Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO FACTO NOVO OCORRÊNCIA POSTERIOR DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | As declarações de parte do legal representante da Autora relativamente a factos essenciais já alegados no processo e as perguntas que lhe foram feitas, em audiência de julgamento, pelo tribunal a quo (reveladoras ou não de dúvidas sobre a veracidade desses factos) não constituem “ocorrência posterior” justificativa de apresentação de documento fora dos tempos legalmente previstos, para os efeitos previstos no art.º 423.º, n.º 3 do CPC, uma vez que esse documento não se reporta a um facto novo de que o juiz possa conhecer, nem a um facto meramente instrumental, complementar ou concretizador de factos anteriormente alegados. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. A LDA., intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B S.A., C S.A., e D LDA, pedindo que que as mesmas sejam «condenadas solidariamente a: A) Pagar à A. a quantia de 872.712€ (oitocentos e setenta e dois mil setecentos e doze euros), face aos TDB’s que não lhe foram atribuídos; B) Pagar à A. a quantia de 164.128€ (cento e sessenta e quatro mil cento e vinte e oito euros), decorrente da impossibilidade de produzir biodiesel num período de tempo determinado, diga-se, de 92 dias; C) Pagar à A. a quantia de 54.888,66€ (cinquenta e quatro mil oitocentos e oitenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos), a título de despesas suportadas pela A. no depósito dos produtos que não conseguia vender, acrescida das despesas referentes ao mesmo título, ainda não apuradas e a liquidar em execução de sentença; D) Pagar à A. juros de mora, desde a citação até efetivo e integral pagamento». Pretende efectivar a responsabilidade civil contratual das RR. pelos prejuízos por si sofridos, decorrentes da omissão das RR. de emissão da documentação subjacente aos contratos de compra e venda que celebraram com a A. 1.2. As RR. contestaram, pronunciando-se pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido. 1.3. Foi realizada a audiência prévia (04.06.2019), na qual se decidiu, para o que ora releva, o seguinte: «Objecto do litígio Consiste em saber se a autora deve ser indemnizada pelas rés ou por alguma delas por prejuízos, lucros cessantes e despesas em que incorreu por causas imputáveis às rés, no valor global de €1.091.728,66» Temas da prova Encontram-se já adquiridos para os autos os seguintes aspectos factuais: 1- A autora tem o objecto social que se encontra descrito no art.º 5 da PI. 2- A 1ª ré tem o objecto social que se encontra descrito no art.º 1 da P.I. 3- A 2ª ré tem o objecto social que se encontra descrito no art.º 2 da P.I, e a sua actividade principal é a fabricação de biodiesel. 4- A 3ª ré tem o objecto social descrito no art.º 4 da P.I. 5- No período temporal referido pela autora na P.I a 3ª ré forneceu-lhe, após compra às 1ª e 2ª rés, ácidos gordos sustentáveis e ácidos gordos não sustentáveis. 6- No período temporal a que se reporta a P.I. pelo menos a ré C, vendeu à autora soapstock não sustentável. 7- Á data a que respeitam os fornecimentos em causa nos autos a autora tinha certificação ISCC. Não demonstrados (a subordinar a prova) 1- Tendente a demonstrar que para o exercício da sua actividade a autora cumpre todas as especificações da Norma Europeia 14114 e tem certificação ISCC que garante a sustentabilidade de toda a cadeia de produção em que participa. 2- Tendente a demonstrar que a 1ª ré vendeu à autora sem DN (delivery notes) os produtos a que respeita o quadro do art.º 51 da P.I, que a 2ª ré vendeu à autora sem DN os produtos referenciados no art.º 50 da P.I, que a 3ª ré vendeu à autora com e sem DN os produtos referenciados no quadro do art.º 52 da P.I, devendo as rés ter emitido à autora os DN que não emitiram, os quais atestam a sustentabilidade das matéria primas que lhe foram vendidas. 3- Tendente a demonstrar que por não lhe terem sido emitidos pelas rés os DN que deveriam ter sido emitidos a autora não conseguiu justificar a sustentabilidade dos produtos que vendeu. 4- Tendente a demonstrar que em consequência da realidade constante no tema anterior a autora teve a sua certificação ISCC suspensa entre 28/05/2017 e 23/07/2017 e de 07/09/2017 a 11/10/2017. 5- Tendente a demonstrar que como consequência dessa suspensão de certificação a autora não conseguiu que lhe fossem atribuídos os títulos de biocombustível (TDB), que cada um tem o valor referido pela autora em 62 da petição, e que a mesma tem a produção que refere em 63 da petição, e assim viu-se a autora impedida de obter TDB´S no valor de €872.712,00. 