Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1219/22.9T8LRS-A.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Não é admissível a alegação de factos supervenientes em sede de recurso, a não ser que as partes estejam de acordo, que exista confissão (arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil), ou que estejamos perante factos susceptíveis de serem integrados no art. 5.º n.º2 do Código de Processo Civil.
II – A oposição à execução fundada em sentença só pode ter por fundamento um dos indicados no art. 729.º do Código de Processo Civil.
III – Não sendo alegados factos susceptíveis de preencherem qualquer das alíneas daquela norma, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida, nos termos do art. 732.º n.º1 b), do mesmo diploma.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
E… intentou a acção executiva que corre como processo principal, para pagamento de quantia certa, contra D…, pretendendo a cobrança coerciva de € 2.500,00. Apresentou, como título executivo, uma sentença.
Daquela sentença, proferida em 11/11/2021 no âmbito do processo n.º9330/19.7T8LSB, em que foram A. o ora executado e R. o aqui exequente, consta o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e por todo o exposto, decide-se:
a) Ante a verificação da excepção dilatória do caso julgado (artigo 577.º, alínea i), do Cód. Processo Civil), absolver o Réu da instância (artigos 278.º, alínea e), e 576.º, n.º2, ambos do Cód. Processo Civil);
b) Condenar o Autor, pela sua litigância de má-fé, no pagamento ao Réu de uma indemnização no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e de uma multa no valor de 10 (dez) unidades de conta.
x
Custas a cargo do Autor (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Processo Civil).»
Citado, veio o executado, no presente apenso A, deduzir oposição à execução, mediante embargos, invocando o disposto no art. 729.º a) e e) do Código de Processo Civil, e alegando, em síntese, que:
- em 22/6/2022, apresentou recurso da sentença exequenda, no segmento atinente à sua condenação como  litigante de má fé;
- em 9/9/2022, apresentou recurso de revisão, com vista à alteração da sentença;
- aqueles recursos não foram apreciados, privando-o de exercer o seu direito de defesa;
- a falta de gravação da audiência prévia, no decurso da qual foi proferida a sentença exequenda, inibiu ou dificultou a cogitação do recurso;
- encontra-se em preparação um novo recurso de revisão, com base em responsabilidade civil do Estado no exercício da função jurisdicional, uma vez que a decisão exequenda foi proferida sem que tivesse sido dada oportunidade ao ali A. de produzir prova;
- por outro lado, não se verificam os pressupostos da aplicação da figura do caso julgado, por não ser a mesma a causa de pedir;
- o executado intentou aquela acção convencido da sua razão, pelo que não incorreu em litigância de má fé.
Apresentada a oposição, foi, em 31/10/2025, proferido o seguinte despacho:
«D…, executado nos autos principais de execução em que é exequente E…, veio deduzir oposição à execução mediante embargos.
O executado fundamenta a sua oposição exclusivamente em vícios ocorridos no processo declarativo no qual foi proferida a sentença dada à execução, relacionados com a audiência prévia realizada nesses autos e colocando em causa o mérito de tal sentença, invocando que o Tribunal que a proferiu não valorou correctamente os factos alegados e não aplicou convenientemente o direito aplicável, sendo certo que nem sequer estava em condições de proferir saneador-sentença, pois era necessária a produção de prova.
Constituindo o título executivo uma sentença, a oposição à execução só pode ter algum dos fundamentos expressamente previstos no art. 729.º do CPC. No entanto, o executado não invoca qualquer fundamento aí previsto, não constituindo o presente Juízo de Execução uma instância de recurso na qual se possa por em causa o mérito da sentença dada à execução, nem é admissível a invocação de vícios formais ocorridos no processo declarativo, para além dos casos previstos no referido art. 729º.
Na verdade, o próprio executado alega que pretende instaurar recurso de revisão de tal sentença, mas não invoca que o respectivo fundamento de tal recurso seja o previsto na al. e) do art. 696.º do CPC, pois somente nesse caso seria admissível a instauração dos presentes embargos com esse fundamento – art. 729.º, alínea d). Acresce que, na situação dos autos, tal fundamento nem sequer tem aplicação pois o aqui executado foi o autor do processo declarativo, não se colocando sequer a hipótese de falta da sua intervenção nessa acção.
Pelos motivos supra expostos, os fundamentos invocados pelo embargante não se ajustam ao disposto no art. 729.º do CPC, o que constitui fundamento de indeferimento liminar dos presentes embargos (artigo 732.º, n.º 1, al. b), do CPC).
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 732.º, n.º 1, al. b), do CPC, indefiro liminarmente a oposição à execução mediante embargos, deduzida pelo executado.
Custas pelo executado embargante (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Valor do incidente: o da execução.
Registe e Notifique.
Dê conhecimento à Sra. Agente de Execução. »
Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o embargante, juntando um documento que pretende comprovar que apresentou recurso de revisão em 17/11/2025, e formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«i. A Sentença de que se recorre andou mal indeferir liminarmente os Embargos de Executado intentados;
ii. Até porque, concomitantemente, juntos dos Autos Declarativos onde foi proferida sentença que serve de título à presente Execução foi intentado Recurso de Revisão;
iii. Consabidamente, dispõe o art. 696º-A do CPC que
1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:
a)Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e
b)Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.
2 - O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.
iv. Tendo sido apontada omissão redunda numa decisão desfavorável para a parte;
v. Que, como se espera, a ser ali revertida, terá natural impacto nos presentes autos;
vi. Nomeadamente em matéria de extinção da presente execução por reversão da decisão que serve de base à mesma;
vii. Devendo, por razões de economia processual, estes autos aguardar o resultado da decisão ali proferida;
viii. O que se requer.
Deste modo a, apesar de tudo, douta decisão deverá ser revogada e substituída por decisão que admitindo os Embargos de Executado, os julgue procedentes, ordenando a extinção da execução, só assim se fazendo a Costumada Justiça!».
Não foram apresentadas contra-alegações.

QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões  formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- se deve acrescentar-se à matéria de facto assente que foi apresentado recurso de revisão em 17/11/2025;
- se se verificam, ou não, os pressupostos do indeferimento liminar da petição inicial de embargos de executado.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso não indicou os factos que considerou assentes.
Relevam para a decisão as ocorrências fáctico-processuais supra transcritas no relatório, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

MÉRITO DO RECURSO

Do pretendido aditamento à matéria de facto:
Com as alegações de recurso, o apelante juntou um documento, que alega constituir prova de que, em 17/11/2025, apresentou recurso de revisão da sentença exequenda.  
Trata-se de um facto que não pôde ser levado em consideração em 1.ª instância, já que o mesmo é, alegadamente, relativo a um momento temporal ulterior ao da prolação da decisão recorrida.
A propósito da vexata quaestio da possibilidade de serem, ou não, alegados factos novos em sede de recurso, pedimos vénia para transcrever - por ser extremamente completa - a resenha de posições doutrinárias e jurisprudenciais efectuada por Carolina da Silva Guerra, in Factos supervenientes em recurso civil [1]:
«Das regras relativas à alegação de factos supervenientes na primeira instância nada se pode extrair quanto à alegação de factos supervenientes em recurso, uma vez que aquelas têm precisamente em vista a primeira instância.
Diferentemente do que sucede relativamente aos factos velhos, o princípio da preclusão não soluciona a questão relativamente aos factos que ocorreram ou foram conhecidos pela parte depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, momento em que a sua alegação já não foi possível, e que por isso escapam à preclusão.
No direito processual civil português, a questão da alegabilidade de factos essenciais supervenientes em sede de recurso de apelação não encontra uma resposta unitária na doutrina nacional, sendo possível identificar várias teses em sentido favorável e desfavorável.
