Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
714/09.0TVLSB.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
OFENSAS AO BOM NOME
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
DIREITO À IMAGEM
DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
DIREITO À INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO A REPARAÇÃO
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO
JORNAL
REVISTA
ERRO DE ESCRITA
ERRO DE IDENTIDADE
ERRO MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. É de considerar que constitui um lapso de escrita irrelevante para o destino do pleito a menção, no cabeçalho das alegações de recurso como recorrentes, dos nomes de réus que, representados pelo mesmo Mandatário Forense, foram absolvidos em 1ª instância.
2. Face às disposições conjugadas dos artºs 667º e 669º do CPC e 249º do Código Civil, é possível corrigir oficiosamente e a todo o tempo ostensivos erros materiais cometidos numa sentença transitada em julgado.
3. Porque em Democracia e nas Comunidades organizadas segundo o modelo do Estado de Direito não existem direitos absolutos, tem de ser assumida como natural a existência do conflito que se manifesta entre, por um lado, os direitos à integridade moral (que é inviolável – n.º 1 do art.º 25º da Constituição da República) e ao bom nome e reputação (idem, n.º 1 do art.º 26) e, por outro, o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações (idem, n.º 1, in fine, do art.º 37º), direito este que não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (idem, n.º 2).
4. Porque as palavras têm um significado – etimológico mas também social ou sociológico – e têm um peso ou valor específico, não sendo em Direito arbitrária a ordem dos factores – aqui das palavras -, não pode ser considerado que é por acaso que a protecção da integridade moral, do bom nome e reputação, da imagem e da reserva da intimidade da vida privada de todos e cada um dos cidadãos é conferida pelo n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República e que a liberdade de expressão e o direito de informar, de se informar e de ser informado o esteja apenas no art.º 37º desse Diploma Maior – e, mais exactamente, na 2ª parte do n.º 1 deste último normativo constitucional.
5. A ordem pela qual essas liberdades e esses direitos e garantias pessoais são enunciados constitui um claro e mais do que evidente sinal da existência, no próprio texto constitucional, de hierarquia de valores que, por vontade expressa do Povo Soberano sucessivamente renovada a cada revisão constitucional, enforma e dá consistência ao tecido social comunitário, situação que se justifica tendo em conta o valor primordial que é dado, na senda do postulado bíblico de que o Homem (a Humanidade) foi criado à imagem e semelhança de Deus, à dignidade da pessoa humana em todas as formações sociais em que os portugueses se integram e se querem manter integrados, tal como o é também na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217-A (III), de 10 de Dezembro de 1948 (publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros) e na Carta dos Direitos Fundamentais, anexa ao Tratado de Lisboa da União Europeia de 13 de Dezembro de 2007 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 14 de Dezembro de 2007 – postulado esse que, mesmo despido da sua componente religiosa, é culturalmente válido e juridicamente relevante, especialmente porque já está historicamente demonstrado que o abandono desse primado do Indivíduo sobre as Coisas (sobre as criações/produtos do engenho humano) conduz inevitavelmente a resultados socialmente trágicos.
6. A única limitação dos seus direitos das pessoas que fragilizam significativamente a sua situação jurídica ao expor a sua vida privada e não apenas a sua vida profissional, de um modo sistemático e em proveito próprio perante a comunicação social e o público em geral, que é leal, justa, proporcionada e ética e socialmente aceitável, é a que decorre de princípio reconhecido pelo Legislador (v. artºs 340º e 570º do Código Civil), de que o valor da indemnização a prestar é consideravelmente menor do que aquela que seria atribuída a quem, por pudor ou por quaisquer outras razões pessoais, escolhe não expor ao público e em público a sua vida privada.
7. E assim tem de ser sob pena de ser destruída a dignidade da pessoa humana – de todos os seres humanos, sublinha-se - e de se estar a legitimar sociologicamente perigosos caminhos de desumanização e diabolização de pessoas que a Humanidade infelizmente já trilhou, com tão nefastos resultados (porque, para tais gentes, aos “sub-humanos”, a pessoas com menos direitos que os outros, tudo podia ser feito, mesmo as piores barbaridades – e o que é pior, não só essas crueldades foram feitas no passado, como continuam a sê-lo ainda hoje).
8. Não trabalhando os Autores na empresa jornalística proprietária do órgão de comunicação social e não lhes sendo exigível, porque isso seria irrazoável e desproporcionado, que conheçam o modo de funcionamento da revista e a cadeia hierárquica nela estabelecida – e cuja definição é da competência/responsabilidade do Director (artºs 17º n.º 2 e 20º n.º 1 a) a d) da Lei de Imprensa), o qual, por sua vez, é nomeado pela empresa proprietária da publicação (idem, art.º 19º n.º 2) -, justifica-se plenamente, nomeadamente porque a prova dos factos impeditivos (art.º 342º n.º 2 do Código Civil) do direito por aqueles invocado poderia facilmente e sem esforço ser feita pela Ré, que se entenda que aos demandantes ora apelados incumbe apenas a prova de que a peça jornalística foi publicada, competindo à Ré sociedade a comprovação dos factos exoneradores da sua responsabilização, a saber: no caso presente, a identidade do autor do escrito e o desconhecimento e não autorização da publicação por parte da Directora da revista ou de quem a substituiu durante o gozo das suas férias.
9. Essa interpretação do estatuído nos artºs 342º do Código Civil e nos artºs 19º a 21º e 29º n.º 2 da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), tem na letra da lei bem mais do que um mínimo de correspondência verbal, é a que consagra a solução ética e socialmente mais acertada, e só pode corresponder ao pensamento legislativo quer no momento da elaboração da norma quer no da sua aplicação – e ser a que mais favorece a unidade do sistema jurídico – pois, de outro modo, estar-se-ia a incentivar a prática de condutas desviantes e violadoras dos direitos de outrem, garantindo aos autores dessas prevaricações a impunidade resultante da impossibilidade prática dos lesados em fazer a prova da sua identidade, o que, seguramente, não é e nunca foi a vontade do Legislador (artºs 9º, nºs 1 a 3, e 334º do Código Civil).
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

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1. “A” e “B” intentaram contra “C”, Sociedade Editorial, SA”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o nº 714/09.0TVLSB, foram tramitados pela 1ª secção da 14ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa, e nos quais, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls 991 a 1029, cujo decreto judiciário tem o seguinte teor:
“…Pelo exposto, julga-se a presente acção, parcialmente procedente, e, em consequência, este tribunal decide:
a) condenar os RR. “E”, “F” e “C”, Sociedade Editorial, SA, a pagar à A, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 10.000;
b) condenar os R. “F” e “C”, Sociedade Editorial, SA a pagar aos AA, também a título de indemnização por tal tipo de danos, a quantia de € 12.000,e
c) condenar os RR “G” e “C”, Sociedade Editorial, SA a pagar ao A a quantia de € 5.000;
d) condenar a R “C”, Sociedade Editorial, SA a proceder à publicação da presente sentença nos termos previstos no nº s 1, 2 e 4 da Lei nº 2/99 e
e) absolver os RR do mais que era peticionado.
Não se condenam os AA como litigantes de má fé.
Custas por AA e RR na proporção do respectivo decaimento – art.º 446º do C.P.Civil…” (sic – fls 1029).

Inconformados, os Réus “C”, Sociedade Editorial, SA”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” deduziram recurso contra essa decisão (fls 1042 a 1116), pedindo que “…(seja) o presente recurso… julgado procedente por provado e, em consequência, ser reformada a sentença recorrida nos moldes referidos com as legais consequências, absolvendo as Recorrentes do pedido…” (sic – fls 1116), formulando para tanto as seguintes 46 conclusões:
1. Nos termos do artigo 668º do Código do Processo Civil, a sentença é nula, nomeadamente quando: o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. Ora, um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é a “CULPA” e em especial a actuação dolosa ou até mesmo negligente dos autores do facto que, neste caso, os “lesados” entendem ser ofensivo do direito que invocam.
3. Assim, em harmonia com o Princípio do Dispositivo, incumbia aos Autores alegar os factos essenciais integrantes da causa de pedir, nos termos do número 2 do artigo 264º, do Código de Processo Civil.
4. No entanto, o conceito de consciência da ilicitude e da vontade de actuar para obter determinado resultado não foram sequer alegados pelos ora Recorridos.
5. Por isso, face aos limites que resultam do Princípio do Dispositivo envolvente das normas do número 1 do artigo 264º e artigo 664º, ambos do Código de Processo Civil, ao decidir sobre o elemento subjectivo, sem que tivesse sido alegado um único facto, referente àquele pressuposto, o Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre factos que não foram apresentados pelo Autor.
6. Por tudo isto, entendem os Recorrentes existir a nulidade prevista na aliena d) do número 1 do artigo 668º do Código do Processo Civil quando, o Tribunal se pronuncia sobre o elemento subjectivo da responsabilidade civil extracontratual, sem que tivessem os Autores articulado um único facto passível de integrar aquele conceito.
7. Nesta parte, a decisão viola expressamente, o disposto no artigo 483º do Código Civil, bem como o número 1 do artigo 264º, número 2 do artigo 660º e o artigo 664º, todos do Código do Processo Civil.
8. Dispõe também, a aliena b), do número 1, do artigo 668º, do Código do Processo Civil que, “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
9. Ora, decidiu o Tribunal “a quo” que, “solidariamente” responsáveis com eles, é a 1ª Ré, proprietária das revistas “Revista 1” - empresa jornalística, nos termos do artigo 29º, nº 2, da Lei de Imprensa.”
10. Contudo, em parte alguma da sentença se depreende quais os factos em que o Tribunal “a quo” se baseou para ter decidido condenar a referida sociedade.
11. Assim, salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que, a sentença é nula, por violação da aliena b), do número 1, do artigo 668º, do Código do Processo Civil.
12. Por fim, não pode o Recorrente “G” (5º Réu) aceitar que o Tribunal “a quo” lhe tenha imputado a elaboração do título “Os testemunhos da crise nos negócios de “B” “X” com dificuldades” e da qual também se pode ler: “Investimentos altos, falta de formação, “abandono” e “incumprimento” dos contratos são críticas dos ex-sócios do empresário.”
13. Refere a sentença em recurso que, aquelas referências “tratam-se de imputações genéricas, não concretizadas através da invocação dos factos concretos que teriam permitido ao Réu formar a sua convicção no sentido de que as mesmas e as respectivas fontes fossem verídicas.”
14. Acontece que, os títulos acima transcritos não se encontram assinados, não sendo possível presumir que os mesmos tivessem sido elaborados pelo Recorrente.
15. Assim, tendo em conta o acima referido, entendem os Recorrentes que, a referida nulidade poderia, em tese, integrar três das situações previstas no artigo 668º do Código do Processo Civil.
16. Em primeiro lugar, integra a alínea b) do número 1, do artigo 668º do Código do Processo Civil, uma vez que da decisão não se logra compreender, quais os fundamentos de facto que justificam a decisão.
17. Nestes termos, a sentença em recurso é nula, nos termos das alienas b) e d), ambas do número 1, do artigo 668º do Código do Processo Civil.
18. Idêntica nulidade afecta a decisão na parte em que condena o Recorrente pela referência onde se diz, no documento número 1 junto com a acção que, “...a actriz, ainda doente tenta trabalhar para ajudar o marido. Resta-lhes a ajuda dos pais dela...”
19. Na verdade, não está em causa o texto assinado pelo jornalista, mas antes um título, cuja elaboração não lhe foi imputado em sede de articulados, motivo pelo qual, não poderá pelos mesmo, ser condenado.
20. Nestes termos, a sentença em recurso é nula, nos termos das alíneas b) e d), ambas do número 1, do artigo 668º do Código do Processo Civil.
21. Em relação à matéria de facto, entendem as Recorrentes que, a sentença em recurso, para além de não ter sido devidamente fundamentada, deu como provados verdadeiras conclusões e factos em relação aos quais, não foi feita qualquer prova.
22. Nos termos do artigo 511º do Código do Processo Civil, “o juiz ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa…”
23. Dispõe o número 2 do artigo 659º do Código do Processo Civil que, a sentença deverá identificar “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.”
24. Mais, nos termos do número 4 do artigo 646º do Código do Processo Civil, “ têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”
25. Contudo, entendem as Rés que foi considerada “provada” matéria que constitui meras conclusões ou opiniões e não são factos, o que obriga a que os mesmos sejam considerados “não escritos”.
26. Nomeadamente, entendem as Rés constituírem conclusões as partes sublinhadas dos seguintes pontos da base instrutória julgada provada: (i) “Após terem tomado conhecimento do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), os Autores marcaram viagem para o estrangeiro até dia 10, para se afastarem de Portugal de modo a não serem confrontados com o teor da notícia e não se sentirem observados pelo público” (Quesito nº 3º da Base Instrutória) (ii) “Os Autores viajaram sozinhos, sem os seus dois filhos, de modo a não lhes transmitirem a ansiedade que sofriam.” (Quesito nº 4º da Base Instrutória) (iii) “A Autora quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu” (Quesito nº 7º da Base Instrutória) (iv) “Em consequência do teor da capa e das notícias (I) a Autora teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento” (Quesito 8º da base instrutória) (v) “O teor das capas e as notícias aludidas em (…) provocaram abalo e indignação aos Autores.” (Quesito 13º da base instrutória) (vi) “Os Autores têm uma situação financeira estável e os negócios do Autor permitem a obtenção de lucros.” (Quesito 14º da base instrutória).
27. Assim, entendem as Rés que, a decisão que teve como fundamento as considerações e opiniões acima assinaladas, violará expressamente os artigos acima referidos, e ainda o artigo 511º e o número 2 do artigo 659º, ambos do Código do Processo Civil, devendo por esse efeito, as referidas respostas ser consideradas “não escritas”.
28. Em relação à matéria de facto, entendem as Recorrentes que deveria ter sido considerada “não provada”, a factualidade constante dos quesitos 1º, 7º, 11º, 13º, 16º, com base nos registos de prova, e meios probatórios, acima referidos e que se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
29. Entendem ainda os Recorrentes que a decisão que condenou a Recorrente “C” - Sociedade Editorial, S. A., a publicar a sentença objecto dos presentes autos, viola expressamente, o “Estatuto do Director”, nomeadamente, o artigo 20º da Lei da Imprensa.
30. Para além disso, entende ainda a Recorrente que não se encontravam reunidos os pressupostos para que a sociedade editora fosse condenada, violando assim e por esse motivo, a decisão os números 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, e ainda o artigo 483º do Código Civil.
31. Ao condenar os Recorrentes, sem que os Recorridos tivessem alegado, adequadamente, os factos constitutivos do seu direito, a sentença violou, a alínea d), do número 1 do artigo 467º do Código do Processo Civil, bem como o artigo 483º do Código Civil.
32. Concluindo, ao condenar as Rés sem que tenha sido feita prova dos elementos constitutivos do dolo, entendem as Recorrentes que a decisão viola os artigos 79º, 80º, 483º, 486º e 487º, todos do Código Civil, bem como do Princípio do Dispositivo.
33. Entendem ainda os Recorrentes não ter sido feita prova sobre a responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483º do Código Civil, estando por esse motivo a decisão em oposição com aquele artigo.
34. Por condenar as Recorrentes, quando em rigor não se tratou de qualquer ofensa ilícita do direito dos Autores, a sentença viola o artigo 70º do Código Civil, bem como o número 1 do artigo 37º da Lei Fundamental onde se consagra que "todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações".
35. Ao condenar a actuação legítima dos Recorrentes, a sentença viola o disposto no artigo 38º número 1 e 2 al. a) da mesma Lei, "é garantida a liberdade de imprensa que implica, além do mais, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas".
36. Ao decidir contra os Recorrentes, a sentença não teve em conta os critérios previstos no disposto no artigo 335º do Código Civil, que estipula que, em casos destes, cada um dos direitos, caso sejam iguais ou da mesma espécie, deve ceder o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito.
37. Ao interpretar como ofensivos os textos (transcritos na petição inicial), a sentença não teve em atenção, e por isso violou, as regras contidas nos artigos 236.º e seguintes e 295.º do Código Civil.
38. A verdade é que, pelo acima referido, entendem as Recorrentes que a decisão viola o disposto no artigo 70º, 79º, 80º, 483º e 487º, todos do Código Civil.
39. Por ter condenado os Recorrentes quando, não foi sequer alegado elemento da “culpa” a sentença, violou o disposto no número 2 do artigo 486º do Código Civil.
40. Assim, não se encontravam preenchidos os pressupostos da punibilidade das Recorrentes, pelo que, violou a decisão em recurso os artigos, 70º, 79º, 80º, 483º e 487º ambos do Código Civil, bem como o artigos, 514º e 515º do Código do Processo Civil.
41. A decisão decidiu indemnizar “danos” que, não preenchiam os pressupostos para que fossem indemnizados, uma vez que, não mereciam a tutela do direito.
42. Salvo o devido respeito, os danos não preenchem, a gravidade imposta pelo número 1 do artigo 496º do Código Civil.
43. A tudo o acima referido, resulta evidente que, não foram tidos em conta os critérios dos artigos 496º e 494º do Código Civil, para a determinação das referidas indemnizações.
44. Assim, entendem as Recorrentes que a decisão em recurso, ao atribuir uma indemnização por danos morais que não têm, objectivamente, a “gravidade” que a lei obriga para que sejam passíveis de serem indemnizados, viola expressamente o artigo 496º do Código Civil, bem como os artigos 483º e 487º do mesmo código.
45. A sentença violou ainda o disposto no artigo 563º do Código Civil ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, consagrou a doutrina da causalidade adequada.
46. Viola ainda o referido artigo, uma vez que não resulta claro qual o dano concreto que cada revista e cada um dos Réus.

Os Autores contra-alegaram (fls 1119 a 1602), pugnando pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença recorrida, concluindo a sua peça processual afirmando que:
1. A decisão recorrida respeitou, em absoluto, o princípio do contraditório, o princípio da igualdade processual das partes e não extravasou os seus poderes de cognição de factos para além dos que foram alegados.
2. A sentença ora em causa está devidamente fundamentada de facto e de direito.
3. Os Recorrentes alegam que alguns dos factos dados como provados (arts. 14º da Base Instrutória e 42º, 43º, 46º, 47º, 52º da fundamentação de facto) são conclusões. Contudo, tratam-se efectivamente de factos e foram os mesmos relatados e corroborados pela prova testemunhal (“I”: T-00.08.18 a 00.10.52; “I”: T-00.22.02 a 00.23.32; “I”: T-00.24.10 a 00.26.12; “I”: T-00.59.33 a 00.59.44; “J”: T-00.15.57 a 00.17.42; “L”: T-00.09.57 a 00.11.03; “L”: T 00.18.38 a 00.19.03; “L”:T-00.20.29 a 00.21.10; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.29.22 a 00.31.01; “N”: T-00.13.31 a 00.14.42; “I”:T-00.02.32 a 00.05.35; “I”: T-00.08.18 a 00.10.52; “I”: T-00.22.02 a 00.23.32; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.37.57 a 00.38.51; “O”: T-00.08.41 a 00.09.50; “O”: T00.10.32 a 00.11.22; “I”: T- 00.06.21 a 00.06.48; “I”: T- 00.08.18 a 00.10.52; “I”: T- 00.17.42 a 00.19.21; “J”: T- 00.14.38 a 00.15.08; “J”: T-00.15.18 a 00.15.55; “J”: T-00.17.42 a 00.18.01; “L”: T-00.04.44 a 00.04.49; “L”: T-00.05.49 a 00.06.56; “L”: T-00.11.04 a 00.11.16; “P”: T-00.09.32 a 00.09.55; “P”: T- 00.14.22 a 00.15.33; “P”: T-00.33.28 a 00.33.42; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.03.29 a 00.03.37; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.09.50 a 00.10.42; “M”: (2ª parte do depoimento) T-00.13.49 a 00.16.53; “O”: T-00.04.48 a 00.07.44; “N”: T-00.04.00 a 00.06.37; “N”: T-00.15.08 a 00.15.38; “N”: T-00.22.33 a 00.23.14; “J”: T-00.07.52 a 00.08.18; “J”: T-00.13.33 a 00.13.42; “J”: T-00.20.10 a 00.20.32; “J”: T-00.25.22 a 00.26.35; “J”: T-00.32.24 a 00.32.53; “J”: T-00.34.15 a 00.34.40; “L”: T-00.09.19 a 00.09.46; “L”: T-00.12.44 a 00.12.55; “L”: T-00.41.20 a 00.42.04; “L”: T-00.44.07 a 00.44.13; “L”: T-00.45.22 a 00.46.25; “M” : (1ª parte do depoimento) T-00.44.17 a 00.45.54; “M”: (2ª parte do depoimento) T-00.23.48 a 00.24.45; “O”: T- 00.13.26 a 00.14.08; “N”: T-00.15.08 a 00.16.12; “N”: T-00.16.42 a 00.16.53; “N”: T-00.26.49 a 00.27.56, que se transcrevem no corpo das presentes alegações).
4. Entendem os Recorrentes, também, que alguns dos factos não deveriam ter sido considerados como provados, dada a prova produzida – arts. 40º, 46º, 47º, 50º e 55º da fundamentação de facto.
Acontece que, além dos documentos constantes dos autos, as testemunhas atestaram a sua probidade (“Q”:T-00.01.51 a 00.02.13; “Q”:T-00.13.48 a 00.14.14; “Q”:T-00.14.58 a 00.15.10; “Q”:T-00.16.38 a 00.17.38; “P”:T-00.04.02 a 00.04.28; “P”:T-00.04.08 a 00.05.36; “P”:T-00.16.43 a 00.17.33; “P”:T-00.19.38 a 00.19.58; “P”:T-00.10.43 a 00.10.56; “P”:T-00.11.06 a 00.11.42; “P”:T-00.19.31 a 00.19.58; “P”:T-00.27.15 a 00.28.17; “P”: T-00.28.49 a 00.29.03; “P”:T-00.30.10 a 00.30.28; “N”:T-00.32.41 a 00.33.30; “R”:T-00.02.52 a 00.03.06; “R”:T-00.15.52 a 00.17.32; “I”:T-00.32.36 a 00.36.03; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.04.34 a 00.07.11; “M” (1ª parte do depoimento) T-00.24.19 a 00.24.51; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.26.04 a 00.26.48; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.42.58 a 00.43.48; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.10.42 a 00.11.48; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.15.14 a 00.15.26; “M”: (1ª parte do depoimento) T-00.15.46 a 00.16.22; “M”: (2ª parte do depoimento) T-00.04.55 a 00.05.08; “I”:T-00.08.06 a 00.10.52; “J”:T-00.04.25 a 00.05.48; “L”:T-00.08.20 a 00.08.36; “L”:T-00.15.45 a 00.16.47; “N”:T-00.06.38 a 00.07.05; “N”:T-00.07.35 a 00.08.09; “N”:T-00.33.36 a 00.34.14, que se transcrevem no corpo das presentes alegações)
5. Ao contrário dos que os Recorrentes ora alegam, exclusivamente resultante da produção de prova testemunhal, documental e suporte vídeo e não assente em qualquer juízo de valor, o Tribunal a quo considerou provado que:
a)“Após terem tomado conhecimento do teor da capa e das notícias aludidas de H) a L), os Autores marcaram viagem para o estrangeiro até dia 10, para se afastarem de Portugal de modo a não serem confrontados com o teor da notícia e não se sentirem observados pelo público” e “os Autores viajaram sozinhos, sem os seus dois filhos, de modo a não lhes transmitirem a ansiedade que sofriam” (arts 42º e 43º da fundamentação de facto da sentença);
b) “A Autora quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu” e “Em consequência do teor da capa e das notícias (…) a Autora teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento” (arts. 46º e 47º da fundamentação de facto da sentença);
c) “O teor das capas e as notícias aludidas em (…) provocaram abalo e indignação aos Autores” (art. 52º da fundamentação de facto da sentença);
d) “Os Autores têm uma situação financeira estável e os negócios do Autor permitem a obtenção de lucros” (art. 14º da Base Instrutória).
e) A R. “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em S), Y) e A2) (art. 40º da fundamentação de facto);
f) Entre a divulgação do comunicado aludido em P) e a conferência de imprensa aludida em A5), a A não deu qualquer outra entrevista exclusiva ou pessoal aos órgãos de comunicação social sobre a sua doença (art. 50º da fundamentação de facto);
g) Na data aludida em H), a A não se encontrava a trabalhar para ajudar o A a suportar as suas despesas (art. 55º da fundamentação de facto);
6. Pela prova produzida referida, assim como pela que os Recorrentes não contestaram a sua probidade, verificou-se e encontra-se provada a ilicitude da conduta dos Recorrentes.
7. Existe nexo de causalidade entre os factos e os danos e estes reportam-se às consequências nos Recorridos decorrentes da publicação das notícias e das capas efectuadas pelos Recorrentes.
8. Encontram-se preenchidos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil.
9. Atendendo ao critério do princípio da proporcionalidade entre a relevância social das notícias – meras “imputações genéricas” sem qualquer rigor e objectividade - e o que estas afectaram o bom nome e reputação dos Recorridos, indubitavelmente prevalecem os últimos dos valores.
10. Os Recorrentes não alegaram nem provaram que a divulgação das notícias em causa era necessária por estarem em causa a protecção de interesses legítimos.
11. Os Recorrentes agiram com dolo e nem sequer provaram que tenham efectuado as devidas diligências para se certificarem da veracidade das suas imputações.
12. Foram provados os danos. Conforme consta da douta sentença, os factos provados são “relativos a situações vividas pelos AA em consequência da lesão e não quaisquer juízos de valor”.
