Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | FIANÇA ACESSORIEDADE ASSUNÇÃO CUMULATIVA DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– A fiança caracteriza-se pela acessoriedade face à obrigação que recai sobre o principal devedor. Na assunção cumulativa da dívida (art. 595º, n.º 2, 2ª parte do CC) um terceiro assume, solidariamente com o devedor, como obrigação própria, o pagamento da dívida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.– Por apenso aos autos de execução que BANCO..., S.A. move a “IM..., Lda.", Carlos S. e Ana S. para pagamento da quantia de € 48.254,83, vieram estes dois últimos deduzir oposição à execução, alegando a inexistência de título executivo contra eles e a nulidade do contrato, que referem tratar-se de mero contrato de adesão, por falta de explicação e comunicação do seu conteúdo. Explicitaram ainda que o contrato de empréstimo foi apresentado aos executados unicamente para ser assinado, tendo as suas menções sido previamente elaboradas e apostas pela exequente, sem qualquer negociação e sem terem sido esclarecidos sobre o seu conteúdo; que nos termos do art. 8º al. c) do Dec. Lei n.º 446/85, as cláusulas em apreço têm-se por excluídas do contrato; que o contrato é por isso nulo; que no 1º parágrafo da cláusula 9ª resulta claro que os executados deram o seu aval à livrança subscrita pela sociedade executada e não prestaram qualquer fiança; que o segundo parágrafo da referida cláusula não constitui uma declaração de prestação de fiança, considerando o oponentes que o que aí se visa é apenas conferir à exequente autorização para compensar o valor dos seus créditos com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que os oponentes sejam titulares no Banco; e que o aval é inerente ao título cambiário, não produzindo qualquer efeito sem o mesmo. Admitida a oposição, veio a exequente contestar, alegando que as cláusulas contratuais não só foram negociadas individualmente entre as partes, como também foram comunicadas previamente e objecto de reflexão pelos executados; que, para além da livrança entregue e avalizada pelos ora oponentes, estes entenderam ainda garantir autónoma e distintamente as obrigações decorrentes do mesmo contrato, assumindo-se devedores solidários; que os oponentes mantinham relações comerciais com a exequente, tendo celebrado diversos contratos de financiamento e em todos eles constituíram-se devedores solidários; e que não se está perante um contrato de adesão, o qual não se confunde com a existência de cláusulas típicas do comércio bancário. Conclui pela improcedência da oposição. Foi proferido despacho saneador e dispensada a selecção da matéria de facto relevante. A fls. 181 e segs. a soc. O., SA veio informar ser o veículo de gestão de activos criada pela deliberação do Banco de Portugal que aplicou a medida de resolução do BANCO... SA., sendo a sucessora por força da lei do direito de crédito exequendo. Realizado o julgamento foi proferida sentença na qual se julgou procedente a oposição e, consequentemente, extinta a execução quanto aos executados Carlos S. e Ana S. por inexequibilidade do título executivo. Do assim decidido, apelou a exequente, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: a)- O presente recurso vem interposto da aliás douta sentença de 18 de Outubro de 2016, com a ref.ª 131082985, proferida no processo à margem referenciado, em que é Exequente o BANCO... - Banco..., SA, e Executados/ Opoentes Carlos S. e Ana S., que julgou procedente a oposição à execução e determinou a extinção da execução por inexequibilidade do título executivo. b)- Não se conforma a Recorrente com a douta sentença aqui em apreço, porquanto a mesma não faz, salvo o devido respeito, que é muito, a correcta interpretação da lei e dos factos. Ora, vejamos, c)- No âmbito da oposição à execução vieram os Opoentes invocar a inexequibilidade do título executivo quanto a si, atendendo a que apenas teriam pretendido constituir aval. d)- O título dado à execução era um contrato celebrado entre a Exequente, a empresa executada IM - Restauração, Lda. e os aqui Recorridos Carlos S. e Ana S., que prestaram garantia à sociedade já identificada, aceitando expressamente os termos e as condições do contrato e assumindo solidariamente com esta o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do mesmo. e)- Constava expressamente do contrato, outorgado também pelos Opoentes, que os mesmos "convencionam e reciprocamente aceitam o presente contrato nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes". f)- Constava ainda na Cláusula Primeira, no seu número 9, expressa e claramente o seguinte, sob a epígrafe "Garantias": "Aval do(s) GARANTE(S) à Livrança subscrita pelo(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) nos termos e condições acordados no presente