Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | GRUPO DE SOCIEDADES DOMÍNIO TOTAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE MÃE MATÉRIAS FUNDAMENTAIS DO GOVERNO DO GRUPO SOCIEDADE FAMILIAR NORMA IMPERATIVA NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL BONS COSTUMES ABUSO DE DIREITO DELIBERAÇÕES ABUSIVAS ASSEMBLEIA GERAL DISPENSA DE FORMALIDADES PRÉVIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1] 1 - Num grupo de sociedades por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas, são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. 2 – Existem, no entanto, assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de sócios da assembleia geral da cúpula do grupo, que mantém uma competência residual restrita às matérias fundamentais do governo do grupo e das sociedades-filhas suscetíveis de, por via mediata, afetar os direitos sociais ou corporativos inderrogáveis dos acionistas da sociedade-mãe. 3 – Ficam arredados dessa competência residual as matérias conjunturais ou correntes de governo do grupo as quais, não possuindo semelhante impacto ou efeito, devem permanecer na competência decisória dos administradores. 4 - A nomeação dos órgãos sociais, pela sua própria natureza transitória é uma matéria conjuntural, que no caso de um grupo por domínio total não cai na esfera da competência residual (e excecional) do coletivo de sócios da sociedade-mãe, antes se inscrevendo na natural competência do respetivo conselho de administração. 5 - Esta solução de princípio terá sempre que ser confrontada com o caso concreto, nomeadamente quando estejamos ante um grupo cuja estrutura acionista é de sociedade familiar, aferindo-se se a específica matéria da nomeação dos órgãos sociais deve ser entendida como tendo efeitos estruturais e, logo, pertence à competência residual da assembleia geral da sociedade mãe. 6 - Estaremos perante uma sociedade familiar sempre que “uma ou mais famílias, interligadas, detêm uma maioria absoluta ou relativa do capital da empresa (bloco de controlo) e, por essa via, determinam a nomeação dos principais órgãos de gestão, incluindo o CEO, que é, recorrentemente, um membro da família”. 7 - Se uma sociedade familiar escolhe o tipo da sociedade de capitais por excelência para se organizar, a sociedade anónima, sabe bem que tal acarreta consequências, não existindo direitos especiais, como o direito especial à gerência das sociedades por quotas. Se nessas circunstâncias se constitui uma SGPS, sabe-se que a administração desta vai ser um órgão de poder na atividade do grupo assim formado, e, não se querendo tal consequência, havia que o acautelar, ou não criando a SGPS ou assegurando o controlo por outra via. 8 – Sendo necessário uma adaptação das regras societárias às especificidades das sociedades e grupos familiares, tal não pode implicar uma total reinvenção do direito das sociedades, antes se devendo partir para a “reconstrução do sistema interno societário”, perceber se o regime atual pode ser adaptado para o respetivo funcionamento e se há regras que, pese embora a sua inadequação à sociedade familiar, pertencendo ao tipo societário escolhido, não podem ser postergadas. 9 – Entender como regra estrutural num grupo familiar a obrigatoriedade de representação, na administração da sociedade operacional, das estirpes familiares acionistas da sociedade-mãe, choca com a dissociação entre a gestão e propriedade, com o objetivo de gestão profissionalizada (e competente), com a regra da livre destituibilidade dos administradores, e com o disposto no nº2 do art. 391º do CSC, regra imperativa que não permite a atribuição, a certas categorias de ações, do direito de designação de administradores. 10 – São preceitos legais imperativos, para os efeitos da al. c) do art. 411º do CSC os preceitos legais que os sócios não podem afastar, todos os que tutelam interesses públicos ou da generalidade, incluindo as que tutelam institutos civis fundamentais como a boa-fé e as normas de proteção de interesses de terceiros. 11- A regra do nº2 do art. 72º do CSC – que consagra a business judgement rule - é uma regra de exclusão de responsabilidade em caso de violação de deveres gerais, como os previstos no art. 64º do CSC e não uma regra injuntiva cuja violação seja suscetível de gerar nulidade nos termos do art. 411º nº1 al. c) - e 56º, nº1, al. d) – do CSC. 12 - As deliberações cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes são aquelas que se traduzem em comportamentos chocantes, numa perspetiva social, designadamente instigando a prática de atividades consideradas ilícitas. 13 - Considerando-se que o art. 334º do Código Civil mantém, em matéria de deliberações sociais, a sua autonomia e campo de aplicação em relação à al. b) do nº1 do art. 58º do mesmo diploma, em geral, a consequência para a deliberação abusiva à luz do art. 334º do CC, limitada à ultrapassagem dos limites da boa-fé, será a de anulabilidade, nos termos da al. a) do nº1 do art. 58º do CSC e não de nulidade nos termos da al. d) do nº1 do art. 56º do mesmo diploma. 14 – Não será assim quando a formação da deliberação constituir em si mesma, um abuso de direito que não se encontre coberto por uma tutela específica, e que assuma tal gravidade que não possa estar sujeita apenas a anulabilidade, sendo então a deliberação nula, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 56º do CSC. 15 – Os administradores que, nos termos do atual nº5 do art. 394º do CSC permaneçam em funções após o termo do respetivo mandato, sejam considerados administradores de direito ou administradores de facto ope legis, têm todos os poderes que sem restrições, pertencem aos administradores de direito. 16 - Apesar de não previstas expressamente no art. 411º do CSC, são anuláveis as deliberações abusivas tomadas pelo órgão de administração, em termos análogos aos previstos na al. b) do nº1 do art. 58º do mesmo diploma. 17 - Sendo dispensada a convocatória de uma assembleia, nos termos dos arts. 54º e 373º nº1 do CSC, é evidente que a informação prévia à assembleia que deve acompanhá-la e em relação à qual é necessário manter a consulta, está também dispensada, pelo mero facto de os sócios terem acordado deliberarem sobre o tema de imediato. [1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório P1 intentou a presente ação declarativa sob a forma comum, contra CVM Investimentos, SGPS, SA, e M..., SA pedindo a) seja declarada nula ou anulada a deliberação do administrador único da 1ª Ré, tomada ou concretizada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade 2ª Ré e assim proceder à nomeação de membros dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; b) seja declarada nula ou anulada a deliberação da assembleia geral da sociedade 2ª Ré, alegadamente tomada no dia 2 de Janeiro de 2020 (doc. nº 17), nos termos da qual foi realizada a nomeação de membros dos órgãos sociais da 2ª Ré para o quadriénio 2020-2023; e c) sejam declarados nulos e ordenado o cancelamento dos registos de nomeação de membros dos órgãos sociais lavrados na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação AP. 194/20200107; Alegou, em síntese, ser sócio, titular de 50% do capital social da 1ª R., que por sua vez é titular de 100% do capital da 2ª R. O seu irmão P2 é titular dos demais 50% do capital da 1ª R. e seu administrador único. Intentou ação de nomeação de administrador da 2ª R., cujo resultado foi conhecido no dia 7 de janeiro de 2020, data em que o administrador da 1ª R. fabricou uma ata datada de 2 de janeiro de 2020 na qual constam as deliberações impugnadas da sua nomeação e da nomeação da sua filha como administradores da 2ª R., e que fez registar no dia 7 de janeiro à tarde. Na putativa assembleia foi tomada uma deliberação/decisão do administrador único da 1ª R., de propor uma determinada composição dos órgãos sociais da 2ª R. – deliberação relativamente à qual não há que lançar mão do disposto no art. 412º do CSC, dada a composição societária da 1ª R. (de 50/50). O mandato do administrador da 1ª R. já havia expirado, mantendo-se o mesmo em funções nos termos do art. 391º nº4 do CSC, o que significa um estatuto limitado e de administrador de facto. A nomeação dos órgãos sociais de sociedade que é o seu único ativo não é uma atividade de gestão corrente, pelo que o administrador da 2ª R. extravasou os seus poderes. O referido administrador já sabia que não ia ser reconduzido, visou prejudicar o A. e privar o mesmo da sua nomeação como administrador da 2ª R. e beneficiar-se a si e à sua filha, sendo abusiva. Também é nula por violar o disposto no art. 64º do CSC. Agiu também em conflito de interesses com a sua representada, dado ter conhecimento da nomeação de outro administrador pelo tribunal sabendo que não ia ser reconduzido. A deliberação viola os bons costumes, tendo o administrador agido com má-fé, e às escondidas. Por sua vez foram tomadas deliberações na assembleia geral da 2ª R., também nulas e anuláveis, porque ancoradas em decisão/deliberação nula da administração da 1ª R., tomada com dolo e sem o cumprimento do disposto no art. 289º do CSC. Citada as RR. contestaram, excecionando a inadmissibilidade de impugnação judicial direta da decisão do administrador único da 1ª R. e a ilegitimidade do A. para impugnar a decisão da sócia única da 2ª R. tomada em 02/01/2020. No mais defenderam-se por impugnação, pedindo sejam julgadas procedentes as exceções arguidas, subsidiariamente a absolvição das RR. de todos os pedidos e, em qualquer dos casos a condenação do A. como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor das RR. O A. veio responder, arguindo a irregularidade do mandato conferido pela 1ª R. dado a contestação ter sido apresentada após trânsito em julgado da sentença que nomeou a esta administrador. A procuração junta é datada de dezembro de 2019, data em que inexistia qualquer conflito tudo levando a crer ter sido fabricada. Respondeu às exceções, pedindo a respetiva improcedência e contestando o pedido de condenação como litigante de má-fé. Invocou ainda, alegando tratar-se de nulidade invocável a todo o tempo, a nulidade da deliberação/decisão do administrador único por se tratar de deliberação que não está, por natureza, sujeita a deliberação do conselho de administração. As RR., notificadas responderam, defendendo a regularidade do mandato e invocando a inadmissibilidade da resposta às exceções apresentada, sem conceder, pronunciando-se sobre as mesmas. Pronunciaram-se quanto à nulidade invocada, pugnando pela sua improcedência. Em 25/02/2022, por requerimento devidamente notificado, o A. juntou aos autos certidão dando conta do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo nº 9679/19T8LSB.L2, invocando que a decisão ali proferida se impõe nos presentes autos com autoridade de caso julgado, o que requereu. Foi realizada audiência prévia. Em 28/04/2023 foi proferida sentença, na qual foi decidido: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e em consequência: a) declaro nula a deliberação do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS, S.A tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da ré M..., S.A. e proceder à nomeação dos membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; b) declaro nula a deliberação da assembleia geral da ré M..., S.A., tomada no dia 2 de Janeiro de 2020, nos termos da qual foram nomeados os membros dos respetivos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023; c) determino o cancelamento do registo de nomeação de membros de órgãos sociais da ré M..., S.A. lavrado na Conservatória do Registo Comercial sob a apresentação Ap.194/20200107. Julgo improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé. Condeno as rés no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique.” * 1.1. Recurso interposto por M..., SA Inconformada, a R. M..., SA interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo: a) Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento; b) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa; c) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da CVM; d) Seja dado provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça! Apresentou conclusões. * 1.2. Recurso interposto por CVM Investimentos, SGPS, SA Igualmente inconformada, a R. CVM Investimentos, SGPS, SA interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo: a) Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, por ter conhecido de questões sobre as quais não podia tomar conhecimento; b) Seja revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade judicial directa da deliberação do Administrador Único da CVM, dando provimento ao presente recurso, quanto à impugnação da matéria de Direito, revogando-se a decisão recorrida e reformando-se a mesma, no sentido de julgar judicial e directamente inimpugnável a deliberação do Administrador Único da Recorrente CVM, julgando, por esse motivo, improcedente a declaração de nulidade das deliberações tomadas no dia 02 de Janeiro de 2020 ao abrigo do disposto no artigo 411.º, n.º 1, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais, nos termos melhor supra explicitados, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões de recurso, assim se fazendo inteira e sã justiça! Apresentou conclusões. * 1.3. Resposta aos recursos e ampliação do recurso P1, A. e apelado apresentou contra-alegações, pedindo seja mantida a decisão recorrida e defendendo a inadmissibilidade do recurso per saltum. Requereu, ao abrigo do disposto no art. 636º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil, a ampliação do âmbito do recurso, requerendo que o Tribunal ad quem conheça de fundamentos da ação que não foram decididos pelo Tribunal a quo; para tanto, pediu a ampliação da matéria de facto provada, relativamente a factos, que elenca, que considera admitidos por acordo. Formulou conclusões. * 1.4. Resposta à ampliação do recurso CVM Investimentos, SGPS, S.A. (doravante designada por CVM) e M..., S.A. (doravante designada por Mavico), notificadas da ampliação do objeto do recurso por si interposto vieram, nos termos do artigo 638.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, responder à matéria da ampliação pedindo a respetiva não admissão ou, subsidiariamente, a respetiva improcedência alegando, em síntese, que a impugnação da matéria de facto que suporta o pedido de ampliação não cumpre os ónus previstos no art. 640º do CPC não tendo sido indicados nas conclusões os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, mais alegando que o recorrido pretende discutir questões de direito e não de facto. * 1.5. Tramitação do recurso Em 18/07/2023 foi proferido o seguinte despacho: «Por legalmente admissível, admito o requerimento de 30 de Junho de 2023, que deve ficar nos autos e ser atendido na medida em que corresponda ao exercício do contraditório relativamente à requerida ampliação do objeto do recurso e sua influência sobre a pretensão formulada no sentido da subida imediata do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Notifique. *** Por legal, tempestiva e requerida por quem para tanto tem legitimidade, ao abrigo do disposto no artigo 636º, n.º2, do Código de Processo Civil, admito a ampliação do recurso. Notifique. *** Face ao supra decidido, no caso, o recurso per saltum para o Supremo Tribunal e Justiça é legalmente inadmissível, já que não resulta preenchido o pressuposto a que alude a alínea c) do n.º1 do artigo 678º do Código de Processo Civil. *** Por legais, tempestivos e interpostos por quem para tanto tem legitimidade, admito os recursos interpostos, que são de apelação, com efeito devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos, nos termos dos artigos 629º, n.º1, 631º, n.º1, 637º, 638º, n.º1, 639º, 644º, n.º1, a), 645º, n.º1, a), 647º, n.º1, e 641º todos do Código de Processo Civil. Notifique. * Venerandos Senhores Juízes Desembargadores Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a decisão recorrida padeça da nulidade invocada. Face ao exposto, entende-se que a sentença recorrida não padece de nulidade, nada havendo, portanto, a suprir (art.º 617º nº 1 do Código de Processo Civil). Vossas Excelências, porém, com mais elevado critério, farão a habitual Justiça. * Notifique e, após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, com as cautelas habituais.” * Remetidos os autos a este tribunal foi junto em 20/10/2023 e em 23/10/2023, pela recorrente CVM, mediante requerimento subscrito pelo seu administrador único, revogação da procuração conferida aos seus Ilustres Mandatários nestes autos com data de 13/10/2023. * Por despacho da relatora de 23/10/2023 foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 47º, nº3, al. a) do CPC mediante notificação da recorrente CVM. * A1 e A2, identificando-se como mandatários de C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A., vieram informar ter o administrador único desta sociedade renunciado ao mandato em 10/01/2022, produzindo efeitos em 28/02/2022, entendendo que não tinha poderes para revogar o mandato dos signatários em 13/10/2023. * Após junta aos autos, por ordem da relatora, certidão permanente atualizada da recorrente CVM, foi proferido, em 26/10/2023, o seguinte despacho: “Tendo em conta que resulta da certidão permanente da apelante, CVM Investimentos, SGPS, SA, que o subscritor da revogação de procuração junta aos autos em 23/10/2023, reveste a qualidade de administrador único da referida CVM, aguarde-se decurso do prazo em curso para constituição de advogado por parte da apelante (que, para os efeitos deste recurso assume a posição de A.,) nos termos e com as consequências previstas no art. 47º nº3, al. a) do CPC. Notifique.” * Em 08/11/2023 foi junta procuração forense outorgada pela recorrente CVM, datada de 08/11/2023. * A1 e A2, identificando-se como mandatários de C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A., vieram em 10/11/2023 informar da realização do registo da renúncia do administrador único da CVM em 10/01/2022. * P1, apelado, respondeu pedindo o desentranhamento do requerimento apresentado. * Em 21/11/2023, após junção de nova certidão permanente da recorrente CVM aos autos, por ordem da relatora, foi por esta proferido o seguinte despacho: “Assim, e atento o disposto nos arts. 3º nº1, al. m), 14º nº2 e 70º nº2 do CRegCom, os atos praticados pelo administrador único da apelante CVM antes de 10/11/2023 (revogação da procuração e outorga de nova procuração) são válidos e eficazes no que a estes autos respeita, a tanto não obstando o registo e publicação posteriores da respetiva cessação de funções, mesmo que esta seja anterior. (…) Tendo, efetivamente, a ampliação do recurso sido requerida e visando uma das finalidades previstas pela lei, mostra-se, de facto, arredado o requisito previsto na al. c) do nº1 do art. 678º do CPC, pelo que, sendo todos os requisitos ali previstos cumulativos, face à opção tomada pelo recorrido, não poderia ser admitido o recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, consigna-se ser o recurso o próprio e admitido com o efeito devido – artigo 652º nº1 do CPC. * Notifique e após volte a concluir.” * Não se conformando, M..., SA reclamou para a conferência relativamente a ambas as decisões, pedindo: a) Sejam declarados ineficazes em relação à CVM – Investimentos, SGPS, S.A os actos de revogação de procuração outorgada aos Advogados signatários e outorga de nova procuração à Sociedade de Advogados, Ferreira, Mercês, Carvalho & Associados, Sociedade de Advogados, S.P., R.L., realizados pelo Senhor Dr. P3 em 13 de Outubro de 2023 e 08 de Novembro de 2023. b) Seja dado provimento à presente reclamação, devendo o recurso per saltum para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça ser admitido e tramitado como recurso de revista, assim se fazendo inteira e sã justiça. * P1 veio responder, pedindo não seja admitida a reclamação quanto à primeira decisão, por falta de legitimidade da reclamante e, quanto à segunda decisão, não ser invocado ou demonstrada prejuízo para a reclamante, e, sendo admitida, a sua improcedência. * Após ordenado e cumprido o contraditório, quanto às questões alegadas pelo apelado suscetíveis de determinar a inadmissibilidade da conferência foram decidias as reclamações em conferência, por acórdão de 09/04/2024, nos seguintes termos: “Pelo exposto, acordam em conferência as juízas desta Relação: a) Manter a decisão da relatora de 21/11/2023, que apreciou a validade da revogação de procuração e junção de nova procuração pela apelante CVM e as julgou válidas, nos seus precisos termos; b) Alterar a decisão da relatora de 21/11/2023, que consignou ser o recurso de apelação o próprio e admitido com o efeito devido; c) Porque tempestivamente interpostos de decisão recorrível, e por quem tem legitimidade para o efeito, admitir os recursos interpostos por M..., SA e por CVM Investimentos, SGPS, SA mediante requerimentos de 07/06/2023, nos termos do disposto na al. c) do nº1 do art. 678º nº1 do CPC, que são de revista, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça - arts. 629º, 631º nº1, 637º, 638º, 678º nº3, 677º, 675º nº1 e 647º, nº1, todos do Código de Processo Civil (bem como a ampliação do objeto do recurso admitida por despacho de 18/07/2023). Notifique.” * Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, por decisão singular de 11/09/2024 foi decidido: “Em conformidade, uma vez que uma parte das questões suscitadas não pode ser apreciada no âmbito da revista, determina-se, nos termos do art. 678º, 4, do CPC, que o processo baixe ao Tribunal da Relação competente, a fim de aí o recurso ser processado e decidido como apelação.” * Na sequência da decisão proferida baixaram os autos e, em 25/02/2025 foi proferido acórdão, nos termos do qual foi julgada improcedente a apelação e mantida a sentença recorrida. Naquele acórdão foi identificado o seguinte objeto do recurso: 1. Recurso interposto pela recorrente M..., SA: a) nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 3º e 615º, nº1, al. d) do CPC; b) ilegitimidade ativa do apelado para arguir a anulabilidade da deliberação da assembleia geral da recorrente M..., SA; c) inexistência de autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo nº 9679/19 nos presentes autos; d) inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração face ao disposto no art. 412º do CSC; e) averiguação da nulidade das deliberações do Administrador Único da CVM e da assembleia geral da M..., SA; 2. Recurso interposto pela recorrente CVM, SA: a) nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 3º e 615º, nº1, al. d) do CPC; b) inexistência de autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo nº 9679/19 nos presentes autos; c) inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração face ao disposto no art. 412º do CSC. 3. Recurso interposto pelo A. nos termos do art. 636º do CPC: a) em caso de procedência de um ou de ambos os recursos interpostos, conhecimento da ampliação do objeto do recurso nos termos do art. 636º do CPC: i) impugnação da matéria de facto; ii) conhecimentos da arguição dos seguintes vícios das deliberações do administrador único da Ré CVM Investimentos, SGPS, SA: nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; nulidade por violação por violação dos deveres de cuidado e diligência e a violação do dever de lealdade; anulabilidade por exercício de voto abusivo; iii) conhecimentos da arguição dos seguintes vícios das deliberações da assembleia geral da Ré M..., S.A.: nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso; nulidade por violação de preceitos legais imperativos. * O Acórdão proferido neste Tribunal em 25/02/2025 conheceu e pronunciou-se quanto: - à nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, nos termos dos arts. 3º e 615º, nº1, al. d) do CPC, arguida por ambas as recorrentes – nº1, al. a) e nº2, al. a) do objeto do recurso -, tendo sido decidido ser inútil o conhecimento da mesma por deixar intocados os demais fundamentos da decisão recorrida, a ser conhecidos; - à ilegitimidade ativa do apelado para arguir a anulabilidade da deliberação da assembleia geral da recorrente M..., SA, arguida por esta – nº1, al. b) do objeto do recurso – confirmando a decisão do tribunal a quo de improcedência da exceção; - à inexistência de autoridade de caso julgado da decisão proferida no processo nº 9679/19 nos presentes autos – nº1, al. c) e nº2, al. b) do objeto do recurso -, tendo sido decidida a inexistência de caso julgado, sem prejuízo do prosseguimento da apreciação dos argumentos e fundamentos que o tribunal havia feito seus; - à inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração face ao disposto no art. 412º do CSC – nº1, al. d) e nº2, al. c) do objeto do recurso -, tendo sido decidido serem tais deliberações judicialmente impugnáveis de forma direta, confirmando a decisão da 1ª instância; - à apreciação da nulidade das deliberações do Administrador Único da CVM e da assembleia geral da M..., SA, - nº1, al. e) do objeto do recurso -, tendo sido decidido ter-se formado caso julgado quanto à decisão recorrida sobre a nulidade da decisão do administrador único da CVM de realizar assembleia geral da Mavico, o que acarretou a nulidade da deliberação da assembleia geral da Mavico, Tendo ficado prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelo recorrido nos termos do art. 636º do CPC. * Inconformada, veio M..., SA interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, bem como, subsidiariamente e caso seja entendido verificar-se dupla conforme, recurso de revista excecional limitado às questões da inimpugnabilidade judicial direta das deliberações do conselho de administração ou administrador único, face ao disposto no artigo 412.