Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2077/09.4TVLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
MORTE
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
REEMBOLSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O Fundo de Acidentes de Trabalho - que pagou uma indemnização à vítima de acidente de trabalho por força da insuficiência económica da respectiva entidade patronal – não pode exigir do responsável pelo acidente de viação - em que, simultaneamente, aquele acidente de trabalho se traduzia – o montante indemnizatório por este pago àquela vítima, em data anterior e de montante superior, pagamento esse efectuado em cumprimento de sentença homologatória de transacção, transitada em julgado.
(Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

O Fundo de Acidentes de Trabalho propôs contra a Companhia de Seguros ……S.A. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo ordinário.
Alegou, em síntese, que: por sentença de 22.1.04, C…… – Construção, Lda. foi condenada a pagar a N… determinadas quantias em consequência em consequência de acidente de trabalho por este sofrido ao serviço daquela; instaurada a subsequente acção executiva e não tendo sido encontrados bens penhoráveis, por despacho de 22.10.07, foi determinado que o autor assegurasse o pagamento das quantias devidas ao sinistrado; assim, o autor liquidou a quantia global de 165.821,803€; porque o acidente de trabalho fora, simultaneamente, um acidente de viação, o sinistrado demandou a ora ré para ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais; no âmbito da acção, as partes transigiram no sentido de a ré pagar ao sinistrado a quantia de 200.000€; daí decorre a responsabilidade da ré pelo acidente de viação em causa; o autor ficou subrogado nos direitos do sinistrado e tem direito de regresso contra a ré. Concluiu pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a referida quantia.
A ré contestou, excepcionando a prescrição. Invocou que a sua responsabilidade não foi apreciada na acção que o sinistrado contra si instaurou, que desconhecia tratar-se, também, de um acidente de trabalho e que, depois de receber da ré os 200.000€ acordados, dando quitação plena e sem reserva, o sinistrado deixou de ser titular de direitos que o autor pudesse encabeçar por subrogação. Mais disse que, em todo o caso, o autor não tem direito a receber a provisão matemática que constituiu para pagar ao sinistrado as pensões que no futuro se vencerão. Conclui pela sua absolvição do pedido.
O autor replicou, refutando as posições da ré.
Dispensada a audiência preliminar e saneado o processo, foi julgada improcedente a excepção de prescrição e procedeu-se à condensação do processo.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia que se apurar em liquidação até ao montante peticionado.
De tal sentença apelou a ré, formulando as seguintes conclusões:
a) A Recorrida instaurou a presente acção para, por subrogação, receber da Recorrente as quantias que diz ter pago e que irá pagar no futuro ao sinistrado, vítima de acidente de trabalho e simultaneamente de viação, invocando que a Recorrente fez um acordo judicial com o mesmo sinistrado e que foi considerada responsável pelo acidente de viação;
b) A Recorrente contestou, alegando, além do mais, que não foi considerada responsável pelo acidente de viação, que a responsabilidade não chegou a ser apreciada pelo Tribunal (não houve julgamento) e que acordou com o sinistrado pagar €200.000,00 como indemnização por todos os danos emergentes do acidente, incluindo danos morais e patrimoniais, passados e futuros, tendo o sinistrado dado quitação plena e sem reserva, como consta do recibo de quitação que veio juntar após a contestação;
c) Porque esta matéria não foi levada à base instrutória nem aos factos assentes a Recorrente reclamou, mas o Mmº. Juiz indeferiu a reclamação com a fundamentação elucidativa de que o “o despacho de condensação encontra-se elaborado de acordo com as normas processuais e substantivas aplicáveis”;
d) Porém, e porque esta matéria tem interesse para a decisão da causa, deve ser deferida a reclamação, passando a constar dos factos assentes, porque não impugnado, que a quantia paga pela Recorrente ao sinistrado incluía danos morais e patrimoniais, incluindo os danos futuros, de que o lesado deu quitação plena e sem reservas;
