Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9245/22.1T8ALM.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO POR TURNOS
ADAPTABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O regime de adaptabilidade – de acordo com o qual o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, apurado num período de referência – tanto se pode aplicar a um horário de trabalho normal como a um horário de trabalho por turnos.
II - Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, o empregador tem de instituir um regime de organização de turnos de pessoal diferente (art. 221.º do Código do Trabalho) e, nesse caso, a ser adoptado um regime de adaptabilidade, este tem de conformar-se com os horários de trabalho correspondentes àqueles turnos.
(Sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
... e AA intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra XX, S.A., pedindo o reconhecimento do direito do primeiro autor a eleger dois delegados sindicais, o reconhecimento da qualidade de delegado sindical do segundo autor e o reconhecimento da justificação dada por este no dia 31/05/2022, bem como a restituição do valor de € 37,01 que lhe foi descontado por força da referida falta.
A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, o Tribunal decide julgar totalmente procedente a presente ação. Consequentemente, decide
a) Condenar a ré a reconhecer o direito do 1.º autor a eleger dois delegados sindicais;
b) Condenar a ré a reconhecer o 2.º autor como delegado sindical, desde 19 de maio de 2022;
c) Condenar a ré a considerar justificada a ausência ao serviço do 2.º autor, devolvendo-lhe o valor de € 37,01, que lhe descontou em junho de 2022.
Custas da ação a cargo da ré.»
A ré interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal o quo confunde o regime de turnos com a adaptabilidade, nos próprios conceitos que expende.
B. Nos termos do artigo 220.º do Código do Trabalho, é trabalho por turnos aquele que se organiza em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
C. Por outro lado, o regime da adaptabilidade é aquele em que o período normal de trabalho é definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir cinquenta horas, não podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a seis horas.
D. A “adaptabilidade” significa que os horários de trabalho podem, por decisão do empregador e em função de necessidades flutuantes da empresa, variar acima e abaixo dos limites legais, desde que os não ultrapassem em média (semanal e diária) num certo período de referência. Por outras palavras: esses limites podem, em tal regime, ser observados, não dia por dia nem semana por semana, mas em média diária e/ou semanal, num certo período de referência.
E. A Ré trabalha em regime de adaptabilidade e não por turnos.
F. A sentença apenas tratou de contrapor regimes, quando o que o Tribunal a quo deveria ter feito, face ao pedido, era tão só saber se estamos perante um regime de trabalho por turnos ou não.
G. Como ensina o Professor Liberal Fernandes, «Do ponto de vista legal, o trabalho por turnos apenas se impõe quando o período de funcionamento ultrapassa os limites máximos dos períodos normais de trabalho (art. 221º, n.º 1). De acordo com o art. 220º, os turnos podem ser organizados de modo a que os trabalhadores fiquem adstritos em termos constantes a determinado período ou horário de trabalho (turnos fixos) ou trabalhem alternada ou rotativamente em períodos ou horários diferentes (turnos rotativos). O sistema rotativo pode realizar-se em ritmo descontínuo (por exemplo, dois turnos de oito horas com paragem durante a noite e ao fim de semana), em ritmo semi-contínuo (sucessão de equipas ao longo de vinte quatro horas, com paragem no fim de semana) ou em ritmo contínuo (em que as equipas asseguram vinte e quatro horas de actividade, sete dias por semana, durante todo o ano). Neste último caso, o número das equipas depende do período normal de trabalho estipulado (por exemplo, três turnos de oito horas cada ou quatro turnos em que cada equipa trabalha seis horas). Normalmente os turnos têm uma duração idêntica; porém, dado que nem todos provocam o mesmo desgaste, tem-se verificado uma tendência para estabelecer diferenças entre os diversos períodos de trabalho, designadamente em relação aos turnos da noite, os quais beneficiam de limites especiais previstos para a duração do trabalho nocturno (art. 224º, n.ºs 2 e 4) e, por vezes, de períodos de descanso ou de retribuição compensatória (assim, no direito alemão.) (…) Diferentemente do regime geral ou comum — em que o período de funcionamento da empresa coincide com a duração do tempo de trabalho —, no trabalho por turnos, a atividade laboral na empresa é repartida pelos vários períodos do dia (manhã, tarde ou noite), de modo a que os mesmos postos de trabalho sejam sucessivamente ocupados por diferentes equipas.
H. E, como refere o mesmo Autor na obra referida que «Em face das conhecidas repercussões negativas do trabalho por turnos na esfera individual e social dos trabalhadores, o legislador adotou algumas medidas de enquadramento e de fiscalização da respetiva organização: i) observância dos limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados nos arts. 211º, 230º, n.º 1, 231º e 232º (art. 221º, n.º 3); ii) garantia de que a mudança de turno deve ser precedida do dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar (art. 221º, n.º 4); iii) proteção adequada em matéria de saúde e de segurança (art. 222º); iv) obrigação de o empregador efetuar um registo separado dos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos (arts. 215º, n.ºs 3 e 4, e 221º, n.º 6)».
