Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR OBRA DE ARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PARCIAL PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Desrespeita os direitos de autor a reprodução num folheto publicitário de duas aguarelas, não existindo autorização para a reprodução (artigos 1º, 40,º, 195.º a 199.º do Código do Direito de Autor). II- O facto de os quadros, com base nos quais foi efectuada a reprodução, terem sido encomendados e de eles terem sido elaborados com base em indicações de quem os encomendou, não retira à obra as suas características de originalidade, individualidade e criatividade, próprias da obra de criação intelectual. III- São responsáveis pelo pagamento dos prejuízos reclamados pela autora, o réu que se aproveitou abusivamente da obra para a prossecução dos seus interesses comerciais com escopo exclusivamente lucrativo, a designer que reproduziu os quadros no folheto e que foi remunerada pelo seu trabalho, conhecendo a titularidade da obra artística que reproduziu, actuando a instituição de crédito sem negligência pois limitou-se a disponibilizar, nalguns dos seus balcões, o aludido folheto que lhe foi apresentado pelo seu cliente que encomendara os referidos quadros. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Bárbara […] casada, pintora, residente […] em Almada, intentou a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra Eduardo […], residente […] em Lisboa ; Banco […], com sede […]em Lisboa e Ana […], residente […]em Lisboa. Alegou, essencialmente, que : O 1º R., como proprietário da firma T.[…], que se dedica à recuperação ou reconstrução e posterior venda de prédios degradados sitos nas zonas antigas e históricas de Lisboa, e utilizando duas aguarelas que a A. lhe havia pintado anos antes, mandou fazer um folheto publicitário da sua actividade. Utilizou as aguarelas da A., sem a autorização ou conhecimento desta. As cores na reprodução ficaram deturpadas. Na reprodução de um dos quadros a assinatura da A. ficou praticamente invisível e ilegível, podendo induzir quem a vê a atribuir a autoria do quadro à autora do design, 3ª Ré. Os próprios espaços urbanos representados nos quadros originais foram encurtados no folheto. Foi a 2ª Ré quem pagou à 3ª R. o seu trabalho de designer incorporado no folheto. É de presumir que o mesmo banco tenha pago também o preço da impressão dos folhetos. Foi também o banco que procedeu à divulgação e distribuição, a partir de Maio de 1997, dos folhetos desdobráveis em alguns dos seus balcões. A A. é uma pintora de arte muito apreciada e com assinalável “ curriculum “. A A. nunca pintou para fins publicitários, nem é sua intenção fazê-lo. A A. nunca autorizaria a reprodução e divulgação para fins publicitários das suas aguarelas através do folheto em causa, a não ser perante uma “ proposta irrecusável “, não inferior a 3.500.000$00 e sempre com a prévia visualização do projecto do folheto. Tal exigência remuneratória justificar-se-ia pela natureza e capacidade financeira das pessoas envolvidas e beneficiárias da publicidade prosseguida, bem como os largos proventos que, presumivelmente, da mesma publicidade resultariam. Nos termos do artº 40º, nº 2 e 3, do CDADC a autorização para a reprodução dos quadros nos folhetos apenas pode ser concedida por escrito, presume-se onerosa e com carácter não exclusivo, devendo constar da declaração escrita, de forma obrigatória e especificada, a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. Não é crível que o 2º R. se tenha bastado com uma informação oral no sentido de que o 1º R. tinha a autorização da A.. A 3º R., exercendo a profissão de designer, não pode deixar de saber as condições em que lhe é lícito aproveitar-se de obras alheias na execução dos seus trabalhos. Os três RR. violaram o disposto no artº 195º a 199º, do CDADC. Tais ofensas são tão mais graves quando é certo que o legislador as qualifica, além de ilícitos civis, também como ilícitos criminais. Conclui pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da indemnização, a título de danos patrimoniais, de 3.500.000$00, e a título de danos não patrimoniais, de 1.500.000$00. Contestou o Réu Banco […]S.A., a fls. 22 a 28, alegando essencialmente que nada sabe acerca da forma como foi concluída a execução do prospecto desconhecendo as diligências que o 1º e 3º RR. efectuaram junto da A.. Sempre admitiu que os co-RR. tivessem desenvolvido os contactos necessários por forma a garantir que os direitos da A. não viessem a sofrer lesão. Não conhecendo as aguarelas originais, não sabe se a A. tem ou não razão no alegado. Foi alheio à concepção do prospecto. Tais folhetos apenas foram colocados em quatro agências. Foram enviados para as agências em 14 de Abril de 1997 e foram removidos em 6 de Junho de 1997. Não tiveram muita divulgação, não tendo o R. retirado qualquer proveito económico. Conclui pela improcedência da acção. A fls. 64 a 71, contestaram os RR. Eduardo […] e Ana […]. Essencialmente, alegaram que : O folheto foi executado pela 3ª R., que se limitou a seguir as instruções e directrizes do 1º R.. Foi com base na relação de amizade que o 1º R. informou a A. de que lhe ia enviar o folheto em causa. Nesse momento, a A. não mostrou qualquer reserva ou reprovação. Face à posterior reacção da A., o 1º R. mandou o 2º R. retirar todos os folhetos dos seus balcões. O 1º R. estava convencido de que não necessitava de qualquer autorização para utilizar os quadros pintados pela A. e ignorava que tal conduta era punida ou proibida por lei. Este R. nunca tinha feito nada de semelhante para divulgação da sua actividade. Se soubesse, teria solicitado autorização à A. A 3ª Ré presumiu que o 1º R. tinha dado conhecimento à A. da elaboração do prospecto. Tais aguarelas, ao serem executadas segundo instruções precisas, não tem a qualidade de obra, nos termos e para os efeitos do artº 1º, nº 1, do CDADC. Concluem pela improcedência da acção. Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração da base instrutória de fls. 91 a 96. Realizou-se audiência final, tendo a decisão de facto sido proferida conforme despacho de fls. 197 a 200. Foi proferida sentença julgando a presente acção parcialmente procedente, condenando-se o R. Eduardo […] no pagamento da indemnização de € 15.000,00 à A., tendo sido os restantes RR. absolvidos do pedido ( cfr. fls. 239 a 261 ). Apresentou a A. recurso desta decisão, que foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 238 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 346 a 356, formulou a A. as seguintes conclusões : 1º - Tanto os factos provados e confessados quanto o contexto, o conteúdo e os “ dizeres “ de folheto desdobrável que consubstancia as violações dos direitos da A. ocorridas e que deu origem ao presente processo apontam directa e inequivocamente para a responsabilidade solidária de todos os RR., embora o comportamento dos três tenha algumas “ nuances “. 2º - O nome, o endereço e o logotipo do Banco […] constam do folheto, tratando-se indiscutivelmente de uma das entidades objectiva e subjectivamente envolvidas e beneficiárias da acção de publicidade à qual o mesmo folheto se destinou. 3º - E por isso o Banco […] pagou à Ré Ana […] – veja-se a alegação do próprio banco sobre o aspecto jurídico da causa – 90% do preço referente ao trabalho da designer incorporado no folheto, e bem assim pagou 90% do preço do trabalho de impressão. 4º - O Banco […] procedeu à divulgação e distribuição ao público dos folhetos em alguns dos seus balcões. 5º - Era o Banco […] quem financiava o R. Eduardo para fazer as obras de recuperação dos imóveis a cuja venda se destinava a publicidade contida no folheto. 6º - O Banco […] tinha estrita obrigação de juntar ao dossier relativo a esta operação de publicidade uma fotocópia da autorização da A., visto que a lei exige que tal autorização seja escrita. 7º - Contentando-se, como contentou – segundo o próprio banco confessou – com a declaração do R. Eduardo de que dispunha da autorização necessária, agiu o banco com indesculpável negligência. 8º- Não ser o Banco proprietário das obras abusivamente reproduzidas no folheto, ser alheio à concepção do folheto e ser alheio à inclusão dos demais elementos que o compõem ( o que é estranhíssimo, visto que o Banco pagou 90% das despesas de composição e de impressão ), não chega para desresponsabilizar o mesmo Banco. 9º - Pela mesma ordem de razões, também não se compreende que a Ré Ana […) tenha sido absolvida do pedido. 10º - A mesma Ré é designer de grande experiência, é irmã do R. […], foi ela que perpetrou o crime de violação do direito moral, porquanto foi ela que procedeu ao design que deu origem à péssima reprodução dos quadros no folheto, e só por cumplicidade ou indesculpável negligência se pode entender que não se tenha assegurado da existência da autorização da A., tanto mais que foi paga pelo banco da quase totalidade do seu trabalho. 11º- Causa perplexidade a declaração constante da sentença recorrida segundo a qual o R. […] “ estava convencido de que não necessitava de qualquer autorização para utilizar no folheto os quadros da A. “, e de que “ ignorava que esta conduta fosse proibida e punida pela Lei “. 12º - Dada a personalidade e perfil do R. em causa e o conjunto dos elementos constantes do processo, só por ingenuidade e credulidade infantis se podem admitir as “ ignorâncias “, aliás inócuas, por ele alegadas. 13º - De resto, tais asserções estão em flagrante contradição com o facto de ter afirmado aos outros RR., como estes alegaram, que possuía a necessária autorização da A.. 14º - Houve um telefonema do R. […] à A. em que esta ouviu nitidamente que aquele lhe dizia que lhe telefonava para lhe dizer que lhe iria enviar um folheto com os quadros pintados por ela lá reproduzidos, para que ela não deparasse, de surpresa, com o folheto nalgum dos balcões do banco, “ tanto mais que havia a questão dos direitos de autor “. 15º - O R. nega agora que tenha pronunciado a frase indicada, mas não constituirá nenhum juízo temerário afirmar-se que o R. não se daria ao trabalho de fazer tal telefonema se não quisesse, exactamente, falar dos direitos de autor, em jeito de sondagem…além de que a A. não mente. 16º - De tudo quanto foi exposto se conclui ter o R. […] agido com evidente dolo, e não com culpa inconsciente. 17º - Quer pelo grau de culpabilidade dos RR., quer porque o montante do pedido formulado pela A. – € 25.000 – foi criteriosamente ponderado e obteve a concordância de entidades ligadas à Sociedade Portuguesa de Autores, não se justifica qualquer redução daquele montante. Apresentaram os apelados contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Apresentou o R. Eduardo […] recurso desta decisão, que foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 238 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 419 a 433, formulou o R. as seguintes conclusões : 1º - Decidiu mal o juiz a quo ao considerar que as aguarelas pintadas pela A. consubstanciavam o conceito de Obra Protegida, nos termos e para os efeitos do artº 1º, nº 1, CDADC, sob o controlo, atento que o apelante fez saber à A. os termos exactos em que os quadros deveriam ser elaborados, indicando os prédios em concreto, o ângulo de observação, a perspectiva que pretendia ver reproduzida nos quadros e o enquadramento arquitectónico. 