contrato. ------------------------------------------------------------------------------ O(s) GARANTE(S) aceita(m) ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o(s) SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S) o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o Banco... a compensar total, ou parcialmente, os valores dos seus créditos, emergentes deste contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que seja(m)titular es) no Banca. -----------------------------------------------------------------------------" g)- Finda a audiência de discussão e julgamento, o douto Tribunal a quo proferiu sentença na qual, embora tenha dado como provado que o contrato foi objecto de negociação, concluiu pela inexequibilidade do título executivo relativamente aos Opoentes, por entender que, da prova produzida, resultaria que a vontade dos Executados apenas teria sido a de se constituírem avalistas e tendo somente isso que havia sido negociado. h)-Tendo-se baseado essencialmente no depoimento da testemunha Nuno G., cujo testemunha foi honesto, isento e convicto. i)- Todavia, embora a referida testemunha tenha demonstrado ter genericamente noção do contrato em causa e do objecto e motivação do negócio, e ter ainda presentes alguns contornos da negociação, não se recorda exactamente de todo o clausulado de forma especifica, mormente a cláusula sub judice, da constituição dos Recorridos como devedores solidários das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato, o que é absolutamente natural e nada censurável, tendo em conta a antiguidade do contrato em causa e o elevado número de contratos em que o mesmo interveio (salientando-se novamente, que apenas no que concerne aos Opoentes foram inclusivamente vários contratos): j)- Relativamente ao ponto ora em crise, a verdade é que a testemunha acabou por referir que o que era normal era que fosse solicitado o aval dos sócios e a fiança, demonstrando que, embora tivesse a certeza que no caso concreto teria sido prestado aval, não se recordava especificamente se teria também sido prestada a garantia autónoma prestada pelos Opoentes, pela qual se assumiam também devedores solidários. k)- Ao apelar à memória não foi a testemunha capaz de, com honestidade, se recordar se no contrato concreto havia sido acordada a constituição dos Opoentes enquanto devedores solidários, pelo que, com segurança e novamente respondendo em termos da verdade a que está obrigado, apenas referiu a sua incerteza relativamente a essa questão. l)- Todavia, com a mesma dose de convicção e verdade, mas agora com absoluta certeza da sua afirmação, alegou que a referida matéria (i.e. das garantias a prestar), assim como a restante, foi objecto de negociação e comunicada antecipadamente aos Opoentes, designadamente aquando da indicação do teor da aprovação da proposta, assim como o teor do contrato que constitui o título executivo foi dado a conhecer aos mesmos e o mesmo terá sido lido pelos Opoentes, que, aceitando o clausulado do contrato, do qual tinham perfeito conhecimento, acabaram por assinar o mesmo, presencialmente. m)- Assim, dúvidas não restam, na opinião da Recorrente que os ora Recorridos tinham perfeito conhecimento do contrato, e das obrigações que estavam a assumir, sendo perfeitamente válido relativamente aos avalistas o título dado à execução. n)- No entanto, o douto Tribunal a quo, ao invés de interpretar e valorar com especial relevo o que a testemunha conseguiu afirmar com maior certeza, e os factos dos quais efectivamente se recordava com segurança, acabou por retirar conclusões baseadas maioritariamente nos factos de que a testemunha confessada e expressamente não se conseguia recordar com certeza, e que não podia indicar de forma concreta, o que, salvo o devido respeito, que é muito, não configura na opinião da Recorrente, a melhor interpretação dos factos. o)- Tal redundou no afastamento de uma cláusula do contrato, que, novamente na opinião da Recorrente, foi validamente estabelecida e acordada pelas partes, e que determinou que o título dado à execução tenha sido considerado inexequível relativamente aos Opoentes, e, em consequência, a extinção da execução relativamente a estes. p)- O presente recurso vem assim interposto da referida douta sentença, nos termos já sumariamente apontados. q)- A verdade é que, muito claramente e com certeza absoluta, a testemunha apenas conseguiu afirmar a existência das negociações, e o respectivo objecto, que as negociações respeitaram a todos os termos do contrato, que foram comunicadas devida e atempadamente aos Opoentes as condições aceites para concessão do crédito, que os Opoentes estiveram na posse do documento com o teor do contrato a celebrar, e que os mesmos assinaram o contrato presencialmente junto de funcionários do banco, funcionários esses que certamente esclareceriam qualquer dúvida existente. r)- Assim, é manifesto que o melhor entendimento seria aquele em que fosse reconhecido que o contrato que constitui o título executivo foi validamente celebrado, e que todas as cláusulas foram efectivamente negociadas e aceites pelos respectivos outorgantes. s)- Sendo que, qualquer declaratário normal, ou seja, com conhecimentos e zelo medianos não deixaria de ter presente a obrigação a que se estava a vincular, quanto mais pessoas com a experiência dos Opoentes. t)- Entendendo a Recorrente que o título dado à execução é válido relativamente não só à empresa Executada como aos garantes, aqui Recorridos. u)- Deste modo, e em nosso modesto entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo o devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não faz a correcta interpretação da lei e dos factos. v)- Face ao supra exposto, deverá assim a douta sentença ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo a exequibilidade do título dado à execução relativamente também a Carlos S. e Ana S., determine a improcedência da oposição à execução. Termina pedindo seja julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências. A exequente apresentou contra-alegações, nas quais propugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.–Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: A.– "Banco..., S.A./I instaurou, em 19/11/2012, acção executiva contra “IM..., Lda.", Carlos S. e Ana S. para pagamento da quantia de €48.254/83. B.– Em 30/06/2009 exequente, como primeiro outorgante, a sociedade executada, como segunda outorgante e os executados Carlos S. e Ana S., como terceiros outorgantes e/ou garantes celebraram um contrato de empréstimo, no montante de € 77.202/721 destinado ao financiamento de equipamento hoteleiro, pelo período de 6 anos, a reembolsar em 72 prestações mensais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros [cláusula primeira, pontos 1, 2, 3, 4 e 8]. C.–Do ponto 9 da mesma cláusula primeira consta: «Garantias: Aval dos Garantes à Livrança subscrita pela segunda outorgante nos termos e condições acordados no presente contrato. Os garantes aceitam ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com a segunda outorgante o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o Banco... a compensar total ou parcialmente os valores dos seus créditos, emergentes desde contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que sejam titulares no Banco». D.–Consta da cláusula nona que: «1.- Em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco... e derivadas deste contrato, suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos e/ou substituições até à sua completa liquidação, incluindo o pagamento do capital até ao valor limite do montante mutuado e os correspondentes juros compensatórios a taxa contratada e os devidos juros de mora e demais encargos legais e contratuais e ainda de todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco... venha a fazer para a cobrança do seu crédito, foram ou serão constituídas a favor do Banco... as Garantias (e não “as cláusulas”, como consta, certamente por lapso de escrita, na sentença recorrida, lapso esse que assim se rectifica) mencionadas na Cláusula Primeira supra. 2.- É nesta data entregue ao Banco... uma livrança em branco emitida e subscrita pela segunda outorgante à ordem do Banco..., autorizando desde já o Banco, nos casos de incumprimento deste contrato, e/ou das suas eventuais prorrogações, alterações, aditamentos, e/ou substituições, conforme aqui preceituado, a preencher pelo valor que lhe for devido, a fixar-lhe as datas de emissão e de vencimento, bem como a designar o local de pagamento, autorizando ainda o Banco... a debitar o valor do Imposto de Selo, que se mostre devido, em quaisquer contas de depósitos à ordem de que nele seja titular». E.– Desde 16/02/2012 a sociedade executada deixou de cumprir as obrigações assumidas no contrato referido em B)I apesar de interpelada para liquidar as prestações. F.– O exequente deu por vencida a totalidade do capital em divida, no montante de € 45.797/891 acrescidas de despesas e juros vencidos desde 16/03/2012. G.– Os executados opoentes assinaram o contrato na qualidade de avalistas. * Facto considerado não provado em 1ª instância: 1.- Os executados assinaram o contrato sem ter negociado ou acordado qualquer elemento dos mesmos com o Banco exequente [artigo 34° do requerimento de oposição à execução]. * III.–Assim, as questões a decidir consistem em saber: - se é caso de alterar a matéria de facto e considerar provados outros factos; - se o escrito dado à execução constitui título executivo exequível relativamente aos oponentes; - se esse escrito contém cláusulas contratuais gerais e se a exequente cumpriu o ónus da prova que sobre si incide; * IV.–Do mérito da apelação: Das questões de facto: (…) Deste modo, consideram-se provados os seguintes factos: a.