Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016657 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXTINÇÃO RENOVAÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199404280086162 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 559/93-2 | ||
| Data: | 12/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART871 N1 ART920 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/10/11 IN BMJ N270 PAG166. | ||
| Sumário: | - Sendo a execução julgada extinta antes da venda ou da adjudicação, o credor graduado pode requerer o prosseguimento da execução para pagamento do seu crédito, sem que a tal possa opôr-se o exequente, com o fundamento de que, noutra execução, fez inscrever sobre o mesmo bem uma penhora mais antiga do que a inscrita a favor daquele credor graduado. Mas, essa outra execução poderia ter sido sustada a fim de o aí exequente reclamar nesta execução (de que foi primitivo exequente, sendo essa posição agora ocupada pelo credor graduado que requereu o seu prosseguimento) o seu crédito. | ||