2º - Na verdade, para que alguma obra possa enquadrar-se no conceito de Obra Protegida, nos termos e para os efeitos do CDADC, é necessário que preencha três requisitos, a saber : criatividade, individualidade e originalidade ou novidade. As aguarelas pintadas pela A., pré-objecto do litígio, não reúnem aqueles requisitos. 3º - Foi o R. Eduardo […] que, ao encomendar dois quadros com a reprodução totalmente fiel da fachada de uns prédios por si recuperados, concedeu à A. todas as indicações para a feitura de tais pinturas. Indicações essas, que passaram não só pelo ângulo de observação, perspectiva a ser reproduzida pelas pinturas, tendo inclusive facultado duas fotografias a cores dos prédios cuja reprodução fiel pretendia, as quais proporcionam à A. toda a imagem que se queria ver por reproduzida, sendo que as cores e tonalidade das aguarelas haviam já sido pré-definidas pelo Réu Eduardo […] aquando da remodelação e reconstrução dos prédios, o que não permitiu à A. grande criatividade e originalidade na definição das cores a utilizar e suas tonalidades. Assim sendo, a A. limitou-se, única e exclusivamente, a reproduzir uma imagem, que se consubstanciava em prédios da propriedade do R. Eduardo […] e que havia sido recuperados por si, pelo que se salienta a falta de originalidade e criatividade da A., no caso concreto. 4º - No tocante à indemnização no valor de € 15.000, a título de danos morais e patrimoniais, resulta claro que a A., para além de não ter conseguido provar qual o dano ou danos que a conduta dos RR. efectivamente lhes causou, e tendo única e exclusivamente se limitado a referir que ficou indignada quando viu a reprodução no folheto e a publicação das suas aguarelas, não nos parece que tal indignação seja passível de consubstanciar a base de dano sentido pela A., sendo manifestamente insuficiente para enquadrar o conceito de dano moral. Apresentou a apelada a competente resposta, pugnando pela improcedência do recurso. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : O R. Eduardo […] é gerente da sociedade denominada “ T.[…] Lda. “, com escritório […] em Lisboa, que tem por objecto a recuperação ou reconstrução e posterior venda de prédios degradados, sitos nas zonas antigas e históricas de Lisboa. Do folheto desdobrável constam os seguintes dizeres : “ T.[…] Av. […] Lisboa TEL. 333333333 FAX ]99999999 - BANCO […] Lisboa Tel : 333333333 Fax. 3333333 - DESIGN ATELIER ANA […]. “ Gostaria de habitar numa zona histórica de Lisboa? Investir em apartamentos cuidadosamente recuperados ou fazer as obras a seu gosto ? “ “ As zonas antigas têm-se revelado óptimos investimentos nos últimos vinte anos. “. “ Temos espaços para lhe mostrar… Contacte-nos. “. O Banco […] pagou à R. Ana […] 90% do preço referente ao trabalho de designer incorporado no folheto, bem como do trabalho de impressão. Foi o Banco quem procedeu à divulgação e distribuição ao público, a partir de Maio de 1997, dos folhetos desdobráveis em alguns dos seus balcões, designadamente, o da sede, o da agência […9 em Lisboa. A R. Ana […] exerce a profissão de designer, tendo o folheto sido executado pelo “ Design Atelier Ana […] “, propriedade daquela. No processo crime nº […], que teve início com a queixa apresentada pela A. e cujo termos correram no 5º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, foi constituído arguido o ora Réu Eduardo […]. Nesse processo, por despacho proferido em 11 de Novembro de 1999, foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo período de seis meses, com a injunção do arguido não cometer outros crimes e de, no prazo de trinta dias, entregar a uma instituição de solidariedade social a quantia de cinquenta mil escudos. Cumprida a injunção, por despacho proferido em 14 de Dezembro de 1999, foi julgada a verificação da condição e por despacho proferido em 23 de Maio de 2001, transitado em julgado em 22 de Junho de 2001, foi ordenado o arquivamento do processo. Há cerca de onze anos, o R. Eduardo encomendou à A. a realização de dois trabalhos de pintura a aguarela, tendo por tema a reprodução, no conjunto arquitectónico em que se inserem, de dois prédios recuperados : o prédio sito na Travessa […], e o prédio sito na […] zona do Bairro Alto. A A. pintou os dois quadros encomendados e recebeu os preços convencionados. Tendo a A. presumido que a intenção do R. Eduardo […] era a de os pendurar em paredes da sua casa de habitação ou do escritório da T.[…]. Em fins de Abril de 1997, o R. Eduardo telefonou à A. a informá-la de que lhe iria enviar, pelo correio, um folheto publicitário desdobrável com a reprodução dos quadros que havia pintado para “ …não ser apanhada de surpresa se e quando se deparasse com os exemplares desse folheto em exposição e em distribuição ao público, nos balcões do Banco […], tanto mais que punham em causa os direitos de autor…”. A A. declarou então que ficava à espera de receber o folheto anunciado. No dia 30 de Abril de 1997, recebeu um exemplar do folheto desdobrável. A A. não deu autorização à reprodução no folheto e publicação, para fins publicitários, das aguarelas que havia pintado. Quando a A. viu o folheto ficou indignada. As cores da reprodução no folheto aparecem deturpadas, designadamente os tons ficaram mais amarelados. Na reprodução de um dos quadros a assinatura da A. ficou praticamente invisível e ilegível. O espaço urbano referente à Travessa […] representado no quadro original foi encurtado no folheto cerca de 10%. A A. é uma pintora de arte muito apreciada, tendo participado nas exposições indicadas no documento de fls. 14. E tendo obtido diversos prémios. Nunca pintou, nem é sua intenção exercer a sua profissão e praticar a sua arte com fins publicitários. O 1º R. foi cliente do 2º R., tendo mantido com este relações cordiais. O R. Eduardo […] acordou com o R. Banco[…] o financiamento da recuperação de imóveis, a efectuar por si, para posteriormente serem vendidos. No início do ano de 1997, o R. Eduardo apresentou uma proposta ao R. Banco […9 no sentido de vir a colocar o seu logotipo em folheto publicitário relativo à divulgação da venda daqueles prédios antigos. Nesse folheto constaria o logotipo da sociedade T.