Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29142/18.4T8LSB.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
PRAZO DE VALIDADE
REGRAS E USOS UNIFORMES
RECUSA DE PAGAMENTO/CUMPRIMENTO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– Pese embora na prática habitual os bancos portugueses nos contratos de crédito documentário que celebram, incluírem e reportarem às Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários, emitidas pela Câmara Internacional de Comércio – RUU- a sua recondução a normas de direito consuetudinário não fez caminho na nossa ordem jurídica. A ser assim, constituem fonte de vinculação voluntariamente estabelecida pelos contratantes, enquanto cláusulas de contração geral.

2.– Ao banco emitente, ora Réu, competia a obrigação do exame dos documentos remetidos pelo banco negociador/intermediário, seguindo os procedimentos constantes dos artigos 14º e 15º das Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários – RUU- regime ao qual as partes submeteram a operação de crédito documentário; essa apresentação integral e em regularidade com os termos definidos na carta emitida, corresponde a um dos requisitos fundamentais da execução do crédito , i.e., constitui condição da exigibilidade do pagamento ao beneficiário.

3.– As discrepâncias sinalizadas entre os documentos enviados e os documentos exigidos na carta de crédito, enquanto condição de satisfação do pagamento do crédito, do pleno conhecimento da beneficiária Autora, não poderão a posteriori ser interpretadas como detalhes supérfluos ou ambíguos; quaisquer alterações estão sujeitas ao regime estabelecido no artigo 10º das RUU, designadamente da aceitação pelo ordenante, o que não sucedeu.

4.–Perante a discrepância objectiva e subsistente nos documentos, o Réu tinha justa e fundada razão para recusar o pagamento/cumprimento da carta, elaborando uma breve nota justificativa, conforme estabelece o artigo 16ºal a) e c) das RUU.
5. Em qualquer circunstância, tendo o crédito prazo de validade para ser exercido, sob pena de caducidade, condição ínsita na carta, constitui também excepção (adicional) oponível à Autora -beneficiária.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–RELATÓRIO


1.–Da Acção

S…., Import and Export, CO LTD, intentou a presente ação declarativa de condenação, na forma comum, contra Banco Santander Totta, S.A., pedindo a condenação do Réu no pagamento à Autora das quantias seguintes: a) A importância de USD 50 797,50 (cinquenta mil, setecentos e noventa e sete dólares americanos e cinquenta cêntimos), convertida em moeda nacional equivalente, acrescida dos juros de mora à taxa legal comercial nacional, contados desde o dia do vencimento do pagamento constante da carta de crédito documentário (em 7 de dezembro de 2016) até efetivo e integral pagamento; b) Uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, no valor de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Alegou para o efeito que, o Réu recusou ilicitamente cumprir o crédito documentário celebrado entre a empresa importadora e o banco emitente, ora Réu, no contexto de uma relação comercial estabelecida entre essa empresa importadora (portuguesa) e a  Autora (exportadora), sociedade que se dedica à exportação de produtos para a indústria têxtil, estando sediada na China, mais lhe causando  danos com o referido comportamento incumpridor de índole patrimonial e imaterial, cujo ressarcimento igualmente peticionou.

Citado o Réu contestou, pugnando pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos.

Alegou, em suma, que devolveu toda a documentação que lhe foi entregue e recusou o pagamento dos valores envolvidos, por razões válidas e devidamente escudadas na lei aplicável ao caso. Se incumprimento houve, tal deveu-se à Autora, que não apresentou à entidade bancária a documentação prevista no acordo de crédito documentário e não correspondeu ao levantamento das divergências detectadas, mais ocorrendo falta de nexo causal com os factos que tenciona imputar ao banco, bem como a ausência de oportunidade e demonstração efetiva dos prejuízos supostamente sofridos pela Autora.

A Autora e o Réu imputaram, de parte a parte, condutas passíveis de integrar o instituto da litigância de má-fé.

Instada, a Autora aperfeiçoou a sua petição inicial, concretizando factos quanto às repercussões do comportamento do Réu para a sua vida económica e empresarial.

O Réu exerceu o contraditório correspondente.

Os autos prosseguiram com a realização da audiência prévia, a prolação do despacho saneador e a fixação dos temas de prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, encerrando com o seguinte dispositivo:
“Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, por via da procedência da comprovada matéria excetiva, o Tribunal julga a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolve o Réu dos pedidos deduzidos. Tal como se pronuncia sobre a inexistência de má fé por parte da Autora e do Réu, no âmbito da presente lide, não os condenando por litigância de má fé. Custas a cargo da Autora, em exclusivo.

2.– Do Recurso
Inconformada, a Autora interpôs recurso, culminando as alegações com as conclusões  que se transcrevem [1]:
«1-No âmbito dos presentes autos foi proferida Sentença que julgou improcedente a ação interposta pelos Autores e, por conseguinte, determinou a absolvição da Ré do pedido.
2- O presente recurso visa a impugnação de  parte da matéria de facto de facto dada como provada, bem como parte da matéria de facto dada como não provada, com as consequentes implicações ao nível da aplicação do direito, bem como matéria de direito, entendendo-se que a questão submetida a litígio não foi correctamente interpretada e quais as normas a aplicar.

