Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
618/11.6TMLSB-A.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO À PROVA
PROIBIÇÃO DE PROVA
VIDA PRIVADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. A liberdade de prova não deve pôr em causa valores como a intimidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana ou a integridade pessoal, a que se refere o art. 25º da CRP, defendendo que o art. 32º da Lei Fundamental é aplicável não só ao processo criminal, como, por interpretação analógica, ao processo civil, com as necessárias adaptações.
2. Tendo presente o disposto no art. 443º do NCPC, apenas deve ser admitida a junção aos autos dos documentos pertinentes ou necessários à prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
3. Não é de admitir a junção aos autos de regulação de responsabilidades parentais, uma pen contendo fotografias e vídeos caseiros bem como imagens captadas por câmaras de videovigilância instaladas no prédio.
4. A parte sempre poderá extrair da dita pen suporte físico das imagens que entender relevantes para a causa e requerer a sua junção aos mesmos.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

           No âmbito de acção para regulação das responsabilidades parentais que AD… intentou contra JR…, veio este juntar aos autos, alem do mais, o documento nº 7, que consiste numa pen que contém uma compilação de vídeos e fotografias caseiras e a gravação de câmaras de vídeo vigilância instalados no prédio onde a Requerente e o Requerido habitavam.

          A Requerente opôs-se ao seu visionamento, nomeadamente confrontando o avô da menor com as mesmas, já que a selecção e edição de vídeos e imagens não se mostra necessária para a descoberta da verdade, alem de que nada acrescentando quanto à credibilidade do Requerido

Foi proferida decisão que ordenou o desentranhamento deste documento, considerando que o mesmo, com meio de prova, não pode ter relevância para a decisão da causa.

O Requerido recorre da decisão proferida, tendo formulado as seguintes conclusões:

            1. O documento número 7, cujo desentranhamento é objeto do presente recurso, consiste numa pen que contém uma compilação de fotografias, filmagens caseiras e a gravação de câmaras de videovigilância instaladas no prédio onde requerente e requerido habitavam, enquanto perdurou a sua relação amorosa.

           2. As fotografias e as filmagens em causa foram tiradas e efectuadas com o conhecimento e consentimento expresso da requerente e demais intervenientes.

           3. Mais, consistem, na sua maior parte, em momentos entre pai e filha e filho mais velho, sem outra intervenção da requerente que não a de ser a "realizadora" ou "fotógrafa", não podendo, por isso, ser entendidas como uma abusiva intromissão na vida privada desta.

           4. A requerente alegou, entre outros factos, que o ora recorrente sofre de um "desajuste emocional" e que terá exercido "violência e coação sobre a própria filha".

           5. O documento ora em causa destina-se a provar os factos constantes das alegações do recorrente, nomeadamente de que este sempre foi um pai dedicado, atento e preocupado.

           6. Trata-se, pois, de um documento essencial e relevante para a decisão da causa.

            7. A execução da decisão de não admitir o documento n" 7 causa ao ora recorrente um prejuízo considerável, impedindo-o de provar os factos por si alegados e dificultando a descoberta da verdade.

            8. A sua não admissão viola o disposto nos artigos 368º do Código Civil, 515º' do Código de Processo Civil e 32', n' 8 da Constituição da República Portuguesa.

            9. Pelo que deverá, sem mais, ser ordenada a sua admissão nos autos.

Corridos os Vistos legais,

Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal, pelo que fundamentalmente importa apreciar e decidir se as fotografias e vídeos caseiros bem como imagens captadas por câmaras de videovigilância instaladas no prédio e que estão gravadas na pen, cuja junção se pretende, devem ou não ser admitidos como prova.

1. Da prova ilícita

Contrariamente ao que sucede no processo penal, no actual ordenamento jurídico português não é possível encontrar qualquer norma de processo civil que expressamente se refira à prova ilícita.

Assim, no que se refere ao processo civil, há que ter presente que o fim primeiro do processo é a composição justa de um litígio o que implica a pesquisa da verdade. Para atingir esse fim mostra-se necessário que em princípio todas as provas relevantes sejam admissíveis. É o que decorre do disposto no art. 413º do NCPC, sob a epígrafe “provas atendíveis”.

O direito à prova surge no nosso ordenamento jurídico com assento constitucional, consagrado no art. 20º da Lei Fundamental, como componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais. Dele decorre, por um lado, o dever de o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência, princípio acolhido no art. 413º do NCPC, e, por outro lado, a possibilidade de utilização pelas partes, em seu benefício, dos meios de prova que mais lhes convierem e do momento da respectiva apresentação, devendo a recusa de qualquer meio de prova ser devidamente fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário[1].

Porém, o direito à prova, não é absoluto.

Como bem salienta o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 209/95 de 20 de Abril o direito à produção de prova não significa que “o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio[2].