[…] e a divulgação de espaços destinados à venda, a promover por aquela. O banco aceitou a proposta, autorizando a utilização do logotipo nos folhetos e concordando em participar nas despesas relativas à composição e impressão do folheto. O Banco não teve conhecimento da forma como foi concluída a execução do projecto, sendo alheio à concepção do desdobrável e inclusão dos elementos que o compõem. Para além das agências […], estes folhetos foram colocados apenas em duas outras agências do Banco […] S.A. : agência do […] e agência do […]. Estes folhetos estiveram à disposição do público durante cerca de um mês e meio. Face à posição assumida pela A., através da carta de fls. 76, perante o R. Eduardo, este solicitou ao R. Banco […] a retirada de todos os folhetos dos balcões. O 2º R. acatou tal solicitação. As agências da Rua […], de […], do […] e do […] não apresentam grande movimento. O R. Eduardo dedica-se à actividade de recuperação de edifícios para venda desde há quinze anos, sendo a tempo inteiro desde há cerca de oito anos. Os quadros em aguarelas encomendados à A. pelo R. Eduardo tinham por objecto dois prédios dos quais este era proprietário e que haviam sido recuperados por si. O R. pretendia que os quadros reproduzissem com total fidelidade a fachada dos edifícios por si recuperados. Fez saber à A. os termos exactos em que os quadros deviam ser elaborados indicando os prédios em concreto, o ângulo de observação, a perspectiva que pretendia ver reproduzida nos quadros e o enquadramento arquitectónico. E fez saber à A. que pretendia colocá-los no seu escritório como forma de divulgação profissional do seu trabalho, demonstrando os resultados arquitectónicos alcançados nos edifícios. Os quadros ficaram durante anos a decorar o escritório do R. Eduardo onde eram observados pelos seus clientes. O R. Eduardo nunca tinha desenvolvido qualquer actividade semelhante para divulgação da sua obra. O R. Eduardo estava convencido de que não necessitava de qualquer autorização para utilizar os quadros pintados pela A. no folheto. E ignorava que esta conduta era punida e proibida por lei. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar nestes autos : 1 – Protecção dos direitos de autor. Considerações gerais. 2 – Da responsabilidade do R. Eduardo […] que contratou a execução do folheto contendo a obra produzida pela A.. 2.1. – Violação dos direitos de autor por parte deste Réu. 2.1.1 - Qualificação do trabalho artístico da Ré como Obra Protegida. 2.1.2. - Prova do dano. 2 – Da responsabilidade da Ré Ana […], designer que concebeu o folheto em causa. 3 – Da responsabilidade do R. Banco […], entidade que colocou, em alguns dos seus balcões, o folheto disponível ao público. 4 - Quantificação da indemnização. Passemos à sua análise : 1 – Protecção dos direitos de autor. Considerações gerais. As duas pinturas a aguarela realizadas pela A., enquanto produção artística, beneficiam da tutela inerente ao regime jurídico dos direitos de autor, consagrado, em termos gerais, no Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos ( CDADC ), aprovado pelo Decreto-lei nº 63/85, de 14 de Março, com as alterações legislativas subsequentes (1) (2). Esta protecção tem assento constitucional no artº 42º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do artº 9º, nº 1, do CDADC, o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal (3). Assiste ao autor o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, tendo a faculdade de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa e indirectamente ( artº 67º, do CDADC ) (4). É, outrossim, o autor titular do direito de reivindicar a paternidade da obra, de assegurar a sua genuinidade e integridade, opondo-se a toda a mutilação ou modificação dela ( artºs 9º, nº 3, 15º, nº 2, do CDADC ). Compete ao autor da obra o direito a autorizar a utilização desta por terceiro e à transmissão ou oneração, total ou parcial, do conteúdo patrimonial do direito de autor ( artº 40º, do CDADC ). De salientar, ainda que, conforme estipula do artº 41º, nº 1, do CDADC : “ A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela. “. Acrescentam os nº 2 e 3, deste mesmo preceito, que “ A autorização só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a onerosidade e carácter não exclusivo, devendo constar da mesma, obrigatória e especificadamente, a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço. “. 