º, do Código das Sociedades Comerciais e da nulidade de deliberação do administrador único por o respetivo conteúdo não estar sujeito a deliberação do conselho de administração. O recorrido respondeu, pugnando pela inadmissibilidade da revista normal e excecional e, em qualquer caso, pela respetiva improcedência. * Em 13 de maio de 2025 foi proferido douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que conhecendo da revista normal interposta, decidiu: “conceder provimento à revista, revogando a decisão recorrida na parte que considerou verificada a excepção de caso julgado, bem como as consequências daí advenientes, ordenando ainda a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para os efeitos mencionados supra.” * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas, as questões já decididas e a douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/2025, restam por conhecer as seguintes questões: 2.1. Recurso interposto pela recorrente M..., SA: - averiguação da nulidade das deliberações do Administrador Único da CVM e da assembleia geral da M..., SA; Todas as demais questões foram conhecidas no acórdão deste Tribunal de 25/02/2025 sem que sobre elas tenha incidido o Ac. STJ de 13/05/2025. 2.2. Recurso interposto pela recorrente CVM, SA: Todas as questões foram conhecidas no acórdão deste Tribunal de 25/02/2025. 2.3. Recurso interposto pelo A. nos termos do art. 636º do CPC: - em caso de procedência da parte remanescente do recurso interposto, conhecimento da ampliação do objeto do recurso nos termos do art. 636º do CPC: - impugnação/ampliação da matéria de facto; - conhecimento da arguição dos seguintes vícios das deliberações do administrador único da Ré CVM Investimentos, SGPS, SA: nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; nulidade por violação dos deveres de cuidado e diligência e a violação do dever de lealdade; anulabilidade por exercício de voto abusivo; - conhecimento da arguição dos seguintes vícios das deliberações da assembleia geral da Ré M..., S.A.: nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso; nulidade por violação de preceitos legais imperativos. * 3. Fundamentos de facto Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto: “Atento o acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º2, do Código de Processo Civil, e o teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente a certidão permanente das rés, a ata n.º58 e a certidão de teor das decisões judiciais a que se alude, com relevância para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades. 2. O autor e P2, irmãos, detêm cada um 50% do capital social da CVM Investimentos, SGPS, S.A.. 3. A ré M..., S.A. é uma sociedade que se dedica ao comércio de venda de máquinas e acessórios. 4. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. detém a totalidade do capital social da ré M..., S.A.. 5. Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da ré M..., S.A. o Conselho de Administração é composto por dois administradores. 6. Do livro de atas da ré M..., S.A. resulta a ata n.º58, com o seguinte teor: “Aos dois dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, pelas dezassete horas, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade M..., S.A., na sua sede social, …. Encontrava-se presente o Dr. P2, em representação da única acionista C.V.M. Investimentos, S.G.P.S., S.A., …, acionista única da sociedade. Estando assim representada a totalidade do capital social da sociedade, o referido representante da única acionista manifestou a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere, sem observância de formalidades prévias, nos termos e para os efeitos dos artigos trezentos e setenta e três, número um, e cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023. Tendo sido aberta a sessão, no âmbito do ponto único da ordem dos trabalhos, foi decidido eleger os órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, nos seguintes termos: Conselho de Administração: Dr. P2 (….) Dra. P4 (...) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. P2; Secretário: Dra. P4; Fiscal Único Efetivo: Leopoldo Alves & Associados, SROC, LDA. (…) Fiscal único Suplente: P5 (...) Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, pelas dezassete horas e trinta minutos, tendo sido lavrada a presente ATA que, depois de lida, vai ser assinada pelo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. (…)”. 7. Por sentença de 2 de Janeiro de 2020, transitada em julgado no dia 10 de Fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo n.º13523/19.9T8LSB, foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, SA, (…), o Ex.mo Sr. Dr. P6, com domicílio profissional na Rua … Lisboa”. 8. A sentença referida em 7. foi notificada as partes no dia 7 de Janeiro de 2020. 9. Por despacho de 5 de Maio de 2021, em substituição, foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, S.A., o Ex.mo. Sr. Dr. P3, com domicílio profissional na R. …, em Lisboa. 10. Por sentença proferida no dia 6 de Junho de 2021, transitada em julgado, cujo teor se dá por reproduzido, foi a ação intentada pelo aqui autor contra as aqui rés, atuada com o n.º 9679/19.9T8LSB, julgada procedente e, em consequência, i) declaradas nulas as deliberações do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS , tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade ré M..., S.A. e proceder à destituição do autor do cargo de administrador e nomear em sua substituição P4; ii) declaradas nulas as deliberações da assembleia geral da ré M..., S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o autor destituído e nomeado em sua substituição P4. 11. No âmbito da referida ação ficou demonstrado que “Em 26 de Abril de 2019 foi lavrada ata notarial no Cartório Notarial de X, com o seguinte teor: “No dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, pelas doze horas e quarenta e cinco minutos, no meu Cartório Notarial (…) perante mim, X, respetiva Notária, reuniu a Assembleia Geral da sociedade comercial com a firma “M..., S.A.” (…) Estava presente: 1. P2 (…) na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da referida sociedade e de administrador único da sociedade comercial com a firma “C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A.” (…) A sessão foi presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, P2 (…) O Presidente da Mesa verificou que a sociedade sua representada é a única acionista da sociedade “M..., S.A.”, acima identificada, detendo a sua representada cento e cinquenta mil ações, com o valor nominal de setecentos e cinquenta mil euros. Como representante da acionista única decidiu reunir, sem observância de formalidades previstas, ao abrigo do artigo cinquenta e quatro ex vi artigo a trezentos e setenta e três, número um, do Código das Sociedades Comerciais, e que a ata da mesma fosse lavrada por Notário, em instrumento avulso, nos termos número seis do artigo sessenta e três do Código das Sociedades Comerciais, tendo manifestado a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre os seguintes pontos: Ponto Um: Destituição, com efeitos a partir de vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, de P1 do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. Ponto Dois: designação (para completar o mandato em curso), de P4, para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. O Presidente da Mesa declarou validamente constituída a reunião em Assembleia Geral e aberta a respetiva sessão. Dada a conexão entre os dois pontos, decidiu serem os mesmos apreciados e decididos em conjunto. Considerando que: a) Nos termos do Contrato de Sociedade o Conselho de Administração é composto por dois administradores; b) O Conselho de Administração da Sociedade é composto actualmente pelos Senhores Drs. P1 e P2; c) Desde já há algum tempo, não existe qualquer intervenção construtiva, contributo, definição de diretrizes ou trabalho prestado pelo Senhor Dr. P1 na gestão da Sociedade, nomeadamente no que toca a: (…) decide a acionista única: a) destituir, com efeitos a partir do presente dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, o Senhor Dr. P1 do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. b) designar (para completar o mandato em curso), a Senhora Dr.ª P4 (…) para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, de forma a perfazer o número de administradores fixado no contrato. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa deu por terminados os trabalhos às treze horas e trinta e cinco minutos. (…)”. 12. A sentença referida no ponto 10 enunciou as questões a decidir nos seguintes termos “a) se a deliberação do Administrador Único da 1.ª Ré de 26 de Abril de 2019 é autonomamente/diretamente impugnável; b) em caso afirmativo se padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação. c) se a deliberação da assembleia geral da 2.ª Ré de 26 de Abril de 2019 padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação;”. 13. Quanto à primeira questão, a sentença referida no ponto 10 respondeu afirmativamente, o mesmo sucedendo com as demais questões, considerando as deliberações referidas nulas, nos termos e com os fundamentos que se dão por reproduzidos.” * 4. Nulidade das deliberações do Administrador Único da CVM e da assembleia geral da Mavico Começaremos por analisar a decidida nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. CVM, uma vez que exclusivamente nesta se ancorou a também decidida declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da R. Mavico. A sentença recorrida concluiu pela nulidade da deliberação/decisão do administrador único da R. CVM – de realizar assembleia geral da R. Mavico para nomear os órgãos sociais desta para o quadriénio 2020-2023 - por o seu conteúdo não estar, por natureza, sujeito a deliberação do conselho de administração (art. 411º, n.º1, b), 391º e 415º todos do CSC). Fundamentou nos seguintes termos: “Com efeito, embora as assembleias gerais sejam, por regra, convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral (sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos nos casos especiais previstos na lei), os acionistas podem reunir em assembleia geral não convocada, desde que todos os acionistas estejam presentes e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto – artigo 54.º ex vi artigo 373º, ambos do Código das Sociedades Comerciais. Nos termos do artigo 405º, n.º2, do Código das Sociedades Comerciais o administrador único tem exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade. Significa isto que incumbe ao administrador único representar a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. nas assembleias gerais das sociedades em que aquela detém participações sociais. Sendo a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. a única acionista da ré M..., S.A. e sendo aquela representada pelo seu administrador único, este tem poderes para realizar uma assembleia geral universal da ré M..., S.A.. Se a competência para realizar a assembleia geral universal da sociedade dominada é do órgão de administração da sociedade dominante, tal não significa que este possa deliberar sobre todas as matérias. Na verdade, e tendo presente que fora dos casos de designação no contrato de sociedade, de nomeação judicial e de cooptação (estes dois como forma de suprir a falta de administradores), a nomeação de administradores é ato da competência da assembleia geral (art. 391.º do Código das Sociedades Comerciais), o mesmo sucedendo com a nomeação do conselho fiscal/fiscal único e respetiva suplência (art.415º do Código das Sociedade Comerciais), entendemos que é da competência exclusiva da assembleia geral das sociedades plurais, como, no caso, a ré CVM Investimentos, SGPS, S.A., a nomeação de administrador e conselho fiscal/fiscal único e respetiva suplência – neste sentido a jurisprudência plasmada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.05.2017 (proferido no processo n.º 3508/13.4TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt). As rés CVM Investimentos, SGPS, S.A. e M..., S.A. encontram-se numa relação de domínio total, na medida em que a primeira detém a totalidade do capital social da segunda. Dispõe o artigo 491.º do Código das Sociedades Comerciais que aos grupos constituídos por domínio total se aplicam as disposições dos artigos 501.º a 504.º do mesmo diploma legal, e as que por força destes forem aplicáveis. Nos termos artigo 503.º, n.º1, do referido diploma legal, a sociedade dominante tem o poder de dar instruções vinculativas ao órgão de administração da sociedade dependente. Conforme refere o Supremo Tribunal de Justiça no citado acórdão “a sociedade totalmente dominante dispõe de um poder virtualmente ilimitado e absoluto sobre a sociedade totalmente dominada, apud Engrácia Antunes, Os Grupos De Sociedades, 738/739. A possibilidade legal de existência de um grupo com esta configuração, legitima que as sociedades subordinadas (sociedades-filhas) possam vir a ser governadas não de acordo com a sua própria vontade, mas antes de acordo com a vontade e objetivos definidos pela sociedade dominante, cfr Engrácia Antunes, in Os Grupos de Sociedades, 96; Os Direitos Dos Sócios da Sociedade-Mãe Na Formação e Direcção Dos Grupos Societários, 103/104. «(…) Ora uma tal entorse – para além de implicar alterações fundamentais ao nível da estrutura patrimonial e organizativa das sociedades –filhas – vem outrossim provocar alterações não menos importantes na organização interna da sociedade-mãe, perturbando significativamente o equilíbrio do sistema de distribuição de competências legais entre órgãos sociais deliberativos e executivos, e que se traduzem, no essencial, num inusitado insuflamento dos poderes dos Órgãos de Administração obtido à custa de uma desvalorização das prerrogativas próprias da Assembleia Geral e dos direitos dos sócios. Com efeito, e por um lado, com a instituição de uma relação de grupo, a sociedade diretora ou dominante passa a ser titular de um poder legal de direção sobre a gestão social da sociedade subordinada ou dominada, poder este que se traduz essencialmente num direito dos órgãos de administração social da primeira emitirem instruções vinculantes e até prejudiciais aos órgãos congéneres da última: neste sentido pode afirmar-se que a administração da sociedade-mãe passa a funcionar como órgão de administração para o grupo inteiro (arts 503º e 504º). Por outro lado, a sociedade diretora (sempre que, como é o caso normal, detenha participações maioritárias na subordinada) ou dominante (em qualquer caso) passam igualmente a controlar as atribuições e competências próprias do colégio dos sócios das sociedades subordinadas ou dominadas, respetivamente na qualidade de sócias maioritárias e únicas destas últimas: ora, uma vez que o exercício dos direitos sociais inerentes às participações detidas pela sociedade-mãe nas filhas compete aos respetivos órgãos de administração e representação social (arts 405º, nº2 e 431º, nº2), torna-se uma vez mais clara a posição estratégica ocupada por este órgão mesmo em matérias absolutamente essenciais da vida social das sociedades agrupadas, (…). Deste modo, (…) a estrutura do grupo societário vem transformar o Conselho de Administração ou Direcção da sociedade-mãe num órgão verdadeiramente central e omnipotente da empresa global do grupo, que pode, na prática, absorver e acumular simultaneamente as funções de órgão executivo e deliberativo para o conjunto das sociedades agrupadas.(…)», apud Engrácia Antunes, Os Direitos Dos Sócios Da Sociedade Mãe, 103/104.” Contudo, os poderes conferidos ao conselho de administração da sociedade dominante (e ao administrador único) não são ilimitados, nem implicam o afastamento do sistema instituído de distribuição legal de competências dos órgãos societários. O conselho de administração tem poderes de gestão e de representação (artigos 405.º e 406.º do Código das Sociedades Comerciais), apenas devendo subordinar-se às deliberações dos acionistas nos casos em que a lei ou o contrato de sociedade o determinem. Em matéria de gestão, os acionistas apenas podem deliberar a pedido do órgão de gestão (artigo 373.º, n.º3, do mesmo diploma). Por seu turno, a assembleia geral delibera sobre as matérias que lhe estão especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade (artigo 373.º, n.º2, do citado diploma). Nas palavras do Supremo trata-se “aqui das questões que são fundamentais à vida social, respeitando as mesmas ao núcleo central e vital societário”. Conforme refere Engrácia Antunes, citado no referido acórdão, “«(…) esta tangente separação entre as áreas de influência e competência de órgãos administrativos e deliberativos relativamente ao governo das sociedades anónimas acaba por conhecer do respetivo correlato operacional numa não menos marcada e rígida diferenciação entre matérias de gestão social (laufender Geschäftsführungsmssnamen», «business decisions in the ordinary course») e matérias fundamentais do governo social («grundsä tzlichen Massnamen», «fundamental or organic matters»): as primeiras englobam virtualmente todas as medidas relativas ao desenvolvimento da actividade da empresa social e à consecução dos fins sociais; as segundas abrangem aquelas medidas fundamentais para o funcionamento orgânico, vida e evolução do ente social (criação, alteração do acto constitutivo, fusão ou cisão, dissolução), que produzem alterações significativas sobre a respectiva estrutura jurídico-patrimonial e organizativa e sobre o estatuto dos respectivos associados.(…)», ibidem Engrácia Antunes 129/130” Ora, nos termos do artigo 391º, n.º1, do Código das Sociedades Comerciais, os administradores, não sendo designados no contrato de sociedade, são eleitos pela assembleia geral, ou seja, a nomeação dos administradores é ato da competência da assembleia geral. A nomeação/eleição dos administradores para o quadriénio de 2020-2023 foi, é certo, deliberada pela assembleia geral da sociedade dominada, contudo, a nomeação/eleição dos administradores da sociedade dominada não constitui um ato de gestão. Por conseguinte não é um ato da competência do administrador único da sociedade dominante. O mesmo se diga quanto à nomeação/eleição do conselho fiscal/fiscal único e respetivo suplente (art.415ºCSC).” A recorrente Mavico defende que “o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo da Recorrente MAVICO (Assembleia Geral) está e sempre esteve legalmente atribuído ao Administrador Único da CVM, enquanto representante legal da sócia única daquela”, alinhando como argumentos: - A CVM é uma SGPS e uma holding de direção e a deliberação de proceder à nomeação de órgãos sociais foi tomada no pleno exercício do respetivo objeto social, a gestão estratégica de participações sociais; - A CVM detém a totalidade do capital social da Mavico e detém sobre esta um poder jurídico ilimitado e absoluto quanto à sua vida e governo, sendo esse poder exercido, nos termos dos arts. 405º, 406º e 408º nº1 do CSC pelo administrador único da CVM, restando à assembleia geral desta um poder meramente residual em matérias fundamentais; - o tribunal pressupôs que a deliberação de nomeação foi tomada pelo administrador único da CVM no exercício das suas funções de gestão, quando na verdade foi tomada pela assembleia geral da Mavico pela sua acionista única, legalmente representada pelo seu administrador único; a decisão de reunir a assembleia geral foi o único ato praticado pelo administrador único e é um verdadeiro ato de gestão nos termos do art. 405º do CSC; - a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Mavico não pode ser considerada matéria que tenha impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição dos próprios acionistas da sociedade-mãe; - cita em abono, Engrácia Antunes, em anotação discordante do Ac. STJ de 11/05/2017, o Ac. STJ de 11/02/2020 e o Ac. TRG de 02/03/2017. O recorrido sustentou a decisão recorrida, alegando que: - a recorrente CVM não colocou em causa, no seu recurso, a nulidade da deliberação/decisão do administrador único, o que significa, para esta empresa, que a deliberação se manterá e que se formou, quanto a ela, caso julgado, caindo por terra qualquer fundamento para revogar a deliberação tomada na assembleia geral da Mavico, sendo assim, imediatamente improcedente o recurso da Mavico nessa parte[1]; sem prescindir, - a assembleia geral da Mavico funcionou porque a sua sócia, representada pelo administrador da CVM previamente decidiu que tal assembleia iria ocorrer, tratando-se de deliberações ou decisões prévias e autónomas, embora instantâneas e subsequentes; - são relevantes as particularidades das sociedades em causa, de cariz vincadamente familiar, que levam a que estas concretas deliberações não pudessem ser adotadas sem ser levadas previamente à assembleia geral da SGPS, dado que põem em causa um dos concretos princípios estruturantes do grupo, a repartição igualitária entre irmãos e a gestão repartida da sociedade operacional, cabendo assim na competência residual da assembleia geral; - a atuação do administrador único é de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, atentas também as circunstâncias em que se deu, quando o administrador já tinha cessado funções e sabia estar a ser contestado. Apreciando: Está posta em causa nos autos a validade de duas deliberações distintas, mas interligadas: a deliberação do administrador único da CVM (sociedade-mãe) que, na qualidade de representante da acionista única da Mavico (sociedade-filha), decidiu realizar uma assembleia geral universal desta, com uma determinada ordem de trabalhos, a nomeação dos órgãos sociais para o triénio 2020-2023 e a deliberação tomada na assembleia geral da Mavico (sociedade filha) que deliberou a referida nomeação dos órgãos sociais. A primeira deliberação identificada, é, efetivamente um ato de gestão, mas cujo objeto, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade filha pela assembleia geral desta, se discute se corporiza ou não um dos atos ou decisões que, por produzirem impacto significativo sobre a estrutura jurídico-patrimonial e organizativa da empresa global, afetando, por essa via, a própria posição dos sócios da sociedade mãe devem ser considerados como pertencentes ao setor de matérias fundamentais sobre as quais apenas os sócios têm competência para decidir[2]. Não há dissensão sobre a correção formal do percurso deliberativo seguido: num grupo por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. Assim o administrador único da CVM (sociedade-mãe) pode e podia exercer, como atos de gestão, as competências correspondentes às participações sociais detidas na sociedade filha como, por exemplo, tomar deliberações na assembleia geral da Mavico. A questão a decidir situa-se um passo à frente. Esta deliberação em concreto, a nomeação de órgãos sociais como foi tomada e pensada para ser tomada podia sê-lo pela administração da sociedade-mãe sem a intervenção dos acionistas desta, ou demanda a deliberação prévia destes acionistas? A sentença recorrida, embora invocando incorretamente a existência de caso julgado, como assinalado no acórdão anteriormente proferido e que, nessa parte, se mostra transitado em julgado, fez seus os argumentos da decisão anterior e seguiu de perto o Ac. STJ de 11/05/2017 (Ana Paula Boularot – 3508/13)[3], no qual se enunciou que o funcionamento das regras societárias implica que decisões que, numa sociedade individual, caberiam ao coletivo dos sócios, passam, quando aquela se transforma em sociedade-mãe de um grupo, a estar nas mãos da administração da mãe, no tocante às filhas mas que, e seguindo de perto Engrácia Antunes[4], existem assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de sócios. O que ali foi decidido foi que uma deliberação do conselho de administração da sociedade-mãe não podia ter decidido a destituição de administrador das sociedades filhas, por se tratar de deliberação do foro da assembleia geral, sendo nula. Anotando o douto aresto citado, Engrácia Antunes[5] discordou do mesmo, concluindo pela validade das deliberações tomadas, dado que estas – remuneração e destituição de administrador das sociedades-filhas – não afetam de modo sensível ou substancial os direitos sociais ou corporativos dos sócios da sociedade mãe, não sendo “matérias fundamentais do governo ou vida das sociedades filhas que possam afetar substancialmente, por via indireta, o núcleo do status socii ou estatuto de socialidade (…) dos próprios sócios da sociedade-mãe”, que enumera como sendo máxime “distribuição de dividendos das filiais, aumentos do seu capital social, venda de parte substancial do seu património social e a constituição de sociedades netas”.