Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5553/03.9TMSNT-H.L1-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: CITAÇÃO
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A certidão da citação é um documento autêntico – arts. 342º, 369º, nºs 1 e 2 do C.Civil
A citação é nula quando não hajam sido na sua realização observadas as formalidades prescritas na lei, que no caso de citação pessoal com hora certa por afixação de nota de citação são: afixação de aviso com indicação de hora certa para a diligência, a afixação de nota de citação contendo os elementos essenciais do acto ( nºs 1 e 3 do art. 240º do CPC) e a expedição de carta registada ao citado nos termos do art. 241º do CPC.
O envio da carta ao citado nos termos do art. 241º do CPC , fora do prazo previsto, constitui um desvio ao formalismo prescrito na lei que gera a nulidade da citação, nos termos do art. 198, nº1, do CPC.
A arguição da nulidade nos termos do art.198º, nº4, do CPC, só é atendida se a falta cometida prejudicar a defesa do citado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

L... instaurou contra M... execução para entrega de coisa certa.
Alegando que o executado não entregou o vestuário e jóias pertencentes à exequente a que se refere o nº7 do acordo efectuado no processo .... que foi homologado e transitou em julgado em 02.06.2003.
A exequente avaliou os bens em €26.850,00.
A Sra Solicitadora de execução indicada no requerimento executivo, emitiu certidão de nota de marcação de citação com dia e hora certa, datada de 19.07.2006, da qual consta que nesse dia pelas 12 horas e 40 minutos, não ter sido possível encontrar quem abrisse a porta na Rua ...., N..., Sintra, e que fica avisado que a diligência terá lugar neste mesmo local no próximo dia 20.07.2006, entre as 16.00 horas e as 17.00 horas.
Da certidão consta, ainda, que foi dado cumprimento ao nº1, do art.240º do CPC confirmando que o executado ali reside.
E a certificação de que no dia e hora supra foi afixado aviso com o conteúdo supra referido.

Consta ainda dos autos de execução certidão de citação por contacto pessoal, elaborada pela Sra Solicitadora de execução da qual consta que no dia 20.07.2006, pelas 17.00 horas, na Rua ...., N..., Sintra, efectuou a citação de M.... e que a mesma foi efectuada mediante afixação na morada supra referida da nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficavam à disposição do citando na Secretaria Judicial.
É ainda referido na certidão que pelas 12horas e 40 minutos do dia 19.07.2006 deixou aviso com a indicação para citação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência seria realizada pelas 17.00 horas do dia 20.07.2004.
A Sra Solicitadora de execução juntou as referidas certidões ao processo por requerimento de 25.08.2006, que deu entrada em 08.09.2006.
Em 20.09.2006 a secretaria judicial enviou a M... carta registada, com advertência, em virtude da citação não ter sido feita na própria pessoa, nos termos do art.241, nº3 e 240º do CPC, notificando-o de que se considera citado em 20.07.2006 por afixação de nota à porta, sendo de 20 dias o prazo para entregar os bens referidos no duplicado da petição inicial, deduzir oposição à execução, sob pena de a entrega ser feita pelo agente de execução.
Diz, ainda, que acresce 5 dias de dilação por a citação não ter sido efectuada na própria pessoa.
M... arguiu a falta e nulidade da citação.

Foi proferido o seguinte despacho:

“Nesta oposição à execução para entrega de coisa certa que M... deduziu contra L..., veio o oponente arguir a falta e nulidade de citação, nos termos do disposto nos art. 195º, n° 1, aI e) e 198°, n° 1 do CPC, requerendo que lhe seja concedido novo prazo para deduzir em termos convenientes a competente oposição.
Para tanto alega que é falso que tenham sido afixadas à porta da sua residência nos dias 19 e 20 de Julho de 2006 quaisquer notas de marcação de hora certa e de citação. Em ambos esses dias estiveram diversas pessoas a tempo inteiro na residência do executado, e consequentemente nas horas referidas a fls. 31, respectivamente 12h30m do dia 19 e 1 7 horas do dia 20, ninguém, designadamente a referida solicitadora de execução ou as testemunhas cujos nomes vêm indicados, tocou à porta da dita residência, como nenhuma nota foi afixada em nenhum daqueles dias em qualquer porta ou janela ou via de acesso à residência em questão.
O expediente relativo ao processo da sua citação foi enviado pela solicitadora para o Tribunal em 7 de Setembro de 2006 e ali recebido no dia 8 seguinte, pelo que a advertência prescrita no art. 241° do CPC apenas foi enviada pela secretaria com registo de expedição postal de 20 de Setembro de 2006 e recebida pelo executado a 21 de Setembro de 2001.
E o executado apenas recebeu o duplicado legal do requerimento executivo no dia 27-9-2006, quando lhe foi possível deslocar-se à secretaria judicial para o levantar.
O envio daquela advertência ao fim de 61 dias de se considerar efectuada a citação constitui uma inobservância de uma formalidade prescrita na lei, determinante da nulidade da citação.

