Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | DOENÇA MENTAL DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA DECLARAÇÃO DE VONTADE LIVRE EXERCÍCIO DA VONTADE DE TESTAR CAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Quem sofre de doença de Alzheimer ligeira a moderada, com compromisso das atividades básicas e instrumentais da vida diária (nomeadamente, na gestão da lida doméstica e de assuntos financeiros), não está forçosamente incapaz de entender o sentido de uma declaração de disposição dos seus bens por morte nem privado do livre exercício da sua vontade de testar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio MMM (maior acompanhada, representada por AAA) instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BBB, CCC, DDD e EEE, pedindo para: a. Ser anulado o testamento outorgado em 12-03-2020 (…). Ou caso não seja esse o entendimento, b. Ser o testamento (…) declarado nulo com todas as consequências legais. Para tanto, alegou ter outorgado o testamento impugnado quando se encontrava incapaz de o fazer, fruto de doença mental. Citados os réus, contestaram as rés DDD e EEE. A autora faleceu na pendência da ação, tendo sido habilitado “para ocupar o [seu] lugar (…) nos autos” AAA. (Equivocadamente, foram também os réus habilitados, para os mesmos efeitos). Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação “improcedente, por não provada”, absolvendo os réus do pedido. Inconformado, o autor habilitado apelou desta decisão, concluindo, no essencial: “5. Impugna (…) o recorrente, nos termos do art. 640.º do CPC, a decisão (…) quanto aos factos dados como não provados nas alíneas i), ii) e iii), por entender que contrariam de forma frontal a prova (…) produzida. (…) 31. Deve assim o ponto i) dado como não provado (…) ser dado como provado e ter a seguinte redação: “Na data em que o testamento foi outorgado, 12/03/2020, atenta a demência crónica e irreversível de que padecia, MMM não detinha capacidade para formar e manifestar, de modo livre e esclarecido, o conteúdo que ali declarou, nem para compreender o alcance patrimonial das disposições testamentárias”. (…) 37. (…) [O]s factos ii) e iii) dados como não provados na sentença recorrida, devem ser alterados para provados, nos seguintes termos: . ii) “A ré DDD foi ganhando a confiança da testadora, promovendo o afastamento desta do seu sobrinho AAA, o qual deixou de ter acesso à gestão patrimonial da testadora e à análise das suas contas”. . iii) “A ré DDD manipulou a testadora na celebração do testamento de 12.03.2020, aproveitando-se da sua debilidade física e mental, da sua dependência, da falta de discernimento económico e da influência direta que exercia sobre esta”. (…) 26. No plano jurídico, a sentença reconhece que, sendo o ato anterior à publicidade da ação de maior acompanhado, se aplica o regime da incapacidade acidental, previsto no art. 257.º do Código Civil, por remissão do art. 154.º, n.º 3, do mesmo diploma, mas erra ao concluir pela não verificação dos respetivos pressupostos. (…) 41. Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por nova sentença que: . a) Dê como provados os factos constantes das alíneas i), ii) e iii), com as redações propostas nas alegações de recurso; . b) Julgue procedente a ação, declarando a nulidade e/ou decretando a anulação do testamento de 12.03.2020, com todas as legais consequências (…). As apeladas DDD e EEE contra-alegaram, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar As questões de facto a decidir são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas. As questões de direito a tratar – em torno da incapacidade acidental da falecida autora para testar – serão mais desenvolvidamente enunciadas, caso se justifique, no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’) 1. Estado mental da testadora 1. Em 4 de julho de 2024, no estado de viúva, faleceu MMM, nascida em 23 de novembro de 1931. 2. Em 15 de outubro 2021, data da propositura da ação, MMM sofria de demência, Alzheimer e perturbações de memória. 