Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA DEFEITUOSA MATÉRIA DE FACTO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - É incontroversa, a partir de factos diferentes dos que aceitou o perito ou dos demais elementos úteis de prova existentes nos autos, a possibilidade de sindicância do juízo pericial ou o afastamento deste, ao nível dos dados de facto que serviram de base ao parecer científico. II - O tribunal deve decidir equitativamente se há ou não danos não patrimoniais, mesmo que o lesado os não prove e, por isso, desde que as circunstâncias façam presumir a existência desses danos, não há obstáculo a que o tribunal equitativamente os julgue existentes e fixe o montante da indemnização. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A e mulher intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra M, Ldª, pedindo a condenação desta a reparar os defeitos de construção existentes na fracção autónoma de um imóvel que lhes vendeu, no prazo de 30 dias, após o trânsito da sentença, com o pagamento de € 250,00 por cada dia de atraso na reparação e ainda no pagamento de € 2.500,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos. Citada, contestou a Ré e, depois de impugnar a factualidade trazida aos autos pelos AA., deduziu incidente de intervenção acessória provocada de C, Ldª.. Admitido o incidente, foi ordenada a citação da chamada que apresentou contestação. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto julgada pertinente. Foi instruída a causa com a realização de prova pericial, no âmbito da qual veio a ser indeferido um segundo pedido de esclarecimento dos AA. do relatório elaborado pelos peritos, que foi indeferido por despacho de 23-2-2005, prolatado a fls. 213/214. Inconformados com esse despacho, dele os AA. interpuseram recurso, recebido como agravo e subida diferida. Procedeu-se a julgamento, com gravação dos depoimentos nele prestados e, apurados os factos, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré: - na reparação dos defeitos de construção existentes na fracção autónoma descrita em 1 dos factos provados, identificados nas alíneas do ponto 11 dos factos provados - com excepção dos referidos na alínea f) desse ponto -, no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão; - no pagamento de € 250, por cada dia de atraso no cumprimento da reparação ou, não sendo tal reparação correctamente efectuada, por cada dia em que os mesmos defeitos não se encontrarem devidamente corrigidos; - no pagamento da quantia de € 2.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelos AA., acrescida de juros de mora, contabilizados desde a sentença até integral pagamento. Inconformada com essa decisão, dela interpôs a Ré recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do C.P.C. -, a questiona nas sua vertentes fáctica e de direito. Os apelados contra-alegaram, defendendo a manutenção do julgado. Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida: 1 - Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 14 de Junho de 1999, os Autores adquiriram à Ré, que lhes vendeu livre de quaisquer ónus e encargos, a fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao primeiro andar, lado esquerdo, do prédio urbano sito na Charneca, Lote 35, freguesia do Castelo, Sesimbra; 2 - A construção de todo o imóvel foi realizada por C, Ldª, com quem a Ré celebrou um contrato de subempreitada; 3 - A referida fracção foi adquirida pelo preço de € 68.584,71, integralmente pago pelos AA. à Ré; 4 - Em virtude da construção do prédio em causa não se encontrar completamente concluída na data daquela escritura pública de compra e venda, a fracção adquirida pelos AA. apenas lhes foi entregue pela Ré em Outubro de 1999; 5 - Após entrega da fracção por si adquirida, os AA. instalaram-se na mesma; 6 - 0s AA. só detectaram a existência de defeitos após a entrega da fracção por si adquirida; 7 - Por carta de 4 de Dezembro de 2000, os AA. manifestaram à Ré o seu desagrado por, decorrido quase um ano, ainda não terem sido reparados os defeitos, tendo juntado uma lista das anomalias existentes, com especial destaque para as infiltrações de água da chuva que entretanto se verificaram; 8 - Por forma a que os trabalhos de reparação pudessem ser adequadamente realizados, os AA. procederam à desocupação