Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5350/2008-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: MEIOS DE PROVA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Sendo ao crime em questão inaplicável o disposto no art.º 206º n.º 1 CP, inexiste norma que imponha ao tribunal apreciar matéria factual vertida em documento junto aos autos relativa a ressarcimento do ofendido após o encerramento da fase de discussão em julgamento.
2. Tal omissão de consideração desse documento pelo tribunal não constitui nulidade, porque fora da previsão dos artigos 119º ou 120º CPP, nem irregularidade uma vez que não se verifica qualquer violação ou inobservância de disposição da lei processual penal não cominada expressamente como nulidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:           Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

            I – RELATÓRIO

1. O arguido M…  foi condenado como autor material de um de roubo agravado, p. e p. pelo pelos Arts. 210°/1/2/b) e 204°/2/f) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por acórdão de 26 de Março de 2008.

2. Foi igualmente condenado um outro co-arguido, que não interpôs recurso.

 3. Inconformado, veio o arguido recorrer, alegando, em síntese, o seguinte:

 a) O acórdão não se pronunciou como deveria sobre o facto de este arguido ter procedido ao pagamento dos prejuízos causados ao ofendido B…, pelo que está ferido de nulidade;

b) Se assim se não entender, a pena imposta ao arguido deverá ser reduzida, face às circunstâncias seguintes:

Não foram valoradas de forma correcta as suas circunstâncias pessoais em termos de pena a aplicar.

Deverá ser ponderada a confissão integral e o arrependimento sincero demonstrado pelo arguido, decorrente, nomeadamente do ressarcimento dos danos ao ofendido;

O ora Recorrente terá agido com a intenção de conseguir algum dinheiro para custear o consumo de estupefacientes, pois era toxicodependente à data da prática dos factos;

Actualmente o arguido M… deixou o consumo de drogas e voltou a estudar no Estabelecimento Prisional onde se encontra preso, contando com o apoio dos pais e do irmão, apresentando-se inserido numa família estruturada e que apresenta um nível cultural e económico acima da média.

O arguido contava à data da prática dos factos apenas dezanove anos de idade e era delinquente primário devendo salvo o devido respeito tal circunstancialismo contribuir para uma atenuação especial da pena.

Deverá ser condenado numa pena de um ano de prisão pela aplicação da atenuação especial prevista no Art° 4° do DL 401/82, de 23 de Setembro.

O Acórdão recorrido violou ao Art°s. 70°,71° e 72° do Código Penal, o Art° 379°, n° 1, al. c), la parte do Código de Processo Penal e o DL 401/82 de 23 de Setembro.

4. Houve resposta do MºPº em 1ª instância, que suscitou a questão da manifesta improcedência do recurso, por o mesmo se encontrar erroneamente dirigido ao STJ e que, no restante, se manifestou no sentido de considerar que o recurso deveria ser parcialmente provido, devendo a pena imposta ao arguido ser reduzida para 3 anos de prisão (face ao ressarcimento realizado).

5. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 512, tendo o Mº Juiz “a quo” correctamente entendido que a consequência para a circunstância de o recurso se mostrar indevidamente dirigido ao STJ deveria ser a rectificação de tal “vício” e a remessa ao T.R.Lisboa, o que foi feito.

6. Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto apôs o seu visto.

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II – QUESTÕES A DECIDIR.

A. O acórdão é nulo, por se não ter pronunciado sobre o ressarcimento realizado pelo arguido, nos termos do artº 379 nº1 al. c) 1ª parte do C.P.Penal?

B. A pena imposta ao arguido deve ser especialmente atenuada e, consequentemente, reduzida?

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III – FUNDAMENTAÇÃO.

A. O acórdão é nulo, por se não ter pronunciado sobre o ressarcimento realizado pelo arguido, nos termos do artº 379 nº1 al. c) 1ª parte do C.P.Penal?

Alega o recorrente a este propósito o seguinte:

O Acórdão proferido no âmbito dos presentes autos pronunciou-se sobre diversas questões relativas ao arguido M…, no entanto não se pronunciou sobre o facto de este arguido ter procedido ao pagamento dos prejuízos causados ao ofendido B… .

