Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3410/11.4TBSXL-B.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
INDEFERIMENTO
UNIÃO DE FACTO
CONCEITO JURÍDICO
INÍCIO
RECONHECIMENTO
RECONHECIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Nem com a alteração introduzida no art.º 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, pelo art.º 1 da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, o texto actualmente em vigor do n.º 2 do primeiro dos normativos citados é suficiente para, por si só, definir a compreensão/extensão lógica do conceito “união de facto”, que, independentemente da realidade material que lhe possa subjazer, é um conceito/instituto jurídico.
2. Para a definição dos contornos lógicos do instituto jurídico “união de facto”, importa ter em conta, nomeadamente, o que se encontra estatuído nos artºs 2019º e 2020º n.º 1 do Código Civil e 1º a 3º e 8º n.º 1 c) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio - compulsando, quanto aos que sofreram alterações, as redacções que lhes foram dadas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, com as que anteriormente vigoravam -, devendo a interpretação conjugada de todas essas normas obedecer aos critérios enunciados pelo Legislado nos três números do art.º 9º do Código Civil, havendo que recorrer aos perenes valores éticos e sociais consagrados nos artºs 334º e 335º do mesmo Código para aquilatar o que constituem as soluções mais acertadas.
3. E, após percorrer o caminho lógico identificado no ponto 2 supra, forçoso se torna concluir, sob pena de perda da coerência ontológica do conceito, que, para o Legislador, só existe uma união de facto desde que nenhuma das duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, tenha o estado civil de casado ou de casado não separado judicialmente de pessoas e bens.
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:


1. Na pendência do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, por si instaurado contra B e que, sob o n.º 3410/11.4TBSXL, corre termos pelo 1º Juízo de Família e Menores do Tribunal da comarca do Seixal, deduziu A , ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 1407º do CPC, o presente incidente de fixação de alimentos provisórios que, no acto de tentativa de conciliação previsto nos nºs 1 a 3 do normativo agora citado, mereceu o seguinte despacho:
“No seu requerimento com vista à fixação de alimentos provisórios a requerente refere no art. 18 que é auxiliada pelo seu companheiro. Resulta do art. 2019º do C.C., na redacção actual, que o direito de alimentos referido nos artigos anteriores (incluindo o art. 2015º do C.C.) cessa se o alimentado iniciar união de facto.
Assim, indefiro o pedido de alimentos provisórios.
Custas do incidente pela autora, fixando-se no mínimo a taxa de justiça... (sic – fls 61 do presente processado de apelação subida em separado).
Inconformada, a Requerente da pretensão A recorreu desse despacho, pedindo que o mesmo seja “...revogado” (sic – fls 66 e 76 deste processado), formulando, para tanto, as seguintes 5 conclusões:
1. A Autora - Recorrente casou-se com B desde 27 de Dezembro de 1990.
2. A Autora - Recorrente ainda está casada, conforme documento n.º 1 junto à petição inicial, tendo interposto a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge com pedido de alimentos provisórios, ao abrigo do artigo 1407º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
3. O Tribunal a quo indeferiu o pedido de alimentos provisórios com fundamento da existência da união de facto, nos termos do artigo 2019º do Código Civil.
4. Existe união de facto quando duas pessoas no estado civil solteiras, divorciadas, separadas judicialmente e viúvas, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – artigo 1º, n.º 2 da Lei n.º 7/2001.
5. Impede a existência de união de facto o facto de um dos elementos ser casado e a Autora - Recorrente é casada.” (sic – fls 65 e 66 e 75 e 76 deste processado).