No que ao caso importa, o problema diz respeito, desde logo, ao modo como determinados meios de prova foram obtidos, nomeadamente no que respeita às gravações de câmaras de videovigilância, filmes e fotografias que respeitam à vida familiar e que, no caso de câmaras de videovigilância, não só captam imagens do requerido como de terceiros, o que pode contender com a problemática da prova ilícita, mais concretamente, provas pré-constituídas, porque já existentes antes de exibidas em tribunal, ainda que verdadeiras, obtidas por particulares.

Na doutrina, encontram-se autores que defendem a admissibilidade das provas sem restrições, porque em causa está sempre a descoberta da verdade. Outros autores, porém, defendem a inadmissibilidade da prova obtida através de um acto ilícito, já que deve impedir-se que uma das partes consiga ilicitamente o que não obteve por meios lícitos. Uma terceira corrente admite a prova, mas com restrições, devendo a questão ser resolvida caso a caso, mediante a apreciação das circunstâncias concretas e consoante os valores em jogo[3].

Pese embora o art. 417º do NCPC constitua um afloramento do princípio da cooperação para a descoberta da verdade, admite-se, em certos casos a recusa dessa colaboração, designadamente, se a obediência importar violação da intimidade privada e da vida familiar, da dignidade humana ou do sigilo profissional.

De onde se conclui que, face à nossa lei, determinados valores são, em princípio intangíveis, podendo até justificar uma recusa do dever de colaboração e fundamentar a inadmissibilidade de certos meios de prova que com eles colidam.

João Abrantes[4] defende que a liberdade de prova não deve pôr em causa valores como a intimidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana ou a integridade pessoal, a que se refere o art. 25º da CRP, defendendo que o art. 32º da Lei Fundamental é aplicável não só ao processo criminal, como, por interpretação analógica, ao processo civil, com as necessárias adaptações.

Segundo este autor é possível “encontrar na Constituição a fonte para afastar certos meios de prova cuja admissibilidade não é expressamente repudiada pelo legislador ordinário: os meios de prova obtidos de uma forma imoral ou que implique violência, grosso modo os que são obtidos pela violação de direitos individuais (...) Essas provas são em princípio inadmissíveis, só assim não sendo quando se mostrar serem a única via possível e razoável de proteger outros valores quem no caso concreto, devam ser prioritários.

O problema é, como se vê, de conflito de interesses: a garantia constitucional dos direitos fundamentais funcionará sempre que aos interesses nela tutelados não se sobreponham outros interesses, que no caso concreto (...) se mostrem merecedores de maior protecção. O mesmo é dizer-se que será sempre necessário o recurso às regras respeitantes ao conflito de direitos ou valores – e nomeadamente ao critério da proporcionalidade[5].

A orientação que admite a prova com algumas restrições, consoante o caso concreto e os interesses em conflito, independentemente de se aceitar com maior ou menor reserva a aplicação analógica do artigo 32º da Constituição, afigura-se como a mais razoável e a que melhor se ajusta aos princípios e normas em vigor.

Isto sem olvidar, obviamente, a relevância que a prova tem no caso concreto, pelo que, nem sempre a ilicitude na obtenção de determinado meios de prova conduz necessariamente à proibição da sua admissibilidade, mas também não implica, a garantia do seu aproveitamento.

Com efeito, mesmo que o documento que se pretende apresentar como meio de prova pode mostrar-se impertinente e desnecessário para a causa.

2. O caso concreto

Perante estes considerandos, vejamos, então, o caso concreto.

Não podemos perder de vista que, no caso concreto estamos perante uma acção em que se pretende regular o exercício das responsabilidades parentais e salvaguardar o superior interesse da criança.

O escopo da presente acção visa a regulação das responsabilidades parentais, que incluem, além do mais, o regime de visitas, aliás já provisoriamente regulado. O interesse maior que aqui interessa salvaguardar é o da criança e não propriamente os direitos dos progenitores.

Com a junção da dita pen que, como se sabe, contém imagens provenientes de diversas origens, pretende, o Requerido, alegadamente, demonstrar que é pessoa equilibrada, um pai extremoso e dedicado, que não padece de nenhum desajuste emocional.

Não se vê, contudo, por que forma as imagens contidas na dita pen podem contribuir para tal desiderato, isto é, não se vê como poderão essas imagens contribuir para a prova de tal matéria, ou seja para a credibilidade do Requerido. Ao invés a junção de tal documento, mais que contribuir para a sã regulação das responsabilidades parentais e para o superior interesse da criança, iria, certamente, contribuir para o agudizar da tensão entre progenitores que, a todos os níveis, de deve evitar.

Trata-se de meros instantâneos que captam, em determinado momento, as imagens de quem, certamente, sabia que estava a ser fotografado, ainda assim, sempre poderá requerer criar suporte físico de algumas das imagens contidas na dita pen e requerer a sua junção aos autos.

Vale isto por dizer que, ainda que não se qualifique o documento em causa (pen) como prova ilícita, sempre cabe verificar se este meio de prova pode ser considerado pertinente, para efeitos do disposto no art. 443º do NCPC.

