Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032423
Nº Convencional: JTRL00011975
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
ISENÇÃO DE PENA
LEGÍTIMA DEFESA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RL199710220032423
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART32 ART142 ART147 N2.
CP95 ART143 N3 A.
CCIV66 ART496 N1.
Sumário: I - O facto de se ter de ficcionar, nas ofensas corporais recíprocas, na dúvida e atento o princípio "in dubio pro reo" que o arguido foi agredido em primeiro lugar e que só depois agrediu o agressor, não nos conduz a qualquer situação de exclusão de ilicitude, nomeadamente pela legítima defesa, pois esta pressupõe, para além da agressão iminente ou já consumada, o "animus deffendendi", ou seja, a vontade de se defender e não o ânimo de agredir, de ripostar à ofensa consumada com outra ofensa.
II - Considerando que a contenda foi recíproca e que, portanto, o demandante também contribuiu para a dor e humilhação que sofreu, é mais adequado não condenar o arguido em qualquer indemnização por danos patrimoniais, pois só são ressarcíveis os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.