Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1158/22.3T8PDL.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: APELAÇÃO
FALTA DE ALEGAÇÕES
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário1:
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil2)
1. A falta de alegações ou conclusões não admite aperfeiçoamento e determina a rejeição liminar do recurso (cf. artigo 641.º n.º 2 al. b)) ou o seu não conhecimento pelo tribunal (cf. artigo 652.º n.º 1 al. b)).
2. Porém, tendo em linha de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com que devem ser aplicados os direitos constitucionais ao recurso e à defesa, deve concluir-se que apenas uma falta absoluta pode ser cominada com rejeição liminar do recurso, e já não uma falta relativa de alegações ou de conclusões.
3. Mais do que meras considerações formais há que atender à materialidade processual subjacente, de tal forma que pode o recorrente ter aposto a mera designação formal de “Conclusões” e nada disso se constatar de facto no texto, como, inversamente, apesar de uma ausência de designação formal, ou, até mesmo, apesar de uma aparente repetição de (parte) das alegações, estar-se perante umas verdadeiras conclusões.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO:
Na ação intentada pelo Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra P, CRL, em Liquidação, e T, Lda., no dia 30 de abril de 2025, foi proferida sentença em 1.ª instância.
O autor interpôs recurso dessa sentença.
Notificada do recurso, a ré T contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso, pugnando, em sede de questão prévia, pela inadmissibilidade da apelação interposta pelo autor, por falta de apresentação de conclusões.
Por se ponderar a inadmissibilidade do recurso interposto pelo autor, por falta de conclusões, foi proferido o despacho datado de 4 de dezembro de 2025 (Ref.ª 23933811), a convidar o Ministério Público a pronunciar-se sobre tal questão, nos termos e para os efeitos do art. 655.º, n.º 2.
Notificado desse despacho, o autor apresentou o requerimento datado de 14 de dezembro de 2026 (Ref.ª 14362), do qual consta, além do mais, o seguinte: «(...) por lapso involuntário, nas alegações de recurso apresentadas não foram incluídas as respetivas conclusões, exigidas pelo disposto no artigo 639.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil.
Trata-se, como refere V. Exa., de uma omissão que consubstancia uma deficiência formal das alegações, mas que, cremos, não as torna ininteligíveis ou incompreensíveis, derivando delas qual o concreto e delimitado objeto do recurso, traslado na parte final em que “em suma” se sustentam os factos a considerar na decisão a proferir.
Está o recorrente, na senda do exposto, em crer que aquela omissão formal, dada a forma como foram redigidas as alegações – directas, concisas e objetivas -, seja, no caso concreto, insuprível, não afetando o conteúdo substancial do recurso nem impedindo a sua compreensão global, sendo plenamente suscetível de sanação.
O artigo 639.º, n.º 3, do CPC estabelece expressamente que, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas, deve o relator convidar o recorrente a aperfeiçoá-las, concretizando os princípios da cooperação processual, da gestão processual e da prevalência do mérito sobre a forma (cfr. artigos 6.º, 7.º e 547.º do CPC).
A rejeição do recurso constitui, a nosso ver e considerando a forma objetiva e concisa das alegações, bem delimitadoras do tema a decidir recursivamente, uma solução de ultima ratio, que justifica a concessão de oportunidade de suprimento da deficiência, assim se concretizando também nos autos o efetivo direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), bem assim o da prevalência das decisões de mérito sobre as de forma.
A omissão em causa é equiparável, na sua natureza, a uma exceção dilatória inominada suprível, podendo/devendo o tribunal promover a sua sanação, em conformidade com o regime geral das irregularidades processuais (artigo 195.º do CPC, por analogia funcional).
(...) a deficiência formal ou irregularidade não é, em si mesma, suscetível de influir no exame ou decisão da causa (artigo 195.º, nº1, do CPC), pois que as alegações se encontram formuladas de modo a deixar claro qual o objeto, a delimitação do recurso, o que pode ainda ser mais individualizado caso seja permitido ao recorrente aperfeiçoar o seu articulado e apresentar as necessariamente breves conclusões que, por lapso manifesto, foram omitidas.
O Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que o convite ao aperfeiçoamento é um dever funcional do relator, sempre que o vício seja suprível, no que se abrange a inexistência de conclusões. Na verdade, refere este Supremo que o não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo.