2 – Da responsabilidade do R. Eduardo […], que contratou a execução do folheto contendo a obra produzida pela A.. 2.1. – Violação dos direitos de autor por parte deste Réu. Conceito de Obra protegida. Do dano infligido à A.. Alega o Réu Eduardo […] que as aguarelas pintadas pela A. não se integram no conceito de Obra Protegida, nos termos e para os efeitos do artº 1º, nº 1, CDADC, uma vez que foram executadas sob o controlo atento do apelante, que lhe fez saber os termos exactos em que os quadros deveriam ser elaborados, indicando os prédios em concreto, o ângulo de observação, a perspectiva que pretendia ver reproduzida nos quadros e o enquadramento arquitectónico. As aguarelas pintadas pela A., pré-objecto do litígio, não reúnem, no seu dizer, os necessários requisitos de criatividade, individualidade e originalidade ou novidade. Foi o R. Eduardo […] que, ao encomendar dois quadros com a reprodução totalmente fiel da fachada de uns prédios por si recuperados, concedeu à A. todas as indicações para a feitura de tais pinturas. Indicações essas, que passaram não só pelo ângulo de observação, perspectiva a ser reproduzida pelas pinturas, tendo inclusive facultado duas fotografias a cores dos prédios cuja reprodução fiel pretendia, as quais proporcionam à A. toda a imagem que se queria ver por reproduzida, sendo que as cores e tonalidade das aguarelas haviam já sido pré-definidas pelo Réu Eduardo […] aquando da remodelação e reconstrução dos prédios, o que não permitiu à A. grande criatividade e originalidade na definição das cores a utilizar e suas tonalidades. Assim sendo, a A. limitou-se, única e exclusivamente, a reproduzir uma imagem, que se consubstanciava em prédios da propriedade do R. Eduardo […] e que havia sido recuperados por si, pelo que se salienta a falta de originalidade e criatividade da A., no caso concreto. Apreciando : 2.1.1. Qualificação do trabalho artístico da Ré como Obra Protegida. Não assiste qualquer razão ao Réu apelante. As pinturas a aguarela executadas pela A., por traduzirem o reflexo do seu espírito e o fruto do seu engenho (5), enquadram-se, sem dúvida alguma, no conceito de Obra Protegida definido no artº 1º, do CDADC. Conforme refere o Prof. Oliveira Ascensão, in “ Direito de Autor e Direitos Conexos “, pag. 90 : “ A protecção é a contrapartida de se ter contribuído para a vida cultural com algo que não estava até então ao alcance da comunidade. Terá de haver assim sempre critérios de valoração para determinar a fronteira entre a obra literária ou artística e a actividade não criativa. ( … ) o Direito de Autor não tutela o valor da obra, mas a criação. Na exigência de criatividade está implícita a da individualidade, como marca pessoal dum autor. “. Ora, não é pelo facto do R., enquanto cliente, ter fornecido indicações precisas ou orientações concretas acerca da realidade que pretendia ver retratada na tela, que a obra produzida artisticamente pela A. perde as suas características de originalidade, individualidade e criatividade (6). A obra de pintura que foi executada ostenta necessariamente o traço inconfundível e indelével da sua autora, traduzindo o seu cunho artístico único (7). Conforme sublinha Maria Clara Lopes em artigo publicado no Boletim da Ordem dos Advogados, Ano 18º, pags. 13 a 15 : “ Obra intelectual define-se pela criação de espírito original exteriorizado por qualquer forma. Há criação de espírito sempre que uma manifestação de pensamento se traduza numa forma sensível, ou seja, na composição ou expressão de uma obra. A criação é original sempre que reflicta a personalidade do seu autor. “. A pintura dum espaço urbano – captado pela sensibilidade singular do respectivo pintor -, inserido num certo enquadramento de luz e cor, não pode, de modo algum, ser equiparada, a uma fotografia ou ao simples registo, automático e impessoal, da natureza envolvente (8). As pinturas a aguarela realizadas pela A. constituem obviamente um produto da sua criação artística, livre e personalizada, não lhes podendo ser negada a protecção legal que é atribuída, em geral, às obras de criação intelectual. Tal tutela só não existiria se se tratasse aqui duma mera descrição, onde fosse o objecto a comandar, sem se reconhecer o papel preponderante à visão do autor (9). Não é, pelas razões indicadas e manifestamente, o que acontece na situação sub judice. 2.1.2. – Prova do dano. Alega o apelante que a A. não conseguiu provar qual o dano ou danos que a conduta dos RR. efectivamente lhes causou, sendo a indignação que sentiu manifestamente insuficiente para enquadrar o conceito de dano moral. Apreciando : Provou-se que o R. Eduardo[…], sem o conhecimento da A. […], contratou à R. Ana […], designer, a composição dum folheto publicitário onde se encontram reproduzidas as aguarelas pintadas pela A., com as cores deturpadas – os tons ficaram mais amarelados -, o espaço urbano encurtado cerca de 10%. É óbvio que esta manipulação do trabalho artístico da A., sem a prévia obtenção do seu consentimento e mesmo à completa revelia da sua vontade, viola frontal, censurável e grosseiramente, os direitos de autor que aquela assistem. Não é possível, em termos sérios e objectivos, negar a verificação de danos para a esfera jurídica da autora, numa situação como a presente : uma pintora com curriculum consolidado que, indignada, depara, sem qualquer conhecimento prévio, com a abusiva utilização de duas obras num folheto publicitário onde o seu trabalho aparece modificado e adulterado. Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1999, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano VII, tomo III, pags. 23 a 25 : “ …o direito de autor tem uma componente patrimonial que serve para legitimar o estabelecimento de uma contrapartida pecuniária para que um terceiro possa utilizar a obra originária, total ou parcialmente.