3-I)DA IMPUGNAÇÃO DA MATERIA DE FACTO: VAMOS à MATERIA DE FACTO DADA COMO NÃO PROVADA.
4-Da conjugação dos distintos meios de prova deveria ter sido dado como provado, a matéria dos pontos 1. da matéria que resultou não provada, e que a recorrente havia alegado na sua petição inicial como facto constitutivo da sua pretensão.
5-Consta como facto não provado no ponto 1. “O Réu devolveu toda a documentação e recusou pagar os valores em virtude de ter conhecimento da situação de insolvência daquela sociedade importadora”.
6-Fundamenta o Tribunal a quo, que tal facto resultou não provado por ausência de meios de prova suficientes passíveis de a corroborar com um mínimo de plausibilidade, no atinente às testemunhas arroladas pela ora demandante e aos documentos por si apresentados nos presentes autos”.
7-A recorrente discorda de tal fundamentação, a qual só se deveu a errada valoração da prova testemunhal produzida pela A., nomeadamente com o depoimento da testemunha (…) esclareceu de forma isenta e com seriedade que quando Insolvente, o Administrador da insolvência contactou o Balcão de P... F..., solicitando a entrega dos documentos e que o referido balcão referiu que, tinham os documentos, mas que dada a situação de insolvência deste, nãos os entregavam e mais para a frente iam ver o que iam fazer.
8-Ora, o Tribunal a Quo incorre em grosseiro erro na apreciação da prova, não só deste facto, mas de todos que aqui se impugnarão, não só, porque não atentou na prova produzida, como, e também na submissão destes Às regras de direito.
9-Pelo que deve ser dado como provado o ponto 1- da matéria de facto não provado.
10-QUANTO À MATÉRIA DE FACTO PROVADA: A Aqui corrente demonstrará a errada valoração da prova efetuada pelo tribunal a Quo; ora, por manifesto erro de julgamento, porquanto o facto não poderá ser dado como provado nos termos em que o foi, ampliada, face ao que se apurou e tendo em vista a correcta aplicação do direito.
11-quer quanto aos pontos 9, 14 e 18 da matéria de facto provada.
12-Quanto ao ponto 9.O aludido “crédito documentário”, concedido em 12 de agosto de 2016, tinha validade até 20 de outubro de 2016 e obrigava à apresentação dos documentos acima referidos no prazo de 20 dias após a data de embarque, desde que fosse dentro do prazo de validade do crédito (cfr. documentos de fls. 51 a 54v);”
13-O aludido crédito documentário, concedido ou proposto em 12 de Agosto de 2016, não obrigava à apresentação dos documentos referidos no item 8. Da matéria de factos provados, nos termos supra referidos, nomeadamente quanto ao B/L. Conhecimento de embarque,
14-Não tendo tal facto resultado provado, nem dos documentos juntos aos autos, nem da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento;
15-vejamos O documento 1 apresentado na contestação da Ré é uma Proposta de abertura de abertura de crédito, subscrita em 12 de Agosto de 2016, entre o R. e o proponente ordenador S… & N.., Lda, tendo como beneficiário a aqui A.
16-Tal proposta emitida pelo R. definia as condições de abertura do crédito documentário, quanto ao nome ordenador, nome beneficiário, montante a pagar e prazo pagamento, prazo, modo, tipo de embarque, local embarque e desembarque, data limite para expedição do embarque, descrição e quantidade da mercadoria, documentos exigidos, prazo para apresentação dos documentos exigidos apos data expedição, identificação banco beneficiário, e anexa uma fatura proforme
17-Ora, compulsado tal documento, o que verificamos quanto a : documentos exigidos: - Fatura comercial -1 original e 3 cópias - Lista embalagem- 1 original e 3 cópias - Lista peso- 1 original e 1 cópia - -certificado origem- 1 original e 1 cópia emitida pela Câmara comércio local Documentos de transporte: -B/L: transporte Marítimo ( jogo completo de conhecimento de embarque limpos, indicando mercadoria a bordo.
18-Ou seja, não consta desta proposta de abertura de credito documentário, que a B/L deve certificar que o navio de transporte tem menos de 25 anos, classificado e operando em linha regular,
19-Vejamos o que diz a testemunha(…))
20-Esta testemunha, confrontada com o Doc de fls 51 ( Doc 2 junto com a contestação da Ré) revelou que para haver alteração a qualquer das condições ali assinaladas, teria que haver autorização ou pedido escrito pelo cliente, devidamente assinado e carimbado pela empresa e com a assinatura reconhecida pelo balcão;
21-Mais referiu esta testemunha que o Doc de fls 51 dos autos não exigia que o B/L certificasse que o navio operasse em linha regular e que este tivesse menos de 25 anos,
22-Referiu ainda esta testemunha, que o B/L que refere a carta de crédito de 29 de Agosto de 2016, é uma condição especial que não está reportada na abertura inicial da carta de crédito de 16.08.2016, ainda dizendo e porque não conseguiu explicar ao Tribunal, como é que a condição especial consta da carta de crédito, sem a autorização do ordenador/cliente, que também não era normal neste tipo de documentos constar aquele pedido!
22-Ora do confronto entre a prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento e do confronto entre uma e outra, não entende a recorrente como foi possível o Tribunal a Quo chegar a esta valoração, valoração errada que não encontra qualquer correspondência, nem com os documentos juntos nos autos, nem com o referido pela testemunha suprarreferida.
23-Pelo que é patente o erro de julgamento na matéria de facto, dado que a prova produzida, nunca conduziria a tal resultado probatório, quanto a este concreto ponto da matéria de facto dada como provado, pelo que se impõe que se dê como provado o referido no ponto 9. Dos factos provados nos seguintes termos:
24-9.O aludido “crédito documentário”, concedido em 12 de agosto de 2016, tinha validade até 20 de outubro de 2016 e obrigava à apresentação dos seguintes documentos no prazo de 20 dias após a data de embarque, desde que fosse dentro do prazo de validade do crédito (cfr. documentos de fls. 51 a 54v): - Fatura comercial (o original mais três cópias); - Lista de embalagens (o original mais três cópias); - Lista de pesos (o original mais uma cópia); - Certificado de origem emitido pela Câmara de Comércio Local (o original mais uma Copia; -B/L: Transporte marítimo( jogo complete de conhecimento de embarque limpos , indicando a mercadoria a bordo)
25-Quanto ao ponto 14” A Autora recebeu tal mensagem e remeteu ao banco Réu o referido certificado em falta, no dia 22 de novembro de 2016: ou seja, o certificado onde se declarava que o navio tinha menos de 25 anos, à data do embarque, e que o mesmo operava numa linha regular, foi remetido ao Réu através de carta datada de 22 de novembro de 2016, tendo sido recebida na sede do Réu no dia 25 seguinte (cfr. documento de fls. 56);
26-A A. destes autos é a Sociedade importadora Shaoxing Qixi, 27-Ora, o que resultou da prova produzida, quer documental, quer testemunhal, e o Tribunal a Quo refere-o na sua fundamentação à matéria de facto, é que quem recebeu a mensagem de divergência e remeteu o certificado em falta, não foi a aqui A., mas sim o banco negociador.
28-POR OUTRO LADO, o Tribunal a Quo, deu como provado que a A. remeteu ao banco Réu o referido certificado em falta, no dia 22 de Novembro de 2016,
29-E, aqui uma vez mais, o Tribunal a Quo erra na valoração da prova produzida.
30-A A. no seu articulado p.i, referiu no item 20º que o Banco notificador enviou uma vez mais o certificado que o navio operava numa linha regular e tinha menos de 25 anos à data do embarque, 31-Facto este que é corroborado e infirmado pela testemunha (…) conforme transcrição supra efetuada , no qual o mesmo diz que uma das divergências foi sanada, com o reenvio do referido certificado

32-Assim é patente o erro na valoração da prova, pelo que se impõe que se dê como provado o ponto 14 da matéria de facto provado nos seguintes termos :
33-“- O Banco negociador recebeu tal mensagem e remeteu uma vez mais ao banco Réu o referido certificado em falta, no dia 22 de novembro de 2016. Ou seja, o certificado onde se declarava que o navio tinha menos de 25 anos, à data do embarque, e que o mesmo operava numa linha regular, foi remetido ao Réu através de carta datada de 22 de novembro de 2016, tendo sido recebida na sede do Réu no dia 25 Seguinte (cfr. Documento de fls 56)”

34-Quanto ao Ponto 18 da Matéria de facto:
35-“. Por ter considerado que, tanto o prazo de validade do crédito, como a entrega de documentação, se encontravam já ultrapassados, o Réu devolveu toda a documentação e recusou pagar os valores em causa.”
36-ora, uma vez mais aqui o Tribunal comete, com o mui devido respeito, um erro crasso ao dar como provado um facto , que não encontra qualquer correspondência com os motivos pelos quais o Réu recusou pagar os valores devidos à A., tendo inevitavelmente esta resposta desconcertada, de ser considerada mal valorada.
37-Veja-se os documentos 4, 6 e 10 juntos pelo R. em 27.05.2019, no Req, Ref 3255658,
38-Doc 4 de 24.10.2016. refere o Réu, que estão a contactar o cliente para aceitação discrepâncias e que depois darão notícias;
39-Doc 6 de 25.11. 2016. referem que continuam a efetuar esforços para contactar o cliente para aceitação das discrepâncias e darão notícias o mais rapidamente possível.
40-Doc 7 de 15.12.2016. Referem que na sequência do comunicado de 25.11.2016, devolvem os documentos apresentados uma vez que o requerente não aceitou as discrepâncias.
41-Veja-se as Testemunhas, (…), nunca referiram no seu depoimento que o crédito fosse recusado por estar ultrapassado o prazo de validade do mesmo.
42-A testemunha (…)
43-Referiu que foi recusado o pagamento por causa das divergências, nunca foram contactados pelo requerente/cliente,
44-Ora face ao referido pela prova documental e testemunhal, em lado algum se refere que a recusa de pagamento foi devido a ultrapassagem do prazo crédito documentário,
45-Pelo que não podia o Tribunal a Quo ter dado como provado tal facto.
46-E, aqui o Tribunal a Quo não cumpriu quanto a este facto com o ónus da fundamentação, não fazendo a sentença qualquer referência a que factos o Mmo. Juiz se baseou para formar a sua convicção, tal qual prescreve o artº 607º nº 4 do CPC, desconhecendo a aqui recorrente qual a prova produzida que foi decisiva para o Tribunal dar como provado tal facto, pelo que quanto a este facto deve a sentença considerar-se nula, nos termos do artº 615º nº 1 al b) do CPC.
47-Assim, conforme já referido tal facto não foi provado, ou seja, a caducidade da carta crédito documentário ou da apresentação dos documentos não foi o motivo da devolução dos documentos e recusa de pagamento, caso contrario a R. não teria enviado a mensagem do Doc 6 de 25.11.2016, acima referido!!

48-Pelo que, deverá o facto ponto 19, ser dado como provado nos seguintes termos:
49-O motivo pelo qual o banco devolveu toda a documentação e se recusou a pagar os valores em causa não se deveu ao prazo de validade do credito ou da entrega da documentação estarem ultrapassados.

50- II) Da NULIDADE SENTENÇA:
51-Dispõe o artº 615º do CPC que a sentença é nula quando d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
52-Ora, a sentença proferida ao analisar e pronunciar-se sobre a caducidade invocada pelo R. na contestação, sem tomar posição ao que a A. invocou em 04.03.2019, no Req ref 31741764, ao abrigo do principio do contraditório previsto no artº 3º do CPC , nomeadamente que tendo o R. reconhecido à A. o direito ao crédito, com divergências, era uma causa impeditiva da caducidade nos termos artºs 330º ex vi 331 e 325 do Código Civil,
53-terá de ser considerada nula, Quer porque, violou o artº 3º do CPC, tendo decidido a questão da caducidade invocada em sede de contestação, sem dar à aqui A. possibilidade de se pronunciar sobre a mesma,
54-Quer, porque, tendo a A., por precaução feito tal contraditório espontâneo, o Mmo juiz a quo, na decisão proferida, faz tabua rasa do referido pela aqui A. quanto À matéria da excepção, sendo que em parte alguma de sentença se pronuncia sobre os argumentos da A.

