Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
611/09.9TJLSB.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1- Em acção proposta por credor social contra a generalidade dos sócios de sociedade extinta, nos termos do nº 1 do artigo 163º do Cód. Soc. Com., cabe àqueles sócios demonstrar que nada receberam na partilha do património social ou que receberam valores inferiores ao do crédito peticionado
(da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
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1.Relatório.
José L.. propôs contra Luís O. e mulher, Maria S.., e A. Táxis Unipessoal, Lda. acção declarativa de condenação, sob forma comum e processo sumário.
Alegou, em síntese, que: em 14.11.04, a sociedade Luís .., Lda. (representada pelo casal réu, seus únicos sócios e gerentes) cedeu ao autor o direito de exploração da licença de serviço de aluguer de veículo automóvel (táxi) afecta ao veículo de marca Mercedes e matrícula 00-00-DR, mediante a contrapartida mensal de 500€ e ficando o autor responsável por todas as multas, seguros, contribuições e impostos até ao termo do contrato, em 15.11.08; na mesma altura, a sociedade vendeu ao autor o referido veículo, pelo preço de 9.000€, e o taxímetro e o módulo luminoso da viatura, pelo preço de 1.225€; nesse acto, o autor pagou os mencionados preços e a quantia de 1.000€, correspondente aos dois primeiros meses do contrato de cessão de exploração da licença do táxi; desde essa altura que o autor vem pagando à sociedade a contrapartida acordada; em Junho de 2008, o veículo necessitou de uma reparação, que importou em 2.570,88€; como não dispusesse de tal quantia no momento, o 1º réu disponibilizou-se para a adiantar, mas exigiu a posse da viatura até que o autor lhe pagasse aquele montante; o 1º réu ficou com o veículo em 15.7.08; dias depois, quando o autor se propunha efectuar o pagamento e reaver a viatura, o 1º réu disse-lhe que o tinha vendido; o autor verificou que a propriedade do veículo foi registada a favor da 3ª ré em 8.8.08; é sócio e gerente da 3ª ré Raul S. e é, também, seu gerente o 1º réu; em 18.8.08, o casal réu dissolveu a sociedade Luís …., Lda., encerrando a sua liquidação e declarando não existir activo nem passivo; a operação descrita traduziu-se num acto fraudulento praticado pelo 1º réu e por Raul S., com o intuito de se apropriarem do táxi pertencente ao autor; a venda do veículo é ineficaz perante o autor, pelo que, na sequência de procedimento cautelar por si proposto, a viatura foi-lhe entregue, enquanto fiel depositário, em 18.4.09; por ter sido privado do táxi, o autor deixou de facturar 3.000€ em cada um dos meses entre 15.7.08 e 15.11.08; a esse valor deve ser abatida a contrapartida mensal de 500€ e as quantias de 2.570€, 601,14€ e 376,53€ correspondentes a facturas pagas pelo casal réu. Concluiu o autor, pedindo que: i) seja reconhecido e declarado que o autor é o único e legítimo proprietário do veículo e se condene a 3ª ré a entregar-lho, juntamente com os respectivos livrete e título de registo de propriedade; ii) seja ordenado o cancelamento da inscrição de propriedade a favor da 3ª ré e a feitura de inscrição de aquisição a favor do autor; iii) sejam os réus solidariamente condenados a pagar a quantia de 6.457,46€, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Os réus contestaram. Excepcionaram a ilegitimidade do casal réu, dado que o autor não esclareceu em que qualidade os demandava. E invocaram, em síntese, que: apesar de o autor ter logo pago o preço do veículo, as partes apenas quiseram que a venda se consumasse quando terminasse o contrato de cessão de exploração de licença de táxi; por isso, por um lado, a sociedade Luís …, Lda. nunca entregou ao autor a declaração de venda do veículo, por outro, se estipulou que o autor ficava responsável por multas, seguros, contribuições e impostos até ao termo do contrato e, por último, as despesas relativas ao veículo sempre foram facturadas em nome da sociedade; a ter ocorrido, a venda do veículo ao autor é nula, porque desacompanhada do respectivo registo; não pagou à sociedade a contrapartida devida por 7,5 meses, de Abril a Novembro de 2008; em Junho de 2008, o veículo foi reparado e a factura da reparação, no montante de 2.570,88€, emitida em nome da sociedade; o autor pediu ao 1º réu para pagar tal valor, o que a sociedade fez, embora exigindo a retenção da viatura até que o autor pagasse essa quantia e outras (601,14€, 1.191€ e 376,52€) que, igualmente facturadas em nome da sociedade, esta havia tido que pagar; a sociedade concedeu ao autor o prazo de 15 dias para pagar todas as quantias em dívida, sob pena de proceder à venda do veículo; como o autor nada disse durante mais de um mês, a sociedade vendeu o veículo e o alvará de exploração de táxi à 3ª ré; durante o ano de 2008, o autor apurou, mensalmente em média, a quantia ilíquida de 1.227,82€ e, nos anos anteriores, apurou sempre valores inferiores a 1.200€; o 1º réu não tem qualquer interesse na 3ª ré e esta desconhecia os negócios entre o autor e a sociedade Luís …, Lda.; o casal réu não recebeu qualquer importância em resultado da liquidação da sociedade. Concluindo pela absolvição dos réus do pedido, foi, ainda, deduzido pedido reconvencional, por via do qual se requereu a declaração de nulidade da alegada compra e venda do veículo e se pediu o pagamento ao casal réu da quantia de 8.489,54€, acrescida de juros à taxa de 12%, montando os vencidos a 1.018,74€.
