Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060396
Nº Convencional: JTRL00009695
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199310070060396
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 5953
Data: 04/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
Sumário: Se a Autora, locadora, confessa que se extinguiu o contrato de arrendamento; que recebeu da arrendatária as chaves do arrendado e que o entregou a um terceiro para habitação; se confessa que após essa extinção não havia razão para continuar a receber, da arrendatária, qualquer renda.
Se após tais factos foi decretada a falência da ex- -arrendatária e na massa falida não foi integrado o direito ao arrendamento ou trespasse, nem é reivindicado tal direito para a massa, não pode a Autora chamar
à acção a massa falida em processo cujo objecto é o anterior contrato de arrendamento, por esta ser parte ilegítima.