(…)
 Segundo Alberto dos Reis (…) “o facto superveniente há-de ser alegado até ao encerramento da discussão; o tribunal só pode tomá-lo em conta se for invocado até esse momento. Mas por encerramento da discussão entende-se tanto o que se verifica na 1.ª instância, como o que se verifica na 2.ª. Suponhamos que o facto ocorre depois de encerrada a discussão na 1.ª instância; já não pode ser atendido na sentença. Mas, se houver recurso, pode o facto ser alegado perante a Relação, contanto que o seja até ao encerramento da discussão neste tribunal. Se ocorrer ou for invocado depois de encerrada a discussão na 2.ª instância, já não pode ser considerado, ainda que se interponha recurso para o Supremo, visto este tribunal não conhecer de matéria de facto”.
Por sua vez, Teixeira de Sousa entendia que apesar de não resultar da lei processual civil qualquer previsão sobre a questão da alegabilidade de factos supervenientes em sede de recurso, as normas relativas à junção de documentos na instância de recurso permitiam resolver a questão. Neste sentido sustentava que “a admissibilidade da apresentação de documentos supervenientes relativos a factos igualmente supervenientes encontra apoio legal no artigo 524.º, n.º2 (e, portanto, no art.º 706.º, n.º1) [ambos do CPC’95], desde que se possa entender que aquele preceito se refere aos factos posteriores a todos os articulados, mesmo aos supervenientes”, concluindo que “nos recursos ordinários, pode ser alegado um facto superveniente e apresentada a respetiva prova documental, tanto quando aquele facto e esta prova conduzam à confirmação da decisão impugnada, como quando impliquem a sua revogação”.
(…)
No âmbito do CPC’95, invocando também o disposto nos artigos 663.º, n.º1 e 713.º, n.º2, segundo Amâncio Ferreira, a Relação “para além de controlar a decisão impugnada tal como foi proferida, também deve levar em conta os factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ele, desde que posteriores ao encerramento da discussão na 1.ª instância”.
Ainda no âmbito do CPC’95, também Andrade Pissarra, retirava da remissão do artigo 713.º, n.º2 para o artigo 663.º, n.º1, e do artigo 693.º-B para o artigo 524.º, que “até ao termo do prazo para apresentar as alegações de recurso”, a lei processual civil permite a alegação de factos supervenientes “quando e desde que, em concreto, seja assegurado o contraditório, a parte que alega os factos tenha procedido de boa fé e da alegação e conhecimento não resulte perturbação inconveniente para o julgamento do pleito” – limitação que o autor impõe como decorrência de uma ponderação entre o princípio da estabilidade objetiva da instância e a economia processual, que “também não tem de conseguir-se a todo o custo”.
Já no âmbito do atual CPC, reconhecendo que “a construção do Direito recursório civilístico assenta na orientação segundo a qual, seguindo-se o regime de reponderação pelo Tribunal ad quem, o recurso só pode incidir sobre questões já expostas no Tribunal a quo, salvo se forem de conhecimento oficioso”, Cardona Ferreira contrapõe que “não podem confundir-se questões com argumentos ou, mesmo, em termos absolutos, factos. Quanto a estes, é certo que, em princípio, a factualidade seguramente ponderável é a cognoscível no Tribunal a quo, na medida em que o Tribunal ad quem, dela possa aperceber-se; mas não pode esquecer-se a orientação do artigo 611.º e, daí, a possibilidade de conhecimento actualístico de factualidade desde que seja conveniente e, decerto, respeitadora de todos os pressupostos da superveniência e de relevância exigidos pelo artigo 611.º”, acrescentando que “não obstante os recursos cíveis serem, em Portugal, basicamente, de reponderação (revisão do que foi decidido) e não de reexame (realização, ex novo, de julgamento), não se podem esquecer os princípios da verdade e da atualidade decisória (art. 611.º)”.
(…)
Segundo Castro Mendes, atendendo ao disposto nos artigos correspondentes aos atuais artigos 588.º, n.º1 e 611.º, n.º1, defendia que “a lei permite o uso de documentos novos, mas não a alegação de factos novos; e são coisas evidentemente distintas”. Assim a junção de documentos supervenientes, permitida pelos artigos correspondentes aos atuais artigos 662, n.º1, 696.º, n.º1 alínea c), não se confunde com a alegação de factos novos, a qual “parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância”.