e) O deferimento desta reclamação tem como consequência que o Recorrido não está subrogado nos direitos do sinistrado, porquanto este não pode subrogar quem quer que seja em direitos de que já não é titular;
f) Não tendo sido alegados nem provados quaisquer factos relativos às circunstâncias do acidente de viação, carece de fundamento a afirmação constante da sentença de que ”Em face da factualidade apurada, é de concluir, em primeiro lugar, que se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual”;
g) Sabendo-se apenas que embateram 2 veículos, sem se apurar em que circunstâncias, não podia o Mmº. Juiz atribuir a responsabilidade de 100% a um deles e 0% ao outro;
h) O facto de a Recorrente ter celebrado um acordo judicial com o sinistrado, evitando-se o risco do julgamento e a definição da responsabilidades, não prova a responsabilidade no acidente do condutor do veículo nesta seguro nem dispensa o Recorrido de alegar e provar factos que provem essa responsabilidade, seja a título de culpa, seja a título de risco;
i) Face aos factos dados como provados, impunha-se uma conclusão diferente da que foi extraída pelo Mmº. Juiz e a absolvição da Recorrente;
j) Uma vez que não há subrogação em relação a prestações futuras, não podia o Tribunal ter condenado a Recorrente a pagar a quantia reclamada a título de provisão matemática relativa à responsabilidade futura do Recorrido;
l) Trata-se duma provisão constituída para garantir o pagamento da pensão vitalícia ao sinistrado, calculada de acordo com tabelas fixadas por Lei, que toma em consideração o número de anos que o sinistrado provavelmente viverá, tratando-se de quantias que não se sabe se virão a ser pagas e durante quanto tempo (o sinistrado pode falecer dentro de 6 meses ou 6 anos);
m) Por outro lado, verifica-se dos autos que, quando a Recorrente pagou ao sinistrado, por acordo judicial, a quantia de €200.000,00, em Junho de 2007, ignorava que o acidente tinha sido simultaneamente um acidente de viação e de trabalho;
n) Na data deste acordo e pagamento, ainda não tinha sido proferido despacho a determinar que o Recorrido assegurasse o pagamento das quantias em dívida ao sinistrado, o qual só viria a ser proferido em 22/10/2007 e, posteriormente, notificado ao mesmo Recorrido;
o) Tendo a Recorrente pago a quantia de €200.000,00 a título de indemnização por todos os danos emergentes do acidente, incluindo os danos patrimoniais futuros até aos 65 anos, e tendo o sinistrado dado quitação total e sem reservas, extinguiram-se a obrigação daquela e o direito deste;
p) O sinistrado optou por receber a indemnização por acidente de viação;
q) Não sendo cumuláveis as pensões e indemnizações por acidente de viação e de trabalho, como é jurisprudência uniforme, resta à Recorrida pedir ao Tribunal do Trabalho a suspensão do pagamento da pensão ou o reembolso do sinistrado das quantias que pagou;
r) Tendo o sinistrado reclamado €12.173,79 de danos emergentes, €50.000,00 de danos morais e €330.929,98 de lucros cessantes, estes calculados com base no ordenado, na incapacidade total para todo e qualquer trabalho (100%) e nos anos que faltavam para atingir a reforma (65 anos), e tendo sido feito um acordo judicial por €200.000,00, é de concluir que neste montante está incluído o valor de, pelo menos, €137.826,21 a título desses danos emergentes (200.000,00-50.000,00-12.173,79);
s) Conclui-se, assim, que há uma cumulação de, pelo menos, 137.826,21, montante que o Recorrido pode reclamar do sinistrado ou suspender o pagamento da pensão até que as pensões devidas atinjam este valor;
t) Não tendo o Recorrido logrado fazer prova dos pagamentos que invocou e que já existiam à data da propositura da acção, não pode ser dada segunda oportunidade para fazer essa mesma prova;
u) Foi feita uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 661º, nº. 2, 483º, 487º, 499º e 592º do Cód. Civil e 31º da Lei 100/97 de 13/9.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. Por sentença proferida, em 22/01/2004, pelo Tribunal do Trabalho de ..., no âmbito do processo n.º .../2002, foi a entidade patronal e responsável "….– Construção, Lda." condenada no pagamento das prestações devidas ao sinistrado N…, em virtude do acidente de trabalho por este sofrido.
