Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003676 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXAME MÉDICO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199602070006933 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 633/92-7 | ||
| Data: | 06/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | F DIAS IN DIREITO PROCESSUAL PENAL VOL I 1974 PAG202 SEGS. G MARQUES DA SILVA IN CURSO DE PROCESSO PENAL VOL II PAG153. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART163 ART410 N2 C. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal não pode fazer um juízo técnico diferente do emitido pelo perito médico com base nas mesmas premissas de que este se serviu, alegando incongruência entre as premissas e o juízo técnico; mas pode obter em julgamento perícia médica de sentido contrário e optar por esta. II - A violação do art. 163 do CPP origina um erro notório na apreciação da prova, vício da sentença quanto à matéria de facto de que a Relação pode tomar conhecimento (art. 410 n. 2 do CPP). III - Se o Tribunal da Relação dispuser de todos os dados para decidir não deve ordenar o reenvio do processo para novo julgamento. | ||