Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE RAPOSO | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA AUTOMATICIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A utilização da expressão “de forma automática”, quanto à pena acessória, acarreta um equívoco sobre o verdadeiro sentido do juízo sobre a determinação da pena acessória. Efectivamente, não está em causa uma fixação automática. A pena acessória é aplicada e determinada a sua medida concreta tendo em conta as circunstâncias que influíram na determinação da pena principal, em função de razões de prevenção especial e geral e de culpa pela prática de um comportamento censurável na condução automóvel (artigos 65º, 69º nº 1 e 71º do Código Penal). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam – em conferência – na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Nos presentes autos de processo sumário, o arguido L..., casado, assistente operacional, nascido a 12.9.1958, em Ponta Delgada, residente na Rua ..., nº …, …, Ponta Delgada (Capelas), foi julgado e, a final, condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. p. pelos art. 152º nº 3 do Código da Estrada e 348º nº 1 al. a) e 69º nº 1 al. c) do Código Penal, na pena de oitenta dias de multa, à taxa diária de sete euros, o que perfaz um total de quinhentos e sessenta euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de cinco meses, nos termos do artigo 69º nº 1 al. a) do Código Penal. Inconformado, o arguido recorreu, apresentando a seguinte síntese conclusiva: I - O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do art. 69.º n.º 1, al. a), do CP. II - O tribunal a quo aplicou ao arguido a pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados. III - Considerando a pena principal imputada ao arguido, a respetiva aplicação da pena acessória supra referida não se encontra prevista considerando o tipo legal de crime em causa, IV – De acordo com o princípio do caracter não automático dos efeitos das penas, expressamente consagrado no art. 65.º n.º 1 do CP, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos”. V – Assim, para que se justifique a aplicação de uma pena acessória é necessário que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie da pena acessória. VI - No caso concreto e uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta do arguido foram moderados não existe justificação para a pena acessória aplicada. VII - Na verdade, o arguido, no momento da prática dos factos que lhe foram imputados, encontrava-se extremamente ansioso e nervoso, uma vez que o mesmo tinha acabado de sair da missa do 7.º dia do falecimento do seu cunhado. VIII - O arguido tem 60 anos de idade e não tem antecedentes criminais, sendo que o crime que lhe foi imputado foi episódio único na sua vida. IX - O arguido está inserido profissionalmente e socialmente. X - Sem prescindir sempre se diga que, face à matéria dada como provada, o período de 5 meses aplicado é manifestamente excessivo. XI - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º n.º 1 do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo (três meses) e um limite máximo (3 anos). XII - A sua determinação deve ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção (art.º 71.º do CP). XIII - Ora, para além dos factos supra referidos, o arguido é Assistente Administrativo, utilizando o automóvel como instrumento de trabalho. XIV - Acresce que, residindo o mesmo numa zona em que os transportes públicos só circulam 2x ao dia, e não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, a pena aplicada causar-lhe-á inúmeros prejuízos, que podem coloca-lo numa situação de absoluta carência económica, atentas as despesas a seu cargo. XV - Paralelamente, é de notar que o período de 5 meses aplicado não é sustentado nos mesmos argumentos que o tribunal invocou para a determinação da pena principal, designadamente a ilicitude do facto (moderada), a inexistência de antecedentes criminais, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica e profissional. XVI - Por outro lado, as exigências de prevenção geral e especial também não justificam tal medida. XVII - Assim, a existir aplicação de uma pena acessória, a sua medida deve ser reduzida para o seu limite mínimo (3 meses). XVIII – Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os art. 65.º, 69.º e 71.º, todos do CP. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I. O ARGUIDO SER ABSOLVIDO DA PENA ACESSÓRIA APLICADA OU, SUBSIDIARIAMENTE, II. A MESMA SER REDUZIDA PARA O SEU LIMITE MÍNIMO (3 MESES). FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA. O recurso foi admitido. Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso e salientando: Quanto à questão de o crime em causa – desobediência mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículos sob efeito de álcool – não ter previsão de pena acessória, só por má-fé processual vem levantada, pois o próprio recorrente diz no art.º 5.º da sua motivação que tal pena tem a sua previsão no art.º 69.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal. Efetivamente, o dispositivo da sentença constante da respetiva ata padece de lapso manifesto na indicação da alínea aplicável, pois refere a alínea a) daquele preceito legal quando na acusação vem corretamente indicada a acima mencionada alínea c). Correção esta que se requer seja feita por V.as Ex.as, ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. (…) …discorda em absoluto o Mº Pº que a pena acessória aplicada seja desajustada, pois as exigências de prevenção neste tipo de criminalidade são elevadas, sendo certo que se os critérios do aludido art.