Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
152292/14.5YIPRT.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: (Elaborado pela relatora)
I - Uma acção declarativa de condenação interposta contra uma sociedade unipessoal por quotas que à data dessa interposição já se encontrava extinta pode prosseguir contra a única sócia e liquidatária daquela, sem necessidade de se recorrer para o efeito a incidente de habilitação desta, desde que o credor social, autor na acção, no requerimento em que peça a correspondente substituição da sociedade por aquela, invoque factualidade suspectível de integrar os requisitos da aplicação ou do art 163º, ou do art 158º, ambos do CSCom.

II - Deve entender-se que existe analogia de situações entre o liquidatário nomeado que não paga ou assegura o passivo social, a que se reporta o art 158º CScom, e o(s) sócio(s) que declara(m) a extinção imediata da sociedade prescindindo intencionalmente da nomeação de um liquidatário para evitar aquele que seria o objectivo legal da actuação deste - proceder à satisfação ou ao acautelamento do passivo social.

III - Quer pretenda a aplicação do art 163º - que pressupõe a existência de liquidação – ou pretenda a aplicação analógica do art 158º - em que deliberadamente o sócio prescindiu daquela, não desconhecendo no entanto a existência da dívida da sociedade- sempre o credor social, autor na acção, deverá, no requerimento a que acima se alude, alegar que o(s) sócio(s) beneficiaram pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo social e que foi transferido para a sua titularidade, ou que os bens que a sociedade possuíra anteriormente foram dissipados pelo(s) sócio(s) em seu proveito pessoal.

IV - Não o tendo feito, deverá utilizar-se despacho de aperfeiçoamento, convidando-o a fazê-lo, nos termos do art 590º/2 al b) e 4, por assim o implicar a correcta utilização do dever de gestão processual (art 6º CPC).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão:

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

    I – A………., S.A., requereu injunção, ao abrigo do Decreto-Lei 32/2003 de 17/2, contra P………, Lda, solicitando o pagamento da quantia total de € 7 991,52, sendo € 5 625,31 a título de capital, € 2 264,21 a título de juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento de injunção em 30/9/2014, e € 102,00, a título de taxa de justiça paga.

Frustrada a notificação da requerida os autos foram remetidos à distribuição, em conformidade com o disposto no artigo 16º/1 do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 de 1/9.

Foi junta aos autos certidão de registo comercial referente à requerida, da qual consta registada a inscrição de dissolução e encerramento da respectiva liquidação, bem como o cancelamento da respectiva matrícula.

Notificada para se pronunciar sobre a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da sociedade R., veio a A., por requerimento de fls 43, referir que as facturas reclamadas nos autos são do ano de 2009, que aquando da extinção da sociedade, bem sabia a R. e por sua vez a sua única sócia e legal representante (…), responsável pela dissolução com encerramento de liquidação, que a P………. Lda detinha passivo junto da aqui A (…) no montante devidamente demonstrado no requerimento de injunção. Porque um dos fundamentos legais para a extinção e liquidação imediata de uma sociedade comercial é a inexistência de activo e passivo, ter-se-á de presumir que aquela legal representante da R. aquando do encerramento da sociedade declarou falsamente a inexistência de passivo, porque tinha obrigação de saber – as facturas foram entregues à sociedade e não foram protestadas nem pagas – que a sociedade deve à A. o montante em causa, pelo que requer que «a socia única e liquidatária da R. T……………., seja declarada pessoalmente responsável pela divida em causa, sendo esta substituída nos presentes autos pela R, nos termos e para os efeitos previstos nos arts 158º/1 e 163º do CSC». 

   Foi proferida decisão, na qual, em face das disposições conjugadas dos artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 278º/1, al c), 576º/2, 577º al c) e 578º do CPC e 160º e 162º do CSC, se julgou verificada a excepção dilatória insuprível de falta de personalidade judiciária da R. e, consequentemente, se absolveu a mesma da instância.

II – Do assim decidido, apelou a A. que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos:

a) Da sentença que ora se recorre, esse douto tribunal a quo considerou que o facto da sociedade Apelada se encontrar à data da propositura da acção, extinta, consagra a existência de uma excepção dilatória insuprível de falta de personalidade judiciária da Apelada com a cominação legal de absolvição da mesma da instância;

b) A Apelante só teve conhecimento do encerramento e liquidação da Apelada, através da notificação do Balcão Nacional de Injunções, em consequência da Injunção apresentada;

c) A Legal Representante da Apelada, requereu a dissolução e extinção através de procedimento de extinção imediata, no qual, ficou consagrada a inexistência de activo e passivo da Sociedade, através de declarações por esta prestadas – sem confirmação da entidade competente.

d) Na sequência da distribuição da injunção por impossibilidade de notificação da ora Apelada, foi a Apelante notificada para se pronunciar sobre a excepção dilatória de falta de personalidade jurídica da sociedade ora Ré, tendo, informando esse douto tribunal a quo que a ora Apelada, na pessoa da sua legal representante, requereu a sua dissolução tendo prestado falsas declarações no sentido de inexistência de activo e passivo.

e) Foi dado conhecimento ao tribunal a quo que as declarações da legal representante foram falsas quanto ao passivo, dado que o crédito detido pela Apelante remonta ao ano de 2009 e é do conhecimento da sua sócia única;

f) Sobre estes factos não se pronunciou esse douto tribunal a quo, o que constitui uma violação de toda a matéria constante nos autos – cfr. Art. 608.º n.º 2 CPC.

g) Da sentença produzida constata-se que esse Douto tribunal a quo fez tábua rasa aos fundamentos e aos factos trazidos à discussão, considerando ab initio a existência de uma excepção sem considerar as circunstâncias e os dispositivos legais aplicáveis.

h) Nesse sentido, dispõe o Art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais ( doravante CSC) que: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (…)”. Mais, alude o Art. 174.º n.º 3 do CSC que: “ Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios (…)”.

i) Assim sendo, não obstante a extinção da ora Apelada, sempre estaria a Apelante em prazo para, junto dos sócios representantes, exercer o seu direito de recuperação de crédito, na presente acção através da respectiva substituição conforme peticionado;

j) Este o petitório da Apelante, quando foi convidada a pronunciar-se pelo tribunal a quo, mais não foi do que aplicar correctamente o preceituado no Art. 163.º do CSC e respeitar a economia processual que evita expedientes dilatórios e o encarecimento de processos para o já prejudicado credor;

k) A substituição da responsabilidade da sociedade extinta para a sua sócia decorre de acordo com os preceitos legais em vários momentos, nesse sentido, atente-se ao aresto produzido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sob o processo n.º 2880/13.0 TBOER.L1-6, em 30.10.2014, disponível em www.dgsi.pt: “ (…) efectivamente, da leitura dos referidos artigos 162º (extinção da sociedade na pendência da acção em que ela é parte), 163º (passivo superveniente) e 164º (activos superveniente), resulta que, depois de extinta a sociedade, os sócios sucedem-lhe na titularidade das respectivas relações jurídicas”. Sublinhado nosso;7

l) Ora, a transmissão de responsabilidade aos demais sócios não ocorre, ao contrário do entendimento propagado por esse douto Tribunal a quo, única e exclusivamente nos termos do Art. 160.º a 162.º do CSC, ou seja, que a extinção ocorra na pendência de acção proposta conta a sociedade extinta.

m) Em bom rigor decorre também, leia-se, a transmissão de responsabilidade para os demais sócios em créditos supervenientes, conforme alude o Art. 163.º do CSC, é que com a extinção da sociedade e com ela a personalidade jurídica, os antigos sócios respondem (supervenientemente) pelas obrigações anteriores à extinção que não tenham sido acauteladas.

n) Atente-se também ao disposto no Art. 1020.º do Código Civil que: “ Encerrada a liquidação e extinta a sociedade os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.”, aplicável ex vi art. 2º do CSC.