3. O Ministério Público intentou ação especial de acompanhamento de maior relativamente a MMM que correu termos sob o n.º 2465/21.8T8LSB (…). 4. Em 23 de abril de 2021, no âmbito do processo de maior acompanhado, foi realizado exame médico-legal. 5. Em 27 de abril de 2021, no relatório do exame médico-legal, a perita médica concluiu que MMM padecia “de um quadro demencial (provável demência de Alzheimer) com início provável há mais de 17 anos”. 6. Consta do relatório que “Este quadro é irreversível, apresentando a examinanda dependência total de terceiros para as suas atividades de vida diária”. 7. Em 18 de agosto de 2021, no âmbito do processo de maior acompanhado referido em 3 – factos provados –, foi proferida de sentença, que considerou provados os seguintes factos: “1. A beneficiária nasceu a 23 de novembro de 1931 e é viúva. 2. A beneficiária padece, além do mais, de um quadro demencial, com provável doença de Alzheimer com início há 11 anos, tendo-se agudizado depois do ano de 2017. 3. Por causa das doenças de que padece foi atribuída à beneficiária uma incapacidade de 77%. 4. O estado de debilidade mental e físico da beneficiária é grave e irreversível, determinando a sua completa incapacidade para governar a sua pessoa e administrar o seu património. 5. A beneficiária já não se orienta no tempo e não conhece a sucessão dos dias, não sabendo em que dia está, nem a estação do ano em que se encontra. 6. A beneficiária, apesar de se orientar no espaço, apenas se orienta no espaço da sua casa, já não sendo capaz de sair à rua para fazer algum recado e regressar sozinha. 7. A beneficiária consegue identificar notas e moedas mas não é capaz de lhes atribuir valor, nem especificar o valor comum de alimentos. 8. A beneficiária, apesar de falar, por vezes não é capaz de manter um discurso lógico com sentido. 9. A beneficiária necessita e de pende totalmente de terceiros 24h/ dia, quer para alimentação, quer para higiene pessoal, coisas que não consegue fazer sozinha. 10. A beneficiária é viúva e tem um sobrinho que se preocupa consigo. 11. Tem dois sobrinhos residentes em França, não se conhecendo outra família. 12. A beneficiária aufere uma pensão de velhice e uma pensão de sobrevivência, no valor mensal de, respetivamente, € 275,30 e € 723,24, que lhe são pagos pelo CNP. 13. A beneficiária tem património imobiliário. 14. A beneficiária tem uma cuidadora, DDD, que começou por apoiar a beneficiária e o marido nas tarefas domésticas há cerca de 17 anos. 15. É DDD quem presta os cuidados básicos à beneficiária, nomeadamente a preparação de refeições, compras, pagamentos, higiene e organização do dia a dia e quem tem acesso às contas bancárias da beneficiária. 16. Com a morte do marido da beneficiária, foi o seu sobrinho AAA quem tratou da gestão do património e quem prestou cuidados à beneficiária. 17. Desde que DDD começou a auxiliar a beneficiária, esta afastou o seu sobrinho, com quem limitou os contactos, passando aquela cuidadora a gerir a pessoa e bens da beneficiária. 18. Corre termos contra DDD um processo crime n.º 7244/20.T9LSB, no DIAP de Lisboa, sendo aí denunciada a prática de vários atos de levantamento de quantias pecuniárias das contas bancárias da beneficiária, em valor superior a € 100.00,00, à revelia da beneficiária.” 8. Em 13 de setembro de 2021, transitou em julgado a sentença, tendo decretado as seguintes medidas: “1. A Acompanhada é incapaz para a celebração de qualquer negócio jurídico da vida corrente, carecendo de ser representada pelo acompanhante para tal, incluindo a movimentação de contas bancárias. 2. A acompanhada é incapaz de testar (artigo 2189.º, alínea b) do Código Civil); 3. A acompanhada é incapaz para se deslocar no país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência e de estabelecer relações com quem entender; 4. A presente decisão constitui impedimento dirimente absoluto para contrair casamento (cfr. artigo 1601.º, alínea b) do Código Civil); 5. A presente decisão impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, nos termos do artigo 2.