Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3832/2004-7
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSITÁRIO
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.

I. RELATÓRIO

ARNAUD – GERMANO SERRÃO ARNAUD (TRANSITÁRIOS), LDA., intentou contra SOUSACAMP – VARANDAS SOUSA, LDA, ambas identificadas nos autos, acção declarativa de condenação pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 1.782.862$00, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
No essencial alega que, no exercício da sua actividade de agente transitário e de navegação marítima e aérea, prestou serviços à Ré no valor de 1.638.000$00, os quais deviam ser pagos à Autora, na sede desta, nos dias 14.05.2000, 14.05.2000, 20.05.2000 e 20.05.2000. Apesar de interpelada para tal, a Ré nada pagou à Autora.

Citada, a Ré contestou, aceitando a prestação de serviços mas sustentando que a Autora não cumpriu total e pontualmente o contrato já que entre as partes havia foi acordado que a mercadoria a transportar – turfa e estantaria – era a correspondente à carga útil total e/ou ao volume total de cada camião, que correspondia a cerca de 24 toneladas de produto. Mas a Autora apenas transportou mercadoria correspondente a 16 toneladas de produto por camião em vez das 24 toneladas contratadas. Deve assim a sua contraprestação ser reduzida à correspondente prestação efectivamente cumprida pela A.
A concluir diz que não existe qualquer mora da sua parte nem obrigação de pagamento de juros, devendo a acção improceder.

Na resposta à contestação, a Autora defende que o que ficou acordado entre as partes foi o transporte de "turfa" e não também de "estantaria", motivo pelo qual os seus motoristas não deixaram carregar em excesso os dois primeiros camiões, com o conhecimento da Ré que não colocou quaisquer reservas nos CMR, aquando da carga ou descarga da mercadoria.

Foi proferida sentença que condenou a Ré no pedido.
É desta sentença que a Ré interpôs o presente recurso o qual foi devidamente admitido como apelação.

A Apelante formulou as seguintes conclusões de recurso:

1. Sendo verdade que não ficou demonstrado o volume total da mercadoria transportada, ou seja, se correspondia a 50%, 60% ou 70% do volume total do camião, resulta inequívoco dos autos que o mesmo não foi preenchido e que, portanto, o transporte não foi efectuado conforme o solicitado.
Não sendo respeitado tal volume, a acção deveria ter sido julgada não provada e improcedente, assistindo à Ré o direito de excepcionar o não cumprimento do contrato, conforme invocado na contestação.
Foi violado o artigo 659.º n.º 3 do CPC que impõe decisão diversa – de improcedência da acção – nos termos do artigo 712.º n.º 1, alínea b), do CPC.
2. Sem prescindir, acresce que, conforme resulta dos factos quesitados, em nenhum deles se questiona qual o volume de carga dos camiões efectivamente preenchida e qual o volume da mercadoria efectivamente transportada.
Por via disso, a Ré não teve qualquer possibilidade de fazer prova de tal facto – de qual o volume da carga efectivamente transportada – facto este que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou relevante apenas na prolação da sentença final.
Tendo tal circunstância como resultado que, tendo a Ré visto provados todos os factos quesitados que lhe incumbia demonstrar – quesitos 1.º a 4.º – e tendo a Autora soçobrado na prova daqueles que lhe estavam atribuídos – quesitos 5.º a 9.º – veio a ser condenada por não ter provado um facto (reitera-se, por não ter provado que não havia sido respeitado o volume da carga contratado), facto este sobre o qual não foi admitida a fazer prova.
Pelo que deverá anulada a douta decisão e ampliada a matéria de facto, nos termos do artigo 712.º n.º 4 do CPC.

A Apelada defende a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. OS FACTOS

Estão provados os seguintes factos:

1. A Autora é um agente transitário e de navegação marítima e aérea – alínea A) da matéria de facto assente.
2. A Ré é uma sociedade por quotas e dedica-se à produção de produtos hortícolas (cogumelos) e comercialização de produtos agrícolas frescos ou embalados – alínea B) da matéria de facto assente.
3. No exercício das respectivas actividades comerciais, a Autora, a pedido da Ré, prestou diversos serviços – alínea C) da matéria de facto assente.
4. Tais serviços deviam ser pagos na sede da Autora, nos dias 14/05/2000, 14/05/2000, 20/05/2000 e 20/05/2000 – alínea D) da matéria de facto assente.
5. A Autora enviou à Ré, por escrito, a comunicação constante do doc. n.º 6, junto com a p.i. «Pedido de liquidação», com o seguinte teor: "Não obstante os nossos últimos contactos, continuamos a verificar um constante protelamento nos vossos pagamentos à nossa empresa, o que dado a antiguidade dos saldos em questão não podemos continuar a permitir. Assim, vimos por esta forma solicitar o pagamento urgente, do saldo já vencido, ou seja o valor de Esc. 1.638.000$00, até ao próximo dia 03/08/2000". E anexo do qual consta, além do mais, data doc. 14/04/2000 N/Factura 2009060 – 409.500,00 PTE Dt venc. 14/05/2000; data doc. 14/04/2000 N/Factura 2009061 – 409.500,00 PTE Dt venc. 14/05/2000; data doc. 20/04/2000 N/Factura 2009461 – 409.500, 00 PTE Dt venc. 20/05/2000; data doc. 20/04/2000 N/Factura 2009462 – 409.500,00 PTE Dt venc. 20/05/2000; Saldo final 1.638.000,00 PTE – alínea E) da matéria de facto assente.
6. A Autora enviou à Ré, por escrito, a comunicação constante do doc. n.º 7, junto com a p.i. «Pedido de liquidação – 2.º pedido», com o seguinte teor: "Não obstante os nossos últimos contactos, continuamos a verificar um constante protelamento nos vossos pagamentos à nossa empresa, o que dado a antiguidade dos saldos em questão não podemos continuar a permitir. Assim, vimos por esta forma solicitar o pagamento urgente, do saldo já vencido, ou seja o valor de Esc. 1.638.000$00» – alínea E) da matéria de facto assente.
7. A Autora enviou à Ré, por escrito, a comunicação constante do doc. n.º 8, junto com a p.i. «Último pedido de liquidação», com o seguinte teor: "Não obstante os nossos últimos contactos, continuamos a verificar um constante protelamento nos vossos pagamentos à nossa empresa, o que dado a antiguidade dos saldos em questão não podemos continuar a permitir. Assim, vimos por esta forma solicitar o pagamento urgente, do saldo já vencido, ou seja o valor de Esc. 1.638.000$00 até ao próximo dia 11/10/2000» – alínea E) da matéria de facto assente.
8. A Autora enviou à Ré, por escrito, a comunicação constante do doc. n.º 9, junto com a p.i. – alínea E) da matéria de facto assente.
9. A Ré enviou à Autora, por escrito, a comunicação constante do doc. n.º 1 junto com a contestação, a fls. 28 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido da qual consta, além do mais «Como já referido em anteriores contactos efectuados pela M/Constituinte, o não pagamento das facturas cujo montante é peticionado deve-se a um incumprimento defeituoso, que se traduz num incumprimento parcial da V/parte: contrariamente ao acordado, os camiões em causa não apresentavam o peso e volume contratados mas, apenas, 70% destes. De facto, tendo sido acordada uma carga útil total por camião, equivalente a 24 toneladas de produto, foi a M/Constituinte surpreendida pelo facto de os camiões se apresentarem com uma deficiência na sua carga, transportando apenas cerca de 16 toneladas por camião (...)» – alínea F) da matéria de facto assente.
10. A Autora enviou à Ré, por escrito, a comunicação constante do doc. n.º 2 junto com a resposta à contestação, a fls. 39 da qual consta, além do mais, «Tomamos conhecimento do v/fax o qual mereceu a n/melhor atenção, não podemos aceitar qualquer tipo de redução às n/facturas.
As condições para estes transportes acordadas foram pagamento a 30 dias c/ a entrega do cheque predatado ao motorista o que não foi feito informando de que iriam enviar por correio porque faltava uma assinatura.
Como é do v/conhecimento os camiões (normais) carregam aproximadamente 24 ton. ou 80m3.
Quanto ao v/fornecedor informar que os motoristas não deixavam carregar mais nos camiões, aconteceu nos 2 primeiros, aquando da solicitação dos transportes foi-nos informado de que a mercadoria que os camiões iriam carregar era "Turfa" embalada em sacos, quando o motorista chegou ao local de carga o v/fornecedor disse que iriam carregar "ESTANTARIA" ao que o motorista respondeu que carregava o máximo possível sem pôr em risco as condições de transporte.
Não temos quaisquer reservas nos CMR'S aquando da carga ou descarga da mercadoria (...)» – alínea G) da factualidade assente.
11. Entre Autora e Ré havia sido acordado que a mercadoria a transportar fosse a correspondente à carga útil total ou ao volume total do camião de aproximadamente 24 toneladas ou 80 m3 – resposta ao artigo 1.º da base instrutória.
12. Tendo sido em função de tais parâmetros que foi acordado o preço correspondente – resposta ao artigo 2.º da base instrutória.
13. Em dois dos camiões a mercadoria em causa correspondia ao peso líquido de 10.160 Kg e 10.600 Kg respectivamente – resposta ao artigo 3.º da base instrutória.
14. A Ré através da firma Embaleuropa, L.da enviou à Autora, em 19.04.2000 a comunicação constante do documento junto a fls. 72 – resposta ao artigo 4.º da base instrutória.
15. Foi acordado o transporte de mercadoria por camiões, que seriam carregados na Holanda e descarregados em Vila Flor, Portugal, sendo o preço de 350.000$00 + IVA por carregamento correspondente à carga útil total ou ao volume total do camião, correspondente a 24 toneladas ou 80 m3 com entrega ao motorista de cheque a 30 dias – resposta ao artigo 5.º da base instrutória.
16. A Ré não colocou quaisquer reservas nos CMR, aquando da carga ou descarga da mercadoria – resposta ao artigo 10.º da base instrutória.