o) Há, na verdade uma sucessão na titularidade da relação jurídica, conforme defende a Professora Doutora Carolina Cunha, sendo que, face a todo o exposto não se verifica a existência de uma excepção dilatória mas sim a necessidade de transmitir a responsabilidade da Apelada para a sua sócia única, legal representante, em conformidade com o disposto no Art. 163.º do CSC;

p) Da falta de apreciação dos factos pelo Tribunal a quo, resulta que, conforme supra se mencionou a sociedade Apelada encerrou a sua actividade tendo declarado, pela sócia única a inexistência de activo e passivo, bem sabendo que a sociedade detinha passivo.

q) Terá assim, dolosamente declarado e omitido o passivo permitindo a desresponsabilização da ora Apelada, procurando a sua própria (da sócia única) desresponsabilização pelo passivo.

r) A facilidade com que se dissolve e encerra empresas, através do regime simplificado em que bastará uma declaração sem qualquer comprovação pela entidade receptora, permite, como é o caso dos autos encerramentos fraudulentos, prejudicando os credores sociais com dispensa de prestação de contas nos termos do Art. 149.º do CSC.

s) A este respeito veja-se o considerado quanto a este regime, pelo Dr. Armando Triunfante: “ (…) dá- se uma aparência de muito rigor na fixação dos respectivos requisitos, mas depois parece facilitar-se em demasia pela ausência de qualquer controlo às declarações efectuadas pelos principais interessados” na mesma senda o Ilustre Doutor Menezes Cordeiros: “ (…) do que antecede, resulta uma conclusão: o procedimento hiper-simplificado contraria comandos constitucionais já que envolve direitos de terceiro não sendo estes ouvidos.”.

t) Sendo manifestamente falsa a declaração emitida pela sócia única, o respectivo procedimento de dissolução e do encerramento da liquidação da empresa Apelada, é nulo, pelo que, incumbiria sempre a esse tribunal a quo, apurar da veracidade dos factos trazidos aos autos, com eventuais apuramentos de responsabilidades penais da declarante.

u) Não obstante, tendo sido apresentados estes factos pela Apelante, em sede de pronuncia ordenada pelo tribunal a quo, a verdade é que, em desrespeito pelo consagrado no Art. 608.º n.º 2 do CPC esses mesmos factos não foram tidos em consideração para apreciação da causa trazida às instâncias judiciais.

v) Nem houve consideração pelo petitório quanto à substituição da ora Apelada pela sua legal representante – créditos supervenientes – em cumprimento com o Art. 163.º do CSC, traduzindo-se assim a sentença ora produzida numa decisão restrita e limitativa dos direitos da aqui Apelante.

Não há contra alegações.

III - Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso emergem do acima relatado, evidenciando-se, de todo o modo, os seguintes:

- O requerimento de injunção deu entrada em tribunal em 30/9/2014, nele invocando a nele requerente e aqui apelante, ter prestado serviços à requerida P ........ Lda, os quais deram origem a seis facturas, no valor total de € 5.625,31, pedindo juros sobre as quantias parcelares a que essas facturas se referem desde Agosto de 2009.

A R, P ........ Lda  - que tinha como única sócia, T ........, e como objecto social a construção civil e obras públicas -   tem inscrita a respectiva dissolução e encerramento da liquidação, bem como o cancelamento da matricula, em  5/12/2012.

IV – Em função das conclusões das alegações e no respectivo confronto com a decisão recorrida, importa apreciar no recurso se a mesma enferma de nulidade por omissão de pronúncia, e se, apreciada a questão omitida, a presente acção deveria ter prosseguido com a presença passiva da socia única e liquidatária da R., T .........

Na 1ª instância, sobre o requerimento da A. de fls 43, atrás reproduzido no seu essencial, e em que a mesma requer que «a socia única e liquidatária da R. T ........, seja declarada pessoalmente responsável pela dívida em causa, sendo esta substituída nos presentes autos pela R. (pretenderia dizer, naturalmente, sendo a R. substituída por esta), nos termos e para os efeitos previstos nos arts 158º/1 e 163º do CSC», foi proferida decisão, nos seguintes termos:

«A personalidade judiciária é um pressuposto processual relativo às partes que consiste na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer uma das providências de tutela jurisdicional legalmente reconhecidas (neste sentido, Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, pág. 101).

