Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0086162
Nº Convencional: JTRL00016657
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO
RENOVAÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199404280086162
Data do Acordão: 04/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 559/93-2
Data: 12/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART871 N1 ART920 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ N270 PAG166.
Sumário: - Sendo a execução julgada extinta antes da venda ou da adjudicação, o credor graduado pode requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, sem que a tal possa opôr-se o exequente, com o fundamento de que, noutra execução, fez inscrever sobre o mesmo bem uma penhora mais antiga do que a inscrita a favor daquele credor graduado.
Mas, essa outra execução poderia ter sido sustada a fim de o aí exequente reclamar nesta execução (de que foi primitivo exequente, sendo essa posição agora ocupada pelo credor graduado que requereu o seu prosseguimento) o seu crédito.