III. OS FACTOS E O DIREITO


É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Tendo em atenção as conclusões de recurso formuladas pela Apelante, as questões essenciais a apreciar na decisão deste recurso são as seguintes:

a) Saber se dos factos provados e constantes dos autos se se pode concluir que a Apelada transportou a totalidade da mercadoria que havia sido acordada..
b) Saber se há necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto.

As partes, nos seus articulados, configuram o litígio da seguinte forma: A Autora pede o pagamento de serviços prestados à Ré, serviços que corresponderiam ao transporte de mercadoria e que se encontram consubstanciados nos documentos de fls. 7 a 11 (facturas). A Ré diz que a Autora não transportou a totalidade da mercadoria a que corresponde o preço daquelas facturas. A Autora reconhece que não transportou o montante previsto no acordo celebrado (cerca de 24 toneladas ou cerca de 80 m3 por camião) porque a Ré alterou a espécie de mercadoria a transportar (foi acordado transportar «turfa» e na altura do carregamento a Ré apresentou também «estantaria»).

1. Está provado que entre a Apelante e a Apelada foi acordado o transporte de mercadoria por camiões, que seriam carregados na Holanda e descarregados em Vila Flor, Portugal, sendo o preço de 350.000$00 + IVA por carregamento correspondente à carga útil total ou ao volume total do camião, correspondente a 24 toneladas ou 80 m3.
A Autora pede o pagamento de 4 carregamentos pelo preço de 350.000$00 cada, nada dizendo sobre as toneladas ou volume de mercadoria que transportou.
A Autora só terá direito a este pagamento se ficar demonstrado que o transporte da mercadoria foi efectuado tal como fora acordado. E era à Autora que cabia alegar e provar factos que demonstrassem que procedeu ao transporte da mercadoria por camião, com cerca de 24 toneladas ou 80 m3 cada, nos termos do disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil. E na petição inicial a Autora apenas se limitou a pedir o pagamento do preço de serviços prestados à Ré discriminados nas facturas de fls. 7 a 10. Só que, como podemos constatar, nessas facturas não se faz a mais pequena referência nem ao peso nem ao volume da mercadoria transportada.
A Ré, na contestação, impugna os factos alegados pela Autora dizendo que em cada um dos 4 camiões apenas foram transportadas cerca de 16 toneladas em vez das cerca de 24 acordadas. E ficou provado que em dois desses camiões a mercadoria transportada correspondia ao peso líquido de 10.160 Kg e 10.600 Kg.
Destes factos resulta com toda a clareza que a Autora não transportou a tonelagem de mercadoria que foi acordada.
Na verdade, considerando que houve quatro transportes e que cada um deveria fazer chegar à Ré 24 toneladas de mercadoria, tal perfaria um total de 96 toneladas de mercadoria a ser transportada. E pelo transporte destas cerca de 96 toneladas de mercadoria teria a Autora a receber o pagamento de 1.400.000$00 + IVA (350.000$00x 4+IVA).
Ora, dos factos provados, resulta que a Autora, no conjunto dos 4 camiões, transportou apenas cerca de 68,760 toneladas de mercadoria. E, não existindo outras situações – como adiante veremos que não existem – a Autora só tem direito a receber o pagamento pelo transporte destas cerca de 68,760 toneladas de mercadoria e não pelo transporte de 96 toneladas que efectivamente não transportou.