º, alínea b) da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio; 6. A presente decisão impede a Acompanhada de pessoal e livremente providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a seu favor (artigo 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro); 7. Para os efeitos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 36/98, de 24 de julho (Lei da Saúde Mental), a presente decisão não faculta o exercício direto de direitos pessoais; 8. Com a presente decisão e para os efeitos do artigo 13.º da Lei da Saúde Mental, ocorre a restrição de direitos pessoais, pelo que a acompanhante da Acompanhada detém legitimidade para requerer as providências previstas no referido diploma. d) Nomear para exercer o cargo de Acompanhante AAA, seu sobrinho, residente na Rua XXX”. 2. Outorga do testamento impugnado 9. No dia 12 de março de 2020, foi outorgado testamento (…), pelo qual MMM declarou legar vários bens ao autor habilitado AAA e aos réus 10. No referido testamento, MMM, declarou: a. Legar, em partes iguais, o saldo bancário existente numa conta constituída junto do Banco Comercial português, aos réus BBB e CCC; b. Legar a AAA duas frações autónomas; c. Legar a DDD uma fração autónoma; d. Legar a BBB duas frações autónomas; e. Legar a CCC duas frações autónomas. 11. Por fim, MMM institui herdeiros do remanescente da sua herança BBB, CCC, AAA e DDD, ou por morte desta, a sua filha a ré EEE. 12. Declarou, ainda, que revogava qualquer outro testamento feito anteriormente, nomeadamente, o que outorgou (…) em 18 de maio de 2012. 3. Relações entre as partes e a testadora 13. AAA é sobrinho do marido da falecida autora e BBB e CCC são filhos da sua irmã. 14. AAA, desde data não apurada, ajudou MMM a gerir o seu património, nomeadamente, realizando obras nos apartamentos da sua propriedade, verificando o recebimento das rendas e pagando despesas. 15. A ré DDD foi contratada, em 2005, pela falecida autora e pelo seu marido, para realizar serviços domésticos na casa destes. 16. Ao longo dos anos, foi criada uma relação de amizade entre a falecida autora e a ré DDD. 17. Em datas não apuradas, a ré DDD convidou a falecida autora para passar a consoada na sua casa, com os seus filhos e netos. 18. A ré DDD acompanhava a falecida autora às consultas médicas e vigiava a medicação que esta tomava. 19. A ré DDD, a pedido da falecida autora, procedia ao pagamento das contas de consumos domésticos, renda da casa, condomínio, contas de farmácia, mercearia, carne e peixe, etc… 20. A ré DDD procedia aos levantamentos com cartão multibanco da falecida autora das quantias do seu ordenado. 4. Manifestações da vontade de testar 21. Em 18 de maio de 2012, após a morte do marido, a falecida autora outorgou um testamento que instituiu AAA como seu “único e universal herdeiro”. 22. A falecida autora pediu ajuda à ré DDD para encontrar apoio jurídico para alterar o destino dos seus bens. 23. A falecida autora contou à ré DDD que gostava de lhe deixar um dos seus apartamentos e os demais aos 3 sobrinhos. 24. Após tal conversa e após sugestão da ré DDD, a falecida autora reuniu com a solicitadora SSS, a quem contou a sua intenção e pediu que fosse feito novo testamento. 25. A solicitadora SSS tratou da outorga do novo testamento, após considerar que a falecida autora se encontrava lúcida e capaz de gerir as sua vontades e interesses. B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Tal como referimos na enunciação das questões a resolver, o apelante pretende, no essencial, que se dê por provada a matéria dada por não provada na sentença. São objeto da sua impugnação os julgamentos dos factos descritos sob as als. i) a iii) do leque dos factos não provados. 1. Impugnação da decisão sobre as als. ii) e iii) dos factos não provados No que respeita aos factos descritos sob as als. ii) e iii), têm estes o seguinte conteúdo: ii) Não se provou que ré DDD foi ganhando a confiança da testadora e foi promovendo o afastamento desta do seu sobrinho que deixou de poder ajudar a gerir o património da acompanhada e ter acesso à análise das suas contas. iii) Não se provou que a ré DDD manipulou a falecida autora a celebrar aquele testamento, aproveitando-se da sua debilidade física e mental”. Estão, pois, em causa, factos meramente instrumentais. Na economia da norma que sustenta o direito invocado pelo autor habilitado – prevista no art. 2199.