Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024197 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL NATUREZA JURÍDICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197907240008399 | ||
| Data do Acordão: | 07/24/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN RLJ ANO111 PAG32 ANO109 PAG91. C GONÇALVES IN TRATADO DE DIR COM V2 PAG525 PAG560 PAG570 PAG575. M ALMEIDA IN CONTRATO DE | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART433 ART439 PAR1 ART439 PAR2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/05/30 IN CJ78 PAG960. | ||
| Sumário: | I - A natureza pessoal ou real do seguro automóvel por danos próprios depende da interpretação do contrato de seguro, mas, qualquer que seja a sua natureza, a propriedade do veículo nunca se transfere para o segurador. II - O artigo 439, parágrafo 2, do C. Com. deve ser interpretado no sentido de os salvados não entrarem no cálculo da indemnização, visto continuarem a pertencer ao segurado e serem valores patrimoniais que, em si mesmos, não representam danos. III - A regra proporcional, consagrada no artigo 433 do C. Com., aplica-se mesmo que, no momento do sinistro, o valor da coisa seja superior ao declarado no contrato, em virtude de se ter verificado unicamente um aumento do seu preço. | ||