“. Ora, o R. Eduardo […] aproveitou-se abusivamente da obra executada pela A. para a prossecução dos seus interesses comerciais, com escopo exclusivamente lucrativo. Fê-lo sem se dispor à entrega de qualquer contrapartida monetária à A., no que a deixou prejudicada, uma vez que tal pagamento seria devido, nos termos legais expostos. O aproveitamento comercial das obras, sem autorização ou sequer conhecimento do titular dos seus direitos de autor, viola o direito deste à exploração económica exclusiva daquelas, conferindo aos infractores um ganho ilegítimo a que corresponde, em consequência, uma perda patrimonial concreta. Por outro lado, a indignação sentida pela A., absolutamente compreensível e justificada, constitui obviamente o reflexo dum sofrimento que é ressarcível enquanto dano moral, nos termos gerais do artº 496º, nº 1, do Cod. Civil (10). Não merece, pois, acolhimento a argumentação expendida pelo R. Eduardo […9 no sentido de tentar evitar a sua responsabilização civil. 2 – Da responsabilidade da Ré Ana […], designer que concebeu o folheto em causa. Alegou a apelante […] : A Ré é designer de grande experiência, é irmã do R. […], foi ela que perpetrou o crime de violação do direito moral, porquanto foi ela que procedeu ao design que deu origem à péssima reprodução dos quadros no folheto, e só por cumplicidade ou indesculpável negligência se pode entender que não se tenha assegurado da existência da autorização da A., tanto mais que foi paga pelo banco da quase totalidade do seu trabalho. Apreciando : Encontra-se provado, a este respeito : A R. Ana […] exerce a profissão de designer, tendo o folheto sido executado pelo “ Design Atelier Ana […] “, propriedade daquela. Do folheto desdobrável constam os seguintes dizeres: “ T.[…] Av. […] Lisboa TEL. 333333333 FAX 999999999 - BANCO […] Lisboa Tel : 333333333 Fax. 3333333 - DESIGN ATELIER ANA […]. “ Gostaria de habitar numa zona histórica de Lisboa? Investir em apartamentos cuidadosamente recuperados ou fazer as obras a seu gosto ? “ “ As zonas antigas têm-se revelado óptimos investimentos nos últimos vinte anos. “. “ Temos espaços para lhe mostrar… Contacte-nos. “. O Banco […] pagou à R. Ana […] 90% do preço referente ao trabalho de designer incorporado no folheto, bem como do trabalho de impressão. As cores da reprodução no folheto aparecem deturpadas, designadamente os tons ficaram mais amarelados. Na reprodução de um dos quadros a assinatura da A. ficou praticamente invisível e ilegível. O espaço urbano referente à Travessa da Palmeira representado no quadro original foi encurtado no folheto cerca de 10%. Vejamos : Na decisão recorrida entendeu-se inexistir fundamento legal para responsabilizar esta Ré pela violação dos direitos de autor que assistem à A., relativamente às pinturas a aguarela que havia vendido ao R. Eduardo […]. Entendeu-se, designadamente, que não sendo as obras de arte sua propriedade, não lhe incumbia solicitar a autorização à A. para proceder à sua divulgação através dum folheto publicitário, limitando-se a R. Ana […] a executar – melhor ou pior – o trabalho solicitado pelo R. Eduardo […]. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entendemos que os factos dados como provados são inequívocos no sentido de se poder concluir, com base neles, pela responsabilidade extra-contratual desta Ré. Com efeito, A Ré Ana […] exerce a profissão de designer, tendo o folheto sido executado pelo “ Design Atelier Ana […] “, de sua propriedade. Sabia perfeitamente esta Ré que as pinturas a aguarela que lhe foram entregues tinham uma autora identificada, que as havia assinado. É evidente que, em virtude do desempenho desta actividade profissional de designer (11), a Ré Ana […] não podia, de modo algum, desconhecer o regime legal de protecção do trabalho artístico que lhe foi entregue para ser, por ela, aproveitado na composição gráfica do folheto. Actuou sem cuidar minimamente da autorização devida para a reprodução e manipulação daquelas imagens. Fê-lo deturpando e prejudicando gravemente o trabalho artístico da A., que ficou afectado em termos estéticos : os tons ficaram mais amarelados e verificou-se a redução em cerca de 10% do espaço urbano referente à Travessa da Palmeira representado no quadro original. Verifica-se, pois, que a Ré Ana […] recebeu, através do seu irmão, a obra produzida pela A. e nela introduziu modificações que desvirtuaram a sua qualidade artística. Na mesma apôs, inclusive, em local de destaque, a denominação do seu atelier de design, o que poderia gerar dúvidas, na mente de quem recebesse o prospecto, no que concerne quanto à verdadeira autoria das pinturas, dado ser quase e praticamente ilegível a minúscula assinatura da A. em cada uma das suas aguarelas. Esta actuação pessoal, directa e material da Ré Ana […], pela qual auferiu os proventos económicos inerentes à actividade comercial por si desenvolvida, ofendeu necessariamente os direitos de autora […]. Tal ofensa não pode justificar-se ou desculpar-se pela falta de titularidade do direito de propriedade sobre as obras em referência, não constituindo exclusivo da violação desses direitos o facto do sujeito infractor as haver adquirido (12). Impõe-se, assim, um severo juízo de censura em relação a tal conduta. Este comportamento da R. Ana […] é, de forma inequívoca, proibido por lei e provocou, directa e necessariamente, danos para a esfera jurídica da demandante. É, assim, a Ré Ana […] solidariamente responsável com o R. Eduardo […] quanto ao dever de indemnizar a A. pelos prejuízos efectivamente causados. Procederá, assim, nesta medida, a apelação apresentada pela A.. 3 – Da responsabilidade do R. Banco […], entidade que colocou, em alguns dos seus balcões, o folheto disponível ao público. Alegou a apelante […] : O nome, o endereço e o logotipo do Banco […] constam do folheto, tratando-se