Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | PENHORA DE CRÉDITOS SILÊNCIO DO DEVEDOR PRESUNÇÃO ILIDÍVEL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO MEIOS DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: B – Banco, S.A., instaurou, no dia 12 de maio de 2011, a ação executiva de que os presentes autos constituem apenso, contra M, com vista ao pagamento coercivo da quantia de 21.142,37 €, apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelo executado. No dia 21 de junho de 2019, o exequente atravessou nos autos um requerimento com o seguinte teor: «B SA, Exequente nos presentes autos, vem muito respeitosamente expor e requerer o seguinte: 1.º No âmbito dos presentes autos de execução com o n.º ____/__.4TBCSC foi A & H W, LDA por cartas registadas de 06/12/2017 e 22/08/2018, notificada para proceder à penhora do salário de M, NIF: ____ executado nestes autos (...). 2.º Através das referidas notificações foi ainda advertido, nos termos do n.º 3 do artigo 777.º do C.P.C. de que “…não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito…” (...). 3.º Pelas notificações realizadas foi a referida Sociedade notificada, nos termos do n.º 4 do artigo 773.º do C.P.C., para proceder ao pagamento do valor global de €23.256,61 (...). 4.º Tendo sido novamente advertido, para o disposto no n.º 3 do artigo 777.º do C.P.C.. 5.º Volvidos meses desde a última notificação sem qualquer resposta da referida empresa empregadora do Executado, e estando a mesmo devidamente notificada, a Exequente tem o direito de exigir ao mesmo a prestação correspondente aos créditos penhorados, de acordo com o disposto no art. 779.º do CPC, motivo pelo qual se requer que prossiga a execução contra o referido XX…. 6.º Nos termos legais as notificações efectuadas e a falta de declaração constituem título executivo bastante para a demanda do ora Executado (n.º3, do art. 777, do CPC). 7.º Estão reunidos os requisitos a que alude o n.º 3 do art. 777º do CPC, pelo que a Exequente pode exigir a prestação dos montantes já vencidos e os que se vierem a vencer a A & H W, LDA, o que através do presente requerimento se requer. 8.º Através das notificações emitidas pela Senhora Agente de Execução foi a ora executada advertido para o disposto nos artigos 773.º e 777º n.º 3 do C. P.C., em caso de não cumprimento do ordenado. 9.º A & H W, LDA não comprovou ou pagou o montante do crédito penhorado, razão pela qual assiste direito ao Exequente de exigir nos presentes autos de execução o cumprimento da obrigação, o que desde já se requer. 10.º A & H W, LDA é assim devedora ao Exequente, desde a data em que entrou em incumprimento, da quantia exequenda já reclamada na acção principal». Conclui assim: «Termos em que, deve a presente execução prosseguir também contra A & H W, LDA na qualidade de co-executado (artigo 777.º, n.º 3 do C.P.C.), o que se requer». * No dia 20 de setembro de 2019, foi proferido o seguinte despacho: «Face ao exposto pela Exequente e documentação por si junta, deverá a Execução prosseguir também contra A & H W, LDA na qualidade de co-executados (artigo 777.º, n.º 3 do C.P.C.). Notifique e comunique». * A & H W. LDA., sociedade que, entretanto, passou a denominar-se WI, LDA., deduziu oposição à execução contra si assim instaurada, alegando, em síntese, e com interesse, que M, nunca auferiu qualquer rendimento da ora executada. Conclui assim o articulado de oposição: «(...) REQUER o levantamento da penhora e a devolução dos montantes penhorados, prosseguindo a execução contra o executado, cuja divida é pessoal em nada se relaciona com a sua actividade na empresa, ora co-executada». * Na subsequente tramitação dos autos, foi proferida decisão, datada de 26 de junho de 2024, de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Pelo exposto, julgam-se procedentes os embargos, e declara-se extinta a execução relativamente à embargante». * Inconformado o Banco exequente interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «i. O presente recurso de apelação tem por objeto a sentença proferida pelo Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (doravante Tribunal a quo), que julgou procedentes os embargos, declarando extinta a execução relativamente à Embargante. ii. Em suma, o douto Tribunal a quo decidiu declarar a extinção da execução, pelo facto de que não se podia considerar que a