Na verdade, tal como consta do requerimento de fls. 465, da declaração de fls. 466 dos presentes autos subscrita pelo ofendido B…  que se encontra acompanhada da fotocópia do B.I. deste (fls. 467) o arguido M… procedeu ao pagamento dos prejuízos (Oitenta e Oito Euros e respectivos juros de mora) causados ao ofendido e relativos ao dinheiro e carteira que lhe foram subtraídos.

Vejamos então:

O julgamento do arguido decorreu em várias sessões, sendo a última – em que se produziram as alegações e as declarações finais dos arguidos – datada de 27.02.08.

No final dessa audiência, foi designado o dia 26 de Março de 2008 para leitura do acórdão (vide fls. 427 a 430).

A fls. 465 dos autos, com data de entrada de 4 de Março de 2008, encontra-se um requerimento do recorrente que diz o seguinte:

“M… vem requerer a V. Exª se digne ordenar a junção aos autos de uma declaração”.

Em seguida (fls. 466), aparece um documento, que contém os seguintes dizeres:

“Eu abaixo-assinado B…, ofendido no proc. 179/04 da 8ª Vara Criminal de Lisboa, declaro para os devidos efeitos que recebi a quantia de oitenta e oito euros e respectivos juros de mora por parte do arguido M (…) , sendo tal quantia relativa ao pagamento do dinheiro e dos objectos que me foram subtraídos.

Declaro que nada mais me é devido por parte do arguido M….

Lisboa 4 de Março de 2008”

Em seguida, aparece manuscrito o nome B….

Finalmente, a fls. 467, aparece uma fotocópia de um bilhete de identidade, que contém o nome de B… e o seu verso.

No dia 26 de Março de 2008, com a presença do arguido e da sua Exª Mandatária, procedeu-se à leitura do acórdão, constando apenas da acta a prática de tal acto.

Face ao que se deixa exposto, torna-se claro que a apresentação dos documentos pelo arguido já ocorreu após o encerramento da discussão. Isto significa, desde logo, que a sua apresentação se revela extemporânea, pois todos os elementos de prova têm de ser apresentados e discutidos até esse momento limite.

E não há dúvida de que tais documentos são um meio de prova, a ser apreciado nos termos do artº 127 do C.P.Penal, que deveria ter sido produzido, em bom rigor, em momento simultâneo ao depoimento realizado pelo ofendido em audiência de julgamento, pois pretende-se com o mesmo comprovar que tal lesado teria sido integralmente ressarcido, sendo assim matéria que deveria ter sido questionada ao próprio, em sede de audiência de julgamento.

E bem se entende que assim seja, pois apenas assim se poderá cumprir, desde logo, o princípio do contraditório, para já não falar do princípio da imediação.

Temos, pois, que tal requerimento, no rigor dos princípios, não tem de ser apreciado pelo tribunal colectivo, face à extemporaneidade da sua apresentação.

De facto, o critério legal é o que deixámos acima exposto, sendo certo que só excepcionalmente – o que significa que apenas nos casos aí previstos é que a solução legal será diversa – a lei prevê que possa haver lugar a produção extraordinária de prova, para além do encerramento da discussão.

Tal matéria mostra-se vertida no artº 369 nº2 do C.P.Penal e prende-se com a eventual produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar (mostrando-se expresso no artº 371 do mesmo diploma legal o formalismo a atender nestes casos).

Mas, ainda aí, a lei não impõe que tal produção suplementar de prova ocorra (com a subsequente reabertura da audiência) – o que a lei faz é dar a possibilidade ao julgador de, caso o entenda necessário, poder proceder a esta diligência acrescida.

A lei prevê ainda um outro caso em que é possível, já após o encerramento da discussão, atender-se a factos que até esse momento não foram invocados, que decorre do vertido no artº 206 nº1 do C.Penal (crimes de furto, apropriação ilegítima, dano, alteração de marcos, burla e abuso de cartão de garantia):

Nalguns destes tipos de ilícitos, caso haja reparação integral dos danos, sem dano ilegítimo de terceiro, e o ofendido e o arguido estejam de acordo, poderá haver lugar à extinção da responsabilidade criminal, desde que estes elementos se mostrem reunidos até à publicação da sentença em 1ª instância; ou seja, ainda que todos estes requisitos só se verifiquem já após o encerramento da discussão mas antes da leitura da sentença/acórdão.

Sucede, todavia, que o crime cometido pelo arguido não se engloba nesta previsão legal, pois estamos perante um crime de roubo, razão pela qual lhe é inaplicável o vertido no citado artº 206 do C.Penal.

