Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039252
Nº Convencional: JTRL00016886
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199011080039252
Data do Acordão: 11/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART412 N2 ART417 ART418.
Sumário: I - Em procedimento cautelar de "embargo de obra nova" este só deverá ser requerido contra o dono da obra e não contra o seu executante.
II - Esta posição resulta do disposto nos artigos 412 n. 2 e 418 do CPC que a notificação do encarregado da obra ou de quem o sustituir só se fará no caso de o dono da obra não estar presente.
III - E, ainda, do facto de a lei permitir ao Juiz (quando este o julgar conveniente) a audição do dono da obra, que não já também ao que a executa.
IV - Por fim, a circunstância de, ao mandar notificar o dono da obra (e só na sua falta o encarregado ou quem o substitua), para os fins a que se refere o artigo 417 do CPC, a lei revela que só considera o requerente da providência e o dono da obra como partes interessadas no litígio.