embargante, com o seu silêncio, reconheceu a existência da “obrigação”, uma vez que esta não consta da notificação – que, ao estabelecer prazo para indicação do valor do vencimento, indica que o A.E. desconhecia qual o montante do salário do executado. v. Foi instaurada execução pela Exequente B - Banco, S.A., S.A., em 12/05/2011, contra o Executado M, execução que teve por base como título executivo, uma livrança subscrita pelo mesmo. vi. No decurso da execução e após realização das consultas às bases de dados disponíveis, foi apurado pelo Sr. Agente de Execução que o Executado constava como membro de órgão estatutário na empresa A & H W, LDA., aqui Embargante / Recorrida. vii. Assim e em estrito cumprimento da Lei, o Sr. Agente de Execução promoveu as notificações de 06/12/2017, com a referência citius 11249510 e a 22/08/2018, com a referência citius 12969274, dirigidas à Embargante/Recorrida para proceder à penhora do vencimento do Executado M, cfr. resulta dos autos. viii. Em ambas as notificações suprarreferidas, foi feita a menção à cominação nos termos do artigo 773.º, n.º 4 e 777.º, n.º 1 e 3 do CPC, considerando-se a Embargante/Recorrida devidamente advertida das consequências. ix. Sucede, porém, que a Embargante/Recorrida optou por ignorar as notificações expedidas bem como os avisos das suas cominações, nunca tendo sido oferecida qualquer resposta ao Sr. Agente de Execução. x. Motivo pelo qual a Embargada/Recorrente acionou o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 777.º do CPC, requerendo assim que a execução prosseguisse igualmente contra a Embargante/Recorrida, atenta a falta de resposta desta, não obstante, frise-se, estar devidamente notificada para o efeito (...). xii. (...) no seguimento da cumulação da execução contra a aqui Embargante/Recorrida, foi penhorado um saldo bancário no montante de 11.453,32 € (onze mil quatrocentos e cinquenta e três euros e trinta e dois cêntimos) da qual esta era titular. xxviii. A Embargante/Recorrida tinha a obrigação legal de responder às notificações remetidas, sob pena de ser dado o cumprimento ao artigo 777.º do CPC, ao qual estava igualmente advertida, nunca o tendo feito, note-se. xxxiii. Com esta sentença, viu-se a Embargada/Recorrente prejudicada no seu direito e na sua expectativa de recuperar parte do valor no qual foi prejudicada pelo incumprimento gerado pelo Executado». Remata assim: «Nestes termos e nos demais de direito, (...) deve o presente recurso ser recebido, admitido por provado e em consequência parcialmente revogada a sentença que ora se recorre, determinando-se o prosseguimento da execução quanto à executada ora embargante A & H W, Lda.» * A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida. * II – ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso. Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2). À luz destes considerandos, neste recurso importa decidir se a sentença impugnada incorre em erro de julgamento, devendo, em consequência, ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução contra a aqui apelada. * III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: A sentença recorrida considerou provado o seguinte: «1 – Em 14-VI-18 (fls 28) a embargante recebeu a notificação de 6-XII-17 (fls 8 e 24) – onde se lê: “(…) No prazo de DEZ DIAS deve(m) declarar o vencimento do referido funcionário (…). Deverá proceder a um desconto mensal de um terço de todos os valores líquidos auferidos pelo(a) Executado(a) (…)”. 2 – A embargante não respondeu à notificação supra. 3 - O executado, gerente da embargante, nunca foi remunerado». 3.2 – Fundamentação de direito: 3.2.1 – Uma nota quanto às conclusões: Conforme refere Abrantes Geraldes, «a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial. Rigorosamente, as conclusões devem (deveriam) corresponder a fundamentos que, com o objetivo de obter a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, se traduzam na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com argumentos de ordem jurisprudencial que não devem ultrapassar o sector da motivação. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso como clara e inequivocamente resulta do art. 635.