Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
86/12.5PGLRS-A.L1-5
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O prazo de prescrição da pena principal só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena,
A suspensão da execução da pena é, ela própria, uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão e, partindo da compreensão da suspensão da execução como verdadeira pena de substituição, só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal.
Da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122°, n°l, alínea d), do C. Penal.
Este entendimento é hoje consensual na jurisprudência: as penas de substituição (incluindo a suspensão da execução da pena de prisão) são penas autónomas, também susceptíveis de prescrição, sendo o respectivo prazo prescricional de 4 anos.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



Relatório:


No processo comum n.º86/12.5PGLRS-A.L1 que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures - Juiz 1, o arguido LN, por não se conformar com o despacho de 13-01-2017, que revogou a suspensão da execução da pena de dois de prisão em que havia sido condenado e lhe determinou o respectivo cumprimento, dele interpôs o presente recurso, rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ O objecto do presente recurso prende-se com a seguinte questão: A Meritíssima Juíza de turno do Tribunal "a quo" ter considerado para efeitos de revogação da suspensão de pena de prisão, uma pena já extinta, e por tal facto, não incluída, em cúmulo jurídico transitado em Julho de 2016, bem como, já prescrita nos termos legais aplicáveis, como passamos a expor.
23.-A pena imposta nos presentes autos, NUIPC 86/12.5PGLRS, transitada em 01/10/2012, objecto do presente recurso, não foi incluída no cúmulo jurídico, realizado apenas dois meses antes da tomada de declarações do arguido condenado, por já estar extinta, conforme fls.8 do citado acórdão.
24.-Na verdade, não foi nem poderia ser, pois de acordo com o disposto no n.°5 do art.50.°do C. P., o período de suspensão terminou a 30/09/2014, "suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada em sentença" neste caso, de dois anos, e contra legem esteve suspensa por muito mais (quatro anos) que os anos que a lei prevê, o que nos termos do disposto no art. 57.° do C.P., implica a sua extinção.
25.-E ainda, de acordo com o disposto n.°l alínea d) e n.°2 do art. 122.° C.P., a pena do NUIPC 86/12.5PGLRS com trânsito em julgado em 01/10/2012, após 4 anos, prescreveu ou seja, desde 30/09/2016, sendo que apenas a 25/01/2017, é proferido o despacho de que se recorre.
26.-Acresce, que de acordo com o disposto no n.°5 do art.50.°do C. P., o período de suspensão da execução desta pena, terminou 31/09/2014, "suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada em sentença" neste caso, de dois anos e contra legem esteve suspensa por muito mais (quatro anos) que os que a lei prevê.
27.-Ora, salvo o devido respeito, pelo entendimento sufragado pela decisão recorrida, entendemos que o tribunal "a quo" fez uma errada interpretação e aplicação da lei substantiva e processual aplicável ao caso em apreço.
28.-Incontornavelmente, a interpretação e aplicação do direito que o douto Despacho proferido pela Meretíssima Juiza do Tribunal a quo fez da lei, conduziria (caso transitasse em julgado esta decisão) a uma clamorosa injustiça.
29.-O recorrido encontra-se em condições, nos termos do art.76.°.e seguintes da Lei n.° 115/2009, 12.10., de requerer licença especial de saída, ao tribunal de execução de penas, que seria seriamente prejudicada se a Decisão recorrida viesse a transitar.
30.-Com efeito, a nosso ver não é compaginável com uma sã aplicação da justiça, que um despacho de revogação de suspensão de pena, a fls.273, penúltimo parágrafo, se baseie num relatório social, que afirma, com certeza por lapsus calami que o arguido condenado, tem ainda outros processos a aguardar decisão, quando não é verdade, sem atentar ao exposto no requerimento de defesa.
31.-No Despacho recorrido, a fls.273, pode ler-se: "Resulta ainda, do referido relatório que o arguido, para além da pena de 6 anos de prisão, tem ainda outros processos a aguardar decisão".
32.-Tal não é verdade, nunca poderia o arguido condenado, à data da decisão tomada do despacho recorrido, 25/01/2017, ter ainda 6 anos por cumprir, sendo que não tem mais nenhum processo a correr termos contra ele.
33.-Inclusive, no âmbito do processo - crime n."4327/16.1T8LRS, que correu termos no mesmo Tribunal Criminal de Loures, Central Criminal Jl, e que resultou numa decisão de Cúmulo jurídico a pena determinada foi de 5 anos e 5 meses, abrangendo os seguintes processos e não mais que estes:
1.-3/13.5PALRS, Local Criminal J2, da Comarca de Lisboa Norte, Loures;
2.-99/14.2PKLSB, Central Criminal J1, da Comarca de Lisboa;
3.-4327/16.1T8LRS, Central Criminal J1, da Comarca de Lisboa Norte, Loures.
34.-Assim, na perspectiva do ora recorrente, encontram-se inobservados no Despacho recorrido proferido pelo tribunal a quo, por errada interpretação e aplicação da lei, os seguintes preceitos legais: artigo 50.", n.°5; 56.° e 57.°, art.78." n.°l e 2; e art.122.0 todos do Código Penal.
35.-Pelo que se requer, para fins do presente recurso, a sua revogação e substituição por outro, que declare extinta e prescrita a pena de prisão nestes autos, determinando o cancelamento da emissão dos mandados para cumprimento da referida pena, ficando os mesmos sem efeito, de acordo com o prescrito na lei.