º do Cód. Civil –, é irrelevante a identidade do hipotético “manipulador” do testador e o relacionamento entre este e terceiros. Apenas releva o estado de incapacidade daquele de “entender o sentido da sua declaração” ou a circunstância de não ter “o livre exercício da sua vontade por qualquer causa”. É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14‑01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15‑12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26‑09‑2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2). Por todo o exposto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, no que respeita aos factos descritos sob as als. ii) e iii) do leque dos factos não provados, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte. 2. Impugnação da decisão sobre a al. i) dos factos não provados O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto: “i) Não se provou que na data em que o testamento foi outorgado, 12 de março de 2020, atenta a demência crónica e irreversível de que a testadora padecia, MMM não detinha capacidade para formar e manifestar o conteúdo que ali declarou. Entende o apelante que este facto foi incorretamente julgado, pretendendo que seja considerado provado, com o seguinte conteúdo: “Na data em que o testamento foi outorgado, 12/03/2020, atenta a demência crónica e irreversível de que padecia, MMM não detinha capacidade para formar e manifestar, de modo livre e esclarecido, o conteúdo que ali declarou, nem para compreender o alcance patrimonial das disposições testamentárias”. Na sentença, depois de se afirmar que “a avaliação da capacidade para testar deve ser feita no momento exato da elaboração do testamento”, a decisão sobre este ponto de facto é profusamente motivada, concluindo-se nos seguintes termos: “É verdade que o relatório datado de 18 de fevereiro de 2020, que indica que a doença de Alzheimer se apresentava numa fase ligeira a moderada, com comprometimento da capacidade de gerir assuntos financeiros, é um elemento probatório relevante. Mas esse relatório pode não ser suficiente para a pretendida anulação do testamento, especialmente, quando não houve uma avaliação médica ou neuropsicológica próxima da data do testamento, quando existem testemunhas que sustentam que a testadora estava lúcida naquele momento e quando o notário considerou que a testadora estava com entendimento para o ato. Note-se que a avaliação médico-legal realizada no âmbito do processo de acompanhamento de maior é realizada tempo depois da outorga do testamento e as testemunhas que relatam um maior deficit cognitivo apenas o descrevem depois da data do testamento. Atento o que antecede, cremos que não foi feita prova que permita ao tribunal concluir que a testadora não estava na com capacidade para entender o ato. // Pelo exposto, resultou não provado o constante de i)”. Quer as premissas, quer a conclusão a eu chega o tribunal a quo são questionadas pelo apelante. Vejamos se com propriedade. Na data da outorga do testamento, a autora já apresentava um quadro demencial degenerativo e irreversível. Assim atestam os pareceres médicos considerados na motivação da sentença. O primeiro destes pareceres, realizado três semanas antes da outorga do testamento (em 18 de fevereiro de 2020) – o que torna insólita a afirmação, presente na sentença, de que “não houve uma avaliação médica ou neuropsicológica próxima da data do testamento” (outorgado em 12 de março de 2020) –, tem o seguinte conteúdo (445892869): “A pedido da solicitadora contratada pela doente, Sra. Dra. AA, para apresentação no notário e elaboração de testamento, declaro, de acordo com o resultado de avaliação neuropsicológica datada de 18/02/2020, que a doente apresenta o diagnóstico de doença de Alzheimer (ligeira a moderada). Da condição anterior (neurodegenerativa irreversível) resulta compromisso