Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
732/18.7GCTVD.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: IMPUGNAÇÃO AMPLA
REQUISITOS
ERRO VICIO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. Não cumpre o ónus de especificação previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal a menção de que se pretende impugnar amplamente conjuntos de factos, aglutinados por temáticas, por não equivaler isso à indicação, que se supõe concretizada, dos pontos de facto incorrectamente julgados.
II. E, faltando isso, fica inevitavelmente comprometida a inteligibilidade e concludência da própria impugnação e, assim, a delimitação do objecto do reexame amplo pretendido, a ditar se exclua liminarmente a introdução do recurso com esse alcance.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---

I. RELATÓRIO
[1]. No âmbito do processo que, sob o nº 732/18.7GCTVD, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 1, no qual ocupa, para além de outra, a condição processual de arguido AA, nascido aos 13.05.1980 e com os demais sinais nos autos, foi, aos 19.11.2025, proferido acórdão, que ficou culminado com o dispositivo que, a seguir se transcreve: ---
“Pelo exposto, decidem as Juízas que compõem este Tribunal Coletivo:
a) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, de três crimes de burla, previstos e punidos no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cada um;
b) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material, de um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido no artigo 261.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
c) Em cumulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
d) Condenar a arguida BB, pela prática, em coautoria material, de três crimes de burla, previstos e punidos no artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, cada um;
e) Condenar a arguida BB, pela prática, em coautoria material, um crime de uso de documento de identificação ou de viagem alheio, previsto e punido no artigo 261.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa;
f) Em cumulo jurídico, condenar a arguida BB na pena única de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 8 € (oito euros), no total de 2.240 € (dois mil duzentos e quarenta euros);
g) Condenar ainda os arguidos no pagamento da taxa de justiça, que se fixa em 3 UC’s, nos termos dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02 e da Tabela III anexa ao mesmo diploma legal.”. ---

[2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se aquele AA a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões – após convite que, neste Tribunal da Relação, lhe foi, para o efeito, dirigido, a coberto do disposto na segunda parte do nº 3 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal – [transcrição]: ---
“1. O arguido foi condenado pela prática de três crimes de burla (art. 217.º CP) e um crime de uso de documento alheio (art. 261.º, n.º 1 CP), na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
2. O presente recurso impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, bem como a subsunção jurídica efetuada.
3. Consideram-se incorretamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada:
a) Todos os factos que imputam ao arguido a autoria dos contactos com as vítimas no âmbito das alegadas burlas;
b) Os factos que dão como assente que o arguido recebeu ou beneficiou das quantias monetárias em causa;
c) Os factos que imputam ao arguido a utilização de documento de identificação alheio.
4. Tais pontos de facto foram incorretamente julgados por ausência de prova direta e por errada valoração da prova produzida.
5. As provas que impõem decisão diversa são as seguintes:
a) Depoimento da testemunha CC (sessão de 05-09-2025), gravado no sistema do tribunal:
o 00:25 – refere conhecer o arguido apenas do estabelecimento prisional;
o 01:27 – admite que o conhecimento dos factos lhe foi transmitido por terceiro;
b) Depoimento da testemunha DD (sessão de 12-11-2025):
o 02:54 a 04:04 – confirma conhecer o arguido apenas no contexto profissional anterior;
o 06:37 a 08:44 – relata factos que lhe foram transmitidos por terceiros, sem conhecimento direto;
c) Declarações das vítimas (globalmente consideradas), das quais resulta:
o inexistência de reconhecimento do arguido;
o inexistência de contacto direto com o mesmo.
6. Das passagens indicadas resulta que os depoimentos são indiretos, baseados em ouvir-dizer, não permitindo imputar ao arguido a autoria dos factos.
7. Não existe qualquer prova documental ou pericial que estabeleça ligação entre o arguido e:
a) os contactos efetuados com as vítimas;
b) os fluxos financeiros em causa;
c) a utilização de documentos de identificação.
8. A prova produzida impõe decisão diversa da recorrida, concretamente:
a) Que não se dê como provada a autoria dos factos pelo arguido;
b) Que não se dê como provado o recebimento de quaisquer quantias;
c) Que não se dê como provada a utilização de documento alheio.
9. A decisão recorrida padece ainda de erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) CPP).
10. Verifica-se igualmente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a) CPP).
11. Não se mostram preenchidos os elementos objetivos dos crimes de burla (art. 217.º CP) nem de uso de documento alheio (art. 261.º, n.º 1 CP).
12. Subsistem dúvidas sérias e insanáveis quanto à autoria dos factos.
13. Impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 32.º, n.º 2 da CRP.
14. Ao decidir como decidiu, o tribunal violou os arts. 127.º, 128.º e 412.º do CPP e o art. 32.º, n.º 2 da CRP.
15. Deve a decisão sobre a matéria de facto ser modificada, nos termos do art. 431.º do CPP, com a consequente absolvição do arguido.
16. Subsidiariamente, deverá ser reduzida a medida da pena, em respeito pelos princípios da culpa e da proporcionalidade.”. ---
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O recurso foi admitido, por despacho de 05.01.2026, que ao mesmo fixou efeito suspensivo e determinou a respectiva subida de imediato e nos próprios autos. ---
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O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, louvado em razões que fez sintetizar mediante a formulação das seguintes conclusões [transcrição]: ---
“I – A decisão recorrida não padece de qualquer vício, designadamente, do contido na al. a) e c) do art. 410º, nº 2 do CPP.
II – Aderimos totalmente à respetiva fundamentação, de facto e de direito, salientando-se que o douto Acórdão ora colocado em crise pelo recorrente vale por si só, mostrando-se acertado no elenco factual, na sua fundamentação e na correta aplicação do Direito aos factos.”. ---

[3]. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, contexto em que pelo Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto foi emitido parecer no sentido de lhe ser negado provimento, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir. ---

Após a prolação de convite, a que o recorrente correspondeu, para suprir a deficiência patente na peça recursiva por falta de conclusões, foi dado cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto remetido para o seu anterior parecer. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, e estando dispensado o cumprimento do disposto no nº 2 do artº 417º Cód. de Proc. Penal – por no parecer apresentado se ter remetido para a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância, de que o recorrente foi oportunamente notificado -, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 da mencionada disposição normativa, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---

II. FUNDAMENTAÇÃO

[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto

1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---

1.2. Em aplicação do que se deixa exposto no antecedente ponto, identificam-se, então, a partir das conclusões apresentadas pelo recorrente, como questões submetidas a este Tribunal as que, de seguida, se enunciam, e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação: ---
i. Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento; ---
ii. Se a decisão recorrida se apresenta afectada pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mormente pelos de insuficiência para a decisão da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova, com acolhimento na previsão das als. a) e c) da mencionada disposição normativa; ---
iii. Se as penas, parcelares e/ou única, aplicadas exorbitam de limites de proporcionalidade e da culpa reflectida nos factos. ---

[2]. Do(s) elemento(s) do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Constituindo-se como objecto do recurso interposto as questões enunciadas no antecedente ponto, releva, exclusivamente, considerar o teor da decisão recorrida, que, de facto e de direito, ficou fundamentada, nos segmentos relevantes, nos seguintes termos [transcrição]: -
“II. FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1.1) Matéria de facto provada
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão de mérito:
1) Em data não apurada, os arguidos, em conjugação de esforços, delinearam um plano para se apropriar de quantias pertencentes aos ofendidos e para o efeito anunciaram no site www.olx.pt a venda de um telemóvel, fazendo uso do mesmo para atrair contactos de pessoas a quem pudessem convencer que cumpriam todas as condições por si anunciadas e, desse modo, levá-las a entregar-lhes quantias em dinheiro.
2) Para o efeito, em data não apurada, mas pelo menos desde 27/11/2018 os arguidos, por si ou por intermédio de terceira pessoa colocaram à venda um Iphone 8 Plus, pelo valor de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros), no site www.olx.pt, com o ID 565326677, munindo-se para o efeito, em pelo menos duas ocasiões, de cópia do cartão de cidadão de EE, que remetiam aos ofendidos, fazendo-os crer na legitimidade do negócio.
3) No dia 07/12/2018, cerca das 11:00 horas, FF visualizou na plataforma www.olx.pt o referido anuncio de venda do telemóvel.
4) De imediato encetou conversação com o vendedor através da referida plataforma e do contacto telefónico para o número ..., ficando estipulado que o preço do telemóvel seria de 400 € (quatrocentos euros), sendo pago metade desse montante de imediato e o restante quando FF recebesse o telemóvel.
5) Na referida conversação FF recebeu do vendedor uma cópia do cartão de cidadão de EE.
6) No dia 10/12/2018, pelas 14h01m, tal como combinado, FF, convicta da veracidade do negócio e acreditando na boa fé da pessoa com quem tinha mantido contactos, efetuou uma transferência da sua conta bancária, sediada no balcão de Torre Vedras do Banco Santander, para a conta do Banco Millenium BCP, com o NIB ..., titulada pela arguida BB, no valor de 200,00 € (duzentos euros) que o vendedor informou tratar-se da sua esposa.
7) Após a realização desse pagamento, FF não recebeu o telemóvel anunciado na sua morada, nem logrou contactar o vendedor.
Processo 78/19.3PCLRA
8) No dia 27/11/2018, cerca das 12:25 horas, GG visualizou na plataforma www.olx.pt o referido anuncio de venda do telemóvel.
9) De imediato encetou conversação com o vendedor através da referida plataforma, ficando estipulado que o preço do telemóvel seria de 350,00€, sendo pago, de imediato, o montante de 175,00€ (cento e setenta e cinco euros) e o restante quando GG recebesse o telemóvel.
10) Na referida conversação o vendedor identificou-se como EE e remeteu a GG uma cópia do cartão de cidadão de EE.
11) No dia 28/11/2018, tal como combinado, GG, convicto da veracidade do negócio e acreditando na boa fé do vendedor com quem tinha mantido contactos, efetuou uma transferência da sua conta bancária para a conta do Banco Millenium BCP, com o NIB ..., titulada pela arguida BB, no valor de 175,00€ (cento e setenta e cinco euros).
12) Após a realização desse pagamento, GG não recebeu o telemóvel anunciado na sua morada, nem logrou contactar o vendedor.
Processo 155/19.0S7LSB
13) No dia 10/12/2018, cerca das 10:00 horas, HH, visualizou na plataforma www.olx.pt o referido anuncio de venda do telemóvel.
14) De imediato, encetou conversação com o vendedor através da referida plataforma, tendo sido acordado entre ambos o preço do telemóvel, de valor total não concretamente apurado, mas tendo sido estipulado que seria pago, de imediato, o montante de 175,00€ (cento e setenta e cinco euros) e o restante quando HH recebesse o telemóvel.
15) No dia 10/12/2018, tal como combinado, HH, convicto da veracidade do negócio e acreditando na boa fé do vendedor com quem tinha mantido contactos, efetuou uma transferência da sua conta bancária, para a conta do Banco Millenium BCP, com o NIB ..., titulada pela arguida BB, no valor de 175,00€ (cento e setenta e cinco euros).
16) Após a realização desse pagamento, HH não recebeu o telemóvel anunciado na sua morada, nem logrou contactar o vendedor.
*
17) Com a conduta acima descrita, os arguidos atuaram com o intento de induzir os ofendidos em erro, de forma a determiná-los a entregar as importâncias supra referidas, com o propósito de enriquecerem à custa do empobrecimento daqueles, o que vieram a lograr.
18) Os arguidos nunca tiveram qualquer intenção de entregar aos ofendidos o telemóvel anunciado no sitio da internet acima indicado, fazendo uso do anúncio para atrair contactos de pessoas a quem pudessem convencer que cumpriam todas as condições por si anunciadas e, desse modo, levá-las a entregar-lhes quantias em dinheiro, o que sucedeu com aqueles.
19) Os arguidos sabiam que usavam um documento de identificação que não lhes pertencia e que, desse modo, colocavam em causa a credibilidade que é depositada nos documentos de identificação.
20) Os arguidos agiram de modo, consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade das suas condutas e tinham a liberdade necessária para se conformarem com essa atuação.
Das condições pessoais do arguido
21) O arguido é o primeiro de dois filhos de um casal que emigrou para a Suíça, quando ele e a irmã tinham respetivamente 18 e 6 meses de idade, deixando os descendentes a cargo de uns primos maternos, até cerca dos quatro anos de idade daquele.
22) Nessa altura, os progenitores levaram os filhos para junto de si (Suíça), mantendo a família um modo de vida estruturado e organizado.
23) O processo de crescimento e desenvolvimento do arguido terá ocorrido numa dinâmica de baixa intervenção parental e acentuada permissividade no que concerne a imposição de regras e limites comportamentais.
24) Quando ainda adolescente, os pais regressaram definitivamente a Portugal e o arguido, com o 9.º ano completo na Suíça, ingressou no sistema de ensino português, mas não concluiu qualquer nível de escolaridade.
25) Nessa altura, o arguido passou a ter dificuldades de entendimento com os progenitores e por desinvestimento escolar, registou quatro retenções, acabando por abandonar o percurso escolar com 17 anos de idade.
26) Quando atingiu a maioridade regressou à Suíça, onde permaneceu até aos 24 anos de idade.
27) Neste país, o arguido declarou que se habilitou com uma licenciatura em Engenharia Informática pela UNIGE - Universidade de Genebra, na modalidade de trabalhador estudante, exercendo em simultâneo a atividade de barista noturno, numa discoteca, para se autossustentar.
28) O arguido AA afirmou que nunca requereu equivalência das suas habilitações em Portugal, nem exerceu qualquer atividade nesta área.
29) Os pais também põem em causa esta formação ainda que o arguido nunca tenha comprovado as suas habilitações.
30) O arguido regista um percurso laboral irregular, sendo que de regresso a Portugal, exerceu experiências diversificadas, maioritariamente negócios por conta própria, na área das telecomunicações, reparação automóvel, eletricidade e negócio de vinhos, os quais acabaram por encerrar por não se revelarem rentáveis.
31) Ao nível afetivo, o arguido desenvolveu várias relações, tendo sido pai de um filho, nascido de uma relação fortuita, com o qual nunca privou nem desenvolveu laços de parentalidade, alegadamente porque a mãe do mesmo nunca lhe proporcionou essa oportunidade e assim lho impôs.
32) Por divergências de entendimento com os progenitores nos seus conceitos de vida pessoal e profissional, o arguido esteve afastado da família de origem durante vários anos, sem que estes soubessem do seu paradeiro.
33) Em termos de rotinas e ocupação de tempos livres, o arguido refere que em 2021 se federou na Associação “Trail Running” de Portugal e que fazia competição pedestre na Natureza.
34) No período que antecedeu a sua atual situação de reclusão, o arguido vivia com a companheira e o filho desta, de 10 anos de idade, em casa arrendada, sita no Entroncamento.
35) O arguido exercia a atividade laboral de promotor de vendas numa empresa de energia, deslocando-se frequentemente para a região do Algarve.
36) Trabalhava à comissão, sem vínculo contratual com à empresa, avaliando a economia doméstica como adequada às necessidades pessoais e familiares, sendo as despesas repartidas solidariamente entre si e a companheira.
37) Atualmente, tendo em conta que terminou o relacionamento afetivo com a companheira, o suporte familiar de que AA beneficia é propiciado essencialmente pela sua atual namorada que reside na localidade de Pincho - Alhadas - Figueira da Foz, bem como pelos progenitores que vivem em Resende.
38) O filho de AA tem atualmente 16 anos de idade e vive com a progenitora, em Barcelos, sendo que não mantem qualquer tipo de contacto com o arguido mas sim com os avós paternos que desenvolveram com o neto uma relação de proximidade e afeto, participando no seu processo de crescimento.
39) Em termos de vida futura, o arguido refere que os projetos estão muito condicionados devido à sua situação jurídico-penal, mas que perspetiva ir viver com a sua namorada, em casa desta, com quem mantém relacionamento que parece ser positivo.
40) A nível laboral, AA refere que é sua pretensão estabelecer-se por conta própria e dar treinos de “Trail Running”, uma vez que possui formação especifica para o efeito.
41) De acordo com o arguido, a sua situação económica será salvaguardada pela sua namorada que se encontra reformada por invalidez e exerce a atividade de cabeleireira, pelo que considera que reúnem condições para assegurar os encargos relativos às suas necessidades básicas.
42) No meio sócio residencial, tendo em conta que o arguido nunca residiu na localidade de Pincho - Alhadas - Figueira da Foz, não se prevê uma reação desfavorável à sua presença.
43) Quanto a características pessoais, de acordo com os serviços de reinserção social, o arguido apresenta dificuldades ao nível do raciocínio crítico e da resolução de problemas.
44) O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco desde o dia 22/10/2024, tendo sido transferido do E.P. de Leiria.
45) O arguido demonstra preocupação e ansiedade face ao presente processo e às consequências penais que daí possam advir.
46) O arguido não recebe visitas no Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, mantendo contactos telefónicos regulares com a namorada e progenitores.
47) No Estabelecimento Prisional o arguido tem mantido uma conduta adequada às regras institucionais, isenta de qualquer sanção disciplinar, encontrando-se inativo.
48) O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
(i) No âmbito do processo n.º 6976/04.1TDLSB, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão transitada em julgado em 10/10/2011, foi condenado pela prática, em 23/11/2003, de um crime de burla informática e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos, com a condição de, no prazo de 1 (um) ano, pagar a indemnização devida ao BCP;
(ii) No âmbito do processo n.º 682/07.2PBVLG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por decisão transitada em julgado em 25/05/2009, foi condenado pela prática, em 20/08/2007, de um crime de difamação, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
