Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012854 | ||
| Relator: | RUI AZEVEDO DE BRITO | ||
| Descritores: | SISA INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | RL199003080028132 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T2 PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9. CSISD58 ART156. | ||
| Sumário: | - No âmbito do sistema que integra o direito fiscal, no concernente ao art. 156 do Código da Sisa o legislador pretende que os sujeitos passivos não incorram em declarações sobre os preços, com detrimento para o Estado, na medida em que as indicações de preços, ou declarações de preços, sejam inferiores aos preços convencionados; isto é, pretende-se evitar que seja indicado um preço declarado inferior ao preço efectivamente convencionado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |