Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075954
Nº Convencional: JTRL00006092
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199204080075954
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TII PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 G.
DL 874/76 DE 1976/11/13 ART23 N2.
LCT69 ART13.
CCTV SECTOR INDUSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL IN BTE N11 IS DE 1983/03/22 CLAUS23 CLAUS24.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/12/10 IN CJ T5 PAG1531.
AC RL DE 1988/10/06 IN CJ T4 PAG157.
Sumário: I - A mudança do A. de uma obra para outra, determinada pela sua entidade patronal e que ele não acatou não é susceptível de desencadear situação conducente ao seu despedimento com justa causa, uma vez que fazendo parte do quadro da empresa e tendo sido contratado como carpinteiro de tosco, aceitou, também, ao contratar, a possibilidade de sucessivas deslocações para as diversas localidades onde se situam as obras da entidade patronal, como ficou provado;
II - De tudo resulta, pois, que o local de trabalho do A. era toda a área do Território Português em que a sua entidade patronal tivesse obras a realizar e a actividade profissional daquele se tornasse necessária, e porque não lhe foi atribuído um local de trabalho fixo entende-se que não lhe pode ser aplicável o artigo 24 do DL 49408 de 1969/11/24.