(iii) No âmbito do processo n.º 2554/05.6TDPRT, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, por decisão transitada em julgado em 23/03/2009, foi condenado pela prática, em 03/02/2005, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos e 3 meses, com a condição de, no período da suspensão, pagar 10.000,00€ à Companhia Portuguesa de Computadores e pagar 5.000,00€ à demandante Introlux a título de indemnização parcial pelos danos sofridos;
(iv) No âmbito do processo n.º 898/07.1PBVLG, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, por decisão transitada em julgado em 05/07/2010, foi condenado pela prática, em 11/2007, de um crime de coação agravada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano com a condição do arguido, no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, comprovar o pagamento ao assistente, da indemnização cível;
(v) No âmbito do processo n.º 65/08.7GCBRG, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, por decisão transitada em julgado em 05/07/2010, foi condenado pela prática, em 25/01/2008, de um crime de ameaça agravada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 6,5 euros;
(vi) No âmbito do processo n.º 147/05.7PBLMG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, por decisão transitada em julgado em 20/09/2011, foi condenado pela prática, em 14/06/2005, de um crime de injúria agravada, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
No âmbito do processo n.º 13606/16.7T8PRT, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, JC Criminal, Juiz 12, por decisão transitada em julgado em 16/12/2016, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efetiva;
(vii) No âmbito do processo n.º 270/17.5T9PFR, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, JL Criminal de P. Ferreira, por decisão transitada em julgado em 29/05/2018, foi condenado pela prática, em 2017, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
(viii) No âmbito do processo n.º 1682/16.7IDLSB, do Tribunal Judicial da Comarca do Lisboa Oste, JC Criminal de Sintra, Juiz 2, por decisão transitada em julgado em 30/09/2022, foi condenado pela prática, em 2012, de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 3 anos de prisão efetiva;
(ix) No âmbito do processo n.º 288/21.3GBPMS, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, JL Criminal de P. Mós, por decisão transitada em julgado em 28/02/2023, foi condenado pela prática, em 09/09/2021, de um crime de coação na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão substituída por 200 dias de multa, à taxa diária de 5 euros;
(x) No âmbito do processo n.º 501/21.7T9CNT, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, JL Criminal de Cantanhede, por decisão transitada em julgado em 02/10/2023, foi condenado pela prática, em 15/01/2021, de um crime de furto simples, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de 6 euros;
(xi) No âmbito do processo n.º 268/19.9PEAMD, do Tribunal Judicial da Comarca do Lisboa Oste, JL Criminal de Oeiras, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 27/11/2023, foi condenado pela prática, em 27/04/2019, de um crime de burla simples, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão efetiva;
(xii) No âmbito do processo n.º 858/19.0GACSC, do Tribunal Judicial da Comarca do Lisboa Oste, JL Criminal de Sintra, Juiz 1, por decisão transitada em julgado em 11/12/2023, foi condenado pela prática, em 2019, de um crime de burla simples, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão efetiva.
Das condições pessoais da arguida
(…)
*
1.2) Matéria de facto não provada
Da audiência de discussão e julgamento não resultou provado que:
a) Foram os próprios arguidos que estabeleciam diretamente contacto com os ofendidos através do site olx.
b) Os factos descritos no ponto 3) ocorreram no dia 10/12/2018 cerca das 14h01m, na Rua 1.
c) O preço estipulado em 4) foi de 200,00€.
d) Os factos descritos no ponto 8) ocorreram no dia 18/02/2019, em hora não apurada, na Rua 2 e o ofendido tratava-se de GG.
e) Ficou estipulado entre o vendedor e GG que o valor de 200 € seria entregue a título de sinal.
f) A transferência de GG foi feita cerca das 21h37m do dia 28/11/2018.
g) Os factos descritos em 13) ocorreram em data não apurada, anterior a 26/02/2019, na Rua 3.
h) Nas circunstâncias descritas em 14) ficou estipulado que o preço do telemóvel seria de 350,00€.
i) Na conversação com HH o arguido remeteu-lhe uma cópia do cartão de cidadão de EE.
j) HH fez a transferência no dia 26 de Fevereiro de 2019, cerca das 10h21m.
*
1.3) Justificação da convicção do tribunal
Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre expor, de forma tanto quanto possível, completa, ainda que concisa, os motivos que fundamentam a antecedente decisão fática, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal.
Assim, fundamentaram a antecedente decisão fáctica e contribuíram para formar a convicção do Tribunal, os seguintes elementos de prova produzidos e examinados em audiência de discussão e julgamento:
- O teor da prova documental de fls. 20 a 38 e tradução de fls. (e-mails e respetiva tradução); 60 a 110, vol. 1.º (elementos bancários); 114 a 184, vol. 1.º (elementos bancários); 195 a 397 vol. 1.º e 2.º (elementos bancários); 404, 405 vol. 2.º (elementos bancários); 416 a 463 vol. 2.º (elementos bancários); 467 a 528 vol. 2.º (elementos bancários); Apenso 1. 1.º e 2.º Volume (elementos bancários), 688 a 690 (certidão de constituição da sociedade “Sonape Internacional, Limitada”), 692 a 694 e 696 a 698 (relatórios sociais) e 788, 789 (Certificados de Registo Criminal);
- As declarações prestadas pelo arguido em audiência de discussão e julgamento, o qual, em síntese, negou a prática dos factos que lhe vinham imputados, embora reconhecendo ter mantido com a arguida um relacionamento iniciado nas redes sociais;
- As declarações prestadas pela arguida em audiência de discussão e julgamento, a qual, em síntese, também negou a prática dos factos que lhe vinham imputados, referindo que abriu uma conta bancária em seu nome mas que era exclusivamente utilizada pelo arguido.
Apreciando
Examinados os meios de prova produzidos, importa referir que a convicção do Tribunal, se filiou, primeiramente, na análise dos meios de prova documental constantes dos autos, cotejados com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento.
Dos factos respeitantes à ofendida FF – pontos 3) a 7)
O Tribunal ponderou o depoimento prestado pela ofendida FF, a qual afirmou que andava a procura de um telemóvel, viu o anuncio do telemóvel Iphone no site da “OLX” e contactou o vendedor por mensagem, que lhe enviou um documento de identificação, ficou combinada a entrega de 200 euros que ela transferiu para o IBAN que lhe foi indicado, sendo que quando recebesse o equipamento pagaria o remanescente. O seu namorado II contactou o numero de telemóvel que lhe foi indicado e a pessoa que o atendeu tinha voz masculina, sendo que, mais tarde tentaram contactar esse número mas o telefone já estava bloqueado.
A respeito destes factos examinaram-se ainda o auto de notícia de fls. 2 a 4, elaborado em 11/12/2018, respeitante à denuncia apresentada por FF e os documentos de fls. 12 (fotografia do anuncio no olx); 13 a 19 (cópia da conversação através do olx); 19 a 23 (registo da conversação através do WhatsApp, do qual consta o ID o anúncio e sendo enviada uma cópia do cartão de cidadão de EE.); 23 (cópia da informação no NIB e IBAN; 24 (cópia de talão multibanco respeitante a transferência de 200 euros realizada em 10/12/2018).
Dos factos respeitantes ao ofendido GG – pontos 8) a 12)
Primeiramente, o Tribunal atentou no depoimento do ofendido GG, o qual referiu, em síntese, que queria comprar um telemóvel e tendo visto o anúncio no olx, respondeu ao mesmo, tendo ficado acordado que enviaria o montante de 175 euros e os outros 175 euros seriam pagos quando recebesse o bem, sendo que na conversa com o vendedor foram trocados os cartões de cidadão de ambos. Fez a transferência bancária para uma conta do banco CTT titulada por uma senhora do seu banco Millenium BCP, sendo que passados dois dias, não recebeu o telemóvel e já não conseguiu contactar o vendedor.
O Tribunal cotejou as declarações do ofendido com a documentação junta aos autos, designadamente o teor do auto de denúncia de fls. 339, elaborado em 18/02/2019 mas respeitante a factos de 28/11/2018 e ainda o comprovativo de transferência bancária constante de fls. 360, datado de 28/11/2018, o registo da conversação pela plataforma olx de fls. 361 a 370, do qual consta a identificação do anúncio e o envio de uma cópia do cartão de cidadão de EE.
Dos factos respeitantes ao ofendido HH – pontos 13) a 17) A respeito destes factos, atentou o Tribunal primeiramente nas declarações prestadas pelo ofendido HH o qual referiu, em síntese que andava à procura de um telemóvel Iphone, viu o anuncio no olx, considerou que estava a um preço acessível e no contacto com o vendedor trocaram os documentos de identificação, tendo feito uma transferência de um valor de que não se recordava, entre os 300 e os 500 euros, tendo entregue um comprovativo da transferência, e não tendo recebido o telemóvel.
O Tribunal conjugou estas declarações com os documentos juntos aos autos, designadamente o auto de denúncia de fls. 595, datado de 26/12/2019 mas reportado a factos de 10/12/2018, a cópia do comprovativo de transferência bancária constante de fls. 598, a cópia do registo de conversações na plataforma do OLX de fls. 615 a 617, do qual consta a Identificação do anúncio e parte da negociação.
*
Dos supra aludidos elementos de prova, particularmente da prova documental, emergiu a convicção de que as três situações identificadas, relativamente a FF, GG e HH, tiveram origem no mesmo anúncio da plataforma olx que anunciava a venda de um telemóvel Iphone 8 Plus 64 gb, pelo valor de 450 euros.
Por seu turno, relativamente a todas as situações a que se reportam os autos (a primeira em que é ofendida FF, a segunda em que é ofendido GG e a terceira, em que é ofendido HH) é referida a exibição de um documento de identificação pertencente a EE, sendo que este, ouvido como testemunha, declarou que o seu cartão de cidadão já tinha sido utilizado em diversas outras transações, não tendo sido ele a disponibilizá-lo, nem nunca tendo recebido qualquer montante, não lhe pertencendo o numero de telefone indicado nos contactos (...).
No que concerne ao facto das transferências bancárias dos ofendidos terem sido realizadas para conta bancária da arguida BB, tal decorre:
- Do teor do extrato bancário do Millenium BCP de fls. 57 a 60 verso (cfr. fls. 57 verso quanto ao valor de 175 € referente ao dia 28/11/2018; fls. 58 verso, referente ao dia 11/12/2018, 200 € de FF e 175 € de HH);
- Do teor das informações bancárias de fls. 458 a 465 (movimentos bancários e ficha de assinaturas).
*
A respeito da participação do arguido, pese embora este tenha negado qualquer intervenção nesses negócios, diversos meios de prova concorreram no sentido de permitir concluir, para além de toda a dúvida razoável, de modo diverso.
Primeiramente, o Tribunal ponderou as declarações prestadas pelo próprio arguido, o qual declarou, em síntese, que teve uma relação amorosa com a arguida, iniciada através de uma rede social (facebook), estabelecendo ambos contacto telefónico com frequência até ao final do ano de 2018, altura em que, por sua iniciativa, terminaram a relação, por ele ter retomado uma anterior relação. Afirmou que esteve detido desde 12/02/2014 até 31/10/2019, no Estabelecimento Prisional da Carregueira tendo várias contas bancárias que podia utilizar no exterior, não tendo utilizado nenhuma conta bancária da arguida e desconhecendo as pessoas que depositaram dinheiro na conta da arguida e aquelas para as quais foram feitas transferências.
