Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | REFORMA DE AUTOS COMPETENCIA DO JIC | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. A reforma dos autos de inquérito é da competência do juiz de instrução e não do Ministério Público; II. O juiz de instrução não pode indeferir a reforma dos autos de inquérito requerida pelo Ministério Público, invocando que o processo é para ser arquivado e que o artigo 130º do Código de Processo Civil, proíbe a prática de actos inúteis. O preceito invocado pressupõe a existência de processo, o que não seria o caso;
III. Ao rejeitar a reforma dos autos de inquérito, o juiz de instrução está a inviabilizar que o Ministério Público exerça as suas competências de detentor de acção penal, já que o mesmo, se por um lado não tem competência para efectuar a reforma dos autos, por outro não pode, sem mais e motu proprio, solicitar o auto de notícia ao órgão de polícia criminal e despachar sobre o mesmo, arquivando ou deduzindo acusação, porquanto isso se traduziria numa verdadeira reforma de autos, para a qual não tem competência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
I Relatório Nos autos de processo de reforma de autos (Proc. Nº 11/14.9SCLSB) que correm termos na Comarca de Lisboa, Instância Central de Lisboa, 1ª Secção de Instrução Criminal, J2 após promoção do Ministério Público para que fosse considerada reforma dos autos, o Exmo. Juiz de Instrução Criminal a fls. 43 e 44 dos presentes autos, proferiu o seguinte despacho: (transcrição) “Autue como processo especial de reforma de autos. O Ministério Público intentou a presente acção de reforma de autos, nos termos do disposto no art. 102° do Código de Processo Penal e 959° e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo que fossem reformados os autos de processo de inquérito com o NUIPC 11/14.9SCLSB por os mesmos terem desaparecido. Na sua petição inicial o Ministério Público indicou que o destino dos mesmos será o arquivamento, admitindo-se o processamento posterior de um ponto de vista contra-ordenacional. No entanto, de um ponto de vista contra-ordenacional o procedimento não apresenta qualquer viabilidade por já estar prescrito de acordo com o disposto no art. 188.°, nº 1 do Código da Estrada, na medida em que já decorreram mais de 2 anos sobre a data da ocorrência dos factos. Considerando que, de um ponto de vista criminal os autos serão arquivados e que, de um ponde vista contra-ordenacional, os autos já se encontram prescrito, é totalmente inútil proceder-se à sua reforma. Os actos inúteis são proibidos (art. 130.° do Código de Processo Civil e 4.° do Código de Processo Penal). Assim, por ser inútil, indefiro a reforma dos autos promovida. Sem custas (Art. 1080º do Código de Processo Civil).
Participe a perda do processo acima mencionado ao COJ e ao Conselho Superior do Ministério Público com cópia do presente e fls. 38 e 39.” (fim da transcrição) *** Inconformado o Ministério Público veio interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
“1 – O Ministério Público vem interpor recurso da decisão que recusou o procedimento para reforma dos autos nº 11/14.9SCLSB com o fundamento que a reforma dos presentes autos é um acto inútil e, por isso, proibido por considerar que os autos reformados poderão vir a ser arquivados e que o procedimento contra-ordenacional, que se poderia iniciar com o arquivamento dos autos de processo penal, se encontra prescrito. 2 – Não entende o Ministério Público que a presente reforma dos autos possa ser considerada um acto inútil, pois inútil é o acto que apenas tem como objectivo e resultado o atraso e a complicação do processo. 3 - O objectivo do procedimento de reforma dos autos (regulado pelos artigo 102.º do Código de Processo Penal e artigo 959.º e ss do Código de Processo Civil) é reconstituir um processo que desapareceu, fixando o estado em que este se encontrava no momento do seu desaparecimento. 4 – Foi levantado um auto de notícia por uma conduta susceptível de integrar um tipo de ilícito criminal e iniciado um inquérito com vista a apurar cabalmente os factos, nomeadamente, o preenchimento de um tipo de ilícito pelos mesmos e a punibilidade desta mesma conduta, e importa que exista uma efectiva apreciação da conduta e uma tomada de decisão sobre a mesma. 5 - Tais actos não são inúteis, dilatórios ou supérfluos, mas antes uma necessidade inerente ao direito penal e processual penal, bem como uma exigência da protecção da valia das normas portuguesas e da nossa ordem jurídica. 6 - Não se pretende apenas criar volume processual, mas pretende-se repor a normalidade processual e decidir o destino aos autos, o que só pode ser feito após a reforma dos autos e nos próprios autos já reformados. 7 - Sem a reforma dos autos não é possível apreciar a conduta realizada pelo arguido e relatada em auto de notícia, não se podendo pôr termo ao processo. 8 - Não se nega que poderá vir a ser proferido despacho de arquivamento, nos autos cuja reforma se pretende, caso se chegue à conclusão que a referida conduta não preenche os elementos de qualquer tipo ilícito criminal e ponderar sobre uma eventual remessa do processo à entidade administrativa (art. 40.º do RGCOC e art. 27.º-A nº 1 do RGCOC). 9 - Todavia, sem que se proceda à reforma dos autos, não existe possibilidade de se proferir despacho nos autos por os mesmos não terem sido reformados e, assim, não se poderá encerrar o procedimento criminal iniciado com a conduta do arguido. 10 - Mesmo que o destino final destes autos venha a ser o arquivamento, o processo de reforma dos autos nunca será um procedimento inútil pois permite a reformar o processo que se extraviou, fixar o seu conteúdo e decidir sobre as condutas subjacentes possibilitando que o processado siga os seus trâmites até final e garantindo o exercício correcto do direito penal e processual penal português protegendo a legalidade e a ordem jurídica portuguesas. 11 - Para além da mera faculdade punitiva do Estado protege-se a segurança dos procedimentos e decisões e a própria ordem jurídica instituída. 12 – Em conformidade com o acima explanado entende-se que deve ser revogado o despacho recorrido e admitida a reforma dos autos que deverá seguir os seus termos até final de modo a que se possam reformar os presentes autos e tramitar os mesmos.
