Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
465/19.7YRLSB-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: LEI INTERPRETATIVA
REQUISITOS
RETROATIVIDADE
LEI INOVADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Sumário: 1.– São de natureza interpretativa as leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado.

2.– Para que uma lei nova possa ser realmente interpretativa são necessários dois requisitos, a saber:
- que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e,
- que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei.

3.– Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adotar a solução que a lei nova vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.

4. A lei interpretativa é retroativa por duas ordens de razões:
- a lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência, posto que o legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei, sendo que dentro de uma posição objetivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção, constituindo uma ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
- há retroatividade quando uma fonte atua sobre o passado, sendo que a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela, pois que o título é necessariamente composto, englobando também a lei nova, o que significa que se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroativa.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


G, interpôs neste Tribunal da Relação de Lisboa recurso com vista à anulação de decisão arbitral interlocutória proferida pelo Tribunal Arbitral, no âmbito da ação arbitral por si iniciada contra S, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 11.12, cujo objeto consiste na defesa dos direitos de propriedade industrial que considera assistirem-lhe, emergentes do Certificado Complementar de Proteção n.º 202.

Nessa ação, através da decisão processual n.º 6, datada de 21 de dezembro de 2018, o Tribunal Arbitral julgou-se competente para conhecer e decidir sobre a invalidade daquele certificado.

Por discordar dessa decisão, ou seja, por entender que o Tribunal Arbitral não tem competência para o efeito, vem a G pedir a este Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 8, da Lei n.º 62/2011, de 12.12, e nos arts. 18.º, n.º 9, 46.º, n.º 3, al. a), subalínea iii), e 59.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 63/2011, de 14.12 (LAV), que declare nula aquela decisão.
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A S deduziu oposição, pugnando para que o pedido de anulação daquela decisão do Tribunal Arbitral seja julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão interlocutória impugnada.
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II–QUESTÕES A DECIDIR:
Nestes autos importa apenas decidir se deve manter-se, ou não, a decisão interlocutória n.º 6, proferida pelo Tribunal Arbitral em 21 de dezembro de 2018, no âmbito da qual se julgou competente pata conhecer e decidir da invalidade do Certificado Complementar de Proteção n.º 202.

III–FUNDAMENTOS:

3.1–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Com relevo para a decisão a proferir por este tribunal, considera-se provado que:
1.– G, por meio de carta datada de 2 de março de 2017, iniciou ação arbitral contra S, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 11.12, para defesa dos direitos de propriedade industrial que, no seu entender, lhe assistem e emergem do Certificado Complementar de Proteção n.º 202 (“CCP 202”), relativamente a medicamentos genéricos;
2.– (...) incluindo os medicamentos genéricos objeto dos pedidos de Autorização de Introdução no Mercado apresentando ao INFARMED a 19 de outubro de 2016, publicados na respetiva página oficial no dia 29 de dezembro de 2016, e contendo as substâncias ativas: “_____”;
3.– O Tribunal Arbitral foi instalado no dia 24 de agosto de 2017, data em que foi aprovada a correspondente Ata de Instalação;
4.– Foi apresentada petição inicial, a que a S respondeu na sua contestação, onde, além do mais, se defendeu por exceção, invocando a invalidade do CCP 202;
5.– A esta exceção respondeu a G, pugnando pela incompetência dos Tribunais Arbitrais para apreciação da validade de direitos de propriedade industrial, por entender que tal competência é exclusiva do Tribunal da Propriedade Industrial; 
6.– No âmbito dessa ação, no dia 21 de dezembro de 2018, o Tribunal Arbitral proferiu a denominada “Decisão Processual n.º 6”, ora sob recurso, julgando-se competente para conhecer e decidir sobre a invalidade daquele certificado.
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3.2–DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO:

No dia 10 de dezembro de 2018 foi publicado o Dec. Lei n.º 110/2018, que aprovou o novo Código da Propriedade Industrial.

Esse decreto-lei procedeu também à primeira alteração à Lei n.º 62/2011, de 12.12, que criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos (art. 1.º, n.º 2, al. b), do Dec. Lei n.º 110/2018, de 10.12).