[6] E a fundamentação do Ilustre Professor é consequência da posição por este defendida na obra já citada[7]: “Nesta sequência, e salvo o devido respeito, não podemos subscrever o entendimento do Acórdão em apreço segundo o qual à assembleia geral da sociedade-mãe caberia a decisão sobre todas as matérias ou assuntos sociais que legal ou estatutariamente pertençam à esfera de competências das sociedades-filhas – pretendendo, assim, aparentemente, erigir a Assembleia Geral da sociedade-mãe numa espécie de órgão deliberativo do grupo inteiro. Com efeito, o reconhecimento de uma competência residual à Assembleia Geral da cúpula grupal deve arrancar de uma clara separação entre matérias fundamentais do governo do grupo e das sociedades-filhas (“grundsätzlichen Massnamen”, “fundamental or organic matters”) – as quais, sendo suscetíveis de, por via mediata, afetar a consistência ou até iludir os direitos sociais ou corporativos inderrogáveis dos acionistas da sociedade-mãe, devem revelar da competência decisória destes (tal será o caso, entre outros, das deliberações relativas à distribuição de dividendos das sociedades-filhas, à realização de aumentos do seu capital abertos a terceiros, à venda de parte substancial do património dessas sociedades ou à constituição de sociedades-netas) – e matérias conjunturais ou correntes desse mesmo governo (“laufender Geschäftsführungsmassnamen”, “businesse decisions in the ordinary course””) – as quais, não possuindo semelhante impacto ou efeito, devem permanecer na competência decisória dos administradores (tal será porventura o caso da maioria das deliberações relativas à vida das sociedades-filhas, aí se incluindo, pois, as relativas ao estatuto dos administradores destes.)”[8].[9] O Supremo Tribunal de Justiça teve oportunidade de se debruçar novamente sobre esta exata questão, no Ac. citado pela recorrente, proferido em 11/02/2020 (Graça Amaral – 5272/18)[10]. Ali se apreciavam as deliberações de apreciação anual da situação das sociedades-filhas, aprovação de contas, aplicação de resultados e apreciação da administração tomadas pelo conselho de administração da sociedade mãe em relação às sociedades filhas – sendo as partes as mesmas que no caso tratado pelo Ac. STJ de 11/05/2017. Ali se considerou que “a realidade fáctica não permita configurar as decisões tomadas pelo conselho de administração da 2ª Ré no quadro da competência residual da assembleia geral da sociedade dominante nos termos acima delimitados”, ou seja, “que possuam um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo e que possam afetar gravemente, por via indirecta, o núcleo da posição (…) dos próprios accionistas da sociedade-mãe.” Também com esse fundamento – a que acresceu a realização do objeto social da sociedade mãe, uma SGPS e a correção da redução a escrito das deliberações – as deliberações tomadas pelo conselho de administração foram consideradas válidas – com expresso afastamento da posição jurisprudencial anterior[11]. Aqui chegados, e concordando em absoluto com a tese de Engrácia Antunes – como aliás todos os arestos citados e qualquer das partes nesta ação – há que reconhecer que a nomeação dos órgãos sociais, pela sua própria natureza transitória é uma matéria fundamental, mas conjuntural, que no caso de um grupo por domínio total não cai na esfera da competência residual (e excecional) do coletivo de sócios da sociedade-mãe, antes se inscrevendo na natural competência do respetivo conselho de administração. A sentença recorrida considerou, fundamentando na previsão legal dos arts. 391º e 415º do CSC, que a nomeação de órgãos sociais não está por natureza sujeito a deliberação do conselho de administração e por isso considerou a deliberação nula por ser um ato da competência da assembleia geral, com o que frontalmente discordamos. Apenas a consideração desta concreta deliberação como possuindo um impacto significativo sobre a estrutura patrimonial ou organizativa da empresa global do grupo suscetível de afetar gravemente, por via indireta, o núcleo da posição de socialidade dos próprios acionistas da sociedade-mãe, a faria deslocar para a competência da assembleia geral da sociedade-mãe, nos termos do disposto no art. 373º nº2 in fine do CSC. Essa caraterização não foi fundamentada e parece ter sido assumida. Sendo esta a nossa posição, o que, por princípio, levaria à validade desta deliberação (sem prejuízo das demais causas de invalidade arguidas na ampliação do recurso, a conhecer caso se verifiquem os respetivos pressupostos), na verdade, concordando igualmente com o Ilustre Professor que adverte que a solução de princípio terá sempre que ser confrontada com o caso concreto, há agora que conhecer da alegação do A. de que, neste caso concreto, por se tratar de um grupo familiar, esta específica matéria deve ser entendida como tendo efeitos estruturais e, logo, pertence à competência residual da assembleia geral da sociedade mãe, ou seja a CVM. Trata-se de alegação feita logo desde a petição inicial e que não foi conhecida em 1ª instância porque a solução ali dada ao caso concreto – opção por considerar que a deliberação em causa era uma matéria a ser deliberada pela assembleia geral da sociedade-mãe, per se – prejudicou o respetivo conhecimento. Verifica-se também que há matéria de facto relevante para esta apreciação que, tendo sido alegada no momento próprio, não foi objeto de qualquer juízo de prova, dada a prejudicialidade descrita. Trata-se, assim, de um exercício que teremos que fazer nesta sede, avaliando se os factos alegados pelo A. que levam à caraterização deste grupo de sociedades como familiar foram ou não impugnados e, em caso positivo, se demandam a produção de prova, exercício que, sem prejuízo da impugnação da matéria de facto efetuada pelo recorrido na ampliação do recurso, terá que ser efetuado neste momento e ainda no conhecimento do recurso principal, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 662º nºs 1 e 2 do CPC. Recordando, o recorrido alegou que “em sociedades com as particularidades como a dos autos, efectivamente existe um determinado núcleo de decisões que, embora à partida pudessem ser consideradas nos poderes do conselho de administração, devem, no entanto, ser reservadas à assembleia geral. Estamos a falar, naturalmente, das deliberações respeitantes à formação da vontade e concretização do processo de representação da sociedade dominante nas assembleias gerais das sociedades participadas ou dominadas.” E completa que alegou, para essa caraterização, sem que tenha sido impugnada, a seguinte matéria de facto (com numeração aqui introduzida para facilidade de referência e compreensão): “1 - A Recorrente “CVM” (“SGPS”) é uma sociedade gestora de participações sociais e detém a totalidade do capital social da Recorrente M..., S.A. (“operacional”); 2 - É detida em partes iguais (50% - 50%) por Autor e P2/P4; 3 - A “MVC” é a única participação social detida pela “CVM”; 4 - A “M..., S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo Pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família; 5 - A sua gestão assentava nessa base familiar e tinha em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família; 6 - Como reflexo disso, a M..., S.A. tinha originariamente 3 administradores (Autor, P2 e seu Pai); 7 - Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento; 8 - Sendo a repartição igualitária entre sócios um dos princípios estruturantes desta sociedade M..., S.A.; 9 - Que não se alterou com a criação da “SGPS”, que teve lugar no ano de 1995; 10 - E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da “MVC” à dita “SGPS”, ficando esta a deter a totalidade (100%) do capital daquela; 11 - Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria—como não alterou durante largos anos; 12 - Os accionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade “operacional”, a “MVC”, ficando a “SGPS” com um papel meramente simbólico de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de mera administração e gestão formal da sociedade “operacional”; 13 - A gestão “operacional” continuou a realizar-se “em baixo”, na participada e a administração da SGPS foi deixada a cargo de um só administrador (P2); 14 - Tendo o Autor ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da “SGPS”; 15 - Porém, todo o figurino provindo da empresa “MVC” manteve-se inalterado: todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional MVC”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais; 16 - Como continuou a ser após a morte do Pai P7.” Os três primeiros pontos, na parte relevante, estão fielmente transcritos nos 4 primeiros pontos da matéria de facto dada como provada. Quanto aos demais podemos verificar que correspondem a matéria (factual ou não) alegada na petição inicial nos respetivos números 18 e 19, 20, 21, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37 e 38, 40, 43 e 44, 45, 46, 48 e 49. Na contestação as RR. optaram por não identificar com recurso à numeração, salvo raras exceções, o que aceitavam e impugnavam, resultando que foram expressamente aceites os factos constantes de 15 a 23 da petição inicial (art. 55 da contestação), não se pronunciaram quanto a 28 da petição inicial, matéria que sempre resultaria da certidão do registo comercial da R. Mavico, que foi impugnada a participação do A. na gestão de qualquer das sociedades (nos 70 e 72 da contestação) e sem pronúncia quanto à matéria da divisão entre a gestão formal e operacional entre a SGPS e a Mavico. A matéria constante de 5, pese embora expressamente aceite (21 da pi e 55 da contestação) contém matéria conclusiva. A gestão assente na base familiar é factual, mas “ter em vista a prossecução do interesse social como forma de prolongamento familiar” é conclusivo e integra conceitos indeterminados (interesse social, prolongamento da família) não podendo ser tido como matéria de facto aceite. O ponto 6 resulta da certidão do registo comercial da Mavico – documento nº2 junto com a petição inicial. O ponto 7 fica impugnado com a negação de participação efetiva do A. na gestão da sociedade-filha (70 e 72 da contestação), pese embora a impugnação não seja clara: note-se que se impugnam factos complementares – quem fazia vendas, quem conseguiu marcas – que claramente aqui irrelevam, sem impugnação da alegação concreta. Mas temos que considerar como impugnação genérica e suficiente, a afirmação assertiva de que o A. nunca participou de forma ativa na administração quer da sociedade mãe, quer da sociedade filha. Os pontos 8 a 10 respeitam à estrutura acionista e não foram por qualquer forma impugnados, estando já parcialmente contidos nos factos provados (factos nºs 2 e 4 da matéria de facto provada). Os pontos 11 a 14 não foram impugnados, não sendo particularmente relevantes para o presente efeito, por respeitarem à repartição de competências entre sociedades e não entre sócios. O ponto 11 não traduz um facto mas sim uma ilação tirada do facto constante de 10, pelo que não será considerado. Finalmente a matéria constante de 15 e 16 mostra-se impugnada pelos mesmos arts. 70 e 72 da contestação, sendo que a parte não impugnada, a detenção de 50% da CVM por cada um dos irmãos, consta já de 2 da matéria de facto provada. Relevam ainda os factos constantes de 54 a 58 da petição inicial, os quais não foram impugnados e resultam da certidão de registo comercial da Mavico (sociedade filha). Com base na mesma certidão acrescenta-se, ainda, ao facto nº5, a data da alteração do art. 16º do pacto social. Recopilando, serão de acrescentar à matéria de facto provada por terem sido alegados e não impugnados e/ou resultarem de documento autêntico, os seguintes factos: “3-A - A “M..., S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo Pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família; 3-B - A sua gestão assentava nessa base familiar; 3-C - Como reflexo disso, foram originariamente nomeados como membros do conselho de administração da M..., S.A. o pai, P7, o A. P1 e o irmão deste P2; 3-D - A repartição igualitária entre sócios é um dos princípios estruturantes desta sociedade M..., S.A.; 3-E - Que não se alterou com a criação da CVM Investimentos, SGPS, S.A, que teve lugar no ano de 1995; 3-F - E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da M..., S.A. à CVM Investimentos, SGPS, S.A.; 4-A - Os acionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade operacional, a M..., S.A., ficando a CVM Investimentos, SGPS, S.A. com um papel de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de administração e gestão formal da sociedade operacional; 4-B - A gestão operacional continuou a realizar-se na M..., S.A. e a administração da CVM Investimentos, SGPS, S.A. foi deixada a cargo de um só administrador (P2); 4-C - Tendo o Autor ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da CVM Investimentos, SGPS, S.A.; 5 - Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da ré M..., S.A., na redação cuja alteração foi registada em 28/12/2006, o Conselho de Administração é composto por dois administradores. 5-A – Em 22/08/18 foram designados como membros do conselho de administração da M..., S.A. para o quadriénio 2008/2011, P2 e P1, os quais foram reconduzidos no quadriénio 2012/2015, tendo sido novamente designados no quadriénio de 2016/2019. Aqui chegados teremos que nos questionar se a matéria de facto contida nos pontos 7 e 15 a 16, porque se verifica ter sido impugnada, é essencial, necessitando de produção de prova. A nossa resposta é negativa. Da matéria de facto apurada resulta já que estamos ante sociedades familiares e perante um grupo cuja estrutura acionista é de sociedade familiar. Se o Autor exercia ou não as funções correspondentes ao seu estatuto de administrador de direito da sociedade-filha (nunca foi administrador da sociedade-mãe) acaba por ser irrelevante. No fundo, o que pretendemos saber é se, por as RR. constituírem um grupo de sociedades familiar, tal importa conclusão diversa da anteriormente atingida quanto ao peso estrutural ou conjuntural de uma deliberação de nomeação de órgãos sociais na posição dos acionistas da sociedade mãe. * Por facilidade de compreensão, reproduz-se novamente a matéria de facto provada (factos aditados a negrito): 1. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. é uma sociedade que tem como objeto a gestão de participações sociais noutras sociedades. 2. O autor e P2, irmãos, detêm cada um 50% do capital social da CVM Investimentos, SGPS, S.A.. 3. A ré M..., S.A. é uma sociedade que se dedica ao comércio de venda de máquinas e acessórios. 3-A - A “M..., S.A. foi criada há mais de 40 anos pelo Pai do Recorrido, com cunho eminentemente familiar e como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e de deixar um património para a família; 3-B - A sua gestão assentava nessa base familiar; 3-C - Como reflexo disso, foram originariamente nomeados como membros do conselho de administração da M..., S.A.) o pai, P7, o A. P1 e o irmão deste P2; 3-D - A repartição igualitária entre sócios é um dos princípios estruturantes desta sociedade M..., S.A.; 3-E - Que não se alterou com a criação da CVM Investimentos, SGPS, S.A, que teve lugar no ano de 1995; 3-F - E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da M..., S.A. à CVM Investimentos, SGPS, S.A.; 4. A ré CVM Investimentos, SGPS, S.A. detém a totalidade do capital social da ré M..., S.A.. 4-A - Os acionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade operacional, a M..., S.A., ficando a CVM Investimentos, SGPS, S.A. com um papel de detenção da integralidade do capital social dessa sociedade e com um papel de administração e gestão formal da sociedade operacional; 4-B - A gestão operacional continuou a realizar-se na M..., S.A. e a administração da CVM Investimentos, SGPS, S.A. foi deixada a cargo de um só administrador (P2); 4-C - Tendo o Autor ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da CVM Investimentos, SGPS, S.A.; 5. Nos termos do artigo 16.º do Estatuto da ré M..., S.A., na redação cuja alteração foi registada em 28/12/2006, o Conselho de Administração é composto por dois administradores. 5-A – Em 22/08/08 foram designados como membros do conselho de administração da M..., S.A. para o quadriénio 2008/2011, P2 e P1, os quais foram reconduzidos no quadriénio 2012/2015, tendo sido novamente designados no quadriénio de 2016/2019. 6. Do livro de atas da ré M..., S.A. resulta a ata n.º58, com o seguinte teor: “Aos dois dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte, pelas dezassete horas, reuniu a Assembleia Geral da Sociedade M..., S.A., na sua sede social, …. Encontrava-se presente o Dr. P2, em representação da única acionista C.V.M. Investimentos, S.G.P.S., S.A., …, acionista única da sociedade. Estando assim representada a totalidade do capital social da sociedade, o referido representante da única acionista manifestou a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere, sem observância de formalidades prévias, nos termos e para os efeitos dos artigos trezentos e setenta e três, número um, e cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023. Tendo sido aberta a sessão, no âmbito do ponto único da ordem dos trabalhos, foi decidido eleger os órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023, nos seguintes termos: Conselho de Administração: Dr. P2 (….) Dra. P4 (...) Mesa da Assembleia Geral: Presidente: Dr. P2; Secretário: Dra. P4; Fiscal Único Efetivo: Leopoldo Alves & Associados, SROC, LDA. (…) Fiscal único Suplente: P7 (...) Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, pelas dezassete horas e trinta minutos, tendo sido lavrada a presente ATA que, depois de lida, vai ser assinada pelo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral. (…)”. 7. Por sentença de 2 de Janeiro de 2020, transitada em julgado no dia 10 de Fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo n.º13523/19.9T8LSB, foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, SA, (…), o Ex.mo Sr. Dr. P6, com domicílio profissional na Rua … Porto e na Avenida … Lisboa”. 8. A sentença referida em 7. foi notificada as partes no dia 7 de Janeiro de 2020. 9. Por despacho de 5 de Maio de 2021, em substituição, foi nomeado como administrador provisório da sociedade CVM INVESTIMENTOS, SGPS, S.A., o Ex.mo. Sr. Dr. P3, com domicílio profissional na R. …, em Lisboa. 10. Por sentença proferida no dia 6 de Junho de 2021, transitada em julgado, cujo teor se dá por reproduzido, foi a ação intentada pelo aqui autor contra as aqui rés, atuada com o n.º 9679/19.9T8LSB, julgada procedente e, em consequência, i) declaradas nulas as deliberações do administrador único da ré CVM Investimentos, SGPS , tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos da qual decidiu convocar e reunir a assembleia geral da sociedade ré M..., S.A. e proceder à destituição do autor do cargo de administrador e nomear em sua substituição P4; ii) declaradas nulas as deliberações da assembleia geral da ré M..., S.A., tomadas no dia 26 de Abril de 2019, nos termos das quais foi o autor destituído e nomeado em sua substituição P4. 11. No âmbito da referida ação ficou demonstrado que “Em 26 de Abril de 2019 foi lavrada ata notarial no Cartório Notarial de X, com o seguinte teor: “No dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, pelas doze horas e quarenta e cinco minutos, no meu Cartório Notarial (…) perante mim, X, respetiva Notária, reuniu a Assembleia Geral da sociedade comercial com a firma “M..., S.A.” (…) Estava presente: 1. P2 (…) na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da referida sociedade e de administrador único da sociedade comercial com a firma “C.V.M. Investimentos, SGPS, S.A.” (…) A sessão foi presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, P2 (…) O Presidente da Mesa verificou que a sociedade sua representada é a única acionista da sociedade “M..., S.A.”, acima identificada, detendo a sua representada cento e cinquenta mil ações, com o valor nominal de setecentos e cinquenta mil euros. Como representante da acionista única decidiu reunir, sem observância de formalidades previstas, ao abrigo do artigo cinquenta e quatro ex vi artigo a trezentos e setenta e três, número um, do Código das Sociedades Comerciais, e que a ata da mesma fosse lavrada por Notário, em instrumento avulso, nos termos número seis do artigo sessenta e três do Código das Sociedades Comerciais, tendo manifestado a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre os seguintes pontos: Ponto Um: Destituição, com efeitos a partir de vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, de P1 do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. Ponto Dois: designação (para completar o mandato em curso), de P4, para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. O Presidente da Mesa declarou validamente constituída a reunião em Assembleia Geral e aberta a respetiva sessão. Dada a conexão entre os dois pontos, decidiu serem os mesmos apreciados e decididos em conjunto. Considerando que: a) Nos termos do Contrato de Sociedade o Conselho de Administração é composto por dois administradores; b) O Conselho de Administração da Sociedade é composto actualmente pelos Senhores Drs. P1 e P2; c) Desde já há algum tempo, não existe qualquer intervenção construtiva, contributo, definição de diretrizes ou trabalho prestado pelo Senhor Dr. P1 na gestão da Sociedade, nomeadamente no que toca a: (…) decide a acionista única: a) destituir, com efeitos a partir do presente dia vinte e seis de abril de dois mil e dezanove, o Senhor Dr. P1 do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade. b) designar (para completar o mandato em curso), a Senhora Dr.ª P4 (…) para o exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Sociedade, de forma a perfazer o número de administradores fixado no contrato. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Mesa deu por terminados os trabalhos às treze horas e trinta e cinco minutos. (…)”. 12. A sentença referida no ponto 10 enunciou as questões a decidir nos seguintes termos “a) se a deliberação do Administrador Único da 1.ª Ré de 26 de Abril de 2019 é autonomamente/diretamente impugnável; b) em caso afirmativo se padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação. c) se a deliberação da assembleia geral da 2.ª Ré de 26 de Abril de 2019 padece de vícios suscetíveis de determinar a sua nulidade ou anulação;”. 13. Quanto à primeira questão, a sentença referida no ponto 10 respondeu afirmativamente, o mesmo sucedendo com as demais questões, considerando as deliberações referidas nulas, nos termos e com os fundamentos que se dão por reproduzidos.” * Munidos da matéria de facto relevante, há que retomar o percurso seguido, questionando se, como alega o A., nesta sociedade, por ser familiar, criada pelo pai acompanhado pelos filhos e prosseguida por estes como detentores do capital em parte iguais, a nomeação de administradores da sociedade operacional – que faz a gestão operacional – deve refletir a estrutura acionista, estando sempre entregue, em paridade, aos dois irmãos ou outros familiares da respetiva estirpe. Como nos ensina Paes de Vasconcelos[12] aos tipos legais de sociedades (por quotas, anónima, em nome coletivo, etc.) somam-se os tipos sociais de sociedades “mais ricos e diferenciados do que os tipos legais”. Um deles é o das sociedades familiares “que podem adoptar um dos tipos legais, sem que deixem de ser familiares.” São um tipo social de sociedade que apresenta vantagens e desvantagens em relação às sociedades não familiares todas resultantes da estreita ligação entre a sociedade e a família[13] e que no aparecimento de conflitos – que sucede em qualquer tipo societário – entrecruza o conflito societário e o familiar, dando-lhe maior profundidade. É essa uma das razões das baixas taxas de sobrevivência das sociedades familiares: apenas 50% das sociedades familiares passam para a segunda geração e apenas 20% consegue alcançar a terceira geração[14]. Simultaneamente, serão responsáveis por 40 a 50% de todo o emprego privado europeu[15] e 50% a nível nacional[16], pelo que se tem tentado um diagnóstico e regulação próprios que, em determinados países já ditou resultados[17] e que entre nós passa pela criação de instrumentos permitidos pela liberdade contratual e pela adaptação possível das regras legais, na inexistência de outras regras. As empresas familiares são um conceito empírico que se traduzem num fenómeno jurídico, as sociedades familiares, que congregam e assinalam “uma específica constelação de problemas e de ponderações axiológicas do Direito societário.”