das atividades básicas e instrumentais da vida diária (nomeadamente gestão da lida doméstica dedicação e assuntos financeiros)”. Este parecer não é contrariado, antes confirmado, pelo relatório pericial apresentado no âmbito do processo de acompanhamento de maior, elaborado com base num exame realizado em 23 de abril de 2021. Considerando a natureza da doença mental – “neurodegenerativa irreversível” –, podemos, pois, com absoluta segurança, afirmar que, no momento da outorga do testamento impugnado, a testadora tinha comprometidas as “atividades básicas e instrumentais da vida diária (nomeadamente gestão da lida doméstica dedicação e assuntos financeiros)”. Pode, pois, ser dado por provado o seguinte facto: 26 – Em 12 de março de 2020, no momento da outorga do testamento, MMM sofria de um quadro demencial (doença de Alzheimer ligeira a moderada), com compromisso das atividades básicas e instrumentais da vida diária (nomeadamente gestão da lida doméstica e dedicação a assuntos financeiros). Pretende, no entanto, o apelante que se vá mais além, dando-se por provado que “MMM não detinha capacidade para formar e manifestar, de modo livre e esclarecido, o conteúdo” das suas declarações “nem para compreender o alcance patrimonial das disposições testamentárias”. Por outras palavras, desconsiderando a enigmática da expressão “alcance patrimonial”, alega o apelante que MMM era incapaz de decidir dispor dos seus bens, não compreendendo o sentido e alcance da sua declaração. A restante prova produzida não sustenta decisão com conteúdo diferente do enunciado que acima entendemos poder ser dado por provado. Isto significa que a decisão pretendida pelo apelante apenas poderá assentar na resposta a dar à seguinte questão: quem sofre de doença de Alzheimer (ligeira a moderada), com compromisso das atividades básicas e instrumentais da vida diária (nomeadamente gestão da lida doméstica e assuntos financeiros), está sempre (isto é, necessariamente) incapaz de decidir dispor dos seus bens por morte, não compreendendo o sentido e alcance de uma declaração com este conteúdo? Se a resposta a esta pergunta for afirmativa, o facto enunciado pelo apelante poderá, no essencial, ser julgado provado, extraindo-se (presumindo-se) do facto que entendemos poder ser dado por provado, acima enunciado. Sendo negativa, não se mostra satisfeito o ónus da sua prova. Temos, pois, de verificar se existe uma relação causal que sustente aquela presunção. Não foi junto nenhum parecer pericial que ateste a descrita causalidade necessária. Resta-nos recorrer às regras da experiência. À luz destas tentaremos perceber se o comprometimento (da capacidade intelectual) para o desenvolvimento das atividades básicas e instrumentais da vida diária impede que o doente tenha uma vontade própria bem formada de beneficiar outros após a sua morte. A gestão de uma economia doméstica e da vida pessoal exige um conjunto de capacidades intelectuais diversificado, reclamando competências financeiras (v.g., capacidade para equilibrar receitas e gastos, para fazer contas com razoável agilidade, para pagar impostos, para compreender as consequências de incumprimentos ou para ter noção do valor relativo dos produtos (o que é “caro” e o que é “barato”), bem como a iniciativa e capacidade para conferir as contas), de concentração (v.g., capacidade para interpretar documentos de média complexidade, como faturas, para executar tarefas que encerram perigo (como cozinhar) ou para ignorar distrações), de atenção (v.g., capacidade para estar vígil aos riscos de perda, para julgar as intenções de terceiros ou para controlar a realização de diversas tarefas em simultâneo), de memória (v.g., capacidade para saber o que já foi e o que ainda tem de ser executado, para controlar a toma de medicamentos ou para se recordar onde foram guardados produtos e documentos), de planeamento (v.g., capacidade para programar as compras, designadamente, de alimentos e de medicamentos, pensando e precavendo o futuro, para organizar prioridades nas ações a realizar, para calendarizar tarefas, para