Por sua vez, a arguida declarou que conheceu o arguido através do facebook, em agosto de 2018, começaram a manter diálogo, sendo que inicialmente desconhecia que ele estava detido num Estabelecimento Prisional, ele dizia-lhe que era engenheiro informático e que estava a trabalhar no Dubai. Foram mantendo diálogo até outubro, foi-se criando uma amizade e começou a gostar dele, até que um dia, após o seu aniversário, o arguido contou-lhe que estava detido, por culpa do contabilista, que não tinha declarado os rendimentos. Ficou a pensar e acabou por falar com ele, dizendo-lhe que não se se falava mais nisso. Posteriormente ele disse-lhe que tinha pessoas a quem tinha ficado a dever dinheiro (amigas que o tinham ajudado nas custas do Tribunal) e precisava de uma conta para começar apagar a essas pessoas, porque não podia ter conta bancária, pedindo-lhe esse favor. Ela abriu uma conta bancária de onde não recebia nada e que depois ficou para si, tendo dado ao arguido as passwords para ele a poder movimentar pela internet. Não ia muito a essa conta mas podia ver os extratos que batiam certo com o que o arguido lhe dizia, não eram movimentos muitos altos, pareciam dividas de coisas pequenas. Foi pela primeira vez confrontada com os movimentos pela Polícia de Segurança Pública, em fevereiro ou março e foi logo ao banco fechar a conta, onde lhe disseram que já suspeitavam das saídas e entradas de dinheiro. Havia um valor que o gerente do banco disse que estava a ser reclamado e esse valor foi transferido para a conta da qual tinha sido transferido, ficou lá com cinco ou dez euros que eram do arguido e que transferiu ou depositou na conta dele. Não se recorda de ter dado nenhuma ordem de transferência. Continuou a contactar com o arguido que lhe dizia sempre que era engano, jurou que não fazia nada de mal, que era tudo mentira, que ele ia sair em 2019 e iam começar uma relação cá fora. Deixou de falar com o arguido em junho ou julho porque começou a apanhar muitas contradições dele e porque descobriu que ele estava a fazer coisas ilegais. Nunca foi visitar o arguido ao Estabelecimento Prisional da Carregueira porque ele lhe dizia que preferia conhecê-la como homem livre cá fora. Não conhece EE nem sabia da criação de um anuncio na OLX. Afirmou que pagou a um individuo de Loulé que se queixava de ter sido prejudicado.
Por seu turno, o Tribunal ponderou o depoimento prestado pelas seguintes testemunhas, as quais foram confrontadas com o registo de transferências bancárias da arguida para as suas contas bancárias (cfr. extrato bancário de fls. 1050 a 1057 e identificação fornecida pela CGD a fls. 1058 verso e a fls. 115 verso e pelo Millenium a fls. 1060):
- JJ que referiu que o seu marido em 2018 estava detido no Estabelecimento Prisional da Carregueira e por vezes recebia dinheiro de familiares;
- KK, que afirmou que o seu ex companheiro CC na altura das transferências estava no Estabelecimento Prisional da Carregueira e recebia valores de uma pessoa a quem ele estava a dever dinheiro de tabaco.
- LL também referiu que na altura das transferências falava com um rapaz chamado CC que estava num Estabelecimento Prisional.
Teve ainda em consideração o depoimento da testemunha CC o qual referiu que conheceu o arguido no Estabelecimento Prisional da Carregueira e que o mesmo lhe pediu para vender tabaco, tendo recebido o valor que ele lhe devia através de transferências para a conta bancária da sua ex mulher KK.
A testemunha MM referiu ser filha de KK, com quem vivia à data.
A testemunha DD, advogado, pronunciou-se acerca de factos de que teve conhecimento através de outras pessoas, designadamente a testemunha KK e outro individuo de nome NN, relativamente a imputações por estes feitas em relação ao arguido no âmbito de outros processos, pelo que o seu depoimento não assumiu qualquer relevância para a apreciação dos factos imputados aos arguidos.
Considerando o depoimento de tais testemunhas, sobretudo KK e CC, dos quais decorre que os valores que a primeira recebia na sua conta bancária com origem na conta bancária titulada pela arguida se referiam a valores de que o seu companheiro CC, na altura recluso no mesmo Estabelecimento Prisional em que o arguido se encontrava, tinha a receber do mesmo, depoimentos de cuja veracidade não existiram motivos para duvidar, sendo os mesmos reforçados pelo depoimento de JJ, que igualmente confirma o recebimento de valores na sua conta bancária que se destinavam ao seu companheiro, à data também recluso e de LL, também ela beneficiária de montantes e que mantinha relacionamento com um recluso, todos esses depoimentos nos permitiram concluir que efetivamente, o arguido, ao contrário do que afirmou, fazia uso da conta bancária titulada pela arguida.
Quanto à participação da arguida nos factos que se consideraram positivamente importa referir que, nos movimentos registados na conta bancária da mesma, se observaram os seguintes movimentos (cfr. fls. 1050 a 1057):
- Em 09/11/2018, um levantamento em numerário no montante de 100 €;
- Em 29/11/2018, uma transferência bancária no montante de 50 € para o titular da conta bancária com o IBAN PT ..., cujo titular é OO, filho da arguida;
- Em 13/12/2018, uma transferência bancária no montante de 100 € para o titular da conta bancária com o IBAN PT ..., cujo titular é OO, filho da arguida;
- Em 17/12/2018, um levantamento numa ATM em Olhão do montante de 40 €;
- Em 17/12/2018, uma transferência bancária no montante de 25 € para o titular da conta bancária com o IBAN PT..., cujo titular é OO, filho da arguida;
- Em 19/12/2018, uma compra no montante de 39 € na “GAELLE JEWELLERY FARO”;
- Em 21/12/2018, três levantamentos, no valor total de 280 € numa ATM sita em “Pontes Marchi ForumAlgarve”.
A testemunha OO não pretendeu prestar declarações, exercendo a prerrogativa legal de não o fazer por ser filho da arguida.
Por sua vez a arguida, confrontada com os supra referidos movimentos bancários, manteve, de forma categórica, não ter feito nenhum movimento nessa conta bancária, não oferecendo nenhuma explicação para a circunstância de resultarem desses extratos que foram realizadas transferências bancárias para uma conta bancária pertencente ao seu filho e para se encontrarem registos de levantamentos e pagamentos realizados na zona do Algarve, onde reside.
Simplesmente, pese embora a segurança exibida pela arguida nas suas declarações, certo é que o Tribunal não pode ignorar o que resulta com clareza dos referidos registos bancários, isto é, tendo em conta a natureza dos movimentos em causa, que os mesmos não poderiam ter sido realizados pelo arguido, que nenhum motivo tinha para fazer transferências bancárias para a conta bancária do filho da arguida e que, estando detido, não seria lógico que fizesse levantamentos e pagamentos na zona do Algarve, perto da localidade onde a arguida reside.
Por conseguinte, é manifesto que a arguida utilizava a sua conta bancária, como também é evidente que conhecia os movimentos dessa conta bancária, movimentos de resto que ela chegou a referir e, portanto, reconhecer.
Sendo conhecedora dos movimentos da sua conta bancária, forçoso é concluir que a arguida sabia dos movimentos a crédito, sendo então válido assumir que a arguida tinha conhecimento da sua origem, até porque o movimento do ofendido GG continha no descritivo a menção “Iphone” e a identificação do anuncio no OLX e ainda outro a menção expressa “Iphone OLX”. Na verdade, a narrativa da arguida é notoriamente incongruente com o registo das movimentações na sua conta bancária, sendo inexplicável e inverosímil que a mesma, sabendo que o arguido se encontrava recluso num estabelecimento prisional, assumisse que os movimentos a crédito na conta bancária que lhe disponibilizou eram lícitos e que poderia utilizar os montantes que ali eram creditados.
A arguida tinha de saber que o dinheiro que entrava na sua conta não lhe pertencia e tinha de saber do motivo dos depósitos, uma vez que não tinham qualquer relação com os titulares das contas de onde provinham as transferências e também se apoderou de parte dos montantes creditados pelos ofendidos, como comprovam os registos dos pagamentos e levantamentos realizados na área da residência da arguida e as transferências para a conta bancária do seu filho.
Seria necessário que tivesse resultado da prova, ou, ao menos, do raciocínio plausível que dela se pudesse extrair, algum indício de explicação alternativa para aquelas transferências, pagamento e levantamentos, por mínimo que fosse. E esse indício, a existir, teria necessariamente de ser do conhecimento da arguida. Se o dinheiro tivesse ido parar à sua conta por outra razão qualquer, é impossível que não soubesse o que tinha acontecido.
Sucede que não se conhece qualquer explicação alternativa para o sucedido, nem outra razão plausível, que não fosse o conhecimento pela arguida dos motivos das transferências a crédito, de que ela própria acabou por beneficiar.
Com base em todos estes meios de prova, a única conclusão plausível a que se pode chegar é que foram os arguidos ou alguém também combinado com eles que colocou o anúncio e que comunicou com os ofendidos, levando-os a praticar os atos que lhes causaram prejuízo.
Destarte, todos esses elementos probatórios nos permitem concluir que ambos os arguidos tiveram participação e colaboraram mutuamente na colocação do anúncio na plataforma OLX, anunciando um telemóvel Iphone, recebendo montantes de pessoas, in casu, de FF, GG e HH, com a promessa de lhes enviar um telemóvel, o que nunca pretenderam fazer, apoderando-se das quantias que receberam em proveito próprio.
Ainda que se desconheça o grau de participação de cada um dos arguidos nesses concretos factos, certo é que, por si ou por interposta pessoa, participaram no plano que incluía induzir em erro os ofendidos, tendo em vista receberem montantes que bem sabiam não lhes pertencerem e aos quais não tinham direito.
Os antecedentes criminais do arguido e ausência dos mesmos quanto à arguida encontra-se atestada nos seus Certificados de Registo Criminal.
O universo fáctico respeitante às condições pessoais dos arguidos estribou-se, quanto ao arguido no teor do relatório social do mesmo, sujeito a contraditório em audiência de discussão e julgamento e quanto à arguida no teor das declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, uma vez que a mesma não compareceu junto dos serviços de reinserção social.
*
O juízo quanto à materialidade negativamente considerada decorre da ausência de meios de prova que a comprove, relativamente à alínea a), uma vez que não foi concretamente identificado o interlocutor dos ofendidos nas conversações eletrónicas, sendo que poderá ter sido qualquer um dos arguidos ou terceira pessoa que com eles tivesse agido em conjunto de modo a conduzir a que os ofendidos realizassem as transferências bancárias. Quanto à alínea i), não foram tais factos suportados por qualquer meio de prova, sendo que HH não se recordou se lhe tinha sido enviada alguma cópia de documento de identificação nem registou a totalidade da conversação do OLX. A não demonstração dos factos das alíneas f) e j) deve-se à falta de suporte documental da hora a que foram realizadas as transações.
Relativamente aos factos relatados nas demais alíneas a sua falta de demonstração deve-se à demonstração através dos meios de prova documental e testemunhal acima indicados de factualidade diversa e com esta contraditória, nos moldes tidos como provados.
(…)”. ---

