Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017563 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME ARMA CAÇADEIRA INTERDIÇÃO DE CAÇAR | ||
| Nº do Documento: | RL199407060332613 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N2 ART107 N1. L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N3 ART32. | ||
| Sumário: | A condenação por qualquer das infracções criminosas previstas no Código da Caça (Lei n. 30/86, 27/08) poderá implicar a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos ou produtos da infracção a favor do Estado. Mas não será de decretar a perda dos objectos do crime se não estão verificados os pressupostos para tal, nomeadamente atenta a personalidade do arguido (é primário) não se veslumbrando sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, quer no plano geral, quer no plano específico da actividade venatória. Ademais, o cerne da ilicitude do crime cometido está no uso do furão, fora das condições legais e não na utilização da caçadeira, munições e outros apetrechos. Por outro lado, ponderando o circunstancialismo da infracção e as condições subjectivas do arguido (com 52 anos de idade), afigura-se razoável não se ter aplicado a pena acessória de interdição de caçar, por se revelar demasiado drástica, dada a sua declaração de 3 a 5 anos. | ||