Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NETO NEVES | ||
| Descritores: | DÍVIDA FISCAL PERDÃO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A natureza especial do processo de insolvência e o reflexo que nele assume os princípios da igualdade e o da auto-regulação da insolvência pelos credores, impõem um entendimento restritivo das normas tributárias constantes dos art.ºs 30, n.º2, 36, n.º3, da LGT, relativas, respectivamente, à indisponibilidade do crédito tributário e à inadmissibilidade de moratória no pagamento das obrigações tributárias fora dos casos especialmente previstos na lei. II – Consequentemente, pode o próprio Estado, enquanto credor tributário e simples parte ao intervir nos processos judiciais de insolvência, aderir a um plano de insolvência que preveja, quanto às dívidas fiscais, perdão parcial de juros e moratórias. (GA) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – No presente processo especial de insolvência da sociedade por quotas S, LDA, requerido pelo credor F, LDA, veio o DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO interpor recurso de agravo da sentença de fls. 358-359, datada de 13.2.2008, que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que, com votos contra da Fazenda Nacional e do credor F, Lda, aprovou o Plano de Insolvência apresentado pelo senhor Administrador da Insolvência. Formulou, a finalizar as doutas alegações, as seguintes conclusões: 1 - Na relação jurídica tributária vigora o princípio da indisponibilidade, porquanto a incidência dos impostos, taxas, a forma e o tempo do pagamento, bem como os benefícios fiscais são os estabelecidos na lei; 2 - Não sendo possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento, salvo lei expressa nesse sentido, art°s 103°, n° 2 da CRP, 85° do CPPT e art°s 30°, n° 2 e 36°, n° 3 da LGT; 3 - Não podem os particulares decidir quanto ao regime do pagamento dos impostos; 4 - Pelo que, a deliberação da Assembleia de Credores para discussão e votação de Plano de Insolvência terá sempre de respeitar os normativos legais e imperativos, sob pena de nulidade, (art°s. 294° e 295° do C.C.). 5 - O Plano de Insolvência aprovado na Assembleia de Credores com os votos contra do representante da Fazenda Nacional prevê um esquema de pagamento das dívidas fiscais que não respeita o estabelecido nas leis tributárias, nomeadamente, art°s 196° e 199° do CPPT; 6 - Consequentemente, a sentença que homologou a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou tal Plano de Insolvência, violou o disposto em normas imperativas, designadamente, art°s 103°, n° 2 da CRP, 85° 196° e 199° do CPPT e art°s 30°, n° 2 e 36°, n° 3 da LGT. Termos em que, a decisão recorrida deverá ser revogada. Contra-alegou a insolvente, deduzindo doutamente as seguintes conclusões: a) O Plano de Insolvência foi aprovado por mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, com os votos contra da Fazenda Nacional de do credor F, Lda., não tendo nenhum credor requerido a não homologação do Plano de Insolvência; b) Com o fundamento que não se encontravam verificados qualquer dos pressupostos de recusa de homologação, foi, nos termos ao artigo 214° do CIRE, homologado, por sentença de fls. 358, o Plano de Insolvência; c) O artigo 97° do CIRE prevê uma forma de extinção dos privilégios do Estado e outras entidades públicas, pelo que o Plano de Insolvência não está condicionado pelas normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código do Procedimento e Processo Tributário; d) O plano a homologar não perde a sua força vinculativa se vier a consagrar o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, aplicando-se tal disposição mesmo aos créditos do Estado, pois no processo de insolvência está acolhido o princípio da igualdade dos credores e, destarte, tanto o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros como a modificação dos prazos de vencimento ou as taxas de juro dos créditos, sejam créditos comuns, garantidos ou privilegiados, podem ser aprovadas no âmbito de um plano de insolvência; e) É admissível, em processo de insolvência, que o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores defina o conteúdo e prazos de pagamento de créditos de que seja titular o Estado mesmo que contra ele se manifeste; f) Nos termos do disposto no artigo 216°, n.° 1, alínea a), do CIRE, o juiz pode recusar a homologação do plano de insolvência se isso lhe for solicitado por algum credor...contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis que "a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano", pelo que não tendo usado desta prerrogativa no processo, também não poderá o Ministério Público fazer valer em seu proveito a ocorrência de um prejuízo que não foi oportunamente acautelado; g) Não se mostrando violados os preceitos normativos dos artigos 195°, n° 2, e), do CIRE, nem dos artigos nem as regras jurídicas que presidem aos princípios que orientam a natureza das dívidas fiscais referenciadas no artigo 103°, n° 2, da CRP, no Código de Procedimento e Processo Tributário, designadamente nos seus artigos 85°, 196° e 199°, bem como nos artigos 30°, n° 2 e 36°, n° 3, da Lei Geral Tributária, a sentença recorrida terá de se manter. Nestes termos, deverá ser o recurso apresentado pelo Ministério Público, ora Recorrente, julgado improcedente e mantida na íntegra a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
Foi proferido despacho de sustentação. Cumpre decidir.
