Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008399
Nº Convencional: JTRL00024197
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: SEGURO AUTOMÓVEL
NATUREZA JURÍDICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Nº do Documento: RL197907240008399
Data do Acordão: 07/24/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1191
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: V SERRA IN RLJ ANO111 PAG32 ANO109 PAG91. C GONÇALVES IN TRATADO DE DIR COM V2 PAG525 PAG560 PAG570 PAG575. M ALMEIDA IN CONTRATO DE
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART433 ART439 PAR1 ART439 PAR2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/05/30 IN CJ78 PAG960.
Sumário: I - A natureza pessoal ou real do seguro automóvel por danos próprios depende da interpretação do contrato de seguro, mas, qualquer que seja a sua natureza, a propriedade do veículo nunca se transfere para o segurador.
II - O artigo 439, parágrafo 2, do C. Com. deve ser interpretado no sentido de os salvados não entrarem no cálculo da indemnização, visto continuarem a pertencer ao segurado e serem valores patrimoniais que, em si mesmos, não representam danos.
III - A regra proporcional, consagrada no artigo 433 do
C. Com., aplica-se mesmo que, no momento do sinistro, o valor da coisa seja superior ao declarado no contrato, em virtude de se ter verificado unicamente um aumento do seu preço.