[18], cujo critério agregador é a noção de domínio. Estaremos perante uma sociedade familiar sempre que “uma ou mais famílias, interligadas, detêm uma maioria absoluta ou relativa do capital da empresa (bloco de controlo) e, por essa via, determinam a nomeação dos principais órgãos de gestão, incluindo o CEO, que é, recorrentemente, um membro da família”[19] As RR. estão, assim, por via dos factos dados como provados sob 1 a 5, incluindo os acima aditados, caraterizadas como “uma empresa plurissocietária de estrutura familiar”[20] Prosseguindo, temos assim uma empresa familiar que optou por um tipo societário – em primeira linha a sociedade anónima – e depois por um tipo de organização em grupo, com a constituição de uma SGPS e a transferência da totalidade do capital da sociedade operacional para esta, ficando os dois irmãos, agora já herdeiros e segunda geração, na titularidade de metade do capital social cada. Cientes de que, nas sociedades familiares estamos ante um fenómeno com características muito próprias, teremos sempre que as analisar no concreto. Diogo Costa Gonçalves[21] refere que as sociedades familiares são modos jurídicos de organização do património da família, isto porque “Os ativos familiares são alocados a uma estrutura personificada a fim de manter – através do regime societário – o património da família em mão comum.” Por isso conclui que “Os acionistas não são, portanto, investidores numa atividade económica; são parentes e herdeiros que partilham — através da titularidade de quotas e ações — um ativo que é de todos e das gerações vindouras: a empresa familiar.” Concordamos com esta afirmação, mas notamos que os acionistas podem apenas ser investidores da mesma família, tudo dependendo da atividade prosseguida e da forma como tal é feito. No caso concreto, a atividade da empresa operacional é o comércio de venda de máquinas e acessórios, o que significa que a empresa, fundada pelo pai, terá nome, crédito, um conjunto de fornecedores e clientes e uma estrutura que são ativos detidos pela família através da titularidade de participações sociais. Mas há uma atividade económica que tem que ser prosseguida para que esse património se mantenha. A empresa não é apenas uma forma de organização do património da família, é também a forma de o manter (com valor). O que significa que o interesse da família na gestão da empresa, por forma a frutificar e manter o património, é de que seja a melhor gestão possível. Se a empresa deixar de angariar clientes ou perder todos os fornecedores, o património da família diminui e eventualmente desaparece. Numa empresa de serviços, como a do caso concreto, essa é uma evidência: o interesse dos sócios visto como o interesse social à luz dos interesses familiares demanda gestão competente. Diogo Costa refere que “um tipo societário é, antes de mais, um modelo de regulação tipológico e, por isso, não conceptual. Corresponde, portanto, a um conjunto de notas caracterizadoras, não taxativas (presente no caso concreto com graus de intensidade diversos), de um certo regime jurídico. Neste sentido, é certeira a noção de COUTINHO DE ABREU: «os tipos societários são modelos ou formas diferenciadas de regulação de relações (entre sócios, entre sócio(s) e sociedade, entre uns e outra com terceiros) não determinados conceitual-abstractamente, mas antes por um conjunto aberto de notas características (imprescindíveis umas, outras não)».[22] Partindo desta caraterização de tipo societário, encontra fluidez na definição de cada um e convoca a aplicação de analogias, reduções e extensões teleológicas, identificação de lacunas ocultas e a reconstrução do sistema interno societário para garantir coerência valorativa e aplicativa. Depois de expor[23] que “Nas sociedades em nome coletivo (SNC), o legislador assume a coincidência entre a propriedade e a gestão da sociedade: todos os sócios são gerentes e a gestão só pode ser confiada a não sócios mediante deliberação unânime (art. 191.º CSC). Existe, portanto, uma sobreposição orgânica entre AG e o órgão de administração. À medida que o tipo societário evolui das puras sociedades de pessoas para as sociedades de capitais, a dissociação entre a propriedade e a gestão vai-se agigantando. Nas SPQ, ela surge ainda mitigada. A atribuição da gerência a pessoa estranha à sociedade não carece do consentimento dos sócios e, salvo previsão contratual em contrário, os sócios não são gerentes. Mais: o art. 252.º/3 estabelece que a gerência atribuída a todos os sócios em contrato de sociedade não se estende àqueles que venham a adquirir uma quota em momento posterior. No caso das SA o arquétipo de que parte o legislador é o da total dissociação entre a propriedade e a gestão que se deseja, aliás, profissionalizada.”, Diogo Costa refere que um dos problemas das sociedades familiares é a sobreposição entre propriedade e gestão e que “As sociedades familiares dos autos são SA; contudo, a relação entre a propriedade e a gestão é a típica de uma pura sociedade de pessoas. A SGPS é detida em parte iguais pelos dois irmãos e tem como administrador-único um deles, P2. Por sua vez, a MAVICO – a (única) sociedade que tem atividade económica – é totalmente detida pela SGPS e tem como administradores os dois irmãos. Há, portanto, uma sobreposição (ainda que formalmente indireta) entre a propriedade acionista e a gestão da sociedade, em particular, na sociedade operacional (MAVICO) que reproduz, no seu CA, a estrutura acionista da SGPS.” Elabora que “Existe, na verdade, uma coincidência material entre a propriedade e a gestão. Contudo, o modo como essa coincidência foi gizado a partir das normas do tipo societário em presença – reproduzindo no CA da sociedade dominada a estrutura acionista da dominante e deixando a SGPS entregue à administração única de um só dos irmãos – determinou um desequilíbrio de poder a favor de P2. IV – Este desequilíbrio comporta uma possibilidade para P2 e um risco para P1: a possibilidade de uma instrumentalização da posição de administrador para obter um efetivo controlo societário, não facultada pela sua posição acionista.” Este autor não dá qualquer relevo às opções conscientes destes acionistas: pai e filhos, que cientes da sua situação de sociedade familiar, escolheram uma SA, ou seja, uma sociedade de capitais como tipo societário e escolheram estruturar-se em SGPS detendo a totalidade do capital social da filha operacional, aí refletindo a atual estrutura paritária da propriedade por dois irmãos. Entende que neste caso há um dever de lealdade reforçado do administrador da sociedade mãe que deve atuar como núncio dos acionistas da holding. Também Ana Perestrelo de Oliveira desconsidera em absoluto estas expressas opções dos acionistas – da família, portanto – e opera mesmo expressamente a desconsideração da personalidade jurídica da SGPS[24]. Baseia toda a sua posição nesta nuance, entendendo que o controlo material do grupo está na operacional, num esforço para equiparar a destituição/nomeação de administradores a uma decisão estrutural como acima identificado. A consequência das posições expressas nestes pareceres é a da imutabilidade da composição de um dos órgãos sociais da sociedade filha: as estirpes, têm que estar ambas representadas. Temos as maiores dificuldades neste passo. A escolha expressa da sociedade anónima e da SGPS teve óbvios motivos, desde logo a nível tributário e o regime do tipo societário parece ter funcionado bem até certo ponto. Ora, aproveitar os benefícios de uma forma de organização societária e não acolher as desvantagens quando surjam, parece-nos, em si, um exercício abusivo e um cherry-picking de normas que não vemos base legal ou concetual para efetuar. Recordem-se as certeiras palavras acima citadas de Jorge Coutinho de Abreu: há caraterísticas dos tipos societários que são imprescindíveis e outras não. Se uma sociedade familiar escolhe o tipo da sociedade de capitais por excelência para se organizar, sabe bem que consequências tal acarreta. Nomeadamente sabe que não há direitos especiais, como o direito especial à gerência das sociedades por quotas. Se se constitui uma SGPS, sabe-se que a administração desta vai ser um órgão de poder na atividade do grupo assim formado, e se não se queria tal consequência, havia que o acautelar, ou não criando a SGPS ou assegurando o controlo por outra via. Porque as formas de o acautelar são várias e conhecidas: um acordo parassocial, um protocolo familiar, com reflexos nos estatutos, só para citar alguns casos conhecidos e tratados na doutrina. Não queremos com isto retirar importância às especificidades das sociedades e grupos familiares. O que queremos dizer é que, longe de uma total reinvenção do direito das sociedades, há que, antes de partir para a “reconstrução do sistema interno societário”, perceber se o regime atual pode ser adaptado para o respetivo funcionamento e se há regras que, pese embora a sua inadequação à sociedade familiar, pertencendo ao tipo societário escolhido, não podem ser postergadas. E as normas em causa no caso concreto são as relativas à composição da administração nas sociedades anónimas. Nomeadamente, a pretendida obrigatoriedade de representação, na administração, das estirpes familiares choca com a dissociação entre a gestão e propriedade e um objetivo claro de gestão profissionalizada (e competente) e ainda com a regra da livre destituibilidade dos administradores, que igualmente também visa, em abstrato, o mesmo objetivo – arts. 403º e 405º do CSC. Trata-se, como identificado, de um problema de governação que, como ensina Soveral Martins[25] se prende com a “necessária articulação que, nas empresas familiares tem que ser realizada entre a família, a propriedade e a empresa societária.” E prossegue “Afetos e profissionalismo nem sempre se conjugam. Sobretudo quando há que tratar da contratação de trabalhadores ou da designação de administradores ou gerentes. Ou quando é preciso decidir sobre a sucessão geracional.”, exemplificando com a opção entre distribuir dividendos ou formar reservas que não terá a mesmas respostas por parte de todos os sócios, sendo que, quanto aos sócios descontentes, não haverá um verdadeiro mercado para a negociação das participações sociais, cuja livre transmissibilidade surge, muitas vezes, limitada. E muito certeiramente previne: “Sendo certo que uma empresa familiar não é necessariamente uma empresa e pequena dimensão (ou uma sociedade por quotas) Muitas vezes estamos perante verdadeiros grupos familiares, com estruturas piramidais e sociedades cotadas à mistura, em que se procura manter o controlo coma emissão de ações preferenciais sem voto e mediante a celebração de acordos parassociais.” O que nos parece não poder ser feito é derrogar as regras base da livre designação dos administradores e da livre destituição dos mesmos, atento o disposto nos arts. 391º e 403º nº1 do CSC. Na verdade, as regras imperativas do tipo societário escolhido – e algumas existem, independentemente da posição que se adote sobre o tipo societário – não podem ser postergadas, nem porque estamos ante uma sociedade familiar, nem por qualquer outro motivo. Ora a posição de que as estirpes familiares têm sempre que estar representadas na gestão da operacional, obrigando à pronúncia da assembleia geral da sociedade mãe, acaba por contrariar frontalmente uma regra imperativa do regime das sociedades anónimas. Nos termos do disposto no nº2 do art. 391º do CSC «não pode ser atribuído a certas categorias de ações o direito de designação de administradores.» A consequência prática da posição assumida pela sentença recorrida e pelo recorrido é, em bom rigor, a violação desta regra claramente imperativa: se a gestão da sociedade filha é um tema estrutural que demanda a intervenção da assembleia geral de sócios da sociedade mãe, quando se altere a composição do órgão de administração da primeira deixando de ali estar representadas as duas estirpes familiares acionistas da holding, então isso significa que as ações representativas do capital da sociedade mãe na esfera de cada uma das estirpes familiares têm um direito a designar administradores (na sociedade filha/operacional). Trata-se de um resultado proibido por lei e claramente uma linha vermelha que a adaptação do regime legal à realidade de um grupo de sociedades familiar não pode cruzar. Concordamos que “A concretização do interesse social numa sociedade familiar deve conservar, portanto, as posições sucessórias dos membros da família, atendendo ao interesse da família.”[26] Mas, no caso, intocada a titularidade das ações da sociedade-mãe na proporção de 50% para cada filho, esse interesse social não é, por qualquer forma, posto em causa pela deliberação tomada. E não se diga que os administradores nomeados irão presumivelmente prejudicar os interesses sucessórios do irmão agora não representado no conselho de administração da sociedade-filha. Esse é um exercício de prognose que aqui não cabe fazer e, se o exercício da administração se traduzir em aspetos estruturais prejudiciais do claro equilíbrio paritário deste grupo familiar, funcionará, então sim, a regra da competência da assembleia geral da sociedade mãe, como já explicitado, podendo esta, enquanto acionista, tomar medidas para terminar esse exercício prejudicial. Reforçando o que vimos dizendo, o mandato para o qual, mediante esta deliberação da Mavico, foram eleitos os corpos sociais já decorreu, podendo (e devendo) a qualquer momento ser convocada nova assembleia geral para nova eleição. Ou seja, e recopilando: - a nomeação de órgãos sociais, entre os quais a administração da sociedade operacional não é um dos temas que cai na esfera da competência residual (e excecional) do coletivo de sócios da sociedade-mãe, antes se inscrevendo, por regra, na natural competência do respetivo conselho de administração; - na análise do caso concreto, por se tratar de uma “empresa plurissocietária de estrutura familiar” em que há duas estirpes familiares que detêm a holding a 50%, continua a ser um tema conjuntural, que não afeta a estrutura acionista da holding; - ainda que assim se não entendesse, no caso concreto, não podemos deslocar a designação do órgão de administração para a competência da assembleia geral da holding sob pena de violação de regras imperativas do regime legal do tipo societário escolhido pelos sócios. Em conclusão, a deliberação foi tomada com respeito pelas regras legais e pelos órgãos – do grupo – competentes, inexistindo nulidade pelo facto de ter sido deliberada na assembleia geral da operacional a impulso exclusivo da administração da SGPS. Procedem, assim, os argumentos da recorrente M…, SA, havendo que revogar a sentença recorrida na medida em que se pronunciou pela nulidade das deliberações em causa. * Procedendo o recurso interposto, há que conhecer do recurso subordinado interposto pelo recorrido, nos termos acima assinalados. * 5. Conhecimento do recurso interposto pelo A. nos termos do art. 636º do CPC 5.1. Ampliação da matéria de facto O recorrido interpôs recurso subordinado, pretendendo o conhecimento, por este Tribunal, de fundamentos que o tribunal a quo não conheceu, e de fundamentos que o tribunal a quo decidiu em sentido contrário ao peticionado, referindo como essencial a esse exercício a ampliação da matéria de facto provada. Refere que imputou às deliberações do administrador único da Ré CVM os seguintes vícios: 1º) nulidade por abuso de poder e de direito, má fé, dolo intenso e contrariedade aos bons costumes; 2º) nulidade por violação de preceitos legais imperativos; 3º) anulabilidade por objectivamente constituir o exercício do direito de voto com o propósito de obter vantagens especiais para o P2 e/ou para terceiros. O Tribunal recorrido apenas apreciou, no segundo fundamento, a falta de poderes do administrador único para decidir / deliberar sobre a matéria dos autos, restando apreciar a alegada violação dos deveres de cuidado e diligência; E que imputou às deliberações da assembleia geral da 2ª R., Mavico: 1º) nulidade por abuso de direito, má fé, dolo intenso (arts. 203º e ss p.i.); 2º) nulidade por violação do direito fundamental e estruturante em qualquer ordem jurídica e consequentemente violação de preceitos legais imperativos (art. 217º e ss p.i.). Elenca seguidamente uma série factos que entende ter alegado na petição inicial e não terem sido impugnados pelo que devem ser considerados admitidos por acordo e ponderados pelo Tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 574º, nº 2, 607º, nº 4 (2ª parte) e 662º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (numeração introduzida nesta sede por facilidade de citação e compreensão): 1. A sociedade 2ª Ré “MVC” foi constituída em 1976 pelo Pai do Autor e de P2, P6, tendo como actividades principais o comércio de peças e acessórios para veículos de duas rodas, bem como a comercialização destes e resulta da transformação em sociedade de uma empresa em nome individual iniciada há 80 anos por P6 (art. 18º da petição inicial, sendo que todas as referências subsequentes nesta lista se entendem reportadas a tal articulado); 2. A dita sociedade foi criada e mantida com cunho eminentemente familiar pelo Pai, como forma de prover ao sustento e criação de riqueza para a família e ser por isso mesmo um património a deixar para os seus filhos e gerações vindouras (art. 19º); 3. A sua gestão, em termos orgânicos, assentava por isso nessa base familiar e na confiança mútua que a mesma deveria gerar (art. 20º); 4. Tendo sempre em vista a prossecução do interesse da sociedade como forma de prolongamento da família (art. 21º); 5. E de facto a sociedade assim prosperou, tendo chegado a avolumar um considerável montante de reservas e permitindo aos sócios, e em especial ao Pai, adquirir um conjunto de imóveis de relevante valor patrimonial (art. 22º); 6. Também como reflexo desta estrutura familiar, a sociedade tinha três administradores—Pai, Autor e P2 (cfr. certidão comercial permanente) (art. 28º); 7. Sempre foi prática da empresa e seus sócios que todas as decisões fossem tomadas e assumidas por todos os sócios, especialmente as mais relevantes para a sua vida, como operações relativas ao seu capital, instalações, desenvolvimento de linhas de negócio, e equipamentos necessários ao seu funcionamento (como o sistema informático), etc. (art. 29º); 8. Sendo a repartição igualitária entre sócios um dos princípios estruturantes desta sociedade “MVC” (art. 30º); 9. Em suma, o quadro que acima se acaba de descrever corresponde ao do típico padrão de uma “empresa familiar” (art. 31º); 10. Que não se alterou com a criação da “SGPS”, que teve lugar no ano de 1995 (cfr. certidão comercial permanente) (art. 32º); 11. E que também não se alterou com a venda da totalidade das acções representativas do capital social da “MVC” à dita “SGPS”, ficando esta a deter a totalidade (100%) do capital daquela (art. 33º); 12. Isto é, ficou perfeitamente assente e acordado entre todos os accionistas que o “modus faciendi” da actividade empresarial não se alteraria—como não alterou durante largos anos (art. 35º); 13. Na verdade, os accionistas decidiram que os esforços e dedicação empresarial continuassem a produzir-se na sociedade “operacional”, a “MVC” (art. 36º); 14. Ficando a “SGPS” com um papel meramente simbólico de detenção da integralidade do capital social da “MVC” (art. 37º); 15. E, naturalmente, com um papel de mera administração e gestão formal da sociedade “operacional” (art. 38º); 16. Tanto assim que a dita SGPS, embora tivesse chegado a ter no passado participações noutras empresas, todas elas detidas em partes iguais por P2 e o Autor, actualmente tem apenas a participação social da “MVC”, a sociedade operacional (art. 39º); 17. Contudo, a gestão “operacional” continuou a realizar-se “em baixo”, na participada—como era, aliás, natural (art. 40º); 18. O capital social da “SGPS” era detido exclusivamente pelo Autor, P28 e seu Pai (art. 41º); 19. Em partes rigorosamente iguais (art. 42º); 20. E a administração da SGPS foi deixada a cargo de um só administrador (“administrador único”) (art. 43º); 21. No caso concreto, foi nomeado para administrador único P2 (art. 44º, tendo sido eliminada a referência, contestada pelas Rés, de que P2 se havia “auto-proposto”, o que também não é relevante para o caso); 22. O Autor, porque confiava no seu irmão e porque não desejava entrar em conflito com o mesmo, aceitou tal designação (art. 45º); 23. Tendo ficado com o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral (art. 46º); 24. Porém, todo o figurino provindo da empresa “MVC”, como se disse, manteve-se inalterado (art. 47º); 25. Todas as decisões, quer na “SGPS”, quer na “operacional MVC”, eram tomadas de comum acordo entre todos e todo o capital era detido em partes iguais (art. 48º); 26. Como continuou a ser após a morte do Pai P6 (art. 49º); 27. Com efeito, a partir da morte deste, o capital social passou a pertencer em exclusivo ao Autor e ao 3º Réu, em partes iguais (50% - 50%) (art. 50º); 28. A partir desta altura, o capital social da “SGPS” (€ 50.000, representado por 5.000 acções com o valor nominal de € 10 cada) passou a ser distribuído da seguinte forma: 29. c) Autor P1 – 2.500 acções 30. d) 3º Réu P2 – 2.500 acções (art. 51º); 31. Esta é, aliás, a estrutura societária actual, na qual o Autor detém 2.500 acções com o valor nominal de € 10,00 cada, representativas de 50% do capital social da sociedade SGPS, que por sua vez detém a totalidade (100%) do capital social da “MVC” (art. 52º); 32. Enfim, uma sociedade verdadeiramente “a meias” que se manteve intacta, como acontecera desde a criação da “MVC” (art. 53º); 33. O Autor, na sua qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocou uma assembleia geral da sociedade “SGPS” (art. 106º); 34. A dita reunião foi agendada para o dia 17 de Janeiro de 2019, pelas 11:00 horas, a realizar na sede social (art. 107º); 35. Tendo ficado desde logo agendada 2ª data para o dia 5 de Fevereiro de 2019, pelas 11:00 horas (art. 108º); 36. Como ordem de trabalhos constava: 37. Ponto Um – Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022; 38. Ponto Dois – Discutir e deliberar sobre outros assuntos do interesse para a sociedade. (art. 109º) 39. Apesar de ter recebido a convocatória, P2 não compareceu na primeira data (art. 110º) 40. Pelo que o Autor, como Presidente da Mesa da Assembleia, encerrou os trabalhos e decidiu que a reunião deveria ter lugar na segunda data agendada (art. 111º); 41. Nessa data, considerou-se presente P2 (art. 112º); 42. Nessa reunião, o Autor propôs a não recondução de P2 como administrador da “SGPS” e que ele próprio fosse nomeado como administrador em sua substituição (art. 113º); 43. P2 votou contra ambas as propostas, pelo que nenhuma delas vingou (art. 118º); 44. Seja como for, o Autor voltou a convocar a reunião da Assembleia Geral da “SGPS” com a mesma ordem de trabalhos: 45. Ponto Um - Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022; 46. Ponto Dois – Discutir e deliberar sobre outros assuntos do interesse para a sociedade (art. 119º); 47. Tal reunião foi convocada para o dia 30 de Abril de 2019, pelas 10:00, na sede da sociedade (art. 120º); 48. Desta feita, o Autor organizou e disponibilizou os elementos de informação exigidos pelo Código das Sociedades Comerciais, juntamente com as correspondentes propostas de deliberação (art. 121º); 49. Agora e mais uma vez representado por P4 e pelo Dr. A3, P2 “compareceu” à dita reunião (art. 122º); 50. O Autor, na sua qualidade de acionista representado pelo seu mandatário e aqui subscritor, apresentou a proposta, acompanhada da fundamentação que entendeu adequada para a deliberação de nomeação de membros dos órgãos sociais (art. 123º); 51. O Autor propôs a não recondução de P2 e sua nomeação como administrador ou, caso esta última não fosse aceite, propôs a nomeação de P8 como administrador (art. 124º); 52. Para a Mesa da Assembleia Geral propôs a sua nomeação e a recondução do fiscal único (art. 125º); 53. O representante do acionista P2 votou contra todas as propostas, pelo que não foi nomeada nenhuma pessoa para os órgãos sociais (art. 126º); 54. P2 sabia desde 14 de Dezembro de 2018 que o Autor pretendia a sua não recondução como administrador da SGPS—intenção esta que o Autor manifestou de forma clara e transparente (art. 127º); 55. P2 votou contra a deliberação de nomeação como administrador do Autor e de outra pessoa em alternativa deste (art. 127º); 56. P2 não propôs a nomeação de ninguém para os órgãos sociais (art. 127º); 57. A acrescer a tudo isto, há que levar em conta outro facto que, desta feita, se encontra também documentalmente provado: P4 é filha de P2 (cfr. certidão de nascimento que se juntou com a petição inicial). As recorrentes entendem inadmissível a impugnação da matéria de facto por incumprimento do ónus previsto na al. b) do nº1 do art. 640º do CPC, dado não terem sido especificados (pelo A. nas suas conclusões) os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, sendo certo que não existiu qualquer admissão de factos por acordo nem audiência de julgamento. Pedem a rejeição da impugnação da matéria de facto. Sem prejuízo, alegam que, caso se entenda que as questões de facto são relevantes – defendem que o recorrido apenas pretende discutir questões de direito, em ordem à admissibilidade do recurso per saltum, questão já definitivamente ultrapassada por decisão do STJ – só a anulação e baixa para julgamento das questões poderá ser ordenada. Apreciando: O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto havendo que aferir, relativamente a cada uma das impugnações deduzidas se estão preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do CPC. Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem ter que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido. Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem como solução para o seu incumprimento (diversamente da previsão do art. 639º nº3) a rejeição do recurso, total ou parcial, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento - cfr. arts. 635º nº4, 640º nº2, al. a) e 641º nº1, al. b), ambos do CPC. Analisando a alegação do recorrido à luz das exigências do artigo 640º do CPC e mantendo presente que a menção à impugnação da matéria de facto e a identificação dos concretos pontos de facto erradamente julgados devem constar das conclusões [cfr. 635º nº4, 641º, nº2, al. b) e 640º nº1, al. a), todos do CPC] e que a especificação dos meios probatórios, a indicação das passagens da gravação e a posição expressa sobre o resultado pretendido devem constar da motivação[27], constatamos que: - o recorrido identifica nas conclusões a menção da impugnação da matéria de facto e identificou os pontos de facto que, no seu entender foram erradamente julgados – conclusão cc; - indica, na motivação e nas conclusões, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão, a admissão por acordo – conclusão cc; - indica, na motivação e nas conclusões, qual a decisão que no seu entender deve ser proferida – conclusão cc. O recorrido cumpriu, assim, integralmente o seu ónus, no que respeita à impugnação da matéria de facto, pelo que cumpre apreciar a mesma. Sendo discutida a natureza da admissão por acordo[28], a consequência é legal e incontornável: os factos admitidos por acordo consideram-se provados, tratar-se-á de uma cominação que não admite prova em contrário[29], desde que não verificada qualquer das exceções consagradas. Não sendo um meio de prova – dado que a não impugnação se não reconduz a uma declaração de ciência – tem como resultado o apuramento dos factos essenciais alegados pelo A. e não impugnados pelo R., pelo que, com a indicação da admissão por acordo, o A./recorrido cumpriu o seu ónus à luz do art. 640º nº1, al. b) do CPC, havendo agora que verificar se, efetivamente, se tratam de factos, se não foram impugnados e se não se integram em alguma das três situações previstas de não admissão por acordo: quando estejam em oposição com a defesa no seu conjunto, se não forem suscetíveis de confissão, se apenas puderem ser provados por documentos e não se tratem de factos instrumentais (caso em que serão admitidos por acordo mas podem ser afastados por prova posterior). No ponto 4 deste acórdão o tribunal já se pronunciou quanto à matéria alegada pelo A./recorrido em 18º a 49º da petição inicial, tendo aditado os factos pertinentes e que se achavam admitidos por acordo à matéria de facto provada. Ficaram por analisar os pontos correspondentes aos nºs 22, 35, 36, 39, 41 e 42 e 47 da petição inicial, ou seja, a correspondente à acima enumerada como nºs 5, 9, 12 e 13, 16, 18 e 24, a cuja análise procederemos agora. A alegação constante de 22 da petição inicial (5 da numeração supra) embora aceite – as RR. aceitaram a matéria alegada em 15 a 23 da petição inicial no nº55 da contestação – é conclusivo e irrelevante para a decisão da causa e do recurso. O teor do nº31 da petição inicial (9 da matéria acima enumerada) é integralmente conclusivo, não correspondendo a qualquer facto com relevância para a decisão da causa e do recurso. O que consta em 35º da petição inicial (12 dos pontos acima enumerados) é uma conclusão extraída dos demais factos já considerados assentes. O ponto 13, ou seja, o correspondente a 36º da petição inicial, já consta de 4-A da matéria de facto assente. O ponto 16 – 39º da petição inicial – contém factos que não foram impugnados, parcialmente relevantes. Alegou-se ali que “Tanto assim que a dita SGPS, embora tivesse chegado a ter no passado participações noutras empresas, todas elas detidas em partes iguais pelo Autor e P2, actualmente tem apenas a participação social da “M..., S.A.”, a sociedade operacional.” Não estamos nesta ação a discutir quaisquer outras participações sociais detidas no passado pela SGPS, pelo que a respetiva composição acionista queda inócua. É, porém, relevante o facto de, neste momento e como enquadramento dos vícios das deliberações arguidos pelo A./recorrido, consignar que, neste momento, a CVM apenas detém a participação social na M..., SA, facto que deverá ser aditado, para respeitar a ordem cronológica e de alegação, como facto 4-A-1. Os factos constantes de 41 da petição inicial (18 da numeração atribuída), ou seja, a anterior composição acionista da CVM, em vida do pai, é irrelevante no atual enquadramento e para o que há agora a apreciar – tendo em conta que a natureza de grupo familiar já foi estabelecida e tida em conta. O ponto 24 (47º da petição inicial) é uma mera repetição do que já se encontra apurado em 4-A e 4-B. Dos pontos indicados sob 27 a 31 (50º a 52º da petição inicial) pese embora não impugnados são irrelevantes, estabelecida e valorada a base familiar e a atual composição acionista em 2 da matéria de facto provada. A alegação constante em 32 (ou seja, 53º da petição inicial) é conclusiva e não matéria de facto suscetível de ser considerada provada. A matéria constante de 33 a 53 correspondente aos arts. 106º a 113º e 118º a 127º (parte) da petição inicial, é relevante e será aditada como matéria de facto provada em termos factuais e conforme os documentos juntos, sob os nºs 14 e ss. da matéria de facto, dado que, embora não sequenciais cronologicamente, relevam apenas para o conhecimento das demais causas de invalidade cujo conhecimento é pedido na ampliação de recurso. A matéria constante de 127-1º da petição inicial (ponto 54 acima enumerado) foi impugnada no nº 162 da contestação, não se podendo ter por admitido por acordo que “54. P2 sabia desde 14 de Dezembro de 2018 que o Autor pretendia a sua não recondução como administrador da SGPS—intenção esta que o Autor manifestou de forma clara e transparente.” A matéria constante de 55 e 56 (127 1º e 2º da petição inicial) resulta já do teor das atas respetivas, não havendo que repetir fatos já constantes dos pontos anteriores. Também a matéria constante de 57 – a relação de parentesco entre os dois administradores nomeados, porque alegada em vários pontos dos articulados e provado por certidão, será igualmente aditado. Nestes termos, na parcial procedência do pretendido aditamento da matéria de facto provada, aditam-se à mesma os seguintes pontos: 4-A-1- Neste momento, a CVM Investimentos, SGPS, S.A. apenas detém a participação social na M..., SA. 14 – Com data de 14/12/2018 P1, na qualidade de Presidente da Mesa da assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A. convocou uma assembleia geral extraordinária da referida sociedade, por convocatória dirigida por carta registada a P2, com o teor constante do documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, nomeadamente: “Nos termos do art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e dos estatutos, convoca-se V. Exa. para a Assembleia-geral Extraordinária da sociedade anónima "C.V.M. INVESTIMENTOS, SGPS S.A.", com sede na Av. Almirante Reis, 256-1 D, 1000-058 Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho de Lisboa, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 503527 963, com o capital social integralmente realizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a ter lugar no próximo dia 17 de janeiro de 2019, pelas 11 horas, na sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022. Ponto Dois: Discutir e deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade. Nos termos do Artigo Décimo, número Um dos estatutos, só podem fazer parte da Assembleia-geral os acionistas cujas ações, no mínimo de dez, com a antecedência de cinco dias úteis, estejam depositadas na sede social ou em instituição bancária, devendo, neste último caso, ser apresentado na sede social, dentro daquele prazo, o título do depósito respetivo. Caso V. Exa. pretenda fazer-se representar na assembleia-geral ora convocada, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral instrumento de representação voluntária, devidamente assinado e à aquele dirigido. Caso não exista quórum, desde já se dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 383.º do Código das Sociedades Comerciais, designando-se, como segunda data, o dia 5 de fevereiro de 2019, pelas 11 horas, no mesmo local. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral”. 15 – No dia 17 de janeiro de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “13”, conforme ata junta como documento nº6 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, elaborada a lista de acionistas presentes o Sr. Presidente da Mesa da assembleia geral confirmou “não existir quórum mínimo para que a assembleia pudesse reunir e deliberar em primeira convocatória, atento o disposto no nº2 do artigo décimo primeiro dos estatutos.” Pelo que declarou encerrados os trabalhos e remeteu a realização da assembleia geral para a segunda data constante da convocatória. 16 - No dia 5 de fevereiro de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “13”, conforme ata junta como documento nº7 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, estando presente a totalidade do capital social, aberta a sessão e entrando na discussão do ponto 1 da ordem de trabalhos foi proposto pelo acionista P1 “não reconduzir o actual administrador P2 para o novo mandato, tendo igualmente proposto que essas funções passassem a ser por si desempenhadas.” Pelo representante do acionista P2 foi dito que “o seu representado foi confrontado na presente assembleia com a proposta submetida pelo acionista Dr. P1, não tendo recebido previamente a informação exigida nos termos do artigo 289 do Código das Sociedades Comerciais.” Colocada a proposta à votação foi a mesma rejeitada com os votos contra do acionista Dr. P2, tendo a assembleia sido encerrada sem discussão de qualquer assunto nos termos do ponto 2 da ordem de trabalhos. 17 - Com data de 22/03/2019 P1, na qualidade de Presidente da Mesa da assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A. convocou uma assembleia geral extraordinária da referida sociedade, por convocatória dirigida por carta registada a P2, com o teor constante do documento 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e da qual consta, nomeadamente: “Nos termos do art.º 377.º do Código das Sociedades Comerciais e dos estatutos, convoca-se V. Exa. para a Assembleia-geral Extraordinária da sociedade anónima "C.V.M. INVESTIMENTOS, SGPS S.A.", com sede na Av. Almirante Reis, 256-1 D, 1000-058 Lisboa, freguesia do Areeiro, concelho de Lisboa, com o número único de pessoa coletiva e de matrícula junto da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa 503527 963, com o capital social integralmente realizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a ter lugar no próximo dia 30 de abril de 2019, pelas 10 horas, na sede social, com a seguinte Ordem de Trabalhos: Ponto Um: Discutir e deliberar sobre a nomeação dos órgãos sociais para o quadriénio 2019/2022. Ponto Dois: Discutir e deliberar sobre outros assuntos de interesse para a sociedade. Nos termos do Artigo Décimo, número Um dos estatutos, só podem fazer parte da Assembleia-geral os acionistas cujas ações, no mínimo de dez, com a antecedência de cinco dias úteis, estejam depositadas na sede social ou em instituição bancária, devendo, neste último caso, ser apresentado na sede social, dentro daquele prazo, o título do depósito respetivo. Caso V. Exa. pretenda fazer-se representar na assembleia-geral ora convocada, deverá ser entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral instrumento de representação voluntária, devidamente assinado e à aquele dirigido. Caso não exista quórum, desde já se dá cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 383.º do Código das Sociedades Comerciais, designando-se, como segunda data, o dia 15 de Maio de 2019, pelas 10 horas, no mesmo local. O Presidente da Mesa da Assembleia-geral”. 18 – Foi disponibilizado o documento junto como nº9 com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente a identificação dos órgãos sociais, indicação de outras sociedades em que os membros dos órgãos sociais exercem cargos sociais, os dois pontos da ordem de trabalhos, a indicação de que o acionista P1 irá propor a sua nomeação como administrador para próximo quadriénio e, não sendo aprovada, a nomeação de P8, os curriculum vitae de ambos e a proposta de recondução dos demais membros dos órgãos sociais. 19 – No dia 30 de abril de 2019 realizou-se assembleia geral da sociedade CVM Investimentos, SGPS, S.A., com a ordem de trabalhos referida em “16”, da qual foi lavrada a ata junta como documento nº10 com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, nomeadamente que, estando presentes e representados todos os acionistas foi proposta pelo acionista P1 a nomeação dos órgãos sociais, com a seguinte fundamentação: “As contas elaboradas pelo Técnico Oficial de Contas permitem já constatar com algum grau de certeza que a sociedade M..., SA, única sociedade participada pela CVM Investimentos, SGPS, SA, apresentará um resultado líquido negativo no exercício de 2018 de -108.836,12 €, o que, partindo do resultado líquido do exercício de 2017 (no valor de 12.651,41 €) representa uma queda drástica superior a 120.000,00. As perspetivas para o exercício em curso (2019) indicam um agravamento desses resultados dada a comparação que se pode desde já realizar com os primeiros trimestres dos exercícios de 2016, 2017 e 2018 (o primeiro trimestre de 2019 apresentou um volume de vendas de 890.708,97 €, enquanto que os períodos homólogos em 2018, 2017 e 2016 apresentaram os valores de vendas de 1.354.413,41€, de 1.569.719,40 € e de 1.577.583,51, respectivamente). Tais resultados terão necessariamente como consequência a delapidação total do património da sociedade M..., SA e, em última análise, o encerramento da mesma por insolvência, o que se prevê que venha a acontecer dentro de poucos anos caso não se inverta este caminho. É convicção do sócio proponente que tais resultados se ficam a dever a duas ordens de factores: desde logo, a uma quebra de vendas e, depois, a uma diminuição das margens de comercialização. Por sua vez, estes dois factores são uma consequência directa e necessária de uma má política de gestão da sociedade M..., SA, por inerência da gestão da sociedade CVM Investimentos, SGPS, SA e encabeçada por P2, a qual veio a assentar em: 1 – Alteração da política de relação com os colaboradores, traduzidas em medidas desajustadas e inadequadas que conduziram à perda de colaboradores (com implicação direta na faturação, na gestão da interface com os clientes, na gestão do bom funcionamento interno a nível informático). 2 – Perda de fornecedores com forte impacto na faturação, derivado a incumprimentos. 3 – Alteração da prática de portes. 4 - Alteração do preço dos acessórios KYMCO vindos da Europa. 5 – Alteração na política da relação da firma com os clientes. Tudo isto reflecte ainda uma perda de confiança do mercado na actual administração da sociedade SGPS e, como consequência directa e necessária, na administração da sociedade M..., SA. Convém deixar expresso que as situações descritas anteriormente, que se verificam no seio da actividade de M..., SA são imputáveis exclusivamente ao administrador dessa sociedade que é também o único administrador da sociedade CVM Investimentos, SGPS, SA – P2 – tendo por isso reflexos imediatos e necessários nos resultados da dita M..., SA. Tal administrador, nos últimos anos, directamente ou através de delegação de poderes de gestão feitas de forma irregular, tem levado a cabo uma política de ostracização e afastamento do sócio aqui proponente das suas funções de administrador da sociedade operacional, impossibilitando-o de gerir a sociedade “operacional” e criando situações de facto consumado que levaram necessariamente aos resultados acima descritos. Como única sociedade detida pela sociedade CVM Investimentos, SGPS, SA, todas as decisões de gestão da sociedade operacional na M..., SA têm uma repercussão directa e necessária na situação patrimonial, financeira e contabilística da SGPS. Existe por isso uma cadeia de transmissão imediata e necessária entre o que se passa na sociedade operacional e a SGPS, pelo que deve promover-se urgentemente, uma mudança na administração da sociedade SGPS. Por estas razões, não deve admitir-se a recondução do administrador P2 para o quadriénio de 2019-2022. Ao invés, deve promover-se a implementação de uma nova política de administração, que o sócio aqui proponente se propõe desempenhar (ou, não sendo aprovada a sua nomeação, que será encabeçada pelo proposto administrador P8). Efectivamente, a nova administração deve possuir um perfil assente nas seguintes premissas: 1 – Reorganização/reestruturação da rede de clientes 2 – Restabelecer equilíbrio institucional favorável ao estabelecimento de um clima a permitir uma relação produtiva entre a firma e os trabalhadores, seus clientes, vendedores e seus fornecedores (stakeholders no geral); 3 – Administração que tenha a capacidade de dialogar com os trabalhadores, clientes, vendedores e fornecedores. 4 – Reverter o decréscimo de vendas. Medidas essas que, em conjunto, conduzam ao restabelecimento da confiança que o mercado depositava anteriormente na Firma. Assim, propõe-se o sócio proponente como administrador da sociedade CVM Investimentos, SGPS, SA para o período 2019-2022. Em alternativa e falhando a eleição anterior – e porque a sociedade não pode manter-se sem administração – o aqui proponente propõe a nomeação para administrador de P8. Todos os elementos necessários à tomada de deliberação foram oportunamente disponibilizados aos acionistas da CVM Investimentos, SGPS, SA, incluindo os respectivos curriculum vitae. Como consta de tais elementos, propõe-se ainda a recondução de P1 para Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a recondução do actual Revisor de Contas e Suplente (Leopoldo Alves E Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas e P7, respectivamente). 20 – Aberta a discussão foi tomada a palavra pelo representante do acionista P2 o qual declarou: “O acionista P2 apenas foi confrontado com a fundamentação apresentada quanto à proposta do ponto 1 (…) já no decurso da presente assembleia geral. Refuta por inteiro as conclusões e juízos vertidos em tal fundamentação que se refere quase em exclusivo à sociedade M..., SA e não à sociedade CVM Investimentos, SGPS, SA, cuja assembleia geral hoje se realiza. A este respeito o acionista deseja ainda consignar que a administração daquela sociedade M..., SA, nos referidos exercícios na fundamentação esteve a cargo tanto de P2 como de P1 e que, ao contrário do que se pretende ali fazer crer, foi este último que ao longo dos anos mais recentes incumpriu e negligenciou de forma patente os seus deveres de administração da sociedade.” 21 – Submetida à votação, a proposta foi rejeitada, tendo o acionista P2 votado contra a nomeação de qualquer das duas pessoas propostas para o cargo. Seguidamente e sem discussão de qualquer tema relativamente ao segundo ponto da ordem de trabalhos, foi encerrada a assembleia. 22 – P4 é filha de P2 e de P9, conforme certidão do registo civil junta como documento nº4 com a petição inicial. * 5.2. Conhecimento dos vícios imputados pelo A. às deliberações do administrador único da CVM e da assembleia geral da Mavico O autor havia deixado alegado, na petição inicial, os seguintes vícios das deliberações sub judice: A - Quanto à deliberação do administrador único da CVM: 1 – O mandato do administrador único já havia caducado em 31/12/2019, dado que só havia sido nomeado para o quadriénio 2016-2019. Defende que, pese embora o disposto no art. 391º nº4 do CSC, enquanto não se produzir nova nomeação os administradores deixam de ser administradores de direito e passam a ser administradores de facto, pelo que têm o seu estatuto limitado à prática de atos de gestão corrente. A Mavico é a única fonte de rendimentos da CVM, sendo a composição da gestão crucial para a operacional e a SGPS, não sendo uma decisão de gestão corrente, pelo que foram extravasados os respetivos poderes; 2 – No momento em que tomou a deliberação, P2 sabia que já havia sido nomeado P6 como administrador da CVM para o quadriénio 2019-2022; 3 – A deliberação foi tomada de forma oculta pretendendo-se que passassem os prazos de impugnação. 4 – A deliberação foi tomada como fim de privar o A. da sua nomeação como administrador e privá-lo de todos os benefícios daí resultantes, designadamente o acesso à informação permanente e atualizada, o acesso e controlo às despesas de P2 e os demais benefícios financeiros e para se beneficiar a si e à filha P4, pelo que foi uma deliberação abusiva nos termos do art. 58º, nº1, al. b) do CSC. 5 – A deliberação viola preceitos legais imperativos sendo nula nos termos do disposto no art. 411º nº1, al. c) do CSC: - viola todos os deveres previstos no art. 64º do CSC e ainda a essência da sociedade que tem sido a repartição igualitária entre os sócios da SGPS refletida nos cargos de administração da sociedade operacional; a nomeação da filha é um ato de má gestão porque se trata de pessoa sem experiência profissional de gestão de empresas, sem currículo e acabada de sair da faculdade. Esta nomeação viola preceitos legais imperativos inerentes à business judgement rule. 6 – P2 agiu em conflito de interesses com a sociedade que representa por ter conhecimento da nomeação de P6 e ao nomear a filha, tendo sido violada a regra imperativa prevista no art. 410º nº6 do CSC; 7 – A deliberação é violadora dos bons costumes porque foi tomada às escondidas, às pressas e de má-fé e com dolo, quando sabia que já havia sido nomeado um terceiro como administrador em contradição com a prática da empresa de deliberar estas matérias juntamente com a prestação anual de contas. Agiu em violação do art. 334º do CC e objetivamente violou, direta e indiretamente a moral e os bons costumes. B – Quanto à deliberação da assembleia geral da Mavico foi invocado que a deliberação é nula nos termos do art. 56º nº1, al. d) do CSC e anulável nos termos da al. b) do nº1 do art. 58º do mesmo diploma: 1 – É nula/anulável por se encontrar ancorada em deliberação do administrador único nula e anulável; 2 – A deliberação constitui um voto abusivo para prejudicar o A. e beneficiar P2 e a sua filha; 3 – Não foram apresentados elementos mínimos de informação nos termos do art. 289º do CSC, nomeadamente os currículos dos administradores a nomear e referência a participações e cargos que exerçam noutras sociedades; 4 – Foi violada a business judgement rule; Em sede de ampliação de recurso foi efetuado um resumo dos vícios invocados na petição inicial e foi apontado que apenas foi conhecida a nulidade das deliberações por violação de preceitos legais imperativos nos termos acima assinalados, pedindo sejam conhecidos os demais vícios invocados. Além dos vícios invocados na petição inicial verifica-se ter sido invocada em alegações uma nova variação de fundamento de nulidade[30] da deliberação do administrador da CVM: violação de mais de 40 anos de vida em sociedade onde todas as decisões foram tomadas por acordo, ou pelo menos, com a participação de todos os sócios, frustrando as legítimas expectativas do A., em sentido contrário a comportamentos passados de sentido concludente, em venire contra factum próprio como causa de nulidade nos termos do art. 334º do Código Civil. As RR. responderam às contra-alegações e centraram-se na questão da admissibilidade da ampliação do recurso e da ampliação da matéria de facto, remetendo, quanto às causas de invalidade, para as suas alegações. Há a advertir que a nova causa de invalidade invocada em alegações apenas será conhecida se gerar nulidade, sendo que, a ser causa de anulabilidade, apenas poderá ser conhecida se se reconduzir a uma das causas de anulabilidade tempestivamente arguidas. Passemos assim à apreciação das invalidades, começando, sequencialmente, pelas causas de nulidade e de anulação da deliberação do administrador único da CVM. A invalidade das deliberações do órgão de administração está regulada no art. 411º do CSC, sendo o regime regra o da anulabilidade. Trata-se de regra aplicável às decisões do administrador único com as devidas adaptações – que passam pela não aplicação das normas que pressupõem uma composição plural do órgão, como o nº1, al. a) e o nº2 deste artigo 411º do CSC[31]. Resulta do confronto entre os nºs 2 e 3 do art. 411º do CSC que o regime regra das deliberações do órgão de administração é a anulabilidade: todas as deliberações que contrariem a lei ou o contrato que se não subsumam às causas de nulidade ali previstas serão anuláveis[32]. Percorrendo o elenco de vícios arguidos temos a conhecer nulidades por violação de norma imperativa – pontos 5 e 6 de A; por violação dos bons costumes – ponto 7 de A; e anulabilidades por violação de norma legal à qual não cabe nulidade – ponto 1 de A; e por voto abusivo – pontos 2, 3 e 4 de A. * 5.2.1. Nulidade da deliberação do administrador único da CVM – por violação de norma imperativa nos termos do art. 411º, nº1, al. c) do CSC Nos termos do nº1, al, c) do art. 411º do CSC «1. São nulas as deliberações do conselho de administração: (…) c) Cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais imperativos.» Tal como na regra do art. 56º, nº1, al. d) do CSC, os preceitos legais imperativos aqui previstos são aqueles que não admitem afastamento pelos estatutos, atento o disposto no art. 9º nº3 do mesmo diploma[33]. Estes preceitos legais que os sócios não podem afastar são todos os que tutelam interesses públicos ou da generalidade, incluindo as que tutelam institutos civis fundamentais como a boa-fé, e as normas de proteção de interesses de terceiros[34]. Incluem-se aqui as deliberações que versem sobre os direitos irrenunciáveis do sócio, bem como as violações dos princípios estruturantes