6- Tendente a demonstrar que em consequência da perca de certificação a autora deixou de receber proventos pela não produção de biodiesel durante 98 dias no valor de €164.128,00. 7- E teve as despesas a que se reportam os artºs 68 a 70 e 85 da P.I no montante de €54.888,66. 8- Tendente a demonstrar ou a infirmar que nas compras realizadas pela autora às rés esta solicitou produtos sustentáveis. 9- Tendente a demonstrar que a autora comprou às rés informada e conscientemente produtos não sustentáveis e nomeadamente ácidos gordos não sustentáveis à 3ª ré». As partes não apresentaram qualquer reclamação. 1.4. Após vicissitudes várias, iniciou-se a audiência final e, em sessão realizada no dia 23.04.2024, prestou declarações de parte o legal representante da A., P…, após o que aquela audiência foi interrompida, designando-se para sua continuação o dia 11.06.2024 (posteriormente alterado para dia 11.09.2024). 1.5. No dia 07.05.2024, a A. apresentou requerimento com o seguinte teor: «I. Das declarações de parte prestadas pelo legal representante da A. resultou claro que, por evidencia das questões colocadas ao mesmo pelo Tribunal, dúvidas subsistem quanto ao acordo firmado entre as partes e relativo ao requisito das compras feitas pela A. às RR serem todas acompanhadas por Delivery Notes, ou seja, pela prova da sustentabilidade das mercadorias que lhe eram fornecidas. II. Tais dúvidas, no entender da A., eram totalmente improváveis atendendo à dinâmica dos factos relatados pelas diversas testemunhas, sobretudo, os técnicos auditores que retiraram e concederam à A. a certificação como produtor de biocombustível de segunda geração e sobretudo pelo teor dos documentos que vieram a ser juntos pela Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE, a ENSE, aos autos em 14.11.2019 e nestes sobretudo atendendo aos relatórios e dados de produção das duas RR, B… e C…. III. No entendimento da A. o requisito de emissão de Delivery Notes que comprovam a origem sustentável das matérias-primas/resíduos que adquiriu às RR era absolutamente óbvia atendendo ao rastreamento da cadeia de sustentabilidade e ao facto já provado e nunca impugnado pelas RR de que os fornecimentos posteriores da A. às RR das matérias-primas, depois de transformadas foi feito com declaração de sustentabilidade, precisamente as Delivery Notes. IV. Das perguntas feitas ao legal representante da A. resultou, no nosso entender, inequívoca a dúvida de que o contrato firmado entre a A. e as RR. para a compra das matérias-primas tivesse tal compromisso por parte das RR., pelo que entendemos estar perante a necessidade de vir juntar documento probatório em virtude de ocorrência posterior, precisamente as declarações de parte do legal representante da A. V. Em face do anteriormente exposto vem a A. requerer a junção de comunicação via e-mail de 21 de julho de 2016 feita pelo responsável da B e C, M….., já inquirido nos autos, dirigida ao legal representante da A., ao Administrador da R. B e ao representante da R. D, em que resume as condições do negócio celebrado com a A. que tinha sido ultimado em reunião do dia anterior e onde clara e expressamente refere que; “Contratos realizados de acordo com a origem dos UCOS. Por cada origem (conhecimento prévio) necessário realizar contrato com a quantidade prevista – requisito de sustentabilidade. DN´s têm de casar com a origem do contrato”. Aliás, todo o restante e-mail, mesmo nas indicações dadas a P…. da D Lda evidenciam que todo o negócio obedecia ao cumprimento dos requisitos da sustentabilidade, como resulta evidente da sua leitura. VI. Atendendo ao supra exposto relativamente ao fundamento da junção do presente documento, requer-se que não seja aplicada à A. qualquer multa». 1.6. As RR. opuseram-se à junção requerida (requerimento de 20.05.2024), com base nos seguintes fundamentos, por si sumariados: «A) A Autora poderia e deveria ter junto esta mensagem de correio electrónico com a sua petição inicial e não o fez, também não tendo feito no âmbito do previsto no nº 2 do artigo 423º do CPC, não se aplicando no caso concreto a previsão do nº 3 do mesmo preceito, pelo que mandam as regras adjectivas que seja desentranhado; B) Ainda assim, de um ponto de vista substancial e para completo esclarecimento da Verdade, conforme pugnam desde início, as Rés não se oporiam à junção do documento, que não se afigura impertinente e desnecessário; C) Caso este Douto Tribunal entenda que o documento acrescenta algo à profusa prova que já se encontra produzida nos presentes autos e encontrar base jurídico-processual para admitir a sua junção, ainda assim sempre se afiguraria também necessário voltar a ouvir a testemunha M….., para prestar esclarecimentos relativamente ao contexto da emissão documento e sobre o respectivo teor; D) Em qualquer circunstância, a Autora deve ser exemplarmente punida com multa, da forma mais severa prevista no Regulamento das Custas Processuais». 