No caso em apreço, não existe norma que imponha ao tribunal de 1ª instância ter de se pronunciar sobre tal matéria factual.

Na verdade, mesmo que o recorrente tivesse requerido ao tribunal “a quo” a reabertura da audiência (como cremos que lhe competia) nos termos do artº 369 do C.P.Penal, o que deveria ter sido feito no momento da entrega do seu requerimento de fls. 465, para apreciação destes novos factos (com a consequente  nova audição do ofendido, de forma a corroborar o documento junto, pois o que aí consta corresponde a um depoimento, algo que, por força da lei, deve ser prestado em audiência, face ao julgador e aos demais intervenientes processuais), a verdade é que tal não significaria, automaticamente, que o tribunal tivesse de deferir esse pedido, pois apenas assim procederá se considerar necessária tal produção de prova suplementar, para os fins legalmente aí vertidos.

Isto significa que o facto de o tribunal “a quo” não ter feito qualquer consideração sobre o eventual ressarcimento ou não do ofendido, pelo arguido, não constitui nem uma nulidade (pois não se verifica nenhuma das situações previstas nos arts 119 ou 120 do C.P.Penal) nem uma irregularidade pois, segundo os termos legais, não estava obrigado a fazê-lo; ou seja, não tinha qualquer obrigação legal de se pronunciar sobre tal matéria de facto, quer considerando-a provada, quer não.

Ora, face ao princípio da legalidade, expresso no artº 118 do C.P.Penal, só se poderia concluir pela existência de uma irregularidade, caso tivesse ocorrido a violação ou a inobservância de uma disposição da lei processual penal, não cominada expressamente de nulidade. Como vimos, no caso em apreço, nada na lei processual penal determina a obrigatoriedade de apreciação de tal adicional matéria factual.

Nem cremos que tal solução seja chocante.

Todos os procedimentos e prazos têm um termo; ou seja, um momento pré-determinado e previsto na lei, a partir do qual não é já possível a sua prática, o que dá segurança jurídica a todos os envolvidos, impedindo surpresas inesperadas, decorrentes de novos factos ou elementos de prova, a surgirem na altura que algum dos intervenientes processuais entendesse por mais conveniente.

Tal termo permite, igualmente, que todos os elementos de prova (como o são aqueles que o recorrente aqui invoca) sejam sujeitos ao princípio do contraditório, o que só é possível se forem produzidos em audiência de julgamento, bem como ao princípio da imediação, pois só após o cumprimento destes dois princípios é que o julgador poderá, nos termos legais, formar a sua convicção quanto à veracidade de tais factos e determinar se os mesmos devem ou não ser dados como provados.

A mera junção de um documento e de uma fotocópia de um BI não permitem, salvo o devido respeito (sem que o imputado autor do mesmo seja ouvido ou a sua assinatura se mostre devidamente reconhecida), fazer prova plena de que o facto aí vertido se mostra provado, ainda para mais sem ter sido dada oportunidade aos restantes intervenientes processuais de confrontarem a pessoa que produz tais afirmações. Imagine-se o que diria o recorrente caso a situação fosse a inversa; ou seja, na hipótese de, já após o encerramento da discussão, o MºPº juntar aos autos documento relativo ao arguido, que o pudesse eventualmente penalizar, em termos de medida da pena (declaração médica de que o ofendido teria ficado com mais lesões ou sequelas do que as discutidas em julgamento, por exemplo…).

Todos os intervenientes conhecem as regras processuais penais, bem sabendo que a prova deve ser toda produzida e discutida até ao encerramento da discussão. Só assim se cumprirá o contraditório e se assegurará a imediação, como já atrás referimos (note-se, aliás, que o artº 379 nº1 al. b) do C.P.Penal comina de nula a sentença que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento).

Para além do mais, e no caso concreto, o recorrente nem sequer invoca qualquer circunstância de carácter excepcional que possa explicar a razão porque, tendo o crime sido cometido no início de 2004, só mais de 4 anos depois é que terá procedido ao alegado pagamento de prejuízos ao lesado.

 Face ao que se deixa dito, teremos de concluir que a ausência de referência, em sede de acórdão, a tal matéria, não constitui a invocada nulidade prevista no artº 379 nº1 al. c) do C.P.Penal, nem qualquer irregularidade processual, pelo que, nesta parte, o recurso deverá improceder.