renovar contratos de fornecimento, para fazer escolhas (quando nem todas as ações são necessárias, possíveis ou apropriadas) ou para gerir o tempo) e de execução (v.g., capacidade para cumprir o planeado, para, efetivamente, priorizar a execução das ações essenciais, para escolher uma entre várias ações necessárias no momento, para reagir e se adaptar adequadamente ao perigo e aos imprevistos). É, pois, fácil concluir que a vida quotidiana se reveste de um grau de complexidade assinalável, a múltiplos níveis. Diferentemente, os significados do ato de dar e do ato de agradar a quem se estima são compreendidos ainda durante a primeira infância. A relação destes atos com a morte é milenar, sendo manifestamente mais simples do que a gestão da vida quotidiana. O processo demencial tem uma expressão clínica complexa, com várias vertentes sintomáticas (cognitiva, funcional e neuropsiquiátrica). Para se poder concluir que a doença de Alzheimer ligeira a moderada, sendo progressiva, é incapacitante do ato de testar, é necessário que ela impeça o testador de entender o sentido da sua declaração ou de ter o livre exercício da sua vontade, ainda que transitoriamente. No entanto, se, no momento em que é lavrado o testamento, o doente tem consciência de possuir bens – mais precisamente, um património que lhe sobreviverá –, reconhece os seus herdeiros – em especial, os seus familiares mais chegados – e cuidadores próximos, tem vontade própria – não lhe é indiferente o seu destino e o dos que o rodeiam – e manifesta ter um posicionamento critico sobre cenários futuros e condutas pretéritas (próprias e alheias), sendo a deixa testamentária coerente e consequente com esta realidade, o respeito pela pessoa portadora de doença mental – sem ceder à doença – obriga a que se respeite a sua vontade simples, mas genuína e bem formada. No caso dos autos, para além dos depoimentos das testemunhas presentes no ato de outorga do testamento – afirmando a lucidez da testadora –, temos como elemento de prova a entrevista realizada no âmbito do exame pericial realizado no processo de acompanhamento de maior. No respetivo relatório, podemos ler: «Quando questionada sobre os seus familiares refere espontaneamente apenas o nome de dois sobrinhos “tenho dois sobrinhos o BBB e a CCC” (...) que residirão no estrangeiro. Acaba por identificar-se o sobrinho AAA com o qual refere não manter o contato próximo: “quem é o AAA? Malandrote quer ficar com tudo quando morrer” (...) Não está com os sobrinhos BBB e CCC porque “vivem em França” (sic) Dificuldades em recordar-se do sobrinho que vive em Portugal mas descreve-o “é um ganancioso quer ficar com as minhas coisas para quando morrer” (sic). (…) [A] Sra. DDD (…) parece manter, com examinanda, a única relação de proximidade afetiva identificada pela própria “é uma grande amiga de há muitos anos, mas não me lembro de quantos, uns anos, não me lembro” (sic)». A testadora, embora com grande simplicidade, tem consciência de possuir um património que lhe sobreviverá – “quer ficar com as minhas coisas para quando morrer” – reconhece os seus familiares mais chegados e a cuidadora –“tenho dois sobrinhos o BBB e a CCC”; DDD “é uma grande amiga”; descreve o ora autor –, manifesta ter um posicionamento critico sobre cenários futuros e condutas pretéritas (próprias e alheias) – AAA, “malandrote quer ficar com tudo quando morrer”, “é um ganancioso quer ficar com as minhas coisas” – e não lhe é indiferente o destino dos seus bens, conforme se extrai dos adjetivos que dispensa à caracterização do ora autor. Em suma, se, em 23 de abril de 2021, a testadora ainda revelava ter uma insipiente vontade própria, não podemos concluir que, um ano antes, não tinha uma vontade simples, mas genuína e bem formada, de dispor dos seus bens por sua morte. Não há nenhuma razão para se cunhar esta vontade de mal formada e desconforme aos interesses da testadora. E não há nenhuma razão para não se respeitar esta vontade simples, se não for prejudicial aos interesses do incapaz. Recorde-se que a anulabilidade por incapacidade acidental (art. 2199.