1.7. Por despacho de 23.05.2024, o tribunal a quo indeferiu a requerida junção, com a seguinte argumentação: «Apreciando, temos que as questões colocadas ao legal representante da autora não constituíram qualquer novidade em atenção ao objecto dos autos, bastando atentar ao teor dos articulados, dos temas da prova e das inquirições precedentes às declarações de parte: uma das questões a dirimir assenta nos termos do acordado entre as partes e, desde logo, se acordada ou não a aquisição de produtos sustentáveis. Se a parte percepcionou dúvida sobre a matéria em discussão por parte do tribunal nas questões colocadas ao seu legal representante, importa atentar que decorre a audiência de discussão e julgamento, com a produção de prova com vista ao apuramento dos factos e da verdade material, neste conspecto cumprindo reconhecer razão às rés na sua objecção adjectiva à junção do documento. Com efeito, o art.º 453º, nº3, do Cód. de Proc. Civil, prevê a possibilidade de junção de documentos, uma vez ultrapassado o limite temporal de 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, só relativamente àqueles documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O email pretendido juntar data de 21.07.2016 e a parte não alega impossibilidade de junção anterior, podendo tê-lo junto com os demais que juntou com a petição inicial, como o email de 26.05.2016, aludido no art.º 22º deste articulado, em que a autora alega «E não venham as RR. dizer que a A. nunca solicitou as respectivas DN ou Self Declaration para os produtos porque o fez diversas vezes …». Ou perante a alegação nas contestações. A título de exemplo: «(…) não é sequer verdade que a Autora tenha alguma vez solicitado à ré C a venda de soapstock sustentado»; «Nunca a Autora contratou com a Ré C a venda de soapstock com certificado de sustentabilidade.» - arts. 139º e 146º, da contestação das 1ª e 2ª rés. O que também torna incompreensível a alegação de que a apresentação do documento se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, não podendo enquadrar essa ocorrência as questões que são colocadas ao legal representante da parte em atenção ao enunciado, por força do alegado pelas partes, nos temas da prova, e a percepção deixada à parte de que o tribunal mantém dúvidas quanto à sua alegação e causa de pedir. Neste âmbito e a finalizar, pela sua clareza e assertividade, apela-se ao decidido e sumariado no Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 14.07.2021 (processo 10866/19.5T8LSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt): «I – O regime da apresentação da prova documental em processo civil mostra-se estruturado em três patamares temporais: - o regime-regra previsto no n.º 1 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”; - num segundo nível, de excepção, o n.º 2, permite que “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”; - e, num terceiro nível, o n.º 3, acrescenta que “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. II – Este regime perdura até ao encerramento da discussão, nos termos do artigo 425.º. III – A ratio deste regime conjuga economia processual, auto-responsabilidade das partes, com uma cláusula geral de adequação, visando obstar à ocorrência de surpresas no julgamento, decorrentes da junção inesperada de documentos, com consequentes arrastamento ou adiamento de audiências, assim se promovendo uma maior lisura e cooperação processual na definição das estratégias probatórias”. IV - Ultrapassado o momento inicial da acção (n.º 1) e o dos 20 dias antes do início da audiência (n.