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B. A pena imposta ao arguido deve ser especialmente atenuada e, consequentemente, reduzida?

 A decisão alvo de recurso deu como provados os seguintes factos:

 Cerca das 02.40 horas do dia 24 de Fevereiro de 2004, B… seguia pela Calçada do Marquês de Tancos, em Lisboa, local onde se encontravam os arguidos S… e M… acompanhados de outros dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar;

Nessa ocasião, o arguido M…, que se encontrava na posse de uma faca, exibiu-a ao B… ao mesmo tempo que lhe dizia "passa para cá a carteira e tá quieto!";

Os dois arguidos e seus acompanhantes encostaram então o B…  a uma parede e revistaram-lhe os bolsos, retirando-lhe a sua documentação, uma carteira com €13 em dinheiro, e um telemóvel de valor superior a €50, tudo de valor superior a €88;

Na posse de tais objectos, abandonaram o local fazendo-os coisas suas, vindo entretanto a ser recuperado na posse de um dos assaltantes o telemóvel, na sequência de perseguição que o ofendido e alguns amigos imediatamente moveram aos arguidos e seus acompanhantes e da imobilização de um deles;

Acresce que após a referida perseguição, o ofendido Bruno Amor viria a ser ferido por um dos assaltantes que, no momento em que era restituído o telemóvel, desferiu um golpe com um canivete no braço do ofendido;

No dia 30 de Setembro de 2004, pelas 06.15, na Rua de São Marçal, em Lisboa, seguia apeada C… ;

Nessa altura, o arguido S… , acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, abordaram-na, começando por lhe pedir um cigarro;

Acto seguido, e perante a recusa da C… , o indivíduo que acompanhava o arguido desferiu nela um pontapé na anca direita, após o que, com o arguido, procederam à revista do interior da mala que a ofendida trazia a tiracolo;

E na sequência disso, retiraram à ofendida um telemóvel de marca Nokia 3200, (no valor de cerca de €150), €160 em dinheiro, e dois impressos de cheques;

Na posse desses objectos e valores, o arguido S… e seu acompanhante colocaram-se em fuga, vindo pouco tempo depois dos factos o arguido S…  a ser detido pela PSP - sendo encontrados na sua o posse o telemóvel e €45,81 pertencentes à ofendida, e que assim lhe foram restituídos ;

No dia 8 de Novembro de 2004, pelas 15.45 horas, na zona do Campo Grande, em Lisboa, T… e F… , abordaram o agente da PSP Rui … dando-lhe conta de que haviam acabado de ser assaltados por dois indivíduos e que um deles retirara o telemóvel ao F… contra a sua vontade;

Na sequência desta denúncia, e poucos minutos depois, aquele agente da PSP deteve na zona do Campo Grande o arguido S… , o qual não tinha na sua posse qualquer objecto pertencente ao ofendido.

 Os arguidos agiram sempre, nas ocasiões em que cada um actuou, de forma livre e consciente e com intenção de fazer seus os objectos e valores pertencentes autora cada um dos ofendidos, utilizando armas e a força física como forma de constranger os lesados e obter a posse daqueles objectos, que integraram no seu património;

O arguido M… é natural de Cabo Verde, tendo vindo para Portugal ainda criança com os seus pais;

 O arguido iniciou o percurso escolar já em Portugal, e até cerca dos 15 anos de idade, teve aproveitamento positivo, sendo que a partir dessa idade passou a indiciar alterações de comportamento, com desmotivação e absentismo escolares, passando também a acompanhar com grupos de indivíduos conotados com o consumo de drogas e a prática de ilícitos, o que determinou o abandono escolar no decurso do 10° ano;

 O arguido iniciou então o consumo de drogas, nomeadamente de haxixe, heroína e cocaína, o que levou também a saídas constantes da casa dos pais, pernoitando em locais incertos, situação que se verificava à data dos factos;

 O agregado familiar do arguido é composto pelos pais e um irmão actualmente com 17 anos de idade, sendo os pais pessoas com situação económica desafogada e rendimentos acima da média – o pai empresário da construção civil e mãe explorando um cabeleireiro –, residindo em casa própria e com boas condições de habitabilidade;