indiscutivelmente de uma das entidades objectiva e subjectivamente envolvidas e beneficiárias da acção de publicidade à qual o mesmo folheto se destinou, tendo, por isso, o Banco […] pago à Ré Ana […] 90% do preço referente ao trabalho da designer incorporado no folheto, e bem assim pagou 90% do preço do trabalho de impressão. O Banco […9 procedeu à divulgação e distribuição ao público dos folhetos em alguns dos seus balcões. Financiou o R. […] para fazer as obras de recuperação dos imóveis a cuja venda se destinava a publicidade contida no folheto. O Banco […] tinha estrita obrigação de juntar ao dossier relativo a esta operação de publicidade uma fotocópia da autorização da A., visto que a lei exige que tal autorização seja escrita. Contentando-se, como contentou com a declaração do R. […] de que dispunha da autorização necessária, agiu o banco com indesculpável negligência. Apreciando : Encontra-se provado que : No início do ano de 1997, o R. Eduardo apresentou uma proposta ao R. Banco […] no sentido de vir a colocar o seu logotipo em folheto publicitário relativo à divulgação da venda daqueles prédios antigos. Nesse folheto constaria o logotipo da sociedade T.[…] e a divulgação de espaços destinados à venda, a promover por aquela. O Banco aceitou a proposta, autorizando a utilização do logotipo nos folhetos e concordando em participar nas despesas relativas à composição e impressão do folheto. O Banco […] pagou à R. Ana […] 90% do preço referente ao trabalho de designer incorporado no folheto, bem como do trabalho de impressão. Foi o Banco quem procedeu à divulgação e distribuição ao público, a partir de Maio de 1997, dos folhetos desdobráveis em alguns dos seus balcões, designadamente, o da sede, o da agência […] em Lisboa. O Banco não teve conhecimento da forma como foi concluída a execução do prospecto, sendo alheio à concepção do desdobrável e inclusão dos elementos que o compõem. Para além das agências […], estes folhetos foram colocados apenas em duas outras agências do Banco […] S.A. : […] e estiveram à disposição do público durante cerca de um mês e meio. As agências […] não apresentam grande movimento. Vejamos : Não se provou que o Banco […] S.A., tenha agido de forma dolosa. A sua responsabilização apenas é susceptível de efectivar-se no âmbito da mera negligência. Ora, o facto ilícito só gerará responsabilidade civil caso se prove que o agente assumiu uma conduta culposa, merecedora de reprovação ou censura (13). Neste sentido, haverá que apurar se, perante as circunstâncias concretas, o R. podia e devia agir doutro modo, tendo em atenção a diligência de um bom pai de família - e não a diligência normal do causador do dano, nos termos do artº 487º, nº 2, do Cod. Civil. Ponderada a particularidade do caso e todas as circunstâncias que o rodeiam, entende-se que o comportamento do Banco […] S.A. não é passível de ser qualificado como culposo, não se justificando o juízo de censura indispensável à sua responsabilização cível. Com efeito, No âmbito duma campanha publicitária de divulgação da venda dos prédios antigos recuperados pelo R. Eduardo […] , o Banco […] disponibilizou ao público, gratuitamente, nalguns dos seus balcões, o folheto publicitário em causa. Conforme o acordado com os restantes co-RR., pagou à R. Ana […] 90% do preço referente ao trabalho de designer incorporado no folheto, bem como do trabalho de impressão. Ora, verifica-se, in casu, um significativo distanciamento e alheamento deste R. relativamente ao processo de concepção e execução do folheto. Desconhecia em absoluto a forma como havia sido executado o prospecto, sendo alheio à concepção do desdobrável e à inclusão dos elementos que o compõem. Não idealizou a sua feitura ; nada sabia acerca da respectiva concepção ; nada teve a ver com os actos de adulteração ou modificação das obras da A. ; o seu envolvimento negocial não tinha por objecto a exploração lucrativa daquelas imagens – que no dizer da própria demandante se encontravam até sensivelmente diminuídas na sua qualidade artística e estética. O folheto em apreço revestia, para o Banco […], a natureza de um simples e avulso elemento publicitário, absolutamente complementar e secundário no negócio prosseguido por esta entidade bancária, tendo-lhe sido apresentado, na sua forma acabada, pelo R. Eduardo […], seu cliente, com o qual mantinha uma relação cordial. É, neste contexto, perfeitamente natural que o Banco […] tivesse confiado no sentido de responsabilidade e na segurança e tranquilidade assumidos pelo seu cliente, admitindo a existência de autorização (14) para a publicação de todas as imagens que dele constam. A salutar e desejável presunção de actuação recta, leal e honesta entre contraentes que se prezam conduz, na leveza da parceria negocial (15), à aceitação, sem rebuço ou dúvidas, dos folhetos entregues em mão pelo seu cliente. Note-se que não nos encontramos perante qualquer campanha publicitária de relevo, organizada com sofisticação de meios ou recurso a investimentos significativos. Está em causa, ao invés, a mera disponibilização ao público, de forma gratuita, e em quatro agências de reduzido movimento, dos prospectos em referência. Logo que se levantaram os problemas de que os actos dão notícia, os folhetos foram imediatamente recolhidos, acabando por se encontrar apenas um mês e meio ao dispor dos interessados, em quatro agências de reduzido movimento. Tudo concorre, portanto, no sentido de concluir que existiu da parte do Banco […] S.A. um comportamento de total boa fé (16) que não merece penalização, uma vez que, perante estas circunstâncias concretas, não se lhe deve dirigir qualquer juízo de censura ou reprovação. Mantém-se a decisão recorrida neste ponto. 