º 71.º impusessem a aplicação de uma pena acessória de 3 meses, também imporiam a aplicação de uma pena de multa de 10 dias. Deste modo, conclui-se que a pena acessória de 5 meses aplicada na sentença é proporcional à culpa do recorrente e às exigências de prevenção geral e especial, não pecando por excesso. Relativamente ao mais que vem alegado quanto ao caráter “não automático dos efeitos das penas” e a uma pretensa violação do disposto no art.º 65.º, n.º 1, do Cód. Penal, cumpre apenas rebater que há muito que a jurisprudência se uniformizou no sentido de que a pena acessória é sempre aplicada nos casos previstos no art.º 69.º, n.º 1, do Cód. Penal, ainda que o agente não possua sequer habilitação para conduzir, quanto mais no caso dos autos (em que o recorrente a possui). * Neste tribunal foi cumprido o disposto no art. 416º do Código de Processo Penal. A Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando que a previsão da pena acessória constante da al. c) do nº 1 do art. 69º do Código Penal é a que consta da incriminação na sentença recorrida. Não foi apresentada resposta. Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (art.s 417º nº 9, 418º e 419º, nºs. 1, 2 e 3, al. c) do Código de Processo Penal). II – FUNDAMENTAÇÃO As relações reconhecem de facto e de direito (art. 428º do Código de Processo Penal) e, no caso, não foi manifestado o propósito de interpor recurso sobre a matéria de facto. É jurisprudência constante e pacífica que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal). * Sintetizando, as questões a decidir são: 1. Ilegalidade da aplicação da pena acessória; 2. Não automaticidade da aplicação da pena acessória; 3. Medida da pena acessória. *** A sentença foi proferida oralmente, nos termos do art. 389º-A do Código de Processo Penal. Da audição da sentença regista-se com relevância para a questão de medida da pena acessória: O arguido não confessou integralmente, invocando que tentou realizar o teste por duas vezes mas deu sopro insuficiente, versão que o tribunal não considerou assente face ao depoimento dos agentes policiais; Para a determinação da medida das penas (principal e acessória) o tribunal ponderou as necessidades de prevenção geral elevadas e mais baixas de prevenção especial atendendo a que o arguido não tem antecedentes criminais e não foi interveniente em acidente de viação, a culpa mediana, o grau de ilicitude mediano, o dolo directo e intenso, a boa inserção social e familiar, a ausência de antecedentes criminais, referindo ainda quanto à medida da pena acessória: “tendo o tribunal em conta a atitude do arguido quer na altura dos factos quer em julgamento, bem como o facto de se apresentar notoriamente embriagado como o próprio admitiu e confessou”. 1. Ilegalidade da aplicação da pena acessória Não se nota o lapso invocado pelo Ministério Público na sua resposta, como bem salienta a Ex.ma Srª Procuradora-Geral Adjunta. Da acta consta a referência à al. c) do nº 1 do art. 69º do Código Penal, pelo que não há nenhuma correcção a efectuar. Também na sentença proferida oralmente não houve nenhum erro na indicação da previsão legal da aplicabilidade da pena acessória de proibição veículos com motor no caso de condenação pelo crime em apreço nestes autos. Como bem afirma o Ministério Público na sua resposta e decorre directamente da norma em apreço, a quem for condenado pelo crime de desobediência, p. p. pelos art. 152º nº 3 do Código da Estrada e 348º nº 1 al. a) do Código Penal é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. Por isso, a condenação em pena acessória decorre directamente da citada precisão legal e, consequentemente não foi violado o princípio da legalidadeconsagrado no art. 1º do Código Penal. 2. Não automaticidade da aplicação da pena acessória Como bem salienta o Ministério Público na sua resposta, a questão está jurisprudencialmente sedimentada. Efectivamente, não está em causa uma fixação automática. Trata-se, outrossim, de “aplicação da pena acessória sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito”[1]. A utilização da expressão “de forma automática”, acarreta um equívoco sobre o verdadeiro sentido do juízo sobre a determinação da pena acessória. A pena acessória é aplicada e determinada a sua medida concreta tendo em conta as circunstâncias que influíram na determinação da pena principal, em função de razões de prevenção especial e geral e de culpa pela prática de um comportamento censurável na condução automóvel (artigos 65º, 69º nº 1 e 71º do Código Penal). A questão já foi resolvida por diversas vezes pelo Tribunal Constitucional[2], sempre com o mesmo sentido: a aplicação da pena acessória imposta por lei e fixada pelo juiz não corresponde a uma “aplicação automática da pena”. Salienta-se, por se nos afigurar particularmente clara, parte da fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional 53/97[3]: Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei (...). A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de inibição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais. É Figueiredo Dias, o ideólogo de lege ferenda desta concepção de pena acessória de proibição de conduzir, que afirma que “uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável… Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”[4]. Do supra exposto resulta que a aplicação da pena acessória de cinco meses de proibição de conduzir não implica qualquer violação aos art.s 18º nº 2 e 30º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, nem ao art. 65º nº 1 do Código Penal. 