13. A sentença não é um conteúdo editorial, é uma decisão judicial e a sua publicação contribui para o ressarcimento dos danos pelo que se justifica a publicação da sentença.
14. A decisão recorrida não violou o disposto nos arts. 37º, 38, nºs 1 e 2, alínea a) da Lei Fundamental 20º, 29º, nºs 1 e 2 da Lei de Imprensa, 70º, 79º, 80º, 236º e seguintes, 295º, 483º, 486º 487º, 496º, nº 1 do CC., bem como o princípio do dispositivo e 264º, nº2, 467º, nº 1, alínea d), 514º, 515º, 659º, nº 2, 660º, nº 2, 664º do C.P.C., não sendo nula por força do disposto no art. 668º, nº 1, alíneas b) d) conforme os Recorrentes afirmam.

2. Considerando o exacto teor das conclusões das alegações dos recorrentes (as quais, e só elas, são aquelas que delimitam o objecto do recurso – artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do CPC), as questões a dirimir nesta instância de recurso são, pela ordem lógica e ontológica pela qual são enunciadas, as seguintes:
a) a sentença recorrida é ou não nula por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia?
b) podem ou não manter-se as respostas dadas pelo Tribunal recorrido ao perguntado nos números 3º, 4º, 7º, 8º, 13º e 14º da Base Instrutória?
c) na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores da situação jurídica sub judice, nomeadamente os consubstanciados nos artºs 483º, 486º e 487º do Código Civil e:
- nos artºs 264º n.º 1, 660º n.º 2 e 664º do CPC,
- nos artºs 20º e 29º nºs 1 e 2 da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa),
- na alínea d), do número 1 do art.º 467º do CPC,
- nos artºs 79º, 80º, 486º e 487º do Código Civil e os que definem o “Princípio Dispositivo”,
- nos artºs 70º, 79º, 80º e 335º do Código Civil e 37º n.º 1 e 38º nºs 1 e 2 a) da Constituição da República,
- nos artºs 236º e seguintes e 295º do Código Civil,
- nos artºs 496º, 494º e 563º do Código Civil?

E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo, depois de oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos, ocorrido, por verificação da situação prevista na 1ª parte do n.º 3 do art.º 713º do CPC, uma alteração do relator do acórdão através do qual se julga de mérito quanto ao recurso interposto.

3. No Tribunal de 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. - A “C”, primeira Ré, é a proprietária das revistas “Revista 1”, a qual é editada semanalmente (alínea A) da Matéria de Facto Assente).
2. - Em Novembro de 2008 a segunda Ré era a Directora de tais revistas (alínea B) da Matéria de Facto Assente).
3. - A “Revista 1” é vendida em quiosques, tabacarias, livrarias, papelarias, supermercados e bombas de gasolina, sendo o custo de cada exemplar de € 1,25 (alínea C) da Matéria de Facto Assente).
4. - No dia 31 de Outubro de 2008 foi publicada a “REVISTA 1” nº ..., a qual tem na capa a imagem da A. e constando dessa mesma capa os seguintes dizeres “A” Apesar de sentir muito melhor TEM DE FAZER MAIS TRATAMENTOS: DE VOLTA À CLÍNICA”, nos termos que constam de fls 46 (alínea D) da Matéria de Facto Assente).
5. - Na notícia publicada numa das páginas interiores da revista identificada em J), nos termos que constam de fls 47 a 49, consta: “… a actriz vai regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia…” e é utilizada uma fotografia da A, careca, quando desempenhou uma personagem numa telenovela, que era vítima de cancro (alínea E) da Matéria de Facto Assente).
6. - Nessa mesma notícia refere-se também: “Ela vai falar a 11 de Novembro – Depois de mais nove meses de silêncio - com a excepção de um pequeno comunicado em que anunciava a doença e de uma curta conversa com a “REVISTA 1” via telemóvel – “A” promete falar publicamente sobre todo este doloroso processo por que passou...
Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz” (alínea F) da Matéria de Facto Assente).
7. - A 3ª e o 4º RR são co-autores da notícia identificada de E) e F) (alínea G) da Matéria de Facto Assente).
8. - No dia 7 de Novembro de 2008, foi publicada a “Revista 1” nº ..., com o seguinte tema de capa:
“B” E “A”
ESTÃO SEM DINHEIRO
Crise, investimentos e GASTOS ALTOS afectam finanças do casal
O APOIO dos pais dela – A DOENÇA da mãe dele – O regresso ao palco e às novelas durante o TRATAMENTO – O FIM do silêncio”, nos termos do documento que se encontra junto a fls. 42 (alínea H) da Matéria de Facto Assente).
9. - Nas páginas 126 a 128 da mesma revista consta o título "Tempos difíceis" e os subtítulos: “CRISE FINANCEIRA PREOCUPA “B” E “A” e “Os vários negócios do ex-apresentador já viram melhores dias. E a actriz, ainda doente tenta TRABALHAR PARA AJUDAR O MARIDO.
Resta-lhes a ajuda dos pais dela...” (alínea I) da Matéria de Facto Assente).
10. - Em rodapé figura o sub-título “TEMPOS DE SUCESSO” (alínea J) da Matéria de Facto Assente).
11. - Nas mesmas páginas, cujo teor se dá por reproduzido, constam, entre outros dizeres, relativamente à Autora:
«... A actriz põe fim ao silêncio - numa conferência de imprensa que vai dar à comunicação social, na terça-feira, dia 11, onde promete responder a todas as perguntas dos jornalistas sobre a sua doença - e recomeça os tratamentos de quimioterapia na Clínica de ..., na ... (...).
Tal como a “Revista 1” contou na edição anterior, os exames médicos que a actriz realizou indicaram que as sessões de quimioterapia a que foi submetida nos últimos nove meses não foram suficientes para tratar o cancro da mama. Ainda nesta semana, no dia 15, a actriz comemora o seu 35° aniversário. Uma festa que não vai ser plena de alegria, devido à doença e à crise.
Porém, desta vez, “A” não vai parar de trabalhar enquanto estiver a realizar os ciclos de quimioterapia…
É que depois dos tratamentos de quimioterapia, que se realizam por ciclos, a actriz precisa apenas de três dias para se restabelecer. E enquanto está a trabalhar, “A” mantém-se não só ocupada como também está a ganhar financeiramente. "A vida não está fácil, e a “A” precisa de aparecer para conseguir trabalhos... " conta fonte próxima da actriz…» (alínea K) da Matéria de Facto Assente).
12. - No que respeita ao Autor consta dessa mesma notícia que "…o seu vasto império já viu melhores dias…" e que “…”B” também inaugurou os espaços “X” ..., em ... (2006) e o “X” ... (2007). Este último só abre no Verão, e, segundo a “Revista 1” conseguiu apurar, o milionário “S”, que, forneceu o espaço e financiou a construção do moderno local, não está muito satisfeito com a fraca afluência que este bar-restaurante teve nos meses quentes. Por isso, está disposto a adquirir a totalidade da quota, que “B”, como gerente, detém 30 por cento. Se a crise apertar na família, a venda poderá aliviar um pouco a situação do casal…”, nos termos que constam de fls 43 a 45, dando-se o seu teor por integralmente reproduzida (alínea L) da Matéria de Facto Assente).
13. - “S” faleceu no dia 30 de Julho de 2008, tendo em 31 de Julho desse mesmo ano sido publicada a notícia de tal falecimento no site do Jornal ... (alínea M) da Matéria de Facto Assente).
14. - A 3ª Ré é a autora da notícia aludida de I) a L) (alínea N) da Matéria de Facto Assente).
15. - No dia 6 de Novembro de 2008, às 22 horas e 40 minutos, a mandatária dos AA enviou à 2ª R. o fax que se encontra junto a fls 57, com o seguinte teor:
«…Exmºs Senhores,
na qualidade de advogada de “A” e “B”, venho informar o seguinte:
Os meus clientes tiveram conhecimento que amanhã vai ser publicada uma notícia que será o tema de capa, afirmando que “B” e “A” estão sem dinheiro” com os sub-títulos “Crise, investimentos e gastos altos afectam as finanças do casal”, entre outros, assim como constam também afirmações muito graves e atentatórias da reserva da vida privada do casal, sobretudo no que respeita à saúde de “A”.
Os factos relatados são falsos e a sua divulgação pública irá provocar danos patrimoniais e morais irreversíveis aos meus clientes.
Acresce que já na semana passada foram por vós publicadas notícias graves e falsas sobre a saúde de “A”.
Pelas razões expostas, agradece-se que não publiquem a notícia em causa sob pena dos meus clientes recorreram às vias judiciais...» (alínea O) da Matéria de Facto Assente).
16. - Em 28 de Abril de 2008, a Autora enviou comunicado a todos os órgãos de comunicação social com o seguinte teor:
“Eu, “A”, venho por este meio e em nome próprio, informar que me foi diagnosticado no passado mês de Fevereiro um nódulo no peito que se veio posteriormente a revelar um tumor maligno, Depois de já ter sido submetida a uma intervenção cirúrgica e de o mesmo ter sido removido de imediato, encontro-me em fase de recuperação. Por respeito a todos os que sempre me apoiaram, directa ou indirectamente, informo que me encontro tranquila e muito confiante no tratamento que iniciei. Nesta fase, agradeço que o apoio de todos se traduza no respeito pelo silêncio e calma que eu e toda a minha família necessitamos e defendemos. Nestes primeiros tempos, não serão prestadas quaisquer declarações sobre a evolução do meu estado de saúde, agradecendo a omissão de quaisquer especulações. Quero apenas partilhar, que estou segura de que sairei vitoriosa de mais esta batalha. Em breve, retornarei aos meus projectos profissionais, quer na televisão, quer no teatro. Esta é uma doença que afecta muitas mulheres por todo o mundo às quais expresso a minha solidariedade.
Continuarei a sorrir.
Até breve.
“A” (alínea P) da Matéria de Facto Assente).
17. - Os órgãos de comunicação social divulgaram o comunicado, tendo-o feito, entre outros, o ..., ..., a “revista 2”, o ... on line e o ....pt (alínea Q) da Matéria de Facto Assente).
18. - A “revista 2” de 3 de Maio de 2008, publicou uma notícia contendo excertos do comunicado, bem como citações de palavras da A. quando a mesma tinha apoiado a campanha “O cancro da mama no alvo da Moda 2006” e noutras ocasiões quando a mesma falou sobre a doença, antes da mesma lhe ser diagnosticada (alínea R) da Matéria de Facto Assente).
19. - No dia 14 de Novembro de 2008 foi publicada a “Revista 1” nº ..., a qual tem na capa, do lado esquerdo, a imagem da A. e os seguintes dizeres: “PARABÉNS “A” - Ela faz 35 anos - Os filhos, o apoio da família e as novas rotinas de recuperação”, nos termos que constam de fls 51 (alínea S) da Matéria de Facto Assente).
20. - Nas páginas 22 e 23 foi publicada uma noticia, nos termos que constam de fls 52 e 53, intitulada “ACTRIZ ENFRENTA CINCO ANOS DE VIGILÂNCIA MÁXIMA - Força “A”! A “Revista 1” acompanhou a odisseia da actriz nesta luta de 9 meses contra o cancro da mama que SÓ TERMINA EM 2013. Em Janeiro, “A” volta à clínica…” (alínea T) da Matéria de Facto Assente).
21. - No corpo dessa mesma notícia refere-se: «…Tal como a “Revista 1” publicou, na edição nº ..., em Janeiro, a actriz volta à clínica. “Terei de voltar a voltar a fazer exames de rotina, é uma vigilância que, para já, será daqui a três meses, depois passará a cerca de seis meses de distanciamento, depois uma vez por ano”, explica a mesma sem esconder a esperança que sente…». (alínea U) da Matéria de Facto Assente).
22. - A 6ª R. é a autora do texto aludido em T) e U) (alínea V) da Matéria de Facto Assente).
23. - Nessa edição, a fls 24, consta também a notícia que se encontra junta a fls 54, intitulada: «OS TESTEMUNHOS DA CRISE NOS NEGÓCIOS DE “B” - “X” com dificuldade» e da qual também se pode ler: «Investimentos altos, falta de formação, “abandono” e “incumprimento” dos contratos são as CRÍTICAS dos ex-sócios do empresário» (alínea W) da Matéria de Facto Assente).
24. - O 5º R. é o autor da notícia identificada em W) (alínea X) da Matéria de Facto Assente).
25. - No dia 23 de Maio de 2008 foi publicada a “REVISTA 1” nº ..., a qual tem na capa, do lado direito, a imagem da A. e os seguintes dizeres: Em óptima recuperação - “A” CONSEGUIU FICAR COM O PEITO”, nos termos que constam de fls 82 (alínea Y) da Matéria de Facto Assente).
26. - Em duas páginas de tal edição foi publicada a notícia que consta de fls 83 e 84, intitulada “A” NÃO RETIROU O PEITO – O que ela já ultrapassou”, da qual consta: «Quando uma mulher descobre que sofre de cancro da mama, a primeira coisa que lhe vem à cabeça é que poderá ficar desfigurada, sem um seio. Não tem necessariamente de ser assim. “ Hoje em dia a medicina está tão avançada, que já é possível evitar retirar a mama na sua totalidade”, declarou à “Revista 1” o oncologista ..., do Hospital ...”…» (alínea Z) da Matéria de Facto Assente).
27. - Nessa mesma notícia surge a foto do A. e junto da mesma os seguintes dizeres:
«…Num evento, que se realizou no “X” ..., no fim-de-semana passado, “B” pediu à imprensa para não ser fotografado. “Compreendam que este é um momento difícil para nós. Precisamos de paz”, pediu o empresário» (alínea A1) da Matéria de Facto Assente).
28. - Foi ainda publicada uma edição da “Revista 1” em cuja capa consta a foto da A. com o cabelo cortado, seguida dos seguintes dizeres: «A PRIMEIRA ENTREVISTA desde que assumiu O CANCRO – “A” CONTA TUDO “ESTÁ A CORRER MUITO BEM”» (alínea A2) da Matéria de Facto Assente).
29. - Nas páginas 122 a 124 de tal edição foi publicada a notícia que consta de fls 89 a 92, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido e da qual consta:
«AINDA EM RECUPERAÇÃO, “A” FALA PELA PRIMEIRA VEZ DA SUA DOENÇA - “Está tudo a correr bem”, - Há quatro meses que a actriz luta contra o cancro. Quase curada, DIZ ESTAR TRANQUILA E SÓ PENSA NA SUA TOTAL RECUPERAÇÃO. O regresso às novelas “está fora de questão”
Já quase na fase final do tratamento de quimioterapia, que iniciou em Abril, depois de lhe ter sido retirado um nódulo maligno do peito. “A”, 34 anos, falou pela primeira vez à “Revista 1”. “Está tudo a correr muito bem. Agora estou centrada na minha total recuperação até o tratamento estar concluído”, respondeu por telemóvel, quando lhe perguntámos como estava a correr o tratamento… Aliás, foi do telemóvel da mãe que “A” falou com a nossa revista. “Está tudo a correr conforme o previsto”, disse ainda sobre o processo de recuperação, mostrando estar tranquila e determinada a vencer a doença. Porém, não quis entrar em pormenores quando a questionámos sobre o fim das sessões de quimioterapia. “Agora não quero falar sobre isso. A seu tempo falarei. Ainda é cedo”…» (alínea A3) da Matéria de Facto Assente).
30. - A 3ª R. é a autora do artigo identificado em A3) (alínea A4) da Matéria de Facto Assente).
31. - No dia 11 de Novembro de 2008, a A. deu uma conferência de imprensa em que falou sobre a doença - cancro da mama - que lhe foi diagnosticada e do seu estado de saúde (alínea A5) da Matéria de Facto Assente).
32. - A A. é uma actriz conhecida pelo público em geral, tendo participado em várias telenovelas portuguesas, peças de teatro e filmes que foram exibidos em salas de cinema (alínea A6) da Matéria de Facto Assente).
33. - O A. também é conhecido pelo público em geral, tanto na qualidade de apresentador de televisão, como empresário dos bares-restaurantes “X” (alínea A7) da Matéria de Facto Assente).
34. - Desde 2003 até 2008 foram publicados em diversos órgãos de comunicação social notícias acerca do namoro, casamento, lua-de-mel, gravidez e nascimento dos filhos dos AA. (alínea A8) da Matéria de Facto Assente).
35. - O A. enviou à R. “D”, na qualidade de directora da “Revista 1”, a carta cuja cópia se encontra junta de fls 107 a 110, datada de 12 de Dezembro de 2008 e intitulada “Assunto: Exercício do Direito de Resposta”, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido (alínea A9) da Matéria de Facto Assente).
36. - A mesma R. remeteu ao A. a carta cuja cópia consta de fls 111 a 115, datada de 16 de Dezembro de 2008, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido e da qual consta:
«Assunto: Direito de Resposta ao artigo “X” com dificuldade” publicado a 14/10/2008 na “Revista 1”
Exmº Sr.,
Com referência ao assunto em epígrafe, vimos por este meio acusar a recepção da sua exposição nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 24º e seguintes da Lei 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa).
Contudo, é nosso parecer que o texto em análise não está de acordo com a legislação em vigor, motivo pelo qual decidimos recusar a sua publicação, …» (alínea A10) da Matéria de Facto Assente).
37. - O A. apresentou junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social recurso da decisão aludida em A109), o qual foi considerado procedente nos termos que constam de fls 116 a 126, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido (alínea A11) da Matéria de Facto Assente).
38. - Na edição de 13 de Fevereiro de 2009 da “Revista 1” foi publicado o texto que se encontra junto a fls 128, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido (alínea A12) da Matéria de Facto Assente).
39. - Na página 25 da edição da “Revista 1” de 14 de Novembro foi publicado o seguinte texto que se encontra junto a fls 12, com o título “A “Revista 1” errou”, com o seguinte conteúdo: Um lamentável erro na nossa última edição, ..., fez com que a actual opinião da IFA (International Financial Advisers), proprietária do resort ..., em ..., onde está sediado um bar com o nome “X”, fosse confundida como sendo a do Sr.”S”, fundador deste grupo …, que como é do domínio público, faleceu no final de Julho no Algarve. Aos leitores e aos visados, as nossas desculpas” (alínea A13) da Matéria de Facto Assente).
40. - A Ré “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em S), Y) e A2) (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).
41. - A A quando esteve doente não exibiu em público a calvície de que padeceu, em virtude do seu filho lhe ter solicitado (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).
42. - Após terem tomado conhecimento do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), os AA marcaram viagem para o estrangeiro até ao dia 10, para se afastarem de Portugal de modo a não serem confrontados com o teor da notícia e não se sentirem observados pelo público (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória).
43. - Os AA viajaram sozinhos, sem os seus dois filhos, de modo a não lhes transmitirem a ansiedade que sofriam (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória).
44. - A A, após Setembro de 2008, não fez mais nenhuma sessão de quimioterapia e radioterapia (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).
45. - A A. está sujeita a vigilância médica, sendo as consultas no 1º ano após Setembro de 2008 com periodicidade de três meses e após com periodicidade de seis meses e que não está programada a realização pela mesma de quaisquer outros tratamentos de quimioterapia e de radioterapia (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória).
46. - A A quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).
47. - Em consequência do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), a A teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).
48. - Devido ao teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), a A nos primeiros dias após regressar do estrangeiro não saía de casa a não ser por obrigação profissional e não queria atender telefonemas (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).
49. - Os AA foram contactados por amigos, que se mostravam preocupados com o que constava da capa e da notícia aludidas nas alíneas H) a L) relativamente à realização de tratamentos por parte da A. e à situação financeira dos mesmos (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).
50. - Entre a divulgação do comunicado aludido em P) e a conferência de imprensa aludida em A5), a A não deu qualquer outra entrevista exclusiva ou pessoal aos órgãos de comunicação social sobre a sua doença (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória).
51. - A A não deu qualquer entrevista aos RR, tendo apenas tido uma curta conversa com os mesmos quando lhe ligaram para o telemóvel da mãe, para que a deixassem de importunar (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória).
52. - O teor das capas e as notícias aludidas em D) a F), H) a L), S) a U), W) e Y) a A3) provocaram abalo e indignação aos AA (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória).
53. - Relativamente ao ano de 2008 os AA apresentaram declaração de rendimentos à Direcção Geral dos Impostos da qual consta que o A. teve o rendimento bruto de € 10.400 e a A. de € 7.085,39 e que os mesmos declararam para efeitos de mais-valias que nesse ano o A. marido vendeu um imóvel pelo valor de € 18.681,67 (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória).
54. - Os AA não necessitam de recorrer à ajuda dos pais da A para fazer face às suas despesas (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória).
55. - Na data aludida em H), a A não se encontrava a trabalhar para ajudar o A a suportar as suas despesas (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória).
56. - Entre 11/11/08 e 27/11/08 foram enviados para a sociedade de que o A é sócio gerente os e-mails que se encontram juntos de fls 129 a 135, divulgando workshops e um seminário sobre medidas para ultrapassar crises financeiras (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória).
57. - Em Outubro e Novembro de 2008, a A estava a ensaiar a peça de teatro, monólogo “... - ...” e em virtude das notícias publicadas na “Revista 1” faltava-lhe o ânimo para ir aos ensaios (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória).
58. - Cada edição da “Revista 1” tem uma tiragem semanal de 118.000 exemplares (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória).
59. - Os bares “X” ..., “X” ..., “X” ..., “X” ... e “X” ... encerraram em data anterior a Novembro de 2008 (resposta ao artigo 20º da Base Instrutória).
60. - Quando o fax aludido em O) foi enviado para as instalações da 1ª Ré todo o material constante da capa e notícia referidas nas alíneas H) a L) já se encontrava impresso e as respectivas revistas entregues à distribuidora (resposta ao artigo 22º da Base Instrutória).
61. - Aquando do envio do fax aludido em O) a directora da revista não se encontrava na redacção (resposta ao artigo 23º da Base Instrutória).

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A sentença recorrida é ou não nula por falta de fundamentação e por excesso de pronúncia?
4.1.1. Para justificar o pedido de declaração da nulidade da sentença por excesso de pronúncia, indicam os ora apelantes, em síntese, os seguintes fundamentos: sendo certo que a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e que compete aos Autores alegar os factos essenciais integrantes da causa de pedir (art.º 264º n.º 1 do CPC), estes demandantes, no seu petitório, não invocam que os Réus, ao praticar as condutas que, alegadamente, violaram os seus direitos de personalidade, agiram de forma dolosa ou apenas negligente, muito menos que o fizeram com consciência da ilicitude que estavam a praticar e com a vontade de actuar para obter esse resultado, pelo que, nessas condições, estava vedado ao Tribunal decidir sobre “o elemento subjectivo” (sic) daquela responsabilização (conclusões 1 a 7).
De igual modo, peticionam os aludidos recorrentes que essa decisão criticada seja declarada nula também por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, já que, a seu ver:
a) em parte alguma da sentença se depreende quais os factos em que o Tribunal se baseou para condenar a 1ª Ré “C”, SA”, solidariamente com os demandados “E”, “F” e “G”, a pagar várias indemnizações aos Autores (conclusões 8 a 11);
b) não está provado no processo que o Réu “G” elaborou os títulos transcritos nas conclusões 12 e 18, mais acrescentando que, quanto a essa matéria, está igualmente a sentença inquinada pelo vício de excesso de pronúncia (conclusões 12 a 20).
Cumpre aquilatar da bondade de tais argumentos, começando, por razões lógicas e ontológicas e não meramente cronológicas – por ser a primeira a ser apresentada pelos Réus -, pela questão da não invocação pelos Autores de um dos factos constitutivos do direito de que se arrogam ser titulares – art.º 342º n.º 1 do Código Civil –, uma vez que, não obstante a enumeração feita no n.º 1 do art.º 668º do CPC, esta tem, relativamente ao objecto do litígio, uma compreensão/extensão lógica maior que as demais suscitadas pelos apelantes e é a elas primordial ou prévia; se não for alegado pelos demandantes um dos factos constitutivos do direito cujo reconhecimento e salvaguarda são pedidos ao Tribunal, nunca um tal pedido poderá proceder por ser impossível a prova da existência do direito em causa.
4.1.2. Relativamente ao primeiro argumentário exposto, tendo em conta, nomeadamente, o texto dos artigos 161º, 162º, 169º, 171º e 172º da petição inicial, bem pouco tem este Tribunal a afirmar porque a evidência da falta de fundamentação do petitório é esmagadora.
E tanto assim é e tal é a clareza dessas alegações, que este Tribunal não vai sequer dar-se ao trabalho de transcrever essas palavras neste acórdão.
Efectivamente, os Réus leram-nas e a elas responderam na sua contestação (v. artigos 50º e 288º a 301º desse articulado de fls 157 a 204), assim mostrando que compreenderam bem o seu conteúdo.
E por muito menos pediram esses demandados a condenação dos Autores como litigantes de má fé.
O que significa que os ora apelantes não terão em devida conta que, ao litigar em Juízo, as partes têm a obrigação de perceber que não estão a participar num jogo em que vale tudo porque, de facto, a todos é exigível que pautem os seus actos de acordo com os princípios enunciados nos artºs 266º a 266ºB do CPC; litigar em Juízo constitui, aos olhos da Lei, uma actividade de elevado conteúdo ético e de enorme responsabilidade social e a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art.º 6º do Código Civil).
Já Honoré de Balzac, que faleceu em 18 de Agosto de 1850, escrevia na publicação por si criada “La Revue Parisienne” que existia uma imprensa que “ataca todos e não é atacada por ninguém” - citado por José Rebelo in “Trajectos - Revista de Comunicação, Cultura e Educação” n.º 18/Primavera de 2011, página 14.