º 2), a junção de documentos, para ser admitida, pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos (que têm de se alegados e provados pelo/a requerente: i- o não ter sido possível fazê-lo até esse momento; ii- que essa junção/apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior. V – A apreciação dos requisitos referidos deve ser feita considerando um padrão de comportamento de normal diligência por parte do/a apresentante. VI – O conceito de “ocorrência posterior” implica sempre uma apreciação casuística, mas só pode respeitar a factos instrumentais ou relativos a pressupostos processuais, e não a factos essenciais (porque se reportados aos principais, isso seria a abertura de uma porta lateral que o legislador não quis manifestamente abrir, ao lado da principal que fechou). VII – O objectivo deste regime não é o de permitir produzir uma nova prova sobre os factos, corrigindo a anteriormente feita (ou não) nos tempos processualmente adequados. (…) IX - O depoimento em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos não pode constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento fora dos tempos legalmente previstos, uma vez que não se reporta “a um facto novo de que o juiz pode conhecer”. X – O uso do princípio do inquisitório previsto no artigo 411.º do CPC nesta matéria deve estar reservado para obstar a situações iníquas, sob pena de constituir um benefício do infractor às regras razoáveis e compreensíveis que regem a apresentação da prova documental nos processos. (…)». 1.8. Inconformada, apelou a A., pedindo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que admita a junção do documento em causa, formulando as seguintes conclusões: «1. O recurso tem por objeto o Despacho que antecede os presentes autos, datado de 23.05.2024, com a referência citius 161161364, nos termos da qual o Mm.º Juiz a quo indeferiu a junção do documento que a Autora, ora Recorrente, juntou por requerimento datado de 07.05.2024, com referência citius 15176743 2. A Recorrente não se conforma com o despacho suprarreferido, nem concorda com a fundamentação empregue pelo tribunal a quo. 3. É certo que, ultrapassado o momento inicial da ação e os 20 dias antes do início da audiência, a junção dos documentos, para ser admitida, pressupõe a presença de dois requisitos essenciais: (i) Não ter sido possível fazê-lo até esse momento; (ii) Que essa junção/apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior 4. No caso sub judice, a Recorrente juntou um e-mail datado de 21.07.2016, feito pelo responsável das Recorridas, dirigido ao legal representante da Recorrente, em que resume as condições do negócio celebrado entre as partes. 5. É certo que a Recorrente já se encontrava na posse do sobredito documento aquando da entrada da petição inicial. 6. Contudo, entende a Recorrente que esta junção se tenha tornou necessária por virtude de ocorrência posterior. 7. In casu, a junção teve por base as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Recorrente, onde resultou claro que, por evidência das questões colocadas ao mesmo pelo Tribunal, que subsistiam ainda dúvidas quanto ao acordo firmado entre as partes, em concreto, que todas as compras feitas pela Recorrente às Recorridas deveriam ser acompanhadas pelas denominadas “Delivery Notes” 8. Até então, na perspetiva da Recorrente, tal facto encontrava-se já assente nos presentes autos, seja porque não foi alvo de impugnação em sede de contestação, seja pela dinâmica dos factos relatados pelas diversas testemunhas, sobretudo, os técnicos auditores que retiraram e concederam à Recorrente a certificação como produtor de biocombustível de segunda geração e sobretudo pelo teor dos documentos que vieram a ser juntos pela Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE, a ENSE, aos autos em 14.11.2019 e nestes sobretudo atendendo aos relatórios e dados de produção das duas Recorridas. 9. Resultou também do rastreamento da cadeia de sustentabilidade e ao facto de que os fornecimentos posteriores da Recorrente às Recorridas das matérias-primas, depois de adquiridas às recorridas e transformadas foi feito com declaração de sustentabilidade, precisamente as Delivery Note – facto esse, note-se, já provado e nunca impugnado pelas Recorridas. 10. Assim, não se mostrou necessário, após a apresentação da contestação por parte das ora Recorridas, a Recorrente juntar qualquer outro documento adicional para provar tal facto, razão pela qual não o fez. 11. Porém, aquando da inquirição por parte do Mm.º Juiz a quo ao legal representante da Recorrente, resultou que, afinal, tal facto não se encontrava assente, razão pela qual se mostrou necessário, para a boa decisão da causa, juntar o aludido documento probatório 12. É inegável de que existiu uma circunstância posterior (as declarações do legal representante da Recorrente), que determinou a necessidade da junção do referido documento 13. Entende a Recorrente que o documento junto se revela útil como meio de prova e que não pode ser ignorada a sua análise pelo Mm.