55- III- MATERIA DE DIREITO
56-A fundamentação de direito que permitiu o tribunal a quo fundamentar a sua decisão é insuficiente.
57-Diz o artº 607º do CPC, nº 3, que na sentença " deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar nas normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final"
58-Diz o artº 615º nº 1 al B) que a sentença é nula quando" não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão"
59-Ora, não obstante toda a doutrina e jurisprudência convocada para a sentença acerca do credito documentário, o certo é que o Tribunal a Quo tinha que interpretar os factos e indicar em quais normas jurídicas se alicerçava para fundamentar a sua decisão,
60-O Tribunal a quo não o fez, nem identifica na legislação – UCP600. qual o artigo que versa sobre os documentos e a informação que deve constar dos mesmos,
61-Ora, o que nos diz a UCP600, quanto ao B/L: no artº 19º (bill of Lading) “que o documento transporte deve mencionar expressamente o transportador enquanto tal e ter sido assinado pelo proprio transportador, pelo capitão do navio ou por um agente atuando por conta de um deles”
62-O que diz o artº 14º da UCP600?

63-“ INFORMAÇÃO CONSTANTE DOS DOCUMENTOS
64-A informação contida num documento quando lida no contexto credito, do próprio documento ou da pratica bancaria internacional corrente , não necessita de ser idêntica, mas não pode ser incompatível com a informação constante dos documentos”
65-Ora, só analisando a prova produzida À luz das regras da UCPP600, é que o Tribunal teria sido capaz de valorar sabiamente as provas produzidas,
66- Não tendo feito, deverá sentença ser considerada nula, nos termos do art 615nº 1 al B) do CPC. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, devendo, por conseguinte, ser revogada a Sentença de que ora se recorre. Nesse sentido deverá ser proferida uma outra que a substitua e que condene a Ré ao pagamento do montante peticionado pela aqui Recorrente.»

*

O Réu apresentou contra-alegações, refutando o argumentário da apelante e defendeu o acerto da decisão recorrida.

*

O recurso foi regularmente admitido, tendo o Senhor Juiz emitido pronúncia infirmativa sobre as nulidades da sentença apontadas pela apelante.

*  

Corridos os Vistos, nada obsta ao conhecimento de mérito.

3.–O Objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), caberá decidir se, face ao estipulado nas condições da carta de crédito documentário de importação versada e os factos apurados será justificada a recusa do seu pagamento à Autora beneficiária pelo Réu emitente.

Desiderato que convoca a apreciação dos seguintes tópicos recursivos:
·Nulidade da sentença: omissão de pronúncia e falta de fundamentação de direito; 
·Erro de julgamento da matéria de facto;
·O crédito  documentário ( irrevogável) e a aplicação das RUU/revisão de 2007;[2]
·Os documentos exigidos no instrumento e os apresentados; as divergências; prazo de validade da carta.

II.–FUNDAMENTAÇÃO

A.–Os Factos

O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade:
1.-A Autora é uma sociedade que se dedica à exportação de produtos para a indústria têxtil e encontra-se sedeada na China;
2.-No âmbito das suas relações comerciais, a Autora foi contactada pela sociedade designada de S… &, Lda., ...a qual se dedicava à indústria de confeção de artigos têxteis e que efetuou à ora Autora, em 20 de julho de 2016, a encomenda de 1250 metros de tecido impresso DTY 144 F 150 D Fabric e de 3000 metros de Poliester Sólido FDY 36F/75D Filing Fabric (cfr. documentos de fls. 34 e 38v a 41);
3.-(…) Tendo, na mesma nota de encomenda e, na sequência do já acordado, nomeadamente quanto à forma de pagamento, solicitado que a Autora emitisse fatura proforma, com as referidas quantidades e artigos encomendados, para dar ordem ao seu banco para emissão de “carta de crédito documentário” internacional e subsequente Swift;
4.-Na sequência do acordado entre a Autora e a referida empresa importadora, aquela emitiu a fatura proforma n.º 20160811-A, de 11 de agosto de 2016, pela qual se propôs vender à referida sociedade importadora 4250 metros/110 rolos de tecido impresso de Poliester Sólido, pelo preço total de USD 50 797,50 (cfr. documento de fls. 14);
5.-Nesse contexto, o Réu concedeu à sociedade S…. Lda., um “crédito documentário” de importação no valor de € 30 000,00, de natureza irrevogável, equivalente a USD 50 797,50 (cfr. documento de fls. 51 a 53);
6.-(…) O referido “crédito documentário” tinha como beneficiária a Autora e seria pago através do banco desta – Bank of Hangzhou Co, Lda., com sede na China;
7.-No dia 29 de agosto de 2016, foi aberta uma carta de crédito à importação no montante de USD 50 797,50, tendo como intervenientes o ora Réu (banco emitente), a cliente (ordenador) S…, Lda., a exportadora (beneficiária) ora Autora, e o banco notificador Bank of Hangzhou Co, Lda. (cfr. documento de fls. 53v a 54v);
8.-Nessa carta estão referidas todas as condições do crédito em apreço, bem como discriminados todos os documentos que deveriam, obrigatoriamente, ser enviados ao banco Réu, para que o crédito pudesse ser pago, e que eram os seguintes: Fatura comercial (o original mais três cópias);- Lista de embalagens (o original mais três cópias);- Lista de pesos (o original mais uma cópia);- Certificado de origem emitido pela Câmara de Comércio Local (o original mais uma cópia);- Todos os documentos devem apresentar o número L/C (número da carta de “crédito documentário”);- O B/L (conhecimento de embarque) deve certificar que o navio de transporte tem menos de 25 anos, classificado e operando em linha regular.
9.-O aludido “crédito documentário”, concedido em 12 de agosto de 2016, tinha validade até 20 de outubro de 2016 e obrigava à apresentação dos documentos acima referidos no prazo de 20 dias após a data de embarque, desde que fosse dentro do prazo de validade do crédito (cfr. documentos de fls. 51 a 54v).
10.-No dia 13 de outubro de 2016, o aludido banco chinês remeteu para o Réu uma carta com documentação relativa ao “crédito documentário”, carta essa que foi rececionada pelo Réu em 17 de outubro de 2016 (cfr. documento de fls. 55);
11.-Após conferência e validação da documentação remetida, foram detetadas pelo Réu divergências, a saber: a) A chancela do agente emitente do B/L mencionava designação comercial do transportador (“MSC4”) diferente da constante do mesmo B/L; b) B/L não referia ter sido emitido por uma linha regular de transporte marítimo, nem que o navio tivesse idade inferior a 25 anos.
12.-Na carta documentada a fls. 55, o banco chinês (negociador) discriminou a documentação remetida com a carta: fatura; conhecimento de embarque; lista de embalagens; lista de pesos; certificado de origem; e cópia extra (cfr. documento de fls. 55).
13.-As divergências descritas no ponto 11 supra foram transmitidas ao banco negociador através de mensagem Swift, no dia 24 de outubro de 2016, às 17h40 (cfr. documento de fls. 55v).
14.-A Autora recebeu tal mensagem e remeteu ao banco Réu o referido certificado em falta, no dia 22 de novembro de 2016: ou seja, o certificado onde se declarava que o navio tinha menos de 25 anos, à data do embarque, e que o mesmo operava numa linha regular, foi remetido ao Réu através de carta datada de 22 de novembro de 2016, tendo sido recebida na sede do Réu no dia 25 seguinte (cfr. documento de fls. 56).
15.-O banco Réu remeteu nova comunicação ao banco chinês a 25 de novembro de 2016, a dar nota de que as divergências não foram supridas (cfr. documento de fls. 56v).
16.-Não tendo o banco chinês respondido a esta comunicação, em 15 de dezembro de 2016 o Réu remeteu nova comunicação ao mesmo, dando nota de que iriam devolver a documentação remetida, por as discrepâncias anteriormente identificadas não terem sido aceites (cfr. documento de fls. 57).
17.-A data de embarque ocorreu a 7 de outubro de 2016.
18.-Por ter considerado que, tanto os prazos de validade do crédito, como a entrega de documentação, se encontravam já ultrapassados, o Réu devolveu toda a documentação e recusou pagar os valores em causa.