O arguido encontra–se preso desde 13/12/2005, em cumprimento de pena de prisão pela prática de crimes de roubo;

No Estabelecimento Prisional deixou de consumir produtos estupefacientes;

Frequenta actualmente também no E.P. o 10º no de escolaridade;

Tem a visita regular dos pais e irmão;

O arguido M… já foi condenado criminalmente nas seguintes ocasiões:

em 12/12/2005, pela prática, em 25/11/2004, de um crime de roubo, na pena de 10 meses de prisão suspensa por 2 anos,

em 31/01/2006, pela prática, em 27/03/2004, de dois crimes de roubo, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos,

em 27/06/2006, pela prática, em 11/09/2005, de dois crimes de roubo, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão,

e em 17/05/2006, pela prática, em 21/01/2004, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão ;

O arguido S… já foi condenado criminalmente em 20/10/2005, pela prática, em 25/03/2004, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 13 meses de prisão suspensa por 2 anos.

Fundamentou a pena imposta a este arguido, nos seguintes termos:

Assim, contra os arguidos, e em primeiro lugar, temos o dolo intenso com que agiram, porque directo em qualquer das ocasiões

Depois há a considerar a gravidade da ilicitude dos seus actos.

Nos crimes de roubo, e não obstante tratar-se de crimes contra a propriedade, o elemento pessoal assume particular relevo, já que é essencial à qualificação e uma vez que com a prática de tais infracções é posta em causa a liberdade, a integridade física da pessoa dos ofendidos. Trata-se pois, de crimes graves e dos que mais alarme social provocam.

Acresce que os arguidos praticaram os seus actos, em qualquer das ocasiões, sempre acompanhados de outros indivíduos, valendo-se assim também, e desde logo, da sua superioridade numérica e física para neutralizar qualquer resistência à sua determinação criminosa.

Bastante insistentes são, pois, os ditames da prevenção geral.

E são-no também os de prevenção e reprovação especiais, visto que os arguidos, sendo embora delinquentes primários à data dos factos, vieram entretanto a ser condenados pela prática, o arguido S… de crime de tráfico de estupefacientes, e o M… de vários crimes de roubo.

Mostra-se, pois, necessária uma dissuasão individual dos arguidos relativamente a factos como os dos autos.

A favor dos arguidos há que considerar a circunstância de o arguido M… haver assumido a sua conduta (ainda que com muito relativa relevância uma vez que tal sucedeu apenas após a produção da restante prova — nomeadamente testemunhal - em audiência, logo, apenas depois de já haver sido produzida prova bastante relativamente à sua apurada conduta), dela se dizendo arrependido.

Os arguidos terão actuado com o fito essencial de obter meios económicos para fazer face à dependência do seu consumo de drogas — circunstância que, sem excluir de forma alguma o juízo de censura incidente sobre os seus actos, não pode também deixar de levar a que se considerem os por demais conhecidos efeitos criminógenos de um tal consumo, como é prova evidentíssima o número de crimes com ela relacionados que todos os dias passam pelos Tribunais, não só este como em todo o país.

O arguido M… terá entretanto deixado o consumo de drogas e voltou a estudar no E.P., tendo o apoio da sua família, nomeadamente os pais e irmão.

Ambos os arguidos eram, à data dos factos, delinquentes primários.

Tinham 19 anos à data dos factos.

                                                                        *

Atenta a idade dos arguidos à data dos factos, aos mesmos poderia ser aplicável o Regime Penal Especial para Jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. 401/82, de 23 de Setembro.

De acordo com o disposto no Art. 4° deste diploma legal, se for aplicável pena de prisão deve o Tribunal atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Cód. Penal quando tiver razões para crer que dessa atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado.

A aplicação deste regime não é, assim, obrigatória nem automática, sendo necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do jovem sem ser afectada a exigência de prevenção geral, isto é, de protecção dos bens jurídicos e da validade das normas (cfr. Ac. Do STJ de 08/04/87, in BMJ 366°-450, e Ac. Do STJ de 15/01/97, in Col. Jur. STJ, ano V, tomo I, p.182).

No caso concreto destes arguidos, desde logo se dirá que, com relação ao S… , absolutamente facto nenhum resulta demonstrado em audiência que permita uma tal prognose positiva, pelo que se crê liminarmente afastada a aplicação de tal regime quanto ao mesmo.