II – QUESTÃO A DECIDIR A questão colocada pelas conclusões das alegações do apelante (artigos 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil) é a de saber se pode ser homologada a deliberação que aprovou, em processo de insolvência, um plano de insolvência no qual se prevê, em relação a dívidas fiscais, perdões parciais de juros e moratórias, ou se tal deliberação viola regras imperativas constantes dos artigos 85º, 196º e 199º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 30º, nº 2 e 36º, n º 3 da Lei Geral Tributária (LGT) e ainda o artigo 103º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
III – FACTOS E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES Resulta dos autos o seguinte: a) A requerida S, Lda foi declarada insolvente por sentença de 11.10.2006 b) No decurso do processo, o Administrador da Insolvência apresentou o Plano de Insolvência de que se encontra cópia a fls. 46 a 54, aqui dado por reproduzido, que é ainda integrado pelo documento de fls. 109; c) Constam do balanço de 2006, conforme menção constate do dito Plano (ponto 4.2), e documentos juntos, que a Fazenda Nacional é titular de créditos de IVA, IRS, IRC e Imposto de Selo sobre a insolvente; d) Consta do mesmo documento o seguinte plano de insolvência (ponto 4.6): Com base nos "Resultados Previsionais" e nos saldos disponíveis, registados nos "Fluxos de Caixa" propõe-se: 4.6.1. Nomeação de Comissão de Credores; 4.6.2 Celebração de "Contrato de Arrendamento", por 5 anos, renováveis, referente às instalações fabris da Insolvente, cujos termos e condições carecerá de, prévio, acordo da Comissão de Credores, para assegurar um Activo, indispensável, ao normal funcionamento da Insolvente, garante da vigência e execução do Plano de Insolvência; 4.6.3 Período de carência de 6 (seis) meses, a contar da data da Douta homologação do Plano de Insolvência; 4.6.4 Pagamento, integral, do valor do capital e juros vencidos, reportados à data de homologação do "Plano de Insolvência", após o términus do período de carência, em 6 (seis) prestações, mensais, sucessivas e iguais, a todos os credores, com créditos de valor inferior a 20.000,00 Euros, incluindo os reconhecidos, ou não, por decisão judicial, transitada em julgado; 4.6.5 Pagamento, integral, do valor de capital e juros, vencidos, reportados à data de homologação do "Plano de Insolvência", em 48 (quarenta e oito) prestações, mensais, sucessivas e iguais, a todos os credores - com créditos de valor superior a 20.000,00 Euros - incluindo os reconhecidos, ou não, por decisão judicial, com trânsito em julgado -, as quais terão inicio, no mês seguinte ao términus do período de carência; 4.6.6 Afectação da totalidade do crédito, sobre o cliente - B no valor de 110.322,34 € - ao pagamento aos credores indicados nos pontos 4.6.4 e 4.6.5, montante que deverá ser, integralmente, liquidado nos três meses, posteriores, à data da Douta homologação do Plano de Insolvência. 4.6.7 Perdão, total, do crédito referente a "Adiantamentos dos Sócios"; 4.6.8 A Insolvente, a partir da data da homologação do "Plano de Insolvência" deverá retomar a liquidação, atempada e na data do respectivo vencimento, de todas as responsabilidades decorrentes da sua actividade, nomeadamente aos trabalhadores, Fisco, Segurança Social e Fornecedores; 4.6.9 Os juros vencidos, correspondentes ao período entre a data de homologação do "Plano de Insolvência" e o integral, pagamento dos créditos ao Fisco, Segurança Social e Fornecedores, ficam sujeitos à cláusula de "Salvo Regresso de Melhor Fortuna". e) Em 13.2.2008 foi proferido a seguinte sentença, certificada a fls. 8 e 9: 1. Convocada a assembleia de credores para discutir a proposta de plano de insolvência realizado, foi na mesma aprovada a proposta de plano de insolvência submetida à deliberação da assembleia, tendo recolhido mais de 2/3 da totalidade dos rotos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando as abstenções. Foi dada publicidade à deliberação nos termos do art.° 213° CIRE. Não se encontrando verificados qualquer dos pressupostos de recusa de homologação, importa homologar o plano de insolvência, tal como foi aprovado em assembleia de credores.- 2. Decisão.— Assim, pelo exposto homologo por sentença, nos termos do art.° 214° do CIRE, o plano de insolvência aprovado nos presentes em assembleia de credores da sociedade S L.da Com a sentença de homologação produzem-se os efeitos previstos no art.° 217º CIRE. Custas pela insolvente, com taxa de justiça reduzida a dois terços - art.° 302° n.° 2 CIRE. Aguarde-se o trânsito e após abra conclusão. Registe e notifique.
