Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005813 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199307070305473 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 ART19 ART29 ART30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1979/02/01 IN BMJ N286 PAG291. | ||
| Sumário: | I - O artigo 20, n. 1, do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, prevê situações de presunção de insuficiência económica; o art. 19 DL 387-B/87 esclarece que "a prova da insuficiência económica do requerente" do apoio judiciário "pode ser feita por qualquer meio idóneo", incumbindo ao juiz o dever de ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente (seu art. 29); certo que o apoio judiciário não pode ser concedido a quem não reuna as condições legais para o efeito (seu art. 30); no entanto, dele deve sempre beneficiar o requerente que demonstre que, só com sacrifício para o seu sustento e da família, poderá enfrentar as despesas normais e presumíveis do pleito, - e, na dúvida, deverá ser o benefício concedido. II - Tendo o pedido sido liminarmente admitido e nenhuma prova tendo sido produzida, foi, por isso, incoerente o indeferimento. | ||