O autor respondeu à contestação. Defendeu a legitimidade do casal réu. Mais invocou, em suma, que: mesmo que fosse verdade que a sociedade não tivesse vendido o táxi ao autor, sempre aquela estaria obrigada a fazê-lo no termo do contrato de cessão de exploração, em 14.11.08; o autor só deixou de pagar a contrapartida devida pela cessão em meados de Julho de 2008 e nunca teria de a pagar no período em que a viatura esteve na posse e exploração da 3ª ré; o autor não tem de pagar a quantia de 2.570,88€, pois quem explorou a viatura depois da reparação foi a 3ª ré; a alegada dívida de 1.191€ era de 1.100€ e já foi paga pelo autor. Conclui pela improcedência das excepções invocadas e pela improcedência parcial do pedido reconvencional, mantendo o pedido formulado na petição inicial.
O tribunal admitiu liminarmente o pedido reconvencional.
Proferido despacho saneador, foi julgada improcedente a suscitada excepção de ilegitimidade.
O processo foi objecto de condensação.
No início da audiência de discussão e julgamento, o autor requereu, “em ampliação do pedido”, que, no caso de não procederem os pedidos que, em primeiro e segundo lugar, formulou, se condenassem os réus, solidariamente, a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de 9.000€, acrescida de juros desde a citação.
Tendo os réus deduzido oposição ao requerido, o tribunal indeferiu-o, por se não estar perante pedido que represente a consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo.
Concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção, i) reconheceu e declarou que o autor é o único e legítimo proprietário do veículo de matrícula 00-00-DR, condenando a 3ª ré a entregá-lo ao autor, juntamente com os respectivos livrete e título de registo de propriedade, ii) ordenou o cancelamento da inscrição de propriedade do veículo a favor da 3ª ré e a inscrição de aquisição a favor do autor, iii) condenou os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia líquida de 4.851,46€, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 18.5.09 até integral pagamento, iv) absolveu os réus do remanescente do pedido e v) absolveu o autor do pedido reconvencional.
De tal sentença apelaram os réus, formulando as seguintes conclusões:
a) O ponto 16° da fundamentação encontra-se incorrectamente julgado, porquanto assenta em presunção e não em depoimento das testemunhas, designadamente da testemunha Alzira F.ou qualquer outro elemento de prova;
b) O ponto 17° da matéria de facto também não encontra suporte documental ou testemunhal, designadamente das testemunhas Armindo P. e Óscar A. que apenas se limitaram a dar conta da sua experiência e nada sabiam em concreto do trabalho ou apuramento mensal da exploração feita pelo apelado;
c) Os autos não contêm matéria factual capaz de caracterizar a má-fé da apelante Ajuda A., Lda., não sendo para tal suficiente o conhecimento do apelante Luís O., apenas gerente da sociedade, para se afirmar que a Ajuda A., Lda. sabia que o veículo 00-00-DR tinha sido vendido ao A., ora apelado;
d) Não há nos autos matéria factual que permita a condenação dos apelantes a pagar ao apelado uma indemnização por danos de € 2.600,00 por mês, porque o Tribunal não dá como provado que tenha sido esse o prejuízo do apelado, uma vez que tal valor apenas é reportado a "cerca de € 2.600,00 da ausência de facturação" e não de prejuízo efectivo, tendo em conta os custos mensais com a exploração do veículo;
e) O apelado não provou, e competia-lhe essa prova, nos termos do art. 163°, n° 1 do CSC, que, em resultado da liquidação da sociedade, os apelantes Luís O. e Maria S. receberam bens ou valores da sociedade e qual o montante dos bens e ou valores recebidos;
f) Ficou provado nos autos que a sociedade Luís …, Lda. pagou pelo A., ora apelado, € 2.570,88, € 601,14 e € 376,52, a título de reparações efectuadas na viatura 00-00-DR, enquanto esta foi explorada pelo apelado, despesas que eram da responsabilidade deste, pelo que deve o pedido reconvencional ser atendido nesta parte e também nas rendas de € 2.000,00 que o apelado não pagou à sociedade durante 4 meses;
g) A sentença recorrida violou os arts. 291º do CC, 163º, nº 1 do CSC e 668º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC;
h) Os apelantes devem ser absolvidos do pedido e o apelado condenado no pedido reconvencional.
O autor apresentou contra-alegações, sustentando que o recurso sobre a matéria de facto deveria ser rejeitado, porque os apelantes não especificaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa relativamente aos pontos impugnados e não indicaram as passagens da gravação em que se funda o erro na apreciação das provas. No mais, pugnou pela manutenção da sentença.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. Por documento escrito datado de 14 de Novembro de 2004, os primeiros Réus, em representação da sociedade Luís … Lda., de que eram gerentes e únicos sócios, celebraram com o Autor o “Contrato de Exploração” que se encontra junto a fls. 12 do apenso A (e que aqui se dá por reproduzido na íntegra).
2. Por força desse contrato escrito, cederam ao Autor o direito de exploração da licença de serviço de aluguer de veículo automóvel (táxi), então afecta ao veículo de matrícula 00-00-DR, da marca Mercedes, mediante o pagamento à sociedade representada pelos primeiros Réus, como contrapartida, da quantia de € 500,00 por mês.
