Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004595 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ACORDO PARCIAL ACÇÃO DISCUSSÃO INCAPACIDADE REQUERIMENTO JUNTA MÉDICA DECISÃO PENSÃO POR INCAPACIDADE DISCUSSÃO PAGAMENTO DESPESAS PETIÇÃO INICIAL CONTESTAÇÃO JULGAMENTO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199006270064244 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART141 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo havido acordo parcial na tentativa de conciliação por acidente de trabalho, excepto quanto ao grau e natureza da incapacidade de que o sinistrado é portador, a parte discordante deverá requerer a realização de exame por junta médica, fundamentando o seu pedido ou formulando os quesitos respectivos (artigos 120, b) e 141 do Código de Processo do Trabalho). II - Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o Juiz decide, fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente - artigo 142, n. 5, do CPT. III - No caso de o sinistrado pretender o reconhecimento e o pagamento, por parte da entidade responsável, de despesas que tiver suportado com tratamentos clínicos e consultas médicas, deverá formular o respectivo pedido através do expediente processual previsto nos artigos 122 e 129 do CPT, não sendo possível incluir tais quantias na decisão proferida no apenso para determinação de incapacidade para o trabalho. | ||