Quando tal acontece, o sentimento de impunidade consubstanciado na ideia de que para certas pessoas vale tudo (ou de que contra certas pessoas também vale tudo) está apenas à distância de um passo. Em boa verdade, um muito pequeno passo.
Ainda em sede de invocação da ocorrência de nulidade prevista na parte final da alínea d) do art.º 668º do CPC, agora por referência à condenação do Réu “G” na sequência da imputação que lhe é feita de ter elaborado os títulos transcritos nas conclusões 12 e 18, também desse vício não padece a sentença que aqui se sindica já que a alegação foi feita pelos Autores na fase dos articulados e, como tal, dela tinha o Tribunal forçosamente de conhecer como lhe é determinado pela 1ª parte do n.º 2 do art.º 660º do CPC.
Saber se essa factualidade é ou não suficiente para sustentar a condenação é questão lógica e ontologicamente diversa e dela se curará a seguir – quer para apurar se se verifica uma situação subsumível na previsão da alínea b) do já citado art.º 668º do CPC ou se existiu algum erro de julgamento, ou seja, uma incorrecta subsunção da matéria de facto provada nos normativos reguladores do litígio sub judice.
São, portanto, improcedentes as conclusões 1 a 7 e 17 a 20 (na parte relevante para o que neste ponto 4.1.2. se discute) das alegações de recurso dos apelantes.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.1.3. Passando à análise da segunda das críticas enunciadas no ponto 4.1.1. supra, importa novamente sublinhar que, como é unanimemente reconhecido quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência, existe uma inultrapassável diferença conceptual entre falta de fundamentação da decisão e erro de julgamento – dispensando-se esta Relação de aqui indicar os vários arestos em que essa distinção é clarificada porque os Juízes devem pronunciar-se (têm de, mas apenas sobre essas matérias) tão só sobre as questões jurídicas sobre as quais exista um verdadeiro litígio (artºs 660º n.º 2 e 661º n.º 1 do CPC), constituindo tudo o resto sempre a prática de actos inúteis, por impertinentes e dilatórios, logo ilícitos e proibidos por Lei (idem, artºs 137º e 265º n.º 1).
Ora, as críticas esgrimidas pelos recorrentes reportam-se, afinal, ao segundo dos vícios e não ao primeiro, já que, no que respeita à invocada falta de fundamentação em matéria de facto, esses apelantes fingem ignorar, no que respeita ao Réu “G”, o que foi dado por provado nos números 23 e 24 transcritos no ponto 3 do presente acórdão, para os quais aqui se remete, decorrendo da fundamentação em matéria de direito elaborada pelo Mmo Juiz a quo que o mesmo interpretou a expressão notícia contida na frase “O 5º R é o autor da notícia identificada em W) (n.º 23)” de modo a incluir na mesma o título que a encima, e, no que tange à Ré “C”, SA”, tudo o que está considerado provado (e reproduzido) nos autos acerca do teor dos textos dados à estampa na “REVISTA 1” e das sucessivas comunicações feitas pelos Autores e bem assim a absoluta incongruência que seria considerar que os colaboradores da publicação iriam inserir na mesma peças à revelia dos ditames da empresa que lhes paga os seus salários.
Aliás, por se tratar de matéria de excepção (artºs 29º n.º 2, in fine, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, e 342º n.º 2 do Código Civil), para eximir essa 1ª Ré de qualquer responsabilização, haveria de ter ficado provado o desconhecimento dos factos por parte da directora ou a sua oposição à publicação das notícias. E não ficou.
Em suma, o fio de raciocínio do Mmo Juiz a quo - podendo ou não ser contestável a subsunção jurídica operada por esse Julgador e a interpretação e aplicação dos comandos legislativos reguladores que o mesmo consumou através da sentença ora sindicada – é claro, está organizado de forma coerente e socorre-se, em seu abono, de factos e normas jurídicas que estão inequivocamente enunciadas na decisão posta em crise pelos Réus.
O que é suficiente para julgar improcedentes as conclusões 17 a 20 (na parte relevante para o que neste ponto 4.1.3. se discute) das alegações de recurso dos apelantes.
4.1.5. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque são genericamente improcedentes as conclusões 1 a 20 das alegações de recurso da apelante, impõe-se declarar que a decisão do Tribunal de 1ª instância aqui sindicada não é nula.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.2. Podem ou não manter-se as respostas dadas pelo Tribunal recorrido ao perguntado nos números 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 11º, 13º, 14º e 16º da Base Instrutória?
4.2.1. No que respeita à parte da decisão recorrida através da qual foram indicados os factos considerados provados no processo, a crítica dos apelantes é apresentada a dois níveis.
Numa primeira linha, invocando o disposto nos artºs 511º, 659º nº 2, e 646º nº 4 do CPC, e porque no seu entender as respectivas respostas mais não integram do que meras conclusões e/ou opiniões e não factos, pedem os apelantes que sejam consideradas “não escritas” as respostas dadas ao perguntado nos números 3º, 4º, 7º, 8º, 13º e 14º da Base Instrutória organizada no presente processo, sendo que neles se perguntava o seguinte:
3º - Após terem tomado conhecimento do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), os Autores marcaram viagem para o estrangeiro até ao dia 10, para se afastarem de Portugal de modo a não serem confrontados com o teor da notícia e não se sentirem observados pelo público?
4º - Os Autores viajaram sozinhos, sem os seus dois filhos, de modo a não lhes transmitirem a ansiedade que sofriam?
7º - A Autora quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu?
8º Em consequência do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), a Autora teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento?
13º O teor das capas e as notícias aludidas em D) a F), H) a L), S) a U), W) e Y) a A3) provocaram abalo e indignação aos Autores?
14º Os Autores têm uma situação financeira estável e os negócios do Autor permitem a obtenção de lucros?
E as respostas, recorda-se, foram todas “Provado”, à excepção da dada quanto ao 14º, tendo nesta sido consignado que ficou “Provado que relativamente ao ano de 2008, os Autores apresentaram declaração de rendimentos à Direcção Geral dos Impostos da qual consta que o Autor teve o rendimento bruto de € 10.400 e a Autora de € 7.085,39 e que os mesmos declararam para efeitos de mais-valias que nesse ano o Autor marido vendeu um imóvel pelo valor de € 18.681,67”.
Da simples enunciação agora feita decorre, com uma incontornável nitidez, que muito dificilmente pode proceder mais esta pretensão suscitada pelos recorrentes.
4.2.2. Na verdade, sendo indiscutível que, em sede de elaboração da Base Instrutória de uma qualquer causa, deve o Juiz do processo, no âmbito da matéria articulada pelas partes, escolher aquela que considera pertinente e útil à solução da causa, e, ao fixar o thema probandi, deve nele incluir apenas factos concretos e/ou acontecimentos, independentemente da respectiva natureza, ensinando Anselmo de Castro que “…são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos” (in “Direito Processual Civil Declaratório”, volume III, pág. 268).
Daí que, adverte José Alberto dos Reis, ao fixar o quadro dentro do qual se há-de produzir a prova, deve o juiz arredar do questionário tudo “…o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos” (in Código do Processo Civil Anotado, vol. III, Coimbra Editora, págs. 212 e segs).
Jurisprudencialmente, vem sendo entendido que os factos, no domínio processual, abrangem não apenas as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (por exemplo, o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção). (v.g. o Ac. do STJ de 22/4/2009, disponível in www.dgsi.pt).
E, ainda que na presença manifesta de factos jurídicos, nada obsta todavia à sua quesitação, desde que também utilizados na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, para todos os efeitos, não integrem outrossim o thema decidendum da acção.
Dito isto, e mais considerações sobre a matéria não se justificam, constata-se que o grosso dos números da BI atacados pelos apelantes versam sobre manifesta matéria de facto, maxime com determinados comportamentos concretos e factuais dos apelados (v.g. a marcação de viagens e a efectiva realização de viagens desacompanhados dos filhos) e, bem assim, com as razões e os propósitos que estiveram na génese da realização de viagens (v.g. esquecer momentos difíceis, que não a intenção do mero divertimento e/ou questões profissionais).
Outros números, versam ainda sobre determinados eventos do foro interno e da vida psíquica dos apelados, designadamente sobre as consequências de determinadas notícias e artigos publicados no seu estado emocional (sentimentos de insegurança, de abalo e de indignação).
Ora, compreendendo a matéria de facto, como supra assinalado, não apenas os acontecimentos externos, como também os internos ou psíquicos, não têm manifestamente razão os apelantes quando aludem à “quesitação” de matéria conclusiva.
Deste modo, porque efectivamente não continham quaisquer juízos de valor e ou conclusões unicamente extraíveis de outros factos, não é de atender à pretensão dos apelantes e, em consequência, impõe-se manter a factualidade inserta nos quesitos supra apontados (sem prejuízo todavia da sua eliminação em consequência de pretenso erro do tribunal a quo em sede de apreciação de provas).
4.2.3. Passando à segunda base argumentativa desta parte do recurso dos apelantes, que é relativa às respostas dadas ao perguntado nos números 1º, 7º, 11º, 13º e 16º da Base Instrutória da causa
Uma vez que suas alegações de recurso e nas conclusões das mesmas os Réus cumpriram as exigências impostas pelo art.º 685ºB, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, quer precisando, com indicação dos locais de registo da gravação efectuada nas quais se funda a razão de ser da impugnação deduzida, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão diversa da recorrida e porque foram gravados os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de discussão e julgamento, nada obsta a que se proceda neste Tribunal da Relação à reapreciação desses elementos de prova, nos termos consentidos pelos nºs 1 a) e b) e 2 do art.º do CPC.
4.2.3.1. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 1º da B.I.
A resposta dada pelo Tribunal recorrido ao perguntado no número 1º da B.I. (“A R. “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em D), H), S), Y) e A2)?”) foi: “Provado que a R. “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em S), Y) e A2)”.
No âmbito do seu poder de livre apreciação da prova consagrado nos artºs 655º e 653º nº 2 do CPC, justificou o Mmo Juiz a quo essa sua resposta com base “…na apreciação crítica do depoimento da testemunha “P”, anteriormente directora da “revista 2” Portuguesa e ora directora da “revista 2” Angola, sendo certo que a R. “D” era directora da “Revista 1” à data dos factos aludidos no artigo em causa.
Resulta do documento de fls 549, subscrito pelo Director do Departamento de Recursos Humanos da R. “C”, que a mesma “agendou para o gozo de férias o período de 28 de Outubro de 2008 a 7 de Novembro de 2008, pelo que não tendo sido feita qualquer prova tendente a demonstrar que a R. em causa tenha tido conhecimento efectivo, previamente à sua publicação, do teor das capas das revistas aludidas em D) e H), publicadas, respectivamente, em 31 de Outubro de 2008 e 7 de Novembro desse mesmo ano, apenas resultou demonstrado o que consta da resposta ao artigo em referência.”.
Ao invés, entendem os apelantes que, ao perguntado nesse n.º 1º da BI, deveria o tribunal ter respondido “Não Provado”, pois que, no essencial, amparou-se a Juiz a quo apenas em depoimento de uma Directora de uma publicação pertencente a um grupo económico concorrente da 1ª Ré.
Ora, analisando o depoimento de testemunha “P” (jornalista com 14 anos de experiência e Directora de revista concorrente durante cerca de 10 anos), foi a mesma peremptória em afirmar que, “qualquer” directora de revista, pelo simples facto de ser a responsável por tudo o que nela é publicado, tem necessariamente conhecimento prévio das respectivas capas, a que acresce que, hoje em dia, ainda que em gozo de férias, existem todos os meios disponíveis (v.g. por e-mails) para que, antecipadamente, se possa ter acesso a - estar a par de - toda a informação relativa à edição da publicação em referência.
É certo que a mesma testemunha também referiu que, porque não estava na revista dos autos a desempenhar funções, não poderia garantir que a Ré “D” teve um efectivo conhecimento prévio do teor das apontadas capas de revista.
Sucede que, não podendo ser ignorada a inquestionada idoneidade e a também não contestada credibilidade da testemunha “P”, bem como a solidez da sua razão de ciência, se atentarmos às regras de experiência comum ou de normalidade adequada típicas de um diligente bom pai (ou mãe) de família ou de um declaratário normal, com conhecimento prático do funcionamento dos meios de comunicação social, colocado na posição do real declaratário (artºs 236º e 487º n.º 2 do Código Civil), forçoso se torna concluir que um qualquer Director de revista minimamente responsável e profissional se conduzirá nos termos enunciados por essa testemunha, o que ainda mais consolida a convicção formada pelo Tribunal recorrido, nada justificando, portanto e bem pelo contrário, qualquer alteração a essa resposta agora analisada.
4.2.3.2. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 7º da B.I.
Ao perguntado no n.º 7º da B.I. (“A Autora quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu?”), respondeu o Tribunal recorrido “Provado”.
No âmbito do seu poder de livre apreciação da prova consagrado nos artºs 655º e 653º nº 2 do CPC, justificou o Mmo Juiz a quo essa sua resposta com base na “conjugação crítica do teor dos depoimentos das testemunhas “I”, psicóloga clínica e que acompanhou a A. desde a data em que a mesma esteve internada na Clínica de ..., clínica essa onde foi sujeita à intervenção cirúrgica e aos tratamentos posteriores, “M”, produtora de espectáculos e que dá apoio em termos profissionais à A., “N”, mãe da A., tendo ainda sido tidos em consideração no que concerne à resposta ao artigo 3º o teor dos documentos juntos a fls 337 dos autos de procedimento cautelar apensos.”.
Mais uma vez, da referida resposta discordam os apelantes, considerando que a essa pergunta deveria o Tribunal a quo ter respondido “Não Provado”, nomeadamente porque essa Autora, em diversas reportagens e entrevistas, é a própria a, constantemente, relembrar a imprensa da sua “batalha” e da sua “luta”.
Independentemente dos depoimentos das testemunhas “I” e “N”, porque ambos mais direccionados para os momentos próximos do diagnóstico da doença da apelada e do período do seu tratamento (sendo que qualquer das testemunhas referidas foi peremptória ao afirmar que nesses momentos, “A” não gostava, não conseguia e não queria falar sobre a doença, antes queria dela esquecer-se), quando é certo que a pergunta, tal como se mostra elaborada, está mais relacionado para o período posterior e até para o futuro, mais uma vez não têm os apelantes qualquer razão, desde logo e sobretudo em razão das regras da experiência comum e da normalidade adequada da vida que ensinam que o normal é alguém pretender esquecer os momentos desagradáveis e difíceis que foi forçado a suportar e não ser obrigado a lembrar-se dos mesmos e a revivê-los, e não o contrário.
E este raciocínio não é infirmado por haver quem entenda que as doenças podem ser recordadas numa vertente positiva, ou seja, como um teste às capacidades de cada um, como algo que é possível vencer e ultrapassar - um exemplo de esperança para todos aqueles que, em circunstâncias semelhantes, venham a padecer dessa maleita (e, seguramente, nem os apelantes se atreverão a invocar a seu favor situações patológicas e anormais como as dos masoquistas que tiram prazer da recordação de algo que necessariamente causou sofrimento); nenhum bom pai - mãe - de família almeja que lhe recordem continuamente momentos difíceis que viveu.
Logo, novamente, é para manter a resposta ao perguntado no n.º 7º da B.I.
4.2.3.3. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 11º da B.I.
A resposta dada pelo Tribunal recorrido ao perguntado no n.º 11º da B.I. (“Entre a divulgação do comunicado aludido em P) e a conferência de imprensa aludida em A5), a A. não deu qualquer outra entrevista exclusiva ou pessoal aos órgãos de comunicação social sobre a sua doença?”) foi: “Provado”.
A propósito da matéria em apreço, recorda-se que o comunicado referido em P) está datado de 28 de Abril de 2008 e a conferência de imprensa aludida em A5) ocorreu no dia 11 de Novembro de 2008, tendo nesta última a Autora apelada falado sobre a doença – cancro da mama – que lhe foi diagnosticada e do seu estado de saúde.
Não obstante e aludindo a “diversas entrevistas” da apelada publicadas a 3/5/2008, 1/11/2008, 15/11/2008 e 16 de Novembro de 2008, discordam os apelantes da apontada resposta do Tribunal a quo. Mas sem razão o fazem.
Desde logo, importa precisar que a pergunta em causa alude tão só ao período temporal que medeia entre os dias 28 de Abril de 2008 e 11 de Novembro de 2008, razão pela qual as invocadas entrevistas da apelada dos dias 15/11/2008 e 16 de Novembro de 2008 são para o efeito totalmente irrelevantes.
Depois, estando em causa a prova de um facto negativo (o que desde logo aconselha a menores exigências relativamente à respectiva prova, sendo de resto a prova do facto contrário - positivo - bastante fácil para os apelantes), não apenas não lograram os recorrentes carrear para os autos quaisquer documentos que comprovassem a efectiva realização de quaisquer e efectivas entrevistas (que não meras reportagens, como a de 1/11/2008) da apelada a órgãos de comunicação social sobre a sua doença, como, ao invés, no âmbito da prova testemunhal produzida pelos próprios apelados resultou claro, nomeadamente face aos depoimentos de “P” e de “I”, que, efectivamente, entre o dia 28 de Abril de 2008 e o dia 11 de Novembro de 2008, a Autora “A” não deu qualquer entrevista exclusiva ou pessoal a órgãos de comunicação social sobre a sua doença.
É que, sobre tal matéria, esclareceu a referida testemunha “P” que o artigo do dia 3/5/2008 da revista “revista 2” não integrava uma qualquer entrevista exclusiva da apelada sobre a sua doença, tendo antes a peça sido sustentada por entrevistas anteriores da apelada.
Não existiu, pois, por parte do Mmo Juiz a quo qualquer erro na apreciação da prova quando respondeu ao perguntado no n.º 11º da B.I., nada justificando – bem pelo contrário - a alteração de tal resposta.
4.2.3.4. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 13º da B.I.
A resposta dada pelo Tribunal recorrido ao perguntado no n.º 13º da B.I. (“O teor das capas e as notícias aludidas em D) a F), H) a L), S) a U), W) e Y) a A3) provocaram abalo e indignação aos AA?”) foi: “Provado”.
No âmbito do seu poder de livre apreciação da prova consagrado nos artºs 655º e 653º nº 2 do CPC, justificou o Mmo Juiz a quo essa sua resposta nos seguintes termos:
“As respostas aos artigos 12º, 13º, 15º, 16º resultaram do declarado por “L”, “M” e “N”, tendo estas referido que os AA ficaram indignados e perturbados com o teor das notícias publicadas, que os mesmos não recorrem à ajuda financeira dos pais para suportar as respectivas despesas e que a A. em Novembro de 2008 não se encontrava a trabalhar para ajudar a fazer face a despesas, tendo “M” que a mesma apenas fez um espectáculo em Outubro – ... – durante duas noites, com outras duas actrizes, espectáculo esse que já há muito se encontrava solicitado.”.
Insurgem-se os apelantes contra esta resposta, argumentando que a mesma não está amparada em prova testemunhal bastante, pois que nenhuma das testemunhas fez referência ao alegado “abalo” e “indignação”.
Mais continuam esses recorrentes a não ter razão na apontada discordância.
Como se alude no despacho do Tribunal a quo antes transcrito, na sequência da audição dos depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas “L” (assistente de direcção), “M” e “N” (mãe da autora apelada), todas estas depoentes aludiram, por diversas vezes, sempre de forma clara, peremptória e inequívoca, com segurança e razão de ciência consistente, ao sentimento de revolta, angústia, indignação, choque, abalo e até de desespero da apelada “A” perante o teor (reputadamente falso) das notícias e artigos publicados.
Ainda e também a testemunha “I” (Psicóloga clínica), quando questionada sobre qual o impacto das noticias/artigos publicados no estado emocional da apelada, foi também ela peremptória em afirmar - por diversas vezes inclusive - ter testemunhado o estado de revolta, choro, angústia, raiva, ansiedade e de pânico dessa Autora, perante as agressões graves de que foi alvo, tendo por causa delas ficado de rastos.
Perante tal prova testemunhal, óbvio é que em nenhum erro na apreciação da prova incorreu o Tribunal a quo no que concerne ao ponto de facto ora em apreciação, nada justificando, portanto, a alteração da decisão relativamente a ele tomada.
4.2.3.5. Da requerida alteração da resposta ao perguntado no n.º 16º da B.I.
A resposta dada pelo Tribunal recorrido ao perguntado no n.º 16º da B.I. (“Na data aludida em H), a A. não se encontrava a trabalhar para ajudar o A. a suportar as suas despesas?”) foi: “Provado”.
A data em apreço é a de 7 de Novembro de 2008.
Escudando-se tão só no depoimento da testemunha “M”, consideram os recorrentes que ao ponto de facto ora em apreço deveria o Tribunal a quo ter respondido “Não Provado”, esquecendo - quando não podiam/deviam ignorar - que a questão/pergunta não está somente relacionada com o desempenho de uma qualquer actividade profissional da autora apelada, por si só, mas sim com a circunstância de o trabalho desenvolvido visar ajudar o A. a suportar as suas despesas.
Ora, tendo a própria testemunha indicada pelos apelantes (“M”), sido peremptória em afirmar que era completamente mentira que a apelada “A” tivesse sido obrigada a ir trabalhar para sustentar o marido e ora apelado, designadamente porque à data ele estaria com problemas financeiros, e não olvidando ainda os depoimentos de “J” e de “L” (que igualmente alinharam pela mesma versão), também quanto à resposta agora sindicada não merece provimento a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
É que, para todos os efeitos, no processo da formação livre da prudente convicção do julgador e perante a prova testemunhal produzida supra referida, não se evidencia, de todo, um qualquer erro que justifique, muito menos imponha, a alteração da decisão sobre a matéria de facto no que concerne ao n.º 16º da BI.
4.2.4. Em conclusão, depois de escrutinada, ao abrigo do estatuído nos nºs 1 a) e b) e 2 do art.º 712º do CPC, a parte da sentença recorrida pela qual foram indicados os factos provados e não provados no processo, por não existirem motivos para modificar as respostas que foram dadas aos nºs 1º, 7º, 11º, 13º, 16º da Base Instrutória, devem, portanto, permanecer todas elas tal como foram dadas pelo Tribunal a quo.
4.2.5. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque são totalmente improcedentes as conclusões 21 a 28 das alegações de recurso dos apelantes, impõe-se manter inalteradas as respostas dadas pelo Tribunal de 1ª instância ao perguntado nos nºs 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 11º, 13º, 14º e 16º da Base Instrutória organizada no presente processo.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

4.3. Na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais reguladores da situação jurídica sub judice, nomeadamente os consubstanciados nos artºs 483º, 486º e 487º do Código Civil e:
- nos artºs 264º n.º 1, 660º n.º 2 e 664º do CPC,
- nos artºs 20º e 29º nºs 1 e 2 da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa),
- na alínea d), do número 1 do art.º 467º do CPC,- nos artºs 79º, 80º, 486º e 487º do Código Civil e os que definem o “Princípio Dispositivo”,
- nos artºs 70º, 79º, 80º e 335º do Código Civil e 37º n.º 1 e 38º nºs 1 e 2 a) da Constituição da República,
- nos artºs 236.º e seguintes e 295.º do Código Civil,
- nos artºs 496º, 494º e 563º do Código Civil?
4.3.1. Ao iniciar a análise crítica da fundamentação em matéria de Direito da sentença recorrida, é indispensável assinalar que a Ré “H” não foi condenada a pagar qualquer quantia aos Autores - mais exactamente, apesar de não existir uma expressa referência a esse facto, esta demandada foi absolvida no âmbito da alínea e) do decreto judicial prolado em 1ª instância. E em idêntica situação se encontra igualmente a Ré “D”.
O que significa que, por força do estatuído no n.º 1 do art.º 680º do CPC (com a redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto), estas duas demandadas - mesmo a segunda agora referida porque só a Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” foi condenada e não também a Directora da publicação “Revista 1”, apesar das imputações que a ela são feitas na sentença apelada - não têm legitimidade para recorrer, havendo que ser entendido que a sua menção no cabeçalho das alegações de recurso se ficou a dever a mero lapso de escrita do Ilustre Advogado que patrocina todos os Réus.
E seguramente assim será porque, curiosidade que aqui simplesmente se anota, no último parágrafo de fls 1075 (página 34 das alegações de recurso), está escrito “Quer isto dizer que, apenas a Directora poderia ter sido condenada a publicar a decisão que, eventualmente venha a ser proferida nos presentes autos” (sic), declaração da qual incontornavelmente resulta que, não sendo declarada a nulidade da sentença, a própria recorrente estaria a peticionar a sua própria condenação.
Ora, isso é, sob o ponto de vista processual (se não a outros níveis), totalmente absurdo.
Impõe-se, pois, que seja declarada a verificação do lapso – fruto de inadvertida utilização da aplicação designada “copy/paste” – e que, por o mesmo ter forçosamente de ser declarado evidente, se determine que nada se tributa por este processado anómalo respeitante às duas aludidas Rés.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.3.2. Esclarecida esta questão prévia, importa abordar uma outra, sendo que, desta vez, a falha formal foi cometida pelo Mmo Juiz a quo.
Efectivamente, na sentença que aqui se sindica, por referência à notícia publicada na edição da “Revista 1” de 7 de Novembro de 2008 e que deu azo à condenação do apelante “F” a pagar aos apelados uma indemnização por danos morais no valor total de € 12.000 (v. pontos 3.8. a 3.12. do presente acórdão), quer na sua fundamentação em matéria de facto (idem, ponto 3.14.) quer na respeitante à matéria de Direito, é identificada como autora dos escritos a 3ª Ré, ou seja, a ora recorrente “E”.