3. O Autor ficou responsável pelo pagamento de todas as multas, seguros, contribuições e impostos e tudo o mais respeitante à dita viatura até ao termo do contrato.
4. Consta da cláusula n.º 7 do mencionado contrato o seguinte:
“7. Nesta data, o Segundo Contraente entrega ao Primeiro Contraente a quantia de Euros 9000.00 (nove mil euros), para aquisição do veículo referido na cláusula n.º 1, que, no entanto, na vigência deste contrato, ficará na posse do Primeiro Contraente”.
5. Consta da cláusula n.º 8 do mencionado contrato o seguinte:
8. Assim, quando terminar este contrato, o Primeiro Contraente compromete-se a substituir este veículo no aluguer, pois ficará na posse do Segundo Contraente”.
6. A propriedade do identificado veículo mostra-se registada junto da Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, desde o dia 8 de Agosto de 2008, a favor da segunda Ré, sociedade unipessoal onde figuram como único sócio Raul dos Santos Moreira e gerentes este e o primeiro Réu.
7. A sociedade comercial por quotas com a firma Luís …, Lda. veio a ser dissolvida pelos primeiros Réus, em 18 de Agosto de 2008, que procederam à sua liquidação, tendo declarado que a mesma não tem qualquer activo nem passivo.
8. O Autor pagou a quantia de € 9.000,00 à indicada sociedade Luís …, Lda., em 14 de Novembro de 2004, que a recebeu.
9. A indicada sociedade despendeu as quantias de € 2.570,88, € 601,14 e € 376,52 com o pagamento de facturas à Auto…. - Comércio e Reparação Automóvel, Lda., C. - Reparações Auto, Lda., e R. & …, Lda., respectivamente, relacionadas com serviços de reparação da identificada viatura.
10. No âmbito do procedimento cautelar de arrolamento que constitui o apenso A, por sentença proferida no dia 23 de Março de 2009, foi ordenado o arrolamento do veículo de matrícula 00-00-DR, que veio a ser apreendido em 18 de Abril de 2009 e entregue ao Autor como seu depositário.
11. Em 14 de Novembro de 2004, o Autor pagou à sociedade o preço do taxímetro e do módulo luminoso da viatura, no valor total de € 1.225,00.
12. Em Junho de 2008, porque o Autor não tinha dinheiro para pagar uma reparação do veículo (€ 2.570,88), o primeiro Réu disponibilizou-se para adiantar o respectivo valor.
13. (…) Exigindo, no entanto, ficar na posse momentânea da viatura até o Autor poder pagar o valor da reparação.
14. Dias depois, o Autor telefonou ao primeiro Réu para pagar a reparação, contra a restituição do veículo, tendo sido surpreendido com a declaração de que já o havia vendido a terceira entidade (segunda Ré).
15. (…) E que não tinha nada a restituir nem a esclarecer.
16. Os Réus sabiam que o veículo pertencia ao Autor.
17. O Autor esteve privado da exploração da viatura desde 15 de Julho de 2008 até 15 de Novembro de 2008 (o final do contrato), deixando de facturar cerca de € 2.600,00 por mês.
18. As despesas que o Autor fez inerentes à viatura, ao longo de cerca de quatro anos, foram sempre facturadas em nome da referida sociedade.
19. E essa facturação foi sempre realizada por iniciativa e indicação do Autor aos fornecedores dos serviços.
20. O Autor manteve, ainda, em nome da sociedade os impostos, os seguros, a quota de associado da ANTRAL e tudo o mais relacionado com a exploração do veículo.
21. A dívida à firma M.Oficinas –(…), Lda., apenas dizia respeito à devolução de dois cheques de € 550,00 cada, por falta de provisão, que o Autor já pagou aos primeiros Réus (total de € 1.100,00).
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I - Por imperativo lógico-processual, a questão que, em primeiro lugar, importaria analisar seria a concernente à violação do disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 668º do Cód. Proc. Civ..
Sucede que os apelantes, assacando à sentença aquela violação na última alínea das conclusões das suas alegações, nada mais dizem a tal respeito, em toda a sua peça processual, que possa explicar quais os pontos da sentença que padeceriam de tais vícios e em que consistiriam os mesmos.
Não o explicam os apelantes e não o vislumbramos nós.
Não se verifica, consequentemente, qualquer nulidade de sentença.
II - A segunda questão a conhecer prende-se com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A) O apelado defende a rejeição do recurso, porque os apelantes não especificaram os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa relativamente aos pontos impugnados e não indicaram as passagens da gravação em que se funda o erro na apreciação das provas.
Mas sem razão.
Tendo presente as exigências impostas pelos nº 1 e 2 do artigo 685º-B do Cód. Proc. Civ. ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, não há dúvidas de que os apelantes indicam os concretos pontos de factos que suscitam a sua discordância.
Tal discordância funda-se, relativamente ao ponto 16. da matéria de facto, em dois motivos: a circunstância de nenhuma das testemunhas inquiridas (em particular a testemunha Alzira M. da S. F.) ter afirmado que a 3ª ré sabia que o veículo pertencia ao autor e a circunstância de não ser lícito presumir-se esse conhecimento a partir do facto de o 1º réu ser gerente da 3ª ré. Isto porque foi precisamente com base nessas circunstâncias que a 1ª instância fundamentou a sua convicção relativamente ao facto em causa.