Também, Brites de Lameiras, defendia que não resulta do regime da junção de documentos em recurso, constante do artigo 693.º-B e 727.º do CPC’95, a faculdade de juntar documentos para prova de factos supervenientes, entendendo que a remissão que o artigo 693.º-B fazia para o antigo 524.º, ambos do CPC’95 se limitava ao seu n.º1, “por os casos do n.º2 se situarem fora do domínio recursório, mas ainda no quadro do processo em primeira instância, tendo ainda que considerar a própria letra daquele n.º1, que assumidamente se refere – só ele – ao caso de recurso”, sendo que só seria admitida a junção de documentos cuja apresentação tivesse sido impossível até ao encerramento da discussão.
Por sua vez, Rui Pinto entende que a remissão do artigo 663.º, n.º2 para o artigo 611.º define o momento-limite para a aquisição processual dos factos relevantes para a sentença final, o qual seria o momento do “encerramento da discussão”, reportando-se tão só ao encerramento da discussão em primeira instância e não em sede da Relação, uma vez que em todos os outros preceitos que fazem uso do termo “encerramento da discussão”, a lei se refere apenas à primeira instância. Interpretação que seria reforçada pelo facto de o legislador, na reforma de 2013 haver suprimido formalmente o n.º2 do artigo 524.º do CPC’95, o que, segundo este Professor, significaria a exclusão de qualquer possibilidade de alegação e prova documental de factos posteriores aos articulados. Assim, “a remissão do artigo 663.º, n.º2 para, entre outros, o artigo 611.º significa exatamente o oposto do que se poderia pretender: o acórdão da Relação deve ser elaborado de modo que corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, sem admissão de factos supervenientes”. Acrescenta ainda que a admissão de factos ou questões supervenientes em sede de recurso colocaria a parte contrária numa posição de desigualdade, uma vez que apesar de a Relação atuar aí como tribunal de primeira instância, não seria admitido recurso da matéria de facto como se se tratasse de sentença, para o STJ, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 662.º.
Por sua vez, Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes fundamentam a inalegabilidade destes factos na finalidade dos recursos ordinários, que seria o controlo da decisão impugnada e não a reapreciação da questão submetida a julgamento, entendendo bem como no facto de em recurso só ser admitida a apresentação de documentos para prova de factos ocorridos posteriormente ao encerramento da discussão da matéria de facto que sejam instrumentais.
No mesmo sentido, Abrantes Geraldes extrai a inalegabilidade de factos supervenientes da natureza do recurso. Consubstanciando o recurso um meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, aquele apenas poderá incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, pois os recursos constituem um mecanismo destinado a reapreciar decisões, não a analisar questões novas, salvo quando sejam de conhecimento oficioso e o processo contenha os elementos imprescindíveis.
Coerentemente, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, em análise ao artigo 611.º afirmam que “os factos posteriores ao encerramento da discussão que aproveitem ao réu, apenas poderão ser apreciados em sede de oposição à execução (art. 729.º, al. g)). Se aproveitarem ao autor e este quiser prevalecer-se dos mesmos, mais não lhe resta do que instaurar nova ação”.
 Também Isabel Alexandre, pugna pela inalegabilidade de factos supervenientes essenciais, sustentando-o essencialmente em quatro fundamentos.
Em primeiro lugar, na inexistência de qualquer previsão legal nesse sentido quando, a propósito da apelação faz vasta referência aos elementos a indicar na eventualidade de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sem aludir aos factos supervenientes, e de não haver, para os factos essenciais supervenientes, normas equivalentes aos atuais artigos 5.º/2 a), 651.º e 662.º do quais resulta a alegabilidade de factos supervenientes instrumentais.
Em segundo lugar, considerando esta Professora que no recurso de revisão, a superveniência releva apenas na fase rescindente, em virtude da superveniência dos vícios-fundamento, mas não na fase rescisória, e sendo este o recurso que mais se distancia do modelo de reponderação, por permitir uma nova instrução e julgamento da causa, não faria sentido que existissem limites à alegação de factos essenciais supervenientes, e que tais limites não existissem ou fossem menos expressivos no recurso que mais se aproxima do modelo de reponderação, por a lei, quanto a ele, não prever (ou só excecionalmente prever) uma nova instrução e julgamento da causa.