NESTES TERMOS,
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, em face da motivação e das conclusões supra apresentadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, deverá a Decisão constante do Despacho recorrido ser revogado e substituído por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.
O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art. 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art. 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA
O Despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures - Juiz 1 objecto do presente recurso é do seguinte teor:
“O arguido LN foi condenado, nos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 01.10.2012, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de furto qualificado.
O arguido foi entretanto condenado pela prática, a 06.01.2013 de um crime de furto qualificado, no processo n.º 3/13.5palrs, DO Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Instância Local, Secção Criminal de Loures, J2, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão. Foi também condenado por factos praticados a 24.01.2014, pela prática de um crime de roubo agravado, no processo n.º 3/13.5PALRS, do Tribunal da Comarca de Lisboa, 1ª Secção da Instância Central Criminal, J11, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Neste momento o arguido já se encontra detido a cumprir pena em Estabelecimento Prisional.
A DGRSP junto aos autos, a fls. 265 a 267 relatório social relativo ao arguido, de cujas conclusões resulta, em síntese, que o seu percurso de vida se caracterizou por um modo de vida desregrado, sem objectivos educativos ou formativos, e um percurso profissional pouco investido. A nível pessoal regista relações pouco duradouras e vinculativas e uma rede relacional constituída essencialmente por grupos de pares problemáticos e com contactos com a Justiça. A sua prisão, maioritariamente associada a crimes de roubo/furto, veio contudo alterar este modo de vida, introduzindo normas e regras no seu quotidiano e a reaproximação da ex-companheira e filho vieram a contribuir com maior estabilidade afectiva e maturidade sócio afectiva face às novas responsabilidades familiares associadas ao projecto de voltar a constituir família com esta companheira em meio livre. Não obstante, ainda apresenta necessidades de apoio/acompanhamento da pena mesmo em face da readaptação à liberdade, para evitar riscos de reincidência futuros.
Foi o arguido ouvido não tendo apresentado qualquer justificação para o facto de ter praticado os factos que levaram à sua condenação posterior à dos presentes autos.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de entender que a suspensão da pena de prisão deve ser revogada. Cumpre agora apreciar e decidir.
Conforme jurisprudência unânime nesta matéria, o cometimento de crimes no período da suspensão da pena de prisão não implica a revogação automática da referida suspensão, sendo essencial, para a revogação da suspensão da execução da pena, que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento.
Importa ter em consideração se, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 56°, do Código Penal, no decurso do período de suspensão, o condenado cometeu crime pelo qual veio a ser condenado, e revelou que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. E se tanto basta para que tenha de ser revogada a suspensão da execução da pena.
Recorde-se o sentido dos normativos aplicáveis, para uma visão histórica do instituto da revogação da suspensão. A regulação da revogação da suspensão da pena evoluiu entre a versão inicial do Código Penal e a versão resultante da revisão de 1995.
Dispunha o n.º 1, do artigo 51°, da versão inicial que a suspensão seria sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão. Na vigência desta norma, questionava-se se haveria lugar à revogação em caso de a nova condenação ser em pena não efectiva de prisão, nomeadamente se fosse em nova pena suspensa, divergindo a jurisprudência (a título de exemplo, podem ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/10/1986, BMJ, 364, no sentido da não revogação e, em sentido inverso, o acórdão de 28/02/1990, do Tribunal da Relação de Coimbra, CJ, XV, I, 300).
