Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00016886 | ||
Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
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Nº do Documento: | RL199011080039252 | ||
Data do Acordão: | 11/08/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART412 N2 ART417 ART418. | ||
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Sumário: | I - Em procedimento cautelar de "embargo de obra nova" este só deverá ser requerido contra o dono da obra e não contra o seu executante. II - Esta posição resulta do disposto nos artigos 412 n. 2 e 418 do CPC que a notificação do encarregado da obra ou de quem o sustituir só se fará no caso de o dono da obra não estar presente. III - E, ainda, do facto de a lei permitir ao Juiz (quando este o julgar conveniente) a audição do dono da obra, que não já também ao que a executa. IV - Por fim, a circunstância de, ao mandar notificar o dono da obra (e só na sua falta o encarregado ou quem o substitua), para os fins a que se refere o artigo 417 do CPC, a lei revela que só considera o requerente da providência e o dono da obra como partes interessadas no litígio. | ||
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