do sistema jurídico-societário, como a intangibilidade do capital social. Menezes Cordeiro e David de Oliveira Festas[35] exemplificam com um elenco de casos tratados nos nossos tribunais: “é nula a deliberação: que limite os poderes representativos de um gerente de SPQ (260. º /1), pertencentes à ordem pública societária; que vise impedir um terceiro de ser representante de uma sociedade associada; que atente, em geral contra interesses de terceiros; que contunda com a distribuição de lucros pelos sócios; que crie um regime de reforma dos administradores; que conceda um mandato totalmente geral.” E, finalmente, poderão aqui estar enquadradas as deliberações que correspondem a um abuso de direito, desde que a formação da deliberação constitua em si mesma um abuso de direito não coberto por uma tutela específica, conquanto não sejam, em si mesmo abusivas, caso em que serão anuláveis, como veremos[36]. Feitas estas considerações passemos à apreciação das nulidades invocadas. O A. defende que a deliberação do administrador único viola: - todos os deveres previstos no art. 64º do CSC; - a essência da sociedade que tem sido a repartição igualitária entre os sócios da SGPS refletida nos cargos de administração da sociedade operacional; - a “business judgement rule”; - o disposto no art. 410º nº6 do CSC dado que P2 agiu em conflito de interesses com a sociedade que representa por ter conhecimento da nomeação de P6 e ao nomear a filha; - foi tomada em abuso de direito na modalidade de venire contra factum próprio, sendo nula por violação do disposto no art. 334º do CC. Dos vícios arguidos foi amplamente conhecida a nulidade por violação da repartição igualitária entre os sócios da SGPS refletida nos cargos da sociedade integralmente detida (cfr. ponto 4 deste acórdão), que, com mais elaborado enquadramento jurídico, foi julgada improcedente nos termos que aqui se dão por reproduzidos. * A violação de deveres de cuidado e de lealdade previstos no art. 64º do CSC, sem dúvida uma norma imperativa, é imputada ao administrador único pela deliberação de reunir em assembleia geral da operacional para designar os titulares dos órgãos sociais, dado que, e recopilando os argumentos do A.: - criou uma situação de facto consumado que cria obstáculos à sua substituição, sendo recomendável que sejam substituídos os nomeados (P2 e P4) dados os resultados desastrosos que têm conseguido na sua gestão; - a administradora P4 não tem qualquer experiência profissional na gestão de empresas e, dada a dimensão da empresa (vendas de “alguns” milhões de euros e um quadro de vinte pessoas) viola os padrões de um gestor criterioso e ordenado nomear administrador alguém que praticamente acabou de sair da faculdade; - viola a business judgement rule que encontra a sua fonte normativa no art. 64º do CSC; Há que recordar, antes de mais, que a deliberação do administrador único que estamos a apreciar foi, rigorosamente a descrita no ponto 6 da matéria de facto provada: “Encontrava-se presente o Dr. P2, em representação da única acionista C.V.M. Investimentos, S.G.P.S., S.A., …, acionista única da sociedade. Estando assim representada a totalidade do capital social da sociedade, o referido representante da única acionista manifestou a vontade de que a Assembleia se constitua e delibere, sem observância de formalidades prévias, nos termos e para os efeitos dos artigos trezentos e setenta e três, número um, e cinquenta e quatro do Código das Sociedades Comerciais, sobre a seguinte ordem de trabalhos: Ponto único: Eleição dos órgãos sociais para o quadriénio 2020-2023.” O primeiro ponto da fundamentação refere-se à própria iniciativa de designar os órgãos sociais na altura em que ocorreu (janeiro de 2020) e respeita à concreta deliberação tomada pelo administrador único. Já a nomeação, em concreto do próprio e da sua filha como administradores, apontada como violadora dos deveres previstos no art. 64º foi deliberada pela assembleia geral da Mavico. Não se trata de um corte artificioso, mas sim de rigor na apreciação dos factos: a deliberação do administrador único foi de reunir em assembleia geral com determinada ordem de trabalhos. A deliberação tomada na assembleia geral foi tomada pelo administrador único na qualidade de representante da acionista única. O representante da acionista é a mesma pessoa que o administrador único o que implica que a discussão das causas de nulidade que se prendem com a concreta designação deliberada terão que ser tratadas a propósito da deliberação da assembleia geral. Apreciando a conduta que respeita à deliberação sob análise há que apontar que não se apurou que o administrador único tenha tido conhecimento da decisão judicial referida no ponto 7 da matéria de facto provada, face ao que consta de 8 da mesma – não impugnada por qualquer das partes. Resta assim, como violação do dever de lealdade – nunca de cuidado, já que terminado o mandato dos administradores a realização de assembleia geral para designação dos órgãos sociais de uma sociedade dominada é, objetivamente, cumprimento do dever de cuidado de qualquer administrador – o facto de, ciente de que o outro acionista da SGPS não queria que permanecesse na administração da mesma, ter promovido a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da única sociedade detida. Esse conhecimento é indiscutível desde 05/02/2019, face aos factos apurados sob o nº 15 da matéria de facto provada. Compreende-se, aliás, que na sequência do termo do mandato do administrador único da SGPS e face ao sucedido nas assembleias gerais de 05/02/2019 e de 30/04/2019 – factos 16 a 21 – tenha sido intentada a ação prevista no art. 394º do CSC, que culminou na decisão referida em 7 da matéria de facto. Mas na verdade é indiscutível que, em 02/01/2020, P2 era administrador único da SGPS – com que poderes e amplitude é questão a ser tratada no conhecimento das causas de anulabilidade – pelo que, sabedor de que o outro acionista não pretendia a sua recondução, sendo titular de 50% do capital social, adotou uma conduta que sabia não ter o acordo do outro acionista. Para aferirmos desta alegada violação do dever de lealdade teremos que determinar a caraterização do interesse da sociedade. O interesse da sociedade surge referido expressa ou implicitamente em vários preceitos legais, nomeadamente do Código das Sociedades Comerciais[37] de que se destacam pela sua importância os arts. 64º, 6º nº3 e 58º nº1, al. b). Está presente o mesmo conceito nos preceitos que regulam a proibição de concorrência por parte dos sócios e gestores (180º, 254º, 398º e 477º), no direito à exclusão do sócio incumpridor (186º, 204º, 241º e 242º), na obrigação de prestações acessórias, na utilização pelo sócio do direito à informação, na matéria do direito aos lucros, de impedimentos de voto, de amortização de quotas ou acções, situações de aumento de capital e de supressão de direito de preferência, entre outros e ainda as situações de transmissão das participações sociais, quer inter vivos quer mortis causa. “Nestes casos, procurou-se conciliar em termos equitativos o interesse da sociedade, através da figura do consentimento desta em certos casos, com o interesse dos sócios, sendo que a regra proibitiva da transmissão sacrificaria em medida, talvez inaceitável, em ordem ao princípio da livre cedibilidade das participações sociais.”[38]. Resulta de várias disposições legais não serem os interesses dos sócios os únicos representados na formação da vontade social. No entanto os contratualistas (doutrina clássica) consideram ser à maioria dos sócios que compete a decisão sobre o interesse da sociedade, doutrina que, com algumas variações, é acolhida pela maioria da doutrina portuguesa. Pelas teses institucionalistas o interesse da sociedade é dissociado dos interesses dos sócios ou grupos de sócios, sendo a sociedade concebida como uma estrutura jurídica de empresa, como sujeito de um interesse não recondutível aos interesses dos associados mas que, de algum modo, representa o ponto de convergência dos interesses dos sócios actuais, dos sócios futuros, dos gestores, dos trabalhadores, dos consumidores e até da própria colectividade. Dentro das teses contratualistas encontramos várias teses – as que defendem o interesse da sociedade como o interesse comum dos sócios actuais e futuros, as que defendem ser o interesse social apenas o dos sócios actuais, os que vêm o interesse no sócio médio, os que o atribuem a um objectivo abstracto, entre outros. O que de facto ressalta, da perspectiva do julgador é que o interesse da sociedade – abstractamente presente em todas as deliberações sociais – tem que ser passível de ser apreciado de mérito, o que afasta desde logo todas as concepções que o transformam em algo em permanente mutação, ao sabor da vontade da maioria presente dos sócios. Também releva o facto de o interesse da sociedade ter que ser avaliado de tantas formas e em tantas ocasiões – ao avaliar o direito de informação, quando o sócio minoritário o invoca como fundamento de anulabilidade contra deliberação tomada pela maioria, ao avaliar o comportamento do gestor, ao fixar o prazo de devolução de suprimentos, etc. - que a sua eleição, pela lei, em critério, tem necessariamente que ser suportada numa realidade objectiva e avaliável de uma perspectiva externa e imparcial que olha para a sociedade vendo um ser jurídico diverso dos respectivos sócios e com interesses não necessariamente coincidentes com estes. A reforma de 2006 pareceu tomar partido nesta temática com o legislador a consagrar, no art. 64º do CSC, ainda sem definir interesse social, na al. b) do nº1 do preceito, “Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como trabalhadores, clientes ou credores”. O legislador parece ter optado pela menção da tese contratualista corporizada pelos interesses de longo prazo dos sócios, sem arredar os contributos institucionalistas, ou seja, demarcou-se da discussão doutrinária corrente. Assim sendo, a discussão entre as teses contratualistas e institucionalistas continua em aberto[39], sem bem que se assinale, nesta redação do art. 64º do CSC, a negação de qualquer das teses tradicionais “puras”, somando-se agora as conceções pluralistas que dão prevalência aos interesses dos sócios, mas atribuindo alguma relevância aos interesses de outros sujeitos envolvidos na empresa[40]. O que emergiu desta interessante discussão foi também uma visão fragmentada do interesse social, ou melhor, de “interesses sociais”[41], conforme seja erigido em padrão de comportamento dos sócios ou da administração[42], que se pode, com as devidas adaptações, estender aos orgãos de fiscalização, atento o aditamento a que se procedeu em 2006 ao artigo 64º do CSC que dispõe agora no nº3 que «Os titulares de orgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.» Tendemos a concordar com as conceções pluralistas e fragmentadas que valoram devidamente a posição dos protagonistas no tecido societário, concordando assim que o interesse da sociedade privilegia, em primeira linha os interesses dos sócios de longo prazo, orientados para a duração e saúde do projeto, sem descurar os interesses dos stakeholders que serão, muitas vezes, determinantes para o sucesso da empresa. Transpondo estamos ante um conceito indeterminado que cumpre preencher, com recurso ao que ficou apurado. E o que temos apurado é que os dois sócios paritários, cujos interesses devem ser valorados em primeira linha, não estão de acordo quanto a certo tipo de matérias, incluindo a composição do órgão de administração de ambas as sociedades: a SGPS e a operacional. Ou seja, objetivamente, o único interesse comum a longo prazo é o da realização de lucro – escopo societário – mediante a melhor gestão possível, sobre a qual, em concreto, discordam. Assim sendo não podemos considerar esta precisa discordância como prejudicial aos interesses dos sócios a longo prazo, mas apenas aos interesses de um dos sócios a longo prazo, o que nos remete para o campo das deliberações abusivas (e anuláveis). Por fim, a designação não criou propriamente obstáculos à substituição do designado para o cargo de administrador da operacional, havendo que recordar, mais uma vez, que os administradores são livremente destituíveis, a todo o tempo, nos termos do art. 403º do CSC, independentemente de justa causa. Ora, sendo designada outra pessoa como administrador único da SGPS, esta passaria a agir como acionista único da operacional, podendo, em assembleia geral, a todo o tempo, destituir estes novos administradores, deixando a discussão da justa causa para a determinação de uma eventual indemnização. O que significa que esta específica deliberação de realizar assembleia geral para designar órgãos sociais da operacional não criou dificuldades à futura substituição destes. * Não há qualquer violação da business judgement rule a considerar nesta sede. O art. 72º do Código das Sociedades Comerciais prescreve que os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa. Nos termos do nº2 do preceito prevê-se que a responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no número anterior provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse empresarial e segundo critérios de racionalidade empresarial. Da regra resulta que a responsabilidade dos administradores é uma responsabilidade fundada na culpa (e daí a referência ao art. 483º do CC) e que apurada a violação de deveres, a culpa se presume (embora haja quem defenda uma presunção de ilicitude[43]), invertendo-se o ónus da prova da culpa (art. 344º nº1 do CC). O ónus da prova dos factos que excluem a responsabilidade ao abrigo do nº2 do art. 72º do CSC pertence ao administrador – Cfr. Ac. TRC de 07/03/17 (Vítor Amaral – 698/09)[44], entre outros. Temos como fonte de responsabilidade a violação de deveres legais ou contratuais, o que significa que tratamos de violação de: i) Deveres legais específicos, ou seja, regras expressas, seja no Código das Sociedades Comerciais, seja em outros instrumentos legislativos, de que são exemplos o dever de não ultrapassar o objeto social, o dever de não distribuir aos sócios bens sociais não distribuíveis, o dever de convocar ou requerer a convocação de assembleia geral em caso de perda de metade do capital social, não exercer atividade concorrente com a sociedade sem o seu consentimento, promover a realização de entradas em dinheiro diferidas, ou apresentar a sociedade à insolvência; etc; ii) Deveres gerais – precisamente os deveres de cuidado e de lealdade previstos no art. 64º do Código das Sociedades Comerciais; e iii) Deveres contratuais, ou seja, os deveres estatutariamente previstos ou os constantes de instrumento contratual eventualmente celebrado entre o administrador e a sociedade. O nº2 do art. 72º do CSC consagrou entre nós a designada business judgement rule, a qual não é aplicável nem à violação de deveres legais específicos, nem à violação do dever de lealdade – nestes casos não existe discricionariedade, os administradores estão vinculados[45]. Por outro lado, e como aponta Maria Elisabete Ramos[46], é a previsão literal do nº2 do art. 72º que o inculca ao exigir que o administrador tenha agido livre de qualquer interesse pessoal, sendo que o conflito de interesses prefigura a violação do dever de lealdade. O facto de o art. 72º ser uma norma especial não faz da violação de deveres, nomeadamente os deveres do art. 64º do CSC, um ilícito especial. Ela é apenas a norma que prevê a responsabilidade nesta matéria[47]. A regra do nº2 do art. 72º do CSC – que consagra a business judgement rule - é uma regra de exclusão de responsabilidade em caso de violação de deveres gerais, como os previstos no art. 64º do CSC e não uma regra injuntiva cuja violação seja suscetível de gerar nulidade nos termos do art. 411º nº1 al. c) - e 56º, nº1, al. d) – do CSC. * Vejamos a alegada violação do disposto no art. 410º nº6 do CSC. Prescreve-se neste preceito, sob a epígrafe Reuniões e deliberações do conselho que: “6 - O administrador não pode votar sobre assuntos em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade; em caso de conflito, o administrador deve informar o presidente sobre ele.” Argumenta o A./recorrido que ocorre, nesta deliberação de se nomear a si mesmo como administrador, sabendo que não ia ser reconduzido no cargo – e sabendo ter sido substituído, o que não se apurou – uma situação de conflito de interesses, que ocorre também na pretensão de nomear uma filha sua para o mesmo cargo. Nota-se, de forma, aliás, natural, alguma confusão entre as duas deliberações que estamos a apreciar. A deliberação do administrador único, como já repetido, apenas determinou a realização de assembleia geral com uma determinada ordem de trabalhos. A nomeação de P2 e P4 como administradores ocorre na deliberação da assembleia geral em que P2 intervém como representante da acionista única. Mais uma vez, estamos a falar da mesma pessoa e, obviamente, se não tivesse ocorrido a primeira deliberação, não teria sido deliberada a segunda, ou seja, a nomeação destas duas pessoas. Ainda assim, o rigor impõe-se: a deliberação de realização de assembleia geral da operacional não é tomada em situação de conflito de interesses: não se apurou que o administrador único soubesse da decisão judicial e o que sabia – que o acionista P1 não o queria reconduzir no cargo – é conflito de interesses com o acionista P1 e não com a sociedade de que é administrador – remetendo-se, neste ponto, para tudo o que acima ficou dito sobre a noção de interesse da sociedade. Ora o conflito de interesses previsto pela norma é com a sociedade e não com um dos seus sócios. O alegado quanto à questão da sua própria nomeação e da filha reconduz-se, não a conflito de interesses, mas sim a eventual carater abusivo da deliberação da assembleia geral – porque tomada pela mesma pessoa, a analisar na sede própria. Por outro lado, a eventual violação desta norma (voto em matéria em que ocorra conflito de interesses), pese embora o carater imperativo da mesma, não gera nulidade da deliberação tomada com o voto nessas condições. Gera nulidade do próprio voto e, sendo o voto determinante na aprovação – como o foi – anulabilidade da deliberação nos termos do nº3 do art. 411º do CSC[48]. * Finalmente, em sede de ampliação de recurso, o A./recorrido invocou como fundamento de nulidade a violação de mais de 40 anos de vida em sociedade onde todas as decisões foram tomadas por acordo, ou pelo menos, com a participação de todos os sócios, frustrando as legítimas expectativas do A., em sentido contrário a comportamentos passados de sentido concludente, em venire contra factum proprium como causa de nulidade nos termos do art. 334º do Código Civil. Passando ao conhecimento da nova causa de nulidade arguida em sede de alegações, estabelece o art. 56º nº1, al. d) do CSC que são nulas as deliberações dos sócios «Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.» A questão da relação entre o abuso de direito, a norma prevista no art. 334º do CC e a norma prevista na al. b) do nº1 do art. 58º do CSC, em geral, tem merecido a atenção da doutrina desde antes da entrada em vigor, quer do art. 334º do CC, quer do CSC. Discute-se se, na alínea b) do nº1 do art. 58º do CSC, o legislador se limitou a consagrar o princípio do abuso de direito plasmado no art. 334º do Código Civil relativamente às deliberações dos sócios. Menezes Cordeiro propõe que a violação do art. 334º do CC mantém a sua autonomia relativamente ao exercício do voto e não é consumido pelo art. 58º nº1, al. b) do CSC que se queda “pelo exercício danoso do voto com propósitos extra-societários e pelos atos emulativos” desde que reunidos os requisitos objetivos e subjetivos[49]. Na sua atual formulação, escreve este autor, em caso algum o art. 58º nº1, al. b) do CSC poderia a afastar a aplicabilidade do art. 334º, no que se refere à boa-fé, sendo a solução por si proposta “a aplicação do art. 58º/1, b) às situações nele previstas; além disso as deliberações que incorram, nos termos gerais, em abuso de direito, serão anuláveis, por via da alínea a) do mesmo preceito.”[50] O art. 334º do CC prescreve a ilegitimidade do exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A primeira dificuldade que surpreendemos é a indicação, como norma imperativa violada, do art. 334º do CC, quando a sua classificação enquanto tal não se afigura linear. É pressuposto do instituto a existência de um direito (uma situação juridicamente tutelada) a ser exercido pelo seu titular. O respetivo abuso torna esse exercício ilegítimo o que se equipara à ilicitude[51] ou antijuridicidade[52]. “A referência à ilegitimidade da actuação abusiva parece, além do mais, resultar de uma intenção deliberada do legislador de não limitar a avaliação e valoração práticas das consequências jurídicas da actuação abusiva, dando espaço ao seu desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial em face de concretas situações de abuso.”[53] O legislador, ao caraterizar genericamente o exercício abusivo como ilegítimo parece não ter querido referir as consequências da atuação abusiva de modo expresso, optando “por deixar espaço ao desenvolvimento do seu quadro pela doutrina e jurisprudência.”[54] A este espaço não será alheio o reconhecimento de que a especificidade da situação abusiva se reveste de especificidade em razão da estrutura ou posição na base da atuação. Porque o pretendido é a neutralização ou a paralisação dos efeitos da atuação abusiva, as consequências variarão em função da situação concreta: nulidade, cessação do exercício, exercício não abusivo, indemnização pelos danos, alongamento de prazo de prescrição ou de caducidade, enfim, não necessariamente sempre a invalidade do ato praticado. A norma do art. 334º do CC é uma válvula de escape do sistema jurídico, de geometria variável, cujo funcionamento está de tal forma ancorado no caso concreto que a própria lei deixou à casuística a determinação das consequências do seu preenchimento. Ou seja, o raciocínio – foi violado o art. 334º, norma imperativa, tornando nulas as deliberações tomadas -, é demasiado simplista e não reflete a natureza e função da previsão do art. 334º do CC. No caso a conduta apontada como abusiva é o exercício do direito de voto por parte do administrador único da CVM, agora na veste de representante da sócia única. O art. 334º do CC, aplicado ao exercício do direito de voto, queda desde logo sem aplicação quanto ao excesso dos limites impostos pelos bons costumes, quando a deliberação resultante tenha esse resultado, por a sua aplicação se fazer diretamente por norma do CSC. Temos, por outro lado, muita dificuldade em configurar uma hipótese de exercício do direito de voto por um sócio excedendo o fim social ou económico desse direito que não caia na previsão da al. b) do nº1 do art. 58º: isto é, o voto exercido que vise conseguir, através do exercício do direito de voto vantagens especiais para si ou terceiros e/ou prejuízo para a sociedade e/ou demais sócios. Fica, assim, como possível campo de aplicação do art. 334º do CC o excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé[55]. Mesmo o Prof. Menezes Cordeiro, defensor da autonomia da aplicabilidade do art. 334º do CC, aponta que em princípio nestes casos estaremos ante uma anulabilidade, nos termos da al. a) do nº1 do art. 58º do CSC, por violação de lei e não perante uma nulidade nos termos do nº1, al. d) do art. 56º do mesmo diploma. Também Coutinho de Abreu[56], indagando a sanção das deliberações abusivas à luz do art. 334º do CC refere “Porém, há-de reconhecer-se que a cláusula geral do abuso de direito, plasmada ou não em lei, remete para questões interpretativas e de aplicação diferentes das da lei no seu sentido comum. Então como se sancionam as deliberações abusivas? A resposta generalizada é a de serem elas anuláveis. E parece que assim deve ser, por norma. Na realidade, os interesses em primeira linha postos em causa pelas deliberações abusivas são interesses dos sócios (minoritários). E dos sócios que o forem na altura da tomada daquelas deliberações – ficando, portanto, na disponibilidade dos mesmos o recurso à ação de anulação, a fim de obstar ao prejuízo que delas lhes adviria.”[57] Aqui chegados verificamos que foi expressamente invocado que o votante agiu em venire contra factum proprium, consubstanciado na atuação de forma contrária a comportamentos passados que criaram uma expetativa legítima de que esta decisão, como as tomadas durante 40 anos, seria tomada por acordo ou, pelo menos com a participação de todos os sócios. Parece-nos ser um dos casos em que, a proceder, por “a formação da deliberação constituir si mesma, um abuso de direito, por representar nomeadamente um venire contra factum proprium – que não se encontre coberto por uma tutela específica, como a que resulta do impedimento do direito de voto (cfr. arts.251º e 384º, nº6) não pode, pela sua gravidade, estar sujeita simplesmente a anulabilidade, como acontece com: as deliberações previstas na alínea b) do n.º 1 do art. 58º: e enquadrando-se a conduta do(s) sócio(s) no art. 334º do CC, a deliberação é nula, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 56º.”