Ou seja, na situação em apreço, os apelantes não invocam – e não seria necessário fazê-lo-concretos meios de prova que, se tivessem sido adequadamente valorados pelo tribunal, conduziriam a decisão diversa da que foi tomada. Seria o caso, por exemplo, de os apelantes salientarem que a testemunha A ou B tinha proferido afirmação oposta àquela que alicerçara a convicção do tribunal. Nessa situação, impor-se-ia, efectivamente, que os apelantes concretizassem tal depoimento, indicando com precisão as passagens da gravação em que tal afirmação estivesse registada.
Sucede que, quando se afirma que a testemunha C ou D, em cujo depoimento o tribunal estribou a sua convicção, não afirmou o que o tribunal deu como provado, basta invocar isso mesmo, não fazendo sentido exigir a indicação exacta de uma passagem da gravação que … não existe.
No tocante ao ponto 17. da matéria de facto, a discordância dos apelantes radica, igualmente, num conjunto de aspectos: em primeiro lugar, os apelantes entendem que, face ao quesito, aquela resposta não era processualmente possível; em segundo lugar, os apelantes invocam, concretamente, os documentos de fls. 220 a 255, da autoria do autor, que apontam para valores muito inferiores àquele que o tribunal deu como provado; em terceiro lugar, os apelantes chamam a atenção para a diferença entre o apuro diário da viatura (referido pelas testemunhas Armindo S.. e Óscar C., em cujos depoimentos o tribunal fundou a sua convicção) e o lucro diário do autor.
Sendo certo que os apelantes identificaram o único meio probatório – os documentos – de que se socorreram para defender solução diversa da que o tribunal adoptou, as restantes razões para a sua discordância não careciam de outra concretização.
Não há, consequentemente, motivos para rejeitar o recurso.
B) O ponto 16. da matéria de facto corresponde à resposta positiva dada ao quesito 6º.
Os apelantes defendem que a resposta correcta deveria ter sido restritiva, considerando-se não provado que a 3ª ré soubesse que o veículo pertencia ao autor.
O ponto 17. da matéria de facto corresponde à resposta restritiva dada ao quesito 7º, cujo teor era o seguinte:
O Autor esteve privado da exploração da viatura desde 15 de Julho de 2008 até 15 de Novembro de 2008 (o final do contrato), deixando de facturar € 3.000,00 por mês?”.
Os apelantes entendem que a resposta a este quesito deveria ter sido negativa.
C) Na parte que agora nos interessa considerar, a 1ª instância fundamentou, assim, a decisão sobre a matéria de facto:
“(…)
As respostas positivas atribuídas aos artigos 2.° a 6.° da base instrutória fluíram, essencialmente, do depoimento daquela testemunha Alzira M., companheira do Autor à data dos factos e que acompanhou de perto a celebração do contrato visado, bem como as vicissitudes do mesmo. O seu depoimento demonstrou um conhecimento directo e presencial dos factos e convenceu o Tribunal com a sua firmeza, espontaneidade e clareza de raciocínio. Mostrou estar ao corrente do episódio verificado em Junho de 2008, quando foi necessário suportar o custo de uma reparação do veículo (o documento de fls. 49 confirma o valor dessa reparação), que ficou a cargo do primeiro Réu, por opção deste. Relatou a contrapartida por parte deste Réu, que se apoderou de facto da viatura até o Autor poder pagar a importância da reparação. A testemunha fez, ainda, menção ao procedimento posterior adoptado pelo primeiro Réu, que declarou ter vendido o veículo a terceira entidade (sociedade Ré) quando o Autor lhe pretendeu pagar o conserto em dívida, não tendo nada a restituir nem a esclarecer (segundo afirmou), o que muito surpreendeu o Autor e a própria testemunha, pois que era do conhecimento dos Réus que o veículo pertencia ao Autor (conforme fora estipulado na cláusula n.° 7 do contrato). Sendo o primeiro Réu um dos gerentes da sociedade Ré, não seria verosímil que esta Ré ignorasse qual a titularidade do veículo. A dita testemunha falou telefonicamente com o primeiro Réu, mostrou a sua indignação (mesmo depois de se ter separado do Autor) e sustentou sem tibiezas que foi vendido um veículo automóvel pertença do ex-companheiro, à revelia da vontade deste. Tal depoimento lúcido foi corroborado, no que concerne aos artigos 2.° a 5.° da base instrutória, pelo depoimento objectivo e sincero da testemunha Américo F. , a qual se disponibilizou a emprestar ao Autor o montante necessário para a aludida reparação em dívida ao Réu, não o tendo emprestado porque o Autor lhe terá dito que o veículo havia sido já vendido. Este depoimento foi espontâneo e unívoco, convencendo o Tribunal quanto à sua veracidade.
Uma referência, ainda, para assinalar que duas das testemunhas indicadas pelos Réus, Sílvio V. e Nuno M. (inquiridas à matéria dos artigos 2.º e 3.° da base instrutória), mostraram possuir um conhecimento algo superficial, vago ou perfunctório dos factos, sendo convicção do Tribunal que, sobretudo a primeira, não foi totalmente rigorosa na prossecução da verdade material. Assistiram ambas a uma discussão (alegadamente) entre o Autor e o primeiro Réu, na oficina onde se efectuou a reparação de Junho de 2008, envolvendo a "condição" (mal explicada...) imposta pelo Réu, segundo a qual o Autor teria o prazo de quinze dias para proceder ao seu pagamento; caso contrário, o primeiro Réu ficaria livre para vender o veículo em apreço, sendo que o Autor (estranhamente) teria dito que o carro pertencia ao primeiro Réu. Depoimentos algo confusos, incongruentes e bem reveladores de um desconhecimento essencial dos factos.