Ponto que mercê da alteração deste Tribunal é o seguinte:
“O Réu através da comunicação datada de 15.12.2016 enviada a Banco de Hangzhou C, LTD, devolveu os documentos apresentados, referindo “uma vez que o requerente não aceitou as discrepâncias.”     
19.-A sociedade importadora S…. Lda., foi declarada insolvente no dia 19 de outubro de 2016, pelas 06h00, no âmbito do Processo n.º 1259/16.7T8AMT da Secção de Comércio da Instância Central de Amarante, Juiz 2, Comarca de Porto Este (cfr. documento de fls. 64).

E, não provado que:
I.-O Réu devolveu toda a documentação e recusou pagar os valores em causa em virtude de ter conhecimento da situação de insolvência daquela sociedade importadora;
II.-O lucro da respetiva venda, que a Autora perdeu, equivaleu ao montante de cerca de 20 % do valor da fatura de USD 50 797,50, tenda ela, ainda, de liquidar os encargos com taxas e comissões ao banco beneficiário, os custos do embarque marítimo das mercadorias, e aos seus fornecedores o material entregue à S…, Lda., com dinheiro próprio da empresa, necessário para cumprir os seus encargos;
III.-Na atividade de exportação de artigos para Portugal, por parte da Autora, os mesmos são pagos, normalmente, no ato da compra;
IV.-(…) desde há cerca de cinco anos que tem vindo a trabalhar com os créditos documentários, visto que, até à referida data, nunca teve problema com nenhum cliente. Atendendo ao sucedido com a situação descrita nos autos, a Autora deixou de proceder à exportação de artigos para o mercado nacional, sempre que os clientes, inclusive os novos, querem utilizar o crédito documentário;
VI.-A Autora prefere, agora, deixar de vender a novos clientes nacionais, a vender e sujeitar-se a perder produto e nada receberíeis. Por ter sido a única vez que negociou com a S…, Lda., a Autora ficou mais temerária com o mercado nacional, nomeadamente com empresas que desconhece, obrigando-se a não fazer negócios com empresas que não paguem as mercadorias antes de as embarcar e sofrendo, com isso, incómodos.”

B.–Enquadramento Jurídico

1.-  Nulidade –omissão de pronúncia
Pugna a apelante pela verificação da nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº1, al) d) do Código de Processo Civil, em virtude de omitir na apreciação da caducidade da carta de crédito a argumentação expendida pela Autora no seu requerimento de 4.03.2019.
     
Apreciando.

A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, e que são aquelas que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação, e as que sejam de conhecimento oficioso na concreta questão controvertida, e a respeito da relação material ou da relação processual.  
Importará ainda reter, que as determinações impositivas na elaboração da sentença, pressupõem que o juiz se deva ocupar de questões e não de argumentos, não adstrito, portanto, a esgotar a análise dos argumentos das partes, mas, apenas, a explicar e considerar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente- artigo 608º, nº2, (1ª parte) do Código de Processo Civil;  não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito – cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.   
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia vem frequentemente agitada em sede recursiva, radicando na confusão que se estabelece a propósito da distinção acima explicitada, e também, entre questões a apreciar, e as razões ou argumentos aduzidos pelas partes. 
Densificação relevante sobre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia que a doutrina e a jurisprudência vêm uniformemente propugnando.   [3]
O que vale dizer, que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verificará, conforme expendido pelo Supremo Tribunal de Justiça «(…) se uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).»[4]
A situação ajuizada.
Compulsado o articulado em apreço, alegou a Autora para o que ora importa, que não pode o Réu invocar a caducidade da carta de crédito, posto que ao solicitar a sanação das divergências documentais em 24.10.2016, após a data do embarque e o envio dos documentos, aceitou reconhecer o crédito da beneficiária.
Na sentença, o Tribunal a quo discorreu sobre o segmento específico da data do envio dos documentos em falta pelo banco chinês, concluindo que a remessa foi extemporânea em relação ao prazo de validade estabelecido na carta, e em consequência, ditando uma causa adicional para a recusa de pagamento pelo Réu.
Para melhor elucidação destaca-se em transcrição o excerto decisório adrede :” Regressando ao caso concreto.(…)..Nessa carta estão referidas todas as condições do crédito em apreço, bem como discriminados todos os documentos que deveriam, obrigatoriamente, ser enviados ao banco Réu, para que o crédito pudesse ser pago, e que eram os seguintes: fatura comercial (o original mais três cópias); lista de embalagens (o original mais três cópias); lista de pesos (o original mais uma cópia); certificado de origem emitido pela Câmara de Comércio Local (o original mais uma cópia); todos os documentos devem apresentar o número L/C (número da carta de “crédito documentário”); o B/L (conhecimento de embarque) deve certificar que o navio de transporte tem menos de 25 anos, classificado e operando em linha regular. O aludido “crédito documentário”, concedido em 12 de agosto de 2016, tinha validade até 20 de outubro de 2016 e obrigava à apresentação dos documentos acima referidos no prazo de 20 dias após a data de embarque, desde que fosse dentro do prazo de validade do crédito. A data de embarque ocorreu a 7 de outubro de 2016. No dia 13 de outubro de 2016, o aludido banco chinês remeteu para o Réu uma carta com documentação relativa ao “crédito documentário”, carta essa que foi rececionada pelo Réu em 17 de outubro de 2016. Mas após conferência e validação da documentação remetida, foram detetadas pelo Réu divergências, a saber: a) A chancela do agente emitente do B/L mencionava designação comercial do transportador (“MSC4”) diferente da constante do mesmo B/L; b) B/L não referia ter sido emitido por uma linha regular de transporte marítimo, nem que o navio tivesse idade inferior a 25 anos. Na carta documentada a fls. 55, o banco chinês (negociador) discriminou a documentação remetida com a carta: fatura; conhecimento de embarque; lista de embalagens; lista de pesos; certificado de origem; e cópia extaras divergências atrás descritas foram transmitidas ao banco negociador através de mensagem Swift, no dia 24 de outubro de 2016, às 17h40.A Autora recebeu tal mensagem e remeteu ao banco Réu o referido certificado em falta, no dia 22 de novembro de 2016: ou seja, o certificado onde se declarava que o navio tinha menos de 25 anos, à data do embarque, e que o mesmo operava numa linha regular, foi remetido ao Réu através de carta datada de 22 de novembro de 2016, tendo sido recebida na sede do Réu no dia 25 seguinte. O banco Réu remeteu nova comunicação ao banco chinês a 25 de novembro de 2016, a dar nota de que as divergências não foram supridas. Não tendo o banco chinês respondido a esta comunicação, em 15 de dezembro de 2016 o Réu remeteu nova comunicação ao mesmo, dando nota de que iriam devolver a documentação remetida, por as discrepâncias anteriormente identificadas não terem sido aceites. (…). Perante a factualidade acima apurada e descrita, ainda que se entendesse que a entrega do certificado, em 22 de novembro de 2016, pudesse sanar as divergências visadas (que não sanou, como se viu), certo é que a referida documentação só foi entregue depois de o crédito documentário ter caducado. Na verdade, o crédito documentário em debate, concedido a 12 de agosto de 2016, tinha validade até 20 de outubro de 2016 e obrigava à apresentação dos documentos suprarreferidos no prazo de 20 dias após a data de embarque, contanto fosse dentro do prazo de validade do crédito.”
Posto isto, s.d.r., não se compreende o alcance da invocada omissão de pronúncia, tendo a sentença conhecido em suficiência a questão , apesar da discordância da apelada perante o resultado da fundamentação de facto e de direito preconizadas na decisão a quo.[5]  
Não assistindo razão à apelante, improcede a nulidade.

2.–Nulidade-falta de fundamentação de direito
Sustenta a apelante que a sentença padece, além do mais, da nulidade estatuída no artigo 615º, nº1 al) b do Código de Processo Civil, pois que, apesar de convocar a doutrina e jurisprudência sobre o crédito documentário, não identifica qual a sua natureza jurídica e não indica quais as normas do UCP 600 que versam sobre os documentos e informação exigida. 
Supomos manifesta a falta de razão da apelante, contendo a sentença os elementos de facto e de direito necessários e suficientes para fundamentar a decisão alcançada.
É incontroverso na doutrina e na jurisprudência, que para que ocorra a nulidade de falta de fundamentação prescrita no art. 615, nº 1, al, b), do CPC não basta que a justificação seja deficiente, incompleta ou não convincente, necessário se revela que haja falta absoluta dos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.[6]

Vejamos.

