Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005902 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REVELIA RÉU JULGADO COMO PRESENTE NULIDADE IRREGULARIDADE SANAÇÃO DA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199312020315953 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART32 N1 N5 ART224. CPP29 ART84 ART98 ART100 ART418 ART566 ART568 ART571. DL 30384 DE 1940/04/18 ART1 N1 N4. L 23/91 DE 1991/07/04. CPC39 ART235 PAR2. CPC61 ART235 N4. RCR 62/78 DE 1978/05/10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 212/93 IN DR IIS 1993/06/01. | ||
| Sumário: | I - O réu emigrante na Alemanha, foi dispensado de comparecer pessoalmente ao julgamento, respondendo como se estivesse presente - artigo 566 do CPP/29. O julgamento realizou-se em Março de 1979, após vários adiamentos. O R. foi notificado por meio de carta registada com aviso de recepção quer do despacho que declarou aberta a instrução contraditória, quer do despacho de pronúncia, bem como de todos os despachos que sucessivamente vão marcando datas para julgamento, após os adiamentos. Nas notificações se consignava a sua dispensa de comparência ao julgamento e se indicava o defensor oficioso que lhe fora nomeado, o qual foi sempre notificado para os actos do processo. II - Os avisos de recepção foram na sua maioria assinados pela mulher do réu, tendo este, assinado o referente à notificação do despacho de pronúncia; e o proprietário da casa onde habitava o R. assinou o aviso referente à notificação da data em que se realizou o julgamento. III - Nunca o R. sabendo as pendências do processo, se interessou pelo seu andamento e nem constituíu advogado. IV - Julgado em Março de 1979, veio a ser preso em 01/07/93, requerendo então novo julgamento, ao abrigo do artigo 577 CPP/29. V - Foi-lhe indeferido tal pedido, pois o julgamento tinha sido efectuado como se estivesse presente - artigo 566 - pelo colectivo, e tinha havido trânsito do acórdão condenatório, bem como do acórdão desta Relação que conheceu de recurso interposto do acórdão da primeira instância. VI - Só em 30/07/93, em sede de alegações de recurso, vem o R. invocar a nulidade das diversas notificações por carta registada com A/R por os respectivos avisos não terem sido por ele assinados; invocando ainda nulidade pelo facto de o M.P. não ter sido previamente ouvido sobre o requerimento em que pedia segundo julgamento. VII - Lei nenhuma impõe que o juiz ouça previamente o M.P sobre qualquer requerimento junto ao processo. O M.P foi notificado do despacho judicial que incidiu sobre tal requerimento (em que se pedia novo julgamento) e nada disse, sendo certo que, "à posteriori" sempre podia exercer a sua função de garante da legalidade. VIII - Todas as notificações feitas ao R. por carta registada com A/R, se consideram válidas face ao DL 30384 de 18/04/40 artigo 1. | ||