Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064621
Nº Convencional: JTRL00002932
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
RECURSO
OBJECTO
FACTOS NOVOS
Nº do Documento: RL199303230064621
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 572-B/92
Data: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CJ 1978 PAG1354 1980 PAG207 1984 I PAG117 1989 II PAG277 III PAG277.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART393 ART395.
Sumário: I - Sendo três os requisitos legais que o requerente tem de provar - sumariamente: p.ex., BMJ 109, pag. 564
- acerca de cada um deles percepcionamos que são doutrina e jurisprudência mais qualificadas e portanto sequíveis aquelas que sustentam : a) quanto à posse, adequar-se-á aquela detenção da coisa que se configura liminar ou aparentemente legítima e lícita; no que concerne a um ajuizamento que tem por matriz um contrato de arrendamento, a causa de pedir não será a posse mas a relação jurídica de mera detenção
(CC ANOT., P. L. - A. V., 2 ed., pag. 6 ; RE 24/12/77,
BMJ 273 - 329; RE, 15/06/89, CJ 1989, III - 277); b) quanto ao esbulho, este existe quando alguém
é privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuido ou da possibilidade de o continuar (M. RODRIGUES, "A POSSE", pag. 400); c) quanto à violência, ocorre no acto realizado contra a vontade efectiva ou presumida de outrém, quando se usa de coacção fisica ou moral
(CC ANOT., P. L. - AV., III, pag. 20; STJ 13/11/84, BMJ
341 - 401; P. L., 19/01/84, CJ, 1984, I - 117).
II - Rectius: constitui violência contra as coisas a substituição de uma fechadura para conseguir o esbulho (M. ALMEIDA, RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA ..., pag. 115 e anotações aí produzidas).
III - O recurso de agravo visa demonstrar a ilegalidade da decisão estabelecida não podendo fundar-se em elementos novos não suscitados durante o respectivo procedimento processual (CJ, 1980, I - 207).
IV - Que rigorosa percepção de todo o recurso terá de entender-se que o recorrente não discute se estavam ou não sumariamente provados os factos que qualificarão os pressupostos da providência cautelar solicitada, o que é fulminante para se dizer que o recurso ou acaba por não ter objecto ou o menor merecimento.