Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | 1- Não são de excluir da relação de bens os móveis relacionados quando, não tendo sido posta em causa a sua existência, não se tenha provado que tais bens tivessem sido doados. 2- Se for relacionado como passivo verba correspondente a um invocado direito de crédito do cabeça-de-casal sobre o património (constituído pelos bens comuns do casal) a partilhar, cabe à conferência de interessados pronunciar-se sobre ele, não devendo ser excluído da relação de bens apresentada. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO INTEGRAL: Decisão liminar nos termos do artigo 705.º do C.P.C.: 1. Foi em inventário para partilha de bens comuns de dissolvido casal interposto recurso de agravo da decisão proferida que excluiu as verbas 1, 2 e 3 e bens móveis das verbas 6, 7, 8, 9 em parte, do activo, bem como da exclusão das verbas 1 e 2 do passivo e, finalmente, da remessa para os meios comuns apenas quanto a “ um escritório de advocacia e Lisboa” e um “ isqueiro de ouro, de marca Dupont”. 2. O recorrente considera, nas conclusões da minuta, que o incidente não podia ser já decidido com base no depoimento de uma única testemunha, amiga dos agravante e agravada, que se viam um vez por ano, se tanto. Impor-s -ia neste caso a remessa dos interessados para os meios comuns. 3. Alega o agravante que relacionou na verba nº 1 do activo depósitos a prazo perfazendo € 1346,75: ver fls. 75; excluída foi essa verba por não se provar que existisse à data em que a acção foi proposta tendo a recorrida alegado que tais depósitos constituídos após o casamento foram levantados há muitos anos. Refere o recorrente que a agravada, quanto a tais depósitos, disse que eram de 1971, mas afinal são de data posterior. 4. No que respeita à verba nº 2 do activo refere o recorrente que a agravada confessou que existia a Grande Enciclopédia Portuguesa Brasileira; a requerida/agravada referiu que os livros pertencem aos filhos do casal por lhes terem sido oferecidos ( ver fls. 165). O Tribunal não deu como provado que a enciclopédia existisse à data de 25-1-1993 na casa que foi de morada de família ( ver fls. 139). 5. Também o recorrente se insurge com a exclusão da verba História de Portugal (Barcelos) de Alexandre Herculano com 19 volumes que não foi relacionada assim pelo recorrente. Este relacionou “ uma História de Portugal de Alexandre Herculano”, “ uma História de Portugal (Barcelos) com vários volumes”. Atente-se que nos factos não provados se referiu “ História de Portugal (Barcelos) de Alexandre Herculano, com dezanove volumes”. 6. No que respeita à verba um do passivo ( benfeitorias de € 50.000 efectuadas pelo cabeça-de-casal, ora recorrente, de obras de demolição e reconstrução de prédio urbano) referiu a agravada que “ foram efectuadas e pagas antes da dissolução do casamento”, não devendo, por tal motivo, a comunhão ao cabeça-de-casal. O tribunal determinou a exclusão dessa verba porque não se provou que tivesse sido paga pelo cabeça-de-casal. 7. Termina o recorrente a sua minuta alegando que “ em face da absoluta falta de provas para decidir da reclamação, por um lado, e, ainda, em face da não remessa dos interessados para os meios comuns, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente, por outro lado, assim tendo violado o disposto nos artigos 1335º, 1336º, 1348º,nº3 e 1350º todos do C.P.C., deve revogar-se a decisão sob recurso, ordenando-se que os interessados sejam remetidos para os meios comuns. Apreciando: 8. A resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios comuns, só é admissível quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes (artigo 1336.º/2 do C.P.C.). 9. No entanto, o recorrente não se insurge, nem é isso o que está efectivamente em causa, quanto à complexidade da matéria de facto, insurge-se sim quanto à insuficiência da prova produzida e à sua pouca valia de modo a permitir uma resposta fundamentada às questões de facto controvertidas. 10. Não rege no nosso sistema processual a regra testis unus, testir nullus, e, por isso, não se pode afastar o depoimento testemunhal apenas por ser um só; isso não significa que o Tribunal não atenda a essa razão no âmbito dos seus poderes de livre apreciação da prova, mas já se sabe também que por vezes uma testemunha tem um conhecimento das realidades muito superior às outras testemunhas que depuseram em sentido oposto e o Tribunal não vai, por ser aquela uma só testemunha a depor nesse sentido, desconsiderar por isso o depoimento. 