º Juiz na medida em que se mostra pertinente para confirmar ou infirmar factos pertinentes ao objeto da ação. 14. E, só após se terem suscitado dúvidas em sede de declarações de parte quanto ao acordo firmado entre as partes, é que se fez surgir a utilidade da sua apresentação e que, diga-se, não visa provar um facto essencial, mas sim um facto instrumental. 15. O surgimento dessa dúvida decorre de estarem, no caso, preenchidos os requisitos do art.º 423º, nº 3, do NCPC para a admissibilidade da junção do referido documento 16. Não pode o Mm.º Juiz a quo negar a necessidade da junção do documento para uma boa decisão da presente causa sob pena de estar a evitar conhecer todos os elementos necessários 17. Não se compreende, assim, a razão pela qual foi rejeitada a junção do documento por parte da Recorrente». 1.9. As 1.ª e 2.ª RR. contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso e concluindo da seguinte forma: «1. Não cabe as partes, mais a mais no contexto do presente recurso, substituir-se e/ou anteciparem a convicção do julgador, que se formará e encontrará expressão no momento processual próprio, que é a sentença; 2. Assim sendo, não cabe no objecto do presente recurso fazer qualquer apreciação sobre a dinâmica da prova produzida, bem como se resultaria da cadeia de sustentabilidade e de ter havido fornecimentos posteriores efectuados com delivery note ter ou não havido determinado acordo entre as partes; 3. O cerne da causa de pedir na presente acção é o alegado incumprimento por parte das ora Recorrentes do acordo alegadamente celebrado pelas partes para o fornecimento de produtos com documentação de sustentabilidade; 4. O alegado acordo celebrado pelas partes é referido na petição inicial de forma suficientemente explícita para ter sido directamente discutido pelas ora Recorridas na sua contestação, de forma global e com mais incidência no seu ponto V -, exactamente com a epígrafe “Da inexistência de acordo entre as Rés C e B com a Autora para venda de produtos e materiais sustentáveis; dos factos efectivamente ocorridos no âmbito das relações comerciais estabelecidas entre as Rés C e B com a Autora:” –, correspondente aos artigos 129º e seguintes desse articulado; 5. Tal matéria de facto não foi dada como provada no Douto Despacho Saneador, antes tendo sido neste remetida para os temas de prova; 6. A Recorrente aceitou, expressamente, que a mensagem de correio electrónico de 21 de Julho de 2016 já se encontrava na sua posse na data de entrada da petição inicial; 7. Conforme supra alegado não está em causa um facto novo, resultante dinâmica processual, antes tratando-se de um facto essencial aquele cuja prova a Recorrente pretendia efectivar através da junção aos presentes autos da mensagem de correio electrónico de 21 de Julho de 2016; 8. O Douto Despacho recorrido não merece qualquer censura, devendo ser mantido, porquanto não se verifica no caso vertente nenhum dos fundamentos previstos no nº 3 do artigo 423º do CPC, pelo que inevitavelmente se conclui que a junção do documento pretendida pela Recorrente não pode ser admitida, tendo sido correcta e fundamentadamente indeferida». 1.10. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106), sendo que o tribunal ad quem não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser admitida a junção do documento a que se refere a A. no requerimento de 07.05.2024, por tal junção se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes a atender para efeitos de apreciação do objecto do presente recurso são os que dimanam do antecedente relatório (ponto I deste acórdão). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A A./Recorrente defende que a junção do documento em causa se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior: as declarações de parte do legal representante da A. Argumenta que, em face das «questões colocadas ao mesmo pelo Tribunal, decorre que que subsistem dúvidas quanto ao acordo firmado entre as partes, em concreto, que todas as compras feitas pela Recorrente às Recorridas deveriam ser acompanhadas pelas denominadas “Delivery Notes, o que, na perspectiva da Recorrente, se encontrava-se já assente nos autos». O tribunal a quo entendeu que não enquadra essa ocorrência «…as questões que são colocadas ao legal representante da parte em atenção ao enunciado, por força do alegado pelas partes, nos temas da prova, e a percepção deixada à parte de que o tribunal mantém dúvidas quanto à sua alegação e causa de pedir». Vejamos. O documento cuja junção é pretendida consiste numa comunicação electrónica, datada de 21.07.2016, feita por M…, em nome da R. B, e dirigida, entre outros, ao legal representante da A. P….., através da qual procede ao “resumo” de uma reunião ocorrida em 20.07.2016, mencionando algumas condições do negócio celebrado entre as partes. A A./Recorrente admite que já se encontrava na posse desse documento aquando da entrada em juízo da petição inicial. Dispõe o art.