Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0305473
Nº Convencional: JTRL00005813
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199307070305473
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 ART19 ART29 ART30.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1979/02/01 IN BMJ N286 PAG291.
Sumário: I - O artigo 20, n. 1, do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, prevê situações de presunção de insuficiência económica; o art. 19 DL 387-B/87 esclarece que "a prova da insuficiência económica do requerente" do apoio judiciário "pode ser feita por qualquer meio idóneo", incumbindo ao juiz o dever de ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente (seu art. 29); certo que o apoio judiciário não pode ser concedido a quem não reuna as condições legais para o efeito (seu art. 30); no entanto, dele deve sempre beneficiar o requerente que demonstre que, só com sacrifício para o seu sustento e da família, poderá enfrentar as despesas normais e presumíveis do pleito, - e, na dúvida, deverá ser o benefício concedido.
II - Tendo o pedido sido liminarmente admitido e nenhuma prova tendo sido produzida, foi, por isso, incoerente o indeferimento.