Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026384 | ||
| Relator: | SANTOS MARTINS | ||
| Descritores: | FIRMA NOME DE ESTABELECIMENTO CONFUSÃO ERRO DE IDENTIDADE CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL1997121100100852 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPJ95 ART212 N1. CSC86 ART10 N4 N5. DL 42/89 DE 1989/02/03 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - Existem "casas comerciais"/ firmas que, para além da respectiva sede, têm diversas representações noutros locais, onde também são comercializados os mesmos produtos. II - A respectiva denominação social tem, essencialmente, como objectivo a identificação do respectivo comerciante, distinguindo-o designadamente, dessa forma, de quaisquer outros, incluindo sobretudo dos que prosseguem o mesmo ramo de actividade. III - As denominações "Quinta do Ameal - Sociedade Agrícola, Lda." e as marcas "Quinta do Ameal" e "Ameal" por um lado, e "Quinta dos Amiais - Sociedade Agrícola, Lda.", por outro, são susceptíveis de, sem dificuldade, estabelecerem confusão e erro de identificação para o cidadão/ou consumidor comum/ou médio, medianamente atento e informado, sobretudo, como é o caso em questão, quando aquelas prosseguem objectivos/actividades idênticas. IV - Existe, neste caso, quase uma autêntica coincidência entre os elementos gráfico e fonético dessas denominações, não se mostrando, pois, respeitados, no caso em apreço, designadamente os princípios da "novação" e da "exclusividade" (artigos 10 nº4 e § CSC e 2 nº1 do DL 42/89 de 3 de Fevereiro). V - Estas situações poderão mesmo ser geradoras de eventual concorrência desleal, mesmo que não exista essa intenção. | ||
| Decisão Texto Integral: |