Na componente da fundamentação jurídica o julgador a quo optou por expor com amplitude apropriada a temática do crédito documentário ao nível do seu tratamento doutrinário e jurisprudencial e na previsão contemplada nas Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários-RUU- destacando os preceitos com relevância para a solução do caso sub judice.
Assim, sendo controversa a conferência e exame que o Réu levou a cabo quanto aos documentos remetidos pelo banco negociador, consta, designadamente o que previne a propósito o artigo 13º das RUU; em concreto, sobre o envio extemporâneo dos documentos solicitados e a recusa de pagamento e devolução dos documentos após o prazo de validade da carta, mostra-se invocado o artigo 16º das RUU, atinente às faculdades do banco emitente.         
Donde se conclui pela improcedência da nulidade.

3.–Erro de julgamento -Impugnação da matéria de facto

A apelante cumpriu em suficiência os pressupostos legais para a reapreciação da decisão de facto, de harmonia com o disposto nos artigos 639º, nº1 e 640º, nº1 e nº2, do Código de Processo Civil.
Identificou a matéria de facto, alegadamente afastada da devida valorização dos elementos probatórios, incluindo os depoimentos assinalados no registo sonoro com transcrição parcial, os quais justificam, no seu entender, a alteração do sentido decisório conforme explana.
A ser assim, mostra-se insubsistente a desconformidade dos requisitos legais de impugnação da matéria de facto da qual o apelado deu nota nas contra-alegações.      
De resto, acompanhamos a interpretação reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, devendo observar-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aferição do cumprimento dos ónus mencionados- «(…) os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.»[7]

3.1.– Os factos impugnados-Reapreciação

A modificação da decisão da matéria de facto concretiza-se, na situação em que os meios de prova sob a ponderação de todas as circunstâncias e presente o princípio da livre apreciação da prova, conduzam a um resultado explicável e diferente do atingido pelo julgador de primeira instância. [8]  
Percorridas as razões, que de acordo com a Apelante ditam a alteração da decisão de facto, procedemos à audição dos depoimentos identificados, à análise crítica dos documentos versados em interface com a motivação probatória da sentença, o que nos habilita à reapreciação da factualidade em equação.  
   
O erro de julgamento da decisão de facto verifica-se, no dizer da apelante:

a.- Quanto ao facto Não Provado I.
“O Réu devolveu toda a documentação e recusou pagar os valores em causa em virtude de ter conhecimento da situação de insolvência daquela sociedade importadora.”

Isto porque no seu entender e, au contraire, o facto resulta provado, uma vez que essa foi a razão pela qual o Réu não pagou o valor devido à beneficiária do crédito e aqui Autora, conforme decorre do depoimento da testemunha (…), corroborado pelos depoimentos das testemunhas (…). 
Aproximando.
A audição do depoimento de S…, (então sócio gerente da empresa importadora), no contexto da narrativa factual emergente dos demais elementos de prova, suscita a limitação de isenção e objectividade assinaladas pelo Tribunal a quo.
A testemunha afadigou-se em imputar ao Réu a falta de pagamento da carta de crédito, num processo de “passa culpas”, apesar dos documentos em falta constarem da carta de crédito que celebrou, independe da intercorrência do seu estado de insolvência.
Admite-se, ao invés, verosímil que os responsáveis pela sociedade acolhessem ao tempo outras preocupações imediatas, decorrentes da perturbação espectável no giro comercial da declarada insolvência. 
Não podemos deixar de mencionar, que ainda assim, o estado de insolvência da sua cliente não constituiria razão de per si para o Réu não cumprir o crédito irrevogável.[9]  O crédito documentário consiste num acordo de pagamento que se caracteriza por permitir ao credor de uma relação comercial, v.g. ao vendedor (beneficiário do crédito), resguardar-se dos riscos da solvabilidade do comprador.
Em sede da apreciação da prova, observa com propriedade Miguel Teixeira de Sousa-  «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência.»[10]
Instada a testemunha S… sobre a fonte de tal conhecimento, referiu uma conversa relatada pelo Administrador da insolvência, indirecta e desprovida de contextualização temporal ou circunstancial.
Na valoração dos depoimentos e da credibilidade das testemunhas, o tribunal move-se livremente, vinculado embora a factores objectivos – como são, as características do evento, o comportamento da testemunha e do teor das declarações,  devendo «(….) verificar a razão de ciência da testemunha, a parcialidade ou imparcialidade desta mesma testemunha (devido a relações de amizade, trabalho, parentesco ou outras que possam afectar o seu depoimento) e a coerência do seu depoimento, inclusive por contraponto a outros meios de prova (nomeadamente documentos) ou a factos que estejam já assentes.»[11] 
Conjeturar sobre o “interesse” do Réu em não satisfazer o pagamento face à insolvência da ordenante, também poderia funcionar no sentido oposto, ou seja, pagando, não se certificando dos requisitos documentais da operação bancária, perigava o posterior reconhecimento do seu crédito pelo Administrador da insolvente.    
No que concerne aos documentos/discrepâncias constantes da carta de crédito, a testemunha S… refugiou-se em proclamações evasivas que não elucidaram a situação, insistindo no “despropositado” certificado de idade do navio, o qual afinal foi remetido, fazendo prever tratar-se de um uso/prática habitual em casos paralelos.     
De outro lado,  o Réu comunicou em 24.10.2016 ao banco notificador chinês negociador , encarregue da intermediação, quais as divergências verificadas nos documentos enviados em 13.10.2016 [12] e,  portanto, em data posterior à declarada insolvência da ordenante; de outro passo, não vislumbramos que os termos da missiva ou o  procedimento assumido denunciem o alegado pretexto subliminar de incumprimento dada a insolvência da cliente/importadora.[13]
A solicitação do Réu , cuja concretização dizia respeito exclusivo à sociedade importadora e exportadora, obteve resposta de satisfação parcial em 25.11.2016,[14] motivando nova comunicação do Réu ao banco chinês para  regularizar a discrepância jacente e a qual, todavia, acabou sem resposta.[15] 
Finalmente, os depoimentos das testemunhas (…), funcionários do Réu e com larga experiência na área do crédito documentário, tendo o primeiro supervisionado a operação em apreço.
Ressalta evidenciado da audição das testemunhas que os documentos remetidos pelo banco chinês foram submetidos à análise do Réu, à luz das especificações inscritas na carta de crédito emitida e das RUU, enquanto procedimento habitual.
Confirmaram e explicitaram as testemunhas que as divergências detectadas foram comunicadas ao banco chinês, mais estabelecendo contactos sem sucesso com a cliente ordenante; tudo isto, como se evidencia, à margem da declarada insolvência da ordenante, facto de que apenas tomariam conhecimento na audiência de julgamento.        
Donde, não se identifica fundamento por parte desta Relação que implique alteração do sentido probatório alcançado na 1ªinstância.

b.- Quanto ao facto Provado 8.
“ Nessa carta estão referidas todas as condições do crédito em apreço, bem como discriminados todos os documentos que deveriam, obrigatoriamente, ser enviados ao banco Réu, para que o crédito pudesse ser pago, e que eram os seguintes: Fatura comercial (o original mais três cópias);- Lista de embalagens (o original mais três cópias);- Lista de pesos (o original mais uma cópia);- Certificado de origem emitido pela Câmara de Comércio Local (o original mais uma cópia);- Todos os documentos devem apresentar o número L/C (número da carta de “crédito documentário”);- O B/L (conhecimento de embarque) deve certificar que o navio de transporte tem menos de 25 anos, classificado e operando em linha regular.”

- E, Quanto ao facto Provado 9.
 “O aludido “crédito documentário”, concedido em 12 de agosto de 2016, tinha validade até 20 de outubro de 2016 e obrigava à apresentação dos documentos acima referidos no prazo de 20 dias após a data de embarque, desde que fosse dentro do prazo de validade do crédito.”
Sustenta  a apelante , ao que se compreende ,[16] que pese embora esta matéria factual resulte do documento em referência (fls.55) , não podia o Tribunal a quo consignar provado, a obrigação de apresentação dos documentos,” nomeadamente quanto ao B/L.Conhecimento de Embarque/….navio de transporte com menos de 25 anos.”  
 
Em abono da sua tese afirma que tal exigência não consta da proposta de crédito documentário junta pelo Réu, (doc nº1/fls.51), corroborado pelo depoimento da testemunha …, que adiantou que para haver tal alteração da proposta seria necessariamente escrita.
Pois bem, a matéria factual vertida nos pontos 8. E 9. Dos factos provados resulta, como reconhece a própria apelante, do conteúdo expresso no contrato escrito de crédito documentário final, emitido e junto na contestação como doc. nº2 /fls.55 / traduzido a fls. 93 a 94 v.  Nele se pode ler com toda a clareza, em maiúsculas no seu ponto “B…O Conhecimento de Embarque deve certificar que o Navio de transporte tem menos de 25 anos de idade, que está classificado e que opera numa linha regular.” 