A resposta restritiva dada ao artigo 7.° da base instrutória decorreu, no essencial, dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, Armindo S. e Óscar C. , amigos e colegas de profissão daquele, que revelaram estar a par, com um conhecimento directo e vivencial, do apuro diário médio resultante da exploração de um táxi: cerca de € 100,00 diários tratava-se de um valor aceitável no ano de 2008, admitindo, ainda, como certo que o Autor folgasse uma vez por semana. Ambas as testemunhas, apesar de não terem verificado os documentos de contabilidade do Autor (nem seria crível que tal ocorresse), fizeram alusão ao apuro médio diário de um taxista com hábitos de trabalho, na altura em causa, conhecendo razoavelmente o giro comercial do Autor e o tempo que, sensivelmente, ele esteve privado da exploração da dita viatura.
Importa reter que a documentação junta de fls. 220 a 255 dos autos, no decurso da audiência de julgamento, não corresponderá em bom rigor ao apuro diário do táxi, mas apenas ao montante efectivamente facturado aos clientes. Como é do conhecimento geral, apenas são emitidas facturas quando solicitadas pelos clientes, sendo que, porventura na generalidade das situações, apesar de existir um trabalho efectivo diário do explorador do serviço, tal não se mostra reflectido na facturação real, independentemente de eventuais folgas. De resto, a testemunha José A. , quando confrontada em audiência de julgamento com alguma dessa mesma documentação, pese embora os seus conhecimentos de contabilidade, afirmou que só se limitavam a aferir da correcção dos somatórios entregues, opinando com pouca sustentação que o apuro mensal de e 3.000,00 integra um valor bastante acima da média. Daí o alcance restritivo atribuído a tal resposta.
(…)”.
D) Quanto ao ponto 16. da matéria de facto, na parte em que se refere ao conhecimento por banda da 3ª ré.
Efectivamente, nenhuma testemunha se referiu a esse concreto aspecto.
O que a testemunha Alzira M., que viveu em união de facto com o autor (desconhecemos em que período tal sucedeu, uma vez que ninguém o perguntou à testemunha, sabendo-se apenas, por ela o ter referido, que, na altura da celebração do contrato entre o autor e a sociedade Luís ..., Lda., ela e o autor viviam juntos, mas essa situação já não se verificava, há três ou quatro anos, quando o 1º réu levantou o carro da oficina, em Julho de 2008), disse foi que o 1º réu, quando foi buscar a viatura à oficina, já teria tudo premeditado, só assim se compreendendo que, em tão curto espaço de tempo, tivesse vendido o táxi e já andassem outras pessoas a circular com ele.
Mas a ausência de prova testemunhal não acarreta a não prova de que a 3ª ré sabia que o veículo pertencia ao autor.
É que o conhecimento das pessoas colectivas não pode deixar de se confundir com o conhecimento das pessoas físicas por intermédio de quem aquela actua. Sabendo que o 1º réu é um dos gerentes da 3ª ré (ponto 6. da matéria de facto) e que esta se vincula com a intervenção de um gerente (documento de fls. 15-16 do apenso A), é inevitável concluir que, sabendo o 1º réu que o veículo pertencia ao autor, também a sociedade que ele representa o sabe.
E a tal conclusão não obsta a circunstância de o “Requerimento – declaração para registo de propriedade” (fls. 98-99), que serviu de base à inscrição de aquisição do veículo a favor da 3ª ré, indicar como vendedor a sociedade Luís …, Lda., representada pelo seu gerente, o 1º réu, e indicar como comprador a 3ª ré, representada pelo seu gerente Raul S..
Defender solução diversa da que expusemos levaria, na prática, a que qualquer sociedade com mais de um gerente/administrador conseguisse afastar responsabilidades, simplesmente porque o gerente/administrador que interveio nas negociações e tomou conhecimento do circunstancialismo envolvente não foi o mesmo que assinou o contrato celebrado.
Mantemos, consequentemente, a resposta dada ao quesito 6º, correspondente ao ponto 16. da matéria de facto.
E) Quanto ao ponto 17. da matéria de facto:
Ainda que concluam que deve ser dada uma resposta negativa ao quesito 7º, o que é facto é que os apelantes apenas manifestam as razões da sua discordância relativamente à última parte do quesito, que trata da facturação mensal do autor.
A este aspecto nos ateremos, pois.
Em primeiro lugar, cabe dizer que dar como provado um valor inferior àquele que é referido no quesito como sendo facturado pelo autor é, sem a menor dúvida, consentido pela lei e pela formulação do quesito. Trata-se, inequivocamente, de uma resposta restritiva, o que significa que uma parte do quesito se demonstrou e outra não.
Em segundo lugar - e sendo certo que os apelantes o não explicam, limitando-se a afirmá-lo – não se percebe porque é que “deixou de facturar cerca de € 2.600,00/mês” (o negrito é dos apelantes) não traduz um facto, mas uma conclusão. Tivessem os apelantes sugerido uma forma mais adequada de alegar, quesitar e responder a tal aspecto e talvez nos conseguissem convencer. Assim, não vemos que a palavra “cerca” (admitindo que é ela que os apelantes enfatizam) encerre algo de conclusivo.