Se a Relação considerar que as alegações estavam viciadas por “falta de conclusões”, em lugar da rejeição imediata do recurso que é cominada pelo artigo 639º, nº 3, do CPC, cumpre ao relator proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no referido do CPC. (Ac. STJ de 18.02.2021, proc. nº 18625/18.6T8PRT, www.dgsi.pt).
No caso sub judice, estamos em crer que a omissão resulta de lapso manifesto, é facilmente sanável, não causa qualquer prejuízo ao recorrido e, por isso, merece convite a aperfeiçoamento.
Como se pode retirar dos artigos 21.º e 22.º, das alegações apresentadas, o recorrente acabou por fazer uma súmula de tudo quando atrás foi dito e, nela, delimitou claramente o objeto de recurso descrevendo categoricamente quais os factos que se pretender ver dados como provados, na sequência da alteração da decisão da matéria de facto.
Dada esta completa definição do tema decidendo no recurso, a não apresentação autónoma de conclusões não atinge gravidade suficiente que legitime a rejeição imediata, pelo menos sem dar a possibilidade de corrigir o vício, vício este que, in caso, e face ao exposto, não se assume como uma irregularidade suscetível de interferir no exame ou decisão da causa, ou melhor dizendo, no exame e apreciação do recurso, já que a formulação de conclusões, por convite para o efeito, seria clara, sintética e muito breve.
Enquadra-se a questão dos autos, nos dizeres que aqui se deixam em jeito de pedido de cooperação, adequação formal e conclusão: as conclusões exercem a importante unção de delimitação do objeto do recurso, e como tal sobre o recorrente recai o ónus de ali sintetizar a argumentação que apresente na motivação do recurso, procedendo à enunciação dos fundamentos de facto e/ou de direito que constituem as premissas essenciais do encadeamento lógico que conduzirá à pretendida alteração ou a anulação da decisão recorrida.
Devem corresponder à identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada, e que não se confundem com os argumentos que possam ser apresentados na motivação ou corpo das alegações, de ordem jurisprudencial ou doutrinal.
A forma sintética como devem ser apresentadas as conclusões, permite ao recorrido responder de modo adequado, no cabal exercício do contraditório, mas também facilita a delimitação do objeto do recurso ao tribunal ad quem, potencializando uma maior eficácia na realização da Justiça.
Tal formulação deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que não é de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior, ou não haja qualquer síntese, não se conseguindo assim vislumbrar qualquer conteúdo útil nas alegações/conclusões, pressupondo desse modo a ininteligibilidade das questões suscitadas no recurso. (Ac. STJ de 30.11.2023, proc. nº 2861/22.3T8BRR, www.dgsi.pt)».
Conclui assim:
«Nestes termos, requer-se a V. Ex.ª que, revendo a posição indiciada, se digne dar nota dos argumentos expendidos e espelhados nas alegações apresentadas, proferindo despacho de convite ao aperfeiçoamento para apresentar sintéticas conclusões autónoma e devidamente identificadas como tais, dando prevalência a uma decisão de mérito e não formal, o que em nada prejudicaria a parte contrária».
*
A recorrida T respondeu a tal requerimento, «pugnando pela rejeição imediata do recurso apresentado pelo Ministério Público, sem a formulação de convite ao aperfeiçoamento do mesmo».
*
No dia 30 de janeiro de 2026 foi pelo ora relator, proferida a decisão singular com a Ref.ª 24184734), da qual consta, além do mais, o seguinte:
«Impõe-se uma primeira nota para precisar, sempre com ressalva do devido respeito, que em momento algum do despacho datado de 4 de dezembro de 2025 (Ref.ª 23933811) o relator refere que se trata “(...) de uma omissão que consubstancia uma deficiência formal das alegações”.
Dispõe o art. 639.º, n.º 1, do CPC, que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Nos termos do art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC, “o requerimento de interposição do recurso é indeferido quando (...) não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
Analisada a peça processual através da qual o Ministério Público recorre da sentença proferida em 1.ª instância, afigura-se-nos, tal como referido no supra referido despacho, que efetivamente a alegação recursiva não tem conclusões.
No sistema recursivo português a lei impõe que o recorrente cumpra dois ónus estruturais: o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, consistindo este último na enunciação dos fundamentos específicos do pedido do recurso.