Esta irregularidade formal não foi evidenciada por qualquer dos litigantes.
À luz do recente Acórdão da 6ª Secção do STJ de 23 de Novembro de 2011, proferido no Processo n.º 4014/07.1TVLSB.L1.S1. (in www.dgsi.pt) e relatado por Fonseca Ramos, em cujo sumário se pode ler que “Os normativos dos artºs 666º e 667º do Código de Processo Civil, conjugados com o artº 249º do Código Civil, não excluem que um ostensivo erro material… possa ser rectificado a todo o tempo”, esta Relação está habilitada a corrigir oficiosamente esse lapso material.
A questão jurídica aí apreciada era relativa a um lapso de cálculo, mas a argumentação desenvolvida pelo Ex.mos Juízes Conselheiros que fizeram maioria justifica que a Jurisprudência fixada se aplique a todos os ostensivos erros materiais.
E, para o que neste momento se aprecia, é de um ostensivo erro material que se cura (citando esses Ex.mos Julgadores, que, por sua vez, citam José Alberto dos Reis, “Há que distinguir, cuidadosamente, o erro material do erro de julgamento. O primeiro verifica-se quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. No segundo caso, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz logo se convença de que errou, não pode socorrer-se do art. 667° para emendar o erro.
Por outras palavras: é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreende claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667° é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material...” (in “Código de Processo Civil Anotado”, 5°-132 a 134, e Revista de Legislação e Jurisprudência, 87°)).
É certo que, para usar as palavras do Ex.mo Juiz Conselheiro João Moreira Camilo, primitivo Relator, que ficou vencido, “…(está) a aqui em causa, essencialmente, uma questão em que se tem de atender aos fins prosseguidos pelo direito: justiça do caso concreto, por um lado, e a segurança e certeza do direito, por outro”, o que significa que qualquer das posições sustentadas a este propósito é razoável e não ofensiva dos princípios gerais estruturantes do Ordenamento Jurídico do País; os normativos legais aplicáveis que estão em vigor – os invocados pela posição que fez vencimento, a qual aqui se subscreve, são os atrás citados e os que o foram pelo vencido são os que incorporam os nºs 3 e 4 do art.º 668º do CPC – permitem ambas as interpretações, tudo dependendo do sentido que for dado ao conceito “soluções mais acertadas” vertido no n.º 3 do art.º 9º do Código Civil.
Para justificar a interpretação que sustentou a deliberação prolada, argumenta-se, e bem, que ”A pergunta-questão interpela na perspectiva de, parametrizando a importância da verdade material, a realidade das coisas e a sua indiscutibilidade [diríamos científica – há um erro de cálculo] dever ceder em homenagem a um princípio formal de cariz meramente processual que não contende com o fundo, com a substância mas com a forma, sabendo-se que o processo civil é um veículo para se alcançarem decisões de mérito, em demanda de uma Justiça que se quer efectiva, material, e não meramente formal.
A não fácil questão da verdade material versus verdade processual…”.
E, de facto, o processo é um meio, rectius, um instrumento para alcançar um fim. E não um fim, em si mesmo.
E, como imperativamente decorre do texto do n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República, os Juízes, todos os Juízes têm como obrigação fundamental administrar a Justiça em nome do Povo, não podendo ser considerado irrelevante, porque as palavras têm um significado e em Direito, como em outras áreas do Saber, a ordem dos factores não é arbitrária, que só no n.º 2 desse comando constitucional se determine que na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Ou seja, na interpretação das normas jurídicas, o mesmo é dizer na definição do que serão, em cada caso, as tais soluções mais acertadas – entenda-se: as ética e sociologicamente mais acertadas e dotadas de proporcionalidade adequada, como decorre inelutavelmente do estatuído nos artºs 334º e 335º do Código Civil – têm os Juízes de buscar a Justiça do concreto litígio. Logo, em essência, têm de privilegiar o fundo material (a substância) em detrimento da forma.
Importa nunca esquecer que “...(a) jurisprudência está ao serviço da lei, mas num sentido de obediência pensante, que atende menos à letra que mata do que o espírito que vivifica ...(devendo o intérprete actuar) num plano de respeito pelas valorações ...” (Manuel de Andrade in «Sentido e Valor da Jurisprudência).
Daí que este Tribunal da Relação acompanhe essa posição maioritária, que é a que, naquela situação concreta, se tornou vinculativa por ter força de caso julgado, e que neste processo se consubstancia na possibilidade de correcção do evidente lapso material cometido quando foi proferido o decreto condenatório contido na sentença que aqui se sindica, pelo qual foi condenado o Réu “F” por uma peça jornalística da autoria da Ré “E”, sendo que, como é evidente, essa condenação só poderá ser decretada nesta 2ª instância se for confirmada a verificação dos pressupostos exigidos por Lei.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.3.3. Feitas estas indispensáveis clarificações, urge apreciar o fundo material da causa submetida ao julgamento deste Tribunal Superior.
Para tanto, importa também deixar claro – ou simplesmente recordar – que, atendendo ao que foi já discutido e decidido em 1ª instância, relevam para o destino do pleito apenas e tão só as peças jornalísticas publicadas nas edições da “Revista 1” dos dias 31 de Outubro e 7 e 14 de Novembro de 2008 identificadas e transcritas nos pontos 3.4. a 3.6., 3.8. a 3.12. e 3.23. do presente acórdão, incluindo os títulos e chamadas de capa, que, como constitui facto suficientemente conhecido para um qualquer diligente bom pai/mãe de família ou declaratário normal colocado na posição do real declaratário (artºs 236º, 487º n.º 2, 349º, 351º, 392º e 393º do Código Civil), apesar de não notório (art.º 514º do CPC), constituem peças autónomas e distintas dos demais textos, muitas vezes até em termos da autoria das mesmas, que adiante serão reproduzidas para que melhor possa ser escalpelizado o seu conteúdo, ou seja, porque tal se mostra útil para a fundamentação do julgamento do pleito.
Ao invés, seria no mínimo ocioso - mas é mais porque um tal comportamento sempre consubstanciaria a prática de actos inúteis, por impertinentes e meramente dilatórios, logo proibidose punidos por Lei (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC) – dissertar longamente acerca dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual expressa e inequivocamente enunciados no art.º 483º do Código Civil, no qual se determina que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (n.º 1) e que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente da culpa nos caos especificados na lei” (n.º 2), uma vez que, nessa matéria, nenhuma controvérsia existe nestes autos.
Ou na Doutrina ou na Jurisprudência.
In casu é ainda, e sobremaneira, relevante o disposto nos artºs 70º e 484º do Código Civil.
Em síntese, não estando em causa uma responsabilização fundada no risco, a condenação está dependente da comprovação da verificação de um acto ilícito, praticado dolosa ou negligentemente pelo lesante, e de cuja ocorrência tenham resultado directa e necessariamente danos, materiais e/ou morais ou não patrimoniais (idem, artºs 562º a 564º e 496º), para o lesado – acto voluntário, ilicitude, culpa e nexo de causalidade entre o acto praticado e os danos sofridos, são as palavras/conceitos chave.
E porque assim é, cumpre, finalmente, apurar se esses requisitos estão presentes no litígio que constitui o objecto da acção.
Por facilidade de análise e não obstante, na sua petição inicial, os Autores terem formulado um pedido global (a saber, o de que todos os Réus sejam condenados: no pagamento de € 100.000,00 - cem mil euros - a título de indemnização cível por danos morais, a publicar a sentença na primeira página com o mesmo relevo da notícia publicada, na medida em que a reposição da verdade atenuará os efeitos da ofensa cometida (e) a não publicar quaisquer factos sobre a vida privada dos Autores (sic)), tomar-se-ão como ponto de partida para esse escrutínio os textos acima referenciados, ou mais exactamente cada um deles per se.
Aliás, a condenação decretada em 1ª instância, reconhecidamente, também não é global.
E, tendo em conta o agora explicitado, buscar-se-á, relativamente a todos esses textos, por prova da existência dessa ilicitude, desse dolo ou da mera culpa, desse nexo de causalidade adequada entre os actos praticados e os danos morais alegadamente sofridos e pela extensão dos mesmos.
Ou pela comprovação da sua inexistência.
Globalmente, contudo, pode desde já ser afirmado que, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 29º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro (vulgo Lei de Imprensa), só “(quando o) escrito ou imagem (são) inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, (é que) as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”.
E quanto a essa matéria, no elenco de factos provados, apenas se indica, como enunciado no ponto 3.40. do presente acórdão, que “A Ré “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em S), Y) e A2) (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória)”, sendo que essas alíneas correspondem, respectivamente, aos números 3.19., 3.25. e 3.28. supra, que aludem a outros textos que não os que provocaram a condenação em 1ª instância dos Réus “C”, SA”, “E”, “F” e “G”.
Facto que, naturalmente, não pode nem deve ser ignorado ou descartado neste julgamento e que merecerá destaque especial quando for sindicado o que no Tribunal recorrido se decidiu relativamente ao pedido de condenação dessa sociedade que foi formulado pelos Autores.
4.3.4. Peças jornalísticas publicadas a 31 de Outubro de 2008 que serviram de base à condenação de “E”, “F” e “C”, SA” no pagamento a “A” de uma indemnização no valor de € 10.000,00, a título de danos morais a ela causados.
Os textos em referência são os seguintes:
i) na capa: “A” Apesar de se sentir muito melhor TEM DE FAZER MAIS TRATAMENTOS: DE VOLTA À CLÍNICA”;
ii) nas páginas interiores, sendo as palavras impressas acompanhadas de uma fotografia da Autora mostrando-a careca, a qual corresponde a uma personagem de telenovela que era vítima de cancro e que foi representada pela ora apelada: “…a actriz vai regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia…” e “Ela vai falar a 11 de Novembro – Depois de mais de nove meses de silêncio – com excepção de um pequeno comunicado em que anunciava a doença e de uma curta conversa com a “REVISTA 1” via telefone – “A” promete falar publicamente sobre todo este doloroso processo por que passou… Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz”.
Guardando para mais tarde as considerações relativas ao pressuposto “ilicitude”, dúvidas não se suscitam acerca da vontade de cada um dos autores dos escritos - neste caso, em co-autoria e salvo quanto às chamadas de capa, os Réus “E” e “F” - em os elaborar e entregar para publicação.
E não estando as suas respectivas capacidades intelectuais e volitivas diminuídas, hão-de os mesmos de ter-se por capazes para compreender integralmente o alcance e para prever as consequências dos seus actos – ou, no mínimo, é-lhes exigível essa compreensão e essa capacidade de previsão – que quiseram mesmo praticar. O que significa que agiram com dolo e não com mera culpa (negligência).
Ora, comprovadamente, nessa data, a Autora já havia concluído os tratamentos de quimioterapia e não ia “regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia”, transmitindo a frase “Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz”, a um qualquer declaratário normal colocado no lugar do real declaratário (ou seja, alguém apetrechado com os rudimentos básicos da língua portuguesa), a ideia de que essas sessões iriam mesmo realizar-se mas que os familiares e amigos da Autora não queriam abordar o assunto.
Os dados transmitidos não eram, portanto, verdadeiros, tendo esses dois jornalistas, ao escrever essa peça, violado o determinado no número 1 do Código Deontológico aprovado em 4 de Maio de 1993 pelos jornalistas portugueses, isto é, que “(o) jornalista deve relatar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso” e incumprido os deveres de rigor, isenção e rejeição do sensacionalismo previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 14º do Estatuto do Jornalista aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro, disposição legal esta que é, de modo incontornável, juridicamente vinculativa e se destina a proteger interesses alheios merecedores da tutela do Direito – e que não são apenas os visados com a falsa notícia mas também o público – leitor, ouvinte ou telespectador - que tem direito a ser informado com rigor e isenção e boa fé (art.º 14º nºs 1 a) e 2 i) do Estatuto do Jornalista) – no caso da Autora não o seu direito ao bom-nome mas sim o direito à reserva da sua vida privada, o direito à sua tranquilidade e paz de espírito, em suma, à protecção da sua personalidade – ou integridade - moral (art.º 70º n.º 1 do Código Civil – aqui, com o sentido de integridade psicológica e emocional).
O acto voluntário praticado por esses Réus é, portanto, ilícito.
Mas, o que se sublinha, esse acto circunscreve-se à redacção das expressões “…a actriz vai regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia…” e “Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz” e só a estas.
4.3.5. Claro que a questão jurídica que verdadeiramente está em causa no presente processo é o natural conflito – e que tem que ser assumido como tal em Democracia, porque num Estado de Direito não existem direitos absolutos – que se manifesta entre, por um lado, o já mencionado direito à integridade moral (que é inviolável – n.º 1 do art.º 25º da Constituição da República) como também (como acontece mais, como adiante se verá, relativamente ao Autor) ao bom nome e reputação (n.º 1 do art.º 26 da Constituição da República) e, por outro, o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações (n.º 1, in fine, do art.º 37º da Constituição da República), direito este que não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura (idem, n.º 2).
Deste modo, a decisão do pleito terá de assumir plenamente o debate dessa contradição, verificando se os demandados condenados em 1ª instância (todos ou apenas algum deles – e nesse caso qual ou quais) ultrapassaram ou não os limites dos seus respectivos direitos, sempre partindo dos sábios princípios vertidos nos dois números do art.º 335º do Código Civil que nos ensina que “...(havendo) colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem detrimento para qualquer das partes... (e que, se) os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”.
E, mais exactamente, terá esse julgamento de começar por declarar/clarificar se os direitos em conflito são direitos iguais ou da mesma espécie ou, pelo contrário, se são desiguais ou de espécie diferente.
Como já antes se afirmou e aqui se repete, as palavras têm um significado – etimológico mas também social ou sociológico – e têm um peso ou valor específico, não sendo em Direito arbitrária a ordem dos factores – aqui das palavras.
Nesta conformidade, não pode, pois, ser considerado que é por acaso que a protecção da integridade moral, do bom nome e reputação, da imagem e da reserva da intimidade da vida privada de todos e cada um dos cidadãos é conferida pelo n.º 1 do art.º 26º da Constituição da República e que a liberdade de expressão e o direito de informar, de se informar e de ser informado o esteja apenas no art.º 37º desse Diploma Maior – e, mais exactamente, na 2ª parte do n.º 1 deste último normativo constitucional.
Na verdade, a ordem pela qual essas liberdades e esses direitos e garantias pessoais são enunciados constitui um claro e mais do que evidente sinal de que no interior do texto constitucional existe uma hierarquia nas normas e nos valores que, por vontade expressa do Povo Soberano sucessivamente renovada a cada revisão constitucional, enformam e dão consistência ao tecido social comunitário. E assim não podia deixar de ser tendo em conta o valor primordial que é dado, na senda do postulado bíblico de que o Homem (a Humanidade) foi criado à imagem e semelhança de Deus, à dignidade da pessoa humana em todas as formações sociais em que os portugueses se integram e se querem manter integrados, tal como o é também na Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada e proclamada pela Assembleia-Geral da ONU através da sua Resolução 217-A (III), de 10 de Dezembro de 1948 (publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros) e na Carta dos Direitos Fundamentais, anexa ao Tratado de Lisboa da União Europeia de 13 de Dezembro de 2007 e publicada no Jornal Oficial da União Europeia a 14 de Dezembro de 2007 – postulado esse que, mesmo despido da sua componente religiosa, é culturalmente válido e, logo, juridicamente relevante, especialmente porque já está historicamente demonstrado que o abandono desse primado do Indivíduo sobre as Coisas (sobre as criações/produtos do engenho humano) conduz inevitavelmente a resultados socialmente trágicos.
E, como está incontornavelmente definido no n.º 2 do art.º 335º do Código Civil “(Havendo colisão de direitos) desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior”, sob o ponto de vista ético, como não podia deixar de ser.
Por muito importantes para a Democracia e o Estado de Direito que sejam a liberdade de expressão e o direito de informar, de se informar e de ser informado - e são mesmo, desde que não sejam usados para destruir esses bens sociais, nascidos da luta plurissecular de gerações inteiras de europeus e de outros cidadãos do mundo começada ainda antes da outorga desse marco civilizacional estruturante que é a “Magna Carta” -, os direitos do recorrido violados pelos actos dos recorrentes são-lhes, por mais que estes o não queiram, ética e sociologicamente superiores.
E são-no ainda que os Autores lesados tenham fragilizado significativamente a sua situação jurídica ao expor a sua vida privada e não apenas a sua vida profissional, de um modo sistemático e em proveito próprio perante a comunicação social e o público em geral, mas, como é evidente e decorre de princípio reconhecido pelo Legislador (v. artºs 340º e 570º do Código Civil), o valor da indemnização a prestar é consideravelmente menor do que aquela que seria atribuída a quem, por pudor ou por quaisquer outras razões pessoais, escolhe não expor ao público e em público a sua vida privada.
Porém, essa é a única limitação dos seus direitos que é leal, justa, proporcionada e ética e socialmente aceitável, sob pena, insiste-se, de ser destruída a dignidade da pessoa humana – de todos os seres humanos, sublinha-se - e de se estar a legitimar sociologicamente perigosos caminhos de desumanização e diabolização de pessoas que a Humanidade infelizmente já trilhou, com tão nefastos resultados (porque, para tais gentes, aos “sub-humanos”, a pessoas com menos direitos que os outros, tudo podia ser feito, mesmo as piores barbaridades – e o que é pior, não só essas crueldades foram feitas no passado, como continuam a sê-lo ainda hoje).
Como soi dizer-se, todas as longas viagens começam por um pequeno passo – só que isso é verdade tanto para o bem como para o mal.
Apesar de salvaguardados pela mesma norma constitucional, a defesa da liberdade de expressão, de consciência e de pensamento – que, parafraseando o Poeta Carlos Oliveira, é livre como o vento – é bem mais ampla que o direito à informação, a informar e a ser informado, sendo que quer este quer aquele outro previsto apenas no art.º 38º da Constituição da República – o direito à liberdade de imprensa - não podem ser abusados (art.º 334º do Código Civil) com o objectivo querido ou tão só objectivamente alcançado de destruir outros direitos constitucional e legalmente protegidos.
E insiste-se, um dos deveres dos jornalistas é o de preservar, salvo razões de incontestável interesse público, a reserva da intimidade, bem como respeitar a privacidade de acordo com a natureza do caso e a condição das pessoas (art.º 14º n.º 2 h) da Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro – sublinhado que não consta do texto legal).
Tal como esta Relação, nenhum diligente bom pai/mãe de família ou declaratário normal colocado na posição do real declaratário vislumbrará aqui, seguramente, qualquer razão de incontestável interesse público – sendo ética e socialmente inadmissível conceber ontologicamente que algum interesse público poderá ser satisfeito com mentiras.
Mesmo no mundo das ditas “revistas cor-de-rosa”.
E, recorda-se, não é de responsabilidade penal que aqui se cuida.
Usando, para uma melhor compreensão do que agora se afirma, um exemplo extremo, é para este Tribunal inequívoco e indesmentível que uma pessoa - do sexo/género masculino ou feminino, tanto faz - de costumes libertinos ou libertários é violada se, na ocasião em causa, disser não.
Ainda assim e nas circunstâncias do caso descritas na matéria de facto provada, a que acresce a exposição que a Autora se deu no que concerne à terrível doença de que padeceu, o grau de dolo (culpa) dos Réus “E” e “F” não é, efectivamente, muito elevado.
Outrossim, tendo esses Réus actuado em co-autoria, a sua responsabilidade é solidária (art.º 497º do Código Civil).
4.3.6. Resta a responsabilização pela chamada de capa – que amplia a falsidade do escrito publicado nas páginas interiores - e a possibilidade de condenação, em solidariedade com os demais, da Ré “C”, Sociedade Editorial, SA”.
Face à matéria de facto declarada provada no processo – a única que pode sustentar o julgamento do mérito da causa (artºs 659º nºs 2 e 3 e 664º do CPC) -, indiscutivelmente, não foi possível apurar quem escreveu o texto “A” Apesar de se sentir muito melhor TEM DE FAZER MAIS TRATAMENTOS: DE VOLTA À CLÍNICA”. Ou sequer quem autorizou e consentiu na sua publicação e também que a Directora da publicação, ou o seu substituto legal, tiveram conhecimento da situação e a ela não se opuseram.
Porém, alguém escreveu essas palavras e deu ordem para que as mesmas fossem publicadas na capa da revista e nenhum membro da direcção desse periódico se opôs a essa publicação – e alguém substituiu a Directora durante o período de férias da mesma.
Não ignora este Tribunal que, porque é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção de culpa (art.º 487º n.º 1 do Código Civil) – logo, também a sua identidade - e porque é àquele que invoca um direito que cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (idem, art.º 342º n.º 1), cabia, em primeira linha, aos Autores alegar e provar que pessoa escreveu essa peça.
E, mais do que isso, que essa prova fosse feita para além de dúvida razoável (idem, art.º 346º).
Todavia, não trabalhando os Autores na empresa e não lhes sendo exigível, porque isso seria irrazoável e desproporcionado, que conheçam o modo de funcionamento da revista e a cadeia hierárquica nela estabelecida – e cuja definição é da competência/responsabilidade do Director (artºs 17º n.º 2 e 20º n.º 1 a) a d) da Lei de Imprensa), o qual, por sua vez, é nomeado pela empresa proprietária da publicação (idem, art.º 19º n.º 2) -, justifica-se plenamente neste caso, nomeadamente porque a prova dos factos impeditivos (art.º 342º n.º 2 do Código Civil) do direito por aqueles invocado poderia facilmente e sem esforço ser feita pela Ré, que se entenda que aos demandantes ora apelados incumbe apenas a prova de que a peça jornalística foi publicada, competindo à Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” a comprovação dos factos exoneradores da sua responsabilização, a saber: no caso presente, a identidade do autor do escrito e o desconhecimento e não autorização da publicação por parte da Directora da revista ou de quem a substituiu durante o gozo das suas férias.
Afinal, se a “REVISTA 1” funciona, para usar uma expressão popular, sem rei nem roque, a culpa é dessa Ré, sua proprietária, e só dela; como já sustentavam os jurisconsultos da Roma Antiga, quem recolhe os proveitos deve ser responsável pelos custos e incómodos (ubi commoda ibi incommoda).
Essa interpretação do estatuído nos artºs 342º do Código Civil e nos artºs 19º a 21º e 29º n.º 2 da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), que está consonância e é coerente com o já expendido no ponto 4.2.3.1. do presente acórdão, tem na letra da lei bem mais do que um mínimo de correspondência verbal, é a que consagra a solução ética e socialmente mais acertada, e só pode corresponder ao pensamento legislativo quer no momento da elaboração da norma quer no da sua aplicação – e ser a que mais favorece a unidade do sistema jurídico – pois, de outro modo, estar-se-ia a incentivar a prática de condutas desviantes e violadoras dos direitos de outrem, garantindo aos autores dessas prevaricações a impunidade resultante da impossibilidade prática dos lesados em fazer a prova da sua identidade, o que, seguramente, não é e nunca foi a vontade do Legislador (artºs 9º, nºs 1 a 3, e 334º do Código Civil).
O que significa que, estando feita a prova da publicação do escrito e não estando comprovado quem o escreveu e também que essa publicação foi feita sem o conhecimento e/ou com a oposição do director da revista ou do seu substituto legal, é a Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” solidariamente responsável pelo pagamento à Autora de uma indemnização a título de danos morais directa e necessariamente causados pela difusão desse texto.
E, porque também não provou a mesma Ré que a publicação dos escritos elaborados pelos Réus “E” e “F” ocorreu sem o conhecimento e/ou com a oposição do director da revista ou do seu substituto legal, é ela igualmente responsável, de modo solidário com esses co-autores das palavras atrás identificadas, pelo pagamento à Autora da indemnização correspondente aos danos morais sofridos por esta como consequência directa e necessária da difusão dessas expressões.
E porque assim é, cabe, então, apurar e quantificar esses danos e arbitrar a indemnização devida.
4.3.7. Voltando uma vez mais à factualidade considerada provada no processo, constata-se que a publicação das peças jornalísticas supra referenciadas causou nos dois autores abalo e indignação (ponto 3.52 supra), fez a Autora perder o ânimo para ir aos ensaios da peça de teatro, o monólogo “... – ...”, que pretendia representar (ponto 3.57 supra).
Seguindo o ponto de vista de um diligente bom pai/mãe de família ou, o que é o mesmo, de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário (artºs 487º n.º 2 e 236º n.º 1 do Código Civil), é fácil concluir – porque de uma inferição se trata realmente – que a publicação das falsidades constantes do escrito escrutinado, amplificadas por estarem a ser veiculadas por um órgão de comunicação de larga difusão (ponto 3.3. supra), é um facto idóneo para causar a uma qualquer pessoa que tivesse passado pelas provações experienciadas pela Autora, logo também a ela, bem mais do que abalo, indignação e perda de ânimo para trabalhar – está, pois, cabalmente demonstrado que existe entre a publicação dos textos e esses danos o exigido nexo de causalidade adequada (idem, art.º 563º - isto é que provavelmente a lesada não teria sofrido esses danos se não fosse a lesão, ou seja, o acto lesivo).
Porém, só isso foi alegado e provado e só esses danos podem relevar para a fixação do quantum indemnizatório.
E nesta matéria é afrontosa de qualquer espírito minimamente civilizado e para uma qualquer consciência jurídica sã e minimamente equilibrada, a persistência da insensibilidade, a roçar a pura crueldade, dos Réus perante o sofrimento alheio, neste caso o da Autora.