Assim, o art. 4.º do Dec. Lei n.º 110/2018, de 10.12, introduziu alterações aos arts. 2.º e 3.º, da Lei n.º 62/2011, de 12.12, passando o n.º 3 do art. 3.º desta lei a ter a seguinte redação: «No processo arbitral pode ser invocada e reconhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes.»

O art. 4.º do Dec. Lei n.º 110/2018, de 10.12, entrou em vigor 30 dias após a publicação do diploma, passando, a partir de então, a vigorar a referida alteração ao art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2011, de 12.12.

O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10.12, na parte em que introduziu a redação do art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2011, é lei ou norma interpretativa.

Dispõe o art. 13.º, n.º 1, do Cód. Civil, que «a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza.»

Conforme refere Baptista Machado, o texto do art. 13.º, n.º 1, do Cód. Civil, quer significar que «relativamente a leis desta natureza não há que aplicar o princípio da não retroactividade (...).

São dois os pontos a esclarecer a propósito do art. 13.º: a questão da distinção entre lei interpretativa e lei inovadora e a questão do alcance ou dos limites da chamada "retroactividade" das leis interpretativas.

O legislador pode declarar interpretativa certa disposição da LN, mesmo quando essa disposição é de facto inovadora. E por vezes fá-lo. Em tais casos, tratar-se-á de um disfarce da retroactividade da LN. Quando não existe norma de hierarquia superior que proíba a retroactividade, tal qualificação do legislador deve ser aceite para efeito de dar a tal disposição um efeito equivalente ao de uma lei interpretativa, nos termos do art. 13.°. Na verdade, o legislador teria, na hipótese, o poder de declarar retroactiva a LN e definir os limites desta retroactividade.

Na grande maioria dos casos, porém, o legislador não se preocupa com a classificação como interpretativas de normas que edita, que são efectivamente interpretativas e estão sujeitas, como tais, ao disposto no art. 13.°. Por isto mesmo, porque em certas matérias a retroactividade (ainda que disfarçada) é proibida por uma lei de hierarquia superior e ainda porque existe uma pronunciada tendência para aplicar as leis novas interpretativas às causas pendentes e para não aplicar a estas mesmas causas as leis retroactivas (a não ser que o legislador expressamente o determine), importa definir um critério de distinção entre leis interpretativas e leis inovadoras - um critério que permita definir as leis realmente interpretativas e distingui-las das leis apenas qualificadas como tais pelo legislador. Sobretudo porque acontece com relativa frequência que o corpo ou complexo legislativo novo vem substituir um complexo legislativo anterior, reformulando muitas normas que já faziam parte deste, e ao intérprete se põe então com premência a questão de saber quais das normas novas são verdadeiramente inovadoras e quais aquelas que devem ser consideradas interpretativas. (...).

Ora a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado. Não é preciso que a lei venha consagrar uma das correntes jurisprudenciais anteriores ou uma forte corrente jurisprudencial anterior. Tanto mais que a lei interpretativa surge muitas vezes antes que tais correntes jurisprudenciais se cheguem a formar. Mas, se é este o caso, e se entretanto se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga, então a LN que venha consagrar uma interpretação diferente da mesma norma já não pode ser considerada realmente interpretativa (embora o seja porventura por determinação do legislador), mas inovadora.

Para que uma LN possa ser realmente interpretativa são necessários, portanto, dois requisitos: que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. Se o julgador ou o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se autorizados a adoptar a solução que a LN vem consagrar, então esta é decididamente inovadora.»[1].

Segundo Oliveira Ascensão, «Lei interpretativa é a que realiza a interpretação autêntica.

A interpretação autêntica é uma interpretação normativa. Toda a interpretação autêntica é veiculada por uma fonte de direito.

A emissão de uma lei interpretativa é o processo usual de realização da interpretação autêntica. Teremos assim de antecipar o conhecimento desta categoria, que normalmente teria o seu lugar na exposição das modalidades de regras jurídicas.

Para uma lei ser interpretativa terá de satisfazer vários requisitos. Desde logo, a fonte interpretativa deve ser posterior à fonte interpretada: doutra maneira já estava integrada nela, fazia um com essa fonte.

O objectivo de esclarecer dúvidas está na base da grande generalidade das intervenções e justifica historicamente este procedimento.