Com respeito ao arguido M…, o mesmo adoptou em audiência uma postura que não pode deixar de levantar algumas dúvidas quanto ao seu arrependimento sincero pela sua conduta e quanto à sua interiorização do desvalor da mesma — optando por admitir os seus factos, sim, mas só depois de produzida outra prova que indubitavelmente o indicava como autor dos mesmos.

Acresce ainda o seguinte.

E verdade que o arguido se mostra inserido numa família estruturada e que apresenta um nível cultural e económico acima da média, que sempre procurou proporcionar-lhe todas as condições a um desenvolvimento normal e de acordo com todos os padrões de licitude, não passando o arguido provações ou necessidades na sua infância e juventude. Mas isto, embora revele sem dúvidas boas perspectivas para a sua reinserção familiar e social, a verdade é que não pode deixar de relevar também em certa medida negativamente na avaliação do seu comportamento, fazendo falecer o reconhecimento de motivos ou razões ligadas à estruturação da personalidade do arguido que pudessem "conduzi-lo" a uma actuação com a gravidade da dos autos.

Ou seja, se essa estrutura familiar permite augurar uma eventual reinserção do arguido de forma mais facilitada, a verdade é que dessa circunstância não se crê que possa retirar-se que da atenuação da sua pena essa reinserção também resulte facilitada — a família que o arguido tem e que o apoia agora, já era a mesma que tinha e o apoiava então, à data dos factos, e ainda assim praticou-os.

Nestes termos, entende o Tribunal não poder concluir-se que resulte especialmente favorável à reinserção social de qualquer dos arguidos a atenuação da sua pena, pelo que não se procederá a aplicação do regime legal aqui em causa.

Tendo em conta os parâmetros acima assinalados, entende-se que o elevado grau de ilicitude dos actos dos arguido, e o juízo de censura jurídico-penal incidente sobre os mesmos, exacerbam inevitavelmente as exigências de prevenção especial, que demandam, sem qualquer dúvida, uma punição em pena efectivamente privativa da sua liberdade.

Relativamente a tal matéria, entende o recorrente         que o tribunal “a quo” sopesou erroneamente os elementos de que dispunha, peticionando a aplicação ao arguido de uma pena especialmente atenuada (pelo Regime de Jovens Delinquentes), de um ano de prisão, dadas as seguintes circunstâncias:

A sua confissão integral e o arrependimento demonstrados;

O facto de ter ressarcido os danos causados;

O arguido ter dezanove anos de idade e ser delinquente primário.

Vejamos então:

No que se refere ao pedido de atenuação especial:

O crime cometido pelo arguido é um crime de roubo qualificado, punido com uma moldura penal de 3 a 15 anos de prisão.

Haverá desde já que adiantar que, para haver lugar à aplicação do regime especial para jovens delinquentes, não basta a idade do arguido ser inferior a 21 anos, é ainda necessário que se mostre possível formular o juízo de prognose favorável previsto no artº 4º do mencionado diploma legal.

A questão, então, está em saber se, dentro das circunstâncias do caso, tal juízo é ou não possível; ou seja, se será de concluir que, impondo-se ao arguido uma pena especialmente atenuada, esta irá favorecer a sua reinserção social.

Ora, elemento essencial para tal juízo de prognose será a postura do próprio arguido face aos actos por si praticados, nomeadamente, a capacidade que o mesmo demonstre de fazer um auto-juízo de censura sobre a sua actuação, revelador de se mostrar, no momento da condenação, perfeitamente ciente do desvalor do acto por si praticado e decidido a mudar de rumo de vida, demonstrando vontade de não voltar a praticar actos similares.

Como se verifica pela leitura do acórdão posto em crise, a postura do arguido em julgamento foi de só vir a admitir os factos por si cometidos já após estar concluído todo o acervo probatório, em sede de declarações finais, num momento em que tal confissão já não tinha nada de espontâneo e praticamente nenhum relevo, pois a prova produzida era – como consta do acórdão – mais do que suficiente para fundamentar a convicção do julgador no sentido de ser o arguido o autor dos factos que lhe eram imputados.

Assim, se o arguido só acaba por confessar depois de toda a prova produzida lhe imputar a autoria dos factos, como é que se pode daqui retirar que essa postura revela arrependimento e, consequentemente, que estão reunidas as condições que nos permitem pressupor que a especial atenuação da pena o vai ajudar a ressocializar-se, ou seja, a não voltar a delinquir?