Ou seja, o Tribunal a quo assentou como provada semelhante factualidade em consonância com os termos e condições do contrato de ordem de crédito documentário, celebrado entre o Réu banco emitente e o cliente ordenante, e beneficiária a Autora, consubstanciado no documento intitulado –Emissão de Um Crédito Documentário- com a data de 29.08.2016.
Nele está representada a vontade contratual concludente dos seus intervenientes, elaborado de forma própria e descritiva de todo o conteúdo, cujos termos vincula o banco emitente, ora Réu, perante a beneficiária, aqui Autora.
A testemunha …, funcionário da Réu, confrontado com a proposta de contrato, cingiu-se à leitura do documento. Trata-se na verdade de um documento padrão de proposta, com diversas inclusões e rasuras de escrita manuscrita, apenas assinado pela proponente S…, Ld.ª.     
Repristinar o que resulta dessa inicial proposta que correu entre o Réu e a importadora acerca dos ditos documentos exigidos, não constitui objecto do litígio, nem tão pouco foi veiculado pela Autora o argumento da invalidade do contrato!
Não se  deixa ainda de assinalar a contradição na linha recursiva , em virtude de a Autora no articulado em que se pronuncia sobre o documento em questão, ter impugnado o conteúdo, afirmando em proficiência que a proposta contratual de abertura de crédito apenas diz apenas respeito aos respectivos intervenientes ( Réu e cliente).[17]  Naturalmente que é a carta de crédito que perante a beneficiária define os termos e condições  da obrigação do banco ordenante.          
Questão diversa, a colocar a montante em sede de discussão jurídica, residirá na avaliação da pertinência dos fundamentos invocados pelo Réu para a recusa de pagamento à Autora, designadamente no tocante à discrepância documental verificada e os usos que vigoram à luz das RUU.       
De resto, observamos que o pomo de discórdia –certificado de idade do navio transportador - perdeu relevância, posto que o documento veio a ser enviado pelo banco chinês ao Réu,[18] ( consta provado no ponto 14.) , que na sua defesa considerou sanada essa divergência documental entre as duas que foram  verificadas.       
Não se alcança, em consequência, fundamento para a interrogação da apelante neste tocante, mantendo-se inalterados os pontos 8 e 9 da matéria de facto provada.

c.- Quanto ao facto 14 Provado  
“A Autora recebeu tal mensagem e remeteu ao banco Réu o referido certificado em falta, no dia 22 de novembro de 2016: ou seja, o certificado onde se declarava que o navio tinha menos de 25 anos, à data do embarque, e que o mesmo operava numa linha regular, foi remetido ao Réu através de carta datada de 22 de novembro de 2016, tendo sido recebida na sede do Réu no dia 25 seguinte (cfr. documento de fls. 56).

A apelante insurge-se contra a apreciação da prova realizada pelo Tribunal a quo neste ponto da matéria de facto, negando com virulência que tenha recebido qualquer mensagem do banco Réu a propósito ou que lhe tenha remetido o certificado.
Como resulta do desenvolvimento do objecto do pleito, a apelante compreendeu em plenitude a matéria de facto inserta neste ponto 14. Foi a própria Autora que alegou no artigo 20º da sua petição inicial-” … que decidiu enviar directamente, e via correio expresso DHL à R, para o departamento de crédito documentário, mais uma vez o certificado de que o navio tinha menos de 25 anos…(doc.10)”
E, como é bom de ver, o ponto 14. Da matéria de facto vem na sequência do dito no ponto 13., i.e, que o banco negociador comunicou à Autora as divergências explicitadas pelo Réu. 
Sabido que o crédito documentário é uma obrigação complexa, na qual intervêm necessariamente as partes no contrato comercial que está na sua origem e o banco emitente do crédito, dita a prática que, por em regra, também intervirá outro banco para o desempenho de funções específicas.
«A operação de crédito documentário, na sua essência, basta-se com a intervenção destas três unidades. Na prática, porém, a regra é a da intervenção de pelo menos mais um banco, a quem o banco emitente (que é normalmente um banco do país do ordenante) confere a missão de comunicar ao beneficiário a abertura do crédito documentário em seu favor. Este segundo banco é designado banco notificador ou notificante e será naturalmente um banco do país do beneficiário, correspondente do banco emitente. (…) as funções do banco notificador poderão ser mais ou menos complexas, consoante as instruções que haja recebido do banco emitente. Na verdade, o banco notificador poderá apenas encarregar-se de fazer chegar ao beneficiário o documento que titula a abertura do crédito documentário em seu favor, mas poderá também ser-lhe cometida pelo banco emitente a função de receber do beneficiário os documentos e de realizar o crédito, por conta do banco emitente, caso em que se denomina como «banco designado»”.[19]
Ora bem, subjacente ao litígio dos autos esteve uma operação bancária de crédito documentário à qual foi chamado a intervir um banco chinês “negociador”, da praça do país do exportador, ora Autora, ao qual coube a intermediação, interlocução com o Réu, designadamente o envio dos documentos exigidos, a disponibilizar pela Autora /beneficiária/exportadora, conforme consta da carta de crédito emitida.
A ser assim, os contactos estabelecidos e contratualizados foram realizados entre o Réu e o aludido banco chinês, ao qual competia, entre outros a resposta à solicitação dos documentos e processamento das posteriores comunicações das discrepâncias assinaladas pelo banco emitente.
Sendo, portanto, incontroverso que as comunicações decorriam entre o Banco Réu e o banco chinês, que posteriormente interagia com a Autora e ou transportador, a Autora entendeu também ela enviar directamente ao Réu o aludido documento. Em parte alguma se lê ou se interpreta do ponto 14.que foi a Autora que remeteu directamente ao Réu tal documento, outrossim, referindo-se foi remetido ao Réu.    
Repare-se que o ponto 14 reporta ao conteúdo do swift que está junto a fls.56. – Correspondência enviada pelo banco chinês negociador ao Réu em 22.11.2016 e por este recebida em 25.11.2016, em resposta à mensagem que data de 25.10.2016(documento junto a fls.55vº/ponto 13.)
O certificado de idade do navio foi enviado na realidade ao Réu pelo banco chinês, e afinal também directamente pela Autora, como confessa no artigo 20º da PI.
Note-se que a formulação do texto do ponto 14 também não diz o que a apelante pretende impugnar, retirando eventual consequência para o prazo de validade da carta documentária, senão vejamos.
Da prova realizada não há substância que autorize a acolher o que a apelante clama, ou seja, que este swift é um novo envio ou “reenvio” do certificado do navio, por ter havido outro enviado ao Réu anteriormente. Em que data, pergunta-se? Através de que meio? O depoimento da testemunha …, que segundo a avaliação da Autora hesitou entre envio e reenvio? decorridos mais de 5 anos sobre tal detalhe?!
O único documento/mensagem remetido pelo banco negociador em resposta às divergências comunicadas pelo Réu em 24.10.2016, corresponde ao documento de fls 55. de 22.11.2016 e recebido em 25.11.2016.    
Em suma, não existe elementos probatórios que imponham a alteração do ponto 14 dos factos provados.
     
d.- Quanto ao facto provado 18.      
.” Por ter considerado que, tanto os prazos de validade do crédito, como a entrega de documentação, se encontravam já ultrapassados, o Réu devolveu toda a documentação e recusou pagar os valores em causa.”

Defende a apelante, na sequência da sua impugnação do ponto I Não Provado, que a motivação real da recusa do pagamento pelo Réu da carta de crédito se deveu à insolvência da sua cliente; todavia e para além disso, a prova documental e testemunhal a propósito não permite a valoração do facto assente pelo tribunal a quo, segundo a qual o Réu teve em conta que a validade do crédito estava ultrapassada.
Neste particular, cremos que assiste razão à apelante.
Os documentos juntos aos autos relativos às comunicações do Réu ao banco chinês/negociador e atrás  descriminados [20] – não fazem alusão ao prazo de “validade” /ultrapassagem  da carta de crédito.