Nos termos do artigo 11º do Código de Processo Civil, a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte e está normalmente associada à personalidade jurídica, que consiste na suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

A regra é a da correspondência, coincidência ou equiparação entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, na medida em que quem tiver personalidade jurídica tem necessariamente personalidade judiciária.

E, muito embora o Código de Processo Civil aceite, excecionalmente, a existência de personalidade judiciária sem personalidade jurídica, nos casos expressamente previstos nos artigos 12º a 13º do Código de Processo Civil, não há hipótese alguma em que à extinção desta não corresponda a extinção daquela.

A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória insuprível, prevista na alínea c) do artigo 577º do Código de Processo Civil, que, a verificar-se, dá lugar à absolvição da instância da ré, nos termos dos artigos 278º, n.º 1, alínea c) e 576º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou ao indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 590º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Decorre da certidão de registo comercial junta aos autos que, em 5 de dezembro de 2012, foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade ré na competente Conservatória do Registo Comercial e cancelada a respetiva matrícula, tendo o requerimento de injunção sido apresentado em 30 de setembro de 2014.

Ora, uma sociedade comercial considera-se extinta pelo registo do encerramento da liquidação, nos termos do artigo 160º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais e do artigo 3º, alínea t) do Código de Registo Comercial.

Tal significa que, à data da instauração dos presentes autos, a ré já se encontrava extinta, pelo que não possuía personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade judiciária, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 160º do Código das Sociedades Comerciais e 11º do Código de Processo Civil, não sendo tal falta de personalidade judiciária passível de sanação, nos termos dos artigo 14º do Código de Processo Civil e 162º do Código das Sociedades Comerciais.

Com efeito, tendo a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade demandada como ré sido registados antes da instauração dos presentes autos, não se afigura legalmente admissível a substituição desta pela sua sócia, tal como pretendido pela autora (neste sentido, Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 27/03/2008, processo n.º 0831264, in www.dgsi.pt)».

      Como se vê do texto integral da decisão, nela não foi apreciado o requerimento da A.

            A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, como se refere na 1ª parte al d) do nº 1 do art 615º CPC, sendo certo que segundo a 1ª parte do nº 2 do art 608º, o juiz deve apreciar todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

            Ora, como adiante melhor se verá, a circunstância de à data da propositura da acção a R. se mostrar extinta, não detendo já personalidade jurídica e judiciária, não prejudica a questão de, em função do preceituado no art 163º, ou no art 158º CSC, poder a acção prosseguir contra a referida única sócia e liquidatária da R.

A decisão recorrida é, pois, nula, cumprindo, na observância do disposto no art 665ºCPC suprir tal nulidade.

O que está em questão apreciar - verificando-se que a acção quando foi proposta já a “P ........ Lda”, que se pretendeu demandar, se achava extinta - é se, em função do requerido pela A. no atrás mencionado seu requerimento em que se pronunciou a respeito da anunciada excepção dilatória referente à falta da personalidade judiciária da R., a acção deveria – logo - ter prosseguido contra a referida única socia e liquidatária da sociedade. 

Vejamos em primeiro lugar o que pressupõem as normas invocadas pela A./apelante -  arts  163º e 158º CSC -  certo como é que a mesma as invocou, ao que parece, de forma alternativa, pese embora  os seus campos de aplicação não coincidam exactamente.

A sociedade, entre outras situações, dissolve-se por deliberação dos sócios – al b) do nº do art 141º CSC - marcando a dissolução o momento a partir do qual se reconhece que a sociedade esgotou a sua função.

Mas a sociedade dissolvida não se extingue de imediato, pressupondo que se lhe siga um processo de liquidação e partilha do acervo de direitos sociais existentes no seu património, consoante decorre dos arts 146º e 147º CSCom.