[3]. Do mérito do recurso

3.1. Do recurso em matéria de facto

3.1.1. Notas prévias
Como é sabido, a interposição de recurso que vise a decisão da matéria de facto, pode ser realizada por duas vias inteiramente distintas, que entre si se não confundem, por serem distintos os seus fundamentos, a respectiva natureza e as consequências que a uma e outra se associam. A saber: ---
i. Através da invocação dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, que, como mais adiante se verá de forma detalhada, constitui uma forma de impugnação restrita da matéria de facto, usualmente designada por revista alargada, e que, como resulta expressamente da enunciada disposição normativa, se afere, e de modo exclusivo, pelo texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem apelo, portanto, a quaisquer outros elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido; ---
ii. Mediante impugnação ampla, nos termos previstos pelo artº 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal, em que o ataque é dirigido ao julgamento da matéria de facto, com fundamento em errónea apreciação e valoração da prova produzida. ---
Sendo ponto assente que os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º podem coexistir com a ocorrência de erro de julgamento, assim como a inversa é igualmente verdadeira - verificar-se, apenas, uma das situações sem concorrência da outra -, certo é que, não se confundindo os institutos em causa, e pretendendo o recorrente lançar mão de ambos, suposto é que as razões fundamentadoras de um e de outro sejam distinguidas, ou se apresentem, face ao teor do requerimento de interposição de recurso, passíveis de o ser. ---
Na circunstância, não só o recorrente não efectuou essa destrinça, como, para além disso, emerge do texto da peça recursiva que confunde, como, aliás, é relativamente frequente, o erro de julgamento, por indevida apreciação e valoração da prova que se produziu, com os erros-vício previstos pelo nº 2 do artº 410º, que, como disse, e reitera, se hão-de evidenciar pelo texto da decisão recorrida, por si só considerado ou em conjugação com as regras de experiência comum, sem qualquer apelo, portanto, a elementos externos, mormente à prova que se tenha produzido. ---
Sem prejuízo disso, caberá na presente decisão reconduzir os argumentos constantes da peça recursiva às matérias a que, com propriedade, respeitam e proceder, por esse modo enquadrado, à análise devida, que se principiará pelo imputado erro de julgamento, seguindo-se, depois, a apreciação dos invocados erros-vício, cujo conhecimento, adianta-se já, é, de todo o modo, oficioso, não estando, por conseguinte, dependente de qualquer invocação dos interessados nem condicionada por arguição que se faça com recurso a fundamentos que não se ajustam à previsão legal. ---