Há realmente espaços sociais em que a desumanização – dos outros, mas também dos próprios agentes prevaricadores - já deu passos muito largos. Em concreto, este é um deles.
Outrossim, não tendo os Autores recorrido da sentença apelada, está vedado a este Tribunal Superior aumentar o valor arbitrado em 1ª instância, sendo inegável, pelas razões já expostas nos pontos 4.3.4. e 4.3.5. supra que estes danos morais merecem bem a tutela do direito (art.º 496º n.º 1 do Código Civil). Se não estes que outros o merecerão?
Deste modo e seguindo os critérios definidos pelo Legislador nos artºs 496º n.º 3 - 1ª parte (“O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”), 494º (“o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso”), 564º n.º 1 e 566º nºs 1 (“A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível”) e 3 (“Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”), todos do Código Civil, é até pequena a indemnização arbitrada.
Ainda assim, é inequívoco que os Réus “E” e “F” não podem ser condenados no pagamento da indemnização correspondente ao escrito de que não são autores, razão pela qual, mantendo-se o limite máximo definido na sentença recorrida, pelos factos agora analisados, os mesmos ficam solidariamente vinculados a pagar à Autora apenas uma indemnização de € 8.000,00.
Já a Ré “C”, SA” para além de também solidariamente vinculada a essa obrigação, suportará ainda, mas sozinha, o pagamento uma indemnização à Autora no valor de € 2.000,00, devida pela chamada de capa.
4.3.8. Peças jornalísticas publicadas a 7 de Novembro de 2008 que serviram de base à condenação de “F” (este, por lapso, em vez da Ré “E”) e “C”, SA” no pagamento a “A” e “B” de uma indemnização no valor total de € 12.000,00, a título de danos morais a eles causados.
Os textos em referência são os seguintes:
i) na capa: “B” E “A” ESTÃO SEM DINHEIRO
Crise, investimentos e GASTOS ALTOS afectam finanças do casal
O APOIO dos pais dela – A DOENÇA da mãe dele – O regresso ao palco e às novelas durante o TRATAMENTO – O FIM do silêncio”;
ii) nas páginas interiores:
- título “Tempos difíceis”,
- subtítulos: “CRISE FINANCEIRA PREOCUPA “B” E “A” e “Os vários negócios do ex-apresentador já viram melhores dias. E a actriz, ainda doente tenta TRABALHAR PARA AJUDAR O MARIDO. Resta-lhes a ajuda dos pais dela...”,
- subtítulo em rodapé “TEMPOS DE SUCESSO”,
- referências à Autora:
“... A actriz põe fim ao silêncio - numa conferência de imprensa que vai dar à comunicação social, na terça-feira, dia 11, onde promete responder a todas as perguntas dos jornalistas sobre a sua doença - e recomeça os tratamentos de quimioterapia na Clínica de ..., na ... (...).
Tal como a “Revista 1” contou na edição anterior, os exames médicos que a actriz realizou indicaram que as sessões de quimioterapia a que foi submetida nos últimos nove meses não foram suficientes para tratar o cancro da mama. Ainda nesta semana, no dia 15, a actriz comemora o seu 35° aniversário. Uma festa que não vai ser plena de alegria, devido à doença e à crise.
Porém, desta vez, “A” não vai parar de trabalhar enquanto estiver a realizar os ciclos de quimioterapia…
É que depois dos tratamentos de quimioterapia, que se realizam por ciclos, a actriz precisa apenas de três dias para se restabelecer. E enquanto está a trabalhar, “A” mantém-se não só ocupada como também está a ganhar financeiramente. "A vida não está fácil, e a “A” precisa de aparecer para conseguir trabalhos... " conta fonte próxima da actriz…”,
- referências ao Autor:
"…o seu vasto império já viu melhores dias… “B” também inaugurou os espaços “X” ..., em ... (2006) e o “X” ... (2007). Este último só abre no Verão, e, segundo a “Revista 1” conseguiu apurar, o milionário “S”, que, forneceu o espaço e financiou a construção do moderno local, não está muito satisfeito com a fraca afluência que este bar-restaurante teve nos meses quentes. Por isso, está disposto a adquirir a totalidade da quota, que “B”, como gerente, detém 30 por cento. Se a crise apertar na família, a venda poderá aliviar um pouco a situação do casal…”.
Como não podia deixar de ser, vale aqui expressis verbis todo o exposto nos pontos 4.3.5. e 4.3.6. supra e até com argumentos de maioria de razão já que, para além da reserva da vida privada da Autora e da sua integridade moral (psicológica e emocional), foi violado o direito ao bom nome e reputação do Autor.
Efectivamente, é perfeitamente falacioso argumentar que os escritos agora transcritos não põem em causa as capacidades de gestão do demandante “B” e que, tão só, afirmam que os negócios por ele geridos já correram melhor (sic - fls 1094).
Na verdade, para além das falsidade consubstanciadas na referência feita ao milionário “S” e nas menções de que o casal estava a precisar do apoio financeiro dos pais da Autora e que esta estava a trabalhar doente para ajudar o Autor a suportar as suas despesas (pontos 3.13., 3.54. e 3.55.), as expressões qualificativas “GASTOS ALTOS”, ainda por cima em maiúsculas (o que, para um declaratário normal colocado no lugar do leitor médio não apenas deste tipo de publicações, significa necessariamente gastos excessivos e desproporcionados relativamente às receitas arrecadadas – logo, uma nítida incapacidade para proceder a uma gestão racional dos activos) e “império”, associadas àquela outra que sinaliza que a mulher tem de ir trabalhar doente para resolver os problemas criados pelo marido como “gerente do espaço “X” ...”, facto comprovado como falso, repete-se, num país em que o conceito de que cabe ao parceiro masculino “trazer para casa o dinheiro” está ainda profundamente enraizado, são perfeitamente idóneas para gerar no tal leitor médio, no mínimo, uma ideia negativa acerca das capacidades do Autor para estar à frente de um negócio – e, com um muito elevado grau de probabilidade, também para criar a ideia de que ele não estará a fazer um bom trabalho como protector da mulher a quem, ao casar, prometeu respeitar e assistir (art.º 1672º do Código Civil).
Quanto à Autora, está novamente em causa a falsidade da necessidade de novos tratamentos de quimioterapia contida na expressão “Tal como a “Revista 1” contou na edição anterior, os exames médicos que a actriz realizou indicaram que as sessões de quimioterapia a que foi submetida nos últimos nove meses não foram suficientes para tratar o cancro da mama… É que depois dos tratamentos de quimioterapia…”, sendo mais que duvidosa a existência de um incontestável interesse público - ou seja, não um simples ou qualquer interesse público mas sim um que seja incontestável, o que vincadamente se acentua – na divulgação da informação que “A” teve de trabalhar ainda doente.
E, novamente, a Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” é solidariamente responsável com a Ré “E” pelo pagamento da indemnização decorrente dos danos morais causados pela publicação nas páginas interiores das expressões escritas por esta última e única responsabilizável pelas que, de autoria desconhecida, constam dos títulos, dos subtítulos e da chamada de capa.
4.3.9. Finalmente, no que respeita à graduação da indemnização a arbitrar, valem aqui igualmente os argumentos expendidos no ponto 4.3.7. supra, sendo que, no que tange aos danos sofridos pelo Autor “B”, os mesmos resultam essencialmente da difusão junto de um vasto público de afirmações não consubstanciadas ou fundamentadas que objectivamente são susceptíveis de afectar a sua imagem pública e diminuir a sua capacidade negocial. E, naturalmente, a sua tranquilidade e paz de espírito, o que é tanto mais grave quanto as mesmas eram/são tão indispensáveis para que ele possa acompanhar a Autora, sua mulher, no infortúnio que a aflige e afecta.
Quanto aos exactos danos sofridos pelos Autores, os mesmos são os enunciados nos pontos 3.42., 3.43., 3.46., 3.47., 3.48., 3.52., 3.57. supra – não podendo retirar-se, por insuficiência descritiva dos factos, qualquer conclusão negativa do que se encontra descrito no ponto 3.56. -, para os quais se remete.
E, por aplicação dos critérios de aferição anunciados no aludido ponto 4.3.7. do presente acórdão e por via dos limites aí também indicados, por referência aos escritos publicados no dia 7 de Novembro de 2008, vão as Rés “E” e “C”, Sociedade Editorial, SA” solidariamente condenadas a pagar aos Autores a quantia de € 10.000,00 (pelos escritos da autoria da primeira dessas rés), indo a Ré sociedade ainda condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.000,00 (pelos títulos, subtítulos e chamada de capa).
4.3.10. Peça jornalística publicada a 14 de Novembro de 2008, que serviu de base à condenação de “G” e “C”, SA” no pagamento a “B” de uma indemnização no valor total de € 5.000,00, a título de danos morais a ele causados.
O texto em referência, publicado numa página interior, é o seguinte:
- título: “OS TESTEMUNHOS DA CRISE NOS NEGÓCIOS DE “B” – “X” com dificuldade”,
- corpo do artigo: “Investimentos altos, falta de formação, “abandono” e “incumprimento” dos contratos são as CRÍTICAS dos ex-sócios do empresário”.
Desta feita e ao contrário do que aconteceu nas situações antes analisadas, o jornalista procurou obter informações susceptíveis de serem contraditadas e fundamentou, fazendo referência às fontes, as razões do que escreveu – em suma, deu a conhecer afirmações de pessoas envolvidas nos negócios geridos pelo Autor e, o mais importante de tudo, reproduziu-as com fidelidade.
É certo que não é dada conta de qualquer tentativa de audição do ora apelante para apurar qual a sua versão dos factos - nem essa “outra face da moeda” se encontra registada a acompanhar a apresentada pelos demais ouvidos -, o que constitui uma falha técnica merecedora de censura (número 1 do Código Deontológico dos Jornalistas e art.º 14º n.º 1 e) do Estatuto do Jornalista aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), mas está longe de constituir a violação de um direito de outrem ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios (art.º 483º n.º 1 do Código Civil).
O que afasta liminarmente a possibilidade de condenação do Réu “G” no pagamento de qualquer indemnização a favor do ora apelado “B”.
4.3.11. E não estando verificados, relativamente a tais escritos, os pressupostos legalmente exigidos para que se considere violado o direito do Autor ao seu bom nome e reputação, não pode igualmente ser a Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” condenada no pagamento de qualquer indemnização – que não cumpre atribuir ou graduar.
E tanto basta para julgar de mérito quanto à pretensão deduzida nesta sede de recurso pelos apelantes, que, salvo no que respeita à peça publicada a 14 de Novembro de 2008, no que é essencial, nela têm decaimento, facto do qual resulta que terão os mesmos, com excepção do Réu “G”, que arcar com o pagamento das custas devidas pela tramitação processual da apelação, obviamente na proporção em que cada um deles ficou vencido.
4.3.12. Nestes termos e com os fundamentos expostos, porque, no essencial e salvo no que respeita aos textos publicados em 14 de Novembro de 2008, são genericamente improcedentes as conclusões das alegações de recurso dos apelantes, impõe-se revogar parcialmente o decreto judicial condenatório prolado através da decisão do Tribunal de 1ª instância aqui sindicada, passando esse decreto a assumir os seguintes termos:
a) o Réu “G” vai absolvido do pedido;
b) os Réus “E”, “F” e “C”, Sociedade Editorial, SA” vão condenados nos seguintes termos e sendo todas as indemnizações devidas a título de indemnização por danos morais directa e necessariamente causados aos respectivos beneficiários:
- por referência aos escritos publicados no dia 31 de Outubro de 2008, vão os Réus “E”, “F” e “C”, Sociedade Editorial, SA” solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de € 8.000,00 e a Ré sociedade vai ainda condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.000,00;
- por referência aos escritos publicados no dia 7 de Novembro de 2008, vão as Rés “E” e “C”, Sociedade Editorial, SA” solidariamente condenadas a pagar aos Autores a quantia de € 10.000,00 e a Ré sociedade vai ainda condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.000,00;
c) a Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” vai condenada a proceder à publicação do presente acórdão nos termos previstos no nºs 1, 2 e 4 do art.º 34º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.
O que, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.

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5. Pelo exposto e em conclusão, no presente processado de recurso a correr termos pela 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, delibera-se julgar improcedente a apelação e consequentemente:
a) declarar que a sentença recorrida não é nula;
b) manter inalterada a parte da sentença recorrida pela qual se enunciou o elenco de factos considerados provados no processo
c) revogar parcialmente o decreto condenatório prolado através da sentença recorrida aqui sindicada, sendo o Réu “G” absolvido do pedido e os Réus “E”, “F” e “C”, Sociedade Editorial, SA” condenados nos seguintes termos e sendo todas as indemnizações devidas a título de indemnização por danos morais directa e necessariamente causados aos respectivos beneficiários:
- por referência aos escritos publicados no dia 31 de Outubro de 2008, vão os Réus “E”, “F” e “C”, Sociedade Editorial, SA” solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de € 8.000,00 e a Ré sociedade vai ainda condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.000,00;
- por referência aos escritos publicados no dia 7 de Novembro de 2008, vão as Rés “E” e “C”, Sociedade Editorial, SA” solidariamente condenadas a pagar aos Autores a quantia de € 10.000,00 e a Ré sociedade vai ainda condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.000,00;
- a Ré “C”, Sociedade Editorial, SA” vai condenada a proceder à publicação do presente acórdão nos termos previstos no nºs 1, 2 e 4 do art.º 34º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.

Custas pelos apelantes “C”, Sociedade Editorial, SA”, “E” e “F” e pelos apelados “A” e “B”, na proporção de 75% para a primeira, 15% para a segunda, 5% para o terceiro e 5% para os quartos, nada havendo a tributar quanto ao Réu “G” por o mesmo ter sido agora absolvido do pedido e quanto às Rés “H” e “D” porque, como referido no ponto 4.3.1. do presente acórdão, tendo as mesmas sido absolvidas em 1ª instância, a menção dos seus nomes no cabeçalho das alegações de recurso só pode ter-se ficado a dever a um evidente lapso (por inércia e indevida utilização da aplicação designada «copy/paste») do Ilustre Mandatário dos demandados.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2011

Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
António Manuel Fernandes dos Santos – vencido conforme declaração de voto que se segue

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Segue-se o projecto do relator vencido ( “amputado” de “partes” que do mesmo constavam mas que, porque não essenciais para a compreensão dos fundamentos divergentes em relação ao projecto vencedor, dele não fazem parte).
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“ (…)
Thema decidendum
1.8. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações ( daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória , delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem), dos recorrentes (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A , nº 1, do Cód. de Proc. Civil ), sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código, as questões a decidir são as seguintes :
I - Se a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade , nos termos das alíneas b) e d) , do nº1, do artº 668º, do CPC:
II - Se devem ser eliminadas as respostas dadas ao perguntado nos quesitos 3º , 4º , 7º , 8º , 13º e 14º , todos da base instrutória da causa .
III- Se devem ser alteradas as respostas dadas pelo tribunal a quo aos pontos de facto dos quesitos 1º, 7º, 11º, 13º, 16º , da base instrutória da causa .
IV- Se da factualidade assente resultam provados todos os pressupostos da responsabilidade civil dos apelantes “E”, “F” e “G” , previstos no artº 483º, do CC, maxime o elemento subjectivo (a culpa) e o nexo causal entre os factos e os danos.
V- Se a sentença apelada viola o disposto nos números 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, pois que provado não ficou que a Directora da apelante sociedade tivesse tido conhecimento prévio e não se tivesse oposto à publicação dos artigos em referência.
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2.- Motivação de Facto.
Pelo tribunal a quo foi considerada provada a seguinte factualidade:
2.1. - A “C”, primeira Ré, é a proprietária das revistas “Revista 1”, a qual é editada semanalmente (alínea A) da Matéria de Facto Assente).
2.2. - Em Novembro de 2008 a 2 dª Ré era a Directora de tais revistas (alínea B) da Matéria de Facto Assente).
2.3- A “Revista 1” é vendida em quiosques, tabacarias, livrarias, papelarias, supermercados e bombas de gasolina, sendo o custo de cada exemplar de € 1,25 (alínea C) da Matéria de Facto Assente).
2.4- No dia 31 de Outubro de 2008 foi publicada a “REVISTA 1” nº ..., a qual tem na capa a imagem da A. e constando dessa mesma capa os seguintes dizeres “ “A” Apesar de sentir muito melhor TEM DE FAZER MAIS TRATAMENTOS: DE VOLTA À CLÍNICA”, nos termos que constam de fls 46 (alínea D) da Matéria de Facto Assente).
2.5- Na notícia publicada numa das páginas interiores da revista identificada em J), nos termos que constam de fls 47 a 49, consta: “… a actriz vai regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia… ” e é utilizada uma fotografia da A., careca, quando desempenhou uma personagem numa telenovela, que era vítima de cancro (alínea E) da Matéria de Facto Assente).
2.6- Nessa mesma notícia refere-se também: Ela vai falar a 11 de Novembro – Depois de mais nove meses de silêncio - com a excepção de um pequeno comunicado em que anunciava a doença e de uma curta conversa com a “REVISTA 1” via telemóvel – “A” promete falar publicamente sobre todo este doloroso processo por que passou...
Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz” (alínea F) da Matéria de Facto Assente).
2.7- A 3ª e o 4º RR. são co-autores da notícia identificada de E) e F) (alínea G) da Matéria de Facto Assente).
2.8- No dia 7 de Novembro de 2008, foi publicada a “Revista 1” nº ..., com o seguinte tema de capa:
“B” E “A”
ESTÃO SEM DINHEIRO
Crise, investimentos e GASTOS ALTOS afectam finanças do casal
O APOIO dos pais dela – A DOENÇA da mãe dele – O regresso ao palco e às novelas durante o TRATAMENTO – O FIM do silêncio”, nos termos do documento que se encontra junto a fls. 42 (alínea H) da Matéria de Facto Assente).
2.9- Nas páginas 126 a 128 da mesma revista consta o título "Tempos difíceis" e os subtítulos: “CRISE FINANCEIRA PREOCUPA “B” E “A” e “Os vários negócios do ex-apresentador já viram melhores dias. E a actriz, ainda doente tenta TRABALHAR PARA AJUDAR O MARIDO.
Resta-lhes a ajuda dos pais dela...” (alínea I) da Matéria de Facto Assente).
2.10- Em rodapé figura o sub-título “TEMPOS DE SUCESSO” (alínea J) da Matéria de Facto Assente).
2.11- Nas mesmas páginas, cujo teor se dá por reproduzido, constam, entre outros dizeres, relativamente à Autora:
« ... A actriz põe fim ao silêncio - numa conferência de imprensa que vai dar à comunicação social, na terça feira, dia 11, onde promete responder a todas as perguntas dos jornalistas sobre a sua doença - e recomeça os tratamentos de quimioterapia na Clínica de ..., na ... (...).
Tal como a “Revista 1” contou na edição anterior, os exames médicos que a actriz realizou indicaram que as sessões de quimioterapia a que foi submetida nos últimos nove meses não foram suficientes para tratar o cancro da mama. Ainda nesta semana, no dia 15, a actriz comemora o seu 35° aniversário. Uma festa que não vai ser plena de alegria, devido à doença e à crise.
Porém, desta vez, “A” não vai parar de trabalhar enquanto estiver a realizar os ciclos de quimioterapia…
É que depois dos tratamentos de quimioterapia, que se realizam por ciclos, a actriz precisa apenas de três dias para se restabelecer. E enquanto está a trabalhar, “A” mantém-se não só ocupada como também está a ganhar financeiramente. "A vida não está fácil, e a “A” precisa de aparecer para conseguir trabalhos ... " conta fonte próxima da actriz…» (alínea K) da Matéria de Facto Assente).
2.12- No que respeita ao Autor consta dessa mesma notícia que "…o seu vasto império já viu melhores dias…" e que “…”B” também inaugurou os espaços “X” ..., em ... (2006) e o “X” ... (2007). Este último só abre no Verão, e, segundo a “Revista 1” conseguiu apurar, o milionário “S”, que, forneceu o espaço e financiou a construção do moderno local, não está muito satisfeito com a fraca afluência que este bar-restaurante teve nos meses quentes. Por isso, está disposto a adquirir a totalidade da quota, que “B”, como gerente, detém 30 por cento. Se a crise apertar na família, a venda poderá aliviar um pouco a situação do casal…”, nos termos que constam de fls 43 a 45, dando-se o seu teor por integralmente reproduzida (alínea L) da Matéria de Facto Assente).
2.13- “S” faleceu no dia 30 de Julho de 2008, tendo em 31 de Julho desse mesmo ano sido publicada a notícia de tal falecimento no site do Jornal ... (alínea M) da Matéria de Facto Assente).
2.14- A 3ª Ré é a autora da notícia aludida de I) a L) (alínea N) da Matéria de Facto Assente).
2.15- No dia 6 de Novembro de 2008, às 22 horas e 40 minutos, a mandatária dos AA. enviou à 2ª R. o fax que se encontra junto a fls 57, com o seguinte teor:
«…Exmº s Senhores,
na qualidade de advogada de “A” e “B”, venho informar o seguinte:
Os meus clientes tiveram conhecimento que amanhã vai ser publicada uma notícia que será o tema de capa, afirmando que “B” e “A” estão sem dinheiro” com os sub-títulos “Crise, investimentos e gastos altos afectam as finanças do casal”, entre outros, assim como constam também afirmações muito graves e atentatórias da reserva da vida privada do casal, sobretudo no que respeita à saúde de “A”.
Os factos relatados são falsos e a sua divulgação pública irá provocar danos patrimoniais e morais irreversíveis aos meus clientes.
Acresce que já na semana passada foram por vós publicadas notícias graves e falsas sobre a saúde de “A”.
Pelas razões expostas, agradece-se que não publiquem a notícia em causa sob pena dos meus clientes recorreram às vias judiciais...» (alínea O) da Matéria de Facto Assente).
2.16- Em 28 de Abril de 2008, a Autora enviou comunicado a todos os órgãos de comunicação social com o seguinte teor:
“ Eu, “A”, venho por este meio e em nome próprio, informar que me foi diagnosticado no passado mês de Fevereiro um nódulo no peito que se veio posteriormente a revelar um tumor maligno, Depois de já ter sido submetida a uma intervenção cirúrgica e de o mesmo ter sido removido de imediato, encontro-me em fase de recuperação. Por respeito a todos os que sempre me apoiaram, directa ou indirectamente, informo que me encontro tranquila e muito confiante no tratamento que iniciei. Nesta fase, agradeço que o apoio de todos se traduza no respeito pelo silêncio e calma que eu e toda a minha família necessitamos e defendemos. Nestes primeiros tempos, não serão prestadas quaisquer declarações sobre a evolução do meu estado de saúde, agradecendo a omissão de quaisquer especulações. Quero apenas partilhar, que estou segura de que sairei vitoriosa de mais esta batalha. Em breve, retornarei aos meus projectos profissionais, quer na televisão, quer no teatro. Esta é uma doença que afecta muitas mulheres por todo o mundo às quais expresso a minha solidariedade.
Continuarei a sorrir.
Até breve.
“A” (alínea P) da Matéria de Facto Assente).
2.17- Os órgãos de comunicação social divulgaram o comunicado, tendo-o feito, entre outros, o ..., ..., a “revista 2”, o ... on line e o ....pt (alínea Q) da Matéria de Facto Assente).
2.18- A “revista 2” de 3 de Maio de 2008, publicou uma notícia contendo excertos do comunicado, bem como citações de palavras da A. quando a mesma tinha apoiado a campanha “O cancro da mama no alvo da Moda 2006” e noutras ocasiões quando a mesma falou sobre a doença, antes da mesma lhe ser diagnosticada (alínea R) da Matéria de Facto Assente).
2.19- No dia 14 de Novembro de 2008 foi publicada a “Revista 1” nº ..., a qual tem na capa, do lado esquerdo, a imagem da A. e os seguintes dizeres: “PARABÉNS “A” - Ela faz 35 anos - Os filhos, o apoio da família e as novas rotinas de recuperação”, nos termos que constam de fls 51 (alínea S) da Matéria de Facto Assente).
2.20- Nas páginas 22 e 23 foi publicada uma noticia, nos termos que constam de fls 52 e 53, intitulada “ACTRIZ ENFRENTA CINCO ANOS DE VIGILÂNCIA MÁXIMA - Força “A” ! A “Revista 1” acompanhou a odisseia da actriz nesta luta de 9 meses contra o cancro da mama que SÓ TERMINA EM 2013. Em Janeiro, “A” volta à clínica…” (alínea T) da Matéria de Facto Assente).
2.21- No corpo dessa mesma notícia refere-se: «… Tal como a “Revista 1” publicou, na edição nº ..., em Janeiro, a actriz volta à clínica. “Terei de voltar a voltar a fazer exames de rotina, é uma vigilância que, para já, será daqui a três meses, depois passará a cerca de seis meses de distanciamento, depois uma vez por ano”, explica a mesma sem esconder a esperança que sente…». (alínea U) da Matéria de Facto Assente).
2.22- A 6ª R. é a autora do texto aludido em T) e U) (alínea V) da Matéria de Facto Assente).
2.23- Nessa edição, a fls 24, consta também a notícia que se encontra junta a fls 54, intitulada: «OS TESTEMUNHOS DA CRISE NOS NEGÓCIOS DE “B” - “X” com dificuldade» e da qual também se pode ler: «Investimentos altos, falta de formação, “abandono” e “incumprimento” dos contratos são as CRÍTICAS dos ex-sócios do empresário» (alínea W) da Matéria de Facto Assente).