Ora, na verdade, como conclui o despacho recorrido, o mesmo não tem interesse para o desfecho da presente lide, sendo certo que a prova da matéria em causa pode ser obtida, nomeadamente, através da prova testemunhal, dos Relatórios juntos aos autos e, quiçá, complementada por uma ou outra fotografia que o Recorrente entenda extrair da mencionada pen.

Assim se conclui que o documento cuja junção se pretende mostra-se irrelevante para a prova da matéria em causa.

Estamos, pelo menos, perante uma situação de utilização injustificada da prova.

À luz da ponderação de interesses e dos direitos supra referidos, tendo ainda presente que o art. 443º, nº 1 do CPC, manda verificar da pertinência das provas apresentadas, não existe fundamento para a admissibilidade do documento referenciado nos autos, como meio de prova, porque impertinente e desnecessário, não se justificando a sua junção aos autos.

Razão por que se entende ser de julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Concluindo:

1. A liberdade de prova não deve pôr em causa valores como a intimidade da vida privada, a dignidade da pessoa humana ou a integridade pessoal, a que se refere o art. 25º da CRP, defendendo que o art. 32º da Lei Fundamental é aplicável não só ao processo criminal, como, por interpretação analógica, ao processo civil, com as necessárias adaptações.

2. Tendo presente o disposto no art. 443º do NCPC, apenas deve ser admitida a junção aos autos dos documentos pertinentes ou necessários à prova dos fundamentos da acção ou da defesa.

3. Não é de admitir a junção aos autos de regulação de responsabilidades parentais, uma pen contendo fotografias e vídeos caseiros bem como imagens captadas por câmaras de videovigilância instaladas no prédio.

4. A parte sempre poderá extrair da dita pen suporte físico das imagens que entender relevantes para a causa e requerer a sua junção aos mesmos, enquanto fotografias.

IV DECISÃO

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 28 de Novembro de 2013.

(Fátima Galante)

(Gilberto Santos Jorge)

(António Martins)

(vencido nos termos da declaração de voto junta)

Votei vencido, no essencial, pelas seguintes razões:

Não decorre dos autos, posicionamento das partes e despacho recorrido, qualquer eventual ilicitude da prova em causa, quer no que tange ao modo de obtenção das fotos e vídeos, sejam os caseiros, sejam os resultantes das câmaras de vigilância do prédio. Assim, a existir a captação de imagens de “terceiros” nas câmaras de vigilância, haveria apenas que não admitir o filme, nesse segmento.

Por outro lado, também não vem invocada qualquer "violação da intimidade privada e da vida familiar", que obrigasse a ponderar a conciliação de interesses entre aqueles valores e o valor da descoberta da verdade material.

Mas, sobretudo, considerando o fim da acção - regulação das responsabilidades parentais -, a imputação feita pela requerente ao requerido - "desajuste emocional" e que terá exercido "violência e coação sobre a própria filha"- e o alegado pelo requerido - pai dedicado, atento e preocupado - visando precisamente as fotos e filmagens contidas na pen em causa provar esta alegação do requerido e fazer contraprova em relação à alegação da requerente, não me parece que estejamos perante prova "impertinente e desnecessária", que não deva ser admitida ao abrigo do art.º 443º do CPC2013.

O facto de serem "meros instantâneos que captam, em determinado momento, as imagens de quem, certamente, sabia que estava a ser fotografado" sinceramente, e com todo o respeito o digo, não me impressiona.

Afigura-se-me que apesar disso e considerando, por um lado, o facto de serem fotos/imagens de momentos em que ainda não havia conflito parental (é o que se deduz) e, por outro, a circunstância de nelas estarem imagens de uma criança (tendencialmente espontâneas e naturais), podem ser muito mais relevantes, em termos de credibilidade, do que os depoimentos e os relatórios, feitos neste momento, em que há conflitualidade. Aliás, quanto às imagens das câmaras de vigilância, face à inexistência de "pose" para o momento, até serão em princípio naturalmente espontâneas.

Nesta medida, não creio que da admissão da pen, contendo as fotos e vídeos em causa, se possa afirmar que daí decorre a violação de qualquer princípio ou preceito atinente à admissibilidade das provas em processo civil.

Assim, propugnei no sentido da revogação do despacho recorrido, admitindo-se a pen com as fotos e vídeos em causa, a valorar e a apreciar criticamente, em correlação com os demais meios de prova, oportunamente em sede de julgamento.


*

Lisboa, 28 de Novembro de 2013

 (António Martins)


[1] Neste sentido, Rui Rangel - O Ónus da Prova em Processo Civil, Almedina, 2ª edição, 2002, p. 71/73.
[2]Ac. TC nº 209/95 de 20 de Abril, Relator Ribeiro Mendes, in DR II Série, nº 295 de 23.12.1995.

[3]Vide João Abrantes, Rev. Jurídica, nº 7, Julho/Setembro 1986, AAFDL, pags. 15/16 e Isabel Alexandre, Provas Ilícitas em Processo Civil, Almedina, 1998, p. 273 e segs.
[4] João Abrantes, ob. cit., p. 36.
[5] João Abrantes, idem, ibidem.