11. Quanto à valia do depoimento, não estando a prova registada, este Tribunal não pode censurar as respostas proferidas pelo tribunal recorrido. Será, portanto, à luz das regras atinentes ao ónus da prova e também à luz do modo como os factos foram impugnados ( ou não impugnados) que iremos apreciar as questões suscitadas pelo recorrente. 12. Ora quanto aos depósitos a prazo importava considerar se à data em que a acção de divórcio foi proposta (25-1-1993) existiam os aludidos depósitos a prazo. Não releva saber que, no passado, houve depósitos a prazo constituídos pois, para efeitos de partilha, há que atender à data da proposição da acção que é a que releva quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1789.º/1 do Código Civil). Não se tendo produzida prova quanto à existência de depósitos a prazo naquela data de 25-1-1993, a verba não podia deixar de ser excluída da relação de bens. 13. Já quanto à verba nº 2, e no que respeita à Enciclopédia Luso-Brasileira, História de Portugal de Alexandre Herculano e História de Portugal (Barcelos), não foi de facto posto em causa a existência de tais bens reportada àquela data ( ver § 5º da impugnação da relação de bens: fls. 165). Pode, por conseguinte, considerar-se adquirido, por confissão, que aqueles livros existiam. A defesa da agravada foi de outra ordem: que os livros tinham sido doados. Essa prova não foi feita. Assim sendo, atento o disposto nos artigo s 490.º/4 e 646.º/4 do C.P.C., tais verbas não devem considerar-se excluídas da relação de bens. 14. No que respeita à verba nº 1 do passivo pode concluir-se com a decisão recorrida, uma vez não provado que o prédio reconstruído foi pago com numerário do recorrente, que essa verba deve ser excluída por não se tratar sequer de bem próprio. Mas alguma coisa nos parece dever ser aqui referida. Concedendo que esse prédio urbano resultante de uma demolição e reconstrução de arrecadação é qualificável de benfeitoria, então tal benfeitoria será um bem comum do casal pois não é subsumível a nenhuma das excepções à regra da comunhão de adquiridos. Não podemos valer-nos sequer do disposto no artigo 1723.º, alínea c) do Código Civil pois, para que tal benfeitoria pudesse considerar-se bem próprio do agravante, impor-se-ia a prova da proveniência do dinheiro, enquanto bem próprio, de acordo com o disposto na parte final da referida alínea c) do artigo 1723.º do Código Civil. No entanto, dir-se-á, não é a natureza da referida benfeitoria enquanto bem próprio o que o agravante reclama. Ele reclama o crédito correspondente aos custos despendidos com a aludida benfeitoria. A ser assim, a prova sobre a proveniência do dinheiro enquanto bem próprio, posto que não permitisse considerar a dita construção sub-rogada no lugar do bem próprio ( numerário despedido), seria admissível e, por conseguinte, o cônjuge poderia reclamar o crédito. 15. Nesta perspectiva, então a verba nº 1 do passivo corresponde afinal a um crédito que o agravante considera dispor sobre o património comum constituído pela aludida construção qualificada de benfeitoria. A dívida não é passível de exclusão por via do incidente de reclamação de bens, importando levá-la à conferência de interessados que se pronunciará sobre o seu reconhecimento. 16. O recorrente recorreu formulando a pretensão de que a Relação, dando provimento ao recurso, determinasse a remessa dos interessados para os meios comuns. A subsistência de bens relacionados ou do passivo indicado não corresponde à pretensão do recorrente, mas cremos que apenas aparentemente; o recorrente pretende que tais verbas sejam passíveis de ser reconhecidas e a Relação, se entende que tal conhecimento pode ainda ocorrer no inventário, não foge à pretensão do recorrente que obviamente em primeira linha é sempre a de ver apreciado no inventário aquilo que ele quis que nele fosse susceptível de ser apreciado, pretensão que se pode ter por necessariamente incluída, ou pressuposta se se preferir, naquela que foi formulada. Concluindo: I- Não são de excluir da relação de bens os móveis relacionados quando, não tendo sido posta em causa a sua existência, não se tenha provado que tais bens tivessem sido doados. II- Se for relacionado como passivo verba correspondente a um invocado direito de crédito do cabeça-de-casal sobre o património (constituído pelos bens comuns do casal) a partilhar, cabe à conferência de interessados pronunciar-se sobre ele, não devendo ser excluído da relação de bens apresentada Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso, determinando-se que continuem a figurar do activo da relação de bens na verba nº 2 os mencionados Enciclopédia e livros de História, mantendo-se também a verba nº 1 do passivo, confirmando-se em tudo o mais a decisão proferida. Custas pelo agravante na medida do decaimento Lisboa, 1 de Junho de 2008 (Salazar Casanova) |