2.24- O 5º R. é o autor da notícia identificada em W) (alínea X) da Matéria de Facto Assente).
2.25- No dia 23 de Maio de 2008 foi publicada a “REVISTA 1” nº ..., a qual tem na capa, do lado direito, a imagem da A. e os seguintes dizeres: “Em óptima recuperação - “A” CONSEGUIU FICAR COM O PEITO”, nos termos que constam de fls 82 (alínea Y) da Matéria de Facto Assente) .
2.26- Em duas páginas de tal edição foi publicada a notícia que consta de fls 83 e 84, intitulada “A” NÃO RETIROU O PEITO – O que ela já ultrapassou”, da qual consta: «Quando uma mulher descobre que sofre de cancro da mama, a primeira coisa que lhe vem à cabeça é que poderá ficar desfigurada, sem um seio. Não tem necessariamente de ser assim. “ Hoje em dia a medicina está tão avançada, que já é possível evitar retirar a mama na sua totalidade”, declarou à “Revista 1” o oncologista ..., do Hospital ...”…» (alínea Z) da Matéria de Facto Assente).
2.27- Nessa mesma notícia surge a foto do A. e junto da mesma os seguintes dizeres:
«…Num evento, que se realizou no “X” ..., no fim-de-semana passado, “B” pediu à imprensa para não ser fotografado. “ Compreendam que este é um momento difícil para nós. Precisamos de paz”, pediu o empresário» (alínea A1) da Matéria de Facto Assente).
2.28- Foi ainda publicada uma edição da “Revista 1” em cuja capa consta a foto da A. com o cabelo cortado, seguida dos seguintes dizeres: «A PRIMEIRA ENTREVISTA desde que assumiu O CANCRO – “A” CONTA TUDO “ESTÁ A CORRER MUITO BEM”» (alínea A2) da Matéria de Facto Assente).
2.29- Nas páginas 122 a 124 de tal edição foi publicada a notícia que consta de fls 89 a 92, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido e da qual consta:
«AINDA EM RECUPERAÇÃO, “A” FALA PELA PRIMEIRA VEZ DA SUA DOENÇA - “Está tudo a correr bem”, - Há quatro meses que a actriz luta contra o cancro. Quase curada, DIZ ESTAR TRANQUILA E SÓ PENSA NA SUA TOTAL RECUPERAÇÃO. O regresso às novelas “está fora de questão”
Já quase na fase final do tratamento de quimioterapia, que iniciou em Abril, depois de lhe ter sido retirado um nódulo maligno do peito. “A”, 34 anos, falou pela primeira vez à “Revista 1”. “Está tudo a correr muito bem. Agora estou centrada na minha total recuperação até o tratamento estar concluído”, respondeu por telemóvel, quando lhe perguntámos como estava a correr o tratamento… Aliás, foi do telemóvel da mãe que “A” falou com a nossa revista. “Está tudo a correr conforme o previsto”, disse ainda sobre o processo de recuperação, mostrando estar tranquila e determinada a vencer a doença. Porém, não quis entrar em pormenores quando a questionámos sobre o fim das sessões de quimioterapia. “Agora não quero falar sobre isso. A seu tempo falarei. Ainda é cedo”…» (alínea A3) da Matéria de Facto Assente).
2.30- A 3ª R. é a autora do artigo identificado em A3) (alínea A4) da Matéria de Facto Assente).
2.31- No dia 11 de Novembro de 2008, a A. deu uma conferência de imprensa em que falou sobre a doença - cancro da mama - que lhe foi diagnosticada e do seu estado de saúde (alínea A5) da Matéria de Facto Assente).
2.32- A A. é uma actriz conhecida pelo público em geral, tendo participado em várias telenovelas portuguesas, peças de teatro e filmes que foram exibidos em salas de cinema (alínea A6) da Matéria de Facto Assente).
2.33- O A. também é conhecido pelo público em geral, tanto na qualidade de apresentador de televisão, como empresário dos bares-restaurantes “X” (alínea A7) da Matéria de Facto Assente).
2.34- Desde 2003 até 2008 foram publicados em diversos órgãos de comunicação social notícias acerca do namoro, casamento, lua de mel, gravidez e nascimento dos filhos dos AA.(alínea A8) da Matéria de Facto Assente).
2.35- O A. enviou à R. “D”, na qualidade de directora da “Revista 1”, a carta cuja cópia se encontra junta de fls 107 a 110, datada de 12 de Dezembro de 2008 e intitulada “Assunto: Exercício do Direito de Resposta”, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido (alínea A9) da Matéria de Facto Assente).
2.36- A mesma R. remeteu ao A. a carta cuja cópia consta de fls 111 a 115, datada de 16 de Dezembro de 2008, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido e da qual consta:
«Assunto: Direito de Resposta ao artigo “X” com dificuldade” publicado a 14/10/2008 na “Revista 1”
Exmº Sr.,
Com referência ao assunto em epígrafe, vimos por este meio acusar a recepção da sua exposição nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 24º e seguintes da Lei 2/99, de 13 de Janeiro (Lei da Imprensa).
Contudo, é nosso parecer que o texto em análise não está de acordo com a legislação em vigor, motivo pelo qual decidimos recusar a sua publicação, …» (alínea A10) da Matéria de Facto Assente).
2.37- O A. apresentou junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social recurso da decisão aludida em A109), o qual foi considerado procedente nos termos que constam de fls 116 a 126, dando-se o respectivo teor por integralmente reproduzido (alínea A11) da Matéria de Facto Assente).
2.38- Na edição de 13 de Fevereiro de 2009 da “Revista 1” foi publicado o texto que se encontra junto a fls 128, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido (alínea A12) da Matéria de Facto Assente).
2.39- Na página 25 da edição da “Revista 1” de 14 de Novembro foi publicado o seguinte texto que se encontra junto a fls 12, com o título “A “Revista 1” errou”, com o seguinte conteúdo: “Um lamentável erro na nossa última edição, ..., fez com que a actual opinião da IFA (International Financial Advisers), proprietária do resort ..., em ..., onde está sediado um bar com o nome “X”, fosse confundida como sendo a do Sr.”S”, fundador deste grupo …, que como é do domínio público, faleceu no final de Julho no Algarve. Aos leitores e aos visados, as nossas desculpas” (alínea A13) da Matéria de Facto Assente).
2.40- A Ré “D” teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor das capas das revistas aludidas em S), Y) e A2) (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória.
2.41- A A. quando esteve doente não exibiu em público a calvície de que padeceu, em virtude do seu filho lhe ter solicitado (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).
2.42- Após terem tomado conhecimento do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), os AA. marcaram viagem para o estrangeiro até ao dia 10, para se afastarem de Portugal de modo a não serem confrontados com o teor da notícia e não se sentirem observados pelo público (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória).
2.43- Os AA. viajaram sozinhos, sem os seus dois filhos, de modo a não lhes transmitirem a ansiedade que sofriam (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória).
2.44- A A., após Setembro de 2008, não fez mais nenhuma sessão de quimioterapia e radioterapia (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).
2.45- A A. está sujeita a vigilância médica, sendo as consultas no 1º ano após Setembro de 2008 com periodicidade de três meses e após com periodicidade de seis meses e que não está programada a realização pela mesma de quaisquer outros tratamentos de quimioterapia e de radioterapia (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória).
2.46- A A. quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).
2.47- Em consequência do teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), a A. teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).
2.48- Devido ao teor da capa e da notícia aludidas de H) a L), a A. nos primeiros dias após regressar do estrangeiro não saía de casa a não ser por obrigação profissional e não queria atender telefonemas (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).
2.49- Os AA. foram contactados por amigos, que se mostravam preocupados com o que constava da capa e da notícia aludidas nas alíneas H) a L) relativamente à realização de tratamentos por parte da A. e à situação financeira dos mesmos (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).
2.50- Entre a divulgação do comunicado aludido em P) e a conferência de imprensa aludida em A5), a A. não deu qualquer outra entrevista exclusiva ou pessoal aos órgãos de comunicação social sobre a sua doença (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória).
2.51- A A. não deu qualquer entrevista aos RR, tendo apenas tido uma curta conversa com os mesmos quando lhe ligaram para o telemóvel da mãe, para que a deixassem de importunar (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória).
2.52- O teor das capas e as notícias aludidas em D) a F), H) a L), S) a U), W) e Y) a A3) provocaram abalo e indignação aos AA. (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória).
2.53- Relativamente ao ano de 2008 os AA. apresentaram declaração de rendimentos à Direcção Geral dos Impostos da qual consta que o A. teve o rendimento bruto de € 10.400 e a A. de € 7.085,39 e que os mesmos declararam para efeitos de mais valias que nesse ano o A. marido vendeu um imóvel pelo valor de € 18.681,67 (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória).
2.54- Os AA. não necessitam de recorrer à ajuda dos pais da A. para fazer face às suas despesas (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória).
2.55- Na data aludida em H), a A. não se encontrava a trabalhar para ajudar o A. a suportar as suas despesas (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória).
2.56- Entre 11/11/08 e 27/11/08 foram enviados para a sociedade de que o A. é sócio gerente os e-mails que se encontram juntos de fls 129 a 135, divulgando workshops e um seminário sobre medidas para ultrapassar crises financeiras (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória).
2.57- Em Outubro e Novembro de 2008, a A. estava a ensaiar a peça de teatro, monólogo “ ... - ...” e em virtude das notícias publicadas na “Revista 1” faltava-lhe o ânimo para ir aos ensaios (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória).
2.58- Cada edição da “Revista 1” tem uma tiragem semanal de 118.000 exemplares (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória).
2.59- Os bares “X” ..., “X” ..., “X” ..., “X” ... e “X” ... encerraram em data anterior a Novembro de 2008 (resposta ao artigo 20º da Base Instrutória).
2.60- Quando o fax aludido em O) foi enviado para as instalações da 1ª Ré todo o material constante da capa e notícia referidas nas alíneas H) a L) já se encontrava impresso e as respectivas revistas entregues à distribuidora (resposta ao artigo 22º da Base Instrutória).
2.61- Aquando do envio do fax aludido em O) a directora da revista não se encontrava na redacção (resposta ao artigo 23º da Base Instrutória).
*
(…)
4 . Motivação de Direito
4.1- Se da factualidade assente resultam provados todos os pressupostos da responsabilidade civil dos apelantes “E”, “F” e “G” , previstos no artº 483º, do CC, maxime o elemento subjectivo ( a culpa ) e o nexo causal entre os factos e os danos.
Partindo do pressuposto de que a respectiva condenação pelo tribunal a quo assentou no instituto da responsabilidade civil extracontratual ( artº 483º, do CC ), esgrimem todavia os apelantes “E”, “F” e “G”, com a constatação de que, não obstante, da matéria de facto considerada provada não resulta qualquer referência:
a) ao elemento subjectivo ( a culpa ) previsto no artigo 483º do Código Civil sobre cada um dos condenados e ao seu grau de intervenção;
b) à existência de nexo - de causalidade adequada - entre os factos dos apelantes condenados e os pretensos danos dos apelados;
c) à eventual lesão provocada aos apelados, maxime ao autor.
Ademais, sustentam ainda os apelantes, que da factualidade provada não resulta, sequer :
a) que tenham sido os apelantes/condenados os autores dos títulos e das primeiras páginas das edições visadas ( de 31/10/08, de 7/11/2008 e de 14/11/2008 ) ;
b) a ilicitude da conduta dos condenados,considerando designadamente o nº 1 do artigo 37º da Lei Fundamental (todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações ) e o artigo 38º número 1 e 2 al. a) ,da mesma Lei ( é garantida a liberdade de imprensa que implica, além do mais, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas ) ;
c) que tenham os apelados sofrido danos que, pela respectiva gravidade, mereçam a tutela do direito ;
Porque, em rigor, em causa nos autos estão três situações distintas, sendo uma a de 31/10/08 ( da responsabilidade dos apelantes “E” e “F” ) , outra de 7/11/08 ( da responsabilidade da apelante “E” , em face dos fundamentos de facto e de Direito da sentença apelada ) e uma terceira e última de 14 de Novembro ( da responsabilidade do apelante “G” ), importa de seguida abordá-las separadamente.
4.1.1 - Da notícia publicada a 31/10/08 e que deu azo à condenação dos apelantes “E” e “F” a pagar à apelada”A” uma indemnização por danos morais, no valor de € 10 .000.
Recordando, como decorre dos itens 2.4. a 2.7. da motivação de facto do presente Acórdão, provado ficou que no dia 31 de Outubro de 2008, foi publicada a “REVISTA 1” nº ..., da qual é a primeira Ré sociedade e ora apelante proprietária ,constando da respectiva capa a imagem da Autora “A” e os seguintes dizeres “ “A” Apesar de sentir muito melhor TEM DE FAZER MAIS TRATAMENTOS: DE VOLTA À CLÍNICA”.
Já em páginas interiores da referida revista de 31/10/2008 , e sendo os seus co-autores os ora apelantes “E” e “F”, constava uma notícia que dizia :“… a actriz vai regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia…” , estando ela suportada por uma fotografia da apelada “A” , careca, fotografia essa que dizia respeito ao papel da personagem que a apelada havia desempenhado em telenovela e que era vítima de cancro .
Finalmente, ainda na revista de 31/10/2008, e sendo também seus co-autores os ora apelantes “E” e “F”, constava a notícia referente à apelada “A” dizendo que : Ela vai falar a 11 de Novembro – Depois de mais nove meses de silêncio - com a excepção de um pequeno comunicado em que anunciava a doença e de uma curta conversa com a “REVISTA 1” via telemóvel – “A” promete falar publicamente sobre todo este doloroso processo por que passou...
Quanto ao facto de voltar aos tratamentos, isso permanece tema-tabu entre todos os amigos e familiares da actriz”.
Mais se provou que, não obstante as notícias referidas, após Setembro de 2008 a ora apelada “A” não fez mais nenhuma sessão de quimioterapia e de radioterapia, sendo que, estando é certo sujeita a vigilância médica, as consultas no 1º ano após Setembro de 2008 tinham a periodicidade de três meses e, após , uma periodicidade de seis meses , não estando porém programada a realização pela apelada de quaisquer outros tratamentos de quimioterapia e de radioterapia .
Finalmente, ainda com interligação com a publicação em 31/10/2008, da “REVISTA 1” nº ..., provado resultou que o teor das capas e as notícias aludidas provocaram abalo e indignação à Autora e, bem assim, que em Novembro de 2008, a A. estava a ensaiar a peça de teatro, monólogo “...-...” e , em virtude das notícias publicadas na “Revista 1”, faltava-lhe o ânimo para ir aos ensaios ( cfr. itens 2.52 e 2.57 da motivação de facto do presente Ac.).
Tendo como referência a apontada factualidade e no âmbito da indagação da verificação dos necessários requisitos da obrigação de indemnizar, discreteou-se na sentença apelada , em parte, nos seguintes termos :
“ (…)
Segundo o 14º, a) do Estatuto do Jornalista - Lei 1/99, de 13 de Janeiro - o jornalista deve exercer "a actividade (...) informando com rigor e isenção.
O art. 3º Lei de refere-se à salvaguarda do "rigor e objectividade da informação".
Ao exercerem esse poder de difundir informações, os jornalistas devem evitar «causar danos desnecessários», podendo veicular informações desnecessárias aos cidadãos, na perspectiva da vida política e social, mas sendo evidente que correrão o risco de causar danos dificilmente reparáveis, às personalidades em causa.
Assim, cabia aos Réus demonstrar que tinham fundamento sério, para, em boa-fé, reputarem como verdadeiro o que constava dos respectivos textos e que os autores das mesmas utilizaram fontes de informação fidedignas, se possível diversificadas, por forma a controlar a veracidade dos factos (art. 14º, nº 1, a], do Estatuto do Jornalista, onde se estipula o dever fundamental do jornalista profissional respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação), havendo que tomar a imputação como de má fé, quando o agente não tiver cumprido o dever de informação sobre a verdade da imputação que as circunstâncias do caso impunham.
A boa fé do jornalista não pode significar uma convicção subjectiva na veracidade dos factos. Tem antes de assentar numa dimensão objectiva, estando dependente do respeito das regras de cuidados inerentes à actividade de imprensa e que impõe o cumprimento do dever de informação antes de se fazer publicar a notícia.
(…)
Todavia, na notícia de 31/10 afirma-se que a A. “ vai regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia”, utilizando-se uma fotografia da mesma, careca, quando desempenhou uma personagem numa telenovela.
A legenda de tal fotografia é: “ Em Fevereiro a actriz soube que sofria de cancro da mama, tal como a sua personagem da novela ...”.
São os próprios RR. que referem que a “Revista 1” tentou confirmar com a Clínica de ...,…, o seu regresso aos tratamentos mas não conseguiu obter qualquer resposta…”.
(…)
Os RR. supra referidos não agiram com a diligência que se exige a quem desenvolve a actividade jornalística, não tendo os mesmos sido rigorosos na averiguação da veracidade dos factos ou acontecimentos relatados, o que se impõe ainda com maior cuidado quando tais factos sejam susceptíveis de afectar direitos de personalidade.
(…)
Uma conduta é ilícita quando ofende um direito subjectivo, sendo certo que “os direitos subjectivos de que nos fala o artº 483º do C.Civil são, fundamentalmente, os direitos absolutos - e nestes, os direitos de propriedade, os direitos de personalidade e os chamados familiares patrimoniais” - cfr Jorge Ribeiro de Faria, in “Direito das Obrigações”, vol. I, Coimbra, 1990, pags 416 a 417.
Do exposto, conclui-se que a mera violação do direito à imagem e ao bom nome de alguém - direitos que se impõem a todas as pessoas - já se traduz num comportamento necessariamente ilícito. Só assim não acontecerá se a ilicitude estiver afastada por qualquer circunstância justificativa do facto praticado e da violação ocorrida.
In casu, não está em causa qualquer interesse público sobreponível aos direitos violados, nem surge que a divulgação tenha sido feita de forma adequada aos interesses em jogo, sendo que, como se viu, também não está demonstrado que a informação veiculada corresponda, no essencial, à verdade dos factos, nem tão pouco que os RR. tenham efectuado diligências concretas e idóneas e que foi com base no resultado das mesmas que formaram a convicção que os factos que divulgaram eram verdadeiros.
Estamos, pois, em presença de factos ilícitos e não justificados.
(…)
Para que o facto possa ser imputado ao lesante é necessário que o mesmo tenha procedido com culpa - que seja possível fazer um juízo de censura, de reprovação, sobre o(s)agente(s) em concreto.
Neste aspecto, também não se põe em causa a sua verificação, pois os RR. quiseram publicar as notícias em causa, tendo actuado com dolo. Ainda que assim não fosse, sempre estaríamos perante uma conduta negligente.
(…)
De tudo o exposto, conclui-se que a notícia publicada em 31 de Outubro se traduz na prática de um acto ilícito e culposo por parte dos 3º e 4º RR. relativamente à A., (…).
(…)
Quanto aos danos, resultou (…) também provado que a A. quer esquecer os momentos difíceis que viveu e não ser lembrada da doença de que padeceu e que em consequência das mesmas a A. teve ataques de choro, sentiu-se insegura e relembrou situações negativas por que passou durante a intervenção cirúrgica e o tratamento (respostas aos artigos 7º e 8º, respectivamente). Nos primeiros dias após regressar do estrangeiro não saía de casa a não ser por obrigação profissional e não queria atender telefonemas.
Os AA. foram contactados por amigos que se mostravam preocupados com o que constava da capa e da notícia supra aludidas relativamente à realização de tratamentos por parte da A. e à situação financeira dos mesmos, sendo que as mesmas, bem como as capas e as notícias de 31 de Outubro e a notícia de 14 de Novembro provocaram abalo e indignação aos AA. - respostas aos artigos 10º e 13º, respectivamente - (…).
Em Outubro e Novembro de 2008, a A. estava a ensaiar a peça de teatro, monólogo “... - ...” e em virtude das notícias publicadas na “Revista 1” faltava-lhe ânimo para ir aos ensaios.
(…)
Por último, e quanto ao nexo de causalidade entre os factos e o danos, também não se levantam dúvidas uma vez que tais danos foram consequência evidente da conduta dos RR. supra referidos. “
Chegados aqui, e antecipando desde já o nosso veredicto nesta parte, é nossa convicção que , no essencial, nada existe a apontar à decisão apelada no que concerne à conclusão a que chegou relativamente à verificação de alguns dos pressupostos da obrigação de indemnizar, a saber, a existência de um facto voluntário do lesante e a respectiva ilicitude, mas, em todo o caso, quer v.g. no âmbito do necessário nexo de imputação do facto ao agente ( que o tribunal a quo entendeu justificar-se a imputação dolosa ), quer outrossim no que concerne à verificação de um dano ressarcível, já a decisão apelada nos merece alguns reparos, não sendo portanto de manter.
Senão , vejamos.
4.1.2 - Da responsabilidade Civil.
Como todos estão de acordo, o thema decidendum dos presentes autos conduz-nos para diversas situações de facto que devem necessariamente ser apreciadas no âmbito do instituto da responsabilidade civil extracontratual, ou seja, da responsabilidade por factos ilícitos, estando estes últimos relacionados com a eventual ofensa de direitos de personalidade dos apelados.
Depois, manifesto é que, dada a forma como os factos pretensamente ilícitos terão sido praticados ( por jornalistas e através de reprodução impressa de textos ou imagens disponíveis ao público), bule o apontado thema decidenduum com matéria que se interliga com a liberdade de imprensa, maxime com o direito de informar, sem impedimentos nem discriminações.
Temos assim que, no essencial, o quadro normativo específico a ter essencialmente em conta nesta sede, envolve a indagação, interpretação e a aplicação de diversas normas do Código Civil ( v.g. do disposto nos seus artigos 70º, 483º, nº 1, 484º, 496º e 562º), sem olvidar ainda, para de outros preceitos da Constituição da República Portuguesa e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (13), da Lei de Imprensa (14), do Estatuto dos Jornalistas (15) e até do Código Deontológico do Jornalista (16).
Dito isto, e começando pelo artº 70º, do CC ( integrado na Secção II , que aborda os Direitos de personalidade ), diz-nos o seu nº 1, sob a epígrafe de “ Tutela geral da personalidade “, que a lei protege os indivíduos contra quaisquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Dada a juventude dos direitos de personalidade (17), a respectiva categoria não se mostra ainda plenamente desenvolvida, mas, da citada disposição legal, licito é inferir-se a existência de uma série de direitos ( à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, à saúde, até ao repouso essencial à existência física, etc. ) que a lei tutela nos termos do nº1, do artigo .(18)
Como refere agora Rabindranath Capelo de Sousa (19) , não contendo o Código Civil uma definição de direito de personalidade, abrangerá ele em todo o caso “(…)todos aqueles direitos subjectivos, privados, absolutos, extra patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar ou deixar de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil e/ou na sujeição às providências cíveis adequadas a evitar a ameaça ou a atenuar os efeitos da ofensa cometida.”.
No âmbito ainda dos Direitos de personalidade, prescreve o artº 80º Código Civil , que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem ( nº1 ), sendo que a respectiva extensão é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas (nº2).
Olhando agora para o artº 483º, do CC, que fixa o princípio geral a atender no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos , vemos que , aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São assim, manifestamente, tudo pressupostos da obrigação de indemnizar , a existência de : a) um facto voluntário do lesante ; b) a ilicitude daquele ; c) um nexo de imputação do facto ao agente - em termos de dolo ou de mera culpa ; d) um dano e, finalmente , um nexo de causalidade adequada entre este último e aquele facto.(20)
Para o apontado artº 483º, do CC, remete-nos ainda a Lei de Imprensa , quando no respectivo artº 29º, nº1, com a epígrafe de “ Responsabilidade civil”, preceitua que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais “ .
Ora, o facto voluntário do lesante a que a lei se refere, será em rigor toda a conduta controlável pela vontade do agente, sendo que, in casu , dada o tipo de conduta em referência, terá ela necessariamente que ter sido concretizada através de imprensa, ou seja, através de uma qualquer reprodução impressa de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado ( cfr. artº 9º, nº1, da Lei de Imprensa ).
Já a respectiva ilicitude, envolvendo um juízo de reprovação, pressupõe sempre algo de contrário ao direito, exigindo portanto a violação de um dever , o que obviamente implica a existência do apontado dever (21), mas, em regra, consubstanciar-se-á na violação de um direito de outrem, designadamente de algum direito absoluto ( alude o artº 483º do CC à violação de um direito subjectivo de outrem, por um lado e, por outro, à violação de lei tendente à protecção de interesses alheios ).
Porque, recorda-se mais uma vez, os factos pretensamente ilícitos terão sido praticados por jornalistas e através de reprodução impressa de textos ou imagens disponíveis ao público, urge desde já aludir a alguns deveres que incidem sobre tais profissionais.
Assim, começando pelo Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei nº 1/99, vemos que no respectivo artº 14º se especificam diversos deveres impostos aos referidos profissionais, destacando-se de entre vários o do desempenho da respectiva actividade com respeito pela ética profissional , informando com rigor e isenção.
O jornalista deve ainda, de acordo com o respectivo Código deontológico, comprovar devidamente os factos, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso, distinguindo com clareza o que é notícia e mera opinião , o que tudo deve transparecer com nitidez para os olhos do público.
Impõe-se ainda ao jornalista, de acordo com o apontado Código deontológico, respeitar a privacidade dos cidadãos excepto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende.