O recorrido contra-alegou (fls 85 a 90), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, para o que invocou que:
A. A DOUTA DECISÃO RECORRIDA NÃO VIOLOU A NORMA JURÍDICA INDICADA PELA RECORRENTE, TENDO ANDADO BEM O JULGADOR A QUO AO INDEFERIR O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEDUZIDO PELA RECORRENTE;
B. A LEI N.º 7/2001, NA REDACÇÃO VIGENTE, DEFINE UNIÃO DE FACTO COMO A SITUAÇÃO EM QUE: “DUAS PESSOAS QUE, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO, VIVAM EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DOS CÔNJUGES HÁ MAIS DE DOIS ANOS” (N.º 2 DO ARTIGO 1.º);
C. LOGO, O RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO NÃO ESTÁ DEPENDENTE OU CONEXO DE UM ANTERIOR CASAMENTO NÃO DISSOLVIDO;
D. O ARTIGO 2.º DA PREDITA LEI DETERMINA O CONJUNTO DE SITUAÇÕES QUE IMPEDEM A ATRIBUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS E DIREITOS FUNDADOS NA UNIÃO DE FACTO, OS QUAIS ENCONTRAM-SE PLASMADOS NO ARTIGO 3.º;
E. COM EFEITO, UM CASAMENTO ANTERIOR NÃO DISSOLVIDO NÃO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO DE FACTO E, BEM ASSIM, NÃO SE ENCONTRA EM ANTÍTESE COM A ANTERIOR DEFINIÇÃO DE UNIÃO DE FACTO;
F. LOGO, A UNIÃO DE FACTO EXISTE, MAS OS UNIDOS DE FACTO NÃO PODEM, CASO SE ENCONTREM NALGUMA DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NAS ALÍNEAS DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 7/2001, NA REDACÇÃO VIGENTE, BENEFICIAR DE DETERMINADOS DIREITOS (ARTIGO 3.º), TAIS COMO O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÕES POR MORTE, SENDO QUE, ENTRE ESSES BENEFÍCIOS E DIREITOS, NÃO SE ENCONTRA, POIS, O DIREITO A ALIMENTOS PROVISÓRIOS OU DEFINITIVOS DO CÔNJUGE INOCENTE OU MENOS CULPADO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL;
G. POR SEU TURNO, O ARTIGO 2019.º DO CÓDIGO CIVIL NÃO FAZ QUALQUER DISTINÇÃO QUANTO À UNIÃO DE FACTO, BASTANDO-SE O LEGISLADOR COM A EXISTÊNCIA DA MESMA, O QUE SIGNIFICA QUE É SUFICIENTE O PREENCHIMENTO DA PREVISÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 1.º LEI N.º 7/2001, NA REDACÇÃO VIGENTE;
H. ENTENDER O CONTRÁRIO, COMO O FEZ A RECORRENTE É, POIS, REPUDIAR O MILENAR BROCARDO “UBI LEX NON DISTINGUIT NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS” (ONDE O LEGISLADOR NÃO FAZ DISTINÇÃO, NÃO INCUMBE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LA), DADO QUE O ARTIGO 2019.º DO CÓDIGO CIVIL APENAS DETERMINA O CESSAR DO DIREITO A ALIMENTOS QUANDO EXISTA UMA UNIÃO DE FACTO;
I. POR CONSEGUINTE, ENCONTRANDO-SE A RECORRENTE A PARTILHAR MESA, LEITO E HABITAÇÃO COM O SR. S... DESDE QUE ABANDONOU A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA, TAL SITUAÇÃO CONFIGURA, À LUZ DO N.º 2 DO ARTIGO 1.º LEI N.º 7/2001, NA REDACÇÃO VIGENTE, UMA UNIÃO DE FACTO, A QUAL IMPEDE, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 2019.º DO CÓDIGO CIVIL, O DIREITO A ALIMENTOS DA RECORRENTE.
J. ADEMAIS, BEM ANDOU O JULGADOR A QUO AO APLICAR CORRECTAMENTE O ARTIGO 2019.º DO CÓDIGO CIVIL, PORQUANTO, CASO FOSSE PROCEDENTE O PEDIDO DE ALIMENTOS DA RECORRENTE, GERAR-SE-IA A SITUAÇÃO INÍQUA DA CÔNJUGE CULPADA E EM UNIÃO DE FACTO VIR A RECEBER UMA PENSÃO DE ALIMENTOS DO CÔNJUGE INOCENTE, QUANDO AQUELA ENCONTRA-SE EM COMUNHÃO DE MESA, LEITO E HABITAÇÃO COM OUTRA PESSOA.
2. Considerando as conclusões das alegações da recorrente (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código), a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- sob o ponto de vista jurídico, é ou não conceptualmente admissível que exista uma união de facto em que um dos parceiros do casal tenha ainda como estado civil o de “casado”?
E sendo esta a matéria que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.
3. O texto da decisão recorrida, que está datada de 17/10/2011, encontra-se integralmente transcrito no ponto 1 do presente acórdão.
4. Discussão jurídica da causa.
Sob o ponto de vista jurídico, é ou não conceptualmente admissível que exista uma união de facto em que um dos parceiros do casal tenha ainda como estado civil o de “casado”?