Nos termos do disposto no artigo 406.º n.º 1 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, significando isto que o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a obrigação a que o devedor se encontra adstrito.
A Autora estava obrigada a transportar cerca de 96 toneladas de mercadoria e apenas transportou cerca 68,760, devendo a contraprestação da Ré inicialmente acordada ser proporcionalmente reduzida em conformidade com a prestação realizada pela Autora, tudo nos termos do disposto no artigo 793.º n.º 1 do Código Civil.
Tendo em conta que pelo transporte das cerca de 96 toneladas de mercadoria cabia o pagamento do preço de 1.638.000$00 (IVA incluído) e considerando que a Autora transportou cerca de 68,760 toneladas de mercadoria, resulta que o preço devido por este transporte corresponde a 1.172.570$00 (IVA incluído) e não aos 1.638.000$00 pretendidos pela Autora.
Ao valor do preço agora reduzido acrescem juros vencidos e vincendos à taxa de 12% desde 10 de Fevereiro de 2001 até integral pagamento (Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril).
Nesta parte procede a conclusão de recurso formulada pela Apelante (1.ª conclusão).

2. Diz a Apelante que, tendo-se na sentença recorrida feito referência ao facto de não se ter provado o volume total da mercadoria efectivamente transportada e em nenhum dos artigos da Base Instrutória se questionar qual o volume de carga dos camiões efectivamente preenchida e qual o volume da mercadoria efectivamente transportada, então deverá ser anulada a decisão e ampliada a matéria de facto, dando-se a possibilidade de fazer prova de tal facto, nos termos do disposto no artigo 712.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
Entendemos que não há necessidade de ampliar a matéria de facto.
Para a elaboração da Base Instrutória ter-se-ão em conta, de entre os factos alegados pelas partes, aqueles que tenham interesse para a decisão da causa e que sejam controvertidos (artigo 511.º do Código de Processo Civil).
No caso concreto nem a Autora nem a Ré alegaram nos seus articulados que a mercadoria transportada por cada um dos camiões perfazia ou deixava de perfazer a totalidade do volume desses camiões, ou seja, cerca de 80 m3.
Cabendo a alegação e prova destes factos à Autora, era ela quem teria interesse em alegar que, afinal, não haviam sido transportadas as 24 toneladas de mercadoria por camião mas que a capacidade volumétrica dos camiões foi esgotada com a mercadoria transportada.
Mas nada disto foi alegado nem pela Autora nem pela Ré. Parece pois que é matéria pacífica para ambas as partes. E, não sendo matéria controvertida, não há necessidade de a sujeitar à produção de prova.
Nesta parte improcede a conclusão de recurso formulada pela Apelante (2.ª conclusão).


IV. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, em consequência, altera-se a sentença recorrida que passará a ser a seguinte:

Julga-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 1.172.570$00 (um milhão cento e setenta e dois mil quinhentos e setenta escudos), correspondente a € 5.849 (cinco mil oitocentos e quarenta e nove euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa anual de 12%, desde 10 de Fevereiro de 2001 até integral pagamento (Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril).

Custas pela Apelada.

Lisboa, 22 de Junho de 2004.


(Luís Maria Vaz das Neves- Vice Presidente do Tribunal da Relação)

(António Santos Abrantes Geraldes)

(Manuel Tomé Soares Gomes)