IV – O DIREITO O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto, representou uma inversão radical dos princípios gerais anteriormente consagrados no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de Abril, e alterado, nomeadamente, pelo Decreto-Lei nº 315/98, de 20 de Outubro, acolhendo como prevalente e enformadora e todas as suas soluções a ideia de protecção dos interesses dos credores do devedor que deixa de ter capacidade para satisfazer as suas dívidas (denominado insolvente e não falido) e abandonando a filosofia de protecção da empresa, maxime pela prioridade conferida à tentativa da sua recuperação, cuja viabilidade prática era avaliada numa fase inicial comum, no termo da qual se decidia, ainda que com deliberação dos credores reunidos em assembleia, se o processo deveria prosseguir como de recuperação, conduzindo neste caso à adopção de uma medida de recuperação de entre as elencadas na lei, ou se deveria ser declarada a falência prosseguindo-se então para a liquidação do património do devedor. E mesmo quando, após a declaração da insolvência, o administrador desta, o devedor ou algum credor ou grupo de credores apresente um plano de insolvência, a finalidade desse plano não é necessariamente a de recuperar a empresa compreendida na massa insolvente, mas, prioritariamente ainda, a satisfação dos interesses dos credores, como claramente decorre logo do artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e do artigo 192º, norma com que abre o Título IX dedicado ao Plano de Insolvência. [1] E por isso existe uma liberdade de conteúdo do plano de insolvência que a tipicidade (embora, como referem os Autores acabados de citar, de tipos abertos) das providências de recuperação da empresa não consentia, espelhando agora aquela liberdade a concepção do plano como um meio de auto-regulação de interesses. E por isso, ainda, se estabeleceu o princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (artigo 194º, nº 1). A razão objectiva porventura mais clara que fundamenta a diferença de tratamento dos credores assenta na distinta classificação dos créditos, nos termos em que agora está assumida no artº 47º - como mencionam os anotadores citados a fls. 45. O conteúdo do plano está descrito no artigo 195º e é, no respeitante à sua incidência no passivo, detalhado no artigo 196º, em que se prevê que: 1 - O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor: a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»; b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor; c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos; d) A constituição de garantias; e) A cessão de bens aos credores. 2 - O plano de insolvência não pode afectar as garantias reais e os privilégios creditórios gerais acessórios de créditos detidos pelo Banco Central Europeu, por bancos centrais de um Estado membro da União Europeia e por participantes num sistema de pagamentos tal como definido pela alínea a) do artigo 2º da Directiva Nº 26/CE/1998, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, ou equiparável, em decorrência do funcionamento desse sistema. Importa ainda considerar o disposto no artigo 197º que determina que: Na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência: a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano; b) Os créditos subordinados consideram-se objecto de perdão total; c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescente. Perante este acervo normativo, cabe colocar a interrogação se o plano de insolvência proposto, aprovado e homologado por sentença, viola alguma regra do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. E, aparte a possível ofensa de privilégio mobiliário geral de que parte dos créditos tributários goze, por força do