O doc. Nº4 da contestação de 24 OUT 2016 17:40:03
MT S999 “ACUSAMOS A RECEPÇÃO DA VOSSA CARTA DATADA DE 13 OUT 2016, CONTENDO
DOCUMENTOS NO MONTANTE DE 50.797,50 DÓLARES NORTE AMERICANOS.
DEPOIS DE VERIFICAR OS REFERIDOS DOCUMENTOS, NOTÁMOS AS SEGUINTES DISCREPÂNCIAS:
+ O SELO BRANCO DO AGENTE SOBRE O CONHECIMENTO DE EMBARQUE INDICA O
TRANSITÁRIO COMO SENDO 'MSC4', DIFERENTE DA DESIGNAÇÃO COMERCIAL DO TRANSITÁRIO
+ O CONHECIMENTO DE EMBARQUE NÃO CERTIFICA QUE O NAVIO TENHA MENOS DE 25
ANOS DE IDADE, QUE ESTEJA CLASSIFICADO E A OPERAR NUMA LINHA REGULAR.
ESTAMOS A CONTACTAR O REQUERENTE PARA ACEITAÇÃO
DE ACORDO COM AS REGRAS E USOS UNIFORMES SOBRE CRÉDITOS DOCUMENTÁRIOS (UCP
600), RESERVAMO-NOS O DIREITO DE RECUSAR HONRAR OU NEGOCIAR DOCUMENTOS
DISCREPANTES. ESTAMOS A CONTACTAR O REQUERENTE E DEPOIS DAREMOS NOTÍCIAS.
ENTRETANTO MANTEMOS OS DOCUMENTOS À VOSSA DISPOSIÇÃO E INTEIRA
RESPONSABILIDADE.” 
O doc. Nº5 de 25 NOV 2016 15:13:42

NA SEQUÊNCIA DA NOSSA MT 999 DATADA DE 24 OUT. 2016 COM A REFERÊNCIA
ACIMA MENCIONADA, QUEIRAM POR FAVOR TOMAR CONHECIMENTO QUE DEPOIS DE
VÁRIOS ESFORÇOS DA NOSSA PARTE PARA ENTRAR EM CONTACTO COM O
REQUERENTE, AINDA NÃO CONSEGUIMOS OBTER A ACEITAÇÃO DAS DISCREPÂNCIAS.
VAMOS CONTINUAR A TENTAR ESTABELECER CONTATO E DAREMOS NOTÍCIAS O MAIS
RAPIDAMENTE POSSÍVEL.ENTRETANTO MANTEMOS OS DOCUMENTOS À VOSSA DISPOSIÇÃO E INTEIRA
RESPONSABILIDADE.
Por último, o doc. Nº7 15 DEZ 2016 15:52:17
NA SEQUÊNCIA DA NOSSA MT 999 DATADA DE 25 NOV. 2016, QUEIRAM POR
FAVOR TOMAR CONHECIMENTO QUE ESTAMOS A DEVOLVER NESTA DATA POR
DHL OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, UMA VEZ QUE O REQUERENTE NÃO
ACEITOU AS DISCREPÂNCIAS.

As testemunhas … (que subscreveu a 1ª comunicação), funcionários do Réu com intervenção na operação de crédito, focaram-se nas reservas que a análise dos documentos suscitou e no insucesso de contacto com a ordenante, quanto às discrepâncias registadas.
O prazo de validade da carta de crédito e da remessa dos documentos constitui um dos argumentos aventados pelo Réu nos artº18,21º e 22º da contestação, enquanto “mera hipótese académica” de junção do certificado em 22.11.2016, redundaria numa entrega “após o crédito documentário ter caducado”, uma vez que o embarque da mercadoria se verificou em 7.10.2016.
Acresce que, a validade e prazo de vigência da carta e os  fundamentos que possam estribá-la,  reproduz um juízo conclusivo espúrio à exigida enunciação dos factos provados e não provados da sentença , a considerar no domínio da respectiva apreciação e solução jurídica.[21]

Daí que procedendo nesta parte a impugnação de facto versada, altera-se o ponto 18 dos factos provados conforme segue:
 “O Réu através da comunicação datada de 15.12.2016 enviada ao Banco de Hangzhou C, LTD, devolveu os documentos apresentados, referindo “uma vez que o requerente não aceitou as discrepâncias.”
     
4.–A carta de crédito documentário 
Subjacente ao contrato de emissão do crédito documentário está um contrato de compra e venda de tecido, firmado entre a Autora, empresa exportadora e a empresa S…, importadora, sendo o crédito documentário, a forma de pagamento do preço convencionado.
Na apreciação do crédito documentário em juízo ter-se-ão em conta as Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários, [22] e ainda que ,nos termos gerais, as cláusulas específicas aprovadas pelas partes prevalecem sobre as RUU (artigo 1. °, in fine, das RUU e artigo 7. ° da LCCG).
No caso em análise as partes não suscitam querela acerca da natureza do crédito emitido ou da conformação da carta emitida com a prática bancária e comercial internacional sob o que se acha estabelecido nas RUU, emitidas pela Câmara Internacional de Comércio, na versão mais recente de 1.07.2007.
Há que dizer, contudo, que pese embora os bancos portugueses incluírem e reportaram na prática habitual as RUU nos contratos de crédito documentário que celebram, a sua recondução a normas de direito consuetudinário não fez caminho na nossa ordem jurídica. A ser assim, prosseguindo a posição avalizada de Menezes Cordeiro sobre a matéria, constituem fonte de vinculação voluntariamente estabelecida pelos contratantes, enquanto cláusulas de contração geral. [23]    
Posto o que, dando por adequada a  indagação conceptual e doutrinária inserta na sentença recorrida, sintetizemos a definição do contrato de crédito documentário- O crédito documentário é uma obrigação complexa, na qual intervêm necessariamente as partes no contrato comercial que está na sua origem – em que o devedor pecuniário, na relação do crédito documentário, assume a designação de ordenante ou ordenador do crédito e o credor a de beneficiário – bem como o banco, que emite o crédito – banco emitente – e cuja obrigação é a de realizar o crédito uma vez que, após a sua verificação, considere correctos os documentos apresentados; o banqueiro assume perante o mandante e o beneficiário, a obrigação de executar o pagamento ou a negociação previstos no contrato.

