Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073291
Nº Convencional: JTRL00013007
Relator: HUGO BARATA
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
EMBARGOS DE TERCEIRO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL199310190073291
Data do Acordão: 10/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 3J
Processo no Tribunal Recurso: 215A/892
Data: 12/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 D ART801 ART1043 N2.
Sumário: I - Na execução para entrega de coisa certa, recebidos os embargos de terceiro relativamente à determinação judicial para entrega dessa coisa entretanto já decidida, não pode a execução deixar de ser suspensa na conformidade do art. 1043, n. 2, do CPC, ex vi arts.
801 e 279 n. 1, d), dito diploma.
II - Segundo o art. 1043, n. 2, CPC, são as circunstâncias do caso que definirão se o magistrado judicial pode ou não estabelecer a prestação de caução, decisão que depende apenas da livre ponderação do magistrado.