3.1.2. Do erro de julgamento - impugnação ampla em matéria de facto
Insurge-se o arguido relativamente à decisão que o tribunal a quo proferiu sobre a matéria de facto, manifestando entender que a prova que se produziu foi insuficiente para fundar os juízos de demonstração formulados atinentes à sua implicação nos factos, medida em que, por obediência ao princípio in dubio pro reo, deveria ter sobre eles recaído juízo de indemonstração, decidindo-se, em concordância com isso, pela respectiva absolvição. ---
Introduzido o recurso com amplitude que visa a impugnação ampla da decisão da matéria de facto, vejamos, antes do mais, se o recorrente cumpriu, ou não, as exigências legalmente impostas a esse respeito. ---
E, nesse percurso de sindicância, importa considerar que, de acordo com o que vai disposto no nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente, para o que ao caso importa atender, especificar: ---
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; ---
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. ---
Mais se prescreve no nº 4 da disposição normativa sob consideração que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas na antedita al. b) fazem-se por referência ao que, nos termos do disposto no nº 1 do artº 364º1, tiver ficado consignado em acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. ---
De salientar que, de acordo com o AUJ nº 3/20122, acaso não haja ficado consignado em acta o início e o termo das declarações que se pretendem reexaminadas, bastará ao recorrente, em cumprimento do ónus estabelecido na al. b) do nº 3 do artº 412º, que refira as concretas passagens/excertos que, no seu entendimento, impõem decisão diversa. ---
É com relação às passagens da prova indicadas e transcritas que, nos termos do nº 6 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, o tribunal de recurso procede à respectiva audição, ou visualização, sempre sem prejuízo de o dever fazer, também, quanto a outras que se manifestem relevantes. ---
O ónus que, sob a dupla vertente prevista pelo nº 3 do artº 412º, recai sobre quem interpõe recurso tem que ser observado com relação a cada um dos factos impugnados, ou conjunto de factos que representem o mesmo pedaço de vida, com especificação dos concretos pontos que se consideram incorrectamente julgados e, ainda, com especificação das provas que, concretamente também, impõem decisão diversa da recorrida e indicação do sentido daquela que a deverá substituir. ---
É, em geral, de considerar cumprido em medida bastante o ónus previsto pela al. a) do nº 3 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, quando o recorrente indique, por referência à ordenação da decisão recorrida, os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e seja possível aferir, a partir do texto da peça recursiva, qual o sentido da decisão que, no todo ou em parte, constitui a alternativa que se impõe face a invocado erro de julgamento que se pretende ver corrigido. ---
Na especificação que, sendo relativa às provas, se supõe, nos termos previstos pela al. b) do nº 3 do artº 412º, realizada, carecem de vir indicados, sendo esse o caso, os elementos que não foram tomados em linha conta pelo tribunal, quando o deveriam ter sido, ou que foram considerados, quando não o podiam ser, designadamente por vigorar proibição a esse respeito.
Já se aquilo que é posto em causa é a avaliação que da prova foi feita, impõe-se que o recorrente, para além do cumprimento das formalidades impostas pelas anteditas disposições normativas, evidencie, ao nível do discurso fundamentador, as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência, mormente em atenção à respectiva qualidade, dos elementos probatórios em que tais conclusões ficaram estribadas. ---
É que só isso permitirá, nas situações consideradas, franquear caminho para o sucesso do recurso, na medida em que não pode este ter por finalidade, porque a isso se opõem as regras estruturais do sistema recursivo, que o tribunal ad quem realize um novo julgamento da causa, sobrepondo a sua convicção àquela que, a coberto do princípio da livre apreciação da prova – com acolhimento na previsão do artº 127º do Cód. de Proc. Penal -, e de que são tributárias a imediação e a oralidade, foi formada pelo tribunal a quo. ---
Ao tribunal de recurso cabe, isso sim, proceder ao controlo da decisão recorrida, apreciando se, no processo decisório que recaiu sobre a matéria de facto, se evidenciam falhas de racionalidade, violação de máximas de experiência ou não superação de estado de dúvida que a prova, objectivamente tomada, impunha tivesse preponderado. ---
A intervenção correctiva, em instância de recurso, quando este radique no modo como a prova foi valorada, demanda se constate a existência de verdadeiro erro de julgamento, na acepção mencionada no antecedente parágrafo, não bastando, portanto, que a prova autorize outras soluções, se a que foi acolhida na decisão estiver devidamente fundamentada e corresponder a uma das possíveis, face às regras da experiência, da lógica e da racionalidade.
Como se deixou expresso no acórdão desta Relação de 02.11.20213, “se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais.”. ---
Por isso que, questionada a decisão da matéria de facto através de impugnação ampla, recaia sobre o recorrente, não apenas o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorrectamente julgados, e de indicar as concretas provas de que resultam os alegados erros de julgamento, como, também, feita tal indicação, lhe cabe “(…) explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida”, em ónus que “(…) deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.”4. ---
E, estando a intervenção correctiva limitada ao erro de julgamento, que há-de ter-se por evidente e óbvio, não pode o recorrente deixar de discutir os elementos probatórios que tiver seleccionado em face dos restantes que hajam sido valorados, demonstrando que o raciocínio lógico e de formação da convicção do Tribunal a quo se mostra, numa análise global da prova, sem suporte, devendo, para tanto, enunciar concretamente as razões de onde isso decorre. ---
O cumprimento, com o alcance enunciado, das exigências estabelecidas pela al. b) do nº 3 e no nº 4 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal não se prefigura, como dito ficou no acórdão do TRC de 22.10.20085, “(…) como um ónus de natureza puramente secundário ou formal mas antes como requisito essencial para a delimitação da inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.”. ---
Em convergente sentido, pode ler-se, também, no acórdão da mesma Relação de 09.01.20186 que “O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º, nºs 3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla. Mais do que uma penalização decorrente do incumprimento de um ónus, trata-se de uma real impossibilidade de conhecimento decorrente da deficiente interposição do recurso. Este incumprimento das especificações prejudica o conhecimento do recurso em matéria de facto, deteriora a exequibilidade da sindicância da decisão de facto a um nível mais alargado, como se disse, pois o ónus de impugnação “concretos factos, concretas provas” visa viabilizar o próprio recurso de facto.”. ---
Tecidas as antecedentes considerações, é, agora, tempo de aquilatar se o recorrente cumpriu, ou não, os ónus que, nos enunciados termos, sobre ele recaíam. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Senão vejamos. ---
Compulsados os termos da peça recursiva, verifica-se, e à evidência, que o incumprimento que nela se regista se verifica, desde logo, ao nível da especificação dos pontos de facto incorrectamente julgados. ---
Com efeito, no corpo da motivação, o recorrente limita-se a dizer, difusamente, que a prova produzida não foi o bastante para suportar que tenha tido intervenção na execução, ou materialização, dos factos e/ou que haja recebido qualquer dos valores que se constituíram como produto dos delitos incursos, sem que, contudo, haja indicado, em ponto algum desse segmento da peça recursiva, sequer por referência à numeração constante da decisão recorrida, quais os factos que, concretamente, foram, no todo ou em parte, incorrectamente julgados. ---
Assinala-se que, na sequência das conclusões que, a convite já deste Tribunal da Relação, veio a apresentar, e que inicialmente, estavam omissas, o recorrente, apercebendo-se, porventura, das insuficiências patentes no corpo da motivação, empreendeu esforço para sinalizar os factos questionados, aduzindo, como se extrai do respectivo ponto 3., serem eles: -
“a) Todos os (…) que imputam ao arguido a autoria dos contactos com as vítimas no âmbito das alegadas burlas;
b) Os (…) que dão como assente que o arguido recebeu ou beneficiou das quantias monetárias em causa;
c) Os (…) que imputam ao arguido a utilização de documento de identificação alheio.”.
Debalde, porém, na medida em que a alusão genérica a “todos os factos”, aglutinados por temáticas, não satisfaz a exigência de indicação, que se supõe concretizada, dos pontos de facto incorrectamente julgados, e que, faltando, como é o caso, compromete, em absoluto, a delimitação do reexame pretendido, em insuficiência não colmatada pelas menções, genéricas também, que, em espelho do ponto 3. das conclusões, se contêm no ponto 8.. ---
Não bastasse, que basta, o que vem de dizer-se para comprometer, liminarmente, a admissibilidade da impugnação ampla da matéria de facto, cabe salientar que, ainda que assim não fosse, ou não devesse entender-se, a verdade é que, vindo atribuído ao tribunal a quo erro de julgamento, o texto da peça recursiva não evidencia quaisquer falhas de racionalidade, violação de máximas de experiência ou não superação de estado de dúvida que a prova, objectivamente tomada, impunha tivesse preponderado. ---
Com efeito, o recorrente limita-se, nesse particular, a tecer considerações, e genéricas, sobre a ausência de prova directa da sua implicação nos factos – porque ninguém o identificou, nem os elementos documentais adquiridos nos autos o permitem identificar, como interlocutor das vendas anunciadas e/ou como beneficiário imediato das quantias entregues no quadro do engano em que as vítimas foram induzidas - e sobre a concepção que acolhe – errada, diga-se – de que a prova indirecta não pode fundar juízo de demonstração de factos - que pode, contanto que assente em elementos circunstanciais, que, de forma de forma objectiva, clara, precisa e concordante, não autorizem outra conclusão senão a que corresponde à materialidade indagada. ---
Para além disso, e não obstante se observe que o recorrente chega a transcrever partes segmentadas de depoimentos prestados por duas testemunhas – e se o faz, verdadeiramente, posto que se evidencia, em alguns momentos, pelos tempos verbais empregues, que se estará perante mera síntese que realizou do que por elas terá sido dito -, não correlaciona essa prova com a demais que se produziu, por forma a evidenciar que o tribunal a quo, na análise a que, de modo global e integrado, procedeu da prova, haja violado, e de forma evidente/ostensiva, regras de racionalidade e/ou máximas de experiência comum, ou que a prova, globalmente considerada também, impusesse, de forma objectiva, a preponderância de estado de dúvida a resolver a seu favor. ---
As insuficiências patenteadas perpassam toda a peça recursiva, não sendo, por conseguinte, apenas falta de atributo presente nas conclusões com que foi culminada, de modo que autorizada pudesse estar qualquer possibilidade de ao recorrente se dirigir convite para correcção da síntese conclusiva. ---
Comprometida está, por todas as razões que se deixam expostas, o acesso ao reexame da decisão por impugnação ampla da decisão em matéria de facto. ---