 Além do mais, no que se refere à alegada reparação, como já acima deixámos exposto, essa é matéria que se não mostra assente nos autos nem pode ser tomada em consideração. Dir-se-á, todavia, que ainda que assim não fosse, da mesma não decorreria forçosamente a noção de arrependimento que o recorrente invoca, face à postura por si assumida em julgamento, a que acresce que, a ter ocorrido reparação ao ofendido, se nos suscitam sérias dúvidas de ter sido o próprio arguido a proceder a tal pagamento (com auto-sacrifício e por sua iniciativa) ou se terá sido algum dos membros da sua família a realizar o mesmo (pois o arguido encontra-se preso há já um ano e meio e não se mostra provado que tenha alguma vez tido uma ocupação laboral que lhe permitisse auferir quantitativos monetários por virtude do seu próprio esforço e dedicação).

E se aditarmos a tudo o que se deixa dito que, ao inverso do que é mencionado em sede de conclusões, o arguido não era já sequer primário pois, de entre as várias condenações que já tem no seu currículo, todas relativas a factos posteriores aos ora em apreço, uma é anterior (estamos a referir-nos à decisão condenatória de 17/05/2006, pela prática, em 21/01/2004, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão), aliada à circunstância de, já após a prática do presente ilícito, o arguido ter cometido três novos crimes de roubo (um dos quais cerca de um mês após o ora em apreciação), teremos de constatar que se mostra impossível a realização de um juízo de prognose favorável à aplicação ao arguido de uma pena especialmente atenuada, por não ser possível concluir que o abrandamento da pena irá favorecer a reinserção do jovem condenado.

 A idade do arguido é, todavia, elemento a ter em ponderação, em sede de determinação da pena concreta, como circunstância comum atenuante.

Assim, e desde logo, no que se refere ao pedido de atenuação especial da pena a impor ao arguido, teremos de concluir que deve o recurso improceder.

Temos assim que a moldura penal dentro da qual haverá que fixar a pena a impor ao arguido se mantém e é, como já referimos, de 3 a 15 anos de prisão.

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No que se refere à medida concreta da pena:

Muito embora a pena proposta pelo recorrente – um ano de prisão – seja de impossível aplicação ao caso em análise (face à circunstância de se entender inaplicável a atenuação especial), cremos dever ainda apurar se a pena concretamente imposta é excessiva, em si mesma, dentro da moldura penal prevista, pois o arguido contra a mesma se insurge, pedindo que sejam tomadas em consideração as seguintes circunstâncias:

Ser toxicodependente à data da prática dos factos, pelo que terá agido com a intenção de conseguir algum dinheiro para custear o consumo de estupefacientes;

Actualmente o arguido M… ter deixado o consumo de drogas e ter voltado a estudar no Estabelecimento Prisional;

Contando com o apoio dos pais e do irmão, apresentando-se inserido numa família estruturada e que apresenta um nível cultural e económico acima da média.

Que dizer de tudo isto?

 Todos estes elementos (bem como a idade do arguido) foram já oportunamente tidos em atenção no acórdão produzido em 1ª instância, nos termos que já deixámos supra expostos, mostrando-se os mesmos correcta, sensata e sabiamente tratados, pelo que remetemos para o seu teor, por com o mesmo concordarmos em absoluto.

Diga-se, aliás, que a pena imposta ao arguido, roça o mínimo legal possível – que é, no caso, de 3 anos de prisão – numa moldura penal de grande amplitude, pois o limite máximo pode atingir os 15 anos.

Assim sendo, face às circunstâncias concretas do caso, entende-se que o acórdão alvo de recurso não merece qualquer censura no que se reporta ao tipo e à medida da pena imposta (que foi calculada muito próxima do limite mínimo legal, aí atendendo, entre outras circunstâncias, à idade do arguido e ao facto de ter acabado por admitir os factos em audiência), tendo feito uma correcta, adequada e proporcional determinação da pena a impor ao arguido, que se deve assim manter.

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V – DECISÃO.

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a douta decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 6 UC.                                                 

                                   Lisboa, 25 de Junho de 2008

                                  (Margarida Ramos de Almeida-relatora)

                                           (Rodrigues Simão)