É o que resulta dos arts. 637.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1, do CPC.
Conforme escreve RUI PINTO, “dentro das alegações, há uma função lógica que apenas cabe às conclusões: individualizar o objeto do recurso, ao indicar o(s) fundamento(s) específico(s) da recorribilidade (cf. artigo 637.º, n.º 2) e, sendo o caso, o segmento decisório concretamente impugnado (cf. o artigo 635.º, n.º 4). Daí ser pacífico o entendimento da jurisprudência que é pelas conclusões que o recorrente delimita, efetivamente, o objeto do recurso. (...).
A falta de alegações ou de conclusões não admite aperfeiçoamento e determina a rejeição liminar do recurso3 (cf. 641.º, n.º 2, al. b)) ou o seu não conhecimento pelo tribunal ad quem (cf. artigo 652.º, n.º 1, al. b)).
Porém, tendo em linha de conta os princípios da proporcionalidade e da racionalidade com que devem ser aplicados os direitos constitucionais ao recurso e à defesa, deve concluir-se que apenas uma falta absoluta pode ser cominada com rejeição liminar do recurso (...)”4.
A este propósito escreve-se o seguinte no Ac. do S.T.J. de 19.12.2018, Proc. n.º 10776/15.5T8PRT.P1.S1 (HENRIQUE ANTUNES), in www.dgsi.pt:
“A consequência fatal da rejeição do recurso deve ser reservada para casos em que seja manifesta a ausência dos requisitos ou condições da recorribilidade da decisão.
A falta de conclusões inscreve-se no lote dos casos em que tal consequência é possível.
De facto, na reforma de 2007 o legislador inscreveu a falta de conclusões como uma das causas de rejeição imediata do recurso. Até então, essa omissão podia ser suprida pelo recorrente que respondesse ao despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do n.º 4 do artigo 690º. Amâncio Ferreira foi um dos precursores dessa alteração legislativa, batendo-se pela eliminação do convite prévio:
“Actualmente não há razão nenhuma para o convite prévio, porquanto os mandatários das partes não desconhecem que têm de formular conclusões, face à antiguidade da norma que o impõe, provindo do CPC39. Em nome da celeridade da justiça, deve o legislador na melhor oportunidade determinar que a falta absoluta das conclusões implica como consequência imediata o não conhecimento do recurso”.
Foi o que veio a suceder com o aditamento do artigo 685º-C do CPC de 1961, a que corresponde o artigo 641º, n.º 2, alínea b) do actual CPC (...).
No entanto, é bom notar que a rejeição do recurso aí prevista só pode ser ditada quando a falta de conclusões seja absoluta, total. Abrantes Geraldes escreve sobre o assunto:
“Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal como esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são ‘ineptas’, determinando a rejeição do recurso (641º, n.º 2, al.b)), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação”.
Ainda segundo RUI PINTO, “uma falta absoluta de alegações consiste na ausência efetiva de afirmações com uma finalidade demonstrativa; enquanto que uma falta de conclusões consiste na ausência de afirmações consequentes daquelas mesmas. Em suma: por qualquer destas razões o requerimento de recurso não contém fundamentos, à semelhança de um petição inicial inepta por falta de causa de pedir.
As mais das vezes, essa ausência efetiva resultará de uma falta total ou parcial de texto de alegações ou de conclusões»5.
É exatamente o que ocorre no caso concreto: falta total de texto de conclusões.
Em suma: as conclusões do recurso de apelação devem, além sucintas, ser explicitas, indicado com clareza, autonomia e objetividade, as razões pelas quais de pretende a revogação da decisão, não podendo resultar apenas implícitas do corpo das alegações.
O que, salvo o devido respeito, não ocorre na situação sub judice.
Por outro lado, ainda e sempre com ressalva do devido e merecido respeito, a jurisprudência do S.T.J. citada pela Digna Magistrada do Ministério Público no requerimento datado de 14 de dezembro de 2026 (Ref.ª 14362), não tem aplicação ao caso concreto.
É certo que nos termos do art. 639.º, n.º 5, do CPC, o Ministério Público está dispensado da apresentação de conclusões nos recursos por si interpostos, mas apenas e só «quando recorra por imposição da lei», o que não é o caso.
Conforme refere ABRANTES GERALDES, “para efeitos de aplicação do n.º 5, o Min. Público recorre por imposição da lei quando, nos termos do art. 72.º, n.º 3, ou nos casos referidos no art. 70.º, n.º 1, als. g), g) e i), da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), se verifique uma situação de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, ou quando é recusada a aplicação de Convenção Internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (cf. ainda art. 4.º, n.º 1, als. j) e k) do EMP, aprovado pela Lei n.º 68/19, de 27-8.
Nos demais casos, ou seja, quando a intervenção ocorra em representação do Estado, de outras pessoas ou em função de interesses ligados à coletividade, está em posição semelhante à de qualquer outro recorrente onerado, pois, pois, com a apresentação de alegações e de conclusões6».
Em conclusão:
A ausência de conclusões é uma circunstância obstativa do conhecimento do recurso, razão pela qual, nos termos do disposto nos arts. 637.º, n.º 2, 641.º, n.º 2, al. b), 652.º, n.º 1, al. b), e 655.º, n.º 1, do CPC), rejeito o recurso interposto pelo Ministério Público».
*
Notificado dessa decisão singular, o autor, representado pelo Ministério Público vem reclamar para a conferência, nos termos dos arts. 652.º, n.º 3, o que faz através da peça processual apresentada no dia 16 de fevereiro de 2026 (Ref.ª 14681), onde conclui assim:
«1. A decisão sumária rejeitou liminarmente o recurso por alegada falta total de conclusões, apesar de as alegações terminarem com uma síntese conclusiva expressa e um pedido decisório claro.
2. Não ocorre falta absoluta de conclusões, pois o segmento final iniciado por “Em suma”identifica a alteração pretendida da matéria de facto, o enquadramento legal e o sentido decisório propugnado, cumprindo a função delimitadora do artigo 639.º, n.º 1, do CPC.
3. A lei não exige qualquer formalismo sacramental quanto à epígrafe ou autonomização gráfica das conclusões, relevando antes um critério material e funcional de inteligibilidade e delimitação do objeto do recurso.
4. O objeto do recurso foi plenamente compreendido pela parte recorrida, que exerceu o contraditório sobre o mérito, inexistindo qualquer prejuízo processual que justifique a sanção máxima da rejeição.
5. A rejeição liminar só é admissível em caso de falta absoluta e material de conclusões, o que manifestamente não sucede, sendo o eventual vício meramente formal e suprível mediante convite ao aperfeiçoamento.
6. A interpretação que impõe a rejeição automática do recurso, sem ponderação funcional e sem convite ao aperfeiçoamento, viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade e do acesso à justiça (artigos 2.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP)».
Remata assim:
«Em face do exposto, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente, e proferido Acórdão no sentido da admissão do recurso, ou caso assim não se entenda, deve ser ordenado convite ao aperfeiçoamento para apresentação de conclusões sintéticas e autónomas, fazendo prevalecer uma decisão de mérito sobre uma solução meramente formal».
*
A ré T respondeu, pugnando para que a reclamação seja indeferida.
***
II – ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO:
Nesta reclamação importa decidir se deve ser proferido acórdão que, em sentido contrário à decisão singular reclamada:
- a admitir o recurso interposto pelo autor da sentença proferida em 1. Instância; ou caso assim se não entenda,
- a convidar o autor a aperfeiçoar as conclusões, apresentando-as de forma sintética e autónoma.
***
III – FUNDAMENTOS:
3.1 – Fundamentação de facto:
A factualidade processual a considerar para a decisão da reclamação é a que consta do relatório que antecede.
*
3.2 – Fundamentação de direito:
Conforme referido na decisão singular reclamada, dispõe o art. 639.º, n.º 1, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, estatuindo, por sua vez, o art. 641.º, n.º 2, al. b) que o requerimento é indeferido quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões.
Segundo as boas práticas processuais, as conclusões devem ser autonomizadas da respetiva motivação, devendo, cada uma dessas partes, ser antecedidas dos respetivos títulos.
Não foi o que aconteceu no caso em apreço!
Não obstante, nos casos em que essa prática não é seguida, importa aferir se da leitura da peça recursiva no seu conjunto é possível concluir, clara e inequivocamente, que foram formuladas conclusões, segundo o conceito delineado na decisão singular, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, consequentemente, se o recurso não deve ser objeto de rejeição.
A este propósito, afirma Rui Pinto «a falta de alegações ou conclusões não admite aperfeiçoamento e determina a rejeição liminar do recurso (cf. artigo 641.º n.º 2 al. b)) ou o seu não conhecimento pelo tribunal (cf. artigo 652.º n.º 1 al. b)).
Porém, tendo em linha de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com que devem ser aplicados os direitos constitucionais ao recurso e à defesa, deve concluir-se que apenas uma falta absoluta pode ser cominada com rejeição liminar do recurso (...). Já não uma falta relativa de alegações ou de conclusões.
(...)
Mais do que meras considerações formais há que atender à materialidade processual subjacente, de tal forma que pode o recorrente ter aposto a mera designação formal de “Conclusões” e nada disso se constatar de facto no texto7, como, inversamente, apesar de uma ausência de designação formal, ou, até mesmo, apesar de uma aparente repetição de (parte) das alegações, estar-se perante umas verdadeiras conclusões»8.
Transpondo as antecedentes considerações para o caso concreto, há que atentar na seguinte passagem da peça recursória:
«21.º
Em suma, pelas razões acabadas de expor e atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, impõe-se alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, passando a ter como provados os factos:
a) Dada a relação jurídico-familiar dos intervenientes na escritura de compra e venda mencionada em 13, 14 e 15, todos eles – os segundos e terceiros outorgantes da mesma – tinham perfeito conhecimento da cláusula de reversão aposta ao contrato de doação e, bem assim, que o prédio doado não podia ser onerado ou alienado, sob pena de o doador, em actuação daquela cláusula, fazer reverter para si o prédio.
b) O mesmo sucedendo com a T, dado que esta foi representada na escritura de aquisição pelos dois filhos de AA.
22.º
Assim, está, pois, verificada a má-fé da 2.ª Ré T e assim preenchidos todos os pressupostos legais de que depende a procedência da ação, no que toca aos pedidos deduzidos pelo Estado da sua petição inicial.
Impõe-se, pois conceder provimento ao recurso interposto pelo autor/apelante.
Pelo exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação e revoga-se nos seguintes termos a decisão recorrida.
Pelo que pugnamos pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a oponibilidade da cláusula resolutiva e da cláusula de reversão à 2.ª Ré (T), condenando-a à entrega do imóvel ao Estado Português, livre e devoluto.
Caso não seja possível a entrega do imóvel, requer-se a condenação solidária da 1.ª Ré e da 2.ª Ré ao pagamento da indemnização de €1.800.000,00, caso não seja deferido o recurso subordinado interposto pelo Estado do quanto ampliação do pedido, cujo indeferimento foi objeto de recurso por parte do Recorrente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Bem como a condenação das Rés ao pagamento das custas do processo e do recurso.
JUSTIÇA»
Reequacionada e reponderada a questão, considera-se que o transcrito segmento da peça recursiva apresentada Ministério Público em representação do autor, Estado Português, habilitam este tribunal ad quem a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
O transcrito excerto indica, resumidamente, os fundamentos por que se pede a alteração da sentença. Mais simplesmente, as conclusões traduzem uma enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, que devem ser congruentes, claros e precisos.
***
IV – DECISÃO:
Pelo exposto, em Conferência, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, na substituição da decisão singular reclamada, em admitir agora o recurso interposto pelo Estado Português, representado pelo Ministério Público, da sentença proferida em 1.ª instância no dia 30 de abril de 2025.
Sem custas.
Notifique e, após trânsito, abra conclusão.

Lisboa, 28 de abril de 2026
(Acórdão assinado eletronicamente)
Relator
José Capacete
Adjunto(a)s
Carlos Oliveira
Alexandra de Castro Rocha
_______________________________________________________
1. Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
2. Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
3. O que, no caso concreto, deveria ter ocorrido na 1.ª instância.
4. Manual do Recurso Civil, I Vol., AAFDL Editora, 2020, pp. 293-294.
5. Manual cit., p. 294.
6. Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, 2022, p. 193.
7. «Neste sentido, as conclusões “não é tudo o que os Ilustres Mandatários apelidam como tal mas apenas o que tem correspondência directa com o conteúdo das alegações e constitui uma sua decorrência lógica e natural” (RE 5-6-2008/Proc. 612/08-3 (BERNARDO DOMINGOS)».
8. Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, 2020, p. 294.