º 423.º do CPC: «1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior». In casu releva, apenas, o disposto na segunda parte do n.º 3 do referido artigo, pois que a recorrente defende que a apresentação do documento só se tornou necessária em virtude das declarações de parte do legal representante da A. Mas, não lhe assiste razão. Tal como bem anotou o tribunal a quo no despacho em crise (supra transcrito), o documento em causa destina-se a fazer prova de um facto essencial alegado na petição inicial e impugnado na contestação. Ora, é, comummente, entendido que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto de onde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer e que é legalmente idóneo para o condicionar ou produzir (art.º 581.º, n.º 4 do CPC). Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas (arts. 5.º, n.º 1 e 552.º, n.º 2 al. d), do CPC), entendendo-se por “factos essenciais” aqueles que integram o núcleo primordial da causa de pedir e que desempenham uma função individualizadora da mesma. No caso dos autos, o facto cuja prova é pretendida com a junção em apreço, constitui um facto essencial, integrador e individualizador da causa de pedir, pois que respeita aos próprios termos do acordo celebrado entre a A. e as RR. relativo ao fornecimento de produtos com documentação de sustentabilidade, a cuja violação a A. imputa os danos sofridos e retira o direito de indemnização que pretende fazer valer. Estando em causa um facto essencial, o documento mencionado, que é destinado a fazer prova desse facto e que estava em poder da A./Recorrente, deveria ter sido apresentado com a petição inicial (cfr. arts. 423, n.º 1, e 552.º, n.º 2 do CPC) ou, quanto muito, com a posterior impugnação desses factos pelas RR. Conforme lembram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in CPC Anotado, I, Almedina, 2108, p. 498, «Os documentos não são factos, antes meios de prova de facto. Por isso se justifica que a sua apresentação coincida com a alegação dos factos que a parte se propõe demonstrar (…). Na realidade, a alegação dos factos não deve jamais desligar-se da indicação dos meios de prova disponíveis para a sua demonstração, fazendo, assim, todo o sentido a regra que faz coincidir a ocasião em que são alegados os factos com a constituição do ónus de indicação dos meios de prova, sem prejuízo dos casos de posterior modificação, designadamente na audiência prévia ou, como sucede na prova documental ou na prova testemunhal, até 20 dias antes da data designada para a audiência final». Não colhe, obviamente, o argumento segundo o qual, na perspectiva da A./Recorrente, o facto em causa já se encontrava assente. É que, contrariamente ao que a mesma afirma, tal facto foi alvo de impugnação em sede de contestação (vide as partes identificadas no despacho recorrido) e integrava os temas da prova (que não foram objecto de qualquer reclamação por parte da A.), fazendo, portanto, parte do acervo de factos controvertidos carecidos de prova. E a circunstância de tal facto poder resultar confirmado através de outros documentos juntos aos autos (mas não dotados de força probatória plena) ou pelos depoimentos de algumas testemunhas, não significa, como é evidente, que esteja já assente, posto que - repete-se - foi impugnado e mantém-se controvertido até ao momento em que o tribunal proceda à análise crítica das provas e o declare provado ou não provado (art.º 607.º do CPC). A A./Recorrente refere que considerou que, após a apresentação da contestação, não seria necessário qualquer outro documento adicional para prova do facto em causa, mas tal constitui uma avaliação que só a si é imputável e que, em face do que consta dos temas da prova, não tinha qualquer fundamento, não podendo essa avaliação errónea e temerária legitimar a junção tardia de um documento, no momento em que a A. se apercebeu do seu erro de avaliação. De resto, se a A./recorrente considera, como afirma, que para prova de tal facto é suficiente a prova documental e testemunhal já produzida, então não se percebe a necessidade da junção do documento, que, segundo o seu próprio raciocínio, será inútil e redundante. E nem se defenda que foram as declarações do legal representante da A./Recorrente ou as perguntas e dúvidas do tribunal a quo quanto aos termos do acordo firmado entre as partes, que determinaram a necessidade da junção do documento. Na verdade, a pertinência da junção decorre, como se viu, da alegação do facto. Tal como referem A. Geraldes e Outros, Ob. Cit., p. 499 e 500, «O conceito de "ocorrência posterior" que legitima a entrada de documentos no processo não respeitará, por certo, a factos que constituam fundamento da ação ou da defesa (factos essenciais, na letra do art.