Ouvida a exequente, nada disse.
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo oponente, e as testemunhas indicadas na certidão de citação junta a fls. 30 e 31 do processo de execução para entrega de coisa certa, que constitui o apenso B.

Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do incidente:

a.- L.... instaurou em 15-5-2006, contra M... execução para entrega de coisa certa (Proc. no ......).
b.- O expediente relativo à citação do executado deu entrada no Tribunal no dia 8 de Setembro do 2006.
c.- A fis. 29 do referido processo de execução está junto um documento intitulado “certidão de nota de marcação de citação com dia e hora certa”, com o seguinte teor:
“Aviso
Nos termos do art. 240º do Código de Processo Civil, por não ter sido possível encontrar, hoje, dia 19-7-2006, pelas 12 horas e 40 minutos, quem abrisse a porta na Rua ...., N..., Sintra, fica avisado que a diligência terá lugar neste mesmo local no próximo dia 20-7-2006, entre as 16 horas e as 17 horas.
Deu-se cumprimento ao n° 1 do art. 240° do CPC confirmando que o executado ali reside.
Certificação
Certifico que no dia e hora supra afixei aviso com o conteúdo supra referido.”

d.- E a fls. 30 a 31 do referido processo está junto um documento intitulado “certidão de citação por contacto pessoal”, com o seguinte teor: “Objecto e fundamento da citação: Fica V. Exa. citado para os termos do processo executivo supra identificado que lhe foi movido pelo(s) exe quente(s) acima referenciado (s), com o pedido constante do duplicado do requerimento executivo em anexo, pelo que, nos termos do 928° do Código Processo Civil (CPC) tem o prazo de vinte dias (*) para entrega o(s) bem(ns) referidos no requerimento executivo ou opor-se à execução.
(...)
* Tendo a presente nota sido afixada nos termos do n° 3 do artigo 240° do CPC, adverte-se o citando que o duplicado da mesma e os documentos anexos ficam à sua disposição na secretaria judicial.
(...)
Elementos relativos ao cumprimento da Diligência
1. Pelas 17:09 do dia 2 0-0 7-2006, na Rua ...., N..., Sintra
2. Efectuei a citação de M...
7.Pelas 12:40 do dia 19-07-2006 deixei aviso com a indicação para citação com dia e hora certo, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 17:00 do dia 2 0-07-2006.
8.A citação foi efectuada mediante afixação na morada supra referida da nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial, tendo testemunhado este acto os Sr. B... e F.....
Encontram-se preenchidos os campos 01-02-07-08”.

e.- Com registo de expedição postal de 20 de Setembro de 2006, a secretaria notificou o executado, para a sua morada, na Rua ...., N..., nos termos do disposto no art. 241 e 240°, no 3 do CPC, constando da mesma de que nos termos daquelas disposições legais “se considera citado em 20-7-2006, por afixação de nota à porta, sendo de 20 dias o prazo para entregar ao exequente os bens referidos no duplicado da petição inicial, deduzir oposição à execução, sob pena da entrega ser feita pelo agente de execução — art. 928°, 929° e 930° do CPC”.
f.- Em 27-9-2006 o executado/oponente deslocou-se à secretaria judicial e
levantou o duplicado legal do requerimento executivo e dos documentos que o
acompanham.

Não se provaram quaisquer outros factos de entre os invocados pelo oponente, nomeadamente os que constam dos art. 3º, 4º,5° e 16°, 2ª parte, do requerimento de oposição.

Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados assentou nos documentos que constam de fls. 2, 28 a 31, 35 e 36 do processo de execução para entrega de coisa certa de que este incidente constitui um apenso (Proc. n° .....), conjugado com o depoimento das testemunhas B.... e F...., que revelaram ter conhecimento directo dos factos constantes da al.d., por terem acompanhado a solicitadora de execução no dia em referência, tendo confirmado o teor da certidão de citação.

Quanto aos factos não provados, dir-se-á que não foi feita prova cabal dos mesmos.
No que tange aos factos constantes dos nºs 3 a 5, a prova testemunhal produzida não se revelou suficiente, não logrando criar convencimento. As testemunhas S.... e D...., residentes na morada do oponente, não conseguiram referenciar nenhum dos dias em causa, tendo referido genericamente que estão em casa o dia todo e que em casa estão sempre duas empregadas domésticas, das 10 às 18 horas.
A primeira testemunha referiu que sai de casa todos os dias às 15:00 para ir buscar a filha e as filhas do companheiro ao colégio e regressa a casa pelas 15:30/16 horas e que já não volta a sair de casa. Esta testemunha começou aliás por referir que no dia anterior ao dia em causa telefonaram de um órgão de comunicação social da imprensa escrita a perguntar se se estava a passar alguma coisa e que no dia seguinte apareceram carros e jornalistas à porta de casa a assistir “ao arresto”, que ninguém tinha avisado de nada, tendo referido “que foi um circo bem montado”, o que denota a confusão com os dias em causa. Só quando lhe foi referido que os dias em causa ocorreram nas férias de Verão é que referiu que então mais uma razão para estar em casa porque nem tinha que levar as meninas ao colégio.
A segunda das referidas testemunhas também não conseguiu referenciar em concreto os dias em causa, mas referiu que está todo o dia em casa nas férias, que em casa está sempre alguém, e que normalmente é ela que assina as cartas registadas e só quando não está em casa é que são as empregadas que as recebem.
A 1ª testemunha depôs com pouco distanciamento, sendo o seu depoimento pouco preciso, e a 2ª com pouca segurança, sendo o seu depoimento também pouco preciso. Refira-se ainda que decorre da normalidade da vida, a menos que se trate de alguém acamado ou doente, que ao longo das 24 horas do dia haja toda uma série de ocorrências da vida quotidiana que levam a que se esteja fora de casa, circunstância negada pelas testemunhas, não logrando o seu depoimento também por essa razão criar convencimento.
O depoimento destas testemunhas não foi de molde a contrariar o depoimento das testemunhas B.... e F...., xxx e yyy da solicitadora, respectivamente, que confirmaram que acompanharam a solicitadora de execução, que ficaram dentro do carro e que viram a solicitadora de execução entrar na propriedade do oponente, bater à porta da casa, ninguém a atender e que a viram afixar papéis na porta de casa do oponente.
A segunda testemunha referiu que a solicitadora ocasionalmente lhe pede para a acompanhar em certas diligências para servir de testemunha.

Cumpre decidir:
Nos termos do disposto no art. 195º do CPC, há falta de citação, para além de outras situações não aplicáveis ao caso em apreço, quando o acto tenha sido completamente omitido (aI. a), ou quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável (al. e).
Decorre dos factos provados que o oponente não logrou demonstrar a falsidade da certidão de citação, que se reconduz a um documento autêntico — cfr. art. 342°, 369°, 372°, n° 1 e 2 do CC, e da qual consta que pelas 12:40 do dia 19-07-2006 foi deixado aviso com a indicação para citação com dia e hora certo, tendo ficado consignado que a diligência seria realizada no dia 20-7-2006, entre as 16 horas e as 17 horas, e que pelas 17:09 do dia 20-07-2006, foi afixada na Rua ..., N..., Sintra, a nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
Como tal, não se verifica a invocada falta de citação, nem o oponente logrou provar que não teve conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável. Note-se, a este respeito, que o oponente não alegou que estivesse ausente de casa durante todo o prazo para a oposição ou que não lhe comunicaram a afixação da nota de citação, nem provou que dela não teve conhecimento.
Assim, conclui-se pela inexistência da invocada falta de citação.

Alegou ainda o oponente que a citação é nula por preterição da formalidade prevista no art. 241° do CC.
Refere o art. 198.°, n° 1 do CPC, que é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
Na citação pessoal feita com hora certa por afixação da nota de citação, são formalidades essenciais: a afixação de aviso com indicação de hora certa para a diligência, a afixação da nota de citação contendo os elementos essenciais do acto ( 1 e 3 do art. 240º) e a expedição de carta registada ao citado nos termos do art. 241°.
Quanto a esta última formalidade dispõe o referido art. 241° do CPC que quando a citação “haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do art. 240°, n° 3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo porque o acto se considera realizado, o prazo do oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada”.
A expedição da referida carta trata-se de uma “diligência complementar e cautelar”, que visa advertir o citando de que, se ainda não tiver conhecimento da nota de citação, poderá tomar pleno conhecimento do acto.
No caso em apreço comprovou-se que foram observados os formalismos anteriores (afixação de aviso e da nota de citação com os elementos do acto), e comprovou-se que foi também enviada a carta nos termos daquele preceito, mas o prazo previsto para o envio pela secretaria da referida carta não foi respeitado, já que a secretaria expediu a carta registada para o executado no dia 20-9, sendo que a nota de citação foi afixada no dia 20-7-2006.
Entendemos que a inobservância do prazo de previsto no art. 241° do CPC se traduz no desvio de formalismo prescrito na lei que gera a nulidade da citação nos termos previstos no art. 198°, n° 1 do CPC.
Na verdade, o curto prazo de dois dias úteis previsto para o envio da carta registada visa possibilitar o oferecimento da defesa dentro dos prazos legais, pois caso contrário não se vislumbraria qualquer utilidade na imposição legal de enviar ao citando os elementos referidos naquele art. 241°.
Neste contexto, a inobservância daquele prazo tem de se entender como equivalente à omissão de envio da carta.
Contudo, refere-se no n° 4 do art. 198° que a arguição da nulidade só será atendida se a falta cometida for susceptível de prejudicar a defesa do citado. Esta exigência “constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado para realizar o seu escopo (evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa) e não para finalidades puramente formais ou dilatórias” (Lebre de Freitas, CPC Anotado, v.1°).
Importa assim aquilatar se a inobservância do referido prazo prejudicou ou não a defesa do citado.
Diga-se quanto a este aspecto que o oponente não alegou quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a existência de prejuízo para a sua defesa, limitando-se a utilizar a fórmula legal, referindo que o envio da carta ao fim de 61 dias de se considerar efectuada a citação constitui uma inobservância de uma formalidade prescrita na lei absolutamente determinante de nulidade.
Note-se que na citação com afixação de nota de citação, ainda que feita na presença de duas testemunhas que podem ser em absoluto estranhas ao citando, como foi o caso, a lei considera que o prazo para a dedução de defesa se inicia no dia designado para a sua concretização, prevendo apenas a que tal prazo acresça uma dilação de cinco dias.
Ora, tendo sido afixado, conforme decorre dos factos provados, aviso com indicação de hora certa para a diligência e afixada nota de citação contendo os elementos essenciais do acto, estando, pois, o oponente devidamente informado da existência de uma execução a correr contra si, do prazo de oposição e de que os duplicados se encontravam na secretaria judicial, não se vislumbra em que termos é que a sua defesa ficou prejudicada com o envio da carta pela secretaria fora do prazo a que alude o art. 241° do CPC.

Assim, não pode ser atendida a invocada nulidade.”

Inconformado, M.... agravou, apresentando as seguintes conclusões das alegações:

1. Da factualidade provada resulta cabalmente demonstrado que ocorreu falta da citação considerada realizada, nos termos da alínea e) do n° 1 do art° 195° do CPC, por impossibilidade objectiva, que óbviamente não lhe é imputável, de o citando chegar a ter conhecimento do acto na data validada no despacho agravado, por lhe estar absolutamente vedado o acesso ao duplicado do Requerimento Executivo e documentos anexos.
2. Pelo que há falta de citação, no que respeita à citação considerada realizada em 20.07.2006, com a inerente repercussão no prazo para dedução da Oposição.
3. Nos termos em que a citação foi feita, efectivamente, dispôs o ora Agravante de dois dias para organizar e deduzir a oposição (entre 27 e 29.09.2006).
4. De qualquer forma, objectivamente e na melhor das hipóteses, apenas dispôs o Executado de nove dias para organizar e deduzir a sua Oposição (entre 20 -data do registo de expedição - em 29.09.2006).

5. Sendo o prazo legal que a lei estabelece para o exercício desse direito de vinte dias, na mais optimista das perspectivas, viu o ora Agravante diminuído em mais de metade o prazo legal para deduzir a sua Oposição.
6. A menos que se considere puramente arbitrária a duração do prazo que o legislador assinalou para o exercício do direito de dedução da defesa, a redução na prática desse prazo em mais de metade tem de considerar-se uma considerável restrição ao exercício desse direito.
7. Sendo evidente, pela própria natureza da restrição, e da sua concreta extensão no caso vertente, que o Executado ficou efectivamente prejudicado na sua defesa.
8. Não corresponde à verdade a afirmação feita de que “o oponente não alegou quaisquer factos susceptíveis de fundamentar a existência de prejuízo para a sua defesa, limitando-se a utilizar a fórmula legal... “.
9. O despacho agravado violou as normas dos art°s 195° n° 1, alínea e), 198°, 240º, 241° e 817°, todos do CPC, devendo ser revogado, com as legais consequências.
Termina dizendo que deve ser concedido provimento ao recurso.