A sociedade em liquidação não é uma nova sociedade, mantendo a  personalidade jurídica de que gozava a sociedade antes de dissolvida. È o próprio art 146º/2 CSC que refere que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e lhe continuam a ser aplicáveis as disposições que regem as sociedades não dissolvidas. Apenas ocorre uma mudança orgânica, passando a existir um órgão de liquidação em vez do anterior órgão de administração, ficando os liquidatários a ser os representantes legais da sociedade em liquidação – arts 151º e 152º CSC. Só com o registo de encerramento da liquidação - nº 2 do art 160º CSC- é que a sociedade perde a personalidade jurídica e, consequentemente, a personalidade judiciária.

 Na fase de liquidação incumbe aos liquidatários pagar as dívidas da sociedade e, relativamente às dívidas litigiosas, acautelar através de caução, os eventuais direitos do credor - art 154º/1 e 3 CSC – referindo o art 158º que os mesmos se tornam pessoalmente responsáveis perante os credores se falsamente fizerem constar do relatório final a apresentar aos sócios, ou falsamente declararem no acto de dissolução da sociedade, que todos esses créditos estão efectivamente acautelados, em conformidade com o disposto no nº 1 do art 158º CSC.

 Raul Ventura [1] destaca que as finalidades visadas com a liquidação são quanto ao sócios «evitar que as relações sociais quer activas, quer passivas, passem a constituir relações pessoais dos sócios, ou em contitularidade ou individualmente, e  no que respeita aos credores, obter a satisfação dos seus créditos enquanto permanece o ente juridicamente devedor».

A regra em matéria de liquidação das sociedades é a constante do disposto no art 146º/1 CSC - apenas «quando a lei disponha diferentemente» é que a sociedade dissolvida pode não entrar imediatamente em liquidação, isto é, pode ser dissolvida sem liquidação.

Um dos casos de dispensa de liquidação em sentido estrito é a hipótese de partilha imediata prevista pelo art 147º/1 CSCom.

 Diz-se nesta norma que, «sem prejuízo do disposto no art 148º - que trata da liquidação por transmissão global e que está aqui fora de causa – se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dividas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no art 156º».

Como é posto em destaque por Carolina Cunha  [2], neste passo citando Raul Ventura, «parece claro que a condição sine qua non da sua admissibilidade (da aqui prevista dispensa da liquidação)  reside na total inexistência de dívidas sociais: “não importa o número ou o quantitativo das dívidas da sociedade; de qualquer montante, por muito reduzido que seja, uma divida basta para ser ilícita a partilha imediata”».

            Outra situação de dispensa de liquidação, e que é muito frequentemente adoptada, reside na utilização da via prevista no art 27º e ss do RJPADL, “Procedimento de extinção imediata de entidades comerciais”, procedimento este que «suprime de modo radical toda e qualquer operação de liquidação e representa, portanto, a consagração legal de uma dissolução sem fase de liquidação».

 Também se verifica ausência de liquidação, como o assinala Carolina Cunha, no procedimento que apelida de  dissolução ad hoc por declaração em acta.

Ora, todos estes procedimentos - embora a partilha imediata prevista no art 147º CSC em menor escala, por não dispensar a prestação de contas do art 149º- «se prestam a uma utilização fraudulenta em detrimento dos credores sociais», havendo que encontrar mecanismos que protejam estes credores.

Do ponto de vista dessa autora, quando tenham sido utilizados de forma indevida procedimentos como os referidos de dispensa de liquidação, justificar-se-á por parte dos credores sociais, não que recorram ao disposto no art 163 CSC – que pressupõe a existência de liquidação – mas que  lancem mão do disposto no já acima mencionado art 158º, cuja aplicação analógica defende às referidas situações.

Diz-se no nº 1 do art 163º que, «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha …», explicitando o nº 2 da mesma que «as acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito…».

E diz-se no art 158º que «os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados».