I. Ora nada disto ocorre na organização de trabalho da Recorrente.
J. A Recorrente não labora em regime de turnos, não há sucessão de trabalhadores no mesmo posto de trabalho, apenas labora em regime de adaptabilidade estendendo ou distendendo as horas de trabalho conforme as suas necessidades e com os limites da lei, ao longo de um período de referência estabelecido no CCT aplicável.
K. A sentença do Tribunal a quo confunde, erradamente, os dois regimes de trabalho, partindo da existência de escalas e sobrevalorizando o conceito de trabalho por turnos.
L. E ao fazê-lo faz uma incorreta aplicação da lei e do CCT aplicável.
M. Inexistindo um regime de trabalho por turnos, não poderia o Recorrido eleger um segundo delegado sindical nos termos do disposto no artigo 57.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, do CCT aplicável, eleição essa que se fundamentaria no facto da Ré trabalhar por turnos, tendo a falta dada pelo pretenso delegado sindical sido corretamente injustificada e não retribuída.»
Os autores apresentaram resposta ao recurso da ré, pugnando pela sua improcedência.
Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência daquele.
Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.
2. Questões a resolver
Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a ré labora em regime de turnos como pressuposto da procedência dos pedidos.
3. Fundamentação
3.1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1. O 1.º autor corresponde a uma associação sindical legalmente constituída, com os seus estatutos últimos publicados no BTE n.º 22, de 15 de Junho de 2021, e sede em Lisboa;
2. O 2.º autor assinou contrato de trabalho com a ré em 7 de Agosto de 2014, tendo iniciado funções em 11 de Agosto de 2014, como vigilante;
3. O 2.º autor foi contratado para o desempenho de funções laborais num período de 40 horas semanais com escala equivalente às que decorrem dos documentos juntos pela ré com a contestação sob os n.ºs 1 a 4, os quais se dão por reproduzidos, escala que abrange 66 trabalhadores;
4. O 2.º autor é associado do 1.º autor;
5. À relação de trabalho em causa nestes autos aplica-se, para além da lei geral, o CCT aplicável ao sector da segurança, celebrado entre a AES e outra e o FETESE, publicado no BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2017;
6. O 1.º autor promoveu em 19 de Maio de 2022 a realização de eleições para delegados sindicais;
7. O 2.º autor e outro trabalhador da ré (BB) foram eleitos delegados sindicais;
8. No dia 23 de Maio de 2022, foi comunicado por email para a direcção do 1.º autor e à ré os resultados eleitorais referidos em 7;
9. A ré negou a pretensão dos autores de eleição de dois delegados sindicais, pois entende que o regime de laboração vigente na empresa é o de adaptabilidade e não o de turnos;
10. O 1.º autor procurou demonstrar junto da ré, por via do coordenador do sector de segurança, o fundamento para eleger dois delegados sindicais;
11. A ré manteve, porém, a sua posição, já referida em 9;
12. No dia 30 de Maio de 2022, o 2.º autor faltou ao serviço para desenvolver actividade sindical inerente à função de delegado sindical, ausência previamente comunicada à ré;
13. Em Junho de 2022, a ré descontou € 37,01 da remuneração do 2.º autor, uma vez que considerou a ausência ao serviço referida em 12 como falta injustificada.
3.2. Como se disse, a única questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se a ré labora em regime de turnos, como pressuposto incontroverso da procedência dos pedidos, na medida em que a Cláusula 57.ª, n.º 3 do CCT referido no ponto 5 dos factos provados admite a eleição dum segundo delegado sindical na ré nessas circunstâncias.
Na sentença recorrida entendeu-se que a factualidade provada sob o ponto 3 evidencia um regime de trabalho por turnos mas a Apelante sustenta que ali está em causa um regime de adaptabilidade.
Estabelece o Código do Trabalho, na parte relevante, na redacção dada pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, vigente à data dos factos pertinentes:
Artigo 198.º
Período normal de trabalho
O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.
Artigo 200.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
2 - O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
3 - O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.
Artigo 203.º
Limites máximos do período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
(…)
Artigo 204.º
Adaptabilidade por regulamentação colectiva
1 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, caso em que o limite diário estabelecido no n.º 1 do artigo anterior pode ser aumentado até quatro horas e a duração do trabalho semanal pode atingir sessenta horas, só não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
2 - O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cinquenta horas em média num período de dois meses.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 220.º
Noção de trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
Artigo 221.º
Organização de turnos
1 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
2 - Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, nomeadamente nas situações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito.
6 - O empregador deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 3, 4, 5 ou 6.
Por seu turno, estabelece o CCT celebrado entre a AES e outra e o FETESE, publicado no BTE n.º 38, de 15 de Outubro de 2017, na parte relevante:
Cláusula 19.ª
Período normal de trabalho
Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, o período normal de trabalho será de 8 horas diárias e 40 semanais.