º, n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões do recurso devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, o resultado procurado, as conclusões devem respeitar na sua essência cada uma das alíneas do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida. Se para atingir o resultado declarado o tribunal a quo assentou em determinada motivação, dando respostas às diversas questões, as conclusões devem elencar os passos fundamentais que, na perspetiva do recorrente, deveriam ter sido dados para atingir um resultado diverso. Todavia, com inusitada frequência se verificam situações irregulares: alegações deficientes, obscuras, complexas ou sem as especificações referidas no n.º 2. Apesar de a lei adjetiva impor o patrocínio judiciário, são triviais as situações em que as conclusões acabam por ser mera reprodução dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume das conclusões fosse sinal da sua qualidade ou como se houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas. Ainda que algumas das situações exemplificadas justificassem efeitos mais gravosos, foi adotada uma solução paliativa que possibilita a supressão das deficiências através de despacho de convite ao aperfeiçoamento. Ao invés do que ocorre quando faltam pura e simplesmente as conclusões, em que o juiz a quo profere despacho de rejeição imediata do recurso, qualquer intervenção no sentido do aperfeiçoamento das irregularidades passíveis de superação foi guardada para o relator no tribunal ad quem, como se extrai, com toda a clareza, do n.º 3 do art. 639.º e da al. a) do n.º 3 do art. 652.º. O relator a quem o recurso seja distribuído deve atuar por iniciativa própria, mediante sugestão de algum dos adjuntos ou, em último caso, em resultado do deliberado em conferência, nos termos do art. 658.º. Por isso, tal como se verifica na fase do saneamento do processo, no despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões o relator deve identificar todos os vícios que, no seu entender, se verificam, por forma a permitir que, sem margem para dúvidas, o recorrente fique ciente dos mesmos e das consequências que podem decorrer da sua inércia ou do deficiente acatamento do convite. A prolação do despacho de aperfeiçoamento fica dependente do juízo que for feito acerca da maior ou menor gravidade das irregularidades ou incorreções, em conjugação com a efectiva necessidade de uma nova peça processual que respeite os requisitos legais. Para isso pode ser conveniente tornar em consideração os efeitos que a intervenção do juiz e as subsequentes intervenções das partes determinem na celeridade. Parece adequado ainda que o juiz atente na reacção do recorrido manifestada nas contra-alegações de forma a ponderar se alguma irregularidade verificada perturbou o exercício do contraditório, designadamente quando se esteja perante conclusões obscuras. (…) Sem embargo do que se referiu, a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão, na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa em face das alegações e da sentença recorrida. Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal»[1]. É exatamente por esta razão que não se determina o aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso do apelante, antes se expurgando as mesmas daquilo que não é essencial, deixando-se, no entanto, claro, que constituem um texto cuja extensão de forma alguma se justifica e que desvirtua o sentido da lei quando impõe que o recorrente conclua a sua alegação de forma sintética, indicando os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 3.2.2 – Enquadramento jurídico: Dispõem os n.ºs 1 a 4 do art. 773.º do CPC: «1 - A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução. 2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3 - Não podendo ser efetuadas no ato da notificação, as declarações referidas no número anterior são prestadas por escrito ao agente de execução, no prazo de 10 dias. 4 - Se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora». Dispõem os n.ºs 1 a 3 do art. 777.º do CPC: «1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado: a) A depositar a respetiva importância em instituição de crédito à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria; e b) A apresentar o documento do depósito ou a entregar a coisa devida ao agente de execução ou à secretaria, que funciona como seu depositário. 2 - Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado e a aquisição tiver sido notificada ao devedor, a prestação é entregue ao respetivo adquirente. 