º 5º), pois tais factos já hão de ter sido alegados nos articulados oportunamente apresentados ou, pelo menos, por ocasião da dedução de articulado de aperfeiçoamento (art.º 590°, nº 4). Tão pouco respeita a factos supervenientes, pois a alegação desses factos deve ser acompanhada dos respetivos documentos, sendo esse o meio da sua entrada nos autos (art.º 588.º, n.º 5). Portanto, no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a facto relativo a pressupostos processuais (neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., p. 241)». Ora, as declarações do legal representante da A. constituem um meio de prova do facto, que, conjugado com os demais que tenham sido ou venham a ser produzidos, permitirá ao tribunal a quo formar uma convicção sobre a veracidade ou não desse facto, convicção essa que a A., não concordando, poderá colocar em causa em sede de recurso em que pretenda a reapreciação da prova. Assiste, pois, razão às recorridas, quando, nas suas contra-alegações, referem que «Não cabe às partes (…),substituir-se e/ou anteciparem a convicção do julgador, que se formará e encontrará expressão no momento processual próprio, que é a sentença» e «Assim sendo, não cabe no objecto do presente recurso fazer qualquer apreciação sobre a dinâmica da prova produzida, bem como se resultaria da cadeia de sustentabilidade e de ter havido fornecimentos posteriores efectuados com delivery note ter ou não havido determinado acordo entre as partes». Apelando, mais uma vez, aos ensinamentos de A. Geraldes e Outros, Ob. Cit., p. 500, «…não deve confundir-se esta figura com regimes específicos de junção de documentos, nomeadamente para instruir a impugnação de testemunhas (art.º 515º) ou a contradita (art.º 52º), bem assim a impugnação da genuinidade de documento (art.º 445º, nºs 1 e 2) ou a ilisão da autenticidade ou da força probatória de documento. O sentido destas e doutras disposições é o de evitar que, por meios artificiosos, sejam introduzidos no processo documentos para além do momento fixado pelo legislador ou segundo critérios diversos dos definidos para tal. Ou seja não podem criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objetivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, da persistência de uma prática que se quis assumidamente abolir». Neste panorama legislativo, as declarações de parte do legal representante da A. relativamente a factos já alegados no processo e as perguntas que lhe foram feitas pelo tribunal a quo (revelem ou não dúvidas sobre a veracidade desses factos) não constituem “ocorrência posterior” justificativa de apresentação de documento fora dos tempos legalmente previstos, uma vez que não se reporta a um facto novo de que o juiz possa conhecer. Neste sentido (e para além do acórdão da RL de 14.07.2021 citado no despacho recorrido e dos acórdãos da RE de 21.11.2019 e da RG de 31.03.2022 referidos pelas recorridas nas contra-alegações de recurso), veja-se o acórdão da RP de 25.10.2023, in www.dgsi.pt: «No âmbito da previsão legal do n.º 3 do art.º 423.º do Cód. Proc. Civil, não constitui ocorrência posterior justificativa da necessidade de apresentação de documentos (que contêm as declarações da parte e de testemunha prestadas em sede de averiguação de sinistro, em data anterior à propositura da ação), a circunstância dos depoimentos prestados por tal parte e testemunha em audiência final serem contraditórios com as declarações constantes de tais documentos, quanto tais depoimentos incidiram sobre factos alegados pelas partes nos articulados (petição inicial e contestação) e que integram os temas da prova, e a parte que os apresenta em audiência final deles tinha conhecimento e a eles fez expressa referência no articulado apresentado». Escreveu-se, de forma clara e esclarecedora, neste aresto, que «a apresentação torna-se necessária em virtude de ocorrência posterior, nomeadamente, no caso de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo do prazo previsto no n.º 2 do art.º 423.