Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00046956 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL200301290085683 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL433/82 DE 1982/10/27 ART5 ART27. | ||
| Sumário: | I - O facto ilícito contra-ordenacional de utilização de edifício ou a sua fracção autónoma sem licença de utilização ou para fim diferente da licença concedida não é de consumação instantânea e sim permanente (pois a lesão na ordem jurídica verifica-se e mantém-se enquanto a licença adequada não for obtida). II - Assim, o prazo prescricional tem de contar-se a partir do momento em que aquela lesão é detectada pela autoridade competente e não desde o seu início. | ||
| Decisão Texto Integral: |