Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064244
Nº Convencional: JTRL00004595
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
ACORDO PARCIAL
ACÇÃO
DISCUSSÃO
INCAPACIDADE
REQUERIMENTO
JUNTA MÉDICA
DECISÃO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
DISCUSSÃO
PAGAMENTO
DESPESAS
PETIÇÃO INICIAL
CONTESTAÇÃO
JULGAMENTO
SENTENÇA
Nº do Documento: RL199006270064244
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART141 N2 N3.
Sumário: I - Tendo havido acordo parcial na tentativa de conciliação por acidente de trabalho, excepto quanto ao grau e natureza da incapacidade de que o sinistrado é portador, a parte discordante deverá requerer a realização de exame por junta médica, fundamentando o seu pedido ou formulando os quesitos respectivos (artigos 120, b) e 141 do Código de Processo do Trabalho).
II - Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o Juiz decide, fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente - artigo 142, n. 5, do CPT.
III - No caso de o sinistrado pretender o reconhecimento e o pagamento, por parte da entidade responsável, de despesas que tiver suportado com tratamentos clínicos e consultas médicas, deverá formular o respectivo pedido através do expediente processual previsto nos artigos 122 e 129 do CPT, não sendo possível incluir tais quantias na decisão proferida no apenso para determinação de incapacidade para o trabalho.