            Entende a autora em referência [3] que se deve entender existir analogia de situações entre o liquidatário nomeado que não paga ou assegura o passivo social,  e o(s) sócio(s) que declara(m) a extinção imediata da sociedade prescindindo intencionalmente da nomeação de um liquidatário para evitar aquele que seria o objectivo legal da actuação deste - proceder à satisfação ou ao acautelamento do passivo social - entendendo ainda que só a aplicação analógica da solução contida neste art 158º constitui verdadeira punição do «desvalor da conduta consubstanciada na falsidade das declarações emitidas». Assim, «os sujeitos que com culpa indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, tornam-se pessoalmente responsáveis para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados», embora a autora em causa faça especificamente notar que a aplicação analógica do art 158º, que advoga, «em atenção ao disposto no nº 2 do art 158º, tem que ficar restringida aos casos em que os sócios agiram com dolo».

Note-se que a responsabilidade dos liquidatários a que alude esta norma é pessoal e estabelece-se de forma directa entre os credores sociais e eles, ao contrário do que sucede com o disposto no art 163º, em que, como é salientado no Ac desta Relação de 15/3/2011[4] , o devedor é ainda a sociedade – que só não é o sujeito passivo da relação processual por já não ter personalidade jurídica e judiciária, por isso sendo substituída pela generalidade dos sócios -  sendo por isso que a estes, só respondendo  eles pelas "forças" do que receberam na liquidação e partilha daquela sociedade, não lhes pode ser exigido mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta. 

Trata-se o disposto no art 163º de um mecanismo de protecção dos credores, que tem por base a circunstância de os sócios da sociedade accionada não poderiam desconhecer a existência da divida litigiosa aquando da dissolução da sociedade, pelo que se justifica que sejam responsáveis pela mesma enquanto sucessores da extinta sociedade, embora apenas até ao montante do que tenham recebido em partilha.

Seria descabido que com a extinção da sociedade os credores deixassem de ter direito aos seus créditos, pois, de outro modo, os sócios poderiam utilizar a liquidação como meio de escape às dívidas da sociedade. 

«O fundamento da solução legalmente consagrada radica numa ideia de sucessão na titularidade da relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social». [5]

A respeito desta norma –  do art 163º - refere, com muito interesse, o Ac RP 8/1/2015 [6] que a mesma «consagra uma situação de responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais, ou seja, constitui uma fonte específica de responsabilidade de alguém por dívidas que não eram suas. Quando, com recurso a este normativo, os credores sociais demandam os sócios já não é a responsabilidade da sociedade que querem ver reconhecida mas a responsabilidade dos próprios sócios. Obtida a sentença condenatória dos sócios, é o património destes que os credores vão poder executar coercivamente. E isso sem restrição aos bens concretamente recebidos na partilha dos bens sociais, já que o normativo não cria no património dos sócios uma espécie de património autónomo restringindo a acção dos credores a esse património, apenas estabelece que os sócios respondem, com a totalidade do seu património, até ao limite do valor que receberam na partilha».

            Nos pressupostos acima referidos a aplicabilidade do disposto no art 163º deverá ser reservada para as situações em que houve liquidação, e por «circunstâncias várias, envolvendo, ou não culpa (ou dolo) dos liquidatários, pôde a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais, por isso se falando de passivo superveniente».[7] [8]. Nestas circunstâncias, a responsabilidade dos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado depende de terem recebido na liquidação mais bens do que aqueles que podiam ter sido distribuídos aos sócios na liquidação e, como tal, tem como medida o montante que receberam na partilha.

            Nas situações em que não houve liquidação, mas em que se vem a provar que ao contrário do intencionalmente declarado pelos sócios  - que não faz, obviamente, prova plena desse facto -  havia passivo a liquidar, o credor social,  para beneficiar da aplicação (analógica) do art 158º e obter por essa via a responsabilização pessoal dos sócios, deverá alegar e provar que este(s) indicaram falsamente que não havia passivo (isto é, que os «direitos de todos os credores da sociedade estavam satisfeitos ou acautelados») e que essa falsa indicação consubstanciou uma actuação dolosa desses sócios, o que só poderá lograr alegando e demonstrando que esses sócios beneficiaram pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo social, e que foi antes e indevidamente transferido para a respectiva titularidade.