Suponhamos que um decreto-lei sobre actividade bancária estabelece importantes restrições quanto ao tráfico de divisas estrangeiras. Suscita-se o problema da aplicação daquele regime às casas de câmbios, pretendendo uns que elas estão excluídas porque o decreto-lei respeita aos bancos, outros que as abrange também porque substancialmente a actividade cambiária que bancos e casas de câmbio realizam é idêntica. Há opiniões nos dois sentidos: há mesmo decisões judiciais contraditórias. Para evitar uma instabilidade que a todos prejudica e a diversidade de tratamento de casos semelhantes, surge um novo decreto-lei que esclarece o anterior, declarando qual das interpretações é a verdadeira. Temos então uma lei interpretativa, realizando interpretação autêntica, vinculativa para todos.

Não basta ainda. Para termos interpretação autêntica é também necessário que a nova lei tenha por fim interpretar a lei antiga. Não basta pois que em relação a um ponto duvidoso surja uma lei posterior que consagre uma das interpretações possíveis para que se possa dizer que há interpretação autêntica: tal lei pode ser inovadora.

Como se sabe então que a lei é interpretativa?
1)– Antes de mais por declaração expressa contida no texto do diploma.
2)– Tem igualmente significado a afirmação expressa do carácter interpretativo constante do preâmbulo do diploma. Puseram-no alguns em dúvida, mas esta não tem razão de ser perante a posição que adoptámos quanto ao valor interpretativo do preâmbulo 864. Se o texto pode ser tomado como interpretativo assim esclarecido, não há razão para afastar esta qualificação. Se o não pode, temos de concluir que a intenção do legislador de produzir uma lei interpretativa foi uma intenção que se não traduziu nos factos.
3)– Se a fonte expressamente nada determinar, o carácter interpretativo pode resultar ainda do texto, quando for flagrante a tácita referência da nova fonte a uma situação normativa duvidosa preexistente. Não vemos razão para exigir que o carácter interpretativo seja expressamente afirmado, quando a retroactividade não tem de o ser.

Isto não impede que a fonte não se presuma interpretativa. Como veremos a seguir, a lei interpretativa é retroactiva, e o carácter retroactivo da lei não se presume. Pode afirmar-se uma presunção no sentido do carácter não interpretativo, mas esta pode ser afastada quando militarem razões em contrário.

Enfim, o último requisito da interpretação autêntica: a nova fonte não deve ser hierarquicamente inferior à fonte interpretada. Esclareceremos este aspecto quando tratarmos da interpretação autêntica e hierarquia das fontes, pois está dependente de conhecimentos não ministrados ainda neste momento.»[2].

No que respeita à retroatividade da lei interpretativa, afirma Oliveira Ascensão que «o referido art. 13 limita-se a dizer que ela se integra na lei interpretada.

Poderia sustentar-se que a lei interpretativa não é retroactiva porque ela não substitui a fonte interpretada, não opera "nevação do título". A fonte anterior continuaria a aplicar-se, e apenas seria esclarecido o sentido em que deveria fazer-se essa aplicação. Porque se esclarece que esse sentido é oinicial, a lei interpretativa, sendo embora de aplicação imediata, não seria retroactiva.

Não cremos porém que semelhante raciocínio fosse verdadeiro.

A lei interpretativa é retroactiva. E dizemo-lo sobretudo por duas ordens de razões:
1)– A lei é uma determinação, e não uma declaração de ciência. O legislador não sabe melhor que qualquer outra pessoa qual o verdadeiro sentido da lei. Dentro de uma posição objectivista, a fixação de um sentido da lei anterior como o único admissível é uma nova injunção. Seria ficção pretender que o sentido que o legislador agora impõe foi sempre o verdadeiro sentido da fonte.
2)– Há retroactividade quando uma fonte actua sobre o passado. Ora a lei interpretativa, se bem que não suprima a fonte anterior, não se confunde com ela. O título é necessariamente composto, engloba também a lei nova. Se a lei nova vem regular o passado, então é necessariamente retroactiva.
(...)

Como há retroactividade, há a necessidade de garantir a estabilidade das situações já consumadas. Não se quis que todo o passado fosse desenterrado, trazendo-se uma grande perturbação às relações sociais. Por isso, a lei portuguesa (art. 13/1) estabelece que ficam salvos os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga. O n.º 2 deste artigo traz ainda regras especiais quanto à desistência e confissão não homologadas.