disposto no artigo 97º, nº 1, alínea a) do mesmo Código, mas que o recorrente não invoca, e que por isso pode ser considerada como aceite tacitamente nos termos do artigo 192º, nº 2 [2], nenhuma norma ou princípio do regime legal da insolvência se mostra postergado. Ao invés, foi dado cumprimento ao princípio da igualdade, atingindo a redução dos juros a todos por igual, sem embargo de se admitir a sujeição à cláusula “salvo regresso de melhor fortuna” para os juros de créditos da Fazenda Nacional, Segurança Social e fornecedores relativos ao período decorrido desde a data da homologação do Plano e o integral pagamento dos créditos (4.6.9). E se a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público não aprovou o plano, votando contra a sua aprovação, o certo é que resulta do transcrito artigo 197º que, ao invés do que sucedia no anterior regime legal, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, não é necessária a unanimidade de votos dos credores afectados para que a aprovação se faça validamente. Mas entende o agravante que foram violadas disposições legais imperativa do CPPT e da LGT, pelo que o Plano não deveria ter sido homologado, nos termos previstos no artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (sendo certo que não fez uso da faculdade de solicitar a não homologação, que o artigo 216º lhe conferia). As normas de foro tributário invocado pelo agravante são: Artigo 30º, nº 2 da LGT que estabelece que: O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária. Artigo 36º, nº 3 da LGT, que impõe que A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. Artigo 85º do CPPT: 1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias. 2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes. 3 - A concessão da moratória ou a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, quando dolosas, são fundamento de responsabilidade tributária subsidiária. 4 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior depende de condenação disciplinar ou criminal do responsável. Artigo 196º, nº 1 do CPPT: 1- As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo de oposição, ao órgão da execução fiscal. 3- É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, requerido no prazo de oposição, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando esteja em aplicação plano de recuperação económica de que decorra a imprescindibilidade da medida, desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa. E o artigo 199º do CPPT, que condiciona o deferimento do pedido de pagamento em prestações ao oferecimento de garantias idóneas. Enfim, o artigo 103, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece o império do princípio da legalidade na criação de impostos, incluindo a sua incidência, taxas, benefícios fiscais, e garantias dos contribuintes. Prevê o aludido artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que: O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Entende o agravante que esta norma obrigava o juiz a não homologar o plano de insolvência dos autos. Assim o entendeu o recente Acórdão da Rel Porto de 30.6.2008, Proc. 0853595, Rel. Caimoto Jácome [3] que alicerça a sua posição na expressa natureza imperativa das normas transcritas. Afigura-se iniludível esse carácter, expresso na lei, mormente no artigo 30º, nº 2 da LGT. Todavia, entendemos seguir opinião oposta, que maioritariamente está a fazer caminho, mormente na mesma Relação do Porto, onde jurisprudência também recente, alguma dela versando o caso similar das dívidas da Segurança Social, vem entendendo que a natureza especial do processo de insolvência e sobretudo a prevalência nele do princípio da igualdade bem como da auto-regulação da insolvência pelos credores impõem um entendimento restritivo do alcance das normas tributárias invocadas. É o caso dos Acórdãos dessa Relação de 15.12.2005, Proc. 0535648, Rel. Amaral Ferreira; de 13.7.2006, Proc. 0631637, Rel José Ferraz; de 26.5.2008, Proc. 0852239, Rel. Maria de Deus Correia; e ainda da Relação de Guimarães, de 26.10.2006, Proc. 1930-06-2, Rel. António Gonçalves. Como no Acórdão de 26.5.2008 se salienta, da ideia de protecção e prevalência dos interesses