3.1.3. Dos erros-vício previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal
Conforme emerge do que se deixou já dito no antecedente ponto 3.1.1. da Fundamentação deste acórdão, o recorrente apresentou-se a sustentar que a decisão recorrida se apresenta afectada pelos erros-vício previstos na disposição normativa enunciada no presente título, mormente pelos que têm acolhimento na previsão das respectivas als. a) e c). --
Passemos, então, à análise dessa matéria. ---
Pois bem. ---
Conforme emerge do que vai disposto no nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mesmo nos casos em que, por efeito da lei, os poderes de cognição do tribunal de recurso se apresentem restringidos a matéria de direito, pode o recurso ter por fundamento qualquer dos vícios a seguir enunciados, e contanto que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só considerados ou por conjugação com as regras de experiência comum: ---
- A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. al. a); ---
- A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – cfr. al. b); ---
- Erro notório na apreciação da prova – cfr. al. c). ---
Como se extrai, e claramente, dos termos da antedita disposição normativa, os vícios em presença não respeitam ao julgamento da causa, mas, outrossim, à própria decisão, que há-de ostentar, para que os mesmos se tenham por verificados, defeito estrutural7, que carece de se apresentar evidenciado à luz dos seus próprios termos, em particular pelo texto que a corporiza, por si só considerado, ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos. ---
No que concerne às situações abrangidas pelo âmbito de previsão da al. a) do nº 2 do artº 410º, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tem o correspondente vício verificação quando, conforme se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.20078, a matéria de facto que tenha sido dada como demonstrada “(…) se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. (…) Ou, (…), quando, (…), os factos colhidos não consentem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado; ou ainda, (…), o vício consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis e que impede que sobre a matéria de facto seja proferida uma decisão de direito segura.9. ---
A insuficiência da matéria de facto provada significa, portanto, que a materialidade apurada se apresenta, em moldes evidenciados pelo próprio texto da decisão, aquém das várias soluções de direito prefiguráveis – entre o que se inclui, não apenas, a absolvição e a condenação, como, também, a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, e tudo quanto possa imbricar com a determinação da sanção -, seja porque o tribunal deixou de se pronunciar sobre factualidade relevante, ou emergente da discussão da causa, seja por não ter indagado, nem, por conseguinte, formulado qualquer juízo, como podia e devia, a respeito de factos que se apresentam na condição de relevantes. -
Já quanto ao vício previsto na al. b), de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tem o mesmo verificação sempre que “se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão10. ---
A contradição pressuposta, para além de respeitar a aspectos de essencialidade, tem que ser insanável e irredutível, por não poder ser ultrapassada mediante recurso ao contexto da decisão no seu todo e/ou às regras da experiência comum11. ---
Quanto ao erro notório na apreciação da prova, em que se realiza o vício previsto pela al. c), a sua verificação tem lugar quando a afirmação de demonstração ou de indemonstração de um facto se extracta de silogismo ilógico, irracional, arbitrário ou que comporta evidente afronta às regras da experiência comum12. ---
Consiste, como se deixou expresso no acórdão do STJ de 20.04.200613, “(…) em o tribunal ter dado como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria manifestamente ter sido a contrária, já por força de uma incongruência lógica, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas, ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova (…)”. ---
O erro em presença, para além de ter que emergir do próprio texto da decisão recorrida, sem apelo, portanto, a quaisquer elementos externos, há-de ser notório, o que vale por dizer perceptível ou que não escapa à análise do homem médio ou comum, por contrariar a lógica mais elementar e as regras de experiência comum14. ---
Estão abrangidas pelo vício de que ora cuidamos as situações em que ocorra violação do princípio in dubio pro reo15, importando, contudo, deixar clarificado que as hipóteses nesses termos enquadráveis – como erro-vício, portanto - são, apenas, aquelas em que o julgador haja manifestado no texto da decisão proferida estado de dúvida insuperável em relação a certo facto, e, não obstante isso, tenha decidido em desfavor do arguido, afirmando como assente a correspondente materialidade - o que não se confunde com ofensa a esse princípio que resulte de erro na apreciação e valoração das provas, só passível de ser declarada no contexto de impugnação ampla da decisão da matéria de facto. ---
A previsão da al. c) do nº 2 do artº 410º cobre, ainda, as situações de violação de regras sobre o valor da denominada prova vinculada, entre o que se inclui a pericial, face ao valor que pelo artº 163º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal lhe é reconhecido, e de que o tribunal não pode afastar-se senão fundadamente16. ---
A verificação do vício previsto pela al. a) do nº 2 do artº 410º originará, como se afirmou no acórdão do STJ de 23.10.199717, correcção ampliativa, ao passo que os que se enquadram nas als. b) e c) do mesmo normativo legal, ditarão correcção modificativa. ---
Tecidas as antecedentes considerações, e vertendo ao caso que nos toma, verifica-se, tal como se deixou logo enunciado no antecedente ponto 3.1.1., que o recorrente, opondo que a decisão que o visou se apresenta afectada pelos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, mormente por aqueles que têm acolhimento nas als. a) e c), fez assentar todo o seu discurso fundamentador no erro de julgamento em que o tribunal a quo teria incorrido, por ter dado como demonstrado o que, na sua perspectiva, não colheu apoio bastante na prova que se produziu. ---
O recorrente incorre, como logo se apontou no antedito ponto, em erro relativamente comum ou frequente. ---
Confunde os vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º - que, assinala-se mais uma vez, se extractam do texto da decisão, ou pela respectiva conjugação com máximas de experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos externos, incluindo à prova que tenha sido produzida ou aos elementos que constem de outros locais do processo, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo - com erro de julgamento, que se verifica quando o tribunal formula juízo de demonstração sobre factos, sem que deles tivesse sido feita prova, ou prova bastante, assim como na hipótese contrária, ou seja, quando é afirmada a indemonstração de materialidade que se apresenta suportada pela prova produzida. ---
Nesse apontado conspecto, a tarefa que, neste ponto da presente decisão, se impõe desenvolver centrar-se-á na questão de saber se, na circunstância, concorrem causas que, com propriedade, fundam os erros-vício previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, expurgando-se, por conseguinte, todas as menções que consubstanciam ataque, por impugnação ampla, à decisão que recaiu sobre a matéria de facto, e que conheceu o destino que se deixou expresso em 3.1.2.. ---
É, portanto, a essa luz que, de seguida, se sindicará, mesmo oficiosamente, se a decisão recorrida se apresenta, ou não, afectada pelos erros-vício do nº 2 do artº 410º. ---
E a resposta é, adiantamo-lo já, negativa. ---
Com efeito, e no que respeita ao erro-vício previsto pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, não se extrai do teor do texto da decisão recorrida, sequer por apelo às regras de experiência comum, que o tribunal a quo haja deixado de indagar, e de se pronunciar, emitindo juízo de demonstração ou de indemonstração, sobre a matéria de facto submetida a julgamento ou sobre factos que, tendo emergido da discussão da causa, se apresentem na condição de relevantes. ---
Apodíctica é, portanto, a inverificação, no caso que nos toma, do antedito vício. ---
Outrotanto se diga com relação ao vício tipificado na al. b) da antedita disposição normativa, já que não se identifica, a partir do texto da decisão recorrida, contradição insanável ao nível da fundamentação de facto, ou entre esta e a decisão de facto. ---
No que respeita ao vício que integra a previsão da al. c), cabe assinalar que o tribunal de 1ª instância não manifestou, em ponto algum do texto da decisão que proferiu, estado de dúvida insuperável em relação a qualquer facto, e, menos ainda, fez expressar que, não obstante isso, decidiu em desfavor do arguido; antes afirmou, isso sim, convicção segura a respeito da materialidade que deu por assente, o que fez apoiado em discurso motivador que não revela entorses aos princípios da lógica e da racionalidade ou contrariedade, e menos ainda evidente, às regras de experiência comum. ---
Resulta, assim, pelo conjunto das razões expostas, que a decisão posta em crise não se apresenta afectada por qualquer dos vícios previstos pelo nº 2 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal. ---