4.1. Ao iniciar o julgamento de mérito do recurso cujo objecto a esta Relação cumpre conhecer, importa deixar bem claro que, pese embora esteja aparentemente em causa julgar se a interpretação dada pelo Mmo Juiz a quo ao texto do art.º 2019º do Código Civil, na redação introduzida pelo art.º 3º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, é a que obedece às directivas fornecidas pelo Legislador nos três números do art.º 9º desse mesmo Código - havendo sempre que recorrer aos perenes valores éticos e sociais consagrados nos artºs 334º e 335º do mesmo Código para aquilatar o que constituem as soluções mais acertadas -, em boa verdade, a questão jurídica sobre a qual, neste momento processual, este Tribunal Superior se tem de pronunciar é, realmente, a enunciada na epígrafe deste ponto 4. do presente acórdão - ou mais exactamente e face ao teor da alínea c) do art.º 2º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio (a actual mas também a que vigorava antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto), as situações materiais em que um dos parceiros do casal tenha ainda o estado de “casado” ou “casado não separado judicialmente de pessoas e bens”.
Tudo isto porque a aplicação do aludido art.º 2019º do Código Civil pressupõe que antes esteja perfeitamente definida a compreensão/extensão lógica do conceito jurídico “união de facto”, cuja coerência ontológica tem de ser assegurada, mais não seja porque assim o exige o estatuído no n.º 1 do já referido art.º 9º do Código Civil (“unidade do sistema jurídico”).
Em todo o caso, o que, de todo, não está em causa aqui e agora é apreciar se estão ou verificados os pressupostos que permitem a fixação a favor da apelante de alimentos provisórios a ser prestados pelo Réu apelado.
O que se clarifica para que a esse propósito dúvidas não se suscitem.
E, feita a clarificação, urge buscar essa definição do conceito.
4.2. O texto do art.º 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º 1º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, é muito mais preciso e esclarecedor do que o inicialmente instituído pelo Legislador.
Assim, onde antes estava escrito
“1. A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.”,
passou a estar
“1. A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”.
Com a introdução da expressão em condições análogas às dos cônjuges, a clarificação é indesmentível, mas este novo texto não é ainda suficiente para alcançar o desiderato pretendido, especialmente tendo em conta tudo o que na Doutrina e na Jurisprudência se escreveu a esse propósito, mesmo que sobretudo tendo como ponto de partida o reconhecimento do direito à qualidade de beneficiário para efeitos de atribuição de subsídios por morte e pensões de sobrevivência a serem pagos pela Segurança Social - por ser a mais recente resanha das várias posições assumidas, remete-se para a obra “A União de Facto no Direito de Protecção Social – Dissertação realizada no âmbito do 2º Ciclo de Estudos de Mestrado em Direito na Área de Ciências Jurídicas Forenses, sob a orientação do Prof. Doutor José João Abrantes”, de Igor Almeida, Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (2010/2011).
Efectivamente, perante esse tão intenso e conhecido debate – ao fim e ao cabo, relacionado com a evolução do conceito de “Família” no seio da formação social que a Comunidade Nacional portuguesa constitui, e que tem acompanhado as alterações também ocorridas nas várias Comunidades Internacionais que coexistem neste nosso comum planeta, a Terra -, seria de esperar que o Legislador não deixasse de fora dessa definição o estado civil dos parceiros do casal e porque não o fez, abriu a porta a outras interpretações do conceito “união de facto” que não a sustentada no presente acórdão.
E o mesmo se passa, por exemplo, com o próprio texto do art.º 2019º do Código Civil resultante do art.º 2º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto - a mesma que introduziu no Ordenamento Jurídico nacional a nova redacção do art.º 1º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – no qual, apesar de toda a discussão havida a propósito a retroactividade dos efeitos da união de facto (v. obra atrás citada que dá conta das posições divergentes assumidas, a esse propósito, por França Pitão e Telma Carvalho - pgs 24 a 26), está escrito que “Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral” (sublinhado que não consta do texto legal).
Qual o momento a partir do qual se poderá considerar que uma união de facto se iniciou? É inegável que a opinião de França Pitão (que considera que os efeitos da união de facto são retroactivos – “Uniões de facto e economia comum”, 2ª edição – 2006, pg. 85, inter alia) fica reforçada com este texto, tal como o fica face à nova redacção dada à alínea a) do art.º 2º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, pelo art.º 1º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (“Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou em morte, fundados na união de facto: a) Idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união de facto”), nomeadamente quando conjugada com o anterior texto dessa alínea, ora revogado (“São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: a) Idade inferior a 16 anos”), e com previsão da alínea a) do art.º 1601º do Código Civil (“São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra: a) A idade inferior a dezasseis anos”).
Afinal, o reconhecimento da qualidade de unido de facto pode ter – tem mesmo – efeitos retroactivos, o que constitui uma ainda maior aproximação da união de facto ao casamento, na medida em que o acto inicial da vivência em comum passa a ter, desde logo, efeitos constitutivos quanto à criação de um conjunto de direitos e deveres que antes da sua verificação (isto é, antes desse acontecimento originador ter lugar) pura e simplesmente não existiam.