Cumpridos os vistos legais cumpre decidir.

Questão a decidir: se se verifica a nulidade de citação do executado.

Nos termos do art. 195º , nº 1, do CPC, há falta de citação: a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c)quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
A Sra Solicitadora de execução certificou que deixou aviso com dia e hora certa na porta do executado, constando do mesmo pelas 12:40 do dia 19-07-2006 foi deixado aviso com a indicação para citação com dia e hora certo, tendo ficado consignado que a diligência seria realizada no dia 20-7-2006, entre as 16 horas e as 17 horas
A Sra Solicitadora certificou também que pelas 17:09 do dia 20-07-2006, foi afixada na Rua ..., N..., Sintra, a nota de citação com a indicação de que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
Nos termos do art. 342º do C.Civil aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Nos termos do art. 369º do C. Civil o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente em razão da matéria e do lugar e não estiver legalmente impedido de o lavrar (nº1)
Nos termos do art. 371 do C.Civil os documentos autênticos fazem prova dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como os factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
Nos termos do art. 372 do C.Civil a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. (nº1).
Nos termos do nº2 do mesmo artigo o documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer acto que na realidade o não foi.
Nos termos do art. 808 do CPC cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine diversamente, efectuar todas as diligências do processo de execução, incluindo citações, notificações e publicações, sob controle do juiz, nos termos do nº1 do artigo seguinte.
Nos termos do nº2 do mesmo artigo as funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca.
O DL88/2003, de 26.04, que aprova estatuto da câmara dos solicitadores, art. 116 diz que o solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

A certidão exarada pela Sra Solicitadora constitui documento autêntico que faz prova plena dos factos na mesma consignados.
O agravante fez prova de factos susceptíveis de ilidir a força probatória das certidões referidas, referentes à citação do executado, demonstrando a sua falsidade.
Pelo exposto, não se verifica a falta de citação.
Nos termos do art. 198 do C. Civil é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
Nos termos do nº4 a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
Nos termos do art.241, do CPC sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos arts. 236, nº2 e 240, nº 2, do CPC ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do art. 240, nº3, será ainda enviada, pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em que a citação foi realizada.
Nos termos do art.239º do CPC, frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.
Nos termos do art. 240, nº1, do CPC se o solicitador de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por não o encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em condições de a transmitir ao citando.
Nos termos do nº2, no dia e hora designados, o solicitador ou o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o solicitador ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação; pode, neste caso, a citação ser feita nos termos do nº6 do art. 239º.
Nos termos do nº 3, não sendo possível obter a colaboração de terceiros a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no art. 235º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial.
Nos termos do nº 5 considera-se pessoal a citação efectuada nos termos dos nºs 2 e 3 deste artigo.
Conforme se verifica dos autos a carta enviada ao executado, advertindo-o da forma como a citação tinha sido efectuada, foi enviada passados mais de dois dias após a afixação da nota de citação na porta do executado.
“Esta diligência suplementar visa evitar as consequências processuais da revelia, constituindo uma manifestação evidente da persistente preocupação do legislador em assegurar pelos meios possíveis, o efectivo conhecimento por parte do Réu da existência de um processo contra si interposto, para que este possa assumir, se assim entender, a sua defesa” ( Abrantes Geraldes, Citações e Notificações em Processo Civil, CEJ, 1997).
A carta chegou ao destinatário, dando o conhecimento, mas não foi cumprido o prazo de dois dias para o seu envio que a lei prescreve.
Foi, assim, cometida uma nulidade.
No entanto, só determina a nulidade da citação, a omissão de formalidades que tenham em vista a defesa do citando, isto é, a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (art. 198º, nº4, do CPC)
O agravante não indica os aspectos da organização da sua defesa que ficaram prejudicados pelo facto de a carta de advertência ter sido enviada em 20.09.2006, quando a citação foi efectuada em 20.07.2006
Refere que teve menos tempo para a sua defesa, mas não diz em que é que tal impediu ou dificultou a organização da mesma.
Assim a arguida nulidade não pode ser atendida, pelo que não procede o agravo.
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 25 de Junho de 2009.
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Carlos Marinho.