3. Medida da pena acessória O Recorrente considera que a pena acessória é excessiva e não é sustentado nos mesmos argumentos que o tribunal invocou para a determinação da pena principal, devendo ter por base as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente e as exigências de prevenção. Salienta que se encontrava extremamente ansioso e nervoso, uma vez que o mesmo tinha acabado de sair da missa do 7.º dia do falecimento do seu cunhado, que tem 60 anos de idade, não tem antecedentes criminais, sendo que o crime que lhe foi imputado foi episódio único na sua vida, está inserido profissionalmente e socialmente e utiliza o automóvel como instrumento de trabalho, residindo numa zona em que os transportes públicos só circulam 2x ao dia, e não tendo possibilidades económicas para contratar um motorista, pelo que a pena aplicada causará prejuízos que podem colocá-lo numa situação de absoluta carência económica, atentas as despesas a seu cargo. Paralelamente, entende que as exigências de prevenção geral e especial não justificam tal medida e que a ilicitude do facto (moderada), não tem antecedentes criminais, e refere a necessidade de ponderação das suas condições pessoais, económica e profissional. Não encontramos na audição dos fundamentos – necessariamente sucintos por força do disposto no art. 389º-A nº 1 al. c) do Código de Processo Penal – que presidiram à escolha e medida da sanção constantes da sentença proferida nenhuma razão para entender que as razões que basearam a escolha da pena principal não foram ponderados na determinação da pena acessória quer porque uma foi fixada na sequência da outra, quer por argumentos de ordem lógica, porquanto existe uma justa proporcionalidade entre a pena principal e a pena acessória que se pode até considerar benevolente, de acordo com a argumentação do Ministério Público na sua resposta: “o recorrente foi condenado numa pena de multa mais próxima do seu limite máximo do que do seu mínimo, situando-se a pena acessória em medida inferior a 1 sexto da respetiva moldura penal abstratamente aplicável”. A culpa do agente e as exigências de prevenção geral e especial, a ilicitude do facto (moderada), a ausência de antecedentes criminais, a inserção profissional e social e condições pessoais e económicas, expressamente invocadas pelo Recorrente foram expressamente referidas e devidamente ponderadas na sentença recorrida. Já a utilização do automóvel como instrumento de trabalho e as dificuldades de transportes públicos, bem como o estado de ansiedade e nervosismo, por ter acabado de sair da missa do 7.º dia do falecimento do seu cunhado não constam dos factos provados e como tal, não foram, nem poderiam ser ponderados. De qualquer forma, a carta de condução não se afigura como condição necessária ao exercício da sua profissão de assistente operacional. A razoabilidade da pena acessória, apesar da ausência de antecedentes criminais e da inserção social, familiar e profissional, prende-se com a intensidade do dolo e com as circunstâncias específicas deste crime que associa à violação das mais elementares regras da segurança na condução, uma forte energia criminosa violando o respeito devido às ordens legítimas da autoridade pública que não se verifica em quem decide acatar as ordens das autoridades e que, prevendo a lei a punição por negligência da condução em estado de embriaguez, também é condenado em pena acessória. O grau da ilicitude é mediano, não podendo olvidar-se os motivos determinantes da sua conduta – evitar submeter-se a teste de verificação da taxa de alcoolémia – e o dolo é directo e intenso. A confissão tem algum – mas reduzido – valor atenuativo, atendendo a que se verifica flagrante delito. O arrependimento meramente declarado e desacompanhado de quaisquer actos demonstrativos de uma postura destinada a reparar o mal do crime também não revela especial valor como circunstância atenuante. A necessidade de automóvel para as suas actividades profissionais prender-se-á com a deslocação para o local de trabalho, porquanto a carta de condução não é condição necessária ao exercício da actividade de assistente operacional. Conclui-se, assim, que os critérios de determinação da pena acessória mostram adequação e proporcionalidade, atendendo aos critérios legais de determinação das penas e à dosimetria da pena principal. III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido L... e, consequentemente, em manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo decaimento a cargo do Recorrente, fixando-se em três UC a taxa de justiça devida. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2019 (elaborado, rubricado e revisto pelo relator e assinado por este e pela Ex.ma Adjunta) Jorge Raposo Margarida Ramos de Almeida [1] Como salienta o acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/2011, em www.tribunalconstitucional.pt. [2] Acórdãos nºs 667/94 (in ATC, 29.º vol., pág. 359), 70/95, 73/95, 144/95, 292/95, 354/95, 382/95, 439/95, 624/95, 143/95 (in ATC, 30.º, pág. 717), 292/95, 354/95, 382/95, 422/95, 439/95, 440/95 e 624/95, 149/01, 586/04, 79/09 e 53/2011, todos em www.tribunalconstitucional.pt. [3] Disponível em ATC, 36º vol., pg. 227, que julgou não inconstitucional a norma do artigo 12º nº 2 do Decreto-Lei n.º 124/90, com argumentos directamente transponíveis para as normas em apreço. [4] “Direito Penal Português. Parte Geral. II. As consequências jurídicas do crime”, pág. 164-165, da ed. de 1993, da Aequitas). |