4.3. Porém, todas estas circunstâncias não constituem – não podem constituir – um obstáculo ao julgamento porquanto “(o) tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou a obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio” (n.º 1 do art.º 8º do Código Civil), nomeadamente porque, ontologicamente, o Ordenamento Jurídico nacional é uno e logicamente coerente (idem, art.º 9º n.º 1) e “(na) fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (ibidem, n.º 3).
E porque assim é, a solução do presente litígio terá de decorrer da norma a construir a partir da conjugação (isto é, da interpretação conjugada) da previsão/estatuição normativa de todos os comandos legais citados pelo Mmo Juiz a quo e pelas partes, o primeiro na decisão recorrida e os segundos nas peças que cada um deles apresentou em sede de apelação (artºs 2019º do Código Civil e 1º a 3º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), aos quais acrescerão as dos artºs 2020º n.º 1 do Código Civil - todos estes com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto - e 8º n.º 1 c) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que permaneceu inalterado, mas, de igual modo, tendo em atenção as versões anteriores à entrada em vigor deste último diploma, tudo para tornar mais clara a evolução da vontade do Legislador (mens legis).
E esses textos normativos são os seguintes:
A) do Código Civil:
Art.º 2019º - “Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.”
(redacção anterior: “Em todos os casos referidos nos artigos anteriores, cessa o direito a alimentos se o alimentado contrair novo casamento ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral.”);
Art.º 2020º n.º 1 - “O membro sobrevivo da união de facto tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido.”
(redacção anterior: “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º.”);
B) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio:
Art.º 1º - “1. A presente lei adopta medidas de protecção das uniões de facto.
2. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”
(redacção anterior: “1. A presente lei regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2. Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum.”);
Art.º 2º c) – “Impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou em morte, fundados na união de facto: … Casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens”
(redacção anterior: “São impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da presente lei: ... Casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens");
Art.º 3º n.º 1 - "As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:
a)…
b) Beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública;
c) Beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças;
d) Aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens;
…” e
Art.º 8º n.º 1 - "Para efeitos da presente lei, a união de facto dissolve-se:
....
c) Com o casamento de um dos membros".
Como facilmente se vislumbra pela simples leitura dos textos legais supra transcritos, há realmente oportunidade para interpretações divergentes pois, considerar que o Legislador admite que poderão existir outras uniões de facto às quais, porém, não poderão ser reconhecidos direitos, tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (art.º 9º n.º 2 do Código Civil), sendo que, em sintonia com um tal entendimento, se tornaria desse modo, mais fácil aceitar que o actual texto do art.º 2019º do Código Civil se estará a referir a tais situações de facto caracterizadas apenas pela materialidade de uma vivência a dois em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em comunhão de cama, mesa e habitação.
4.4. Não é, todavia, esse o entendimento perfilhado por esta Relação, mais não seja porque, quer se queira quer não, o Direito, apesar de ser uma construção ideológica destinada a regular as relações interpessoais que se estabelecem entre aqueles que interagem no seio de uma dada formação social/comunidade (ou, como soi dizer-se, que interagem no comércio jurídico), opera com conceitos jurídicos que, construídos, é certo, a partir de realidades materiais, não se confundem com essa materialidade subjacente.
E mais, até em termos de pura lógica, as analogias procuram-se quando não existem quaisquer pontos de contacto, muito menos coincidência ainda que só parcial, entre as situações que estão a ser comparadas – em termos legais, usa-se a analogia quando importa criar normas para casos que são omissos (art.º 10º n.º 2 do Código Civil).
Mas os sinais inequívocos dessa total não identidade de conceitos encontram-se no n.º 1 do art.º 8º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em que claramente se enuncia que a união de facto termina se algum dos parceiros contrair casamento, na alínea c) do art.º 2º da mesma Lei, em que se estatui que, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens, a existência de um casamento não dissolvido impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou em morte, fundados na união de facto, e, finalmente, no uso sucessivo da palavra “casados” (e “casados não separados de pessoas e bens”) nas atrás transcritas alíneas b), c) e d) do art.º 3º sempre do mesmo diploma.
Para quê tudo isso se um casado (e não separado de pessoas e bens) pudesse viver em união de facto?
Acresce a tudo isto, sem que a alteração nele introduzida pelo art.º 3º da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, possa ser considerada significativa, que, do texto do n.º 1 do art.º 2020º do Código Civil que antes vigorava, resultava com meridiana clareza que só uma pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens poderia viver em união de facto.