da habitarão, tendo retirado todos os seus pertences, excepto no que respeita a alguns móveis cuja desmontagem deveria ser feita por pessoal especializado do fornecedor; 9 - Tendo ido viver, no período compreendido entre o dia 6/5/2002 e 20/5/2002, para a casa de um familiar, sem o mínimo conforto, dado que os seus bens se encontravam encaixotados; 10 - A Ré enviou a carta, datada de 27/5/2002, constante de fls. 44 e 45, com o seguinte conteúdo: "Ex.mos Senhores, na sequência da reunião havida em 26 de Março, com o objectivo de programar a repararão das anomalias existentes no lote em assunto (vossa carta 28/02), foi com estranheza, que recebemos a vossa carta n.º 042/02, de 21/5, informando-nos que os trabalhos se encontravam realizados e, por conseguinte, davam por concluídas as reparações. Em visita à obra, acompanhados pelos proprietários, podemos constatar que, relativamente aos pontos da vossa carta n.º 28/02: Ponto 2 — A substituição do soalho não teve em conta a selecção da cor da madeira pelo que, gerou contrastes anteriormente inexistente. O acabamento final de polir e envernizar não se encontrava efectuado. Parte dos rodapés que se havia concluído substituir não foram substituídos nem sequer reparados. Ponto 3 — Não foi efectuada a reparação do roupeiro. Ponto 5 — Não procederam ao isolamento que se impunha das varandas, particularmente por baixo das soleiras, bem como não procederam à sua pintura. Ponto 6 — No terraço superior não cumpriram as recomendações do vosso técnico Eng. C no sentido de elevar o centro e colocar telas cruzadas. Outros Pontos — também não foram verificadas as fixações das caixilharias de alumínio por onde se pensa terem origem algumas das infiltrações. Não foram colocados os canais apropriados para a saída de água dos terraços. Não foram vedadas as fendas existentes nas paredes exteriores. Assim não é verdade que os trabalhos estejam concluídos. O que foi feito revela, infelizmente, um profissionalismo muito abaixo do minimamente aceitável. Em resultado está latente o contencioso com os proprietários, facto que sempre procuramos evitar ... “ 11 - Nesta data, encontram-se, ainda, por corrigir os seguintes defeitos: a) adequada impermeabilização e isolamento dos telhados, juntas de dilatação, vai findas e paredes exteriores e reparação das infiltrações de água da chuva existentes em vários pontos da fracção, provocadas pela má impermeabilização; b) colocação de telas cruzadas no terraço superior, reparação do pavimento e colocação de canais adequados para a saída de água do terraço; c) reparação dos caixilhos das janelas e dos parapeitos das varandas e terraço; d) reparação das pinturas exteriores e interiores danificadas em consequência das infiltrações; e) reparação dos rodapés e roupeiros danificados, f) colocação de aparelhos "ventax" nas casas de banho; g) substituição de azulejos lascados na casa de banho secundária e um azulejo partido na cozinha; h) reparação do corrimão de acesso à galeria e do espelho do degrau do quarto de arrumos; e i) correcta instalação das máquinas de lavar louça e roupa; 12 - Esta situação tem trazido grande angústia aos AA.; 13 - O filho de ambos sofreu de problemas respiratórios; 14 - A colocação de aparelhos “ventax” nas casas de banho nunca fez parte da construção. O recurso começa por se reportar e reporta-se, essencialmente, à decisão sobre a matéria de facto. Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação. Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória - art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma. Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão. É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas. In casu, a recorrente cumpriu os dois apontados ónus, apresentando conclusões e fazendo referência aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, tendo, por outro lado, feito a especificação dos meios probatórios em que suporta a sua pretensão. Ultrapassado este crivo liminar, enfrentemos a questão suscitada, coligindo a disciplina legal pertinente e confrontando-a, de seguida, com o concreto dos autos. Por força dos princípios da imediação e da oralidade, consagrados no nosso sistema, a regra-base, em matéria probatória, é a da inalterabilidade pela Relação da resolução da matéria de facto operada pela 