Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043652
Nº Convencional: JTRL00012264
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: DIREITO LITIGIOSO
ARRENDAMENTO
TRESPASSE
Nº do Documento: RL199110030043652
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART819 ART820 ART821 ART1682 A.
CPC67 ART842 ART856 ART863.
Sumário: I - O despacho que indefere o pedido de declaração do direito penhorado como litigioso, reconhecendo no entanto que a penhora não transforma a situação pré-existente, não impede que se suscite e discuta, posteriormente, a questão da existência do direito.
II - O direito de arrendamento, que já foi considerado como um direito real de natureza imobiliária, é hoje considerado como um direito de obrigação ou de crédito ou pessoal; e o
C. Civil (art. 1682 A n. 1 A, e n. 2) qualifica-o como um direito pessoal de gozo.
III - A nomeação à penhora do direito ao arrendamento e trespasse de um estabelecimento "é o próprio estabelecimento" enquanto unidade jurídica, não tendo lugar, no auto de penhora do estabelecimento a descrição dos respectivos elementos constitutivos.
IV - Mas encarar o estabelecimento como unidade jurídica não significa impossibilidade de se fazer uma cisão nos seus elementos constitutivos para discutir por ex: se existe ou não direito ao arrendamento.