dos credores, da sua colocação em plano de igualdade (embora com restrições, como resulta do artigo 97º), e de auto-regulação dos interesses dos credores extrai-se que tendo tido o Estado legislador a finalidade de. através das normas constantes do CIRE, satisfazer o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado, não faria sentido que o mesmo Estado, na sua vertente de Administração Fiscal, pudesse inviabilizar essa mesma finalidade, impondo que lhe fosse aplicado um regime jurídico diferente dos restantes credores, pondo também em causa o mencionado princípio da igualdade entre todos os credores da insolvência. E no mesmo Aresto se acrescenta, mais adiante, que O CPPT não tem simplesmente campo de aplicação nestes casos. Ao ser decretada a insolvência, este binómio sofre como que uma metamorfose: o Estado passa a ser um credor em pé de igualdade com os demais credores e o contribuinte transmutou-se no insolvente, tornando-se, de certo modo único, em função de um plano de insolvência estabelecido especialmente para si. Não faz sentido, portanto, pretender aplicar as normas do CPPT a uma relação jurídica que ganhou uma natureza jurídica totalmente diferente. Em rigor, não estamos perante uma derrogação dos preceitos legais que regem a regularização das dívidas fiscais, nomeadamente os artigos 196.º a 200.º do CPPT, pois não estamos no âmbito de uma execução fiscal, mas sim de uma insolvência, num plano normativo completamente diverso, como ficou dito. A estas razões, a que aderimos na quase totalidade, acresce que os próprios princípios consagrados nas normas tributárias invocadas encontram a sua razão de ser no princípio do império da lei, não apenas nem sobretudo no plano de superioridade do Estado enquanto Administração Tributária, dotado do jus imperii, mas sobretudo no plano do rigoroso respeito do princípio da igualdade do cidadão perante a lei e também em face da Administração. Todas as normas invocadas pelo recorrente servem de garantia de que não existem privilégios injustificados de uns cidadãos perante o Fisco, de que se não exige menos a uns do que a outros, mas muito especialmente de que o tratamento diferenciado que porventura a alguns venha a ser aplicado não resulta de decisões arbitrárias e nem sequer discricionárias da própria Administração Tributária. É ainda do princípio da legalidade consagrado no invocado artigo 103º da Constituição da República Portuguesa que se trata. Mas tal não impede que o próprio Estado, enquanto credor tributário, se auto-vincule, através da disciplina legal que estabeleceu para processos judiciais, em que intervém como simples parte e não no uso do jus imperii, como é o caso do processo de insolvência, a regras em que, por não estar já directamente em causa a sua própria actuação de Estado Administração Tributária, fica colocado no mesmo plano dos demais credores. Tanto mais que, como é sabido, o Fisco e a Segurança Social são, na grande maioria dos processos de insolvência, os principais credores dos insolventes. A prevalecer o entendimento sustentado pelo agravante, não passariam as novas regras processuais da insolvência, determinadas pela prevalência dos interesses dos credores, colocados em plano de igualdade entre si (em detrimento da ideia de recuperação de empresas, que anteriormente prevalecia, ainda por influência de uma concepção do Estado Providência e Social, preocupado em evitar o aumento do desemprego, mas ultrapassada nos actuais tempos em que o livre funcionamento do mercado é tido como motor de uma sã economia geradora de emprego), de piedosas intenções. Impõe-se, assim, considerar que os princípios e regras invocadas pelo agravante se não sobrepõem às regras do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que não enferma de ilegalidade alguma a sentença homologatória da deliberação que aprovou o Plano de Insolvência dos autos. O que conduz ao improvimento do agravo. V – DECISÃO Termos em que acordam em negar provimento ao agravo, confirmando a sentença impugnada. Sem custas. Lisboa, 17 de Julho de 2008 António Neto Neves Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ______________________________________________________ |