1ª instância. Esta regra sofre, no entanto, os desvios constantes do nº 1 do art. 712º do CPC. Por via deles, as respostas do tribunal da 1ª instância poderão efectivamente ser alteradas pela Relação: “a) se do processo constarem todos os elementos de prova que servirem de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou;”. Prevê-se, pois, que o processo contenha todos os elementos de prova que servirem de base à decisão do tribunal da 1ª instância, o qual aprecia conjuntamente toda a prova produzida, de forma livre, isto é, segundo a sua experiência e prudência e sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos (Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 544), ou que o processo contenha elementos probatórios cujo valor não pode ter-se contrariado por qualquer das outras provas produzidas nos autos. É o caso, no dizer do Prof. Manuel de Andrade (Noções Fundamentais, pág. 209), de o tribunal a quo ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais ou, como refere Rodrigues Bastos, é necessário que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existentes no processo, para, com base neles, alterar as respostas aos quesitos ao abrigo da alínea b). É semelhante a situação prevista na alínea c), com a única diferença que neste caso o elemento probatório que permite a alteração é um documento que não existia no processo quando o tribunal respondeu à matéria de facto (cfr, ob. cit., pág. 336). Revertendo para o caso dos autos, temos que se procedeu, como se disse, à gravação dos depoimentos que serviram de base à formação do juízo expresso pelo tribunal da 1ª instância. Assim, apreciando a mesma matéria, pode este tribunal alterar a decisão, devendo fazê-lo dentro do princípio da livre apreciação da prova, que ambas as instâncias devem observar. Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada, como se disse, pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos. Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgado quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Não é essa, porém, a situação em apreço. Está em causa a resposta ao quesito 2º que, no entender da recorrente, não podia ter sido dado como provado, como aconteceu, na sua quase totalidade. Neste quesito elencavam-se os defeitos que ainda se encontravam por corrigir, tendo recebido uma resposta restritiva e tal, com excepção do que respeita à “correcta instalação das máquinas de lavar louça e roupa” (no relatório da peritagem que efectuaram, os peritos declararam desconhecer a situação e as testemunhas nada disseram a este respeito, nada igualmente se podendo colher da documentação junta aos autos, sendo antes de notar que esta anomalia nem sequer foi referenciada pelos AA. na lista que juntaram à reclamação dirigida à Ré, como se colhe do doc. junto a fls. 19 e 20), não pode ter-se como abalado pelos elementos probatórios em que a recorrente se louva para dissentir do decidido, tanto mais que, admitindo a existência de alguns defeitos por corrigir, não concretiza os inexistentes ou os já devidamente corrigidos. Seja como for, ao contrário do que a recorrente adianta, nem o relatório da perícia efectuada, nem o depoimento das testemunhas que transcreveu contrariam, com excepção do que se referiu, a resposta censuranda. Quanto à prova pericial, a lei apenas enumera os casos em que ela pode ter lugar, mas não impõe que os respectivos factos só possam ser provados através desse meio, antes a sujeita à livre apreciação do tribunal ( arts. 388º e 389º do CC). Não se desconhece que a antiga máxima de que "o juiz é o perito dos peritos", ligada à convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador está apto a efectuar o controlo do raciocínio destes, tende a ser repensada face à cada vez mais crescente especialização dos variados domínios científicos. Mas já parece incontroversa, a partir de factos diferentes dos que aceitou o perito ou dos demais elementos úteis de prova existentes nos autos, a possibilidade de sindicância do juízo pericial ou o afastamento deste, ao nível dos dados de facto que serviram de base ao parecer científico (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C.Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., págs. 338 e 339 e ainda o último autor, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 583). Na atenção das respostas constantes do relatório pericial, junto a fls, 185/186 e posteriores esclarecimentos dos peritos, nomeadamente os prestados na audiência e parcialmente transcritos pelos apelados, temos que, para lá da sobredita excepção e do que em relação à “colocação de telas cruzadas no terraço superior, reparação do pavimento e colocação de canais adequados para a saída de água do terraço”, a resposta ao quesito não é contrariada pelo resultado da peritagem, antes nele estando reflectida. Todavia, no que ao problema com as telas e canais respeita, a testemunha Ricardo Silva, cujo depoimento a recorrente transcreve integralmente e que, pelas suas relações familiares com os AA. e de conhecimento e amizade com um dos sócios da Ré, acompanhou de perto todo o processo dos defeitos revelados na casa dos AA. e sua reparação, foi peremptória a afirmar que não havia telas cruzadas e que, tendo questionado a ausência de tais telas, lhe foi dito que o isolamento que estava a ser feito era perfeitamente fiável. De resto, a não colocação de telas cruzadas e de canais apropriados para a saída de água dos terraços é referenciada pela própria Ré na carta junta a fls, 44/45 dos autos, dirigida, no âmbito do processo de reparação dos defeitos da fracção dos AA., à construtora desta. Em conclusão, não esquecendo que, embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem se admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto, só se justificando a modificação das respostas aos quesitos quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (v g, depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, o que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em menor ou maior grau para formar a sua convicção (neste sentido, os Acs. da RP, de 19-9-2000, da RL, de 13-11-2001 e do STJ, de 14-3-2006, in, respectivamente, CJ, XXV, 4, 186 e XXVI, 5, 85 e CJ, STJ, XIV, 1, 130), entendemos que a instância recorrida na resposta questionada, com excepção do que respeita à prova das anomalias respeitantes à instalação das máquinas de lavar louça e roupa, fez uma apreciação ponderada e reflectiva da prova efectivamente produzida, não sendo, por isso, oportuna qualquer censura, para lá da apontada, susceptível de por em causa tal resposta. Assim, apenas se elimina da resposta ao quesito 2º a referência à “correcta instalação das máquinas de lavar louça e roupa”, mantendo-se tudo o mais dela constante. Quanto ao direito, a censura da recorrente dirige-se à sua condenação no pagamento aos AA. de indemnização, a título de danos não patrimoniais, dissentindo da sentença, adiantando que não foi feita prova nem do dano, nem da culpa, nem da relação de causalidade entre o dano e os defeitos do imóvel, manifestando ainda desacordo em relação ao valor encontrado para a quantificação de tais danos. Não vem questionada a admissibilidade da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual e, ao contrário do alegado pela recorrente, ocorrem os pressupostos legais de que depende tal reparação, nomeadamente aqueles que a recorrente referencia. Estando-se, como se está, no domínio da responsabilidade contratual, a culpa presume-se (art. 799º, 1 do CC), pelo que competia à Ré ilidir tal presunção, o que não fez. A resposta ao quesito 12º traduz, desde logo, a existência de dano desta natureza, causado pela não reparação dos defeitos verificados na casados AA., o que sai reforçado pela factualidade vertida nas als. F) e G) dos factos assentes. Acresce que nada impede que a verificação do dano não patrimonial se possa presumir através de dados naturais ou da experiência. Com efeito, não se questionará validamente a admissibilidade nesta matéria da prova por presunções judiciais naturais de facto ou da experiência, certo que também admissível na espécie a prova testemunhal. - art. 351º do CC. Na verdade, há-de convir-se que das obras, ainda que de meros trabalhos de reparação se trate, na habitação de qualquer pessoa, decorrerá para esta normalmente algum dano. Só quem nunca teve obras em sua casa poderá não admitir tal evidência. Não se pretende significar com isto que, em matéria de danos não patrimoniais, estejamos no domínio da prova legal o que implicaria a presunção do dano e a dispensa da alegação e prova da sua