Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012264 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | DIREITO LITIGIOSO ARRENDAMENTO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RL199110030043652 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART819 ART820 ART821 ART1682 A. CPC67 ART842 ART856 ART863. | ||
| Sumário: | I - O despacho que indefere o pedido de declaração do direito penhorado como litigioso, reconhecendo no entanto que a penhora não transforma a situação pré-existente, não impede que se suscite e discuta, posteriormente, a questão da existência do direito. II - O direito de arrendamento, que já foi considerado como um direito real de natureza imobiliária, é hoje considerado como um direito de obrigação ou de crédito ou pessoal; e o C. Civil (art. 1682 A n. 1 A, e n. 2) qualifica-o como um direito pessoal de gozo. III - A nomeação à penhora do direito ao arrendamento e trespasse de um estabelecimento "é o próprio estabelecimento" enquanto unidade jurídica, não tendo lugar, no auto de penhora do estabelecimento a descrição dos respectivos elementos constitutivos. IV - Mas encarar o estabelecimento como unidade jurídica não significa impossibilidade de se fazer uma cisão nos seus elementos constitutivos para discutir por ex: se existe ou não direito ao arrendamento. | ||