Note-se, como se reflecte com inteira pertinência no referido Ac da R P de 8/1/2015 [9]  que a aplicação de uma ou outra das normas referidas não se basta com a circunstância dos credores sociais alegarem e demonstrarem os factos constitutivos do seu direito sobre a sociedade - na situação dos autos, a existência da prestação de serviços da A. à “P.................Lda” anteriormnete á respectiva extinção, a entrega à mesma das facturas aludidas no requerimento de injunção e o seu não pagamento.

Antes ambas – tanto a do art 158º como a do art  163º - pressupõem que os credores sociais demonstrem que os sócios beneficiaram pessoalmente de património social que deveria ter respondido pelo passivo social e que foi transferido para a sua titularidade, ou que os bens que a sociedade possuíra anteriormente foram dissipados pelos sócios em seu proveito pessoal.

Diz-se nesse acórdão: «Fundamental ao preenchimento do mencionado pressuposto da responsabilidade (a partilha, leia-se, a apropriação pelos sócios de bens sociais) será assim a demonstração de que os sócios se aproveitaram do património social, que de outra forma responderia pelo passivo social em benefício pessoal e prejuízo dos credores e que foi essa situação que motivou e permitiu a deliberação de extinção imediata da sociedade» E noutro passo: «... para viabilizar este possivel enquadramento jurídico, é indispensável que os credores sociais aleguem, ao menos, que, ao contrário do que os sócios declararam, a sociedade tinha efectivamente bens  que redundaram em proveito dos sócios, ou que os bens que a sociedade possuíra anteriormente foram dissipados pelos sócios em seu proveito pessoal, com vista a possibilitar a liquidação imediata da sociedade sem satisfazer ou acautelar previamente os credores sociais».

E é por assim ser  - quer dizer, é porque não se pode fazer a aplicação de um ou outro desses dispositivos sem as referidas alegações por parte do credor social – que se vem entendendo genericamente na jusrisprudencia [10] que são os credores que têm de fazer a prova  de que os sócios receberam em partilha património da sociedade que poderia responder total ou parcialmente pelo seu crédito,  e não os sócios que tem de fazer a prova de que não receberam em partilha bens sociais.

Revertendo à situação dos autos,  haver-se-á de concluir que o requerimento da A. aqui apelante, nos termos em que foi  feito, sempre se mostraria insuficiente, do ponto de vista substantivo, para justificar, sem mais, a prossecução da acção contra a unica sócia e liquidatária da R.

Mas, ao contrário do que tem sido entendido por alguma jurisprudência, entende-se que nas situações em que a extinção da sociedade ocorre antes da propositura da acção, mas apenas é conhecida no seu decurso, não é necessário recorrer-se ao incidente de habilitação para que a sociedade seja substituida pelos sócios. 

A necessidade de habilitação para esse efeito é inculcada pela expressa desnecessidade da mesma na situação a que se reporta o art 162º CSC, que respeita a acções já  pendentes à data da extinção da sociedade.

Com efeito, prescreve o nº 1 dessa norma que «as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º/ 2, 4 e 5 e 164º/2 e 5», e o respectivo nº 2 acrescenta que, «a instância não se suspende nem é necessária habilitação».

È por contraposição a esta desnecessidade e por se entender que o disposto no art 163º CSC pressuporá a demanda ab initio das pessoas a que se reporta o seu nº 2 -  a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação  -  que alguma jurisprudência exige que em situações como a dos autos- quer, no âmbito da acção declarativa, quer da acção executiva - se torna necessário o incidente de habilitação.[11]