4.1.-A factualidade assente; a solução jurídica preconizada
Entende a apelante, em dissonância com o decidido pela primeira instância, que o Réu está obrigado a pagar-lhe o valor do preço da mercadoria/tecido que vendeu à importadora S…, Lda ª, face à emissão a favor da recorrente de um crédito documentário irrevogável do valor correspondente, a par dos prejuízos sofridos em razão da ilegítima de satisfação do seu crédito.
O Réu e apelado defendeu a razão de ter declinado o pagamento à Autora, dado que não foram supridas integralmente as discrepâncias verificadas nos documentos enviados pelo banco chinês/negociador por reporte à descriminação constante da carta de crédito, e ainda pelo seu envio extemporâneo relativamente ao prazo de validade da carta.
A matéria que resultou provada atesta em segurança os dois pontos cruciais que alicerçam a solução preconizada, que em nossa apreciação, autorizam a improcedência do pedido da Autora, a saber:
- Os documentos remetidos ao Réu pelo banco chinês designado para tal em 13.10.2016 apresentavam desconformidade com as especificações apostas no ponto 46 A da carta de crédito emitida- a) A chancela do agente emitente do B/L mencionava designação comercial do transportador (“MSC4”) diferente da constante do mesmo B/L;b) B/L não referia ter sido emitido por uma linha regular de transporte marítimo, nem que o navio tivesse idade inferior a 25 anos. 
-O certificado de idade do navio transportador (b) foi enviado ao Réu em 25.11.2016, não sendo suprida ou indicada justificação para a desconformidade constatada no ponto a);
- A carta documentária apresenta a validade de 31 dias – 20 de Outubro de 2016.        
Para o que em suma importa, o crédito (irrevogável) funciona perante a apresentação dos documentos previstos na respectiva carta.
Ora, a carta documentária de que a Autora figurava como beneficiária e que foi entregue, ficando então perfeitamente inteirada e ciente dos termos do seu crédito, maxime dos documentos exigidos e condicionantes da obrigação de pagamento do Réu emitente.
Sobre a natureza deste vínculo /promessa perante a beneficiária, pode afirmar-se- « (…) essa promessa irrevogável de pagamento, dirigida pelo banco ao beneficiário, prevista na carta de crédito, só se extingue com o cumprimento (entrega dos documentos) ou com o decurso do prazo sem a consequente entrega dos documentos, não se podendo modificar (ou alargar) o prazo sem o consentimento do banco e do vendedor – beneficiário.»[24] 
Tais documentos na carta ajuizada seriam a remeter pelo banco chinês ao Réu ao qual competiria o seu exame subsequente, seguindo as regras exaradas nos artigos 14º e 15º das RUU.
Veja-se que em face de tal previsão alguns dos procedimentos a ter em conta são: o banqueiro dispõe de um máximo de cinco dias úteis para examinar os documentos: um prazo não afectado pelo expirar do prazo de caducidade; deve haver uma confluência geral entre as descrições dos bens e serviços exarados na carta de crédito e nos documentos;  documentos não requeridos pela carta não devem ser tidos em conta, sendo restituídos ao apresentante.[25]
Entre os documentos a constar na operação da carta de crédito assumem particular destaque os documentos de transporte relativos à mercadoria transacionada - artigo 19º das RUU.
Na situação sub judice, como resultou provado, analisou os documentos observando o dito prazo de 5 dias, comunicando em 24.10.2016 quais as discrepâncias dos documentos remetidos, sendo que a sua mensagem apenas foi satisfeita (em parte) através de comunicação datada de 25.11.2016, para além do prazo de validade da carta.
As discrepâncias indicadas pelo Réu sempre seriam passíveis de tradução /explicitação em documento. Avulta, por outro lado, que constando tais documentos do conteúdo expresso da carta emitida, enquanto condição de satisfação do pagamento do crédito e do pleno conhecimento da beneficiária Autora, não poderão a posteriori ser interpretados como detalhes supérfluos ou ambíguos.  [26]
Por fim, não será redundante esclarecer, que a obrigação de pagamento assumida pelo banco Réu, não se encontra isolada, pois o banco para pagar ao beneficiário o montante do preço, terá de o fazer mediante uma apresentação conforme dos documentos exigidos na carta de crédito, e depois, para saber se os mesmo estão conformes ou não, terá de os examinar, o que constitui seu dever de verificação dos documentos.
Nesse conspecto, tomando a clara explicação de Menezes Cordeiro - «(..) no crédito documentário, o banqueiro assume uma prestação de serviço. Com efeito, ele adopta duas importantes obrigações: — a de verificar documentos; — a de pagar certa obrigação ou de, por outra via, a satisfazer. Trata-se de um serviço prestado ao cliente e que, eventualmente, pode ser acompanhado por deveres acessórios. Esta prestação de serviço, que não se esgota em actuações jurídicas, desagua, em última análise, no regime do mandato, por via do artigo 1156.°. Mas não se trata de um mandato simples nem, muito menos, há representação.»[27]
Ou seja, o banco, com a emissão da carta de crédito, especificando nela o compromisso de pagamento, fica obrigado em seu nome e por conta do comprador – ordenante a pagar ao beneficiário o montante do crédito, perante a apresentação dos documentos previstos na carta de crédito.
Essa apresentação integral e em regularidade com os termos definidos na carta   constitui um dos requisitos fundamentais para a execução do crédito documentário, ou seja, para a exigibilidade da obrigação de pagamento; quaisquer alterações estão sujeitas ao regime estabelecido no artigo 10º das RUU, designadamente a aceitação do ordenante das divergências dos documentos, o que não sucedeu (cfr. matéria de facto provada nos pontos 38.e 39.).
Do que se extrai, que perante a discrepância objectiva e subsistente nos documentos remetidos, [28] o Réu tinha justa e fundada razão para  recusar o pagamento/cumprimento da carta , elaborando uma breve nota justificativa para o apresentante , conforme estabelece o artigo 16ºal a) e c) das RUU,  através da mensagem swift enviada  em 15.12.2016.
Finalmente, em qualquer circunstância, o crédito tem uma data para ser exercido, sob pena de caducidade, tal como o estatuído no artigo 6º das RUU. Tratando-se de uma e outra condição ínsita na carta de crédito documentário, constituem, por conseguinte, excepções oponíveis ao beneficiário.
Em conclusão, ressalvada a alteração produzida no ponto 18. Da matéria de facto e não interferente na decisão, soçobra a argumentação da apelante. 
  
III.–DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o julgado de primeira instância.
As custas são a cargo da apelante.


Lisboa, 14 de Setembro de 2021


ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO



[1]Após correcção ortográfica.  
[2]Conforme resulta dos factos provados, e de acordo com as Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários – RUU – emitidas pela Câmara Internacional de Comércio, regime a que as partes submeteram a operação, a recorrida acordou com a 1ª requerida o pagamento da mercadoria, através duma carta de crédito documentário irrevogável. Estas regras foram alteradas pela Câmara de Comércio Internacional, tendo sido introduzido um artigo relativo a definições e outro sobre interpretações, alteração que entrou em vigor em 1 de Julho de 2007.Uma das principais novidades da alteração, é a eliminação dos créditos revogáveis, e assim, após a entrada em vigor das novas regras (1/7/07), os créditos só podem ser irrevogáveis. No caso, e apesar de se aplicar já o novo regime, atenta a data da transacção, essa questão não é relevante, uma vez que não sofre qualquer contestação que, no caso, se trata de um crédito documentário irrevogável.
[3]Cfr. a propósito A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa in CPC anotado, I,2ªedição, pág.764, e v.g. os arestos ali citados proferidos pelo STJ de 27.03.14 in proc.555/2002 e 23.01.2019 no proc.4568/13, disponíveis in www-dgsi.pt. 
[4]No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.06.2019, proc-65/15.0T8BJA.E1. S1, e no recente datado de 03-03-2021 –proc. 3157/17.8T8VFX.L1. S1 disponíveis in www-dgsi.pt. 
[5]Tomando as palavras de Abrantes Geraldes, em reflexão neste domínio, sendo «(…) frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades(..)» in, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132.; em igual sentido A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, em anotação ao artigo 615º, nota 4, in CPC anotado, II, 2ª, pág.762.
[6]Cfr. entre outros, Lebre de Freitas, in Código Processo Civil, pág. 297 que refere “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”. Por sua vez, Teixeira de Sousa, afirma que “esta causa de nulidade se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença” (cfr. “Notas ao Código de Processo Civil", III, pág. 194).
[7]Cfr. a título de exemplo, o sumário do Acórdão do STJ 10-12-2020, no Proc. 274/17.8T8AVR.P1. S1, disponível in www.dgsi.pt.
[8]Cfr., exemplificadamente Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 155, 156, 158 e 159.
[9]Cfr., Acórdão do STJ de 10/11/05, disponível in www.dgsi.pt
[10]In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347.
[11]Com respaldo na matéria Luís Filipe Pires de Sousa in Prova Testemunhal, 2013, pág. 282.
[12]Cfr. documento nº3 da contestação -fls.55.
[13]Cfr. doc. nº4 da contestação –fls.55V.
[14]Cfr.doc 5 da contestação-fls.56.
[15]Cfr. doc. nº6 da contestação, fls.56 v.
[16]No ponto B) das alegações, é afirmado que “Ora o ponto 8 da matéria de facto , e à qual não há  ( supomos que se pretendeu escrever “nada” ) a dizer , dado que com efeito, a carta de  crédito documentário(constante do doc.2 da contestação da Ré) descrimina os pontos referidos no ponto 8 da matéria de facto provada,  os documentos referidos .No entanto o aludido crédito documentário não obrigava à apresentação dos documentos referidos no item 8…Exigência essa só contante do Swift, ou seja da carta datada de 29.8.2016..”Todavia,  nas conclusões- 22º e 23º, parece extrair-se que apenas impugna a matéria do ponto 9.     
[17]Cfr. fls. 60 a 61, Ref. 31741764.
[18]Junto como doc. nº8 da contestação, fls.70., ca tradução a fls.76. 
[19]In Gonçalo Andrade e Castro, O Crédito Documentário Irrevogável, página 15 a 18; também Menezes Cordeiro in Crédito Documentário in Revista da Ordem dos Advogados 2007, ano 67, I, Janeiro 2007.
[20]Cf. doc. Nº4 da contestação, tradução a fls. 95º v
[21]Sabendo-se que no actual CPC a estrutura finalística da fundamentação de facto e da motivação probatória do tribunal, amplifica a fronteira tradicional e estrita entre facto/juízo conclusão, supomos, salvo o devido respeito, que a conclusão da ultrapassagem da validade da carta diz respeito à fundamentação jurídica da causa.     
[22]Complementados por um suplemento relativo à Apresentação Electrónica;
[23]In artigo e local já citados.
[24]UREBA, Alberto Alonso, apud OLIVEIRA- Fernando Baptista – Contratos Privados Vol. III, Coimbra Editora 2014, pág. 42
[25]Cfr. exemplificadamente Carlos Costa Pina in Créditos Documentários, pág. 55 a 81.
[26]Menezes Cordeiro in artigo e local citados, ressalta a propósito este aspecto fulcral no caso «As exigências de normalização e a prática negocial assente no comércio de massas impede veleidades de interpretações subjectivas e impossibilita buscas de particularismos casuísticos. Fica nos, assim, uma interpretação essencialmente objectiva, assente no primeiro sentido que resulte do instrumento em presença.»
[27]In artigo e local já citados.
[28]O banco tem o dever de os verificar em ordem a constatar se os mesmos são aparentemente conformes aos enumerados na carta de crédito, verificando formalmente a inexistência de irregularidades
manifestas ou grosseiras.