Concluindo, como o fez este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (22) “Os jornalistas, os media, estão vinculados a deveres éticos, deontológicos, de rigor e objectividade, que se cumprem com a recolha de informação, com base em averiguações credíveis que possam ser confrontadas, para testar a genuinidade das fontes, de modo a que o dever de informar com isenção e objectividade, não seja comprometido por afirmações levianas ou sensacionalistas, fazendo manchetes que têm, quantas vezes, como único fito o incremento das vendas e a avidez da curiosidade pública, sem que a isso corresponda qualquer interesse socialmente relevante (…)“ , sendo que , para todos os efeitos, como no mesmo e douto aresto se alude, A prova da actuação diligente na recolha e tratamento da informação - a actuação segundo as leges artis - incumbe ao jornalista. “ ( 23).
Mas, atenção!
Como agora bem adverte o Supremo Tribunal de Justiça (24) , “ (…) o rigor e a objectividade que se exigem ao jornalista no seu dever de informar não existem em absoluto, antes o que se pode exigir é um esforço de objectividade (…) , pois o que importa, em definitivo, é que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam a honra das pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se convenientemente “.
Daí que, diz-se no mesmo aresto do STJ, tal comprovação não pode revestir-se das exigências da própria comprovação judiciária, antes e apenas utilizar as regras derivadas das legis artis dos jornalistas, das suas concepções profissionais sérias, significando isto que ele terá de utilizar fontes de informação fidedignas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos.
Em conclusão, como ainda e também se refere no citado Ac. do STJ , “ (…) tudo está em saber se foi observado (…) o dever de conferir devidamente a credibilidade da informação (…), pois que importa nunca olvidar que , de acordo até com o artº 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem , “ Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação “, razão porque ,por regra, a lesão da personalidade é desde logo e em princípio ilícita porque contrária ao plano do dever-ser que a personalidade de alguém seja manchada e/ou posta em causa.( 24-A).
É certo que, in casu e para afastar a ilicitude das publicações ora em análise , esgrimem todos os apelantes com a consagração constitucional ( artºs 37º e 38º, da CRP ) da liberdade de expressão e de informação ( “ todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” ) e, bem assim, com a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social ( maxime na vertente de “ liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional “ ).
Tais direitos, em boa verdade, para além de constitucionalmente consagrados , mostram-se ainda e sobretudo consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem ( cfr. artº 19.º), no sentido de que “ Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão “.
E, ainda na lei ordinária , maxime na Lei de imprensa ( v.g. nos artºs 1º a 3º Lei nº 2/99 ) e no Estatuto do Jornalista ( v.g. nos artºs 6º e 7º, da Lei nº 1/99 ) , mostra-se expressamente assente , quer garantida a liberdade de imprensa, abrangendo ela o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações e, como direitos fundamentais dos jornalistas, além do mais, a liberdade de expressão e de criação e de acesso às fontes de informação , não estando ambas sujeitas a impedimentos ou discriminações (artigo 7º, nº 1).
Sucede que, como decorre da própria CRP ( artº 18º, nºs 1 e 2 ) e do Artigo 3.º da Lei nº 2/99 ( relativamente à liberdade de imprensa , rezando tal preceito legal que tem ela como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática ) , não se está perante quaisquer direitos absolutos, podendo pois a lei ordinária restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição e em termos de se limitarem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo de resto um dos limites à liberdade de informar precisamente ( como vimos ) a salvaguarda do direito ao bom-nome.
Acresce que, em sede de conflito entre o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome, praticamente pacífico é o entendimento ( quer na doutrina, quer na jurisprudência ) de que o segundo prevalece sobre o primeiro ( para efeitos do disposto no nº 2, do artº 335º, do CC ).
É assim que, v.g., e bem a propósito, entende Pedro Pais de Vasconcelos (24-B) que :
“ (…)
É sabido que a generalidade das pessoas acredita acriticamente no que os jornais, a rádio e principalmente a televisão comunicam e como são ineficazes os desmentidos posteriormente publicados, quase sempre tarde e com impacto insuficiente.
As ofensas à honra assim cometidas são extremamente gravosas e dificilmente reparáveis. A liberdade de imprensa não sobreleva o direito à honra.
Embora ambos estejam formalmente consagrados na Constituição da República como direitos, liberdades e garantias, a defesa da honra situa-se no âmbito superior dos direitos de personalidade e é, por isso, hierarquicamente superior à liberdade de imprensa”.
Tal é outrossim o entendimento do STJ, referindo v,g, o Ac. de 8/3/2007 (24-C) que :
“ (…) Atendendo à ênfase que a Declaração Universal dos Direitos do Homem dá ao direito à honra e reputação, expressando que ninguém sofrerá ataques em relação a ela, no confronto com a menor ênfase dada ao direito de expressão e de informação, a ideia que resulta é a de que o último é limitado pelo primeiro “ (…) e , do mesmo modo, “ (…) também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem expressa o limite ao direito de expressão e de informação pelo direito de personalidade, incluindo, naturalmente, a honra e a reputação.”
E, mais adiante ( no mesmo e douto aresto ) ,aludindo ao conflito permanente entre o direito de liberdade de imprensa e o direito de personalidade, ambos de igual hierarquia constitucional, considera porém que o primeiro é limitado (…) , além do mais, quando por via do seu exercício possa ser negativamente afectado o direito ao bom-nome das pessoas singulares e ou colectivas, , razão porque , conclui , tal implica “ (…) a hierarquização dos referidos direitos, certo que o de liberdade de imprensa e de informação e de expressão do pensamento tem como limite imediato o direito fundamental de personalidade, ou seja, este, em regra, não pode ser afectado por aquele.
Finalmente, ainda no mesmo Aresto, explica-se que Não se trata, como é natural, de pôr em causa a relevância do direito de informar por parte dos meios de comunicação social e do interesse público que nessa actividade eles desenvolvem, mas de o hierarquizar, de harmonia com os princípios que decorrem da lei, face ao direito de personalidade, em consentaneidade com o que se prescreve no artigo 335º do Código Civil.”
Nada afasta, portanto, a ilicitude de conduta que, ainda que prima facie empreendida no âmbito da missão do direito/interesse público de informar, acabe em última análise por, sem justificação atendível , violar um direito de outrem, designadamente de algum seu direito absoluto , sabendo-se de resto como se sabe que não raras vezes as alegadas investigações jornalísticas acabam por traduzir-se em autênticos pré-julgamentos de opinião pública, opinião esta que dificilmente e ainda que com posteriores desmentidos , é alterada/modificada.(24-D)
Passando agora ao pressuposto da culpa, lato sensu traduz-se essencialmente ele no nexo de imputação psicológica do acto ao agente ( acto de vontade ), existindo culpa se o acto for fruto da vontade deste, se lhe for psicologicamente atribuível ou imputável (25), ou seja e ao fim ao cabo, a culpa traduz-se na censura ético-jurídica do agente por virtude da prática do facto ilícito.
A culpa lato sensu, integrando porém diversas modalidades, pode ainda ser configurada em sentido estrito ( como mera culpa, na vertente de culpa consciente e ou inconsciente ), ou pode inclusive revestir diversos tipos de dolo ( directo, necessário ou eventual ), sendo que em todos eles o agente quer o acto que pratica ( ou a omissão que mantém ) com consciência da sua ilicitude .(26)
Finalmente, não prescinde obviamente a obrigação de indemnização decorrente de responsabilidade civil da existência de um dano e/ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade na adequação em concreto e em abstracto da acção e ou omissão ao desencadear do resultado danoso.
Aqui chegados, estamos agora em condições mais adequadas para, cotejando a factualidade provada, melhor discernir se suporta ela todos os requisitos exigidos para a verificação do direito à indemnização por ofensa de direito de personalidade previsto no art. 70º, do CC., cuja responsabilização se mostra ancorada no art. 483.º , nº1 , do mesmo diploma legal, e tendo o facto ilícito do agente responsável sido cometido através de imprensa escrita.
Ora, inquestionável é que os dois apelantes “E” e “F” , na qualidade de jornalistas da Ré apelante “C”, primeira Ré, e como co-autores, publicaram na “Revista 1” de que a Ré Sociedade é proprietária e que é editada semanalmente, no dia 31/10/2008, uma notícia que dizia que a apelada actriz “A” ia regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia, estando tal notícia suportada por uma fotografia da mesma apelada, careca, fotografia essa que dizia respeito ao papel de personagem que a apelada havia desempenhado em telenovela e que era vítima de cancro .
Tal notícia, em todo o caso, atentando com o bem estar e a estabilidade emocional da apelada ( logo com um seu direito de personalidade ) , era porém e além do mais não verídica, sendo que, compulsada ainda toda a factualidade assente, nela não se descortina um qualquer facto que indicie levemente que tivessem ambos os apelantes “E” e “F”,ao trabalharem-na e prepararem-na, observado os mais elementares deveres éticos, deontológicos, de rigor e de objectividade que sobre ambos impendiam .
De resto, nada se descobre ainda no âmbito de toda a factualidade assente que justificasse que qualquer dos apelantes “E” e “F”, perante um determinado e concreto sinal, dele pusessem sériamente confiar/admitir estarem a revelar/noticiar um facto verídico ( ou pelo menos factualidade que, em função de investigação efectuada e após audição da parte, tudo justificava alguma confiança na respectiva veracidade ) , ou seja , e dito de uma outra forma, no âmbito da função de ambos de informar, nenhumas razões objectivas se descortina que existissem para que ambos informassem o grande público ( muitos deles admiradores da apelada, como actriz ) que a “A” ia regressar à clínica para mais sessões de quimioterapia.
Não tendo assim , em suma, os apelantes “E” e “F”, para todos os efeitos, logrado provar que em todo o caso agiram de um modo diligente na recolha e tratamento da noticia de 31/10/2008, ou seja, que actuaram segundo as leges artis ( com observância dos respectivos deveres ) , tudo permite outrossim e desde logo concluir pela verificação de um facto voluntário ( o facto noticioso ), sendo ele ilícito , ou seja, reprovado pela ordem jurídica .
Em suma, a ilicitude do facto dos apelantes “E” e “F”, assenta, concomitantemente, quer por causa da violação do direito de outrem ( in casu um direito de personalidade da apelada “A”) , quer na violação por ambos de disposição legal destinada a proteger interesses alheios [ Lei ( artº 14º, alínea a) ) nº 1/99, de 13 de Janeiro - Estatuto do Jornalista].
A propósito, importa precisar que, neste âmbito, o que se exige é a comprovação de uma boa fé com dimensão objectiva, que não subjectiva ( v.g. a pura convicção do jornalista), fundada quanto a uma verdade que seria igualmente admitida por qualquer pessoa de consciência recta e de pensamento equitativo se colocada na mesma situação. (27)
Quanto ao elemento/pressuposto subjectivo da responsabilidade civil ( a culpa ), não vemos porém que da factualidade assente seja possível concluir que os apelantes “E” e “F” agiram com dolo , pois que , como vimos supra, a conduta dolosa pressupõe que o agente quer o acto que pratica ( ou a omissão que mantém ) com consciência da sua ilicitude, ou seja, há-de o jornalista ao ser o autor de uma notícia ter a convicção de que ao elaborá-la não observou os deveres de rigor em sede recolha e averiguação da informação subjacente pertinente .
Em todo o caso, no mínimo , sempre terão os apelantes “E” e “F” agido com culpa inconsciente , ou seja, com mera culpa tal como se alude nos artºs 483º,nº1 e 494º, ambos do CC, não tendo ambos agido, como podiam e deviam, e em concreto, de um modo diferente e mais cuidado.
Finalmente, indubitável é que a apelada, em resultado e por causa da publicação em 31/10/2008, na “REVISTA 1” nº ..., das notícias ( neste âmbito não está em causa o teor da capa da Revista e/ou o título - cfr. factualidade inserta nos itens 2.4., 2.5. , 2.7. e 2.52 , todos da motivação de facto do presente Acórdão - , pois que da factualidade assente não resulta serem ambos da autoria dos apelantes “E” e “F” ) referidas e da autoria dos apelantes “E” e “F”, sofreu abalo e indignação e, estando em Novembro de 2008 a ensaiar a peça de teatro, monólogo “...-...” , ainda por causa das mesmas notícias, faltava-lhe o ânimo para ir aos ensaios .
Perante tais factos, manifesto é que os factos voluntários, ilícitos e culposos dos apelantes “E” e “F”, causaram à apelada “A” um dano moral, ou seja , não patrimonial ( porque de prejuízo se trata que, prima facie, é insusceptível de avaliação pecuniária ), estando ele de alguma forma relacionado com alguma dor psíquica.
É que, como se pode consultar no Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora, 6 Edição, traduzindo-se o abalo em comoção e ou surpresa, o estado de indignação traduzir-se-á num sentimento de cólera provocado por afronta, injustiça e agastamento
Tal não basta, porém, e desde logo, para justificar a atribuição à apelada de uma qualquer e correspondente indemnização, sendo que, sobre tal questão , não se descobre sequer na sentença apelada a necessária justificação.
Vejamos.
No âmbito da responsabilidade extracontratual e até contratual ,os danos não patrimoniais, ainda que outrossim ressarcíveis , e tal como resulta do artigo 496º ,nº1, do Código Civil, apenas serão de compensar/reparar desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Cabe, portanto, ao tribunal, caso a caso, distinguir os danos merecedores ou não de tutela jurídica, devendo o montante da respectiva indemnização ser sempre calculado segundo critérios de equidade ( que nada tem que ver com arbitrariedade ), conforme o disposto no. artº 496º, nº3, do Cód.Civil , e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida.
Essencial é porém que o dano assuma real importância e/ou significado , excluindo-se, assim, os danos insignificantes, destituídos de gravidade que justifique a sua compensação pecuniária , o que equivale a dizer que , o dano moral concreto , merecedor de tutela jurídica, deverá emergir com evidência de factualidade concreta que o revele de uma forma clara e consistente, designadamente que o demonstre em termos de gravidade, dimensão e repercussão.
A propósito de pretenso dano moral resultante outrossim de ilícito cometido através da imprensa, em Ac. deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa (28) , discorreu-se da seguinte forma :
“ Ora o ter-se o A./recorrido, sentido ofendido, nada nos diz quanto à dimensão da correspondente turbação ou sofrimento psicológico porventura padecidos, designadamente no que respeita à sua intensidade e persistência.
Poder-se-á ter tratado de um sentimento mais ou menos ligeiro, passageiro, rapidamente ultrapassado.
(…)
Não sendo em qualquer caso de presumir, a partir do facto ilícito, quando ocorra, a verificação de danos por aquele ocasionados.
(…)
E, isto posto, não estando verificada a existência de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, soçobra qualquer qualquer pretensão indemnizatória (…) “.
E, ainda em Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa, também da 1ª Secção e no qual o ora Relator foi inclusive um dos Adjuntos subscritores (29) , discreteou-se nos seguintes termos :
“ Sobre os eventuais danos sofridos pela apelante foi dado como provado que a publicação da reportagem na revista “C” provocou naquela desgosto. Mais se apurou que a A. se sentiu humilhada ao ver publicada na aludida revista a afirmação de que dependia de “ajudas” para se sustentar.
Afigura-se-nos que daqui não se pode concluir que a A. tenha sofrido danos de natureza não patrimonial que justifiquem a tutela do direito, tendo em consideração o que foi referido.
(…)
De resto, a A. havia alegado que a reportagem lhe causara um “profundo” desgosto (e não um mero desgosto) ; mais alegou que sentiu uma “profunda humilhação” com a publicação da reportagem que afirmava que ela vivia de ajudas para se sustentar (e não uma simples humilhação). Esses factos, a provarem-se (e não foi esse o caso), poderiam eventualmente consubstanciar a existência de danos de natureza não patrimonial.
Assim sendo, não se nos afigura que, perante o circunstancialismo exposto, tenham resultado para a apelante mais do que incómodos ou arrelias cuja gravidade não é merecedora de tutela jurídica não se justificando, consequentemente, que se arbitre indemnização por danos não patrimoniais.”
Isto posto, porque, no fundamental, a factualidade provada nos presentes autos não se distingue daquela a que se alude nas decisões deste tribunal referidas, designadamente os respectivos danos morais não se revelam aqui e agora de uma forma mais evidente e consistente, maxime em termos de gravidade ( considerando além do mais o reconhecimento – v.g. em 28 de Abril de 2008 – expresso da apelada “A” de que lhe fora diagnosticado no mês de Fevereiro um nódulo no peito que se veio posteriormente a revelar um tumor maligno, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica e ter iniciado o correspondente tratamento ) , e repercussão, não se considera existir justificação pertinente para se alterar o entendimento sufragado no Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/11/2010.
Assim, em face de todo o exposto, nesta parte, a apelação deve merecer provimento.
4.1.3. - Da notícia publicada a 7/11/08 e que deu azo à condenação do apelante “F” a pagar aos apelados”A” e “B” uma indemnização por danos morais no valor total de € 12 .000.
Como vimos supra, na origem da condenação de um dos ora apelantes, está também a publicação de uma notícia na “REVISTA 1” nº ..., de 7/11/2008, da qual é a primeira Ré e ora apelante proprietária ,constando da respectiva capa os seguintes títulos ( cfr. item 2.8. da motivação de facto do presente Ac. ):
“B” E “A”
ESTÃO SEM DINHEIRO
Crise, investimentos e GASTOS ALTOS afectam finanças do casal
O APOIO dos pais dela – A DOENÇA da mãe dele – O regresso ao palco e às novelas durante o TRATAMENTO – O FIM do silêncio”.
Já em páginas interiores da referida revista de 7/11/2008 , consta o título "Tempos difíceis" e os subtítulos: “CRISE FINANCEIRA PREOCUPA “B” E “A” e “Os vários negócios do ex-apresentador já viram melhores dias. E a actriz, ainda doente tenta TRABALHAR PARA AJUDAR O MARIDO.
Resta-lhes a ajuda dos pais dela...” (cfr. item 2.9. da motivação de facto do presente Ac.).
Nas mesmas páginas ( 126 a 128 ) da referida revista de 7/11/2008, constam ainda , entre outros dizeres e relativamente à Autora apelada:
« ... A actriz põe fim ao silêncio - numa conferência de imprensa que vai dar à comunicação social, na terça feira, dia 11, onde promete responder a todas as perguntas dos jornalistas sobre a sua doença - e recomeça os tratamentos de quimioterapia na Clínica de ..., na ... (...).
Tal como a “Revista 1” contou na edição anterior, os exames médicos que a actriz realizou indicaram que as sessões de quimioterapia a que foi submetida nos últimos nove meses não foram suficientes para tratar o cancro da mama. Ainda nesta semana, no dia 15, a actriz comemora o seu 35° aniversário. Uma festa que não vai ser plena de alegria, devido à doença e à crise.
Porém, desta vez, “A” não vai parar de trabalhar enquanto estiver a realizar os ciclos de quimioterapia.
É que depois dos tratamentos de quimioterapia, que se realizam por ciclos, a actriz precisa apenas de três dias para se restabelecer. E enquanto está a trabalhar, “A” mantém-se não só ocupada como também está a ganhar financeiramente. "A vida não está fácil, e a “A” precisa de aparecer para conseguir trabalhos ... "conta fonte próxima da actriz…» (cfr. item 2.11. da motivação de facto do presente Ac.)
Também , e finalmente, na mesma revista de 7/11/2008, mas agora com referência ao apelado “B”, consta a notícia com o seguinte texto : "…o seu vasto império já viu melhores dias…" e (…) “…”B” também inaugurou os espaços “X” ..., em ... (2006) e o “X” ... (2007). Este último só abre no Verão, e, segundo a “Revista 1” conseguiu apurar, o milionário “S”, que, forneceu o espaço e financiou a construção do moderno local, não está muito satisfeito com a fraca afluência que este bar-restaurante teve nos meses quentes. Por isso, está disposto a adquirir a totalidade da quota, que “B”, como gerente, detém 30 por cento. Se a crise apertar na família, a venda poderá aliviar um pouco a situação do casal…” ( cfr. item 2.12. da motivação de facto do presente Ac.).
Com referência às “notícias” que constam dos itens 2.9. a 2.12 motivação de facto do presente Acórdão, considerou o tribunal a quo que a respectiva autoria era da apelante “E” ( cfr. item 2.14. da motivação de facto do presente Acórdão ).
Tendo como referência toda a factualidade acabada de explanar, incluída na “REVISTA 1” nº ..., de 7/11/2008, na sentença apelada considerou-se integrar ela matéria bastante para fundamentar a obrigação de indemnização da responsabilidade da apelante “E” ( é o que resulta da respectiva motivação de facto e de direito ) , tendo-se nela discreteado, nos seguintes termos :
“ (…)
No que respeita à notícia publicada no dia 7 de Novembro de 2008, notícia essa da autoria do 3º R., volta a referir-se que a A. tem que se submeter a mais sessões de quimioterapia, dando-se destaque ao facto da mesma ainda doente tentar trabalhar para ajudar o marido e terem que recorrer à ajuda dos pais daquela.
Ficou demonstrado que os AA. não necessitam de recorrer à ajuda dos pais da A. para fazer face às suas despesas e que na data em causa esta não se encontrava a trabalhar para ajudar o A. marido a suportar as suas despesas.
Foi ainda publicado que os AA. se encontram sem dinheiro e que a “Crise, investimentos e GASTOS ALTOS afectam finanças do casal”. Foi ainda publicado que o “vasto império” do A. já viu melhores dias e que relativamente a um dos espaços “… o “X” ...”, o qual só “… abre no Verão e, segundo a “Revista 1” consegui apurar, o milionário “S”, que, forneceu o espaço e financiou a construção do moderno local, não está muito satisfeito com a fraca afluência que este bar-restaurante teve nos meses quentes. Por isso, está disposto a adquirir a totalidade da quota que “B”, como gerente, detém 30 por cento. Se a crise apertar na família, a venda poderá aliviar um pouco a situação do casal…”.
(…)
Os RR. supra referidos não agiram com a diligência que se exige a quem desenvolve a actividade jornalística, não tendo os mesmos sido rigorosos na averiguação da veracidade dos factos ou acontecimentos relatados, o que se impõe ainda com maior cuidado quando tais factos sejam susceptíveis de afectar direitos de personalidade.
Foi levada a cabo uma difusão pública de factos inverídicos que, objectivamente,podem afectar o bom nome e o crédito do Autor, sendo que o facto de terem encerrado alguns bares da cadeia “X” em data anterior a Novembro de 2008 não permite considerar justificada a conduta dos RR.
(…)
De tudo o exposto, conclui-se que a notícia publicada em 31 de Outubro se traduz na prática de um acto ilícito e culposo por parte dos 3º e 4º RR. relativamente à A., a notícia de 7 de Novembro na prática de um acto igualmente ilícito e culposo por parte da 3ª R. relativamente a ambos os AA (…)”.
Nestas circunstâncias e com os dados apurados, considerando o facto gerador dos danos e as suas circunstâncias, bem como a relevância dos mesmos, temos com equitativa a fixação da indemnização a pagar:
(…)
- a ambos os AA. relativamente à notícia publicada em 7/11/08 a quantia de € 12.000, quantia essa cujo pagamento é da responsabilidade da 3ª R. (…).
Não obstante o acabado de expor no tocante à fundamentação de facto e, sobretudo de direito, da sentença apelada, tendo como referência a/s notícia/s publicada/s em 7/11/08, agora em análise, descortina-se que, em sede de decisão, o tribunal a quo condena pela respectiva publicação/autoria, não a ora apelante “E” ( como tudo levava a crer que assim sucederia, considerando a vontade declarada na sentença), mas antes o ora apelante “F”, tudo indicando que, neste âmbito, enferma a decisão apelada de inexactidão devida a lapso manifesto ( cfr. artº 667º, do CPC ),que não de nulidade ( de resto também não invocada ) subsumível à alínea c), do artº 668º, do CPC .
É que, para todos os efeitos, sendo certo que consubstancia vício de nulidade de sentença quando na presença de contradição real entre os fundamentos e a decisão, quando ao invés tal contradição é todavia meramente aparente, porque resultante de simples erro material ( lapsus calami ), quer na fundamentação, quer na decisão, o que existe (30) é o vício do artº 667º, do CPC, que não o do artº 668, nº 1, alínea c), do cpc. (31)
Acresce que, em rigor, no âmbito dos vícios a que alude o artº 667º, do CPC, está-se perante erros que pressupõem que a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade real do juiz, razão porque se permite que possa o juiz proceder ao seu ajustamento, mediante rectificação .(32)
De qualquer forma, do apontado vício, não pode aqui e agora o tribunal ad quem conhecer e, para todos os efeitos, porque relativamente ao efectivamente condenado e ora apelante “F”, relativamente à notícia publicada em 7/11/08 , provado não se mostra um dos pressupostos básicos da obrigação de indemnizar , a saber, a prática por ele de facto voluntário ( que é antes da responsabilidade da apelante “E” ), como lesante ,não existe fundamento legal para manter a respectiva condenação, razão porque também nesta parte deve a apelação proceder ( ainda que com base em fundamentos não aduzidos pelo apelante “F”) .
Senão, vejamos.
É inquestionável que, proferida a sentença,fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art° 666° n° 1 do Cód. de Processo Civil), o que se justifica pela necessidade de se assegurar a estabilidade das decisões judiciais.
Não obstante, qual válvula de escape para pequenos erros de escrita, lapsos manifestos ou inexactidões materiais , excluída não está a possibilidade de o juiz que a proferiu , poder alterar/corrigir a sentença .
É o que permite o nº 2 do acima referido art° 666° do CPC , nos termos do qual "É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes" .
Assim, como expressamente o refere o nº 1 do art.º 667º,nº1, do CPC, "Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigido por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz".
