Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009695 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199310070060396 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5953 | ||
| Data: | 04/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | Se a Autora, locadora, confessa que se extinguiu o contrato de arrendamento; que recebeu da arrendatária as chaves do arrendado e que o entregou a um terceiro para habitação; se confessa que após essa extinção não havia razão para continuar a receber, da arrendatária, qualquer renda. Se após tais factos foi decretada a falência da ex- -arrendatária e na massa falida não foi integrado o direito ao arrendamento ou trespasse, nem é reivindicado tal direito para a massa, não pode a Autora chamar à acção a massa falida em processo cujo objecto é o anterior contrato de arrendamento, por esta ser parte ilegítima. | ||