Cláusula 22.ª
Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, podendo o limite diário de oito horas ser aumentado até dez horas e a duração do trabalho semanal atingir cinquenta horas, não podendo o período normal de trabalho diário ser inferior a 6 horas.
2- A duração média do trabalho é apurada por referência a um período não superior a 6 meses, cujos início e termo têm que ser indicados na escala de cada trabalhador.
3- Não pode haver prestação de trabalho para além de seis dias consecutivos.
4- Não poderá existir mais de um dia de descanso semanal isolado por cada período de sete dias.
5- No regime de adaptabilidade, para efeitos de organização das escalas, aplica-se o previsto nos números 1, 2 e 3 da cláusula 24.ª.
Cláusula 23.ª
Intervalo para descanso
1- Para os profissionais de escritório e vendas o período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, não podendo os trabalhadores prestar mais do que 5 horas consecutivas de trabalho.
2- Para os restantes trabalhadores e dadas as condições particulares desta atividade, o período de trabalho diário decorrerá com dispensa dos intervalos para descanso.
Cláusula 24.ª
Regime de turnos
1- As escalas de turnos serão organizadas de modo que haja alternância, ainda que irregular, entre semanas com dois dias consecutivos ou mais de folga com semanas com um dia de folga.
2- As escalas de turnos só poderão prever mudanças de turno após período de descanso semanal, com uma duração não inferior a 24 horas.
3- Em cada oito semanas a folga semanal deverá coincidir, no mínimo, duas vezes com o domingo.
4- O trabalhador em regime de turnos é preferido, quando em igualdade de circunstâncias com trabalhadores em regime de horário normal, para o preenchimento de vagas em regime de horário normal.
5- O trabalhador que completar 55 anos de idade e 15 anos de turnos não poderá ser obrigado a permanecer nesse regime.
Posto isto, cabe concluir que o regime de adaptabilidade reporta-se ao período normal de trabalho, isto é, ao tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, enquanto o regime de turnos reporta-se ao horário de trabalho, ou seja, à determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal, delimitando o período normal de trabalho diário e semanal.
Assim, o regime de adaptabilidade – de acordo com o qual o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, apurado num período de referência – tanto se pode aplicar a um horário de trabalho normal como a um horário de trabalho por turnos.
Por outro lado, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, o empregador tem de instituir um regime de organização de turnos de pessoal diferente (art. 221.º do Código do Trabalho), pelo que, nesse caso, a ser adoptado um regime de adaptabilidade, este tem de conformar-se com os horários de trabalho correspondentes àqueles turnos.
Ora, é precisamente esta última hipótese a que ocorre nos presentes autos: a ré labora entre as 5h00 e as 20h30 ou entre as 5h00 e as 21h00, conforme decorre do ponto 3 da factualidade provada, e, por isso, tem obrigatoriamente de organizar turnos de pessoal diferente nos termos do art. 221.º do Código do Trabalho e da Cláusula 24.ª do CCT acima identificado, pelo que, se simultaneamente pretender sujeitar os períodos normais de trabalho de 8 horas diárias e / ou 40 horas semanais a um regime de adaptabilidade, nos termos das Cláusulas 19.ª e 22.ª do mesmo CCT, tem de enquadrá-los em horários de trabalho correspondentes àqueles turnos, como, aliás, resulta do n.º 5 da Cláusula 22.ª, ao dispor que, no regime de adaptabilidade, para efeitos de organização das escalas, aplica-se o previsto nos números 1, 2 e 3 da cláusula 24.ª.
Acresce que, compulsadas as escalas constantes do ponto 3 dos factos provados, constata-se que, efectivamente, a ré cumpre, como está obrigada, um regime de trabalho por turnos, pois trata-se da organização duma equipa de trabalhadores que ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho ao longo do referido período de funcionamento das 5h00 às 20h30 ou das 5h00 às 21h00, praticando rotativamente, após descanso semanal, horários de trabalho de 8 horas diárias que se iniciam e terminam a diferentes horas.
Deste modo, independentemente de, simultaneamente, a ré ter adoptado um regime de adaptabilidade – o que se concede, na medida em que, não obstante o período normal de trabalho diário fixo, os vigilantes trabalham um número muito variado de dias em cada semana, pelo que o período normal de trabalho semanal só pode ser definido em termos médios, apurado num período de referência –, o certo é que, antes de mais, e, aliás, por imposição legal, a mesma pratica um regime de trabalho por turnos.
E, assim sendo, é aplicável a Cláusula 57.ª, n.º 3 do CCT acima identificado, o que basta para que o pedido tivesse de ser julgado totalmente procedente.
Improcede, pois, o recurso.

4. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 19 de Junho de 2024
Alda Martins
Manuela Fialho
Alves Duarte