Sobre a questão, Figueiredo Dias pronunciou-se, no sentido de que, em caso de nova condenação em pena de prisão suspensa, não haveria lugar à revogação da anterior suspensão. Se o tribunal da segunda condenação emite um novo e renovado juízo de prognose favorável de socialização do arguido em liberdade, apesar da primeira condenação, seria incoerente que fosse decretada a revogação da primeira suspensão. Argumenta ainda que o texto da norma, ao prever a revogação quando aplicada pena de prisão, apenas a esta se refere e não à pena de prisão quando suspensa na sua execução (in "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", p. 546).
Era aceite como solução legalmente consagrada a automaticidade da revogação em caso de nova condenação. Porém, criticava-se o acerto dessa perceptividade. Figueiredo Dias defendia ainda que a revogação obrigatória, no caso de durante o período de suspensão o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão, fazia perder completamente a correlacionação entre o incumprimento e o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do delinquente, sendo, pois, a adopção pela lei de uma revogação automática profundamente criticável do ponto de vista político-criminal. Correcto seria que, qualquer que houvesse sido a natureza do incumprimento culposo das condições de suspensão, esta só fosse revogada se um tal incumprimento revelasse que as finalidades que estavam na base da suspensão já não poderiam, por meio desta, ser alcançadas; ou, dito por outra forma, se nascesse dali a convicção de que um tal incumprimento infirmou o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade. A versão revista do Código Penal reflectiu esse ensinamento crítico doutrinário e procurou resolver a aludida dúvida jurisprudencial.
Nos trabalhos de revisão, de onde resultou o artigo 56°, n.º 1, alínea b), assentou-se na consagração de uma solução de não automatismo da revogação da suspensão da pena.
Uma vez que a revogação da suspensão da pena não decorre automaticamente do conhecimento da prática de crimes no decurso do período de suspensão, é preciso analisar as condenações do arguido, para aferir se estas revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
As condenações referidas foram pela prática de crimes em tudo idênticos àquele pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos. Mais, será ainda de sublinhar o facto de o arguido, naqueles outros autos, ter sido condenado em pena de prisão efectiva.
Resulta ainda do relatório da DGRSP que o arguido, para além da pena única de 6 anos de prisão que se encontra a cumprir naqueles processos, tem ainda outros processos a aguardar decisão.
Desta forma, entendemos que a condenação do arguido em pena de prisão efectiva pela prática pelo arguido de crimes semelhantes ao ora em causa, põe por completo em causa o juízo de prognose favorável que se fez aquando da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.
Entendemos, na sequência do que decorre do próprio artigo 56°, n.º 1, al. b), do Código Penal, que, verificada a ocorrência da condenação a que a norma se refere, a revogação da suspensão da pena tem lugar porquanto, num juízo de prognose desfavorável que agora efectuamos, se conclui que os crimes por que foi o arguido posteriormente condenado "revelam que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas".
Sempre se diga ainda que o facto de o trânsito em julgado das condenações que o arguido sofreu serem posteriores ao período em que o arguido estaria com a pena de prisão suspensa não releva porquanto o que importa é a ocorrência dos factos e essa teve lugar no decurso do período da suspensão. Por exemplo se o arguido tivesse praticado antes do trânsito em julgado dos nossos autos factos que levaram à sua condenação posterior com trânsito no período da presente suspensão não seriam tais factos objecto desta mesma ponderação uma vez que haviam sido praticados em momento anterior à condenação e à advertência efectuada com a determinação da suspensão da execução da pena de prisão.
Pelo exposto, entendo que as novas condenações por crimes idênticos praticados pelo arguido no decurso do período da suspensão revelaram que as finalidades que estavam na base da suspensão não foram alcançadas.
Deste modo, nos termos do artigo 56°, n.º 1, al. b), e n.º 2, do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos ao arguido.
Notifique.”

O OBJECTO DO PRESENTE RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ nº 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ nº 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ nº 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, pp. 74 e 93; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).
«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335) «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões» (SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal”, 5ª. ed., 2002, p. 93, nota 108).

As questões essenciais suscitadas pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) são as seguintes:
a) Prescrição da pena de prisão.
b) Se o despacho recorrido violou os arts 55º e 56º do Código Penal.

O MÉRITO DO RECURSO DO ARGUIDO

1)-DA INVOCADA PRESCRIÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Propugna o  Recorrente que a pena de 2 (dois) anos de prisão, em que foi condenado nos presentes autos, seja declarada extinta pelo decurso do prazo prescricional, porquanto:
a) o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transita em julgado a decisão que tiver aplicado a pena;
b) de acordo com o disposto n.°l alínea d) e n.°2 do art. 122.° C.P., a pena do NUIPC 86/12.5PGLRS com trânsito em julgado em 01/10/2012, após 4 anos, prescreveu;
c) consequentemente, e de acordo com a sua tese, a pena aplicada ao ora Recorrente prescreveu em 30/09/2016, pelo que deve ser declarada extinta pelo decurso do prazo prescricional;
Quid juris?
A questão ora suscitada foi, desenvolvida e proficientemente, tratada na decisão proferida em 13 de Março de 2017, nesta 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa no Proc. nº 85/05.3TAGLG.L2, cuja doutrina perfilhamos, razão pela qual nos limitaremos a reproduzir o essencial da argumentação nele aduzida.
«A suspensão da execução da pena, como pena de substituição que é, pressupõe que a sentença que a aplique determine, previamente, a pena principal (de prisão) concretamente aplicável ao caso e que vai ser substituída.
Só a revogação da suspensão da execução da pena determinará o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (pena principal).
Por conseguinte, é facilmente compreensível que o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão (pena principal) não possa ocorrer enquanto se mantiver a suspensão (pena de substituição).
Na versão originária do Código Penal, a propósito da suspensão da prescrição da pena. determinava o artigo 123.°, n.°l, alíneas a) e b):
«!—A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar a ter lugar;
b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena; (...).»

Com a revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, a matéria da suspensão da prescrição da pena passou a constar do artigo 125.°. com a seguinte redacção:
«1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia;
c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
ou
d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
2.A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão».
Em relação à versão originária do Código Penal de 1982, nota-se na alínea c) do n° 1 a eliminação da referência à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena.
Significa essa alteração que o legislador pretendeu eliminar a suspensão da execução da pena como causa de suspensão da prescrição da pena principal?
Diz-nos Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e Comentado, 18." ed., p. 466): «Em relação à versão originária, notam-se agora as referências às medidas de segurança (...) Nota-se ainda, na al. c), do n.°l, a eliminação de referências à liberdade condicional, ao regime de prova e à suspensão da execução da pena. Quanto à primeira, a CRCP não viu razão plausível para que constitua fundamento de suspensão; quanto à segunda e à terceira por se tratar de casos de cumprimento de pena, que portanto cabem na primeira parte do preceito.»
Anteriormente, Figueiredo Dias, reportando-se à alínea b) do artigo 123.°. n.°l, na versão originária do Código Penal de 1982, observava: «(...) a actual al. b) do art. 123.° não tem razão de ser bastante na parte respeitante à liberdade condicional, ao regime de prova ou à suspensão da execução da pena: quanto à primeira porque se não vê razão para que ela constitua fundamento de suspensão; quanto às outras porque elas são "outras penas" e cabem por isso na primeira parte do preceito» (oh. cit., p. 715).
Quer isto dizer que a suspensão da execução da pena. para os citados autores, constitui uma causa de suspensão da prescrição da pena principal, prevista na alínea c), do n.° 1 do artigo 125.°, sendo abrangida pela expressão: «o condenado estiver a cumprir outra pena». Nesta interpretação, a redacção originária do Código Penal pecava por redundância (neste sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 1 de Março de 2006, proc. 0545190).
Porém, a circunstância da actual redacção da alínea c) do n.°l do artigo 125.° referir, no plural, a «pena ou medida de segurança privativas da liberdade» poderá dificultar a apontada interpretação, já que a suspensão da execução, como pena de substituição, não tem a natureza de pena privativa da liberdade.
Em sentido diverso, mas que ainda assim considera o decurso do período de suspensão da execução da pena como suspensivo da prescrição da pena principal, pronunciou-se o S.T.J.. por acórdão de 19 de Abril de 2007 (processo 07P1431), entendendo que entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, a execução da pena (principal) de prisão não pode ser legalmente iniciada, pelo que. durante tal período de tempo, o prazo prescricional se mantém suspenso, nos termos do artigo 125.°, n.°l, alínea a), do C. Penal.
Como refere, com clareza, a Relação de Évora, em acórdão de 10 de Julho de 2007 (proc. 912/07-1, tendo como relator João Latas), partindo da compreensão da suspensão da execução como verdadeira pena de substituição, só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal.
Realmente, lê-se neste aresto: «não obstante a pena principal ser fixada definitivamente na sentença condenatória e, nessa medida, poder afirmar-se que, do ponto de vista da escolha e determinação concreta da pena (cfr arts 369.° a 371.° do CPP), a mesma é aí aplicada, não pode dizer-se que a sentença condenatória aplicou a pena de prisão para efeitos da sua execução, uma vez que a sua substituição por outra pena privou-a desse efeito-regra, o qual só virá a ser-lhe eventualmente reconhecido por nova decisão judicial, pois a eventual revogação de pena de substituição não ocorre ope legis em caso algum.»
E acrescenta: «Assim, nos casos de substituição não pode falar-se, para todos os efeitos, de aplicação da pena principal na sentença condenatória, pois só o trânsito em julgado de nova decisão judicial que revogue a pena de substituição pode determinar a execução da pena principal. Consequentemente, o dies a quo do prazo prescricional da pena principal, nos termos do art. 122.° n.°2 do C. Penal, ocorre com esta última decisão e não com a decisão condenatória, nos casos em que é substituída por pena de substituição.»
Estas observações, que temos como inteiramente correctas, permitem-nos concluir que só com a decisão que revogue a pena substitutiva de suspensão e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena principal.
Regressando ao caso em apreço, temos que o prazo de prescrição da pena (principal) de prisão aplicada ao recorrente - prazo de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 122.°, n.°l, alínea c), do CP.) - só começaria a correr com o trânsito em julgado do despacho de revogação da suspensão (pena de substituição).
Não acaba aqui, porém, a matéria da prescrição.
É que, se a pena principal não prescreveu, importará indagar se a pena de substituição não terá prescrito.
Como já se disse, repetidamente, a suspensão da execução da pena é, ela própria, uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão.
Para além dos casos previstos na Lei n.° 31/2004, de 22 de Julho (crimes de genocídio, contra a humanidade e de guerra), não existem penas imprescritíveis.
Assim, também as penas de substituição, como verdadeiras penas que são, encontram-se sujeitas ao decurso da prescrição.
Já se realçou que a extinção da pena a que se refere o artigo 57.°, n.°l, do C. P., não é automática. Por um lado, tal extinção tem que ser declarada; por outro, essa declaração só é possível depois de decorrido o prazo da suspensão e desde que se verifique que não há «motivos que possam conduzir à sua revogação», o que significa que, decorrido o período de suspensão, o tribunal deve averiguar da existência de qualquer condenação que obste àquela decisão, ou processo ou incidente pendentes que possam determinar a revogação, porque neste caso a pena só é declarada extinta «quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou prorrogação do prazo de suspensão» (artigo 57.° n° 2 do C.P.).
Como salientou a Relação de Évora, em acórdão de 25 de Novembro de 2003 (proc. 2281/03-1), em lado nenhum se estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56º e 57° do C.P., a não ser o eventual decurso do prazo de prescrição da pena, pois estas (as penas) estão sujeitas a prazos de prescrição.
O que significa, afinal, que o condenado não pode ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada, por decisão transitada, aguardando ad aeternum que o tribunal se decida, finalmente, num ou noutro sentido.
Entendemos, pois, que da natureza da suspensão da execução da pena de prisão como verdadeira pena autónoma, de substituição, decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída, sendo aquele prazo o de 4 anos a que se refere o artigo 122°, n°l, alínea d), do C. Penal.
Este entendimento é hoje consensual na jurisprudência: as penas de substituição (incluindo a suspensão da execução da pena de prisão) são penas autónomas, também susceptíveis de prescrição, sendo o respectivo prazo prescricional de 4 anos.
Neste sentido, podem ver-se, entre outros, para além dos acórdãos da Relação de Coimbra, de 4/06/2008, e da Relação de Lisboa, de 26/10/2010, em que o signatário foi relator (proferidos nos proc. 63/96.1 TBVLF.C1 e 25/93.0TBSNT-A.L1), os acórdãos da Relação de Lisboa, de 4/07/2013 (proc. 5/07.0GELSB.L1-9, relatado por Maria Guilhermina de Freitas) e de 16/06/2015 (proc. 1845/97.2PBCSC.L1-5, relatado por Simões de Carvalho); da Relação de Coimbra, de 17/03/2009 (proc. 328/98.8GAACB-B.C1, relatado por Elisa Sales) e de 26/05/2009 (proc. 651/00.3PBAVR-A.C1, relatado por Isabel Valongo); da Relação do Porto, de 29/10/2014 (proc. 114/03.5PYPRT.P2, relatado por Castela Rio) e de 22/04/2015 (proc. 96/07.4JAPRT-A.P1, relatado por Neto de Moura): da Relação de Évora, de 10/07/2007 (proc. 912/07-1, relatado por João Latas), 11/09/2012 (proc. 145/03.5GGSTB.E1. relatado por Alberto Borges). 25/09/2012 (proc. 2787/04.2PBSTB.E1, relatado por João Amaro e Decisão Sumária de 18/06/2013 (proc. 946/97.1 TAFAR-D.E1. de Sénio Alves); da Relação de Guimarães, de 20/02/2017 (proc. 59/08.2IDVRL.G1. relatado por Jorge Bispo).
Também com interesse o parecer do Procurador-Geral Adjunto Dr. João Rodrigues do Nascimento Vieira, de 3.09.2009, no Processo - 1229/92.9SDLSB-A.L1, disponível na página da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Apesar de dissonante quanto ao entendimento da suspensão da execução da prisão como pena autónoma, o acórdão da Relação de Évora, de 10/05/2016, proferido no proc. 34/06.1GACUB.El (tendo como relator João Gomes de Sousa), por aplicação analógica In bonam partem, acaba por entender ser aplicável à suspensão da execução da prisão o prazo de prescrição da pena contido na al. d), do n° 1 do artigo 122° do Código Penal.
Também o S.T.J. já se pronunciou sobre a matéria, nomeadamente no seu acórdão de 13/02/ 2014, no processo (habeas corpus) 1069/01.6PCOER-B.S1.