2. O acidente de trabalho foi, simultaneamente, um acidente de viação, porquanto o mesmo ocorreu quando o veículo automóvel em que o sinistrado se fazia transportar para a sua residência foi embatido por outro veículo automóvel que circulava em sentido contrário.
3. Atendendo a que a entidade responsável não pagou ao sinistrado qualquer quantia em foi condenada, foi instaurada acção executiva para cobrança coerciva dos montantes em causa.
4. Em sede de acção executiva, não se apuraram bens penhoráveis susceptíveis de fazer face às quantias devidas ao sinistrado.
5. Por despacho proferido em 22/10/2007, foi determinado que o Autor "Fundo de Acidentes de Trabalho" assegurasse o pagamento das quantias em dívida ao sinistrado.
6. O sinistrado propôs, junto do Tribunal Judicial de ..., acção declarativa emergente de acidente de viação, a qual correu os seus termos junto do 2.º Juízo daquele Tribunal, sob o n.º de processo .../04..., com vista ao pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de tal acidente.
7. A acção declarativa proposta pelo sinistrado deu entrada no Tribunal de ... em 04/03/2004, tendo o acidente ocorrido a 15/03/2001.
8. No âmbito da acção declarativa, foi celebrado um acordo entre as partes, homologado por sentença, nos termos do qual a Ré "Companhia de Seguros ….., S.A." acordou no pagamento ao sinistrado da quantia de €200.000,00 a título de danos emergentes do acidente de viação.
9. Na petição inicial da acção declarativa foram pedidas as seguintes quantias a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais:
- danos emergentes no montante de €12.173,79;
- lucros cessantes, considerando a remuneração mensal de €958,97 x 14 meses, a incapacidade permanente de 100%, a idade de 31 anos à data do sinistro, a data da reforma (65 anos), uma taxa de juro nominal líquida de 4% e a taxa anual de crescimento da economia de 2% no montante de €330.929,98;
- danos morais no montante de €50.000,00.
10. Em conformidade com o despacho, o Autor liquidou ao sinistrado quantias não concretamente apuradas.
11. Ao celebrar o acordo com o lesado, a Ré desconhecia que o mesmo tinha sido vítima de acidente de trabalho.
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I - A primeira questão a resolver respeita à matéria de facto.
Considera a apelante que deveria ter sido considerado assente, por ausência de impugnação, matéria respeitante ao acordo celebrado com o sinistrado e ao pagamento do valor acordado. E que, não obstante ter reclamado oportunamente de tal omissão, o tribunal não tinha aditado tal matéria aos factos assentes.
E tem, efectivamente, razão.
A ré confirmou, na contestação, o acordo celebrado com o sinistrado e que o autor já invocara na petição inicial. Facto que foi considerado assente aquando da condensação e corresponde ao ponto 8. da matéria de facto.
Mas acrescentou que a quantia de 200.000€ objecto desse acordo “incluía todos os danos morais e patrimoniais, incluindo os danos futuros, tendo o lesado dado quitação plena e sem reserva. E, ainda antes da réplica, juntou aos autos o correspondente documento de quitação. Na réplica, o autor não refutou tais factos e não impugnou o documento, antes os tomou como verdadeiros ao assacar-lhes diversos vícios.
Assim sendo, hão-de tais factos ser agora considerados, ao abrigo do disposto nos artigos 490º nº 2, 505º e 659º nº 3 do Cód. Proc. Civ.. A saber:
“Em 5.6.07, Maria ….., na qualidade de protutora de N ….., declarou ter recebido da Companhia de Seguros ….., S.A. a quantia de 200.000€, «como completa indemnização por todos os danos (patrimoniais e não patrimoniais) emergentes do sinistro» em causa no Proc. Nº .../04.9 do 2º Juízo do tribunal da Comarca de ....
Mais declarou «considerar-se totalmente indemnizado, renunciando a todos os direitos contra a Companhia de Seguros ..., S.A., contra o seu segurado e respectivo condutor, dando-os por livres e desobrigados de toda e qualquer responsabilidade, decorrente ou relacionada com o mencionado sinistro, em razão do que, pelo presente, lhe dá plena e geral quitação, subrogando-os em todos os direitos, acções e recursos.»”.
