Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS MENORES INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A afirmação constante da Conferência de Pai de que : “ O pai admitiu que efectivamente não tem pago a prestação de alimentos, reconhecendo também que não tem contribuído para as despesas “, não poderá ser entendida como uma renúncia às justificações que desenvolvidamente apresentou quanto a não se encontrar documentalmente demonstrada a razão de ser dessa sua comparticipação. Ao invés, II - O que o requerido efectivamente reconheceu foi que não comparticipou nas ditas despesas ; não que as mesmas estivessem documentalmente comprovadas ( e fossem, nessa medida, devidas ), conforme prevê o regime das responsabilidades parentais a este propósito fixado. Logo, III – Teria o tribunal a quo que, previamente e em vez de considerar verificado o incumprimento, analisar todos e cada um dos comprovativos apresentados pela requerente e, perante a alegação do requerido, julgar então da pertinência da comparticipação exigida. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou M. incidente de incumprimento do regime de responsabilidades parentais, relativo aos menores Man. e Mar. , contra o progenitor C. O respectivo requerimento entrou em juízo em 15 de Fevereiro de 2012. Alegou, essencialmente, que : Consta da sentença, transitada em julgado, proferida nos autos de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais : “ ( … ) as despesas médicas e de saúde, designadamente consultas, intervenções ou tratamentos médicos, meios auxiliares de diagnóstico, próteses ( aparelhos dentários, óculos e outros ) e medicamentos, na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, serão suportadas por ambos os pais, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe, desde que devidamente comprovada a sua realização. ( … ) As despesas com livros escolares, material escolar e equipamento para a prática de desporto na escola e com actividades escolares obrigatórias e os encargos inerentes à frequência da escola pública, realizadas no início do ano lectivo, serão suportadas por ambos os pais, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe, desde que devidamente comprovada a sua realização. ( … ) As despesas inerentes à prática de rugby pelo menor Man. serão suportadas por ambos os pais, na proporção de 50% para o pai e 50% para a mãe. ( … ) Enquanto a menor Mar. frequentar o estabelecimento privado de ensino e o pai contribuir com € 200,00 para o pagamento da mensalidade inerente à frequência do estabelecimento, manter o valor mensal dos alimentos fixados por acordo de 16 de Junho de 2008 e homologado por decisão de 23 de Julho de 2008 “. O acordo mencionado na sentença proferida nos autos principais, em 6 de Maio de 2011, fixava que a pensão de alimentos devida a cada menor ascendia a € 100,00 ( cem euros ). Sucede que, relativamente à pensão de alimentos devida aos menores, no total de € 200,00 ( duzentos euros ) mensais, o requerido, desde a data da prolação e notificação da sentença, não mais pagou qualquer quantia à requerente. Isto é, em Maio de 2011, o requerido não pagou a pensão de alimentos devida à Mar., no valor de € 100,00 ( cem euros ) e a pensão de alimentos devida ao Man., no valor igual de € 100,00 ( cem euros ) e, desde então, não pagou qualquer das pensões de alimentos devidas nos meses subsequentes e Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2011 e Janeiro e Fevereiro de 2012. Do mesmo modo, o requerido não comparticipou, na percentagem de 50% que lhe cabia, em despesas realizadas em Maio de 2011, Junho de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011, Setembro de 2011, Outubro de 2011. Excluídas as despesas não computadas desde Novembro de 2011 até ao mês de Janeiro de 2012, deve o requerido, a título de pensão de alimentos, € 2.000,00 ( dois mil euros ) e respeitante a despesas € 809,13 ( oitocentos e nove euros e treze cêntimos ), correspondente a 50% das despesas supra mencionadas e documentalmente suportadas. O requerido age de má fé, pelo que deve ser condenado no pagamento de uma multa no valor máximo de € 249,90 e uma indemnização que será fixada segundo juízos de equidade a favor de cada um dos menores. Foi notificado o requerido nos termos e para os efeitos do artigo 181º, nº 2 da OTM. Veio o mesmo aos autos alegar essencialmente que : A maioria das despesas apresentadas pela requerente são totalmente desconhecidas do requerido. Fazendo o enquadramento da situação económica do requerido, assaz conhecida pela requerente, aquele possui como rendimentos mensais um subsídio social de desemprego subsequente, no valor de € 335,04 ( trezentos e trinta e cinco euros e quatro cêntimos ) e uma pensão de invalidez no valor mensal de € 237,38 ( duzentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos ), perfazendo o total de € 572,42 ( quinhentos e setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos ), que o requerido dispõe para fazer face a todas as despesas mensais, conforme comprovativos que se protesta juntar. Impugna as despesas apresentadas pela requerente, quer pela ilegibilidade dos documentos apresentados, quer pela ausência de demonstração da sua necessidade, quer pela falta de suporte documental bastante que ateste que as mesmas foram realizadas em benefício dos menores. Excepto as despesas apresentadas pela requerente, que se encontram acompanhadas pela prescrição médica, as restantes não se encontram incluídas no referido acordo, não estando o requerido obrigado a pagá-las. Desconhece as despesas relativas a centro de explicações, no valor de € 136,00 ( cento e trinta e seis euros ), sendo certo que, como a requerente sabe, o requerido encontra-se desempregado, tendo tempo disponível para auxiliar o seu filho, no possível, nos estudos deste. A requerente prefere tomar as decisões de forma unilateral, sem nada informar o requerido e passados vários meses apresentar um cúmulo de despesas, de valor imenso, que sabe fora da capacidade financeira do requerido. Como bem sabe a requerente, o requerido liquida mensalmente metade da mensalidade do colégio particular da menor Mar., de valor variável, que ronda os € 300,00 ( trezentos euros ) mensais, sacrifício, aliás, combinado entre ambos os progenitores, na tentativa de proporcionar à menor Mar., na pré-primária e no ensino básico, as mesas oportunidades e cuidados proporcionados ao irmão e menor Man.. Pelo que não se compreende, a não ser pela má fé da requerente, vir alegar o incumprimento da pensão de alimentos aos menores, quando sabe que foi acordado entre ambos manter a menor em tal instituição, não liquidando, em contrapartida, o requerido a pensão de alimentos ( aliás por impossibilidade financeira deste ). O requerido ajudou sempre que podia, mas actualmente não pode ajudar mais a requerente. A requerente litiga com má fé, tendo deduzido pretensões cuja falta de fundamento não podia ignorar, omitindo intencionalmente factos essenciais para a justa decisão da causa, pelo que deve ser condenada em multa e indemnização. Conclui pela improcedência da presente acção de incumprimento. Na Conferência de Pais a que alude o artigo 181º da OTM, realizada no dia 16 de Outubro de 2012, consta : “ Estando ambos os pais presentes, a Mmª. Juiz expôs os motivos da realização da conferência, bem como as finalidades da mesma, tendo os pais prestado as seguintes declarações : O pai admitiu que efectivamente não tem pago a prestação de alimentos, reconhecendo também que não tem contribuído para as despesas. Esclareceu que já deixou de receber o subsídio de desemprego, encontrando-se a receber uma prestação social no valor de € 300. Esclareceu que não tem nenhum emprego em vista e que vive com o apoio da sua mãe e da sua tia. Vive em casa de sua mãe – uma moradia – juntamente com a sua tia, pagando de renda € 1200. Ambas são aposentadas. Esclareceu que conduz um Mercedes CLK, propriedade da sua mãe, com matrícula de 2006 “ ( cfr. fls. 107 a 108 ). Aberta “ vista “ ao digno curador, pronunciou-se o mesmo no sentido de que se declare procedente e provado por confissão o presente incidente de incumprimento ( cfr. fls. 109 ). Foi proferida decisão nos seguinte termos : “ Face ao que resulta reconhecido pelo próprio, não subsistem dúvidas de que efectivamente o Requerido não tem vindo a cumprir o que foi decidido, pelo que desde já se declara tal incumprimento, nos termos do art. 181º da OTM. E pese embora, o requerido tenha contraposto limitações financeiras, tanto não constituiria impedimento ao cumprimento da sua obrigação de pagar alimentos, pelo que não se verificam quaisquer factos impeditivos ou modificativos da obrigação de prestar alimentos. Decorre da lei, cfr. art. 189º que verificado tal incumprimento, deverão ser accionados os mecanismos previstos para o cumprimento coercivo, concretamente descontos no vencimento do requerido. Decisão : Face ao exposto, decide-se: 1. Declarar o incumprimento pelo requerido da prestação de alimentos a que está obrigado no montante já vencido de € 2.809,13, (até Janeiro de 2012); 2. Determina-se o desconto mensal na prestação social do requerido no valor de 200€, até integral pagamento. Custas a cargo do requerido. Registe e notifique. Oficie à segurança social para que inicie de imediato os descontos, devendo proceder à transferência bancária dos valores para a conta bancária da requerente e informar o Tribunal do início dos descontos “. Apresentou o requerido recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 147 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 119 a 140, formulou o requerido apelante as seguintes conclusões : 1ª - Normas jurídicas violadas: art. 181.º da OTM, arts. 2003.º e 2004.º do Cód. Civil. 2ª - O Apelante possui como rendimentos mensais, um subsídio social de desemprego subsequente, no valor de 335,04€ e uma pensão de invalidez no valor mensal de 237,38€, perfazendo o montante total de 572,42€ (quinhentos e setenta e dois euros e quarenta e dois cêntimos), para fazer face a todas as despesas mensais. 3ª - O n.º 1 do art. 181.º da OTM prevê que se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo. 4ª - Ora, pelas razões supra descritas, não existiu incumprimento pelo Apelante do regime fixado, dado que as despesas apresentadas pela Apelada não constam do acordo que regulou as responsabilidades parentais. 5ª - Ao abrigo do n.º 1, segunda parte, do art.º 2003.º do Código Civil: “Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. 6ª - Por seu turno o artigo 2004º do Diploma Legal estabelece refere que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 7ª - A correcta fixação do “quantum alimentar” deve pois afastar-se de posições extremas; e nem outra coisa resulta, a nosso ver, da correcta interpretação da lei; o legislador limitou-se a afastar a obrigação de ser mantido o padrão de vida da vigência do casamento, mas não propendeu para a solução oposta. 8ª - E deveria ser esta a ponderação da Apelada na gestão das despesas com os menores, já que é educadora de infância (licenciada há mais de 15 anos) e conhece a precária situação financeira do Apelante. 9ª- A Apelada sabendo das terríveis dificuldades do Apelante insiste ainda na inscrição dos menores em actividades como o Rugby, a Natação. 10ª- A Apelada continua a insistir nas consultas em médicos fora do Sistema Nacional de Saúde, apresentando despesas de consultas de psicologia no valor unitário de 85,00€, sabendo que não estão as mesmas abrangidas por qualquer acordo ou seguro de saúde e desconhecendo o Apelante a alegada necessidade e continuidade de tais consultas do menor, já que tal nunca foi diagnosticado, nem tão pouco vez alguma teve acesso o Apelante a qualquer relatório médico nesse sentido. 11ª - Ao apresentar a Apelada consultas particulares, quando o sistema nacional de saúde, tem a especialidade de psicologia, esta comparticipação por parte do Apelante está excluída pela cláusula 9.ª do acordo que regulou as responsabilidades parentais. 12ª - Sendo certo que a Apelada terá o direito de levar os filhos a consultas particulares, ou fora do sistema nacional de saúde, esta não tem o direito de imputar tal decisão e tais custos ao Apelante, se não o consultou quanto a essa opção e no âmbito do acordo das responsabilidade parentais existente. 13ª - A Apelada apresenta despesas com actividades extra-curriculares, como sejam explicações ministradas ao menor Man., no valor mensal de 136,00€, de forma unilateral e sem consultar o ora Apelante, razão pela qual não pode imputar tal decisão e tais custos ao Apelante, se não o consultou previamente, quer no âmbito do acordo das responsabilidade parentais existente, quer no actual quadro dos rendimentos do progenitor. 14ª - A Apelada apresenta facturas de consultas médicas e de farmácias e de um centro de explicações, completamente ilegíveis, além não estarem emitidas em nome dos menores, e desacompanhadas da respectiva prescrição médica. 15ª - Ora, as despesas médicas, nomeadamente aquelas com medicamentos, têm que estar justificadas com receita médica 16ª - Nas facturas apresentadas pela Apelada constam, por exemplo, leite de soja, quando os menores não são intolerantes à lactose (pelo menos quando pernoitam em casa do pai), medicamentos homeopático para dores de cabeça e enxaquecas, para o cansaço e ansiedade, para transtornos por indignação e Contraceptivo “Estinette G-Comp REV” (?), a que seguramente o Apelante não estará obrigado à respectiva comparticipação. 17ª - Ora, conforme o acordo que regulou as responsabilidades parentais entre a Apelada e o Apelante, as despesas médicas às quais o último está obrigado a reembolsar à primeira, em 50% do valor dispendido por esta, têm de ser justificadas com receita médica e os recibos emitidos em nome dos menores, não sendo isso o que acontece com a maioria das despesas apresentadas pela Apelada. 18ª - Peticionou ainda a Apelada a comparticipação do Apelante numa avaliação e correcção estrutural, desconhecendo este último o que seja tal despesa, qual a sua necessidade clínica, qual a razão da mesma e a que fim se destina, 19ª - Para além das despesas supra descritas, peticionou também a Apelada a comparticipação do Apelante em metade de livros excluídos pela lista oficial da escola do menor Man., cuja necessidade o progenitor desconhece ou quem recomendou tais aquisições, fazendo-o a Apelada unilateralmente, sem consultar o Apelante sobre tais despesas e, conhecendo a difícil situação financeira deste, sem se preocupar se este tinha forma de pagar tais despesas extraordinárias. 20ª -Resulta da homologação do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais que o pai prestará para alimentos aos menores a importância de 200,00€ mensais (€ 100,00€ para cada menor). 21ª- Assim, encontrar-se-ia em dívida a quantia de 1.600,00€ (mil e seiscentos euros) desde Junho de 2011 a Janeiro de 2012 (200,00€ x 8 meses), a título de pensão de alimentos a ambos os menores. 22ª - Ora, nos termos do art.º 36.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa estabelece o princípio de que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 23ª - O art.º 1878.º do Código Civil (conteúdo das responsabilidades parentais) diz que compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens. 24ª - Os pais devem no cumprimento da sua obrigação de prestar alimentos aos filhos assegurar as necessidades destes com prioridade sobre as suas, esforçando-se por proporcionar aos filhos menores as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado e o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social (art.º 27.º, ns.º 1 e 2 da Convenção Sobre os Direitos da Criança). 25ª - A capacidade económica dos pais, para efeitos do cumprimento da obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deve ser avaliada, pela sua idade, pela actividade profissional que desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos através dessa actividade (cfr. Ac. Relação do Porto, in www.dgsi.pt ). 26ª - A Mma juiz a quo pronunciou-se no seguinte sentido “contraposto limitações financeiras, tanto não constituiria impedimento ao cumprimento da sua obrigação de pagar alimentos, pelo que não se verificaram quaisquer factos impeditivos ou modificativos da obrigação de prestar alimentos”. 27ª - Não entendemos como é que o Tribunal a quo decide ignorar os factos alegados pelo Requerido e ora Apelante, considerando que não se verificaram factos impeditivos ou modificativos da obrigação de prestar alimentos. 28ª - O requerimento da Apelada nem sequer se encontrava suncintamente fundamentado, por forma a que o Tribunal concluísse pela deferimento da obrigação, por parte do Apelante, no pagamento de metade do valor das despesas apresentadas, já que são despesas extraordinárias, não previstas no acordo que regulou as responsabilidades parentais, formuladas unilateralmente pela Apelada, sem qualquer consulta ou acordo com o Apelante e pai dos menores e, sobretudo e salvo o devido respeito, de necessidade e interesse duvidosos. 29ª - Ainda que a Mma Juiz a quo não considerasse infundado o requerimento do Apelante, deveria ter ordenado o prosseguimento dos autos, seguindo-se os termos da OTM e percebendo quais as despesas efectivamente devidas pelo Apelante. 30ª - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 2004.º do C.C., “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. 31ª - Nenhum Tribunal poderá tomar uma decisão justa num caso como o dos autos sem respeitar esta norma. 32ª - Ao tomar uma decisão como a dos autos, a Mma Juiz a quo cria um cenário de incumprimento quase “obrigatório” por parte do pai, por não suportar a fixada pensão de alimentos, que não é sequer devida nos moldes apresentados, quando no seguimento dos autos, conseguiria por certo o Tribunal a quo reunir matéria suficiente para tomar uma decisão que acautelasse o cumprimento da pensão de alimentos devida efectivamente pelo pai. 33ª - Pelo que se vem requerer a anulação da sentença recorrida, mantendo-se a decisão já proferida no processo de incumprimento sob n.º 8279/10.3TBCSC, que correu termos pelo 1.º Juízo de Família e Menores. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Incumprimento do regime fixado a título de alimentos devidos aos menores. 