efectivação. Sustentar sem mais essa tese seria contrariar frontalmente o comando do art. 342º do CC. Apesar disso, importa reconhecer “...que a normalidade da verificação do dano não patrimonial em certas situações poderá dispensar a prova concreta de que, nessas situações, ela se verificou. Não é que o lesado beneficie de qualquer presunção legal, mas beneficiará então de uma presunção natural ou simples e da inverificação da contraprova ou da simples dúvida” (Ac. STJ de 5-11-74, RLJ, Ano 108º., pág. 315 e segs.). Também é este o entendimento do Prof. Vaz Serra: “Parece que, efectivamente, a existência do dano não patrimonial pode ser presumida em certos casos, por ser normal essa existência em tais casos”. E esclarece: “Em matéria de danos não patrimoniais, é difícil, e pode até ser impossível, uma prova segura dos danos e do montante deles. Por isso manda a lei (art. 496º, nº 3 do CC) fixar equitativamente o montante da indemnização; e formula o princípio de que, se não puder ser averiguado o montante exacto dos danos (aplicável também à indemnização de danos patrimoniais), o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566º, nº3 do CC)”. “Este princípio parece dever ter-se como abrangendo, com as necessárias adaptações, o caso de não poder ser averiguada a existência de danos (e não apenas o seu valor exacto), pois, nesse caso, tal como no de não poder averiguar o valor exacto dos danos, seria violento que o titular do direito de indemnização, só por não poder averiguar com exactidão a existência de danos, ficasse privado de indemnização ...”. “Acontece que o art. 514º, nº 1 do CPC dispensa de alegação e de prova os factos notórios, isto é, do conhecimento geral”. Para concluir: “Deve, portanto o tribunal decidir equitativamente se há ou não danos não patrimoniais, mesmo que o lesado os não prove; por conseguinte, desde que as circunstâncias façam presumir a existência desses danos, não há obstáculo a que o Tribunal equitativamente os julgue existentes e fixe o montante da indemnização” (in RLJ, Ano 108º, págs. 325/326). Revertendo para o concreto dos autos, parece-nos evidente que o desagradável da descoberta dos próprios defeitos da sua habitação, com o desconforto que logo daí resulta e a desocupação desta de pessoas e bens, por força dos trabalhos de reparação, com os naturais transtornos duma mudança de casa forçada, não podem deixar de ter perturbado de forma sensível a vida normal dos AA., tão evidentes os incómodos e sofrimentos que sempre estão aliados a uma inesperada e forçosa alteração das condições de habitabilidade de qualquer pessoa Posto isto e não esquecendo que a indemnização por danos não patrimoniais não visa, propriamente, o ressarcimento do lesado, mas antes oferecer-lhe uma compensação que seja justo contrabalanço para o mal sofrido (cfr. Antunes Varela, Obrigações, vol. I, pág. 626 e Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, pág. 270), devendo, para cobrar efeito dignificante, ser significativa e não meramente simbólica (cfr. Acs. do STJ de 16-12-93 e 11-9-94, CJ, Acs. do STJ, respectivamente, Ano I, Tomo II, pág. 182 e Ano II, Tomo III, pág. 92 e da RL de 5-5-95, CJ, Ano XX, Tomo III, pág. 95), na consideração da globalidade do quadro que se nos apresenta, ao abrigo das regras da equidade (arts. 494º e 496º do CC) e com o melindre que sempre acarreta a quantificação de tais danos, parece-nos ajustada e equilibrada a indemnização, a este título, fixada na instância recorrida, até porque se procedeu à sua actualização. Por todo o exposto, na procedência parcial da apelação, revoga-se a sentença recorrida, tão só na parte em que condena a Ré na reparação do defeito identificado na alínea i) do ponto 11 dos factos provados, mantendo-a em tudo o mais nela decidido, com o que fica prejudicado o conhecimento do agravo dos apelados (art. 710º do CPC), que não respeita ao segmento em que decaíram, já que acataram sem qualquer reserva a resposta dos peritos à factualidade que lhe está subjacente, conforme se colhe da resposta ao 13º dos quesitos por si elaborados (cfr. fls. 108, 143 e 186 e os respectivos pedidos de esclarecimento). Custas pela apelante e pelos apelados, na proporção 19/20 e 1/20, respectivamente. Lisboa, 28-05-2009 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |