Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1015/16.2TXLSB-G.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REINSERÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Não abona a favor do recorrente a falta de espontaneidade relativamente às consequências que dos seus actos criminosos resultaram para as vítimas e comunidade em geral, revelando um comportamento egoístico e socialmente desajustado, indiferente aos males que causou, circunstância que é altamente censurável.
II – O tribunal não pode decidir apenas em suposições e verbalizações. Tem que se convencer fundadamente que o condenado está com vontade de se reinserir socialmente, que tem competências para seguir a vida segundo o Direito e importa ainda avaliar a capacidade objectiva de readaptação social que, in casu, não revela.
III - Não é argumento pedir a concessão da liberdade condicional só porque o arguido diz que vai sair de Portugal e residir em outro País; as preocupações com a sua inserção social e a ponderação de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, são válidas independentemente do País para onde for residir. (Sumariado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
O Juiz 5 do Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa proferiu decisão a não conceder a liberdade condicional a NB .
Inconformado, o condenado/recluso interpôs recurso de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
“ A) recluso não se conforma com a decisão de não concessão de liberdade.
B) O Tribunal deu como provados os seguintes factos:
1. O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas: 6 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 1495/15.1T9SNT do juiz 2 do Juízo central Criminal de Loures, pela prática de um crime de associação criminosa e sete crimes de tráfico de pessoas, consubstanciados em participar num plano com vista a aliciar, transportar, alojar e posteriormente empregar pessoas de nacionalidade romena e búlgara em território nacional para fins de exploração de trabalho, com o objectivo de obter ganhos económicos, par ao que, designadamente, exigia aos trabalhadores estrangeiros uma taxa mensal a título de autorização para trabalhar, ameaçando-os de que, caso não pagassem tal taxa, os esventraria ou sequestraria os respectivos filhos; e 60 dias de prisão subsidiária, aplicada no processo nº 101/11.0GBETZ do Juízo de competência genérica de Estremoz, pela prática de um crime de furto, na forma tentada (cumprida e extinta).
2. Iniciou cumprimento das penas em 11.05.2016, com o meio em 10.10.2019, os dois terços em 10.11.2020, os cinco sextos em 30.11.2021 e termos em 10.01.2023.
3. Para além das penas em execução não regista outras condenações.
4. É a 1ª reclusão registada.
5. Regista uma sanção disciplinar em reclusão, por factos de 09.10.2016, de permanência obrigatória no alojamento.
6. Tem pendente um processo disciplinar por factos de 15.09.2020.
7. Encontra-se em regime comum desde 12.05.2016.
8. Nunca beneficiou de licenças de saída jurisdicional nem de saídas de curta duração.
9. O recluso deu o seu consentimento à liberdade condicional.
10. Natural da Roménia, o recluso ali concluiu o 8º ano de escolaridade, tendo deixado a escola alegadamente por ter iniciado uma relação de união de facto, na sequência de uma gravidez não planeada, da qual nasceu um filho; iniciou, então, actividade laboral no campo, tal como a companheira; em 2011 o casal emigrou para Portugal, aqui trabalhando essencialmente na apanha de fruta; em 2012 regressaram à Roménia e com as economias angariadas efectuaram melhoramentos na habitação da progenitora da companheira, com a qual anteriormente haviam residido; um mês depois, o recluso regressou a Portugal; a sua companheira, que ficara na Roménia, pôs temos ao relacionamento entre ambos e estabeleceu nova relação afectiva; o recluso estabeleceu também uma nova relação afectiva, com uma cidadã romena, tendo da respectiva união de facto nascido dois filhos.
11. Em 2013 a família da nova companheira do recluso decidiu deixar Portugal, tendo o recluso acompanhado os sogros, viajando por vários países da Europa, entre os quais a Finlândia, onde esteve preso três meses por roubos em habitações, e a Dinamarca, onde esteve preso durante três meses por roubos e furtos; foi alvo de expulsão em ambos os países.
12. Em 2014 regressou a Portugal, tendo arrendado uma habitação em Torres Vedras; à data da prática criminal por que ora está em cumprimento de pena, mantinha um estilo de vida pautado pelas viagens sucessivas entre vários países da Europa e Roménia, na companhia dos “sogros” e do “cunhado”, supostamente para exercer trabalhos de carácter sazonal e para os “sogros” se dedicarem à mendicidade, tendo a companheira e os dois filhos permanecido a residir na Roménia, o seu “sogro” também cumpre pena à ordem do processo de condenação.
13. Em meio prisional nunca quis investir na área escolar, invocando não ter os seus documentos em Portugal.
14. Solicitou integração laboral, tendo realizado pedido em 13.08.2018, aguardando colocação, situação que ainda não se verificou, até pelo facto de se encontrar alojado na Ala B.
15. Nunca formalizou qualquer pedido para frequência de programa alusivo à prática criminal empreendida.
16. Até Outubro/2020 não tinha beneficiado de qualquer visita, data em que veio a registar um visitante na qualidade de amiga.
17. Quanto à prática criminal, referindo-se arrependido, assume a totalidade dos comportamentos que conduziram à reclusão e que contextualiza com dificuldades financeiras para sustentar os filhos.
18. Espontaneamente não invoca a existência de vítimas dos crimes que cometeu, nem refere as consequências que resultaram para as mesmas ou para a sociedade em geral.
19. Indo em liberdade, o recluso pretende regressar à Roménia e reintegrar o agregado familiar constituído pela companheira e os dois filhos mais novos, com 7 e 8 anos de idade, verbalizando disponibilidade daquela para o seu acolhimento.
20. Em termos profissionais, perspectiva trabalhar com o pai na agricultura ou na empresa de lavagem de carros de um irmão, onde a companheira também trabalha.
C) O Tribunal em nosso entender deveria ter atendido basicamente aos factos do recluso ser primário, ter mostrado arrependimento e ter assumido a totalidade dos crimes praticados.
D) O recluso explicou as razões da prática dos actos.
E) O recluso é primário, sendo esta a primeira vez que está preso.
F) O recluso não pretende viver em Portugal; pretende regressar à sua terra Natal para integrar o seu agregado familiar composto pela companheira e dois filhos menores.
G) Em termos laborais, o recluso tem duas perspectivas para trabalhar e poder contribuir para o sustento da família.
H) Se o Tribunal tivesse tidos estes factos em considerados a decisão seria forçosamente outra.
I) Em termos legais e segundo o Artº 61º do Cód. Penal, temos que:
1 – A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 – O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade quando se encontrara cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão que o condenado, uma vez em liberdade conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 – O Tribunal coloca o condenado à prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito da alínea a) do número anterior.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se extinto o excedente da pena.
J) O tribunal deveria ter em considerar a situação caótica em que vivem os nossos estabelecimentos prisionais com a pandemia do vírus covid 19.
K) O tribunal deveria ter em conta que recorrente não pretende viver em Portugal.
J) Em nosso entender não há razões de prevenção geral ou especial que impeçam a concessão da liberdade condicional aos dois terços.
L) É consensual que a liberdade condicional se destina a facilitar a reintegração do condenado na sociedade, tendo em conta as finalidades da pena e os objectivos da sua execução, consagrados nos artigos 40º, nº 1 e 2 e 42º, ambos do Cód. Penal.
M) ) A gravidade do crime em abstracto não pode ser considerada como elemento relevante para a avaliação dos factores de prevenção especial no momento de decidir sobre a concessão de liberdade condicional.
N) Há que ter em conta que as circunstâncias da ilicitude do crime e da maior ou menor censurabilidade da conduta já foram ponderadas na determinação da pena que está em cumprimento.
O) No que respeita à existência de condições exteriores favoráveis à ressocialização, o tribunal só teria que ter em conta que o recluso pretende deixar Portugal e regressar à Roménia.
P) Isto para dizer que todos os pressupostos para a liberdade condicional encontram-se verificados no que respeita ao recluso.
Q) Os pressupostos de ordem formal estão verificados.
R) Os pressupostos de ordem material – só poderiam ser favoráveis, pois o ao arguido/recorrente apesar de averbar uma sanção disciplinar, está arrependido, interiorizou o crime pratica. Além do mais o recluso pretende regressar à sua terra Natal para integrar o agregado familiar. Por outro aldo, o recluso/recorrente já cumpriu mais de dois terços da pena, que ocorreu no dia 10.11.2020.
S) Há que atender que estamos nos finais de janeiro de 2021 e o recluso completa os 5/6 no dia 30/11/2021 – data em que terá que ser posto em liberdade.
T) Em nosso entender nestes poucos meses que faltam para o patamar dos 5/6 nada vai mudar.
U) É uma violência manter o recluso em estabelecimento prisional estes meses que restam até aos 5/6.
V) Em nosso entender, a decisão violou, entre outros, os artigos 41º , nº 1 e 2 , 42º e 61º do Cód. Penal”.
O Ministério Público respondeu, concluindo do seguinte modo:
“ 1. A decisão recorrida não concedeu a liberdade condicional ao ora recorrente, por referência aos dois terços da pena de 6 anos e 6 meses de prisão que cumpre pela prática de um crime de associação criminosa e sete crimes de tráfico de pessoas, por ter participado num plano para aliciar, transportar, alojar e empregar pessoas de nacionalidade romena e búlgara em território nacional para fins de exploração de trabalho, visando obter ganhos económicos, exigindo aos trabalhadores estrangeiros uma taxa mensal a título de autorização para trabalhar, ameaçando-os de que, caso não pagassem, os esventraria ou sequestraria os filhos, além de 60 dias de prisão subsidiária que cumpriu pela prática de um crime de furto, na forma tentada.
2. Os dois terços da pena foram atingidos em 10.11.2020, os cinco sextos ocorrem em 30.11.2021 e o termo em 10.01.2023.
3. Atentos os factos provados, é inegável que o recluso precisa de adquirir e fortalecer competências pessoais e sociais, de modo a adequar o seu comportamento à normatividade da vida em sociedade.
4. O art. 61.º n.º 3, com referência ao n.º 2 al. a) do Código Penal, exige que, para a formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro, se tenha em atenção as circunstâncias do caso, a vida anterior a personalidade e evolução desta durante a execução da pena de prisão, e também a sua relação com o crime cometido, como decorre do art. 173.º n.º 1 al. a) do CEPMPL.
5. O recorrente evidencia défices de consciência reflexiva sobre os seus comportamentos ilícitos, ainda não foi testado em meio livre, tem registo de comportamento institucional desadequado, o que evidencia um risco de repetição de comportamentos ilícitos em meio livre, nada garantindo que não repetirá comportamentos idênticos aos que o levaram à reclusão.
6. A decisão recorrida está devidamente fundamentada e deve ser mantida nos seus precisos termos porquanto fez correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, do art. 61.º n.º 2 al. a) do Código Penal, baseando-se em elementos instrutórios todos desfavoráveis à liberdade condicional”.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II –  Factos Provados
1. O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente as seguintes penas: 6 anos e 6 meses de prisão, à ordem do processo nº 1495/15.1T9SNT do juiz 2 do Juízo central Criminal de Loures, pela prática de um crime de associação criminosa e sete crimes de tráfico de pessoas, consubstanciados em participar num plano com vista a aliciar, transportar, alojar e posteriormente empregar pessoas de nacionalidade romena e búlgara em território nacional para fins de exploração de trabalho, com o objectivo de obter ganhos económicos, par ao que, designadamente, exigia aos trabalhadores estrangeiros uma taxa mensal a título de autorização para trabalhar, ameaçando-os de que, caso não pagassem tal taxa, os esventraria ou sequestraria os respectivos filhos; e 60 dias de prisão subsidiária, aplicada no processo nº 101/11.0GBETZ do Juízo de competência genérica de Estremoz, pela prática de um crime de furto, na forma tentada (cumprida e extinta).
2. Iniciou cumprimento das penas em 11.05.2016, com o meio em 10.10.2019, os dois terços em 10.11.2020, os cinco sextos em 30.11.2021 e termos em 10.01.2023.
3. Para além das penas em execução não regista outras condenações.
4. É a 1ª reclusão registada.
5. Regista uma sanção disciplinar em reclusão, por factos de 09.10.2016, de permanência obrigatória no alojamento.
6. Tem pendente um processo disciplinar por factos de 15.09.2020.
7. Encontra-se em regime comum desde 12.05.2016.
8. Nunca beneficiou de licenças de saída jurisdicional nem de saídas de curta duração.
9. O recluso deu o seu consentimento à liberdade condicional.
10. Natural da Roménia, o recluso ali concluiu o 8º ano de escolaridade, tendo deixado a escola alegadamente por ter iniciado uma relação de união de facto, na sequência de uma gravidez não planeada, da qual nasceu um filho; iniciou, então, actividade laboral no campo, tal como a companheira; em 2011 o casal emigrou para Portugal, aqui trabalhando essencialmente na apanha de fruta; em 2012 regressaram à Roménia e com as economias angariadas efectuaram melhoramentos na habitação da progenitora da companheira, com a qual anteriormente haviam residido; um mês depois, o recluso regressou a Portugal; a sua companheira, que ficara na Roménia, pôs temos ao relacionamento entre ambos e estabeleceu nova relação afectiva; o recluso estabeleceu também uma nova relação afectiva, com uma cidadã romena, tendo da respectiva união de facto nascido dois filhos.
11. Em 2013 a família da nova companheira do recluso decidiu deixar Portugal, tendo o recluso acompanhado os sogros, viajando por vários países da Europa, entre os quais a Finlândia, onde esteve preso três meses por roubos em habitações, e a Dinamarca, onde esteve preso durante três meses por roubos e furtos; foi alvo de expulsão em ambos os países.
12. Em 2014 regressou a Portugal, tendo arrendado uma habitação em Torres Vedras; à data da prática criminal por que ora está em cumprimento de pena, mantinha um estilo de vida pautado pelas viagens sucessivas entre vários países da Europa e Roménia, na companhia dos “sogros” e do “cunhado”, supostamente para exercer trabalhos de carácter sazonal e para os “sogros” se dedicarem à mendicidade, tendo a companheira e os dois filhos permanecido a residir na Roménia, o seu “sogro” também cumpre pena à ordem do processo de condenação.
13. Em meio prisional nunca quis investir na área escolar, invocando não ter os seus documentos em Portugal.
14. Solicitou integração laboral, tendo realizado pedido em 13.08.2018, aguardando colocação, situação que ainda não se verificou, até pelo facto de se encontrar alojado na Ala B.
15. Nunca formalizou qualquer pedido para frequência de programa alusivo à prática criminal empreendida.
16. Até Outubro/2020 não tinha beneficiado de qualquer visita, data em que veio a registar um visitante na qualidade de amiga.
17. Quanto à prática criminal, referindo-se arrependido, assume a totalidade dos comportamentos que conduziram à reclusão e que contextualiza com dificuldades financeiras para sustentar os filhos.
18. Espontaneamente não invoca a existência de vítimas dos crimes que cometeu, nem refere as consequências que resultaram para as mesmas ou para a sociedade em geral.
19. Indo em liberdade, o recluso pretende regressar à Roménia e reintegrar o agregado familiar constituído pela companheira e os dois filhos mais novos, com 7 e 8 anos de idade, verbalizando disponibilidade daquela para o seu acolhimento.
20. Em termos profissionais, perspectiva trabalhar com o pai na agricultura ou na empresa de lavagem de carros de um irmão, onde a companheira também trabalha.
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III – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
É o seguinte o fundamento do recurso: sustenta o recorrente que se verificam os pressupostos de ordem formal e material para a concessão da liberdade condicional.
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IV – Fundamentação
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena - Artigo 61.º, do Código Penal.
Os pressupostos formais estão assegurados: o recorrente consente na liberdade condicional e estão cumpridos dois terços da pena de prisão.
É o seguinte o pressuposto material: For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Mediante este requisito acentuam-se razões de prevenção especial, tanto negativa – ou prevenção da reincidência –, como positiva – ou prevenção especial de socialização. Para o efeito, importa considerar as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, ou seja, avaliar as repercussões que o cumprimento da pena está a ter na personalidade do arguido e poderá vir a ter na sua vida futura. Mais do que considerar a vontade subjectiva do condenado de passar a respeitar o Direito, importa avaliar a capacidade objectiva de readaptação social que este revela - cfr. ac. Relação do Porto, de 28.09.2011, processo n.º 2368/10.1TXPRT-H.P1.
Resulta da factualidade apurada que: (i) É a 1ª reclusão registada; (ii) Regista uma sanção disciplinar em reclusão, por factos de 09.10.2016, de permanência obrigatória no alojamento; (iii) Tem pendente um processo disciplinar por factos de 15.09.2020; (iv) Encontra-se em regime comum desde 12.05.2016; (v) Nunca beneficiou de licenças de saída jurisdicional nem de saídas de curta duração; (vi) Em meio prisional nunca quis investir na área escolar, invocando não ter os seus documentos em Portugal; (vii) Solicitou integração laboral, tendo realizado pedido em 13.08.2018, aguardando colocação, situação que ainda não se verificou, até pelo facto de se encontrar alojado na Ala B; (viii) Nunca formalizou qualquer pedido para frequência de programa alusivo à prática criminal empreendida; ix) Até Outubro/2020 não tinha beneficiado de qualquer visita, data em que veio a registar um visitante na qualidade de amiga; (x) Quanto à prática criminal, referindo-se arrependido, assume a totalidade dos comportamentos que conduziram à reclusão e que contextualiza com dificuldades financeiras para sustentar os filhos; (xi) Espontaneamente não invoca a existência de vítimas dos crimes que cometeu, nem refere as consequências que resultaram para as mesmas ou para a sociedade em geral; (xii) Indo em liberdade, o recluso pretende regressar à Roménia e reintegrar o agregado familiar constituído pela companheira e os dois filhos mais novos, com 7 e 8 anos de idade, verbalizando disponibilidade daquela para o seu acolhimento; e (xiii) Em termos profissionais, perspectiva trabalhar com o pai na agricultura ou na empresa de lavagem de carros de um irmão, onde a companheira também trabalha.
Apreciemos.
Não abona a favor do recorrente a sua falta de espontaneidade relativamente às consequências que dos seus actos criminosos resultaram para as vítimas e comunidade em geral. O que revela um comportamento egoístico e socialmente desajustado, indiferente aos males que causou, circunstância que é altamente censurável. Como se refere na decisão a quo “ Em suma, não deixa de evidenciar a adoção ainda ao presente momento de uma postura de vitimização e desculpabilização, fazendo denotar défices de ponderação nas consequências e danos causados com a sua conduta; (…) Tem, pois, o recluso ainda um caminho a percorrer para efeitos de uma completa interiorização do desvalor da sua atuação e a severidade das consequências desta”. Como pode o tribunal se convencer do genuíno arrependimento do recorrente, se não tem uma preocupação espontânea para as consequências dos seus actos?
Acresce que nunca formalizou qualquer pedido para frequência de programa alusivo à prática criminal empreendida, programas específicos que constituem uma importante ferramenta na programação da intervenção, dado que se dirigem a problemáticas criminais específicas e a necessidades de intervenção com vista à prevenção da reincidência. Por conseguinte, não se vê como seja possível concluir que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Não beneficiou de qualquer licença de saída jurisdicional, que visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade – art.º 76.º, n.º 2, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Regista uma sanção disciplinar em reclusão, por factos de 09.10.2016, de permanência obrigatória no alojamento. Tem também pendente um processo disciplinar por factos de 15.09.2020. Encontra-se, por tal, em regime comum desde 12.05.2016. Em todo o caso, nunca quis investir na área escolar, invocando não ter os seus documentos em Portugal. E, apesar de ter solicitado integração laboral, aguarda colocação, até pelo facto de se encontrar alojado na Ala B.
O recorrente indica que pretende regressar à Roménia e reintegrar o agregado familiar constituído pela companheira e os dois filhos mais novos, com 7 e 8 anos de idade, verbalizando disponibilidade daquela para o seu acolhimento e que perspectiva trabalhar com o pai na agricultura ou na empresa de lavagem de carros de um irmão, onde a companheira também trabalha. Mas nada demonstra que esta vontade de inserção social seja genuína. Porque o arguido não tem hábitos de trabalho na agricultura no seu País (trabalhou em Portugal na apanha de fruta), muito menos numa empresa de lavagem de carros. O que fazia era percorrer vários países a cometer crimes, inclusive com familiares da sua companheira.
O que o recorrente pede ao tribunal é um acto de fé, que acredite que ele vai ser um cidadão inserido na comunidade, com acolhimento familiar e trabalho. Mas nada indicia. É tudo verbalizado. Não há propostas ou realidades de trabalho concretas, formalmente verificáveis, nem sequer documentos de intenção de o receber na família ou no trabalho.
Ora, o tribunal não pode decidir apenas em suposições e verbalizações. Tem que se convencer fundadamente que o condenado está com vontade de se reinserir socialmente, que tem competências para seguir a vida segundo o Direito.
E não há nada que o demonstre. As circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, ou seja, a avaliação sobre as repercussões que o cumprimento da pena está a ter na sua personalidade e poderá vir a ter na sua vida futura, a ponderação sobre tudo isto, face à factualidade apurada, não é favorável ao recorrente. Mais do que considerar a vontade subjectiva do condenado de passar a respeitar o Direito, importa avaliar a capacidade objectiva de readaptação social que, in casu, não revela.
Dizer ainda que todos os elementos do processo – Parecer do Conselho Técnico e do MP - apontam no sentido da decisão que veio a ser tomada, a de não concessão da liberdade condicional. Tudo devidamente fundamentado.
E, finalmente, duas notas: (i) não é argumento pedir a concessão da liberdade condicional só porque o arguido diz que vai sair de Portugal e residir em outro País; as preocupações com a sua inserção social e a ponderação de que conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, são válidas independentemente do País para onde for residir; (ii) e também não é argumento dizer, de modo conclusivo e absolutamente infundado (pelos menos nos autos), que o tribunal deveria considerar a situação caótica em que vivem os nossos estabelecimentos prisionais com a pandemia do vírus covid 19.
 Improcede, assim, o recurso.
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso apresentado por NB .
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Notifique.
Lisboa, 04 de Maio de 2021
Paulo Barreto
Manuel Advínculo Sequeira