2 - Comparticipação nas despesas invocadas pela requerente Passemos à sua análise : 1 - Incumprimento do regime fixado a título de alimentos devidos aos menores. Não subsistem dúvidas de que o requerido não procedeu ao pagamento da prestação alimentícia a que se encontrava judicialmente obrigado, relativamente a ambos os menores, desde Maio de 2011 até à entrada em juízo do requerimento inicial ( Fevereiro de 2012 ). De resto, O requerido confessou espontaneamente tal incumprimento, sem apresentar, todavia, qualquer justificação relevante. Neste sentido, A referência a que : “o requerido liquida mensalmente metade da mensalidade do colégio particular da menor Mar., de valor variável, que ronda os € 300,00 ( trezentos euros ) mensais, sacrifício, aliás, combinado entre ambos os progenitores, na tentativa de proporcionar à menor Mar., na pré-primária e no ensino básico, as mesas oportunidades e cuidados proporcionados ao irmão e menor Man., pelo que não se compreende, a não ser pela má fé da requerente, vir alegar o incumprimento da pensão de alimentos aos menores, quando sabe que foi acordado entre ambos manter a menor em tal instituição, não liquidando, em contrapartida, o requerido a pensão de alimentos ( aliás por impossibilidade financeira deste ) “, não tem, obviamente, virtualidade para o isentar da obrigação do pontual cumprimento da obrigação de alimentos, judicialmente fixada, com trânsito em julgado. Consta, precisamente, a este propósito, da decisão que fixou as responsabilidades parentais : ( … ) Enquanto a menor Mar. frequentar o estabelecimento privado de ensino e o pai contribuir com € 200,00 para o pagamento da mensalidade inerente à frequência do estabelecimento, manter o valor mensal dos alimentos fixados por acordo de 16 de Junho de 2008 e homologado por decisão de 23 de Julho de 2008 “. De notar, ainda, que O requerente não requereu oportunamente a alteração do regime judicial fixado no que respeita à obrigação de pagamento da prestação alimentícia, pelo que o mesmo deveria ter sido escrupulosamente respeitado. Assim sendo, é efectivamente devido o montante de € 2.000,00 ( dois mil euros ) por referência ao período temporal compreendido entre Maio de 2011 e Fevereiro de 2012. Não merece qualquer reparo, neste tocante, a decisão recorrida. 2 - Comparticipação nas despesas invocadas pela requerente Quando à responsabilidade do requerido pela sua comparticipação nas despesas, o tribunal a quo não poderia considerar, desde já, verificado o incumprimento por parte do requerido. A afirmação constante da Conferência de Pais realizada no dia 16 de Outubro de 2012, de que : “ O pai admitiu que efectivamente não tem pago a prestação de alimentos, reconhecendo também que não tem contribuído para as despesas “, não poderá ser entendida como uma renúncia às justificações que desenvolvidamente apresentou quanto a não se encontrar documentalmente demonstrada a razão de ser dessa sua comparticipação. Ao invés, O que o requerido efectivamente reconheceu foi que não comparticipou nas ditas despesas ; não que as mesmas estivessem documentalmente comprovadas ( e fossem, nessa medida, devidas ), conforme prevê o regime das responsabilidades parentais a este propósito fixado. Logo, Haveria que, previamente, analisar todos e cada um dos comprovativos apresentados pela requerente e, perante a alegação do requerido, verificar da pertinência da comparticipação exigida pela requerente.[1] O que o juiz a quo omitiu, nenhum juízo tendo emitido sobre tal controvertida matéria. Nesta parte, os autos prosseguem para a apreciação do fundamento de cada uma das despesas referenciadas pela requerente, não se podendo considerar já comprovada a situação de incumprimento das obrigações do progenitor dos menores. Deverá ainda ter lugar o conhecimento dos pedidos de condenação em multa formulados neste incidente e que não mereceram qualquer tipo de apreciação. Procede, nestes termos, parcialmente, a apelação. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida nos seguintes termos : considera-se verificado o incumprimento do requerido no que concerne ao pagamento das prestações alimentícias devidas aos menores, por referência ao período de Maio de 2011 a Fevereiro de 2012, o que perfaz o montante global de 2.000,00 ( dois mil euros ) ; relativamente ao montante das despesas invocadas pela requerente e cuja comparticipação ( a 50% ) exige, deverá o Tribunal a quo analisar, detalhada e meticulosamente, toda a documentação comprovativa e pronunciar-se, acerca do seu cabimento, tendo em atenção o regime de responsabilidades parentais fixado a este propósito ; deve ainda conhecer dos pedidos de condenação em multa formulados nos autos. Custas, em partes iguais, pelo apelante e pela apelada. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Conforme, de resto, já sucedeu nestes mesmos autos – num apenso distinto – relativamente a despesas apresentadas pela requerente e relativas a um período temporal diverso. |