Tal disposição legal , sendo de aplicar qualquer que seja a causa ou a forma do erro material, não tem porém aplicação quando na presença de erros de julgamento e não de erro material na declaração da vontade do Juiz.(33)
Já no que ao tempo (oportunidade ) do processo de rectificação diz respeito, importa porém distinguir se alguma das partes recorre da decisão respectiva ou nenhuma das partes interpõe recurso.
No primeiro dos casos, a rectificação só pode ter lugar antes de o recurso subir. No segundo, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo, quer ex officio, quer a requerimento da parte ( é o que tudo resulta do nº 2, do artº 667º do CPC ).
Temos assim que, o artº 667º, do CPC, trata de dois aspectos, a saber : a) quais os vícios da sentença susceptíveis de rectificação ; b), qual o momento para a rectificação.
Dito isto, sendo manifesto que a decisão do tribunal a quo padece de erro de escrita e/ou inexactidão no respectivo segmento decisório ( descortina-se que , com referência aos escritos de 7/11/2008, a vontade real do juiz, em sede de fundamentação, era a de condenar a apelante “E” , que não o apelante “F”), a verdade é que não foi ele - o erro - objecto de qualquer rectificação, quer oficiosamente, quer ainda a requerimento de qualquer das partes ( sendo que tudo aponta que dele não deram conta designadamente os apelados ).
E, para todos os efeitos, como vimos supra , tendo de resto os apelantes da referida sentença interposto recurso e, não tendo ocorrido a sua rectificação até ao momento da respectiva subida, vedado está ao tribunal ad quem proceder oficiosamente à sua rectificação (34).
Em suma, como que o erro material se consolidou , tendo pelos factos praticados a 7/11/08 sido condenado não o respectivo autor ( a apelante “E” ), mas antes um terceiro, o apelante “F” , o qual pelos mesmos não pode em todo o caso ser responsabilizado.
Em consequência, também nesta parte deve a apelação proceder , ainda que com base em fundamentos não exactamente aduzidos pelo apelante “F”) .
*
4.1.4- Da notícia publicada a 14/11/08 e que deu azo à condenação do apelante “G” a pagar ao apelado “B” o valor total de € 5.000 a titulo de indemnização por danos morais causados.
Finalmente, com vimos supra, em razão da publicação de uma notícia na “REVISTA 1” nº ... ( que em rigor será a nº ..., considerando a factualidade inserta no item 2.8. da motivação de facto ), de 14/11/2008, foi o apelante “G” condenado a pagar ao apelado “B” uma indemnização, por danos morais, no valor de € 5.000,00.
A referida revista, como resulta do item 2.19 da motivação de facto do presente Acórdão, apresenta na respectiva capa, do lado esquerdo, a imagem da Autora”A” e os seguintes dizeres: “PARABÉNS “A” - Ela faz 35 anos - Os filhos, o apoio da família e as novas rotinas de recuperação”.
Já a fls. 24 da referida revista de 14/11/2008, consta uma notícia com o título «OS TESTEMUNHOS DA CRISE NOS NEGÓCIOS DE “B” - “X” com dificuldade» e do qual também se pode ler: «Investimentos altos, falta de formação, “abandono” e “incumprimento” dos contratos são as CRÍTICAS dos ex-sócios do empresário», sendo o respectivo autor - da notícia - o apelante “G” ( Cfr. itens 2.23 e 2.24 da motivação de facto do presente AC. ).
A notícia referida, de 14/11/2008, como resulta do item 2.52 da motivação de facto do presente AC, provocou abalo e indignação ao Autor “B” .
Mais uma vez, tendo agora como referência a factualidade acabada de explanar no que às notícias inseridas na “REVISTA 1” nº ..., de 14/11/2008, diz respeito, na sentença apelada considerou-se integrar ela outrossim matéria suficiente para fundamentar a obrigação de indemnização da responsabilidade do apelante “G”, tendo-se nela tecido as seguintes considerações :

(…) No dia 14 de Novembro de 2008 foi publicada uma outra notícia da autoria do 5º R.,com o título: «OS TESTEMUNHOS DA CRISE NOS NEGÓCIOS DE “B” – “X” com dificuldade» e da qual também se pode ler: «Investimentos altos, falta de formação, “abandono” e “incumprimento” dos contratos são as CRÍTICAS dos ex-sócios do empresário».
Tratam-se de imputações genéricas, não concretizadas através da invocação dos factos concretos que teriam permitido ao R. formar a sua convicção no sentido que as mesmas e as respectivas fontes fossem verídicas.
Cita-se “…um responsável do luxuoso espaço turístico” ..., que não é identificado e refere-se que o mesmo afirma que o A. “tem falhado sistematicamente os seus compromissos…”.
Ao não se identificar a fonte, impede-se o exercício do contraditório por parte do A., sendo certo que também não se pode reconhecer que esta notícia tenha subjacente um qualquer interesse público relevante que justifique a sua publicação nos modos em que teve lugar .
Deste modo, muito embora apenas tenha ficado demonstrado, em termos de rendimentos dos AA., que relativamente ao ano de 2008 os mesmos apresentaram declaração de rendimentos à Direcção Geral dos Impostos da qual consta que o A. teve o rendimento bruto de € 10.400 e a A. de € 7.085,39 e que os mesmos declararam para efeitos de mais valias que nesse ano o A. marido vendeu um imóvel pelo valor de € 18.681,67, os RR. não alegaram factos susceptíveis de considerar justificada a publicação de notícias com o teor das que ficaram referidas e que objectivamente são susceptíveis de pôr em causa o bom nome de uma pessoa que exerce a actividade no mundo empresarial.
(…)
De tudo o exposto, conclui-se que a notícia publicada (…) em 14 de Novembro se traduz na prática também ilícito e culposo por parte do 5º R. no que concerne aos factos publicados tendo por objecto o A.
Já no que aos respectivos danos concerne, diz-se na sentença apelada , apenas, que :
“ Os AA. foram contactados por amigos que se mostravam preocupados com o que constava da capa e da notícia supra aludidas relativamente à realização de tratamentos por parte da A. e à situação financeira dos mesmos, sendo que as mesmas, bem como as capas e as notícias de 31 de Outubro e a notícia de 14 de Novembro provocaram abalo e indignação aos AA.
(…)
Por último, e quanto ao nexo de causalidade entre os factos e o danos, também não se levantam dúvidas uma vez que tais danos foram consequência evidente da conduta dos RR. supra referidos
Por fim, conclui-se na sentença do tribunal a quo que :
“ Nestas circunstâncias e com os dados apurados, considerando o facto gerador dos danos e as suas circunstâncias, bem como a relevância dos mesmos, temos com equitativa afixação da indemnização a pagar:
(…)
- ao A. em relação à notícia publicada em 14 de Novembro a quantia de € 5.000, a qual é da responsabilidade do 5º R.
Chegados aqui, importa desde logo começar por afirmar que, no que aos respectivos pressupostos diz respeito, se aplicam ,aqui e agora, mutatis mutandis ,todas as considerações de Direito que do item 4.2.1.1. do presente Acórdão constam , e para o qual , portanto, brevitatis causa se remete.
Importa tão só acrescentar que, agora, em apreciação está porém a ilicitude lato sensu decorrente da ofensa do crédito ou do bom nome de pessoa singular, sendo que ,de acordo com o preceituado no artº 484º, do CC ), quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Estamos, assim, perante uma previsão de ilicitude da divulgação de factos que, pela respectiva sua natureza, serão susceptíveis de ofender o crédito ou o bom-nome das pessoas visadas, físicas ou meramente jurídicas.
A propósito, refere Pires de Lima e Antunes Varela (35) que, no âmbito da previsão legal do artº 484º, do CC, “ Exista ou não, por parte das pessoas singulares ou colectivas , um direito subjectivo ao crédito e ao bom nome, considera-se expressamente como antijurídica a conduta que ameace lesá-los (…).
Pouco importa, adiantam ambos , “ que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade – contando que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações ( prejuízo do crédito ) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que haja tida ( prejuízo do bom nome ) no meio social em que vive ou exerce a actividade (…).
Dito isto, em resultado da factualidade inserta nos itens 2.23 e 2.24, da motivação de facto ( que por sua vez remetem para o documento junto a fls. 54 dos autos), dúvidas não se devem colocar , considerando sobretudo o teor do título da notícia/artigo em apreço ( notícia intitulada: “OS TESTEMUNHOS DA CRISE NOS NEGÓCIOS DE “B” - “X” com dificuldade“, “Investimentos altos, falta de formação, “abandono” e “incumprimento” dos contratos“), que integra ele, ao se referirem ao apelado “B” ( conhecido pelo público em geral, tanto na qualidade de apresentador de televisão, como de empresário dos bares-restaurantes “X” - cfr. item 2.33. da Motivação de facto), como alguém que no âmbito dos negócios “ “X” “ denota “ falta de formação“ ( no sentido de não conhecimento ou falta de experiência do tipo de negócio ), e um não empenho/acompanhamento, ou seja, pauta-se por um “abandono“, e , ademais, não cumpre os contratos outorgados, sem dúvida, juízos que põem em causa o bom nome empresarial do apelado , manchando e prejudicando o respectivo crédito.
Em abstracto, portanto, o título em referência, por si só, encerra e evidencia aspectos negativos do comportamento empresarial do apelado “B”, justificando-se assim prima facie que tal facto possa ser subsumível à previsão do artº 484º, do CC, tendo designadamente como referência o Direito ao Nome a que se refere o nº1, do artº 72º, do Código Civil e, bem assim, o direito Constitucional a que alude o artº 26º, nº1, da CRP, no sentido de que a “ todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. (36)
Ademais, de acordo até com o artº 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (37), “ Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação .
Sucede que, no que ao referido título concerne, já não resulta da factualidade assente , por um lado, que tenha ele sido elaborado pelo apelante “G” ( recorda-se que do item 2.24 da motivação de facto apenas resulta que o 5º R. é o autor da notícia ), e , por outro, não se mostra ele – em termos de juízos e adjectivos desprestigiantes para o apelado “B” – corroborado/sustentado no texto do artigo ao qual se dirige.
De facto, importa reconhecer, não transparece da factualidade assente um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação/autoria entre o apelante “G” - sua pessoa - e a elaboração do referido título .
Depois, analisado agora o texto do artigo ora em referência, e estando todo ele ancorado na recolha ( pelo apelante “G” ) de testemunhos de terceiros que com o apelado se relacionam no âmbito empresarial ( importa não olvidar que nesta âmbito não estava sequer o apelante “G” obrigado a , no âmbito da notícia ora em análise, identificar em concreto a fonte de informação - cfr. artº 11º, nº1, do Estatuto do Jornalista ), a verdade é que, não apenas já não integra ele quaisquer juízos depreciativos da conduta do apelante “B” e da responsabilidade do apelante “G”, como ademais, o próprio artigo, por si só – ao mencionar que tudo decorre de investigação efectuada junto de parceiros do apelante – aponta para uma conduta diligente do apelante em sede de recolha e tratamento da noticia .
Temos assim que, para além de o título ora em apreço ( o que de resto é a função por regra de qualquer título, pois é ele que em primeira linha visa chamar a atenção do público ) , exorbitar in casu do conteúdo do texto do artigo ao qual se destina, sendo ele por si só mais incisivo e impressivo em termos de juízos depreciativos dirigidos ao apelado , não decorre porém da factualidade assente que seja ele, outrossim, da autoria do apelante “G”, o que invariavelmente importa à procedência da apelação nesta parte, pois que, como é óbvio, não poderá existir responsabilidade civil do apelante “G” sem que tenha ele sido agente de um qualquer facto voluntário ( cfrº artº 483º, do CC ).
É que, como vimos supra, a responsabilidade civil não prescinde da prova da imputação de um facto a um (determinado) agente, por acção ou omissão, por directa vontade ou em resultado da falta de cuidado a que estava obrigado, prova que todavia in casu não resulta da factualidade assente, ou seja, que tenha sido o apelante “G” a elaborar o título ora em análise, existindo portanto uma qualquer ligação/autoria entre o mesmo e a sua pessoa .
A propósito da necessidade de distinção entre o título e o artigo ao qual o mesmo se dirige, porque pertinentes, importa recordar as doutas considerações de José de Faria Costa (38).
Precisa ele que, “Por regra, os títulos, pretendem evidenciar os aspectos mais característicos da notícia, «apresentando-a de forma icástica e sintética ,de modo a prender a atenção dos destinatários. Devido à sua particular força impressiva os títulos possuem uma acrescida eficácia corrosiva – muitas vezes o que se retém da factualidade narrada cinge-se a essa síntese que, por antonomásia se identifica com o conteúdo total da crónica “.
Daí que, aconselha José de Faria Costa (39), “(…) importa, assim, proceder a uma cuidada análise dos títulos, confron­tando-os com a restante notícia, em ordem a detectar eventuais divergências quanto ao conteúdo informativo. Ora, se é verdade que em muitos casos o título mantém a sua aderência ao corpo do artigo, devendo, então, a sua valoração coincidir com a apreciação do próprio artigo (em termos de ataque à honra, de justificação, etc.), existem, no entanto, situações em que se evidencia que o título exorbita do facto sucessivamente narrado. Este distanciamento pode apresentar-se numa escala variável, com maiores ou menores deformações da factual idade narrada no corpo do artigo, quase sempre porque, na intenção sin­tética que lhe é própria, verifica-se a omissão de factos que, de algum modo, acaba por fornecer uma imagem diversa da factualidade contida na restante peça jornalística “.
E, concluindo, entende José de Faria Costa (40) que “ (…) embora muitos títulos só assumam qualquer sentido expressivo por confronto com o artigo, não se deve ignorar que na maioria dos casos o seu conteúdo informativo existe autonomamente. Daí que, acrescenta, “ (…) com isso, possui ele uma intrínseca idoneidade ofensiva. Ofensividade que, insiste Faria Costa, “ (…) é particular­mente reforçada em face da restante notícia, pelo seu cariz sintético, apelativo e assertativo: o que se lê no título é a essência da notícia, aquilo que se retém, muitas vezes apenas o que se fica a saber “.
Por fim, reconhecendo portanto uma autonomia aos títulos e subtítulos em termos de preenchimento dos crimes contra a honra, mesmo nas hipóteses em que a eventual carga difamatória neles contida seja infirmada pela restante notícia, chama a atenção Faria Costa para o problema da imputação da responsabilidade nos casos em que o título possua um autónomo conteúdo difamatório, pois que , recorda, como é prática corrente em muitos órgãos de comunicação, o autor da notícia não é o criador do título, tarefa que é confiada a uma equipa especializada.
As considerações acabadas de tecer, da autoria de José de Faria Costa, como que assumem total pertinência do caso sub Júdice , pois que , relativamente à factualidade inserta nos itens 2.24 e 2.25 da motivação de facto do presente Ac. , para além de existir um manifesto distanciamento, em termos de carga depreciativa - existe nele uma utilização de expressões/juízos que por si só possuem uma carga depreciativa marcante e de desvalor para o comportamento empresarial do apelado - do conteúdo do titulo em relação ao texto ao qual o mesmo se destina, não decorre ainda e também que tenha sido ele - o titulo - elaborado ( seja da sua autoria ) pelo apelante/condenado “G”.
Finalmente, sendo verdade que a notícia referida, de 14/11/2008, como resulta do item 2.52 da motivação de facto do presente AC, provocou abalo e indignação ao Autor “B” , já nada resulta porém da factualidade assente - em termos de danos - no que concerne ao respectivo título , este sim, como vimos, recheado de juízos negativos do comportamento empresarial do apelado “B”, não se descortinando assim existir entre ambos ( titulo/dano ) uma qualquer ligação /nexo, quer no sentido de que o titulo em apreço causou ao apelado um concreto dano, quer no sentido de que entre ambos exista um qualquer nexo de causalidade.
Perante as antecedentes conclusões, inevitavelmente, também a apelação deve proceder nesta parte.
*
4.1.5.- Se a sentença apelada viola o disposto nos números 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro, pois que provado não ficou que a Directora da apelante sociedade tivesse tido conhecimento prévio e não se tivesse oposto à publicação dos artigos em referência.
Entende a recorrente Sociedade (“C”, Sociedade Editorial, SA) que, apenas poderia ter sido responsabilizada nos termos do número 2 do artigo 29º da Lei da Imprensa, “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal ”, sendo que, in casu, não alegaram sequer ( e como tal não lograram provar ) os Recorridos que os textos que entenderam/consideraram como sendo difamatórios, tenham sido publicados com o conhecimento prévio, e sem oposição da Directora da referida publicação.
Destarte, conclui pois a apelante, a sentença apelada viola o disposto nos números 1 e 2 do artigo 29º da Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro .
Recordando a sentença apelada, após considerar que se verificava o facto gerador dos danos e as suas circunstâncias, bem como a relevância dos mesmos, concluiu-se nela como sendo equitativa a fixação das indemnizações a pagar:
- à A. em relação à notícia publicada em 31/10/08 a quantia de € 10.000, quantia essa da responsabilidade dos 3ª e 4º RR.;
- a ambos os AA. relativamente à notícia publicada em 7/11/08 a quantia de € 12.000,quantia essa cujo pagamento é da responsabilidade da 3ª R. e
- ao A. em relação à notícia publicada em 14 de Novembro a quantia de € 5.000, a qual é da responsabilidade do 5º R.
E, no que à ora apelada sociedade concerne, na mesma decisão discreteou-se nos seguintes termos :
“ Solidariamente responsável com eles é a 1ª R., proprietária das s “Revista 1” -empresa jornalística, nos termos do artº 29º, nº 2, da Lei de Imprensa (a expressão “empresas e comunicação social” utiliza-se para referir, sinteticamente, as pessoas singulares ou colectivas (qualquer que seja a sua forma ou tipo) que exercem, em nome e por conta própria e de um modo organizado, uma actividade de recolha, tratamento e divulgação de informações destinadas ao público, através da imprensa, do cinema, da televisão e de outros meios análogos, como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2009 (Relator: Oliveira Rocha), in http://www.dgsi.pt/jstj. “.
Dito isto, e ainda que tal não conduza à nulidade da decisão apelada, como vimos supra, impõe-se antes de mais reconhecer que, no tocante à responsabilidade da 1ª Ré apelante, é a fundamentação aduzida bastante superficial, e , em consequência, nada explicativa e convincente.
É que, como decorre do nº 2, do Artº 29º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13.01 ), sob a epígrafe de “ Responsabilidade civil “, manifesto é que , no caso de escrito ou imagem inseridos em publicação periódica, a responsabilidade solidária ( juntamente com a do autor pelos danos causados ) da empresa jornalística carece da alegação e consequente prova de que o escrito ou a imagem em apreço foram inseridos na publicação periódica com o conhecimento e sem oposição do director ou do seu substituto legal. (41)
Almejando o lesado a condenação solidária da empresa jornalística , sobre si recai obviamente o ónus da alegação e prova da factualidade ( cfr. artºs 342º,nº1, do cc e 516º, do cpc ) que integra o facto constitutivo subjacente ,sendo ele atinente aos referidos conhecimento e não oposição , ou seja, que no tocante às noticias publicadas delas teve o director da publicação conhecimento antecipado e, não obstante, a elas não se opôs, sendo que, apesar de se admitir estar-se na presença de prova difícil, tal não conduz necessariamente à inversão do ónus probatório (42).
Ora , não obstante o acabado de referir, e ainda que o conhecimento da presente questão se mostre em rigor prejudicada ( em face do decidido anteriormente e cfr. o disposto nos artºs 660º,nº2, do CPC, ex vi do artº 713º,nº2, do mesmo diploma legal ), afigura-se-nos em todo o caso de alguma utilidade atentar que no âmbito da responsabilidade dos autores de escritos, apenas considerou o tribunal a quo que se verificavam os subjacentes pressupostos da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa no que dizia respeito às notícias publicadas pela primeira Ré sociedade em 31/10/08 ( facto inserto no item 2.4 da motivação de facto do presente Ac.), em 7/11/08 ( facto inserto no item 2.8 da motivação de facto do presente Ac.) e em 14 de Novembro ( facto inserto no item 2.19 da motivação de facto do presente Ac.) .
Mas, relativamente a tais escritos e/ou noticias ( cfr. facto inserto no item 2.40 da motivação de facto do presente Ac.), apenas se logrou provar que a Ré “D” ( à data a Directora do periódico em apreço) teve conhecimento previamente à respectiva publicação do teor da capa da revista publicada a 14/11/2008 ( que não a do dia 31/10/08 - de resto nesta data provado não se mostra outrossim que fosse sequer a Directora do periódico, tal como decorre do item 2.2.motivação de facto do presente Ac., pois que nele se alude apenas ao mês de Novembro de 2008, quando o periódico é do mês de Outubro de 2008 - e a do dia 7/11/08 ).
E, ainda assim, mesmo relativamente ao escrito e/ou noticia de 14/11/2008 , desde logo porque nem sequer alegado pelos apelados, nada resultou provado que permita concluir que, apesar de a Ré “D” ter tido conhecimento antecipado do escrito ou imagem inserido em publicação periódica da qual à data - 14/11/2008 - era a Directora , à sua publicação não se opôs.
Em face da apontada constatação, carecia portanto e manifestamente a motivação de facto de factualidade suficiente que permitisse atribuir a responsabilidade solidária à apelada “C”, Sociedade Editorial, SA, nos termos do supra citado art.º 29º, n.º 2, da lei de Imprensa , e , em consequência, ainda que a apelação não procedesse relativamente aos apelantes pessoas singulares, sempre deveria proceder na parte da responsabilização da Ré “C” , impondo-se quanto a ela a absolvição do pedido.
Em suma, a apelação procede in totum, sendo que , relativamente à invocada violação do artigo 20º da Lei da Imprensa, em virtude da decretada publicação da sentença objecto dos presentes autos, trata-se de matéria outrossim de conhecimento prejudicado.
*
(…)
***
6. - Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa , em , concedendo total provimento à apelação dos RR ;
6.1.- Revogar a sentença apelada, absolvendo assim todos os condenados ( “E”, “F”, “G” e “C”, Sociedade Editorial, SA, ) pela primeira instância no que concerne ao pagamento aos apelados de quantias indemnizatórias a título de danos morais.
Custas a cargo dos apelados .
***
(1)
(…)
(13) Proclamada pela AG das Nações Unidas na Resolução n.º 217ª (III) de 10 de Dezembro de 1948.
(14) Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro .
(15) Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro .
(16) Aprovado em 04.05.1993, em Assembleia Geral do Sindicato dos Jornalistas.
(17) Cfr. David de Oliveira Festas, inDo conteúdo patrimonial do Direito à Imagem “, pág. 66.
(18) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado.
(19) In A Constituição e os Direitos de Personalidade, Estudos sobre a Constituição II, 1978, 93.
(20) Cfr. v.g. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 417.
(21) Cfr. Fernando Pessoa Jorge, in Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, CCTF, 1972, pág.s 63 e segs..
(22) Cfr. Ac. de 28/5/2009, disponível in www.dgsi.pt .
(23) Cfr. Ac. de 30/9/2008, disponível in www.dgsi.pt , sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro Fonseca Ramos .
(24 In Ac. de 17/9/2009, disponível in www.dgsi.pt , sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro Cardoso de Albuquerque .
(24-A) cfr. Ac. do STJ de 5/12/2002, disponível in www.dgsi.pt, sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro Araújo Barros.
(24-B) In “ Direito de Personalidade” , págs.75-76.
(24-C) Disponível in www.dgsi.pt , sendo Relator o Exmº Juiz Conselheiro Salvador da Costa.
(24-D) Cfr. Miguel Veiga, in AA.VV., Comunicação Social e Direitos Individuais, Lisboa, Alta Autoridade para a Comunicação Social, 1994, pág. 103.
(25) Cfr. Fernando Pessoa Jorge, ibidem pág.s 321 e segs..
(26) Cfr. Fernando Pessoa Jorge, ibidem pág.s 325 e segs..
(27) Cfr. Costa Andrade , in “ Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal “ , Coimbra, ed. 1996, 357, citando Roeder.
(28) Ac. de 3/4/2008, disponível in www.dgsi.pt .
(29) Ac. de 23/11/2010 , disponível in www.dgsi.pt .
(30) Como se decidiu no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Março de 1981, in BMJ nº 305, pág. 230, para se saber se o erro ou inexactidão pode considerar-se meramente material e não de julgamento, importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz, para depois se confrontar esta com a declarada, e ver se se coadunam ou divergem.
(31) Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil , pág. 671.
(32) Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in “ Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 43 e segs. .
(33) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, 1984, pág. 130.
(34) Cfr. de entre vários os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 29/05/2003 e de 25/5/2010; o Ac. do STJ de 10/9/2009, proc. 08B1945 ,o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30/4/2009, e o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 24/1/2008, todos disponíveis in www.dgsi.pt ..
(35) in Código Civil Anotado, 2ª Edição, Vol. I, pág. 421.
(36) A propósito, como refere Nuno e Sousa, in “ A Liberdade de Imprensa “ , Coimbra, 1984.pág. 276, nota 37, e socorrendo-se de De Cupis “ A reputação é a consideração dos outros, na qual se reflecte a dignidade pessoal, e pode ser violada independentemente de se atribuir qualidades eticamente aviltantes “ .
(37) Proclamada pela Assembleia Geral da ONU , a 10 de Dezembro de 1948.
(38) In Comentário Conimbricense ao Código Penal”, volume I, págs. 620 a 621.
(39) ibidem , pág. 621.
(40) ibidem , pág. 621.
(41) Reza o nº2, da citada disposição legal, que “ No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado “.
(42) Cfr. Ac. do STJ de 7/2/2008, disponível in www.dgsi.pt .
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António Santos