Nestes termos, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, concedendo provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando a douta decisão recorrida, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA.” (fim de transcrição) *** Admitido o recurso e nomeado defensor ao arguido, o mesmo não respondeu. Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o visto de fls. 69. Não foi cumprido, por desnecessidade, o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II Fundamentação
1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.[2] Da leitura das conclusões do recorrente Ministério Público extrai-se que o mesmo pretende que este tribunal decida favoravelmente a sua pretensão e revogue o despacho recorrido, com continuação dos autos de reforma de autos até final. Vejamos. 2. O Tribunal a quo entendeu no seu despacho que é inútil a reforma dos autos pretendida pelo Ministério Público, por o destino dos mesmos ser o seu arquivamento como o próprio reconhece, invocando para tanto o artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal. Com o devido respeito, não nos parece que o argumento aduzido no despacho em crise pelo Tribunal recorrido, seja procedente. É verdade que a lei, no preceito citado, proíbe a prática, no processo, de actos inúteis. Sucede, porém, como muito bem alega o Ministério Público no seu recurso, que a reforma dos autos não é um acto inútil. Vejamos. O artigo 102º do Código de Processo Penal, sobre esta matéria e sob a epígrafe “Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído”, estatui que: “1 - Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em 1.ª instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso. 2 - A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis. 3 - Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei do processo civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes: a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis; b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.” Por sua vez, o Código de Processo Civil, no seu artigo 959º estatui que: “1 - Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações suscetíveis de contribuir para a reconstituição do processo. 2 - O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.” Por sua vez o artigo 962º do mesmo código estatui que: “Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efetuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixa com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.” Como se pode constatar dos preceitos que regem a matéria de reforma de autos, com a mesma visa-se reconstituir o processo desaparecido ou destruído, fixando-se o exacto estado em que o mesmo se encontrava ao momento do seu desaparecimento ou destruição. A competência para a reforma, mesmo de autos de inquérito, é do juiz de instrução e não do Ministério Público, sendo a intervenção dos sujeitos processuais, em caso de acordo na reforma, muito mais limitada que a das partes no processo civil, por força da natureza imperativa do nº 3 do Código de Processo Penal. Sendo a competência para a reforma dos autos, no caso em apreço, do Juiz de Instrução, a qual a pode inclusive ordenar oficiosamente, não logramos descortinar a inutilidade da pretendida reforma, mesmo sendo o destino dos autos o seu posterior arquivamento, matéria a que o Juiz de Instrução é, normalmente, alheio. Neste quadro, como pode o Ministério Público arquivar um processo inexistente? Não pode. Significa isto que com a sua actuação o Meritíssimo Juiz de Instrução, impede o Ministério Público de exercer os seus poderes legais, por falta de objecto materializado no processo. Não podemos esquecer que o processo é o conjunto de actos produzidos de acordo com as regras processuais estabelecidas na lei, visando a averiguação se foi cometido algum crime e, na afirmativa, as suas consequências jurídicas e a sua execução. Como refere Germano Marques da Silva processo, “é uma sequência de actos juridicamente preordenados praticados por certas pessoas legitimamente autorizadas em ordem à decisão sobre se foi praticado crime e, em caso afirmativo, sobre as consequências jurídicas e a sua justa aplicação”.[3] Perante esta definição de processo, a qual assenta na mesma ideia usada pelo legislador para a definição do inquérito (artigo 262º do Código de Processo Penal), impõe-se que o Ministério Público tenha autos para poder exercer a sua competência. Na verdade, não pode o Ministério Público, sem mais e motu proprio, solicitar o auto de notícia ao órgão de polícia criminal e despachar sobre o mesmo, arquivando ou deduzindo acusação, porquanto isso se traduziria numa verdadeira reforma de autos, para a qual lhe falece a competência. Mas se a noção de processo obriga à reforma dos autos, o despacho recorrido é também contraditório nos seus termos. Na verdade, o artigo 130º do Código de Processo Civil que proíbe a prática de actos inúteis, pressupõe a existência de processo. A proibição de prática de actos inúteis é no processo. Ora, o Meritíssimo Juiz de Instrução com o seu despacho inviabiliza a existência de processo, logo não faz sentido invocar tal proibição. O despacho recorrido é uma espécie de indeferimento liminar, visto estarmos em presença de uma petição de reforma de autos requerida pelo Ministério Público, mas sem fundamento legal. O único pressuposto da reforma de autos é o seu perdimento, extravio ou destruição, total ou parcial e nada mais que isso. Constatado um desses pressupostos está preenchida a exigência legal de reforma de autos, a qual se traduz num verdadeiro imperativo legal. Aferir a utilidade ou inutilidade da reforma dos autos, decorrente de um possível arquivamento pelo Ministério Público dos autos a reformar, é algo que está subtraído à apreciação liminar do Juiz de Instrução, no momento em que a reforma é requerida. Em resumo e sem necessidade de mais considerandos, por despiciendos, tem razão o Ministério Público procedendo o recurso interposto.
III Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro em que seja admitida a reforma dos autos e ordenado o seu prosseguimento até final. Sem custas por não serem devidas. Notifique nos termos legais. (o presente acórdão, integrado por sete páginas, foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelo Exmº Juiz Desembargador Adjunto – art. 94.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal)
Lisboa, 04 de Maio de 2017
Antero Luís João Abrunhosa
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