Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040261
Nº Convencional: JTRL00013589
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PAGAMENTO INDEVIDO
RESTITUIÇÃO
PRESSUPOSTOS
ERRO CENSURÁVEL
Nº do Documento: RL199103190040261
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M A TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V3 PAG250. P J ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG346.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART477 N1.
CPCI63 ART25.
Sumário: I - Segundo o art. 477 n. 1, C. Civil, para que o autor do cumprimento de uma obrigação (fiscal) alheia, julgando-a própria, possa gozar do direito de repetição, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) que o erro seja desculpável; b) que o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se não tenha privado do título ou das garantias do crédito.
II - Ressalta, porém, do processo que o Estado, contra o pagamento da contribuição industrial, ficou privado do respectivo título.
III - Mais ressalta que aceitou o pagamento desconhecendo as razões que levaram o autor a efectuá-lo; fê-lo, portanto, de boa fé.
IV - Ademais, não se está perante uma conduta do autor que possa apelidar-se de desculpável erro, pois que não demonstrou, como lhe competia, que uma pessoa normal não teria incorrido naquela conduta.