- As cláusulas do contrato de empréstimo foram negociadas entre o BANCO... e o oponente Carlos S., tendo o banco comunicado a este o teor da proposta final, que aceitou, o qual deu conhecimento da mesma à oponente Ana S. b.- Estes quando assinaram o contrato de empréstimo, conheciam o alcance das garantias prestadas. E consideram-se não provados os seguintes factos: i.- O contrato de empréstimo é um mero formulário previamente elaborado e preenchido pela exequente; ii.- E foi apresentado aos oponentes pela exequente para ser simplesmente assinado; iii.- O contrato de empréstimo foi negociado entre o BANCO... e a oponente Ana S.; iv.- Os oponentes apenas tomaram conhecimento do contrato no momento da assinatura, sem terem sido informados e esclarecidos do seu conteúdo, desconhecendo o alcance do mesmo e das garantias prestadas. * Das questões de direito: Deriva do provado que em 30/06/2009 a exequente "Banco..., S.A., como primeiro outorgante, concedeu à sociedade executada, “IM..., Lda.", como segunda outorgante, um empréstimo do montante de €77.202,72, destinado ao financiamento de equipamento hoteleiro, pelo período de 6 anos, a reembolsar em 72 prestações mensais, constantes e sucessivas, integrando capital e juros [cláusula primeira, pontos 1, 2, 3, 4 e 8], tendo esse montante sido creditado nessa data na conta de depósitos à ordem desta última sociedade. Os ora executados/oponentes Carlos S. e Ana S., outorgaram esse contrato, como terceiros outorgantes e/ou garantes. O título dado à execução é este contrato e não a subscrição de qualquer título de crédito, nomeadamente uma livrança. E como se deixou expresso, no referido contrato de empréstimo, os ora oponentes, para além de se obrigarem a prestar um aval à Livrança subscrita pela segunda outorgante nos termos e condições acordados no contrato, declararam aceitar “ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com a segunda outorgante o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o Banco... a compensar total ou parcialmente os valores dos seus créditos, emergentes desde contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que sejam titulares no Banco». Esta declaração, aliada ao facto de em 1ª instância se ter considerado provado que os executados opoentes apenas assinaram o contrato na qualidade de avalistas, foi interpretada e valorada na sentença recorrida nos seguintes termos: “O aval constitui, pois, uma obrigação autónoma da obrigação do devedor principal. Distingue-se o aval da fiança, na medida em que esta (fiança) é caracterizada pela acessoriedade e subsidiariedade (da obrigação principal) Sendo figuras jurídicas que não se confundem, desempenhando ambas funções de garantia distintas, nada obsta, contudo, a que um garante que se tenha declarado avalista seja havido como fiador, desde que conste do documento a vontade de, pessoalmente se obrigar ante o credor. E do documento que constitui título executivo, consta efectivamente, que os «garantes aceitam ainda, expressamente, todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com a segunda outorgante o cumprimento integral de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes, autorizando desde já o Banco... a compensar total ou parcialmente os valores dos seus créditos, emergentes desde contrato, vencidos e não pagos, com os saldos credores ou valores de quaisquer contas de que sejam titulares no Banco». (…) Assim, embora, conforme referido, conste do texto do documento em análise que os garantes assumem solidariamente com a sociedade executada o cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de empréstimo, não resulta da prova produzida em audiência que tal tenha sido a vontade dos declarantes, aqui opoentes. Da prova produzida em audiência, resulta que a vontade dos executados opoentes foi a de se constituírem avalistas apenas, tendo sido isso que foi negociado. Consequentemente, têm razão os opoentes quando defendem não ser o título executivo exequível quanto aos mesmos (não se trata de inexistência, uma vez que o documento existe). O accionamento dos garantes, no âmbito deste contrato, obriga à apresentação de título cambiário, o que não foi feito. Procede assim, a pretensão dos executados, ficando prejudicada a apreciação das demais questões”. Tendo esta Relação eliminado dos factos provados o descrito sob a al. G), importa interpretar as declarações exaradas no contrato de empréstimo. Deriva do estabelecido no n.º 1 do art. 236.º do C.C. que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Consagra-se uma doutrina objetivista – a teoria da impressão do declaratário – com duas excepções de natureza subjetivista: os casos em que não pode ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (art. 236.º, n.º 1, 2.ª parte), ou os casos em que o declaratário conhece a vontade real do declarante (art. 236.º, n.