Em terceiro lugar, a apontada diferença entre facturação e lucro pode ter relevo para efeitos indemnizatórios. Mas é absolutamente irrelevante quando se trata de responder a um quesito em que pergunta, apenas, o montante facturado por mês e não o lucro obtido no mesmo período.
Por último, importa dizer que a 1ª instância não escamoteou a análise de toda a prova produzida pelas partes a propósito deste quesito, nomeadamente dos documentos de fls. 220 a 255, que os apelantes trouxeram aos autos.
Secundamos a fundamentação da 1ª instância quando defende que o apuro diário constante de tais documentos não reflecte (fica aquém) o que, efectivamente, é apurado num dia com a exploração de um táxi.
Concordamos com a 1ª instância quando tomou como base um apuro diário de 100 € pelo autor, com base no depoimento das testemunhas Armindo S. e Óscar C. (ambos taxistas). Corroboramos, contudo, a argumentação da 1ª instância, pois as testemunhas reportaram aquele valor a um turno (diário ou nocturno) – e não a um dia inteiro. Admitindo que o autor não podia, sozinho, trabalhar durante todo o dia e toda a noite, é de supor que realizasse, pelo menos, um turno (a testemunha Alzira F. disse que ele era trabalhador). Com efeito (e embora as testemunhas não tenham sido perguntadas sobre tais pormenores), sendo sua toda a receita que obtivesse, não seria até de estranhar que trabalhasse durante mais horas que as de um turno normal.
Já discordamos da 1ª instância quando considerou que o autor folgaria um dia por semana. Por um lado, porque nenhuma das referidas testemunhas o afirmou, tendo a segunda apenas admitido que, se o autor folgasse um dia por semana, apuraria 2.600€ ou 2.700 € por mês. Em segundo lugar, porque os documentos de fls. 220 a 255 evidenciam situação diversa.
Da análise de tais documentos, respeitantes a todo o ano de 2007 e ao primeiro quadrimestre de 2008, constatamos que, no ano de 2007, o autor não emitiu qualquer factura em 79 dias e, nos quatro primeiros meses de 2008, não o fez em 21 dias. Tendo em conta que, de entre esses 79 + 21 dias, apenas 9 + 3 dias foram dias úteis (os restantes correspondem a sábados, domingos ou feriados), é lícito presumir que tais dias correspondem a folgas do autor ou a dias em que o táxi esteve na oficina. É, assim, possível concluir que, naquele período de 16 meses, o autor trabalhou, em média, 24 dias por mês.
Em consequência, alteramos a resposta dada ao quesito 7º, que passará a ser a seguinte:
“Provado apenas que o autor esteve privado da exploração da viatura desde 15 de Julho de 2008 até 15 de Novembro de 2008 (o final do contrato), deixando de facturar, em média, 2.400€ por mês.”.
III - A terceira questão a decidir concerne à responsabilidade da 3ª ré.
Os apelantes sustentavam que a 3ª ré não podia ser condenada no pagamento de uma indemnização, uma vez que não tinha conhecimento de que o veículo pertencia ao autor. Tal argumento assentava, porém, na alteração da resposta dada ao quesito 6º.
Tendo sido mantida tal resposta, igualmente se mantém a fundamentação da sentença na parte em que trata da responsabilidade da 3ª ré pelo ressarcimento dos prejuízos causados ao autor.
IV - A quarta questão a abordar respeita aos limites da responsabilidade do casal réu, enquanto sócios da sociedade Luís …, Lda., extinta em 18.8.08.
A este propósito defendem os apelantes que ao autor incumbiria alegar e demonstrar os valores que o casal réu recebera aquando da liquidação da sociedade, já que os sócios de responsabilidade limitada de uma sociedade extinta só respondem pelo passivo social até aos montantes recebidos na partilha (artigo 163º nº 1 do Cód. Soc. Com.).
Não desconhecendo que a larga maioria da jurisprudência publicada (embora não citada pelos apelantes) sustenta a tese por eles defendida, não a conseguimos, porém, perfilhar.
Em primeiro lugar, cremos que o artigo 163º nº 1 do Cód. Soc. Com., analisado à luz do disposto no artigo 342º do mesmo diploma, nos oferece a resposta inversa à encontrada pela citada jurisprudência.
O direito a uma indemnização ressarcitória que o autor veio accionar pela prática de factos ilícitos tem por sujeito passivo a sociedade Luís …, Lda. (no que agora nos interessa considerar). Mas porque a sociedade já não existe, o mencionado artigo 163º define uma responsabilidade substitutiva, com o claro objectivo de assegurar o ressarcimento dos credores sociais. Essa responsabilidade, no caso de sócios de responsabilidade limitada, não vai, porém, ao ponto de lhes exigir que suportem mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta.
Ao contrário do que sucede, por exemplo, na situação do artigo 158º do Cód. Soc. Com., (em que a responsabilidade dos liquidatários se estabelece, directa e pessoalmente, em face dos credores sociais - veja-se, em especial, a parte final do nº 2), no caso do artigo 163º o devedor é a sociedade (sendo que só não é esta o sujeito passivo da relação processual por já não ter personalidade jurídica e judiciária), embora substituída pela generalidade dos sócios, que, por isso mesmo, apenas respondem pelas “forças” do que receberam na liquidação e partilha daquela sociedade.