Em terceiro lugar, a inalegabilidade de factos supervenientes em recurso ordinário resultaria ainda do regime da oposição à execução, uma vez que, nos termos do atual artigo 729.º, n.º1, alínea g), os factos extintivos ou modificativos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão na primeira instância poderiam ser alegados neste meio processual, pelo que, quando haja execução pendente e o executado deles pretenda valer-se, deve alegá-los na oposição à execução e não no eventual recurso que concomitantemente tenha interposto - meios processuais que podem coexistir nos termos do artigo 704.º. Acresce que, a referência aos factos posteriores ao encerramento da discussão no contexto da oposição à execução indicia que estes factos constituem matéria de ação, pelo que, não sendo os recursos ações, a sua função seria desvirtuada se neles se admitisse a alegação de factos supervenientes essenciais, pois nesse caso o recurso seria afinal uma ação, desempenhando função semelhante à da oposição à execução quando esta não pudesse ter lugar. Por fim, retira ainda do artigo 282.º que regula a renovação da instância extinta em caso de obrigações duradouras, que o meio processual próprio (ou mais adequado) para alegar factos supervenientes seria a ação modificativa, também prevista no atual n.º2 do artigo 619.º.
 A nível jurisprudencial, apesar de o entendimento maioritário ser no sentido da inalegabilidade de factos supervenientes em recurso, ainda assim podemos encontrar decisões em sentido favorável à alegabilidade de tais factos.
Designadamente, encontramos decisões do STJ em que se considerou que “pode o autor, em recurso ordinário, alegar facto superveniente e juntar documento que faça prova desse mesmo facto, desde que o facto alegado e documentado se não situe fora da causa de pedir tal como o autor a concebeu para sustentar o seu pedido”.
Apesar de anteriormente haver entendido que “é impossível alegar em recurso factos supervenientes e, com base neles, juntar documentos supervenientes”, mais recentemente, a Relação do Porto veio a pronunciar-se no sentido de que “a alegação de factos supervenientes (conhecidos após a apresentação das alegações) é admissível, em sede de recurso ordinário, desde que os factos alegados se não situem fora da causa de pedir tal como a autora a concebeu para sustentar o seu pedido, particularmente, se cumprido o contraditório a parte contrária está de acordo”. “Tais factos devem ser tidos em conta pela Relação, já que a decisão, quer em primeira, quer em segunda instância, deve reflectir sempre a situação de facto existente no momento em que é encerrada a discussão, tal como o prescrevem os art.s 611º e 663º, nº2 do CPC”
Em sentido contrário, consta do sumário de acórdão do TRG, de 16.05.2019, proc. 1829/16.3T8VRL.G1I que “a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido (o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida), não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo (nova, portanto).”
No mesmo sentido, já a Relação de Lisboa se pronunciou no sentido de que “são de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados” e “ tal significa que os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso”.»
Pela nossa parte, atento até o que já referimos a propósito da enunciação das questões a apreciar (que não podem ser novas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso), e considerando que nos parece mais bem fundada, quer nas disposições legais que cita, quer na sua construção argumentativa, optamos pela segunda corrente enunciada, ou seja, não é admissível a alegação de factos supervenientes em sede de recurso, a não ser que as partes estejam de acordo, que exista confissão (arts. 264.º e 265.º do Código de Processo Civil), ou que estejamos perante os factos a que alude o art. 5.º n.º2 do Código de Processo Civil – o que não acontece no caso sub judice. Com efeito, além de o facto a que o recorrente se reporta (apresentação, em juízo, de recurso de revisão) não poder ser provado por confissão (mas apenas por certidão - art. 364.º n.º1 do Código Civil) e de não existir acordo expresso da contraparte no aproveitamento do facto, o certo é que o mesmo é essencial (e não meramente instrumental ou complementar) à procedência da pretensão do embargante – e, portanto, não pode ser aqui considerado. Aliás, tanto não se justifica o seu conhecimento em sede de recurso, que, no particular caso da acção executiva, a ocorrência de factos posteriores é fundamento de dedução de oposição superveniente, nos termos do art. 728.º n.º2 do Código de Processo Civil.