3 - Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos da execução, a prestação, servindo de título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efetuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito». A propósito da questão em apreciação neste recurso, há mais de 20 anos, afirmava José Lebre de Freitas o seguinte: «No caso de o terceiro devedor omitir qualquer declaração, o art. 860.°-3[2] tem a dívida por reconhecida. Esta consequência cominatória, inexistente (...) na maior parte dos sistemas jurídicos da Comunidade Europeia (...) compadece-se mal com a qualidade de terceiro do devedor do executado, chamado a colaborar numa execução alheia. Mais consentânea com esta qualidade seria a solução de, considerado constituído o título executivo, facultar ao terceiro devedor, na execução que contra ele se siga, a defesa da inexistência do crédito, destruindo a presunção contra ele criada e assim invertendo o ónus da prova, sem prejuízo da sua constituição em responsabilidade civil e de outra ser a solução no caso de reconhecimento expresso da dívida. Tal solução corresponderia a importar, para o caso da falta de declaração do devedor, solução defendida na Alemanha para o caso da declaração de reconhecimento expresso da dívida. Considerações de eficácia da execução levaram o nosso legislador ordinário a equiparar as duas situações (de reconhecimento e de omissão), configurando a presunção como inilidível. Tenho, porém, esta equiparação por inconstitucional, por iludir o direito de acesso à justiça (art. 20.° CRP), podendo conduzir a uma verdadeira apropriação, sem indemnização, de bens do terceiro forçado a pagar, quando, não existindo a dívida, a falta da declaração não haja, por o executado não ter outros bens penhoráveis, causado prejuízo ao exequente. Nestes casos, o terceiro devedor há-de poder invocar os meios de defesa que tinha à data da penhora, por embargos à execução contra ele movida[3]. Mesmo feita esta interpretação restritiva, a equiparação do art. 856.°-3 CPC obriga a usar do maior rigor na verificação dos pressupostos que a permitem. Vou seguidamente considerar dois deles: o prazo para a declaração e os requisitos da notificação ao terceiro devedor. Antes, porém, lembro ainda que, se, no requerimento de nomeação do crédito à penhora, o exequente ou o executado tiver alegado o facto constitutivo do crédito, o juiz, tida em conta a excepcionalidade, desde 1995-1996, do efeito cominatório pleno, deve oficiosamente retirar as consequências duma eventual inconcludência do requerimento, não ordenando a penhora de crédito que juridicamente não resulte do facto alegado (...)ou, se a tiver — incorrectamente — ordenado, rejeitando, com embargos de executado ou sem eles, a execução subsequente contra o terceiro devedor»[4]. Presentemente, afirma o mesmo Autor, em anotação ao art. 773.º, n.º 3, do CPC/13, que «se o terceiro devedor nada disser, não prestando a informação que lhe é pedida, o n 4 faz equivaler a omissão ao ato de reconhecimento da dívida. O devedor tem, pois, o ónus de declarar contra ele jogando, quando não o observe, um efeito cominatório pleno, semelhante, na sua formulação, ao que antes da revisão de 1995-1996 do CPC de 1961, se produzida quando o réu não contestasse nas formas de processo menos solenes (...): a dívida tem-se por reconhecida nos termos da indicação do crédito à penhora. (...) A cominação joga quando o devedor nada disser. Dizia-se, no CPC de 1961, anteriormente ao DL 38/2003, “na falta de declaração”. A alteração não foi inócua: “na falta de declaração” podia significar não sendo afirmada ou negada a existência da dívida, com indicação da data do vencimento, o que implicaria que uma declaração diversa, incompleta ou apenas duvidosa, por dificuldade no seu apuramento, não impedisse o jogo da cominação. Quando o devedor, sem negar a existência da obrigação, nada disser quanto ao vencimento nem quanto às garantias, a obrigação deve, sem prejuízo de poderem ser pedidas ao devedor as informações complementares que sejam necessárias, ser tida como pura (art. 777-1 CC), salvo se for necessário o estabelecimento dum prazo, que o juiz deve fixar (arts. 777-2 CC e 1026), e como comum, não se aplicando o n.° 7, sem prejuízo de a subsequente transmissão envolver as garantias porventura existentes (art. 582-1 CC). O silêncio do terceiro devedor, tal como o reconhecimento de dívida que ele faça, constitui contra ele um título executivo judicial impróprio (ver o n.