O que significa que o pedido de fixação de alimentos provisórios formulado em Juízo pela Autora, ora recorrente, podendo eventualmente sê-lo por outros motivos (já que, embora se ignore há quanto tempo tal acontece, confessadamente, a mesma vive em situação de economia comum com outrem que não o seu marido – art.º 2º da Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio), não pode ser indeferido com o fundamento invocado pelo Mmo Juiz a quo na decisão que aqui se sindica.
4.5. Nesta conformidade e considerando o enquadramento jurídico da questão feito nos pontos 4.1. a 4.4. supra, julga-se procedente a apelação e, uma vez que a recorrente, por estar ainda casada, podendo eventualmente viver em economia comum com outrem, não vive em união de facto, revoga-se, na íntegra, a decisão recorrida, decretando-se, em sua substituição, o prosseguimento dos termos do incidente suscitado pela Autora para que se aprecie - de imediato ou após a produção de prova, conforme for justificadamente entendido pelo Mmo Juiz a quo - se essa demandante se encontra ou não em condições de merecer que sejam fixados a seu favor alimentos provisórios a ser prestados pelo Réu enquanto não for proferida decisão final, com trânsito em julgado, sobre a fixação de alimentos definitivos (art.º 2007º do Código Civil).
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*
5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, pelas razões expostas no ponto 4 supra, ou seja, porque, uma vez que a recorrente, por estar ainda casada, podendo eventualmente viver em economia comum com outrem, não vive em união de facto, delibera-se julgar procedente a apelação e revogar integralmente o despacho agora sindicado, determinando-se, em sua substituição, o prosseguimento dos termos do incidente suscitado pela Autora para que se aprecie - de imediato ou após a produção de prova, conforme for justificadamente entendido pelo Mmo Juiz a quo - se essa demandante se encontra ou não em condições de merecer que sejam fixados a seu favor alimentos provisórios a ser prestados pelo Réu enquanto não for proferida decisão final, com trânsito em julgado, sobre a fixação de alimentos definitivos.
Custas pelo apelado B, uma vez que o mesmo apresentou contra-alegações nas quais pugna pela confirmação da decisão recorrida.

Lisboa, 2012/05/08

Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Paulo Jorge Rijo Ferreira - vencido conforme declaração que segue

Voto de vencido
Voto vencido porquanto entendo, ao contrário da posição que fez vencimento, que qualquer pessoa, mesmo sendo casada, pode viver em união de facto.
Com efeito ‘união de facto’ é um conceito sociológico, de mera factualidade, em que a ordem jurídica não entra na sua definição, mas apenas nas suas consequências.
Com a alteração da Lei 7/2001 pela Lei 23/2010, não houve, ao contrário da posição que fez vencimento, qualquer intencionalidade do legislador de introduzir uma definição jurídica de ‘união de facto’, mas apenas de estabelecer quais as circunstâncias que relevam para que dela resulte a atribuição dos direitos e benefícios a que se reporta essa lei (nos quais não está incluído, note-se o direito a alimentos).
A referência ao prazo de 2 anos agora constante do nº 2 do artº 1º da Lei 7/2001, não pode ser desconexionada do seu nº 1; aquela circunstância temporal releva não enquanto constitutiva da ‘união de facto’ mas apenas enquanto circunstância habilitante à protecção estabelecida naquela lei.
E por isso mesmo o seu artigo 2º não diz que não há ‘união de facto’ quando se verificam algumas das situações aí previstas, mas sim que tais circunstâncias impedem a atribuição dos direitos e benefícios previstos nessa lei para as uniões de facto que perdurem por mais de dois anos.
Que o prazo de dois anos não é constitutivo da união de facto resulta expresso dos termos desse mesmo artº 2, onde se usam as expressões ‘reconhecimento’ e ‘início’, no sentido de que se inicia uma união de facto quando se toma uma vivência factual sociologicamente tida por análoga à dos cônjuges mas que esta união só é reconhecida para a atribuição dos efeitos jurídicos previstos nessa lei se perdurar por mais de dois anos.
A situação de alimentos tem regulação autónoma da Lei 7/2001; em particular o direito a alimentos não existe na ‘união de facto’ porque excluído do elenco do artº 2009, excepto na situação do artº 2020 (donde foi retirada a exigência de manutenção da ‘união de facto’ por mais de dois anos e a sua subsidiariedade); e no caso de um dos membros da ‘união de facto’ ser casado o direito a ser alimentado pelo cônjuge cessa com o início de união de facto, e não com o decurso do prazo de mais de dois anos para o seu reconhecimento para efeito de atribuição da protecção dispensada pela Lei 7/2001.
Teria, pois, confirmado a decisão recorrida.
Lisboa, 2012/05/08
Paulo Jorge Rijo Ferreira