Por outro lado, tendo em conta que o ponto 8. da matéria de facto não espelha fielmente o acordo em causa e considerando que, tratando-se de acordo alcançado no âmbito de acção judicial, só por documento pode provar-se (documento que se acha junto aos autos), ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea a) do nº 1 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ., importa alterar a redacção desse ponto. Redacção que passará a ser a seguinte:
“8. No âmbito da acção declarativa referida em 7. foi celebrado entre o autor - N ….., representado pela sua protutora, Maria ….. - e as rés - Companhia de Seguros ….., S.A. e Companhia de Seguros …., S.A – o seguinte acordo:
“1. O Autor desiste do pedido relativamente à Ré Companhia de Seguros A….., S.A..
2. O Autor reduz o pedido contra a Ré Companhia de Seguros ….., S.A. para 200.000€ (duzentos mil euros).
3. A ré Companhia de Seguros ….., S.A. obriga-se a pagar a referida quantia no prazo de 30 (trinta) dias por cheque a enviar para o escritório do Ilustre Patrono do Autor e mediante recibo.
4. A Ré Companhia de Seguros ….., S.A. assume a obrigação de pagar quaisquer despesas hospitalares ao Hospital ..., caso venham a ser reclamadas e sejam devidas, por serviços prestados ao Autor em consequência do acidente dos autos no ano de 2001.
5. As custas (…).
8-A. Tal acordo foi homologado por sentença transitada em julgado em 18.7.07.”.

II - A segunda questão a tratar prende-se com a possibilidade de o Fundo de Acidentes de Trabalho - que pagou uma indemnização à vítima de acidente de trabalho por força da insuficiência económica da respectiva entidade patronal - exigir do responsável pelo acidente de viação – em que, simultaneamente aquele acidente de trabalho, se traduzia – o montante indemnizatório pago.
Ainda que se não tenha apurado o valor que o autor liquidou, efectivamente, ao sinistrado N ….., sabemos que, ele foi chamado, no âmbito da execução instaurada para obter o cumprimento coercivo da condenação da entidade patronal do sinistrado a pagar-lhe determinada indemnização por acidente de trabalho (condenação essa proferida em 22.1.04), a assegurar o pagamento de tal indemnização. E foi chamado mediante decisão de 22.10.07, na qualidade de interveniente principal, por força da insuficiência económica daquela entidade patronal e ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 1º do DL 142/99, de 30.4, que criou (no desenvolvimento do regime jurídico da Lei 100/97, de 13.9, nomeadamente do seu artigo 39º) o Fundo de Acidentes de Trabalho e definiu as respectivas competências – vd. pontos 1., 2., 3., 4. e 5. da matéria de facto e certidão da acção e execução em causa junta a fls. 55 a 71.
Consubstanciando o acidente de trabalho, também, um acidente de viação, como é o caso (ponto 2. da matéria de facto), a responsabilidade da respectiva entidade empregadora e a responsabilidade do causador do acidente concorrem (ainda que em medida não exactamente coincidente) para indemnizar os danos sofridos pelo sinistrado/lesado. Porém, “o risco próprio do causador do acidente funciona como uma causa mais próxima do dano do que a empresa montada pela entidade patronal” (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 4ª edição:619). E é esta razão que justifica algumas especialidades, como as previstas no artigo 31º da Lei 100/97 (vd. Artigo 18º nº 1 do DL 522/85, de 31.12).
Dispõe este artigo o seguinte:
“1. Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
2. Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior á devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3. Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.