Disse o S.T.J. nesse aresto:
"Ao requerente foi aplicada a pena de 2 anos e 8 meses de prisão, com a execução suspensa pelo período de 2 anos, com imposição de um dever, por acórdão transitado em julgado no dia 05/06/2003.
A suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade simples ou com a imposição de deveres ou regras de conduta, e uma pena de substituição, uma pena autónoma, portanto, como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 337 e seguintes).
Tendo sido essa a pena aplicada em substituição da pena de 2 anos e 8 meses de prisão, é ela a pena a considerar para efeito de execução; é a pena exequível.
O art° 122" do CP estabelece, no n° 1, os prazos de prescrição das penas. As alíneas a), b) c c) referem-sc às penas de prisão de duração igual ou superior a 2 anos. Os restantes casos caem no âmbito de previsão da alínea d).
A pena de suspensão da execução da prisão não é uma pena de prisão, não se lhe aplicando por isso as disposições das alíneas a), b) e c). Inclui-se por essa razão «nos casos restantes», sendo-lhe aplicável a disposição da alínea d), que estabelece como prazo de prescrição 4 anos.
Nos termos do n° 2 do mesmo preceito, «o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar cm julgado a decisão que tiver aplicado a pena».
A decisão que aplicou a pena suspensa foi o acórdão de 09/05/2003. que transitou em julgado em 05/06/2003.
O prazo de prescrição iniciou-se, pois, nessa data.
Mas foi logo, também nessa data, interrompido, nos termos do art° 126°, n" 1, alínea a) |<-.\ prescrição da pena (...) interrompe-se: Com a sua execução»], visto que. iniciando-se com aquele transito o período de suspensão da pena, deve considerar-se esse momento como aquele em que começa a execução da pena suspensa.
A pena de suspensão esteve em execução durante 2 anos, período fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 05/06/2003 c 05/06/2005.
Não ocorreu causa de suspensão da prescrição.
Nem outras causas de interrupção.
Descontando o período de interrupção, o prazo de prescrição completou-se em 05/06/2009."
No caso em apreço, o acórdão condenatório transitou em julgado em 27/07/2009, sendo de três anos o período de suspensão.
A execução da pena suspensa e o respectivo período de suspensão iniciaram-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, conforme resulta do artigo 50.°. n.°5, do C. Penal.
O tribunal recorrido nunca prorrogou o período de suspensão da execução da pena.
Ora, a nosso ver, salvo melhor opinião, nos casos de suspensão da execução da pena de prisão, concluído o período da suspensão (com a prorrogação que entretanto fosse decretada), só a pendência de incidente por incumprimento dos deveres, regras de conduta ou do plano de readaptação (hoje, plano de reinserção), ou a pendência de processo por crime que possa determinar a sua revogação, poderão evitar a extinção da pena pelo decurso do período de suspensão (artigo 57.°, n.°l, do C.P.), mas apenas enquanto não decorrer o prazo prescricional de 4 anos.
No seguimento do acórdão da Relação de Évora, de 10 de Julho de 2007 (citado supra), também nós entendemos que as penas de substituição constituem penas autónomas, a executar de imediato, em vez da pena principal, sendo elas mesmas susceptíveis de prescrição, se não forem cumpridas ou revogadas, o que vale tanto para multa de substituição e a PTFC como para a pena suspensa, sendo o respectivo prazo prescricional de 4 anos - artigo 122.°, n.°l. alínea d), do C. Penal.
Prescrição que, quanto à pena suspensa, conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 122.°, n.°2, do C.P., mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição, estabelecidas nos artigos 125.° e 126.°, do C.P., nomeadamente com a sua execução, que pode consistir no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão.
Quer isto dizer que a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta nos termos do artigo 57.° n.°s 1 e 2 do C. Penal.»
Como assim, no caso sub judicio, temos que o prazo de prescrição da pena principal só começa a correr com o trânsito em julgado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena, e o prazo normal de prescrição da pena de substituição apenas se ultimará em 1 de Outubro de 2018.
Eis por que o presente recurso improcede, fatalmente, quanto a esta 1ª questão.
                         