De qualquer forma, e ainda que entendêssemos que tal facto podia ser aqui invocado, o certo é que o recorrente não juntou documento susceptível de o comprovar. Com efeito, apenas apresentou um requerimento que terá sido por si elaborado, intitulado «recurso de revisão», mas não juntou qualquer certidão (ou sequer cópia simples do formulário de início de processo) comprovativa de que tal requerimento tenha sido efectivamente apresentado em juízo, nem da data em que essa apresentação possa ter ocorrido. Assim, também por essa via, estaria inviabilizada a sua consideração como provado.
Pelo exposto, não se efectuará o aditamento pretendido pelo apelante.

Do mérito da decisão recorrida:
A presente oposição tem por fim obstar à prossecução da acção executiva intentada pelo exequente, que ali apresentou uma sentença, a qual condenou o executado a pagar ao exequente a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização decorrente de litigância de má fé.
De acordo com o art. 10.º n.º5 do C.P.C., toda a execução tem por base um título. O documento exequendo é um título judicial, a que é conferida exequibilidade por virtude do art. 703.º n.º1 a), do mesmo diploma.
Segundo o disposto no art. 729.º, também do C.P.C.:
«Artigo 729.º
Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode[2] ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.»
Portanto, pretendendo opor-se à execução, e atento o disposto no art. 342.º n.º2 do Código Civil, ao executado-embargante incumbe alegar e provar factos susceptíveis de integrarem uma (ou várias) das alíneas daquele art. 729.º do Código de Processo Civil, os quais são excepcionais em relação ao direito do exequente, declarado no título executivo.
A petição inicial de embargos foi liminarmente indeferida pelo tribunal a quo, por ter sido considerado que os factos nela alegados não preenchem qualquer dos fundamentos enunciados no mencionado art. 729.º.      
Já o recorrente pretende que não poderia ter ocorrido o indeferimento liminar, porque, naquela peça processual, anunciou a sua intenção de apresentar recurso de revisão da sentença exequenda, sendo certo que, já depois de proferida a decisão recorrida, apresentou efectivamente tal recurso.
Vejamos.
Relativamente à alínea a) do citado art. 729.º (invocada pelo executado na petição inicial de embargos), temos que constitui fundamento de oposição à execução a circunstância de a sentença ser inexistente ou inexequível.
Quanto à inexistência da sentença nada é referido, pelo que apenas há que aferir da sua eventual inexequibilidade.
A este respeito rege o art. 704.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual:
«Artigo 704.º (art.º 47.º CPC 1961)
Requisitos da exequibilidade da sentença
1 - A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
2 - A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
3 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução.
4 - Enquanto a sentença estiver pendente de recurso, se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do executado, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão definitiva, quando aquela seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
5 - Quando se execute sentença da qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, sem que a parte vencida haja requerido a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 647.º, nem a parte vencedora haja requerido a prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 649.º, o executado pode obter a suspensão da execução, mediante prestação de caução, aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 733.º e os n.os 3 e 4 do artigo 650.º.
6 - Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.».
Ora, no caso sub judice, o embargante não alegou quaisquer factos que permitam concluir pela inexequibilidade da sentença – não alegou que a mesma não tenha transitado em julgado, nem que da mesma tenha sido interposto e admitido recurso com efeito suspensivo [note-se que, mesmo que seja recebido recurso de revisão - o que não foi sequer alegado -, tal recebimento nem sequer suspende a execução da sentença recorrida: cfr. atr. 699.º n.º3 do Código de Processo Civil].
Portanto, os factos invocados pelo embargante não configuram o preenchimento da alínea a) do art. 729.º em referência.
Relativamente às alíneas b), c), d), f), h) e i), da mesma norma, nada é invocado pelo embargante-recorrente, e não se vê que tenha sido alegada matéria susceptível de as preencher, pelo que nada há a apreciar a esse respeito.