3.2. Do recurso em matéria de direito

3.2.1. Nota prévia
Como é sabido, o recurso interposto em matéria de direito não se basta com a indicação das normas jurídicas que se consideram violadas, exigindo-se, acrescidamente, que tal enunciação venha acompanhada do que se estabelece na al. b) do nº 2 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, ou seja, da indicação do sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada. ---
Na circunstância, apesar de se observar que no texto da peça recursiva se contém a menção de que o tribunal a quo teria procedido a “incorrecta subsunção do direito”, não estando preenchidos os elementos típicos dos crimes de burla e de uso de documento de identificação alheio, a verdade é que as afirmações assim produzidas se ancoram, exclusivamente, na imputada indemonstração da factualidade submetida a julgamento, sem que, em ponto algum da referida peça, o recorrente expresse, nos termos pressupostos pela disposição normativa convocada no antecedente parágrafo, discordância face à interpretação e aplicação a que na decisão recorrida se procedeu do disposto nos artºs 217º e 261º do Cód. Penal e, menos ainda, da alternativa que reputa de correcta. ---
Está, assim, vedada qualquer possibilidade reexame, em matéria de direito, quanto ao enquadramento jurídico-penal das condutas na previsão das anteditas normas. ---

3.2.2. Das penas aplicadas
Conforme se extrai do teor da peça recursiva, foi a mesma culminada, a título subsidiário – para a eventualidade, portanto, de vir o recurso a improceder, como se viu ser o caso, com respeito à pugnada absolvição –, com a formulação do pedido de redução da pena, de acordo com o princípio da proporcionalidade. ---
Essa pretensão veio a ser transposta para o último ponto das conclusões que, na sequência do convite que lhe foi destinado, o recorrente veio a apresentar, e a que acrescentou a referência à redução da pena também em função do princípio da culpa. ---
Pois bem. ---
Não obstante o recorrente haja formulado pretensão nos anteditos termos, a verdade é que, percorrido o corpo da peça recursiva, não se encontra, em ponto algum dela, a explicitação das razões pelas quais entende deve a medida concreta das penas, parcelares e/ou única, que lhe foram aplicadas ser reduzida, ou, dito de outro modo, não concretiza em que momento da decisão recorrida se detecta desvio às regras e princípios aplicáveis na matéria. Aliás, não identifica, sequer, quais as disposições legais que foram violadas, como, de acordo com o disposto no nº 2 do artº 412º do Cód. de Proc. Penal, se lhe impunha que tivesse feito. ---
E, ainda que, com alguma benevolência, pudesse extrair-se que, na base da sua discordância, estaria a implícita afirmação de que as penas aplicadas teriam exorbitado de limites de proporcionalidade, bem como do máximo permitido pela culpa reflectida nos factos, assim se fraqueando caminho para o reexame pedido, a verdade é que nunca essa crítica poderia proceder. ---
Com efeito, e tal como se extrai da decisão recorrida, o tribunal a quo, não só ponderou, e baseado em correcta análise a que procedeu, todas as circunstâncias a que, de acordo com o disposto nos artºs 71º, nº 2 e 77º, nº 1 do Cód. Penal, se impunha atender para efeitos de determinação das penas parcelares e única, como essa ponderação o conduziu a resultados que se apresentam concordantes com as finalidades e limites emergentes dos artºs 40º, nºs 1 e 2 e 71º, nº 1, sem postergação, portanto, dos princípios da necessidade, adequação a proporcionalidade e do limite que se constitui a medida da culpa do recorrente. ---
Improcede, portanto, e também, o recurso com o fundamento enunciado. ---

III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida. ---
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UC – cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP. ---
**
Notifique, remetendo-se, ainda, ao recorrente cópia do parecer apresentado nos termos do artº 416º do Cód. de Proc. Penal. ---
**
Lisboa, 2026.04.22
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
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Sofia Rodrigues
- Relatora -
Cristina Isabel Henriques
- 1ª. Adjunta -
João Bártolo
- 2º. Adjunto -
_______________________________________________________
1. Em leitura actualizada do preceito, face às alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela L. nº 94/2021, de 21.12, de que veio a resultar a eliminação do nº 3 do artº 364º e a transposição para o seu nº 1 da matéria que ora nos toma. ---
2. Publicado in DR nº 77, Série I, de 18.04.2012. ---
3. Proferido no âmbito do Proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, e disponível in www.dgsi.pt. ---
4. Acórdão do TRP de 13.12.2023, Proc. nº 12/19.0FAPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt. ---
5. Proferido no âmbito do Proc. nº 1121/03.3TACBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. ---
6. Proferido no âmbito do Proc. nº 31/14.3GBFTR.E1, disponível in www.dgsi.pt. ---
7. Nesse sentido, acórdão do TRC de 12.06.2019, Proc. nº 1/19.5GDCBR.C1, disponível in www.dgsi.pt. ---
8. Proferido no âmbito do Proc. nº 07P3406, disponível in www.dgsi.pt. ---
9. Em convergente sentido, e entre muitos outros, acórdãos do STJ de 13.01.1998 [Proc. nº 97P1169] e de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e acórdão do TRL de 18.05.2022 [Proc. nº 2818/15.0T9CSC.L1-3], todos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
10. Acórdão do STJ de 20.04.2006 [Proc. nº 06P363], disponível in www.dgsi.pt; vd., em convergente sentido, entre muitos outros, acórdão do STJ de 17.12.2014 [proc. nº 937/12.4JAPRT.P1.S1], publicado em idêntica fonte. ---
11. Neste sentido, acórdãos do STJ de 23.10.1997 [Proc. nº 97P318] e do TRG de 24.09.2018 [Proc. nº 1361/16.7T9GMR.G1], acessíveis, também, in www.dgsi.pt. ---
12. Acórdão do STJ de 23.10.1997, já citado, e com indicação da respectiva fonte, na nota 3. ---
13. Já identificado na nota 4. ---
14. Entre muitos outros, acórdãos do STJ de 20.04.2006 e do TRG e de 24.09.2018, já anteriormente citados com indicação da respectiva fonte, e, ainda, acórdão do TRC de 10.07.2018 [26/16.2GESRT.C1], disponível, também, in www.dgsi.pt. ---
15. Neste sentido, entre outros, acórdão do STJ de 13.02.2025 [Proc. nº 138/22.3JAFAR.E2.S1] e do TRL de 09.10.2019 [Proc. nº 1037/16.3T9MTA.L1-3], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. ---
16. Vd., acórdão do TRG de 25.10.2023 [Proc. nº 9/23.6GATND.C1], acessível em idêntica fonte. ---
17. Citado, também já, e com indicação do local de disponibilidade. ---