º 2). O garante Carlos S. era à data da outorga do contrato sócio-gerente da Soc. IM…, Lda e a garante Ana S. era igualmente sócia e cônjuge daquele. E, como vimos, obrigaram-se a prestar aval àquela sociedade, subscritora da livrança e ainda aceitaram assumir solidariamente com aquela sociedade, o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias decorrentes do contrato. Apurou-se ainda que quando assinaram o contrato de empréstimo, conheciam o alcance das garantias prestadas. Deste modo, a assunção solidária das obrigações contraídas junto do BANCO... não se confunde com o aval que os oponentes se comprometeram a prestar, ainda que se mostre consonante com este. Se apenas se pretendessem constituir como avalistas, mostrava-se desnecessária a declaração de assunção solidária do cumprimento das obrigações, a qual consta também de anteriores concessões de crédito a outra sociedade de que o oponente era sócio (vide docs. juntos aos autos). Assumiram, pois, os oponentes uma obrigação principal, que se não confunde com o aval que se comprometeram a prestar, denotando a intenção de assumir uma dívida alheia – a da sociedade de que são os únicos sócios – como própria. Assim, a aludida declaração aposta em escrito distinto dum título de crédito não pode constituir um aval, desde logo por ter sido aposta em escrito diferente de um título de crédito, e, quer o BANCO..., quer os oponentes, enquanto pessoas experientes, não podiam deixar de saber isso. E também não vale como fiança, pois que esta se caracteriza pela acessoriedade face à obrigação que recai sobre o principal devedor, e no caso, os ora oponentes chamaram a si a obrigação da realização da prestação perante o credor, de forma solidária com a devedora sociedade (beneficiária do empréstimo bancário). Não há aqui a menção a qualquer acessoriedade ou subsidiariedade da obrigação dos oponentes em relação à da sociedade IM…, Lda. Pelo contrário, pelo acordo operado os oponentes assumiram, como obrigação própria, como se fossem os mutuários, a obrigação de pagamento da sociedade. Julgamos, pois, que um declaratário normal compreenderia as palavras vertidas naquele documento como a co-assunção duma dívida. A assunção cumulativa de uma dívida traduz a constituição de uma garantia conferida ao credor. Na assunção cumulativa (art. 595º, n.º 2, 2ª parte do CC) um terceiro assume, solidariamente com o devedor, o pagamento da dívida deste último, e o credor passa a estar melhor garantido, pois que pode executar dois patrimónios. A assunção cumulativa confere uma garantia idêntica à da fiança sem benefício de excussão – pag. 256 Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 5ª edição. Assim, atento o teor do contrato de empréstimo junto à execução e tendo o montante respectivo (€77.202,72) sido creditado na data da celebração do contrato na conta de depósitos à ordem da sociedade IM…, Lda, conclui-se pela existência de título executivo – art. 46º, al. c) do CPC à data vigente. Da questão das cláusulas contratuais gerais: Na oposição à execução aqueles alegaram que o contrato que outorgaram consubstancia um contrato de adesão, o qual lhes foi apresentado unicamente para ser assinado, tendo as suas menções sido previamente elaboradas e apostas pela exequente, sem qualquer negociação e sem terem sido esclarecidos sobre o seu conteúdo, pelo que, nos termos do art. 8º al. c) do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10, as cláusulas em apreço têm-se por excluídas do contrato. Porém, os oponentes não lograram provar, como lhes competia (art. 342º, n.º 1, do CC), que o contrato de empréstimo é um mero formulário previamente elaborado e preenchido pela exequente. Ademais, a exequente logrou provar que as cláusulas do contrato de empréstimo foram negociadas entre o BANCO... e o oponente Carlos S., tendo o banco comunicado a este o teor da proposta final, que aceitou, o qual deu conhecimento da mesma à oponente Ana S.. E que os oponentes quando assinaram o contrato de empréstimo, conheciam o alcance das garantias prestadas. Assim, ainda que nos encontrássemos perante um contrato a que fosse aplicável o RCCG, sempre a exequente teria cumprido os ónus que sobre ela recaiam – vide arts. 1º, n.º 3, 5º, n.º 3, e 6º Improcede, deste modo, a questão suscitada pelos oponentes. Procede, assim, a apelação. * V.–Decisão: Face a todo o exposto, decide-se: a.- Julgar procedente o recurso de apelação interposto pela exequente opoente, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente a oposição deduzida à execução e determinando-se o prosseguimento da mesma; b.- Custas do recurso e as devidas em 1ª instância pelos oponentes/apelados, enquanto parte vencida; c.- Notifique. Lisboa, 5 de Julho de 2018 (Manuel Ribeiro Marques – Relator) (Pedro Brighton – 1º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) | ||
| Decisão Texto Integral: |