[58] O abuso de direito é uma questão de conhecimento oficioso[59], como vem sendo decidido de forma pacífica pela jurisprudência[60], mas a sua alegação apenas em sede de recurso levanta problemas óbvios: como refere o Ac. TRL de 04/10/2007[61], “Sendo verdade que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, isso não significa que o juiz deva convidar a parte (que nem sequer o invocou) para indicar factos que possam suportar esse mesmo abuso de direito. O conhecimento oficioso significa apenas que o juiz, perante os factos que constam dos autos, retira a conclusão que uma das partes – ou até ambas – estão a incorrer na previsão do art.º 334º, mesmo que nenhuma delas o tenha invocado. Não significa que o juiz convide a parte a alegar factos que até então não constam do processo para depois aferir se existiu ou não abuso de direito.” Ou seja, sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso, não o são os factos que o possam suportar. Assim sendo, e não tendo a questão sido oportunamente suscitada em 1ª instância, a seleção de matéria de facto provada, foi feita de acordo com a lide tal como as partes a haviam conformado. Como refere Menezes Cordeiro[62] (sublinhado nosso) “II. A aplicação do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis. Além disso, as consequências que se retirem do abuso devem estar compreendidas no pedido feito ao Tribunal, em virtude do princípio dispositivo. Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é constatado pelo juiz, mesmo quando o interessado não o tenha expressamente mencionado: é, nesse sentido, de conhecimento oficioso. O Tribunal pode, por si e em qualquer momento, ponderar os valores fundamentais do sistema, que tudo comporta e justifica. Além disso, não fica vinculado às alegações jurídicas das partes.” Iremos, assim, conhecer do abuso de direito alegado pelo recorrido, mas limitada pelo conhecimento dos factos apurados e constantes dos autos[63]. O abuso de direito pressupõe a titularidade de um direito, exercido, porém, por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico (art. 334º do Código Civil). Justifica-se por razões de justiça e de equidade e visa obviar a consequências desajustadas pelo facto de as normas jurídicas serem gerais e abstratas. Existe abuso de direito quanto o titular de um determinado direito, previsto e tutelado pela ordem jurídica, no caso concreto, o exercita fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. Uma das tipologias de abuso de direito é a categoria do venire contra factum proprium que se delimita numa contradição direta entre a situação jurídica originada no factum proprium e o segundo comportamento do autor da conduta[64]. Distinguem-se, quanto à segunda conduta, o venire positivo e o venire negativo. No venire positivo uma pessoa manifesta uma intenção ou, pelo menos, gera uma convicção de que não irá praticar certo ato e depois pratica-o. Há três possibilidades, tendo em conta que só se aplica a figura quando o factum proprium não corresponda a uma declaração negocial ou a um comportamento reconduzível a tal[65]: i) no exercício de direitos potestativos, ii) no exercício de direitos comuns e iii) atuações no âmbito de liberdades gerais. No venire negativo “a situação paradigmática reside em alguém prevalecer-se de nulidades quando, conhecendo-as, tivesse em momento prévio mostrado a intenção de agir em execução do negócio viciado.” A hipótese mais típica é a de anunciar uma conduta e posteriormente negá-la, a pretexto de nulidade, caducidade ou outros fatores impedientes. A doutrina dominante reconduz o venire contra factum proprium a uma manifestação da tutela da confiança, cuja concretização assenta em quatro pressupostos: “1ª Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; 2ª Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; 3ª Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada; 4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu.”[66] Estas proposições são interligadas e a falta de uma delas pode ser compensada pela especial intensidade de outra e, adverte ainda o Ilustre civilista, o venire dá ainda corpo à primazia da materialidade subjacente, sendo um espaço aberto à expansão para novas áreas. Como se escreveu no Ac. STJ de 17/12/24 (Ricardo Costa - 4810/20): “O regime do abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, sancionado pelo art. 334º do CCiv. e plasmando excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, aplica-se a situações de omissão prolongada do exercício de um direito, em circunstâncias tais que suscitam a confiança e expectativa legítimas e fundadas sobre a inalterabilidade do reconhecimento jurídico de uma certa situação factual-concreta, porque estabilizada na relação entre as partes, e de que o direito em sentido antagónico não virá a ser exercido, uma vez imputável ao titular do direito essa consolidação da “fé”; a consequência é a perda do direito por ilicitamente exercido e a insusceptibilidade de ser sufragado em juízo.” Munidos destes conceitos apreciemos os factos relevantes, mantendo presente que “o ponto sensível do modelo de venire reside na detecção de facto susceptível de gerar uma situação de confiança legítima.”[67] O nº29 da petição inicial onde se afirmava a prática da empresa de todos os sócios participarem na tomada de decisões quedou-se não provado, como tivemos oportunidade de constatar na ampliação da matéria de facto constante do ponto 4 deste aresto. O que significa que não temos apurada a situação de confiança sobe a qual assentaria o investimento de confiança alegado pelo A/apelado. Por outro lado, dos factos apurados resulta que, nos últimos anos, não tem sido esse o ambiente de trabalho neste grupo de sociedades, verificando-se, em contrário, um conflito aberto entre os dois irmãos P1 e P2, situação que não pode fundar um investimento na suposição de que todas as decisões serão tomadas em conjunto. O que significa que não podemos concluir pela existência de abuso de direito na deliberação tomada pelo administrador único da R. CVM. * 5.2.2. Nulidade da deliberação do administrador único da CVM – por o respetivo conteúdo ser ofensivo dos bons costumes nos termos do art. 411º, nº1, al. c) do CSC Alega neste ponto o recorrente que P2 usou de expedientes manifestamente capciosos, atuou às escondidas e à pressa, de má fé e com dolo, pretendendo obter um efeito jurídico de “última hora” e sabendo que havia sido já nomeado um terceiro administrador ou que pelo menos ele próprio não iria ser reconduzido. Atuou em contradição com tudo o que havia sido a prática e história da empresa, onde estas nomeações eram deixadas para meio do ano, sem que haja qualquer razão para antecipar uma nomeação tipicamente efetuada com a prestação anual de contas. As deliberações cujo conteúdo seja ofensivo dos bons costumes são aquelas que “…se traduzem em comportamentos chocantes, numa perspetiva social, designadamente instigando a prática de atividades consideradas ilícitas.”[68]. Ou seja, teremos sempre que estar perante ações, comportamentos e decisões chocantes, que consternem a moral pública – e não apenas os afetados pelas decisões. A dificuldade aqui está na fluida noção de bons costumes, que varia no espaço e no tempo, no evitar da “jurisprudência do sentimento” a que alude Coutinho de Abreu em anotação a este preceito[69] e na manutenção da restrição dos casos de nulidade em prol da segurança e certeza. O autor aponta, certeiramente, que se trata de jurisprudência que aplica esta regra quando deveria, quase sempre, aplicar o artigo 58º nº1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais. Como se referiu no Ac. TRL de 13/04/2021 (Amélia Sofia Rebelo – 2934/19): “são suscetíveis de ofenderem os bons costumes as deliberações que violem princípios fundamentais ligados a interesses individuais ou inter-individuais comummente aceites por todos num determinado contexto histórico, indispensáveis na ordem jurídico-social independentemente do ramo do direito pelo qual se perspetivem por versarem sobre atos/comportamentos que axiologicamente são - de per si ou pela pretensão de os regular, limitar, ou explorar - rejeitados pela ordenação jurídico-social no seu todo (designadamente, atos ilícitos, e factos de natureza familiar e sexual). A amplitude do conceito mais abrange as deliberações que violem princípios fundamentais da ordem jurídica societária enquanto realidade que se realiza e move numa dinâmica de interesses sujeitos a distintos ordenamentos que, em abstrato, podem até convergir para o resultado pretendido por todos mas que, não raras vezes, competem entre si na tentativa de cada um maximizar o seu próprio interesse. Conforme surge sintetizado na sentença recorrida, a ofensa aos bons costumes pode manifestar-se na violação de regras comerciais e de ética societária ou de negócios. Nas palavras de Menezes Cordeiro, os bons costumes abrangem regras de conduta familiar e sexual e, ainda, códigos deontológicos próprios de certos sectores. Mais assume o mesmo autor que a jurisprudência portuguesa, mau grado a confusão de conceitos que advém da doutrina, tem vindo mesmo, sem o assumir, a detectar uma «deontologia profissional» que deve presidir às deliberações sociais, sob pena de nulidade. (…). Essa deontologia impõe-se quando estejam em jogo violações grosseiras, em termos a determinar in concreto. Assinala-se que a indeterminação daqui resultante não é grave. Mostra a experiência que, na prática, os juristas põem-se facilmente e acordo quanto àquilo que se coloque fora da ética dos negócios; e isso mesmo quando seja difícil encontrar formulações explicativas. Por acórdão de 14.04.1999, citando Pinto Furtado o Supremo Tribunal da Justiça considerou como classes fundamentais de ofensa dos bons costumes: a) tráfico de bens cuja comercialidade é reprovada pela moral pública (tráfico sexual, esponsais, tráfico de influência); b) exploração económica eticamente censurável pelo aproveitamento das circunstâncias para se extorquir uma prestação patrimonial indevida ou para se comercializarem bens incomerciáveis (recebimento de luvas, quota litis, remuneração para não se cometer um delito, etc.); c) sujeição do semelhante a formas de servidão. É neste quadro que terá de integrar-se uma deliberação dos sócios, para poder dizer-se inquinada de ofensa aos bons costumes e por essa via ser fulminada de nulidade". Menezes Cordeiro, cita situações de ofensa aos bons costumes jurisprudencialmente assumidos, tais como a deliberação de distribuir lucros por dois fundos e uma conta nova, prosseguindo há vinte e cinco anos com uma prática de não distribuir lucros aos sócios; idem quanto à deliberação unânime de vender a uma irmã de um sócio o único imóvel da sociedade por um preço muito inferior ao real; idem quanto à deliberação de vender por 210.000 c. o estabelecimento e sede da sociedade quando o sócio minoritário presente ofereceu 518.000 c., equivalentes ao valor real; idem quanto à deliberação de trespassar um estabelecimento e vender um edifício por menos de metade do seu valor real: “... não realiza o fim social, choca o senso comum de justiça e briga pois com a consciência social, mesmo quando considerada apenas no âmbito mais restrito da ética dos negócios.” Basta esta caraterização dos bons costumes para se compreender que a conduta descrita com violadora dos bens costumes poderá, quanto muito, integrar o abuso deliberativo que temos a analisar como causa de anulação desta deliberação. No fundo estamos a lidar sempre com a mesma imputação de condutas: o administrador P2 usou a sua posição e cargo para levar a sociedade operacional a tomar uma deliberação que o beneficiou e à sua filha e prejudicou o A., P1. O facto de ter realizado esta assembleia geral nestas circunstâncias de tempo e lugar poderá ser ofensivo dos direitos que o sócio P1 entenda ter, mas a suceder, tal choca apenas o sócio P1 e as pessoas a ele afetas e não a generalidade da comunidade. Não se verifica, nestes termos, nulidade da deliberação tomada pelo administrador único da CVM. * 5.2.3. Anulabilidade da deliberação do administrador único da CVM – por ter sido deliberada após o termo do mandato do administrador – art. 411º nº3 do CSC Alega o A. e recorrido que o mandato do administrador único já havia caducado em 31/12/2019, dado que só havia sido nomeado para o quadriénio 2016-2019. Assim, em janeiro de 2020, quando ocorreu esta deliberação, o administrador encontrava-se em funções por aplicação do disposto no art. 391º nº4 do CSC, mas com o estatuto limitado à prática de atos de gestão corrente. A deliberação tomada não pode ser considerada gestão corrente dado que a Mavico é a única fonte de rendimentos da CVM, sendo a composição da gestão crucial para a operacional e a SGPS. Defende, assim, terem sido extravasados os poderes do administrador. As RR., em sede de contestação, defenderam que a manutenção em funções após o termo do mandato não implica uma limitação imediata do escopo dos seus poderes de gestão, limitação essa não prevista na lei. Percorrendo o elenco do art. 411º do CSC, a ocorrer, esta violação constituirá uma causa de anulação da deliberação, nos termos do respetivo nº3 e a contrario do nº1. Estabelece o nº4 do art. 391º do CSC[70]: «Embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação, sem prejuízo do disposto nos artigos 394.º, 403.º e 404.» Embora discordando da maioria da doutrina que carateriza a manutenção em funções do administrador após o termo do prazo do mandato como administração de direito, Ricardo Costa[71], que defende tratar-se de uma administração de facto reconhecida pela lei (administrador de facto ope legis) e vista ainda como atuação orgânica, a título próprio e sem irregularidade, conclui que os administradores que continuem efetivamente a desempenhar as suas funções após o termo do prazo têm todos os poderes que “sem restrições, que pertencem aos administradores de direito.”[72] Sem tomar posição nesta questão[73] há que sublinhar que, sendo considerados administradores de direito ou de facto ope legis, nenhuma restrição de poderes está prevista por lei, pelo que podem exercer todos os poderes de gestão e não apenas os de gestão corrente. E tal coaduna-se com o fito da norma, que visa evitar o vazio de administração ou a respetiva perturbação. Não estando ainda, à data, designado outro administrador de forma definitiva, quando ocorreu a deliberação e realização da assembleia geral o administrador único não estava limitado nos seus poderes, pelo que não se surpreende neste ponto qualquer causa de anulabilidade. * 5.2.4. Anulabilidade da deliberação do administrador único da CVM – pelo carater abusivo da deliberação O A. e recorrido alega que no momento em que tomou a deliberação, P2 sabia que já havia sido nomeado P6 como administrador da CVM para o quadriénio 2019-2022, que a deliberação foi tomada de forma oculta pretendendo-se que passassem os prazos de impugnação, que foi tomada com o fim de privar o A. da sua nomeação como administrador e privá-lo de todos os benefícios daí resultantes, designadamente o acesso à informação permanente e atualizada, o acesso e controlo às despesas de P2 e os demais benefícios financeiros e para se beneficiar a si e à filha P4, pelo que foi uma deliberação abusiva nos termos do art. 58º, nº1, al. b) do CSC. Porque continuamos a analisar a deliberação do administrador único importa determinar se, face à redação do art. 411º do CSC, em confronto com o disposto no art. 58º do mesmo diploma, as deliberações tomadas com votos abusivos são também causa de anulabilidade das deliberações do órgão de administração. Menezes Cordeiro e Barreto Menezes Cordeiro[74] pronunciam-se pela positiva, entendendo que a previsão do nº3 do art. 411º abarca as deliberações tomadas com votos abusivos e as que não tenham sido precedidas da prestação de informação necessária. Coutinho de Abreu entende que as deliberações abusivas do órgão de administração, porque análogas às deliberações abusivas dos sócios, são anuláveis[75]. Também nós não discernimos nenhuma razão válida para afastar a aplicação analógica da regra do art. 58º, nº1, al. b) do CSC. No tocante à regra da alínea c) do nº1 do art. 58º do CSC (anulabilidade das deliberações que não sejam precedidas do fornecimento aos sócios dos elementos mínimos de informação) pode-se, sem qualquer dificuldade, considerar abrangida na previsão do nº3 do art. 411º, porque as violações do direito à informação se analisam em violação de regras legais. As deliberações tomadas com votos abusivos não estão expressamente previstas no texto daquele preceito legal quando não impliquem a violação de regras legais (e não atinjam o patamar da violação dos bons costumes), sem que tal faça qualquer sentido, dada a proximidade entre as deliberações do órgão de administração e do coletivo dos sócios. Entendemos, assim, aplicável por analogia o disposto no art. 58º, nº1, al. b) do CSC às deliberações do órgão de administração. Nos termos do disposto no art. 58º, nº1, al. b) do CSC, uma deliberação é anulável quando, sem violar disposições específicas da lei ou do estatuto da sociedade – é “apropriada para satisfazer o propósito de sócio conseguir vantagens especiais para si ou para outrem em prejuízo da sociedade ou de outro sócio, ou o propósito de prejudicar aquela ou este, salvo se se provar que a mesma deliberação teria sido adotada sem os votos abusivos”. Aplicando esta norma por analogia às deliberações do órgão de administração teremos cominada com anulabilidade a deliberação que seja apropriada para satisfazer o propósito do administrador de conseguir vantagens especiais para si ou para outrem, em prejuízo da sociedade ou de um sócio, ou o propósito de prejudicar aquela ou estes, salvo se se provar que a mesma deliberação teria sido adotada sem os votos abusivos. Prevêem-se duas espécies de deliberações abusivas: i) as apropriadas para satisfazer o propósito de alcançar vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou de sócio; e ii) as apropriadas para satisfazer o propósito tão só de prejudicar a sociedade ou os sócios (as denominadas deliberações emulativas); “tendo ambas pressupostos subjetivos (na 1.ª espécie, o propósito é o de alcançar vantagens especiais; e, na 2.ª espécie, o propósito é o de causar prejuízos) e objetivos (têm que ser objetivamente apropriadas a satisfazer os referidos propósitos).”[76] No caso das deliberações sociais e como resulta do citado preceito legal a sanção da anulabilidade aplica-se, segundo Pinto Furtado, não “à deliberação vantajosa para a maioria e desvantajosa para a minoria, a sociedade ou terceiros, mas àquela que a estas características acrescente a feição excessiva, i. e., abusiva”; “se não houver no caso concreto o traço de um excesso nas vantagens especiais aprovadas, não será esta alínea que determinará a anulabilidade da deliberação respectiva, ainda que todo o restante quadro se suponha, por hipótese, preenchido.”[77]. Acrescenta ainda o mesmo autor que “Não será, pois, sem mais, abusiva a deliberação da maioria apenas susceptível de causar um dano à Sociedade ou aos sócios na prossecução de vantagens especiais, mas aquela que traduza esta ideia na forma ou na dimensão de um excesso manifesto, abrindo margem à situação de clamorosa injustiça de que falam os autores e quanto à qual, só verificada ela, poderá fazer-se disparar a eficácia reparadora do abuso de direito.”[78]. A redação do preceito legal em análise é algo infeliz já que parece fazer recair o abuso no voto quando, em rigor, o que é abusivo é a deliberação. Com efeito, “o voto exprime-se por um sim ou por um não a uma concreta proposta de deliberação. Enquanto aprova ou reprova a proposta, o sentido que vai exprimindo serve unicamente para estruturar o conteúdo final da deliberação – e só esse poderá, pela regulamentação de interesses que envolve, vir a traduzir-se no excesso manifesto que é o abuso: não há, portanto, votos abusivos; pode é haver deliberações abusivas.”[79]. Paulo Olavo Cunha defende também que as deliberações abusivas são aquelas “pelas quais se vai prosseguir um interesse particular, prejudicando-se o interesse dos sócios sem que isso corresponda ao interesse da sociedade.”[80] enumerando os seguintes requisitos para que a deliberação seja abusiva: - a deliberação assegure vantagens especiais para o sócio ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outro sócio – requisito objetivo; - a deliberação vise prejudicar a sociedade ou outro sócio – requisito subjetivo; - a não verificação da cláusula de salvaguarda (requisito negativo). A primeira nota a fazer é de que o preceito não sanciona com anulabilidade a deliberação que seja simplesmente tomada sem justificação ou coincidência com o interesse social. A regra invalida as deliberações que visem beneficiar um sócio ou outrem em prejuízo da sociedade ou de outro sócio ou que visem prejudicar a sociedade ou outro sócio e sejam apropriadas para o efeito pretendido. Assim, o que importa aferir, em primeira linha, é se a deliberação de realização da assembleia geral da sociedade dominada tendo por ordem de trabalhos a nomeação dos órgãos sociais, foi apropriada para conferir vantagem especial ao administrador ou à sua filha, o benefício alegado, mediante a respetiva nomeação como administradores da dominada, e se prejudicou o sócio P1, sendo o prejuízo alegado, privação dos direitos e benefícios do cargo de administrador, acesso imediato à informação, controlo dos gastos excessivos do seu irmão e os benefícios financeiros auferidos ao longo de todo o tempo em que desempenhou o cargo de administrador. O interesse da sociedade intervém para a aferição da relação entre um prejuízo, se existir (no caso de uma deliberação acusada de emulativa), e esse interesse, e entre um beneficio que cause prejuízo, se existir, permitindo a avaliação da existência de excesso ou desproporção. Mais uma vez, com clareza, os benefícios e prejuízos alegados respeitam à deliberação da assembleia geral da Mavico e não à deliberação do administrador único, razão pela qual serão conhecidos na sede própria. Resta assim, como fundamento a alegação de que esta assembleia foi realizada de forma oculta, para ser escondida do autor e assim passar o respetivo prazo de impugnação, o que se pode analisar numa imputação de deliberação emulativa. Uma assembleia geral universal, exatamente o que foi deliberado realizar, não tem publicidade nem convocatória, nesse sentido se entendendo a alegação de ocultação. No entanto a deliberação tomada não foi apropriada para causar o alegado prejuízo ou os invocados benefícios. A deliberação de nomeação dos órgãos sociais está sujeita a registo, nos termos do art. 3º, nº1, al. m) do Código do Registo Comercial, e só produz efeitos quanto a terceiros – aqui se incluindo a SGPS – após a data do respetivo registo. Pois bem, a decisão de realizar uma qualquer assembleia geral universal até poderia ter por fito evitar o conhecimento do que ali iria ser deliberado, mas nunca com uma ordem de trabalhos que implicava a tomada de deliberações sujeitas a registo. O que significa que a esta deliberação do administrador único não pode ser considerada abusiva. * Improcedem, nestes termos, todas as causas de nulidade e anulabilidade da deliberação do administrador único da CVM, havendo que prosseguir, agora na análise das causas de invalidade imputadas à deliberação tomada na assembleia geral da Mavico, a sociedade operacional integralmente detida pela CVM. O A. imputou à deliberação em causa os seguintes vícios nos termos do art. 56º nº1, al. d) do CSC e al. b) do nº1 do art. 58º do mesmo diploma: 1 – É nula/anulável por se encontrar ancorada em deliberação do administrador único nula e anulável; 2 – A deliberação constitui um voto abusivo para prejudicar o A. e beneficiar P2 e a sua filha; 3 – Não foram apresentados elementos mínimos de informação nos termos do art. 289º do CSC, nomeadamente os currículos dos administradores a nomear e referência a participações e cargos que exerçam noutras sociedades; 4 – Foi violada a business judgement rule; 5 – A estes fundamentos juntam-se os fundamentos de anulabilidade que, apesar de arguidos com respeito à deliberação do administrador único, acima se entendeu conhecer a propósito da deliberação da assembleia geral da Mavico, todos à luz do art. 58º, nº1, al. b) do CSC: a nomeação de P4 em prejuízo da sociedade, dada a sua inexperiência, a sua nomeação e da filha em conflito de interesses com a sociedade; e a sua nomeação e da filha para obter para ambos benefícios e em prejuízo do A. P1, que assim deixa de ter os benefícios inerentes à posição de administrador. Começaremos por referir que a primeira causa de nulidade/anulabilidade arguida, relativa à nulidade ou anulabilidade da deliberação do administrador único é improcedente, em consequência de terem sido julgadas improcedentes todos os fundamentos de nulidade e anulabilidade daquela deliberação, conforme ficou explicitado acima (cfr. pontos 5.2.1. a 5.2.4. deste acórdão). Quanto aos demais teremos como causas de nulidade a constante de 4 e como causas de anulabilidade as referidas em 2, 3 e 5. * 5.2.5. Nulidade da deliberação tomada na assembleia geral da Mavico No tocante à violação da business judgement rule, dão-se aqui por reproduzidas todas as considerações tecidas em 5.2.1. a propósito desta regra, dada a sua inteira aplicabilidade também a esta deliberação, o que determina a respetiva improcedência. Como se concluiu e repete, a regra do nº2 do art. 72º do CSC – que consagra a business judgement rule - é uma regra de exclusão de responsabilidade em caso de violação de deveres gerais, como os previstos no art. 64º do CSC e não uma regra injuntiva cuja violação seja suscetível de gerar nulidade nos termos do art. 411º nº1 al. c) - e 56º, nº1, al. d) – do CSC. * 5.2.6. Anulabilidade da deliberação tomada na assembleia geral da Mavico – não apresentação de elementos mínimos de informação – arts. 289º e 58º, nº1, al. a) do CSC Alega o A. que a deliberação de nomeação dos administradores da sociedade operacional não foi precedida pelo fornecimento dos elementos mínimos de informação previstos no art. 289º, nº1, l. d) do CSC. As RR. alegaram que a assembleia geral se realizou nos termos dos arts. 54º e 373ºdo CSC, com dispensa de formalidades prévias, sendo uma das formalidades dispensadas, precisamente o fornecimento antes da assembleia geral de elementos de informação. Acrescentam que sendo uma assembleia geral com um único acionista, tal dispensa, por si só, o cumprimento do disposto no art. 289º do CSC. Estabelece o preceito em causa que: «1 - Durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade: (…) Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares.» Da matéria de facto apurada – cfr. ponto 6 dos factos provados – resulta que a assembleia geral sub judice foi uma assembleia geral universal, nos termos do disposto nos arts. 373º nº1 e 54º do CSC. A assembleia geral universal, nos termos do art. 54º do CSC, nas palavras de Coutinho de Abreu, é “uma reunião em que, apesar da inobservância de formalidades prévias (falta convocatória ou a convocação é irregular), todos os sócios estão presentes (ou representados) e todos manifestam a vontade de que a reunião se constitua como assembleia geral para deliberar sobre determinado(s) assunto(s). Apesar da não observância de formalidades prévias das assembleias (regularmente) convocadas, a assembleia universal pode deliberar validamente sobre os assuntos consentidos por todos os sócios como se de assembleia geral regularmente convocada se tratasse. São então aplicáveis os preceitos legais e estatutários relativos ao funcionamento das assembleias normais (no 2 do art. 54º) – v. g., os respeitantes à presidência da assembleia, apresentação de propostas, pedidos de informação e debate, quóruns deliberativos, cômputo dos votos.”