2)DA PRETENSA VIOLAÇÃO PELO DESPACHO RECORRIDO DOS ARTS 55º e 56º DO CÓDIGO PENAL.

Estabelece o art.º 56º do Código Penal sob a epígrafe Revogação da Suspensão que:
 “1.-A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2.-A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”

Como se salientou no Ac. desta Relação, proferido no Proc. 550/00.9GBMTA.L1 e relatado pelo Desembargador Simões de Carvalho, no qual a presente Relatora foi Adjunta -, a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma a adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Edição de 1993, Págs. 356 e seg.).
É que, a prática de um crime apenas deve constituir causa de revogação da suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.(cit. Ac. desta Relação proferido no Proc. 550/00.9GBMTA.L1).
«Porém, torna-se, agora, necessário chamar à colação a disposição correspondente da versão original do C. Penal de 1982 – Art.º 51º, n.° l -, segundo a qual a suspensão seria sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometesse crime doloso por que viesse a ser punido com pena de prisão.
E, nestes termos, facilmente se constata que a inovação essencial entretanto introduzida consiste no facto de a revogação da suspensão da pena ter deixado de ser consequência automática do cometimento – no período de suspensão – de crime doloso punido com prisão.
Dito por outras palavras, actualmente, o perpetrar de um crime no período de suspensão da execução da pena não determina, ope legis, a revogação dessa suspensão.
Assim, essencial a tal revogação é sempre que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão se venha a revelar, afinal, sem fundamento (cfr. Acórdão da Relação de Évora de 06-07-2004, in www.dgsi.pt).» (ibidem).
Reportando- nos agora ao caso sub judicio, verificamos que:
O arguido ora recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 01.10.2012, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, pela prática de um crime de furto qualificado.
O arguido recorrente após trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, veio a ser condenado pela prática, a 06.01.2013 de um crime de furto qualificado, no processo n.º 3/13.5 PALRS, do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, Instância Local, Secção Criminal de Loures, J2, por decisão proferida em 10-2-2016, transitada em 11-3-2016, na pena de 2 anos e 7 meses de prisão, e por factos praticados a 24.01.2014, pela prática de um crime de roubo agravado, no processo n.º 99/14.2PKLSB, do Tribunal da Comarca de Lisboa, 1ª Secção da Instância Central Criminal, J11, por decisão proferida em 10-12-2014, transitada em 20-5-2015, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Ou seja, em pleno período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos, o arguido persistiu na sua conduta criminosa, voltando a perpetrar crimes de idêntica natureza ao que foi condenado nestes autos.                  
É assim possível afirmar que o juízo de prognose em que assentara a suspensão não obteve sucesso, sendo correcta a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pressuposto da suspensão da execução da pena de prisão.     
Ademais, e como certeiramente notou o Digno Magistrado do Ministério Público, nas suas contra motivações de recurso –, «... Neste contexto, é impreterível concluir que a suspensão da execução da pena de prisão, in casu, mostrou não ter alcançado as finalidades que estiveram na base da sua aplicação, não cumprindo a ressocialização do condenado, a reparação das normas violadas e o restabelecimento da confiança da sociedade na ordem jurídica, mostrando-se insuficiente para que ao condenado fosse possível reflectir e consciencializar-se sobre o carácter negativo da sua conduta.
Assim sendo, o juízo do comportamento assumido pelo arguido apenas poderá ser negativo, mostrando completo desrespeito e indiferença pelas regras penais e sociais, não se alcançando assim as finalidades de prevenção exigidas, quer geral quer especial.»

E «Nem se diga, como refere o arguido recorrente, que o referido despacho violou o caso julgado, ao revogar uma pena não incluída no cúmulo jurídico entretanto realizado no âmbito do NUIPC 4327/16.1T8LRS.

Mais uma vez, cremos que o arguido incorre em erro, ao confundir a não inclusão da pena ora em causa no acórdão de cúmulo jurídico por as penas não se encontrarem em concurso, nos termos do art.º 77° e 77°, do C. Penal.

Fundamentação, aliás, bem expressa no referido acórdão no qual se escreveu, a fls. 8 daquela decisão, que: "A pena imposta no NUIPC 86/12.5PGLRS (os presentes autos) transitou em 1-10-2012 e os factos apreciados nos NUlPCs 3/13.5PALRS e 99/14.2PKLSB são todos posteriores àquela data pelo que não existe cúmulo entre aquela e estes" levando ao cumprimento sucessivo de penas -sublinhado nosso». (ibidem)
            
Nesta conformidade, não se pode manter o juízo de prognose formulado aquando da aplicação da suspensão da execução da pena, porquanto as respectivas finalidades, maxime as de manter o arguido afastado da criminalidade e de proporcionar a sua reinserção na sociedade, não foram patentemente alcançadas.                     
Face ao exposto, improcede o recurso.

DECISÃO:
Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Arguido LN, confirmando-se a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo Arguido Recorrente em 4 (quatro) Ucs.



Lisboa, 19/09/2017



Margarida Bacelar
Agostinho Torres