Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002798 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE NATURALIZAÇÃO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199602220006882 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONST89 2ED NOTA AO ART268. RUI MOURA RAMOS IN DO DIREITO PORTUGUÊS DA NACIONALIDADE 1984 PAG176. | ||
| Área Temática: | DIR NACION. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13 ART67 ART268 N3. L 1/92 DE 1992/11/25. L 37/81 DE 1981/10/03 ART6 N1 F ART7. L 25/94 DE 1994/08/19. CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/20. | ||
| Sumário: | I - A exigência de "fundamentação expressa", designadamente dos actos administrativos quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, é uma decorrência constitucional. II - A naturalização é um modo de aquisição da nacionalidade por concessão do poder público. III - Com o pressuposto referido na alínea e) do n. 1 do artigo 6 da Lei 37/81 (redacção original) pretendeu o legislador evitar a integração de pleno direito na sociedade portuguesa de indivíduos estrangeiros com reconhecida incapacidade para levarem uma existência activa e participante, comportando-se ao nível da marginalidade social. | ||