Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013589 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL PAGAMENTO INDEVIDO RESTITUIÇÃO PRESSUPOSTOS ERRO CENSURÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199103190040261 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M A TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA V3 PAG250. P J ENSAIO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PAG346. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART477 N1. CPCI63 ART25. | ||
| Sumário: | I - Segundo o art. 477 n. 1, C. Civil, para que o autor do cumprimento de uma obrigação (fiscal) alheia, julgando-a própria, possa gozar do direito de repetição, é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos: a) que o erro seja desculpável; b) que o credor, desconhecendo o erro do autor da prestação, se não tenha privado do título ou das garantias do crédito. II - Ressalta, porém, do processo que o Estado, contra o pagamento da contribuição industrial, ficou privado do respectivo título. III - Mais ressalta que aceitou o pagamento desconhecendo as razões que levaram o autor a efectuá-lo; fê-lo, portanto, de boa fé. IV - Ademais, não se está perante uma conduta do autor que possa apelidar-se de desculpável erro, pois que não demonstrou, como lhe competia, que uma pessoa normal não teria incorrido naquela conduta. | ||