Tal significa, julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342º nº 1 do Cód. Civ..
Correspectivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver activo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente.
A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da acção executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respectivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos porque razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa).
Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efectivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha.
Em conclusão, entendemos, tal como se referiu na sentença, que a circunstância de os réus não terem demonstrado que nada tinham recebido em resultado da liquidação da sociedade Luís …, Lda. (vd. resposta negativa dada ao quesito 13º) não impede a sua condenação.
V - A quinta questão a tratar prende-se com o prejuízo sofrido pelo autor.
Consideram os apelantes que o montante facturado pelo autor com a exploração do táxi não corresponde ao prejuízo por ele sofrido com a privação do veículo, já que ao valor da facturação teriam de ser deduzidas as despesas inerentes à exploração, nomeadamente com combustível, oficina, impostos, seguros e quotas da ANTRAL.
E, de facto, não há dúvida que assim é, ao contrário do que decidiu a sentença quando fez corresponder o montante facturado pelo autor ao dano por ele sofrido.
Mas daí não decorre a absolvição dos réus, como pretendem os apelantes, com a afirmação de que o dano sofrido pelo autor não se encontra provado, nem existem elementos objectivos que permitam o respectivo cálculo.
É que não pode deixar de se entender que o autor sofreu um dano quando ficou privado de explorar um táxi com o qual facturava, mensalmente e em média, a quantia de 2.400 €. E temos de presumir que a exploração não era deficitária, pois que o contrato de cessão de exploração foi celebrado pelo prazo de 1 ano, prorrogável por igual período se as partes estivessem de acordo (vd. a cláusula 3ª do contrato), tendo vigorado durante 4 anos.
É certo que, havendo o prejuízo sofrido pelo autor de ser aferido pela diferença entre a receita que ele obteria com a exploração do táxi no período em que dele esteve privado (que foi demonstrada) e a despesa que, no mesmo período e em ordem a obter aquela receita, teria de fazer (despesa que, igualmente, se sabe existir – vd. pontos 2., 3. e 20. da matéria de facto), mas sendo desconhecidos os montantes que, mensalmente e em média, o autor teria de despender, não é, neste momento, possível calcular o concreto prejuízo sofrido pelo autor. Contudo, tal significa, apenas, que o apuramento da quantia indemnizatória devida pelos réus ao autor deve ser relegada para ulterior liquidação (artigo 661º nº 2 do Cód. Proc. Civ.).
VI - A última questão a decidir prende-se com a procedência/improcedência – parcial - do pedido reconvencional.
Insurgem-se os apelantes contra a circunstância de o pedido reconvencional ter sido julgado totalmente improcedente, entendendo, ao invés, que os factos apontavam para a condenação do autor no pagamento das quantias de 2.000€ (correspondentes aos 4 meses em que o autor não pagou à sociedade Luís …, Lda. as contrapartidas devidas pela cessão de exploração), 2.570,88€, 601,14€ e 376,52€ (relativas ao preço de serviços de reparação da viatura, que a sociedade suportou, mas que eram devidos pelo autor).
Na análise desta questão, impõe a concreta situação em apreço que se distinga a existência do crédito da sociedade e a condenação do autor a pagar o respectivo valor.
Vejamos:
Logo na petição inicial, o autor reconheceu-se devedor daquelas quantias; e, da conjugação dos pontos 2., 3., 9. e 12. da matéria de facto, podemos, efectivamente, concluir deter o casal réu (em substituição da sociedade) um crédito global de 5.548,54 € sobre o autor.
A matéria de facto não esclarece a que título a sociedade satisfez as quantias de 601,14€ e de 376,52€. A matéria de facto não esclarece o que o autor e a sociedade combinaram quanto à data em que aquelas quantias e, bem assim, a quantia de 2.570,88€ haviam de ser liquidadas (restituídas, pagas, entregues) pelo autor. Por outro lado, não seria exigível que o autor liquidasse à sociedade, pontualmente, a contrapartida mensal de 500€, uma vez que por ela lhe não foi facultado o veículo. Assim sendo, os juros de mora incidentes sobre essas quantias e peticionados pelo casal réu em sede de reconvenção apenas são devidos desde a data da notificação ao autor da contestação (19.6.09) – artigo 805º nº 1 do Cód. Civ..
Pareceria, então, assistir razão aos apelantes, quando sustentam que, nessa parte, o pedido reconvencional deveria ter sido julgado procedente. Sucede que a questão tem de ser analisada no contexto global da acção/reconvenção.
Expliquemos.
Considerando que os réus violaram ilicitamente o seu direito de propriedade sobre o veículo, impedindo-o de o explorar - exploração que lhe permitiria facturar 12.000€ - o autor entendeu ter o direito a ser por aqueles indemnizado, na medida da receita que se viu privado de obter. Computando esse seu direito de crédito sobre os réus em 12.000€, não foi, contudo, essa a quantia que pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe. E não foi, porque o autor, reconhecendo estar em dívida para com a sociedade Luís …, Lda. pelos montantes de 2.000€, 2.570,88€, 601,14€ e 376,52€, pretendeu saldar estas suas dívidas por compensação com o crédito a que se julgava com direito. Ou seja, ao invés de pedir aos réus a quantia de 12.000€ e lhes pagar, por sua vez, o montante global de 5.548,54€, o autor optou por “acertar as contas entre ambos” através de uma manifestação de vontade compensatória (artigos 847º e 848º do Cód. Civ.), concluindo por pedir que os réus lhe pagassem a diferença entre o valor do crédito indemnizatório e a soma dos valores dos créditos da sociedade.