4 – Quantificação da indemnização. Defende a A. […] a este respeito que : Quer pelo grau de culpabilidade dos RR., quer porque o montante do pedido formulado pela A. – € 25.000 – foi criteriosamente ponderado e obteve a concordância de entidades ligadas à Sociedade Portuguesa de Autores, não se justifica qualquer redução daquele montante. Apreciando : A quantificação da indemnização a atribuir neste tipo de situações apresenta naturais e inevitáveis dificuldades. Ciente das mesmas, haverá que ponderar no grau de culpabilidade dos responsáveis, na situação económica destes e da lesada e às demais circunstâncias que, no caso, se justifiquem ( artº 496º, nº 1 e 3, do Cod. Civil ). Na decisão recorrida tal montante foi globalmente fixado, com recurso à equidade, em € 15.000, sendo € 5.000 a título de danos não patrimoniais e € 10.000, a título de danos patrimoniais. Atendendo à falta de prova do dolo no cometimento do facto ilícito ; à pronta e voluntária actuação do R. Eduardo […] no sentido de serem retirados os folhetos das agências bancárias onde se encontravam, obviando, desta forma, à manutenção da situação violadora dos direitos da A. ; à circunstância dos folhetos só se encontrarem acessíveis ao público no período de cerca de mês e meio, em apenas quatro agências bancárias, não apresentando qualquer delas grande movimento ; à falta de prova quanto à difusão a terceiros do conteúdo dos prospectos publicitários ; à ausência de demonstração dos montantes correspondentes aos benefícios patrimoniais concretos arrecadados pelos RR. com o seu comportamento ; à necessidade de dissuasão deste tipo de condutas ; aos critérios jurisprudenciais vigentes em situações de grave afectação dos direitos de personalidade ; ao facto de estarmos aqui perante a responsabilidade de pessoas singulares e não de empresas, entende-se equilibrada, por equitativa, a fixação dos montantes indemnizatórios a que o Tribunal a quo procedeu, não se justificando qualquer alteração do decidido neste tocante. A Ré Ana […] será solidariamente responsável pelo pagamento à A. do montante indemnizatório indicado, não existindo razões para introduzir diferenças neste tocante. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação apresentada pelo R. Eduardo […] ; julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pela A. […] o e alterar a decisão recorrida, condenando a Ré Ana […] , solidariamente com o R. Eduardo […], no pagamento da indemnização fixada pelo Tribunal a quo ; confirmar a sentença recorrida na parte restante. Custas da acção 1/3 ( um terço ) pela A. […] ; 2/3 ( dois terços ) pelos RR. Eduardo […] e Ana […]. Custas da apelação apresentada pelo R. Eduardo […] a cargo deste ; custas da apelação apresentada pela A. em partes iguais por esta e pelos RR. Eduardo […] e Ana […]. Lisboa, 28 de Novembro de 2006 ( Luís Espírito Santo ). ( Isabel Salgado ). ( Soares Curado ). _________________________ 1.-Dispõe o artº 2º, nº 1, alínea g), do CDADC : “ As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem : ( … ) g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura. “. 2.-Vide Lei nº 45/85, de 17 de Setembro ; Lei nº 114/91, de 3 de Setembro ; Decreto-lei nº 332/97, de 27 de Novembro e Decreto-lei nº 334/97, de 27 de Novembro. 3.-Vide sobre esta temática o acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2002, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo IV, pags. 63 a 66. 4.-Conforme refere o Prof. Oliveira Ascensão, in “ Direito de Autor e Direitos Conexos “, pag. 197 : “ O núcleo do direito patrimonial é constituído pelo exclusivo de exploração económica da obra. “. 5.-Vide Luiz Francisco Rebello, in “ Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos “, pag. 51. 6.-Sobre os conceitos de originalidade e criatividade, vide acórdão da Relação de Coimbra de 22 de Janeiro de 2002, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, tomo I, pags. 21 a 24. 7.-Vide sobre esta matéria o Parecer da Procuradoria da República nº 4/92, votado em 28 de Maio de 1992 e publicado in “ Procuradoria Geral da República. Pareceres “, Volume II, pags. 507 a 553. 8.-A aceitação da tese propugnada por este Réu levaria a negar a qualificação de qualquer desenho à vista, ainda que executado pelos maiores génios de arte, como uma obra digna de protecção legal. 9.-Vide Prof. Oliveira Ascensão, ob.cit., pag. 89. 10.-Vide acórdão da Relação de Lisboa de 2 de Março de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIX, tomo II, pags. 71 a 76. 11.-Cujas obras também beneficiam, em princípio, da tutela concedido pelo regime jurídico dos direitos de autor, nos termos da alínea i), do artº 2º, do CDADC. Sobre este ponto, vide Prof. Oliveira Ascensão, in ob. cit., pags. 495 a 496. 12.-Vide, a este respeito, a previsão típica do crime de usurpação constante do artº 195º, do CDADC. 13.-Conforme ensina Antunes Varela in “ Das Obrigações em Geral “, Volume I, pag. 463 : “ A mera culpa ( quer consciente, quer inconsciente ) exprime uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido doutro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito. “. 14.-Ou pelo menos, a inexistência de qualquer problema emergente da aceitação do folheto, executado por uma irmã do seu cliente. 15.-Não se vislumbrava, na ocasião, a existência de qualquer conflito de interesses. 16.-Demonstrado pelo facto de ter retirado prontamente o folheto da exposição ao público, logo que se apercebeu do desacordo da A. quanto à sua concepção e divulgação. |