Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006092 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199204080075954 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG208 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 G. DL 874/76 DE 1976/11/13 ART23 N2. LCT69 ART13. CCTV SECTOR INDUSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL IN BTE N11 IS DE 1983/03/22 CLAUS23 CLAUS24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/12/10 IN CJ T5 PAG1531. AC RL DE 1988/10/06 IN CJ T4 PAG157. | ||
| Sumário: | I - A mudança do A. de uma obra para outra, determinada pela sua entidade patronal e que ele não acatou não é susceptível de desencadear situação conducente ao seu despedimento com justa causa, uma vez que fazendo parte do quadro da empresa e tendo sido contratado como carpinteiro de tosco, aceitou, também, ao contratar, a possibilidade de sucessivas deslocações para as diversas localidades onde se situam as obras da entidade patronal, como ficou provado; II - De tudo resulta, pois, que o local de trabalho do A. era toda a área do Território Português em que a sua entidade patronal tivesse obras a realizar e a actividade profissional daquele se tornasse necessária, e porque não lhe foi atribuído um local de trabalho fixo entende-se que não lhe pode ser aplicável o artigo 24 do DL 49408 de 1969/11/24. | ||