Ora, é neste contexto que se revela indispensável compreender a contestação e a reconvenção.
O pedido de condenação do autor a pagar as quantias de 2.000€, 2.570,88€, 601,14€ e 376,52€ foi deduzido na sequência da negação da existência de qualquer crédito indemnizatório do autor sobre os réus. Efectivamente, no caso de o autor não vir a demonstrar ser titular de um crédito sobre os réus, também a manifestação de vontade compensatória soçobraria por falta de um dos requisitos essenciais (a existência de créditos recíprocos), dessa forma se compreendendo o interesse dos réus em obter a condenação do autor no pagamento de tais quantias. Ao invés, a circunstância de o autor lograr a prova do crédito que alegou, afasta a procedência do pedido reconvencional, posto que a compensação se tornou efectiva com a citação (artigo 848º nº 1 do Cód. Civ.).
A este propósito, veja-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1990:209/210.
Sucede que, como dissemos em V, não há elementos que permitam fixar, neste momento, o quantum da indemnização devida ao autor. O que acarreta a impossibilidade de operar, também neste momento, a compensação. E tal arrasta, por sua vez, a indefinição do montante em que, eventualmente, os réus podem obter a condenação do autor.
Exemplifiquemos, por uma questão de clareza.
Se a indemnização que se vier a apurar ser devida pelos réus ao autor tiver um valor superior ao crédito que o casal réu tem sobre o autor (suponhamos que aquela vem a ser calculada em 7.000€), o crédito do casal réu extinguir-se-á, na totalidade, por via da compensação e a indemnização a receber pelo autor extinguir-se-á parcialmente e pelo mesmo montante (5.548,54€), daqui resultando que os réus deverão pagar ao autor a parcela da indemnização que não se extinguiu por via da compensação (1.451,46€) e o autor será absolvido do pedido reconvencional.
Se, ao invés, a indemnização que se vier a apurar ser devida pelos réus ao autor tiver um valor inferior ao crédito que o casal réu tem sobre o autor (suponhamos que aquela vem a ser calculada em 3.000€), o crédito à indemnização extinguir-se-á na totalidade, por via da compensação e o crédito do casal réu extinguir-se-á parcialmente e pelo mesmo montante (3.000€), daqui resultando que o autor deverá pagar ao casal réu a parcela do crédito destes que não se extinguiu por via da compensação (2.548,54€) e os réus serão absolvidos do pedido.
*

Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
A) Alteramos a decisão sobre a matéria de facto, nos termos referidos em II-E);
B) Revogamos a decisão recorrida na parte em que condenou os réus a pagar ao autor a quantia de 4.851,46€ e respectivos juros;
C) Revogamos a decisão recorrida na parte em que absolveu o autor do pedido reconvencional, no que toca ao valor global de 5.548,54 € (2.000€ + 2.570,88€ + 601,14€ + 376,52€) e respectivos juros, desde 19.6.09;
D) Absolvemos os réus do pedido, quanto à parcela de 2.400€ e correspondentes juros (absolvição que, quanto à parcela de 1.600€ e respectivos juros, já constava da decisão recorrida);
E) Declaramos que o autor detém sobre todos os réus, em solidariedade, um crédito no valor equivalente à diferença entre 9.600€ e o montante que vier a liquidar-se em posterior incidente como correspondendo às despesas que o autor teria de fazer, no período de 15.7.08 a 15.11.08, para assegurar a exploração do veículo, valor esse acrescido de juros, à taxa de 4%, desde 18.5.09 até integral pagamento;
F) Declaramos que o casal réu detém sobre o autor créditos no montante global de 5.548,54€ (2.000€ + 2.570,88€ + 601,14€ + 376,52€), acrescido de juros, às taxas devidas para as empresas comerciais, desde 19.6.09 até integral pagamento;
G) No confronto entre o crédito do autor referido em E) (nos termos em que vier a ser liquidado) e o crédito do casal réu referido em F), declaramos extinto, por compensação
i) na sua totalidade, o crédito (do autor ou do casal réu) que vier a verificar-se ser de montante inferior e
ii) parcialmente, na medida do valor desse último, o crédito (do autor ou do casal réu) que vier a verificar-se ser de montante superior;
H) Condenamos os devedores (o autor ou todos os réus, estes solidariamente) do crédito parcialmente extinto por compensação a pagar à contraparte (respectivamente, o casal réu ou o autor) a diferença entre o valor do crédito dessa contraparte e o valor do crédito totalmente extinto.
I) Mantemos, no mais, a decisão recorrida.
*
As custas, em ambas as instâncias, serão suportadas:
a) Quanto à acção, pelo autor na proporção de 2.400/16.676,46, pelos réus na proporção de 10.225/16.676,46 e, quanto ao restante, de acordo com o resultado da liquidação;
b) Quanto à reconvenção, pelos réus na proporção de 3.959,74/9.508,28 e, quanto ao restante, de acordo com o resultado da liquidação.
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Lisboa, 15 de Março de 2011

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
Manuel Ribeiro Marques