Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013007 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUÇÃO PODERES DO TRIBUNAL PODER DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL199310190073291 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215A/892 | ||
| Data: | 12/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 D ART801 ART1043 N2. | ||
| Sumário: | I - Na execução para entrega de coisa certa, recebidos os embargos de terceiro relativamente à determinação judicial para entrega dessa coisa entretanto já decidida, não pode a execução deixar de ser suspensa na conformidade do art. 1043, n. 2, do CPC, ex vi arts. 801 e 279 n. 1, d), dito diploma. II - Segundo o art. 1043, n. 2, CPC, são as circunstâncias do caso que definirão se o magistrado judicial pode ou não estabelecer a prestação de caução, decisão que depende apenas da livre ponderação do magistrado. | ||