Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002932 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS RECURSO OBJECTO FACTOS NOVOS | ||
| Nº do Documento: | RL199303230064621 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 572-B/92 | ||
| Data: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | CJ 1978 PAG1354 1980 PAG207 1984 I PAG117 1989 II PAG277 III PAG277. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393 ART395. | ||
| Sumário: | I - Sendo três os requisitos legais que o requerente tem de provar - sumariamente: p.ex., BMJ 109, pag. 564 - acerca de cada um deles percepcionamos que são doutrina e jurisprudência mais qualificadas e portanto sequíveis aquelas que sustentam : a) quanto à posse, adequar-se-á aquela detenção da coisa que se configura liminar ou aparentemente legítima e lícita; no que concerne a um ajuizamento que tem por matriz um contrato de arrendamento, a causa de pedir não será a posse mas a relação jurídica de mera detenção (CC ANOT., P. L. - A. V., 2 ed., pag. 6 ; RE 24/12/77, BMJ 273 - 329; RE, 15/06/89, CJ 1989, III - 277); b) quanto ao esbulho, este existe quando alguém é privado do exercício da retenção ou fruição do objecto possuido ou da possibilidade de o continuar (M. RODRIGUES, "A POSSE", pag. 400); c) quanto à violência, ocorre no acto realizado contra a vontade efectiva ou presumida de outrém, quando se usa de coacção fisica ou moral (CC ANOT., P. L. - AV., III, pag. 20; STJ 13/11/84, BMJ 341 - 401; P. L., 19/01/84, CJ, 1984, I - 117). II - Rectius: constitui violência contra as coisas a substituição de uma fechadura para conseguir o esbulho (M. ALMEIDA, RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA ..., pag. 115 e anotações aí produzidas). III - O recurso de agravo visa demonstrar a ilegalidade da decisão estabelecida não podendo fundar-se em elementos novos não suscitados durante o respectivo procedimento processual (CJ, 1980, I - 207). IV - Que rigorosa percepção de todo o recurso terá de entender-se que o recorrente não discute se estavam ou não sumariamente provados os factos que qualificarão os pressupostos da providência cautelar solicitada, o que é fulminante para se dizer que o recurso ou acaba por não ter objecto ou o menor merecimento. | ||