º do Cód. Civil) não visa tutelar os interesses egoísticos dos terceiros que beneficiam economicamente com a invalidação do testamento, mas sim a vontade do testador e a sua faculdade de livremente dispor do que é seu. Para terminar, recordamos que resultou provada a seguinte factualidade: 22 – A falecida autora pediu ajuda à ré DDD para encontrar apoio jurídico para alterar o destino dos seus bens. 23 – A falecida autora contou à ré DDD que gostava de lhe deixar um dos seus apartamentos e os demais aos 3 sobrinhos. 24 – Após tal conversa e após sugestão da ré DDD, a falecida autora reuniu com a solicitadora SSS, a quem contou a sua intenção e pediu que fosse feito novo testamento. 25 – A solicitadora SSS tratou da outorga do novo testamento, após considerar que a falecida autora se encontrava lúcida e capaz de gerir as sua vontades e interesses. O julgamento destes factos não foi impugnado pelo apelante, não sendo afirmado que a vontade da testadora assim manifestada estivesse contaminada pelo processo demencial de que sofria. Ou seja, a vontade de testar já presente nestes preparativos encontra-se provada. Não obstante se dever concluir que, na data do testamento, o declínio da capacidade intelectual da testadora já estava presente, não é seguro que não tivesse a capacidade de entender e querer repartir equitativamente os seus bens pelos sobrinhos, autor habilitado incluído, e cuidadora. Pelo exposto, a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto apenas procede parcialmente, quanto a este ponto, aditando-se aos factos provados o seguinte enunciado: 26. Em 12 de março de 2020, no momento da outorga do testamento, MMM sofria de um quadro demencial (doença de Alzheimer ligeira a moderada), com compromisso das atividades básicas e instrumentais da vida diária (nomeadamente gestão da lida doméstica e dedicação a assuntos financeiros). B.C. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Incapacidade acidental para testar 2. Responsabilidade pelas custas 1. Incapacidade acidental para testar A impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcedeu, no essencial. O mesmo é dizer que, não tendo o apelante submetido à apreciação deste tribunal ad quem nenhuma outra questão independente daquela impugnação, a sentença deve ser confirmada – cfr., a propósito, os Acs. do STJ de 08-02-2024 (5149/20.0T8STB.E1.S1) e de 28-06-2007 (2222/06) De todo o modo, porque uma breve alteração da fundamentação de facto foi decidida, impõe-se revisitar o julgamento do mérito da causa. Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer (art. 2188.º do Cód. Civil). A lei declara os maiores acompanhados, em regra, incapazes de testar (art. 2189.º, al. b), do Cód. Civil). No caso dos autos, na data em que foi lavrado o testamento impugnado, a testadora não havia sido beneficiada com uma decisão de acompanhamento. A sua capacidade de testar não se encontrava limitada por esta via (art. 2191.º do Cód. Civil). No entanto, é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória (art. 2199.º do Cód. Civil). Neste contexto, resultou provado no ponto 26 – fundamentação de facto – que “Em 12 de março de 2020, no momento da outorga do testamento, MMM sofria de um quadro demencial (doença de Alzheimer ligeira a moderada), com compromisso das atividades básicas e instrumentais da vida diária (nomeadamente gestão da lida doméstica e dedicação a assuntos financeiros)”. Tal como sublinhámos na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, desta proposição não se pode extrair – designadamente, por presunção judicial – que a testadora, no momento em que o testamento foi lavrado, se encontrasse incapaz de entender o sentido da sua declaração ou não tivesse o livre exercício da sua vontade. Acrescentamos agora que também não existe presunção legal que imponha tal conclusão. A ação e a apelação devem improceder. 2. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida. C.B. Das custas Custas a cargo do apelante. * Notifique. Lisboa, 10-03-2026, Paulo Ramos de Faria João Bernardo Peral Novais Alexandra de Castro Rocha |