Procurando dar uma ideia geral das situações que são ou não atingidas pela lei interpretativa, podemos dizer que esta abrange todos os casos que se encontrarem ainda em aberto, que comandem ainda as actuações das partes, mas que deixa de fora as situações consumadas, cuja eficácia se extinguiu, e persistem só nos efeitos definitivamente produzidos.»[3].

Perante isto, é questão isenta de dúvidas que o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10.12, na parte em que introduziu a redação do art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 62/2011, é, como já se afirmou, lei ou norma interpretativa.

A este propósito, tenha-se presente o decidido no Ac. do S.T.J. de 14.03.2019, Proc. 582/18.0YRLSB.S1 (Nuno Pinto Oliveira), in www.dgsi.pt, «o Supremo Tribunal de Justiça tem consistentemente declarado que o critério determinante da qualificação de uma lei como interpretativa depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: o primeiro consiste em “a lei [nova] regular um ponto de direito acerca do qual se levantam dúvidas e controvérsias na doutrina e jurisprudência” e o segundo, em “a lei [nova] consagrar uma solução que a jurisprudência pudesse tirar do texto da lei anterior, sem intervenção do legislador”. Convocando a formulação do Professor Baptista Machado, dir-se-á que o primeiro requisito está em que a solução do direito anterior, da lei antiga, “seja controvertida ou, pelo menos, incerta” e que o segundo requisito está em que a solução da lei nova se situe dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza, de forma a que “o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei”.
Ora a solução para a solução da lei antiga para o problema da competência do Tribunal Arbitral para conhecer da invalidade (do facto constitutivo) da patente era controvertida.
Como se diz, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Março de 2018, no processo n.º 1053/16.5YRLSB.S1.S1, desenharam-se duas correntes na doutrina e na jurisprudência: a corrente ampliativa, no sentido da competência, e a corrente restritiva, no sentido da incompetência do Tribunal Arbitral para conhecer da invalidade (do facto constitutivo) da patente.
A solução da lei nova - competência do Tribunal Arbitral para conhecer a invalidade (do facto constitutivo) da patente, como meros efeitos inter partes - situa-se dentro dos quadros da controvérsia ou da incerteza. Corresponde à corrente ampliativa; consagra uma solução a que o intérprete poderia chegar, sem ultrapassar os limites impostos à interpretação - sem ultrapassar, designadamente, os limites impostos a uma interpretação conforme à constituição.

O raciocínio poderá ser reforçado pela circunstância de a competência do tribunal arbitral para conhecer a questão da invalidade ser mais justificada em face da lei antiga que em face da lei nova - ser mais justificada em face da lei antiga, em que a arbitragem era necessária, que em face da lei nova, em que a arbitragem deixa de ser necessária e passa a ser (só) voluntária.

Face à natureza interpretativa do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, na parte em que adita o novo n.º 3 ao art. 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, deverá concluir-se que o Tribunal Arbitral é competente para conhecer, por via de excepção, da invalidade (do facto constitutivo) da patente, “com meros efeitos inter partes”.»[4].

No mesmo sentido veja-se o Ac. da R.L. de 06.06.2019, Proc. 2227/18.0YRLB (António Santos), in www.dgsi.pt, em que se colocava precisamente a questão de saber da competência do Tribunal Arbitral para conhecer e decidir sobre a invalidade do Certificado Complementar de Proteção n.º 202.
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IV–DECISÃO:
Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pela G, em consequência do que mantêm a impugnada Decisão Processual n.º 6, proferida na ação arbitral em 21 de dezembro de 2018, na qual o Tribunal Arbitral se julgou competente para conhecer e decidir sobre a invalidade do Certificado Complementar de Proteção n.º 202.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 22 de outubro de 2019


(Acórdão assinado eletronicamente)


Relator
José Capacete

Adjuntos
Carlos Oliveira
Diogo Ravara


[1]Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1991, pp. 345-347.
[2]O Direito – Introdução e Teoria Geral, 10.ª Edição, Almedina, 1997, pp. 560-562.
[3]Idem, pp. 562-563.
[4]Sobre a questão, veja-se a doutrina e a jurisprudência citadas no aresto.