Parece que a melhor interpretação resulta da aplicação (analógica [12], ou não) do disposto no referido art 163º CSC, dispensando-se a habilitação, como é defendido no Ac RP 28/4/2009 [13] nos seguintes termos: «Não deixa, porém, de se tratar de acção instaurada após a liquidação e extinção da sociedade. E se a lei exige que, neste caso, sejam demandados os antigos sócios que tenham recebido bens na partilha para responderem até ao montante que receberam (art. 163.º, n.ºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais), então não havia lugar a qualquer incidente de habilitação, mas tão só fazer seguir a acção contra as pessoas a quem a lei confere essa legitimidade. Com efeito, o incidente de habilitação destina-se a proceder à substituição de uma parte que faleceu ou se extinguiu na pendência da causa (art. 371.º, n.º 1, do CPC). A extinta sociedade demandada nunca chegou a ser parte na acção, porque já não existia à data da sua instauração. Logo, não havia que proceder à sua substituição como parte que não era e nunca foi. O que havia a fazer, uma vez constatada a extinção da sociedade em data anterior à instauração da execução, era requerer que esta prosseguisse contra os antigos sócios, representados pelos respectivos liquidatários, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais. Como se estes fossem demandados ab initio. E era nesse requerimento que o exequente teria que justificar os motivos da demanda dos antigos sócios, por forma a demonstrar a verificação dos pressupostos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 163.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, que, aquando do encerramento da liquidação da extinta sociedade, esta possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pelos sócios demandados na execução».

Considerações que são válidas no caso de se pretender lançar mão, nos termos acima expostos, da disciplina do art 158º CSC, não se vendo igualmente aí a necessidade de habilitação, sem prejuízo de no requerimento que se utilize para aquele efeito se demonstrar a verificação dos pressupostos previstos nessa norma.

A circunstância de se concluir que o requerimento da A. em apreço no despacho recorrido, não obstante não se tornar necessário deduzir incidente de habilitação da unica sócia e liquidatária da R., não justificava a prossecução da acção contra a mesma, por não conter factualidade suspectível de integrar os requisitos da aplicação de uma ou outra das normas acima referidas, não implica, no entanto, que se conclua pelo seu imediato indeferimento e a subsistência sem mais da absolvição da instância da sociedade.

Na verdade, e à semalhança do que se concluiu no referido Ac RP 28/4/2009, entende-se que não pode deixar se ser dada oportunidade à A. para corrigir a sua insuficiência alegatória, nos termos do art 590º/2 al b) e 4, por assim o implicar uma correcta utilização do dever de gestão processual – cfr art 6º CPC.

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando-se que em sua substituição seja proferido despacho de convite à A. no sentido de vir alegar os pressupostos de aplicação do art 163º /1 ou do art 158º do CSC, nos termos acima expostos.

Custas pela apelante na proporção de 1/3.

Lisboa, 11 de Maio de 2017 

Maria Teresa Albuquerque                                     

                                              

                                               Jorge Vilaça

                                              

                                               Vaz Gomes

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[1] - «Dissolução e Liquidação de Sociedades», Almedina, Coimbra 1993, pág. 218.
[2] -  «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», Vol II, p  625
[3] - Como o refere Carolina Cunha, em «Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após a extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação»   
11-  Relatora, Graça Araújo

[4] - Atrás referido

[5]- Carolina Cunha, «Código das Sociedades Comerciais em Comentário», IDET Coord por Coutinho de Abreu,  II, 689.
[6] - Relator, Aristides Rodrigues de Almeida
[7] - Carolina Cunha, obra citada 
[8] No Ac RP 8/1/2015 (Aristides Rodrigues de Almeida) define-se passivo superveniente, «como o passivo social que posteriormente á liquidação se vem a apurar que existia (ou porque era desconhecido anteriormente ou porque era litigioso e se tornou certo apenas após o encerramento da liquidação) e não foi satisfeito ou assegurado na liquidação, não havendo mais bens sociais (bens ainda na titularidade da sociedade) que possam responder por ele»   
[9] - Aristides Rodrigues de Almeida
[10] -  Cfr referido Ac RP 8/1/2015, onde se faz uma resenha da jurisprudência num e noutro sentido. Igualmente no Ac RP 14/1/2014 (Márcia Portela)
[11] Cfr para a acção declarativa, Ac RL 5/11/2015 (Regina Almeida); para a acção executiva entendimento da 1ª instância na situação a que se reporta o Ac R P 28/4/2009 (Guerra Banha). Cfr também Ac RC 27/2/2007 Helder Roque, CJ I, 33, acessível também em www.ggsipt

[12] Defende a aplicação analógica desta norma a situações como as dos autos, o Ac RP 6/7/2009 (Adelaide Domingos)
 [13]- Relator, Guerra Banha