Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012435 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA PRESSUPOSTOS SOCIEDADE CIVIL SOCIEDADE IRREGULAR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199307010076392 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4971/921 | ||
| Data: | 11/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V2 PAG356. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART263 N3. CPC67 ART1486. | ||
| Sumário: | I - Achando-se a aprovação das contas por parte de dois sócios dependente de acontecimento futuro e incerto, traduzido na correcção de aspectos focados no relatório dos revisores oficiais de contas, não é eficaz a aprovação desses sócios enquanto tal correcção não for efectuada. II - Por isso, não podem ser contados esses votos nem como aprovação nem como não aprovação. III - Só após a verificação ou não da condição se podem contar os respectivos votos. IV - Então, em nova Assembleia Geral ordinária se poderá determinar o sentido definitivo e expresso dos votos dos sócios em causa. | ||