Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | LITISCONSÓRCIO DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Se o credor pretende demandar o cônjuge do devedor com fundamento na responsabilidade daquele pelo pagamento da dívida por ter sido contraída em proveito comum do casal, então deverá demandar os dois sob pena de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário passivo (artigos 28.º do Código de Processo Civil e 1691.º/1, alínea c) do Código Civil) (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. D. […]Ldª propôs a presente acção com processo sumário Contra Isaura […], pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.870,56 euros e juros de mora. Para tanto alega, em síntese, na parte que agora interessa: No exercício da sua actividade comercial vendeu ao então marido da ré produtos vários destinados à sua actividade comercial; A data da constituição da dívida, a ré era casada e vivia em economia comum com o então marido, vigorando entre eles o regime de comunhão de adquiridos; Nos termos do artigo 1691º, nº 1 al. d) do CC, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio presumem-se contraídas em proveito comum; O pagamento das dívidas em causa é da responsabilidade de ambos os cônjuges; Contra o ex-marido da ré instaurou e obteve já um processo de injunção pelo valor total da dívida ** A ré contestou. Além do mais excepcionou a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, dizendo que, nos termos do artigo 28º, nº 3 do CPC, a acção deveria ter sido proposta também contra o ex-marido. ** Na resposta, a autora veio dizer o seguinte quanto à invocada excepção de ilegitimidade: Para ter título executivo contra a ré, a autora sempre teria que intentar a presente acção, mas já não teria de o fazer contra ambos simultaneamente, porque, em relação ao ex-marido da ré, já tem título executivo; Não se verifica uma situação de litisconsórcio necessário porque a ré já não é casada, pelo que não é aplicável o artigo 28º-A do CPC. ** No despacho saneador foi a ré julgada parte ilegítima, com o fundamento de que: - a acção também deveria ter sido instaurada contra o ex-marido da ré; - a autora estrutura a causa de pedir e o pedido em termos de litisconsórcio necessário. ** Desta decisão recorreu a autora, formulando as conclusões que assim se sintetizam: 1. Na sentença recorrida deveria ter sido tomado em consideração que o casamento da ré com o ex-marido foi dissolvido por divórcio; 2. Após o divórcio cessa a necessidade de litisconsórcio passivo, inexistindo a excepção de ilegitimidade nos termos do artigo 28º, nº 3 do CPC. 3. Nem a lei nem o negócio impõem litisconsórcio necessário passivo, nem a natureza da relação jurídica o impõe para que a decisão produza o seu efeito útil normal. 4. De qualquer forma sempre o juiz deveria ter convidado a autora a suprir essa eventual excepção de ilegitimidade, nos termos dos artigos 265º, nº 2 e 508º, nº 1 al. a) do CPC. 5. A omissão desta formalidade constitui nulidade nos termos do artigo 201º, nºs 1 e 2 do mesmo código, pelo que devem ser anulados os actos subsequentes. ** Em contra-alegações pede a ré a confirmação da decisão recorrida. ** Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Tendo em consideração o que ficou referido, a questão coloca-se nos seguintes termos: Considerando que na vigência do casamento da ré o marido contraiu dívidas no exercício da sua actividade comercial; Considerando que ambos viviam em economia comum à data em que foi contraída a alegada dívida; Considerando que em relação ao marido já instaurou e obteve a autora um processo de injunção pelo valor total da dívida; Considerando que a ré é apenas demandada na qualidade de mulher do devedor, ao abrigo do disposto no artigo 1691º, nº 1 al. d.) do CC; A acção teria de ser proposta contra ambos? Ou, não o sendo, será a mulher, ora ré, parte legítima? I Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 1691º citado, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as dívidas contraídas por qualquer deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal… Quer isto dizer, por um lado, que sempre o cônjuge que não contraiu a dívida pode provar que esta não foi contraída em proveito comum do casal (e a ora ré invoca este facto) e, por outro, que esse mesmo cônjuge só será responsável na medida em que o for o outro (o devedor). Com efeito, se o cônjuge que contraiu a dívida não for por ela responsável, também o não será o outro. É que este apenas é demandado com o fundamento de que é casado com o devedor e que a dívida foi contraída em proveito comum do casal. Quer isto dizer que não faz qualquer sentido demandar apenas o cônjuge que não contraiu a alegada dívida. E se isto é assim na constância do matrimónio, por que razão haveria de ser diferente após a sua dissolução? E pouco importa para o efeito já ter sido demandado o outro cônjuge noutra acção. A questão da legitimidade põe-se na acção em que o cônjuge do devedor é demandado. Se este não foi demandado naquela outra acção, é óbvio que aí não pôde defender os seus direitos, designadamente discutindo a questão do litisconsórcio necessário passivo. Imagine-se que o ex-marido tinha sido absolvido do pedido, até por razões de ordem meramente processuais, e mesmo por culpa da autora. Faria algum sentido que a ex-mulher viesse a ser condenada, respondendo por uma dívida que não contraiu, sendo o marido absolvido? E não se argumente dizendo que sempre poderia provar que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, pois mesmo que isso tivesse acontecido, poderia não ser possível fazer a respectiva prova. Nestas acções, o autor demanda o devedor com o fundamento de que contraiu a alegada dívida. E demanda o seu cônjuge com o fundamento de que a mesma (dívida) foi contraída em proveito comum do casal e que, assim, se comunicou, sendo, por isso, também responsável pelo seu pagamento. Mas este só será condenado se, e na medida, em que o for aquele. É claro que a acção pode ser proposta apenas contra o devedor. Mas se o autor quiser obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do cônjuge, terá que propor a acção contra ambos (28º-A, nº 3). De qualquer modo nunca a acção poderá ser proposta apenas contra o cônjuge do alegado devedor (art. 28º). Nesta conformidade entende-se que nos encontramos perante um caso de litisconsórcio necessário passivo, pelo que a ré seria parte ilegítima, devendo, por isso, ser absolvida da instância (arts.º 494º al. e) e 493º, nº 2). II Diz a apelante que, caso se entenda que se trata de um caso de litisconsórcio necessário, deveria o Mº juiz ter feito o convite à autora para suprir tal excepção, nos termos do artigo 265º, nº 2 e 508º, nº1 al. a) do CPC. Com efeito, estabelece o nº 1 da alínea a) do artigo 508º que, findos os articulados, o juiz profere despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias nos termos do nº 2 do artigo 265º Este, por sua vez, determina que o juiz providenciará, mesmo que oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação. Um desses pressupostos será precisamente a ilegitimidade de qualquer das partes. Nesta conformidade, deveria o senhor juiz ter previamente convidado o R para, querendo, fazer intervir o ex-marido da ré. * Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido, devendo o Exmº juiz convidar a autora a suprir, querendo, a dita excepção. Custas Lisboa, 24.04.2007. Pimentel Marcos Abrantes Geraldes Maria do Rosário Morgado |