º do Cód. Proc. Civil (situação que se encontrava expressamente prevista no art.º 524.º, n.º 2, do anterior Cód. Proc. Civil de 1995-1996). Também se pode enquadrar como ocorrência posterior justificativa da necessidade de apresentação de documentos a produção em sede de audiência de julgamento de meios de prova de onde resultem factos instrumentais ou factos complementares ou concretizadores de factos alegados pelas partes passíveis de consideração no processo, nos termos das als. a) e b) do n.º 2 do art.º 5.º do Cód. Proc. Civil, quando o aparecimento de tais factos instrumentais, complementares ou concretizadores (de factos anteriormente alegados mas distintos destes) ocorre pela primeira vez após o termo do prazo previsto no n.º 2 do art.º 423.º do Cód. Proc. Civil (como sucederá quando tal ocorre em sede de produção de prova no decurso do julgamento audiência de julgamento). Já não constitui ocorrência posterior justificativa da necessidade de apresentação de documentos a alegação (…) da imprescindibilidade da junção por causa da contradição entre os depoimentos prestados em julgamento pela autora e pela testemunha BB e as anteriores declarações prestadas pelas mesmas no processo de averiguação do sinistro levado a cabo pela ré seguradora, e reduzidas a escrito nos documentos que a ré pretende apresentar, para infirmar os depoimentos prestados em julgamento: «(…) A apresentação do documento não se torna necessária em virtude de ocorrência posterior quando uma testemunha alude a um facto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo apresentante, se se tratar de um facto essencial já alegado – ou de um facto puramente probatório. A ocorrência que torna necessária a apresentação deste meio de prova é a pretérita alegação desta matéria, cabendo a situação no n.º 1 (…)» do art.º 423.º do Cód. Proc. Civil. A falta de apresentação tempestiva pela ré dos referidos documentos, contendo as declarações prestadas pela autora e pela testemunha BB sobre a forma como ocorreu o sinistro no âmbito do processo de averiguação do sinistro desenvolvido pela ré, cujo teor a ré conhecia e dos quais dispunha à data da apresentação da contestação – na qual alegou a versão apurada no âmbito do referido processo de averiguação –, é-lhe imputável. Não pode a ré guardar para mais tarde a eventual junção de documentos que conhece e aos quais chegou a fazer expressa referência na contestação apresentada – documentos esses dos quais constam declarações de testemunha por si (também) arrolada para depor em julgamento e declarações da parte que vai prestar depoimento de parte em julgamento –, apresentando os documentos se lhe convier, no decurso do julgamento, com o fundamento de que só face aos depoimentos da autora e dessa testemunha prestados em julgamento (contraditórios com a versão dos factos por si alegada na contestação e em consonância com a versão constante da petição inicial) se tornou necessária a sua apresentação. As declarações da parte e da testemunha prestadas em julgamento, em sentido contrário ou dissonante dessas anteriores declarações constantes dos documentos que só após a inquirição das mesmas decidiu apresentar (documentos esses com base nas quais a ré fundou a versão do sinistro apresentada na contestação – factos alegados na contestação) não integram ocorrência posterior subsumível à 2.ª parte do n.º 3 do art.º 423.º do Cód. Proc. Civil: os documentos em causa visam fazer prova da versão do sinistro alegada pela ré na contestação e infirmar a versão do sinistro apresentada pela autora na petição inicial; a ocorrência justificativa da necessidade da apresentação dos documentos é a anterior alegação dos factos em causa; os depoimentos prestados em julgamento contrários à versão do sinistro alegada pela ré na contestação é a desculpa encontrada para fazer entrar no processo, tardiamente – e com toda a inerente e não despicienda perturbação processual no andamento do julgamento, que emerge da leitura da ata de julgamento –, tais documentos que não juntou no momento devido (articulado da contestação), nem tão pouco até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do art.º 423.º do Cód. Proc. Civil, ainda que mediante a aplicação da sanção legal aí prevista». Destarte, conclui-se pela total improcedência das conclusões formuladas pela recorrente e, por esta via, do recurso por si interposto, cujas custas serão por si integralmente suportadas – art.º 527.º do CPC. V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Notifique. Lisboa, 12.09.2024 Rui Oliveira Amélia Loupo Maria Carlos Calheiros |