° 3 da anotação ao art. 777), com base no qual pode ser executado (art. 777-3); mas não preclude a possibilidade de o devedor vir a provar, em oposição a essa execução, que a obrigação, afinal, não existia (art. 777-4), sem prejuízo da ineficácia, relativamente à execução, da extinção do crédito por ato do executado ou do seu devedor que seja posterior à penhora (art. 820 CC). Assim, a consequência cominatória do n.° 4 não é idêntica à dos processos cominatórios plenos, constituindo uma mera presunção da existência da dívida, que o devedor pode ilidir mediante prova do contrário (...). Feita a ilisão, os efeitos da penhora do direito de crédito cessam, sendo a penhora levantada e ficando sem efeito a eventual aquisição do crédito por terceiro»[5]. Mais adiante, em anotação ao art. 777.º, afirmam ainda Lebre de Freitas / Isabel Alexandre: «O terceiro devedor deve ser notificado antes da penhora. Para este efeito, é de notar que, se a execução contra ele não se integrasse nos autos da ação principal, ela seguiria a forma ordinária (...). Na oposição à execução que contra ele é movida, não está o terceiro devedor limitado pelos fundamentos do art. 729, aplicando-se, sim, o art. 731: pode ser invocado qualquer fundamento, relativamente à sua dívida para com o executado (e não, obviamente, quanto à dívida deste para com o exequente: ac do STJ de 12.1.21, Paulo Ferreira da Cunha, proc. 379/13), que pudesse ser invocado em ação declarativa. Mas, tendo reconhecido a dívida, só pode, se esta não existisse, fazer valer contra o ato de reconhecimento uma excecional causa de nulidade ou anulabilidade, não lhe bastando a prova de que a dívida não existia (ver o n.° 3 da anotação ao art. 773). Ao invés, no caso do silêncio do terceiro devedor, a prova de que a dívida não existia é suficiente para ilidir a presunção estabelecida pelo art. 773-4 (...), resultando da sentença consequentemente proferida o levantamento da penhora efetuada, mas ficando o terceiro devedor adstrito à obrigação de indemnizar. Até à reforma da ação executiva, a equiparação do silêncio do devedor ao ato de reconhecimento constituía, no plano da lei ordinária, uma presunção inilidível, só suscetível de ser questionada no plano da inconstitucionalidade (...). A introdução, pelo DL 38/2003, da norma que ora se vê no n.° 4 aproximou o nosso regime do regime francês e belga, em que a equiparação do silêncio ao reconhecimento da dívida, não jogando automaticamente, está no poder do juiz, tendo a Cour de Cassation fixado orientação no sentido de a equiparação ceder quando o terceiro devedor prove que a dívida não existe, ficando então adstrito à obrigação de reparar os danos que, com o seu silêncio - do mesmo modo, com uma declaração falsa, incompleta ou inexata -, tenha causado. Este mesmo regime de responsabilização do terceiro devedor vigora nas leis alemã, austríaca e grega, mas com um âmbito de previsão diferente: tem lugar no caso em que o terceiro devedor haja reconhecido (expressamente) o débito, posteriormente verificado ser inexistente (não sendo aí o silêncio equiparado ao reconhecimento, o terceiro devedor que não tenha produzido qualquer declaração, com a consequência de o exequente não ter prosseguido, por sua conta e risco, com a execução do crédito, é também obrigado a indemnizar o dano que a desistência da penhora haja causado)»[6]. Virgínio da Costa Ribeiro / Sério Rebelo afirmam também, em anotação ao art. 773.º, que ao contrário do que se passava anteriormente à Reforma de 2003, após a publicação do DL 38/2003, de 08/03, a presunção decorrente do n.º 4 «passou a ser ilidível ao permitir-se no art. 860.º, n.º 3 (atual artigo 777.º, n.º 4) que o devedor possa demonstrar , em oposição à execução, que o crédito não existia, ficando apenas responsável pelos danos a que deu causa»[7]. E em anotação ao art. 777.º afirmam que o seu n.º 4 «tem por finalidade temperar a presunção estabelecida no art. 773.º, n.º 4, permitindo-se ao devedor alegar, para depois demostrar em oposição à execução que, apesar do seu silêncio, o crédito não existia»[8]. A presunção de que o crédito existe, decorrente do silêncio do terceiro devedor, é ilidível, pelo que lhe é possível, uma vez executado, deduzir oposição à execução, invocando nela meios de defesa que tenha contra o crédito reclamado, incluindo, obviamente, a sua inexistência[9]. Retornando ao caso concrato, em sede de oposição à execução contra si movida pelo aqui apelante, a terceira devedora, ora apelada, logrou provar que o seu gerente, o executado M, nunca foi remunerado. Por conseguinte, há que manter a decisão recorrida que julgou procedente a oposição deduzida por A & H W. LDA., atualmente denominada WI, LDA., aqui apelada, e declarou extinta a execução contra si instaurada pelo Banco exequente, aqui apelante, em consequência do que: a) se declaram cessados os efeitos da penhora do alegado direito de crédito do executado M sobre a aqui opoente e apelada A & H W. LDA., atualmente denominada WI, LDA.; e, b) se determina o levantamento da respetiva penhora, com a consequente devolução à aqui opoente e apelada A & H W. LDA., atualmente denominada WI, LDA., dos montantes penhorados. *** IV – DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a sentença recorrida, que julgou procedente a oposição deduzida por A & H W. LDA., atualmente denominada WI, LDA., aqui apelada, e declarou extinta a execução contra si instaurada pelo Banco exequente, aqui apelante, em consequência do que: a) se declaram cessados os efeitos da penhora do alegado direito de crédito do executado M sobre a aqui opoente e apelada, A & H W. LDA., atualmente denominada WI, LDA.; e, b) se determina o levantamento da respetiva penhora, com a consequente devolução à aqui opoente e apelada A & H W. LDA., atualmente denominada WI, LDA., dos montantes penhorados. As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo do apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2). Lisboa, 19 de dezembro de 2024 José Capacete João Novais Ana Rodrigues da Silva _______________________________________________________ [1] Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., Almedina, 2022, pp. 185-188. [2] Correspondente ao art. 773.º, n.º 3, do CPC/13. [3] «Não vale argumentar em contrário com a possibilidade de, por força do regime de admissão, também o réu revel poder, na acção declarativa, ser vítima da injustiça consistente em contra ele ser reconhecido um direito, na realidade inexistente, retirado dos factos alegados pelo autor. O autor e o réu encontram-se em litígio (sucedendo, normalmente, o litígio judicial a uma situação de conflito pré-judicial) e a presunção sobre a qual repousa o efeito cominatório semi-pleno (supra, nota 57) tem-no como pressuposto: o réu, contra quem a acção é movida, é, em princípio, mais cauteloso do que um terceiro, estranho ao conflito de interesses que está na base da execução. À data da notificação, o terceiro devedor não está, na maioria dos casos, em litígio com o executado. Se, porém, este o tiver demandado e a acção tiver sido contestada, há que considerar a probabilidade de o terceiro pensar que a posição já por si tomada nessa acção o dispensa de nova tomada de posição negativa da dívida. O paralelismo entre o silêncio do réu revel e o do terceiro devedor (ver a minha obra A confissão cit, p. 497, reportada, porém, à figura, mais próxima, da revelia nos processos cominatórios plenos, hoje inexistentes no âmbito da forma processual comum) não se mantém». [4] O Silêncio do Terceiro Devedor, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62 – Vol. II – abril de 2002, pp. 411-412. [5] Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pp. 622-623. [6] Código cit., p. 636. [7] A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2.ª Edição, Almedina, 2017, p. 364. nota 312. [8] A Ação Executiva cit., p. 375. [9] Neste sentido, cfr. ainda, além da doutrina já citada, Manuel Januário da Costa Gomes, Estudos de Direito das Garantia, Vol. I, Almedina, 2004, pp., 277-279, João Paulo Remédio Marques, “A Penhora de créditos na reforma processual de 2003 – Referência à penhora de depósitos bancários”, in Themis, Revista da UNL (Portugal), Ano V, n.º 9 (2004), pp. 154-155, e Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, pp. 304-307. No mesmo sentido, jurisprudência, cfr. os arestos citados por Marco Carvalho Gonçalves, Lições cit., p. 305, nota 911, e ainda, mais recentemente, entre outros, Ac. da R.P. de 18.06.2024, Proc. n.º 1193/17.3T8PRT-B.L1 (Fernando Vilares Ferreira), Ac. da R.P. de 05.02.2004, Proc. n.º 19628/22.1T8PRT-A.P1 (Eugénia Cunha). |