Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011975 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS ISENÇÃO DE PENA LEGÍTIMA DEFESA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199710220032423 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART32 ART142 ART147 N2. CP95 ART143 N3 A. CCIV66 ART496 N1. | ||
| Sumário: | I - O facto de se ter de ficcionar, nas ofensas corporais recíprocas, na dúvida e atento o princípio "in dubio pro reo" que o arguido foi agredido em primeiro lugar e que só depois agrediu o agressor, não nos conduz a qualquer situação de exclusão de ilicitude, nomeadamente pela legítima defesa, pois esta pressupõe, para além da agressão iminente ou já consumada, o "animus deffendendi", ou seja, a vontade de se defender e não o ânimo de agredir, de ripostar à ofensa consumada com outra ofensa. II - Considerando que a contenda foi recíproca e que, portanto, o demandante também contribuiu para a dor e humilhação que sofreu, é mais adequado não condenar o arguido em qualquer indemnização por danos patrimoniais, pois só são ressarcíveis os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. | ||