[81] Também Menezes Cordeiro e David Festas[82] referem como as únicas exigências impostas por lei para este tipo de assembleias “(a) a presença de todos os sócios: (b) a vontade unânime de que se constitua a assembleia; c) o acordo unânime sobre os assuntos a submeter, aí, à deliberação.“ Assim é, de facto. Sendo dispensada a convocatória, é evidente que a informação prévia à assembleia que deve acompanhá-la e em relação à qual é necessário manter a consulta, está também dispensada, pelo mero facto de os sócios terem acordado deliberarem sobre o tema de imediato. Improcede a arguida anulabilidade por violação do disposto no art. 289º do CSC. * 5.2.7. Anulabilidade da deliberação tomada na assembleia geral da Mavico – pelo carater abusivo da deliberação – art. 58º, nº1, al. b) do CSC Recordando, o A. alegou que a deliberação de nomeação dos órgãos sociais da Mavico constitui um voto abusivo para prejudicar o A. e beneficiar P2 e a sua filha. Havia detalhado um pouco mais a propósito da deliberação anterior alegando que deliberação foi tomada com intuito de prejudicar o Autor (uma vez que este bem poderia e deveria ser nomeado administrador da 2ª Ré, como foi no passado e com bons resultados). A deliberação visa privar o Autor da sua nomeação como administrador da 2ª Ré e visa privá-lo de todos os direitos e benefícios que daí resultam, nomeadamente e entre outros, o acesso à informação permanente e atualizada da sociedade, o acesso e controlo das despesas que P2 realiza “descontroladamente” à custa da 2ª Ré em prejuízo dos ativos da sociedade e por consequência do grupo, bem como os restantes benefícios financeiros auferidos ao longo de todo o tempo em que o Autor desempenhou as suas funções como administrador da 2ª Ré. Mais alega que foi tomada com a manifesta intenção de beneficiar-se a si próprio (administrador) e à sua filha P4. Dão-se aqui por reproduzidas todas as considerações gerais constantes de 5.2.4. quanto às deliberações abusivas. Apreciando, diremos que, em primeiro lugar, a convicção do A. de que tem direito a um lugar na administração da sociedade operacional não tem base legal, como já tivemos ocasião de esmiuçar no ponto 4 deste aresto. Depois, os benefícios que alega ir perder são consequências do exercício de funções de administrador, como o respetivo vencimento e acesso mais amplo à informação da sociedade. Não tendo o A. o direito a ser nomeado administrador da sociedade detida integralmente pela sociedade de que é sócio, não estamos a falar de prejuízos do A., mas de consequências de não ser administrador. Há que notar que não estamos perante uma destituição, mas antes perante uma não recondução, numa sociedade anónima. Além disso, enquanto sócio da SGPS, tem o A. direito à informação sobre a sociedade detida por domínio total, como tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina[83]. Acresce que não foram alegados e, consequentemente, não foram apurados, quaisquer factos que permitam fundamentar a alegação conclusiva do A. de que o acesso à informação visa controlar os gastos excessivos do outro sócio da SGPS. Passando aos benefícios, não foram de todo discriminados, pelo que teremos que considerar que, mais uma vez, o A. se está a referir às consequências do exercício de funções de administradores, o que não corresponde à previsão da norma contida no art. 58º, nº1, al. b) do CSC. Ficaram também por provar os “resultados desastrosos” obtidos por ambos os nomeados, alegação que não corresponde ao facto de, até a este triénio de 2020-2022, a administração não ser integrada por P4 – cfr. facto 5-A. Falece, assim, o carater abusivo que havia sido alegado a propósito da violação do art. 64º do CSC e a propósito da existência de conflito de interesses, que se reconduz, novamente, à existência de benefícios para si e para a sua filha P4. Passando às alegações relativas à nomeação de P4 sem que esta tenha experiência profissional de gestão de empresas, que acima se qualificaram como circunstancias capazes de revelar o carater abusivo da deliberação, verificamos igualmente a não prova de quaisquer factos que demostrem essa inexperiência. Além disso, a mera inexperiência não tem aptidão para desqualificar alguém como capaz de exercer as funções de administrador de uma sociedade. Improcedem, nestes termos, todas as alegadas causas de invalidade da deliberação tomada pela assembleia geral da Mavico. * A apelação interposta pela R. M..., SA é, nestes termos, integralmente procedente, sendo improcedente a ampliação do recurso proposta pelo recorrido P1, determinando-se, em consequência, a revogação da sentença recorrida e a absolvição das RR. dos pedidos formulados pelo A. * O apelado, porque vencido, suportará integralmente as custas dos presentes recursos que, in casu se traduzem nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual dos recursos e estes não envolveram diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[84]. * 6. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando procedente a apelação interposta pela R. M..., SA e improcedente a ampliação do recurso interposta pelo A., revogar a sentença recorrida e, em consequência absolver as RR. dos pedidos formulados pelo A. Custas de parte na presente instância recursiva pelo apelado. Notifique. * Lisboa, 14 de outubro de 2025 Fátima Reis Silva Paula Cardoso Manuela Espadaneira Lopes (com declaração de voto) Declaração de Voto: Voto o presente acórdão porquanto, na ponderação de todos os argumentos invocados no recurso e considerando o que consta dos autos, entendo estarem a decisão e os respectivos fundamentos em conformidade com o que resulta do regime jurídico aplicável. Também, em meu entendimento, não existe qualquer contradição entre a solução ora defendida e a adoptada no acórdão desta Relação proferido no Proc. nº 9679/19.9T8LSB.L2, igualmente por mim subscrito enquanto 2ª adjunta. Naquele processo era peticionada a declaração de nulidade da deliberação do administrador único da ora também Ré M..., S.A, tomada no dia 26 de Abril de 2019 e nos termos da qual aquele decidiu convocar e reunir a assembleia geral daquela sociedade. Era também peticionada a declaração de nulidade da deliberação da mesma assembleia, adoptada nesse mesmo dia e nos termos da qual foi o ora também Autor destituído e nomeada em sua substituição P4. O acórdão desta Relação ali proferido confirmou a sentença da 1ª instância que declarou nulas as aludidas deliberações. O então decidido naquele acórdão, no que concerne a esta última declaração de nulidade, fundou-se no facto de ali ter sido entendido que havia transitado em julgado o segmento da sentença que tinha declarado nula, por enfermar do vício previsto pela alínea c) do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, a deliberação do Administrador Único da R. de convocação da Assembleia geral da supra identificada sociedade. Sendo nula a deliberação do administrador de convocar a assembleia, também o teriam que ser as deliberações adoptadas nessa mesma assembleia. No caso sub judice, por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de Maio de 2025, foi revogada “a decisão recorrida na parte que considerou verificada a excepção de caso julgado, bem como as consequências daí advenientes”. Tendo ficado afastado este fundamento de nulidade da deliberação da Assembleia Geral da R. M..., S.A., passou-se a conhecer dos restantes vícios invocados e concluiu-se pela improcedência dos mesmos. Por esta razão e como se disse supra, não há contradição entre o decidido naquele e neste acórdão. Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] Argumento já conhecido e decidido definitivamente pelo Ac. STJ de 13/05/2025. [2] Seguimos de muito perto Engrácia Antunes em Os direitos dos sócios da sociedade mãe na formação e direcção dos grupos societários, Universidade Católica Portuguesa Editora, 1994, pgs. 131 e 132. [3] Disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt. [4] Os direitos dos sócios…. [5] Em Direito das Sociedades em Revista, novembro de 2018, Ano 10, vol. 20, pgs. 21 a 79. [6] Local citado, pg. 78 e 79. [7] Os direitos dos sócios da sociedade-mãe…, onde, resumidamente, concluiu, que dados a amplitude do conceito de gestão social consagrado na lei portuguesa, o carater legitimador da intervenção dos sócios na formação do grupo (desenvolvido em prévio capítulo) relativamente à sua posterior direção e as limitações impostas pela própria natureza do órgão deliberativo, “a solução de princípio não poderá deixar de consistir na qualificação dos actos de direcção do grupo (rectius, dos actos praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas, no exercício do seu poder legal de direcção ou dos direitos inerentes às participações detidas) como actos pertinentes à gestão da sociedade-mãe, e, por conseguinte, da competência soberana do respectivo conselho de administração”, solução a confrontar, sempre no caso concreto, quanto a “actos e decisões que produzam um impacto significativo sobre a estrutura jurídico-patrimonial e organizativa da empresa global do grupo”, nunca a generalizar, reservando a intervenção do coletivo dos sócios a sociedade de topo não a todas as matérias fundamentais da competência da assembleia geral numa sociedade isolada, mas apenas àquelas “que possam bulir significativamente coma substância dos interesses e direitos fundamentais” desses sócios – cfr. pg. 131 a 133, em especial nota 158. [8] Local citado, pg. 73. [9] Posição que voltou a enunciar no Colóquio promovida pelo Supremo Tribunal de Justiça publicado em abril de 2020 com o tema O grupos por domínio total – balanço e perspetivas do seu regime, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/09/ebook_cej_coloquioinsolvencias_abr2020.pdf, pgs. 17 a 37, em especial 26 e 27. [10] No qual se sumariou: “I - O conselho de administração de uma sociedade, também e muito particularmente de uma SGPS, constitui o órgão central da sua estrutura organizativa, impondo-se-lhe exercer a dupla função de gestão da sociedade e da representação da mesma (arts. 405.º, 406.º e 408.º, do CSC), poderes que nesse âmbito são plenos e exclusivos. II - A qualidade de representante legal da sócia única da sociedade dominada redunda em conferir ao conselho de administração da sociedade dominante o poder de decisão de todas as matérias da competência do órgão deliberativo da sociedade dominada. III - Decorre do art. 373.º, n.º 1, do CSC, a possibilidade de nas sociedades anónimas o processo de formação da vontade poder ser realizado segundo métodos legais fora do quadro de uma assembleia geral, designadamente através de deliberações unânimes por escrito. IV - As modalidades deliberativas previstas nos arts. 53.º e 54.º, do CSC, mostram-se concebidas para sociedades comerciais pluripessoais. V - Nas sociedades anónimas unipessoais (onde assume enquadramento a sociedade sujeita a domínio total, inicial ou superveniente), em que não pode ocorrer um efectivo encontro de declarações de vontade, a formação e manifestação da vontade social terá de ser entendida e apreciada no âmbito do regime legal vigente em função dessa especificidade (de que a vontade societária representa a vontade do sócio único), quer se enverede pela aplicação analógica do art. 270.º-E, do CSC, ou pela aplicação adaptativa do método de deliberação escrita previsto nos arts. 54.º, n.º 1, ab initio, e 63.º, n.º 1, in fine, do CSC. VI - Consequentemente, mostram-se válidas as decisões tomadas em conselho de administração da sociedade-mãe, gestora de participações sociais, na qualidade de única accionista da sociedade-filha, relativamente a matérias cometidas por lei à assembleia geral desta, uma vez que constituem manifestação da vontade do sócio (único) reduzidas a escrito (constando do livro de actas e posteriormente objecto de transcrição no livro de actas da assembleia geral da sociedade-filha).” [11] Ali se escreveu “Temos por correcto que a solução a dar à questão sob apreciação neste recurso não se pode cingir, como pretende o Autor, a razões de estabilidade da jurisprudência marcada pela dimensão do particularismo jurídico do caso concreto, antes impõe uma abordagem que permita descortinar o que, em cada tempo e espaço, o tecido social reclama ou quer acudir através do sistema de normas instituído tendo em conta que nos movemos em terreno particularmente permeável a valores e interesses da economia nacional e internacional.” [12] Em A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª edição, 2020, pg. 313. [13] Para uma visão geral ver Inês Helena Martins Lopes em Sociedades Familiares, dissertação de mestrado, FDUC, julho de 2016, pgs. 24 e ss., disponível em https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/43072/1/Inês%20Lopes.pdf. [14] Dados constantes do Livro Branco da Sucessão Empresarial, O desafio da sucessão empresarial em Portugal, coord. Paulo Nunes de Almeida, AEP-Associação Empresaria de Portugal, 2011. [15] Bernardo Lacerda em Revista de Direito das Sociedades, Ano XII (2021), nº1, pgs. 143 a 152., disponível em https://www.revistadedireitodassociedades.pt/artigos/as-empresas-familiares-em-portugal-o-conceito-e-a-sua-regulacao, citando Overview of Family Business Relevant Issues’ Kmu Forschung Austria Report (January 2009), Statistical Pilot Project on Family Businesses from the EC (2016) and individual statistical offices from different Member States. [16] Marta Meireles Malafaia Oliveira Sá, em Os desafios enfrentados por uma Empresa Familiar e o Protocolo Familiar como modelo de regulação, dissertação de mestrado, UCP, 2023, disponível em https://repositório.ucp.pt. [17] Itália e Espanha introduziram legislação que regula o Protocolo Familiar. Na Alemanha tem-se progressivamente autonomizado um ramo de Direito das Sociedades Familiares, como refere Diogo Costa Gonçalves em Breves Notas sobre o Governo das Sociedades Familiares, ROA, Ano 81, Vol. I/II – jan/jun 2021, pg. 42, disponível em https://portal.oa.pt/media/133304/diogo-costa-goncalves.pdf. [18] Diogo Costa Gonçalves, local citado, pg. 43. [19] Ana Perestrelo de Oliveira, em Manual de Governo das Sociedades, Almedina, 2017, pg. 36. [20] Expressão usada por Ana Perestrelo, no parecer junto aos autos e emitido para outro processo e outra deliberação – a de destituição do A. da administração da sociedade filha e nomeação de P4, filha de P2. [21] Seja no local citado, cfr. pg. 43, seja no parecer junto aos autos, a pgs. 22, também ele produzido e apresentado noutro processo e quanto a outra deliberação e que aqui foi junto dada a similitude das situações (as mesmas sociedades, a mesma estrutura SGPS com domínio total e o mesmo esquema de deliberação pela sociedade filha, agora de nomeação, findo o mandato, de novos órgãos sociais, incluindo o Conselho de administração com a mesma composição, P2 e a filha P4. [22] Artigo citado, pg. 46. [23] Diogo Costa, parecer, pg. 26 e artigo ROA pag. 49. [24] Pg. 12 do parecer. [25] Em Administração e sociedades anónimas e responsabilidade dos administradores, Almedina, 2020, pg. 36. [26] Diogo Costa, parecer, pg. 24. [27] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 197 e 198 e jurisprudência ali citada, bem como o Cfr. AUJ nº 12/2023, publicado no DR, Iª série de 04/12/2023 e Abrantes Geraldes, local já citado, pgs. 197 e 198 e jurisprudência ali citada. [28] Ver por todos Paulo Ramos de Faria em Oneração do autor com a impugnação de factos alegados pelo réu, Julgar nº33, 2017, pgs. 57 e ss., disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2017/09/03R-Paulo-Ramos-Faria-Oneração-do-autor-com-a-impugnação-de-factos-alegados-pelo-R.pdf. [29] Assim Castro Mendes e Teixeira de Sousa em Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL Editora, 2022, pg. 60. [30] Como se pode ver da comparação entre o artigo 213º da petição inicial e os arts. 133 e 134 das contra-alegações. [31] Neste sentido Paulo Olavo Cunha em Deliberações Sociais – Formação e Impugnação, Almedina, 2020, pg. 317. [32] Neste sentido Paulo Olavo Cunha. Local citado, pg. 307 e Alexandre Soveral Martins em A Administração de Sociedades Anónimas e Responsabilidade dos Administradores, Almedina, 2020, pg.103, bem como Menezes Cordeiro e Barreto Menezes Cordeiro em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 1337. [33] Pedro Pais de Vasconcelos em A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2.ª edição, Almedina, 2020, pgs. 182 e 183 e 189. [34] Seguimos de perto Paulo Olavo Cunha em Deliberações…, pgs. 235 e 236. [35] Em Código…, pg. 298. [36] Continuamos a seguir de perto Paulo Olavo Cunha, Deliberações… pg. 236. [37] Ver sobre o tema José Nuno Marques Estaca in O Interesse da Sociedade nas Deliberações Sociais, Almedina, 2003. [38] – autor e local citados, pgs. 78 e 79. [39] Por exemplo, João Regêncio em Do interesse social, RDS V (2013), 4, 801-818, disponível em http://www.revistadedireitodassociedades.pt/files/RDS%202013-04%20(801-818)%20-%20Doutrina%20-%20Jo%C3%A3o%20Reg%C3%AAncio%20-%20Do%20interesse%20social.pdf, analisando já a redação de 2006 aponta, porém, que a função do art. 64º é ainda e apenas o de lembrar que os stakeholders são importantes para o sucesso da empresa, optando por uma tese contratualista em que o interesse social corresponde ao “interesse comum dos sócios em lucrar através da actividade desenvolvida pela sociedade (…).” um “interesse social-quadro, a exigir concretização a cada momento pelos órgãos sociais”, “operada pelo princípio maioritário” e que não pode ultrapassar os limites impostos pelo referido interesse social quadro. [40] Ver mais em detalhe Pedro Caetano Nunes em Dever de Gestão dos Administradores de Sociedades Anónimas, Almedina, Teses, 2018 (reimpressão), pgs. 450 a 455. [41] A expressão é de Coutinho de Abreu em Deveres de Cuidado e de Lealdade e Interesse Social, em Reformas do Código das Sociedades, IDET, Colóquios, nº3, Almedina, março de 2007, pgs. 17 e ss. [42] A questão surge essencialmente discutida a propósito dos administradores, como se vê do texto citado na nota anterior ou da abordagem de Pedro Caetano Nunes, na obra também já citada. [43] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos em Responsabilidade Civil dos gestores das sociedades comerciais, DSR, 1 (2009/1), pgs. 25 e ss.; e Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, Almedina, 2009, pg. 266. [44] Na doutrina Ricardo Costa e Gabriela Figueiredo Dias em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I Vol., 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 782 e demais doutrina aí citada e J. M. Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos, no mesmo local, pg. 904. [45] Cfr. neste sentido J. M. Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, I Vol., 2ª edição, Almedina, 2017, pgs. 903 e 904. Também o Ac. TRC de 10/07/24 (Teresa Albuquerque – 2141/18). [46] Em Risco de responsabilização dos administradores – Entre a previsão legislativa e a decisão jurisprudencial, DSR, Março de 2015, Ano 7, Vol. 13, pgs. 87, 99 e 100 [47] Cfr. Adelaide Menezes Leitão in Responsabilidade dos administradores para com a sociedade e os credores sociais, Revista de Direito das Sociedades, Ano I (2009), nº3, pgs. 662 e 663. [48] Neste exato sentido Coutinho de Abreu em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, VI Vol., Almedina, 2013, pg. 493. [49] Em Código das Sociedades Comerciais Anotado, Códigos Comentados da Clássica de Lisboa, 3ª edição, Almedina, 2020, pg. 304 e, mais desenvolvidamente em Manual de Direito das Sociedades, vol. I, Das sociedades em geral, Almedina, 2004, pgs. 664 a 666. [50] Autor e local citado na nota anterior. [51] Menezes Cordeiro em Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, CIDP, 2020, pg. 931. [52] Tatiana Guerra de Almeida em Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pg. 786 e ainda Coutinho de Abreu em Do abuso de Direito, Almedina, 1999, pgs. 68, 76 e 77. [53] Autora e local citados na nota anterior. [54] Autora e local citado. [55] Conclusão, aliás, também atingida por Menezes Cordeiro em Manual…, pg. 665. [56] Do abuso de direito, já citado, pg. 165. [57] Estas linhas foram escritas antes da vigência do CSC. [58] Paulo Olavo Cunha em Deliberações…, pg. 236. [59] Na doutrina ver Menezes Cordeiro em Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/. [60] Ver entre outros os As. STJ de 11/12/2012 (Fernandes do Vale - 116/07), TRG de 04/10/2018 (Jorge Teixeira – 1047/14), TRC de 09/01/2017 (Luís Cravo – 102/11) e TRL de 04/10/2007 (António Valente - 5427/2007-8) e a jurisprudência citada por Menezes Cordeiro, no local citado na nota anterior. [61] Relator António Valente – processo nº 5427/2007-8. [62] Em Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/. [63] Não tendo sido, por qualquer dos recorrentes acusada a falta de matéria de facto que devesse ter sido dada como provada ou não provada. [64] Seguimos de perto Menezes Cordeiro em Tratado de Direito Civil, V vol., Almedina, 2011, pgs. 278 e ss. [65] Como refere Menezes Cordeiro, a figura desenvolveu-se para cobrir situações que não teriam uma saída perante o direito estrito. [66] Menezes Cordeiro, local citado, pg. 292. [67] Ainda Menezes Cordeiro, local citado, pg. 293. [68] Paulo Olavo Cunha, em Direito das Sociedades Comerciais, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 737, exemplificando com uma deliberação que contribua para a facilitação da prostituição ou deliberação no sentido do pagamento de subornos a entidades públicas. No mesmo sentido, veja-se o Ac. do STJ de 02-07-1998 (Proc. 99B059). [69] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, 2ª edição, Almedina, 2017, I Vol., pg. 697. [70] Na versão anterior à dada pelo Decreto Lei nº 109-D/2021, de 29/12, tendo passado a corresponder ao nº5 do mesmo preceito, com igual redação. [71] Em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Almedina, 2017, VI Vol., pgs. 226 e ss. [72] Local citado, pg. 234. [73] Por desnecessário à decisão do recurso. [74] Em Código, já citado, pg. 1337. [75] Em Comentário…VI Vol., pgs. 502 e 503. [76] Cfr Ac. STJ de 18/04/2023 (Barateiro Martins - 9333/21). [77] Em Deliberações dos Sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pgs. 388 e 389. [78] Local citado, pg. 389. Anota-se que este autor encontra no abuso de direito o fundamento para o traço excessivo referido que, cremos, independentemente da aplicabilidade autónoma do art. 334º do CC, se justifica. [79] Idem, pgs. 403 e 404. [80] Em Deliberações Sociais, já citado, pg. 238. [81] Coutinho de Abreu em Comentário…, I Vol., 2ª edição, Almedina, 2017, pg. 680. [82] Em Código…pg. 291. [83] Ver os Acs.. TRL de 09/11/2021 (Isabel Fonseca – 21929/18) TRP de 12/09/2023 (João Diogo Rodrigues - 1144/21), STJ, de 06/03/2024 (Luís Correia de Mendonça - 1144/21) e Ac. TRL de 01/10/2024, relatado por Susana Santos Silva (processo nº 12924/23.2T8LSB.L1-1) e Ana Perestrelo de Oliveira em Informação nos Grupos de Sociedades, Almedina, 2018. [84] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. |