Na petição inicial, reportou-se o embargante [além da já mencionada alínea a)], à alínea e) daquele art. 729.º – pretendendo, assim, que a obrigação exequenda enfermaria de incerteza, inexigibilidade ou iliquidez, não supridas na fase introdutória da execução.
Também aqui não lhe assiste razão.
Com efeito, de acordo com o art. 713.º do Código de Processo Civil, a execução deverá principiar pelas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, mas apenas se o não for em face do título executivo.
Conforme ensina Anselmo de Castro (A acção executiva singular, comum e especial, 1970, pág. 49 e ss.), a obrigação não será líquida se o seu montante não puder determinar-se por simples operação aritmética e requeira, por isso, averiguação de facto (art. 716.º do Código de Processo Civil). Por outro lado, a obrigação não será certa se tiver natureza alternativa, ou se se tratar de uma obrigação genérica. Finalmente, a obrigação não será exigível se: sendo de prazo certo, este ainda não decorreu; não tendo prazo, o devedor não foi interpelado; a interpelação não foi feita no lugar em que deveria sê-lo; está dependente de uma prestação a efectuar pelo credor ou por terceiro; sendo a obrigação condicional, ainda não se verificou a condição (suspensiva).
Ora, os factos alegados na petição inicial não preenchem nenhuma destas hipóteses, já que não vem alegado que a obrigação não se encontre quantificada, que seja genérica ou alternativa, ou que não esteja vencida.
Aliás, a obrigação do executado encontra-se perfeitamente determinada, uma vez que consiste no pagamento da quantia monetária mencionada no segmento condenatório do título executivo. E é exigível, face ao trânsito em julgado da sentença (que tornou líquida a indemnização) e ao disposto no art. 805.º n.º2 b) e n.º3 do Código Civil.
Resta apurar se (apesar de a mesma não ter sido invocada, mas dada a circunstância de o tribunal ser livre na aplicação do direito) os factos descritos na petição inicial poderão integrar a alínea g) do mesmo art. 729.º. Ou seja, se os factos alegados, sendo posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração, se encontram provados por documento e poderão ser extintivos ou modificativos da obrigação.
Não vemos que assim seja, designadamente, porque:
A) Quanto à (alegada) apresentação de recursos em 22/6/2022 e 9/9/2022, dificultada pela falta de gravação da audiência prévia, e quanto à falta de apreciação desses recursos, trata-se de factos que não só não aparecem comprovados por documento, como (ainda que o estivessem) não são susceptíveis de modificar ou extinguir a obrigação exequenda (além de que a falta de gravação não é posterior ao encerramento da discussão);
B) Relativamente à (invocada) falta de preenchimento dos pressupostos do caso julgado e da litigância de má fé, trata-se de factos que não são posteriores ao encerramento da discussão na acção declarativa;
C) Em relação à preparação de um novo recurso de revisão, trata-se de facto que não é susceptível só por si (mera preparação, sem efectiva tradução processual) de extinguir ou modificar a obrigação exequenda, o mesmo se passando, aliás, com a eventual mera apresentação daquele recurso (ainda sem decisão), face ao disposto no já citado art. 699.º n.º3 do Código de Processo Civil.
Em suma, os factos alegados na petição inicial não são susceptíveis de integrarem qualquer das alíneas do art. 729.º do Código de Processo Civil, pelo que restava - como fez o tribunal a quo - indeferir liminarmente aquele articulado,  nos termos do art. 732.º n.º1 b), do mesmo diploma.
Deste modo, está a apelação votada ao insucesso.
                                                                                  
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente – arts. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º n.º2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais –, sem prejuízo do apoio judiciário que vigore.

Alexandra de Castro Rocha
Ana Rodrigues da Silva
Carlos Oliveira
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[1] FDUL, 2020, págs. 74 e ss., texto disponível em https://repositorio.ulisboa.pt/bitstream/10451/50651/1/ulfd0149698_tese.pdf
[2] Sublinhado nosso.