4. A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente.
5. A entidade empregadora e a seguradora são também titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.”.
Uma vez que o referido artigo 31º reproduz, no essencial, a Base XXXVII da anterior LAT, podemos socorrer-nos da interpretação constante do Ac. STJ de 24.1.02, Col.Jur.Acs.STJ Ano X, Tomo I, pág. 56:
“Da conjugação dos quatro números da Base XXXVII da Lei nº 2127, pode traçar-se o seguinte quadro de situações possíveis, para o caso de o responsável pelo acidente de trabalho ter pago à vítima a indemnização do acidente:
a) Se a vítima recebeu indemnização pelo acidente de viação, a entidade patronal ou a seguradora, que pagaram, terão o direito de ser reembolsadas pela vítima (…);
b) Se a vítima não recebeu indemnização pelo acidente de viação, e se ainda não propôs a acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, a seguradora da entidade patronal, que houver pago, não pode exercer o direito de regresso contra os responsáveis antes de decorrido um ano após o acidente;
c) Decorrido um ano sem que a vítima proponha a acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, já a entidade patronal ou seguradora desta poderão exercer, em acção própria, o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente de viação;
d) Uma vez instaurada a acção contra os responsáveis pelo acidente de viação, seja antes ou depois de decorrido o prazo de um ano a contar da data do acidente, a entidade patronal ou a seguradora desta têm o direito de intervir como parte principal nessa acção, para aí formular o pedido de reembolso.”.
Do citado artigo 31º é possível concluir que, se as responsabilidades pelo acidente de trabalho e pelo acidente de viação são concorrentes, já não são cumuláveis as indemnizações pelo mesmo dano. Com efeito, o sinistrado/lesado não pode receber dos dois responsáveis quantias (ainda que diversas) destinadas a reparar o mesmo prejuízo.
Por outro lado, “tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência que o direito que se pretende exercer, previsto no citado nº 4, apesar da letra do preceito, não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas antes de sub-rogação legal da entidade patronal ou da seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pagão a indemnização” (Ac. STJ de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. Nº 2270/04.6TBVNG.P1.S1).
No caso em apreço, a ré foi demandada pelo lesado para ser por ela indemnizado dos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) e não patrimoniais resultantes do acidente de viação (pontos 6., 7. e 9. da matéria de facto). No âmbito da acção, as partes puseram fim ao litígio mediante transacção (artigo 1248º do Cód. Civ.), nos termos constantes do ponto 8. da matéria de facto. Tal acordo foi homologado por sentença transitada em julgado (ponto 8-A. da matéria de facto). E, em cumprimento do negócio jurídico celebrado e, bem assim, da sentença condenatória (artigo 300º nº 3 do Cód. Proc. Civ.), a ré pagou ao lesado a acordada quantia de 200.000€.
Na acção cível referida estavam em causa direitos disponíveis (saliente-se que não estavam em discussão os direitos emergentes do acidente de trabalho); e tendo o autor reduzido o pedido que deduzira contra a ré – o que equivale a uma desistência parcial do pedido, com a consequente extinção do direito, na parte correspondente (artigos 293º nº 1 e 295º nº 1 do Cód. Proc. Civ.) – a responsabilidade indemnizatória a cargo desta em consequência do acidente de viação e o correspectivo direito do lesado ficaram definitivamente fixados. Tendo sido pago o valor acordado, a obrigação da ré extinguiu-se pelo cumprimento (artigo 762º nº 1 do Cód. Civ.), correlativamente se satisfazendo o direito do lesado.
Tal extinção ocorreu no dia 5.6.07; pelo que, à data em que o autor foi chamado a satisfazer as quantias devidas ao sinistrado em consequência do acidente de trabalho (22.10.07), já não era ele titular de qualquer direito sobre a ré que pudesse ser objecto de transmissão por sub-rogação legal (artigo 593º nº 1 do Cód. Civ.).
De todo o exposto decorre que, na situação dos autos, é ao sinistrado que o autor deve pedir o reembolso das quantias que lhe satisfez, estando-lhe vedado, ao invés, exigi-las da ré.
No sentido exposto e a propósito de situações semelhantes à dos autos, o Ac. STJ de 24.1.02, citado, e o Ac. STJ de 5.5.05, Col.Jur.Ac.STJ Ano XIII, Tomo II, pág. 82/83).
III - Tendo em conta a solução alcançada, queda prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela apelante.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogamos a decisão recorrida e absolvemos a ré do pedido.

Custas pelo apelado.

Lisboa, 21 de Junho de 2011

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
Manuel Marques